5094682-10.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5094682-10.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: RADAMESY GOMES NOGUEIRA CPF: 678.226.906-63 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por RADAMESY GOMES NOGUEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando a satisfação de crédito decorrente de obrigação de pagar quantia certa fixada em ação coletiva. O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10276285260), alegando equívocos nos cálculos apresentados, sob os seguintes fundamentos: a) incorreção no período de apuração, visto que as diferenças remuneratórias por substituição limitam-se ao período de 18/06/2004 a 31/12/2006, uma vez que a partir de 01/01/2007 a servidora obteve promoção vertical para a classe B, padrão PJ-70, passando a receber seus vencimentos diretamente com base no padrão PJ-70; b) incorreção na base de cálculo da opção de 20% e na proporcionalidade da jornada de trabalho de 6 horas diárias, conforme atestado pela certidão funcional (ID 10276285262). Ao final, apontou excesso de execução de R$ 226.786,55. Devidamente intimada a manifestar-se, a parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 10302362363). Sustentou que o cálculo da opção de 20% deve ser realizado com base no padrão PJ-70 (cargo de Oficial de Apoio B) e que a opção pela jornada de 6 horas diárias com vencimentos proporcionais não se aplica ao seu cargo efetivo de Oficial Judiciário. Convertido o julgamento em diligência para esclarecimentos (ID 10372340867), o Estado de Minas Gerais manifestou-se no ID 10429850941, reiterando que a certidão funcional do TJMG já considerou o valor do cargo PJ-70 e que a partir de 01/01/2007 as substituições já foram pagas com base no padrão correto. A parte exequente apresentou nova manifestação no ID 10539020306, coligindo laudo pericial produzido em processo diverso (ID 10539002293) para corroborar sua tese. O Estado de Minas Gerais manifestou-se sobre o laudo no ID 10632716492, apontando que o parecer técnico pericial refere-se a período e servidor distintos, pugnando pelo acolhimento de sua impugnação (ID 10632697876). Em síntese, era o que importava relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instalada nos autos cinge-se à definição do correto período de apuração das diferenças remuneratórias devidas à exequente, bem como à base de cálculo da opção de 20% e à proporcionalidade decorrente da jornada de trabalho. No que tange ao período de apuração, a exequente pretende a inclusão de parcelas referentes a todo o quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança (18/06/2004 a 18/06/2009). Todavia, a certidão funcional oficial emitida pela Gerência de provimento de cargos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (GERSEV/CPROV) (ID 10276285262) atesta de forma inequívoca que a servidora obteve promoção vertical para a classe B, padrão PJ-70, com efeitos retroativos a 01/01/2007, passando a receber seus vencimentos diretamente com base no padrão PJ-70. Por conseguinte, a partir de 01/01/2007, as substituições eventualmente exercidas pela autora já foram efetivamente pagas com base no padrão correto (PJ-70), inexistindo quaisquer diferenças remuneratórias a serem apuradas em seu favor a partir de tal marco. A certidão emitida pelo órgão de administração de pessoal do Poder Judiciário estadual goza de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, inerente aos atos administrativos em geral. Tal presunção somente pode ser elidida mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário, cujo ônus incumbe à parte que a questiona. No caso em testilha, a exequente não produziu qualquer prova idônea capaz de infirmar os dados funcionais certificados pelo TJMG. O laudo pericial coligido no ID 10539002293 refere-se a terceiro estranho à lide (Maria Cristina de Castro Lamego) e a período de apuração diverso (18/06/2009 a 24/02/2015), revelando-se incapaz de desconstituir as informações funcionais específicas da autora Radamesy Gomes Nogueira. Assim, o período de apuração das diferenças deve limitar-se estritamente ao lapso de 18/06/2004 a 31/12/2006. No que se refere à base de cálculo da opção de 20% e à jornada de trabalho, a certidão funcional do TJMG esclarece que a servidora exerceu as funções em substituição percebendo remuneração acrescida de 20% do padrão inicial da carreira do cargo de Técnico de Apoio de Primeira Entrância C (PJ-43), nos termos do artigo 7º, §1º, da Resolução nº 393/2002 (ID 10276285262). Com o reconhecimento do direito ao padrão PJ-70 na via coletiva, a certidão oficial apurou as diferenças históricas mensais devidas considerando o acréscimo de 20% calculado sobre o padrão PJ-70, em substituição ao PJ-43. Ademais, consta expressamente certificado que a servidora registrou opção pela jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, com direito a vencimentos proporcionais à jornada escolhida, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei Estadual nº 10.856/1992 e do parágrafo único do artigo 54 da Resolução nº 367/2001. A alegação da exequente de que a proporcionalidade da jornada não se aplicaria ao seu cargo efetivo de Oficial Judiciário não encontra amparo na realidade dos autos, uma vez que a certidão oficial atesta a existência de registro de opção pela jornada reduzida com vencimentos proporcionais em todo o período de substituição. Ausente prova inequívoca em contrário, prevalecem as informações oficiais do órgão público. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Minas Gerais (ID 10276285260) e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada no ID 10276285261, devendo o feito prosseguir com base nele. Considerando a sucumbência na fase de impugnação, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, restando suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE RPV, para pagamento do crédito, acrescido dos honorários desta fase, caso tenham sido fixados, no prazo de dois meses, em valores devidamente atualizados, nos termos da legislação de regência, até a data do depósito (CPC/2015, art. 535, § 3º, II), limitados ao teto da RPV vigente quando de sua expedição. Esclareço que, caso o valor atualizado ultrapasse o teto da RPV, deverá a parte executada realizar o pagamento observando o teto da data da expedição do ofício, sendo desnecessária a expedição de nova RPV. Feito o pagamento da RPV, considerando a Nota Complementar nº 2/2020, no sentido de que os valores serão recebidos exclusivamente por meio de crédito em conta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o nome/razão social do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, código do banco, nome do banco, agência, conta (corrente ou poupança) e operação. Destaco, por oportuno, que, nos termos do §4º da Portaria nº 5.047/PR/2021, quando o tipo de levantamento escolhido pelo beneficiário for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, será devido a este o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível – TED para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil. Feita a indicação da conta para crédito, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para que tome ciência da expedição, hipótese em que deverá aguardar o crédito na conta bancária indicada, sendo desnecessário o comparecimento em secretaria para retirar o alvará. A parte exequente fica cientificada de que, da intimação discriminada no item anterior, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a parte requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão, caso em que deve ser dada vista à parte contrária pelo mesmo prazo e, após, retornarem os autos conclusos para decisão. Nada sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença. Por outro lado, certificado o decurso do prazo para pagamento da RPV sem a devida comprovação, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial, via Sisbajud, a fim de que se obtenha a satisfação integral do débito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RADAMESY GOMES NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO
OAB: 58317/MG
GABRIELLE VIEIRA DOS SANTOS
OAB: 204865/MG
PRISCILLA GUSMAO FREIRE
OAB: 120445/MG
OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA
OAB: 81814/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5094682-10.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: RADAMESY GOMES NOGUEIRA CPF: 678.226.906-63 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por RADAMESY GOMES NOGUEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando a satisfação de crédito decorrente de obrigação de pagar quantia certa fixada em ação coletiva. O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10276285260), alegando equívocos nos cálculos apresentados, sob os seguintes fundamentos: a) incorreção no período de apuração, visto que as diferenças remuneratórias por substituição limitam-se ao período de 18/06/2004 a 31/12/2006, uma vez que a partir de 01/01/2007 a servidora obteve promoção vertical para a classe B, padrão PJ-70, passando a receber seus vencimentos diretamente com base no padrão PJ-70; b) incorreção na base de cálculo da opção de 20% e na proporcionalidade da jornada de trabalho de 6 horas diárias, conforme atestado pela certidão funcional (ID 10276285262). Ao final, apontou excesso de execução de R$ 226.786,55. Devidamente intimada a manifestar-se, a parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 10302362363). Sustentou que o cálculo da opção de 20% deve ser realizado com base no padrão PJ-70 (cargo de Oficial de Apoio B) e que a opção pela jornada de 6 horas diárias com vencimentos proporcionais não se aplica ao seu cargo efetivo de Oficial Judiciário. Convertido o julgamento em diligência para esclarecimentos (ID 10372340867), o Estado de Minas Gerais manifestou-se no ID 10429850941, reiterando que a certidão funcional do TJMG já considerou o valor do cargo PJ-70 e que a partir de 01/01/2007 as substituições já foram pagas com base no padrão correto. A parte exequente apresentou nova manifestação no ID 10539020306, coligindo laudo pericial produzido em processo diverso (ID 10539002293) para corroborar sua tese. O Estado de Minas Gerais manifestou-se sobre o laudo no ID 10632716492, apontando que o parecer técnico pericial refere-se a período e servidor distintos, pugnando pelo acolhimento de sua impugnação (ID 10632697876). Em síntese, era o que importava relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instalada nos autos cinge-se à definição do correto período de apuração das diferenças remuneratórias devidas à exequente, bem como à base de cálculo da opção de 20% e à proporcionalidade decorrente da jornada de trabalho. No que tange ao período de apuração, a exequente pretende a inclusão de parcelas referentes a todo o quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança (18/06/2004 a 18/06/2009). Todavia, a certidão funcional oficial emitida pela Gerência de provimento de cargos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (GERSEV/CPROV) (ID 10276285262) atesta de forma inequívoca que a servidora obteve promoção vertical para a classe B, padrão PJ-70, com efeitos retroativos a 01/01/2007, passando a receber seus vencimentos diretamente com base no padrão PJ-70. Por conseguinte, a partir de 01/01/2007, as substituições eventualmente exercidas pela autora já foram efetivamente pagas com base no padrão correto (PJ-70), inexistindo quaisquer diferenças remuneratórias a serem apuradas em seu favor a partir de tal marco. A certidão emitida pelo órgão de administração de pessoal do Poder Judiciário estadual goza de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, inerente aos atos administrativos em geral. Tal presunção somente pode ser elidida mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário, cujo ônus incumbe à parte que a questiona. No caso em testilha, a exequente não produziu qualquer prova idônea capaz de infirmar os dados funcionais certificados pelo TJMG. O laudo pericial coligido no ID 10539002293 refere-se a terceiro estranho à lide (Maria Cristina de Castro Lamego) e a período de apuração diverso (18/06/2009 a 24/02/2015), revelando-se incapaz de desconstituir as informações funcionais específicas da autora Radamesy Gomes Nogueira. Assim, o período de apuração das diferenças deve limitar-se estritamente ao lapso de 18/06/2004 a 31/12/2006. No que se refere à base de cálculo da opção de 20% e à jornada de trabalho, a certidão funcional do TJMG esclarece que a servidora exerceu as funções em substituição percebendo remuneração acrescida de 20% do padrão inicial da carreira do cargo de Técnico de Apoio de Primeira Entrância C (PJ-43), nos termos do artigo 7º, §1º, da Resolução nº 393/2002 (ID 10276285262). Com o reconhecimento do direito ao padrão PJ-70 na via coletiva, a certidão oficial apurou as diferenças históricas mensais devidas considerando o acréscimo de 20% calculado sobre o padrão PJ-70, em substituição ao PJ-43. Ademais, consta expressamente certificado que a servidora registrou opção pela jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, com direito a vencimentos proporcionais à jornada escolhida, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei Estadual nº 10.856/1992 e do parágrafo único do artigo 54 da Resolução nº 367/2001. A alegação da exequente de que a proporcionalidade da jornada não se aplicaria ao seu cargo efetivo de Oficial Judiciário não encontra amparo na realidade dos autos, uma vez que a certidão oficial atesta a existência de registro de opção pela jornada reduzida com vencimentos proporcionais em todo o período de substituição. Ausente prova inequívoca em contrário, prevalecem as informações oficiais do órgão público. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Minas Gerais (ID 10276285260) e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada no ID 10276285261, devendo o feito prosseguir com base nele. Considerando a sucumbência na fase de impugnação, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, restando suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE RPV, para pagamento do crédito, acrescido dos honorários desta fase, caso tenham sido fixados, no prazo de dois meses, em valores devidamente atualizados, nos termos da legislação de regência, até a data do depósito (CPC/2015, art. 535, § 3º, II), limitados ao teto da RPV vigente quando de sua expedição. Esclareço que, caso o valor atualizado ultrapasse o teto da RPV, deverá a parte executada realizar o pagamento observando o teto da data da expedição do ofício, sendo desnecessária a expedição de nova RPV. Feito o pagamento da RPV, considerando a Nota Complementar nº 2/2020, no sentido de que os valores serão recebidos exclusivamente por meio de crédito em conta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o nome/razão social do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, código do banco, nome do banco, agência, conta (corrente ou poupança) e operação. Destaco, por oportuno, que, nos termos do §4º da Portaria nº 5.047/PR/2021, quando o tipo de levantamento escolhido pelo beneficiário for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, será devido a este o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível – TED para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil. Feita a indicação da conta para crédito, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para que tome ciência da expedição, hipótese em que deverá aguardar o crédito na conta bancária indicada, sendo desnecessário o comparecimento em secretaria para retirar o alvará. A parte exequente fica cientificada de que, da intimação discriminada no item anterior, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a parte requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão, caso em que deve ser dada vista à parte contrária pelo mesmo prazo e, após, retornarem os autos conclusos para decisão. Nada sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença. Por outro lado, certificado o decurso do prazo para pagamento da RPV sem a devida comprovação, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial, via Sisbajud, a fim de que se obtenha a satisfação integral do débito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças