Detalhe do processo

5094616-30.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5094616-30.2024.8.13.0024/MG RÉU : WALTER DOS REIS FILHO ADVOGADO(A) : ALOISIO MARIO ITAMOCY NORÉ (OAB MG132870) RÉU : ESPÓLIO DE CLÁUDIA VENÂNCIO DOS REIS ADVOGADO(A) : ALOISIO MARIO ITAMOCY NORÉ (OAB MG132870) SENTENÇA Vistos, etc. 1) RELATÓRIO: Trata-se de ação de desapropriação movida pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , qualificado na petição inicial, em face de ESPÓLIO DE GERALDO DE LIMA E MELLO , ESPÓLIO DE ALTHAIR ALVES COUTINHO , WALTER DOS REIS FILHO e, finalmente, em face do ESPÓLIO DE CLÁUDIA VENÂNCIO DOS REIS , todos qualificados nos autos. Em consonância com a petição inicial, sustentou o expropriante que imóvel objeto desta ação – área de 103,20 m², e respectivas acessões/benfeitorias, no terreno indiviso de 26.799,00 m² e localizado na Avenida Walter Amadeu Pace, S/N, entre a rua das Amendoeiras e o trecho sem saída, via local em zoneamento OM-3 (Ocupação Moderada-3), bairro Cinquentenário, Belo Horizonte/MG, CEP n.º 30555-100, zona 46 – foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação pelo Decreto Municipal n.º 18.599 de 2024, para permitir a implantação das obras de ampliação da ponte localizada na rua Zínia, bairro Cinquentenário, nesta capital, as quais estão previstas no Plano de Obras nº 2373:O4-S-MOB-18. Nesse passo, com o fim de cumprir o disposto no art. 5º, inciso XXIV, da Carta Política de 1988, que impõe o dever de proceder ao pagamento de prévia e justa indenização aos proprietários dos bens expropriados, mensurou a quantia de R$ 89.396,72 (oitenta e nove mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), nele compreendido a quantia de R$ 82.858,25 (oitenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), envolvendo parcela do terreno de 103,20 m², e a quantia de R$ 6.538,47 (seis mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), que contempla a indenização pelas acessões/benfeitorias, conforme laudo administrativo. Pugnou, ainda, pela concessão de imissão provisória na posse. Instruiu a petição inicial com documentos. O expropriado Walter dos Reis Filho foi devidamente integrado ao polo passivo da lide mediante ato citatório, consoante evento 11, TRASLADO2 , o qual, posteriormente, apresentou contestação, acompanhada de documentos, conforme evento 20, CONT1 . O expropriado Espólio de Geraldo de Lima e Mello foi, igualmente, devidamente citado na pessoa de seu inventariante, Marcelo Antônio de Lima, conforme evento 39, OUTDOC2 . O Espólio de Althair Alves Coutinho foi citado na pessoa de seu inventariante, Marcelo Antônio de Lima, conforme evento 38, OUTDOC2 . O Espólio de Cláudia Venâncio dos Reis apresentou contestação no evento 44, CONT1 . Laudo pericial apresentado no evento 50, TRASLADO2 , sendo que, na ocasião, o auxiliar da justiça apurou o valor de mercado do imóvel objeto da lide, composto pelo terreno e benfeitorias, na ordem de R$ 99.197,90 (noventa e nove mil, cento e noventa e sete reais e noventa centavos), para agosto/2024. O expropriante, consoante evento 54, TRASLADO1 , cuidou de proceder à juntada do comprovante de depósito da quantia apurada pelo perito para fins de obtenção da justa indenização. Após isso, conforme evento 55, TRASLADO1 , apresentou impugnação ao valor apurado pelo perito e, para tanto, argumentou existir erro material quanto ao zoneamento adotado e, além disso, afirmou se tratar o imóvel de terreno indiviso. O expropriado Walter dos Reis Filho , por outro lado, manifestou concordância quanto ao valor apurado, consoante evento 57, OUTDOC1 . Mandado de imissão provisória na posse devidamente cumprido e juntada no evento 64, TRASLADO2 . Esclarecimentos prestados pelo perito no evento 68, OUTDOC1 e no evento 80, OUTDOC1 , momento por meio do qual procedeu à retificação do valor apurado para R$ 51.982,87 (cinquenta e um mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos). O expropriante manifestou-se no evento 87, TRASLADO1 e manifestação pelo expropriado Walter dos Reis Filho apresentada no evento 88, OUTDOC1 . Novos esclarecimentos prestados no evento 90, OUTDOC1 . Réplica ofertada no evento 100, TRASLADO1 . Honorários periciais levantados pelo perito no evento 112, TRASLADO1 Memoriais escritos apresentados no evento 140, PET1 e no evento 141, MEMORIAIS1 . À vista disso, os autos vieram-me conclusos para julgamento. Eis o relatório do elementar. Passo, pois, a decidir e fundamentar, conforme mandamento constitucional expresso inscrito no art. 93, IX, da Carta Política de 1988. 2) FUNDAMENTAÇÃO: De início, reputo necessário ponderar que, da análise do caderno processual em epígrafe, as provas já produzidas são suficientes para o julgamento antecipado da lide, e isso na dicção do artigo 330, I, do Código de Processo Civil de 2015. Consoante se infere da leitura do processo em tela, pretende o Município de Belo Horizonte a desapropriação de imóvel, comárea de 103,20 m², e respectivas acessões/benfeitorias, no terreno indiviso de 26.799,00 m² e localizado na Avenida Walter Amadeu Pace, S/N, entre a rua das Amendoeiras e o trecho sem saída, via local em zoneamento OM-3 (Ocupação Moderada-3), bairro Cinquentenário, Belo Horizonte/MG, CEP n.º 30555-100, zona 46 . Consoante assevera o eminente autor Matheus Carvalho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, a desapropriação é procedimento por meio do qual o ente público determina a retirada de bem privado do seu proprietário para que esse faça parte do patrimônio público, sempre embasado nas necessidades coletivas, mediante o pagamento de indenização, previamente definida, de forma justa ao proprietário. Uma vez presentes os requisitos legais prescritos pelo Decreto-Lei nº 3.365 de 1941, cuja redação “ Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública”, mormente a declaração de utilidade pública pelo Decreto Municipal n.º 18.599 de 2024 ( evento 1, PROCADM4 ), reputo que inexiste, pois, qualquer nulidade a afastar a pretensão do expropriante. Conforme é de conhecimento, especialmente diante da matéria debatida no caso em tela, não há que se discutir o instituto da desapropriação, mas tão somente o valor indenizatório a ser fixado para selar a causa. O preceito constitucional estabelece que a indenização devida em razão de desapropriação por utilidade pública deve ser justa e, nesse caso, o conhecimento técnico a ser consignado em laudo pericial há de constituir critério orientador para o juiz na fixação do quantum indenizatório, mormente quando não apontada qualquer eiva que o macule. No presente caso, verifica-se a existência de um laudo técnico apurou a quantia de R$ 51.982,87 (cinquenta e um mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), consoante evento 80, OUTDOC1 , sendo que, nesse laudo, foram analisadas as características, bem como outras circunstâncias externas e internas em relação ao imóvel objeto da desapropriação, especialmente a fim de apurar o valor condizente com a situação do imóvel, bem como a utilização efetiva à época da avaliação. Verifica-se que o expropriante, conforme evento 87, TRASLADO1 , não se insurgiu quanto ao valor apurado. Lado outro, consoante evento 88, OUTDOC1 , o expropriado Walter dos Reis Filho manifestou-se nos autos e pleiteou que o valor ofertado pelo expropriante - R$ 89.396,72 (oitenta e nove mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), nele compreendido a quantia de R$ 82.858,25 (oitenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), envolvendo parcela do terreno de 103,20 m², e a quantia de R$ 6.538,47 (seis mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), que contempla a indenização pelas acessões/benfeitorias, conforme laudo administrativo – fosse ratificado e levado em consideração. No entanto, não obstante a impugnação apresentada pelo expropriado em questão, rejeito tal impugnação, porquanto a A mera circunstância de o laudo retificado ter apurado valor inferior à oferta inicial não autoriza a adoção desta como indenização definitiva, sobretudo porque a avaliação judicial deve observar as características efetivas do imóvel e os critérios técnicos pertinentes. Nesse ponto, cumpre dizer que a alegada divergência entre pareceres administrativos, por si só , não invalida a conclusão do perito judicial, tampouco a parte apresentou elemento técnico idôneo capaz de demonstrar erro na classificação do zoneamento ou na aplicação do fator de redução utilizado. De igual modo, a afirmação genérica de que a área remanescente sofrerá desvalorização ou se tornará inutilizável não basta para afastar o laudo, ausente demonstração concreta do efetivo prejuízo e de sua extensão econômica, pelo que, inexistindo fundamento técnico suficiente para nova perícia ou complementação dos cálculos, mantenho as conclusões do laudo retificado e indefiro o pedido de adoção do valor inicialmente ofertado. Além disso, conquanto o magistrado julgador não se vincule à conclusão do laudo técnico, entendo que, de acordo com a prova pericial produzida nos autos, o expert elaborou o laudo de modo fundamentado, bem como procedeu à análise das principais controvérsias levantadas nos autos, apresentando de forma criteriosa todos os elementos fáticos e técnicos suficientes a respaldar a sua conclusão. Soma-se a isso que, de acordo com o que consta dos autos, concluo que inexistem no feito em epígrafe elementos robustos que fragilizem as conclusões do laudo pericial, motivo pelo qual reputo ser possível levar-se em consideração as conclusões trazidas pelo expert , nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil de 2015. Nessa conjuntura, reputo oportuno transcrever a seguinte ementa jurisprudencial oriunda desta eminente Casa: Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO BASE NO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. ORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL . JURISPRUDENCIA DO STF. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. - A ação de desapropriação tem como fim útil para o desapropriado, lhe proporcionar uma justa e prévia indenização, que deve ser fixada com base no laudo oficial – Para a aferição do justo valor referente a indenização decorrente de desapropriação, é patente que o laudo pericial traz em seu conteúdo informações fundamentais que, analisadas em conjunto com o restante do acervo probatório do feito, permitem a formação de convicção segura para o julgamento – O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que devem ser de 6%, e não mais de 12%, os juros compensatórios incidentes sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública. (TJ-MG – AC: 00410046920138130407 Mateus Leme, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/10/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2022). (Destaques meus). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DESAPROPRIAÇÃO – UTILIDADE PÚBLICA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – LAUDO PERICIAL OFICIAL – TRABALHO ESCORREITO – OBSERVÂNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS COMPENSATÓRIOS, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADI N. 2332 – DECRETO-LEI N. 3.365/41 – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - A desapropriação é um procedimento por meio do qual o Poder Público, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente toma para si a propriedade de um particular, pagando a ele, em contrapartida, justa indenização – O trabalho técnico realizado em processo judicial, por profissional habilitado nomeado pelo juízo, no qual é efetivamente garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, deve, em regra, prevalecer sob o laudo produzido unilateralmente por uma das partes, salvo se constatada a existência de incorreções que desabonem as conclusões apresentadas pelo perito – Sobre o valor da indenização devida pela Fazenda Pública deve incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data base utilizada pela perícia para o cálculo do valor do bem, até o efetivo pagamento. E juros moratórios no importe de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos moldes do art. 15-B, do Decreto-Lei n. 3.365/41 – Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2332, na ação de desapropriação deverão incidir juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 15-A, do Decreto-Lei n. 3.365/41, calculados, in casu, da data do apossamento – Nas ações de desapropriação, os honorários advocatícios devem ser fixados dentro dos limites estabelecidos no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941, devendo ser corrigidos monetariamente, nos termos do enunciado da súmula n. 617 do STF. (TJ-MG – AC: 50001237420198130335, Relator.: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 27/02/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023). (Destaques meus). Assim, mais uma vez, pondero que os valores apresentados pelo laudo pericial devem ser avalizados, porquanto, em meu juízo, há evidente análise suficiente de métodos e conceitos para atestá-lo com caráter de respeitabilidade. À vista do que fora exposto, passo, portanto, a me pronunciar sobre os consectários: juros de mora, juros compensatórios e correção monetária . Conforme é cediço, os juros compensatórios destinam-se a compensar o que os expropriados deixaram de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem ou, ainda, aquilo que deixou lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, incidindo exatamente sobre a diferença do que foi ofertado pelo expropriante, para receber a imissão, e o que foi fixado pelo juízo. No caso em tela, reputo que não há falar em juros compensatórios , e isso porque, antes mesmo da imissão provisória na posse pela municipalidade, conforme se colhe da leitura dos autos, o expropriante, após elaborado o laudo pericial oficial , cuidou de proceder ao depósito do valor apurado na perícia, além de inexistir comprovação, pelos expropriados, de perda de renda e de qualquer outro pressuposto que autorize a incidência de juros compensatórios . Por sua vez, relativamente aos juros moratórios , entende-se que são aqueles devidos pelo expropriante em decorrência da demora no pagamento da indenização fixada na sentença, o que, entretanto, não é o caso dos autos , e isso porque, conforme se depreende da leitura do caderno processual em tela, o expropriante, antes da imissão provisória na posse, procedeu ao pagamento, de modo prévio, da justa indenização, inexistindo, por essa razão, mora no pagamento . Na mesma linha, não há falar em correção monetária devida pelo expropriante, fazendo jus o expropriado tão somente aquela incidente sobre os depósitos judicias já realizados nos autos . Finalmente, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais , o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que o desapropriante será condenado ao pagamento da verba somente quando o valor da indenização fixado judicialmente for superior ao preço oferecido, hipótese em que os honorários deverão ser arbitrados entre 0,5% e 5% sobre o valor da diferença. No caso em apreço, o desapropriante ofereceu inicialmente a quantia de R$ 89.396,72 (oitenta e nove mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), ao passo que a perícia judicial apurou o valor indenizatório de R$ 51.982,87 (cinquenta e um mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), inexistindo, pois, diferença positiva em favor da parte expropriada. Desse modo, não se encontra configurada a hipótese prevista no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, tampouco existe base de cálculo sobre a qual possa incidir a verba honorária . Com efeito, nas ações de desapropriação, os honorários advocatícios somente são devidos pelo desapropriante quando a indenização superar a oferta, não sendo cabível a inversão aritmética da diferença para impor condenação à parte expropriada. Assim sendo, deixo de condenar o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da inexistência de diferença positiva entre a indenização fixada e a oferta inicial. 3) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por consequência, DECLARO incorporado ao patrimônio do Município de Belo Horizonte o imóvel objeto desta ação – área de 103,20 m², e respectivas acessões/benfeitorias, no terreno indiviso de 26.799,00 m² e localizado na Avenida Walter Amadeu Pace, S/N, entre a rua das Amendoeiras e o trecho sem saída, via local em zoneamento OM-3 (Ocupação Moderada-3), bairro Cinquentenário, Belo Horizonte/MG, CEP n.º 30555-100, zona 46 – para permitir a implantação das obras de ampliação da ponte localizada na rua Zínia, bairro Cinquentenário, nesta capital, as quais estão previstas no Plano de Obras nº 2373:O4-S-MOB-18, ficando FIXADA a indenização no valor de R$ 51.982,87 (cinquenta e um mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos). Sem juros compensatórios, moratórios, correção monetária e honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Em caso de interposição de recurso em face do presente ato decisório, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, querendo, oferecer contrarrazões, na dicção do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, após o que deverão os autos serem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A seu turno, em caso de ausência de recurso voluntário e inexistindo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Saliente-se, por derradeiro, que o levantamento do valor depositado nos autos ficará condicionado ao prévio cumprimento das exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, em sede de cumprimento de sentença, mediante a comprovação da propriedade do imóvel, da quitação das dívidas fiscais que sobre ele incidam e da publicação de edital, pelo prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, permanecendo a quantia em depósito caso se verifique dúvida fundada acerca do domínio . Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPÓLIO DE CLÁUDIA VENÂNCIO DOS REIS

Réu WALTER DOS REIS FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALOISIO MARIO ITAMOCY NORÉ

OAB: 132870/MG
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Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESAPROPRIAÇÃO Nº 5094616-30.2024.8.13.0024/MG RÉU : WALTER DOS REIS FILHO ADVOGADO(A) : ALOISIO MARIO ITAMOCY NORÉ (OAB MG132870) RÉU : ESPÓLIO DE CLÁUDIA VENÂNCIO DOS REIS ADVOGADO(A) : ALOISIO MARIO ITAMOCY NORÉ (OAB MG132870) SENTENÇA Vistos, etc. 1) RELATÓRIO: Trata-se de ação de desapropriação movida pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , qualificado na petição inicial, em face de ESPÓLIO DE GERALDO DE LIMA E MELLO , ESPÓLIO DE ALTHAIR ALVES COUTINHO , WALTER DOS REIS FILHO e, finalmente, em face do ESPÓLIO DE CLÁUDIA VENÂNCIO DOS REIS , todos qualificados nos autos. Em consonância com a petição inicial, sustentou o expropriante que imóvel objeto desta ação – área de 103,20 m², e respectivas acessões/benfeitorias, no terreno indiviso de 26.799,00 m² e localizado na Avenida Walter Amadeu Pace, S/N, entre a rua das Amendoeiras e o trecho sem saída, via local em zoneamento OM-3 (Ocupação Moderada-3), bairro Cinquentenário, Belo Horizonte/MG, CEP n.º 30555-100, zona 46 – foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação pelo Decreto Municipal n.º 18.599 de 2024, para permitir a implantação das obras de ampliação da ponte localizada na rua Zínia, bairro Cinquentenário, nesta capital, as quais estão previstas no Plano de Obras nº 2373:O4-S-MOB-18. Nesse passo, com o fim de cumprir o disposto no art. 5º, inciso XXIV, da Carta Política de 1988, que impõe o dever de proceder ao pagamento de prévia e justa indenização aos proprietários dos bens expropriados, mensurou a quantia de R$ 89.396,72 (oitenta e nove mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), nele compreendido a quantia de R$ 82.858,25 (oitenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), envolvendo parcela do terreno de 103,20 m², e a quantia de R$ 6.538,47 (seis mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), que contempla a indenização pelas acessões/benfeitorias, conforme laudo administrativo. Pugnou, ainda, pela concessão de imissão provisória na posse. Instruiu a petição inicial com documentos. O expropriado Walter dos Reis Filho foi devidamente integrado ao polo passivo da lide mediante ato citatório, consoante evento 11, TRASLADO2 , o qual, posteriormente, apresentou contestação, acompanhada de documentos, conforme evento 20, CONT1 . O expropriado Espólio de Geraldo de Lima e Mello foi, igualmente, devidamente citado na pessoa de seu inventariante, Marcelo Antônio de Lima, conforme evento 39, OUTDOC2 . O Espólio de Althair Alves Coutinho foi citado na pessoa de seu inventariante, Marcelo Antônio de Lima, conforme evento 38, OUTDOC2 . O Espólio de Cláudia Venâncio dos Reis apresentou contestação no evento 44, CONT1 . Laudo pericial apresentado no evento 50, TRASLADO2 , sendo que, na ocasião, o auxiliar da justiça apurou o valor de mercado do imóvel objeto da lide, composto pelo terreno e benfeitorias, na ordem de R$ 99.197,90 (noventa e nove mil, cento e noventa e sete reais e noventa centavos), para agosto/2024. O expropriante, consoante evento 54, TRASLADO1 , cuidou de proceder à juntada do comprovante de depósito da quantia apurada pelo perito para fins de obtenção da justa indenização. Após isso, conforme evento 55, TRASLADO1 , apresentou impugnação ao valor apurado pelo perito e, para tanto, argumentou existir erro material quanto ao zoneamento adotado e, além disso, afirmou se tratar o imóvel de terreno indiviso. O expropriado Walter dos Reis Filho , por outro lado, manifestou concordância quanto ao valor apurado, consoante evento 57, OUTDOC1 . Mandado de imissão provisória na posse devidamente cumprido e juntada no evento 64, TRASLADO2 . Esclarecimentos prestados pelo perito no evento 68, OUTDOC1 e no evento 80, OUTDOC1 , momento por meio do qual procedeu à retificação do valor apurado para R$ 51.982,87 (cinquenta e um mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos). O expropriante manifestou-se no evento 87, TRASLADO1 e manifestação pelo expropriado Walter dos Reis Filho apresentada no evento 88, OUTDOC1 . Novos esclarecimentos prestados no evento 90, OUTDOC1 . Réplica ofertada no evento 100, TRASLADO1 . Honorários periciais levantados pelo perito no evento 112, TRASLADO1 Memoriais escritos apresentados no evento 140, PET1 e no evento 141, MEMORIAIS1 . À vista disso, os autos vieram-me conclusos para julgamento. Eis o relatório do elementar. Passo, pois, a decidir e fundamentar, conforme mandamento constitucional expresso inscrito no art. 93, IX, da Carta Política de 1988. 2) FUNDAMENTAÇÃO: De início, reputo necessário ponderar que, da análise do caderno processual em epígrafe, as provas já produzidas são suficientes para o julgamento antecipado da lide, e isso na dicção do artigo 330, I, do Código de Processo Civil de 2015. Consoante se infere da leitura do processo em tela, pretende o Município de Belo Horizonte a desapropriação de imóvel, comárea de 103,20 m², e respectivas acessões/benfeitorias, no terreno indiviso de 26.799,00 m² e localizado na Avenida Walter Amadeu Pace, S/N, entre a rua das Amendoeiras e o trecho sem saída, via local em zoneamento OM-3 (Ocupação Moderada-3), bairro Cinquentenário, Belo Horizonte/MG, CEP n.º 30555-100, zona 46 . Consoante assevera o eminente autor Matheus Carvalho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, a desapropriação é procedimento por meio do qual o ente público determina a retirada de bem privado do seu proprietário para que esse faça parte do patrimônio público, sempre embasado nas necessidades coletivas, mediante o pagamento de indenização, previamente definida, de forma justa ao proprietário. Uma vez presentes os requisitos legais prescritos pelo Decreto-Lei nº 3.365 de 1941, cuja redação “ Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública”, mormente a declaração de utilidade pública pelo Decreto Municipal n.º 18.599 de 2024 ( evento 1, PROCADM4 ), reputo que inexiste, pois, qualquer nulidade a afastar a pretensão do expropriante. Conforme é de conhecimento, especialmente diante da matéria debatida no caso em tela, não há que se discutir o instituto da desapropriação, mas tão somente o valor indenizatório a ser fixado para selar a causa. O preceito constitucional estabelece que a indenização devida em razão de desapropriação por utilidade pública deve ser justa e, nesse caso, o conhecimento técnico a ser consignado em laudo pericial há de constituir critério orientador para o juiz na fixação do quantum indenizatório, mormente quando não apontada qualquer eiva que o macule. No presente caso, verifica-se a existência de um laudo técnico apurou a quantia de R$ 51.982,87 (cinquenta e um mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), consoante evento 80, OUTDOC1 , sendo que, nesse laudo, foram analisadas as características, bem como outras circunstâncias externas e internas em relação ao imóvel objeto da desapropriação, especialmente a fim de apurar o valor condizente com a situação do imóvel, bem como a utilização efetiva à época da avaliação. Verifica-se que o expropriante, conforme evento 87, TRASLADO1 , não se insurgiu quanto ao valor apurado. Lado outro, consoante evento 88, OUTDOC1 , o expropriado Walter dos Reis Filho manifestou-se nos autos e pleiteou que o valor ofertado pelo expropriante - R$ 89.396,72 (oitenta e nove mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), nele compreendido a quantia de R$ 82.858,25 (oitenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), envolvendo parcela do terreno de 103,20 m², e a quantia de R$ 6.538,47 (seis mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), que contempla a indenização pelas acessões/benfeitorias, conforme laudo administrativo – fosse ratificado e levado em consideração. No entanto, não obstante a impugnação apresentada pelo expropriado em questão, rejeito tal impugnação, porquanto a A mera circunstância de o laudo retificado ter apurado valor inferior à oferta inicial não autoriza a adoção desta como indenização definitiva, sobretudo porque a avaliação judicial deve observar as características efetivas do imóvel e os critérios técnicos pertinentes. Nesse ponto, cumpre dizer que a alegada divergência entre pareceres administrativos, por si só , não invalida a conclusão do perito judicial, tampouco a parte apresentou elemento técnico idôneo capaz de demonstrar erro na classificação do zoneamento ou na aplicação do fator de redução utilizado. De igual modo, a afirmação genérica de que a área remanescente sofrerá desvalorização ou se tornará inutilizável não basta para afastar o laudo, ausente demonstração concreta do efetivo prejuízo e de sua extensão econômica, pelo que, inexistindo fundamento técnico suficiente para nova perícia ou complementação dos cálculos, mantenho as conclusões do laudo retificado e indefiro o pedido de adoção do valor inicialmente ofertado. Além disso, conquanto o magistrado julgador não se vincule à conclusão do laudo técnico, entendo que, de acordo com a prova pericial produzida nos autos, o expert elaborou o laudo de modo fundamentado, bem como procedeu à análise das principais controvérsias levantadas nos autos, apresentando de forma criteriosa todos os elementos fáticos e técnicos suficientes a respaldar a sua conclusão. Soma-se a isso que, de acordo com o que consta dos autos, concluo que inexistem no feito em epígrafe elementos robustos que fragilizem as conclusões do laudo pericial, motivo pelo qual reputo ser possível levar-se em consideração as conclusões trazidas pelo expert , nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil de 2015. Nessa conjuntura, reputo oportuno transcrever a seguinte ementa jurisprudencial oriunda desta eminente Casa: Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO BASE NO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. ORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL . JURISPRUDENCIA DO STF. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. - A ação de desapropriação tem como fim útil para o desapropriado, lhe proporcionar uma justa e prévia indenização, que deve ser fixada com base no laudo oficial – Para a aferição do justo valor referente a indenização decorrente de desapropriação, é patente que o laudo pericial traz em seu conteúdo informações fundamentais que, analisadas em conjunto com o restante do acervo probatório do feito, permitem a formação de convicção segura para o julgamento – O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que devem ser de 6%, e não mais de 12%, os juros compensatórios incidentes sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública. (TJ-MG – AC: 00410046920138130407 Mateus Leme, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/10/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2022). (Destaques meus). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DESAPROPRIAÇÃO – UTILIDADE PÚBLICA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – LAUDO PERICIAL OFICIAL – TRABALHO ESCORREITO – OBSERVÂNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS COMPENSATÓRIOS, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADI N. 2332 – DECRETO-LEI N. 3.365/41 – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - A desapropriação é um procedimento por meio do qual o Poder Público, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente toma para si a propriedade de um particular, pagando a ele, em contrapartida, justa indenização – O trabalho técnico realizado em processo judicial, por profissional habilitado nomeado pelo juízo, no qual é efetivamente garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, deve, em regra, prevalecer sob o laudo produzido unilateralmente por uma das partes, salvo se constatada a existência de incorreções que desabonem as conclusões apresentadas pelo perito – Sobre o valor da indenização devida pela Fazenda Pública deve incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data base utilizada pela perícia para o cálculo do valor do bem, até o efetivo pagamento. E juros moratórios no importe de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos moldes do art. 15-B, do Decreto-Lei n. 3.365/41 – Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2332, na ação de desapropriação deverão incidir juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 15-A, do Decreto-Lei n. 3.365/41, calculados, in casu, da data do apossamento – Nas ações de desapropriação, os honorários advocatícios devem ser fixados dentro dos limites estabelecidos no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941, devendo ser corrigidos monetariamente, nos termos do enunciado da súmula n. 617 do STF. (TJ-MG – AC: 50001237420198130335, Relator.: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 27/02/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023). (Destaques meus). Assim, mais uma vez, pondero que os valores apresentados pelo laudo pericial devem ser avalizados, porquanto, em meu juízo, há evidente análise suficiente de métodos e conceitos para atestá-lo com caráter de respeitabilidade. À vista do que fora exposto, passo, portanto, a me pronunciar sobre os consectários: juros de mora, juros compensatórios e correção monetária . Conforme é cediço, os juros compensatórios destinam-se a compensar o que os expropriados deixaram de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem ou, ainda, aquilo que deixou lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, incidindo exatamente sobre a diferença do que foi ofertado pelo expropriante, para receber a imissão, e o que foi fixado pelo juízo. No caso em tela, reputo que não há falar em juros compensatórios , e isso porque, antes mesmo da imissão provisória na posse pela municipalidade, conforme se colhe da leitura dos autos, o expropriante, após elaborado o laudo pericial oficial , cuidou de proceder ao depósito do valor apurado na perícia, além de inexistir comprovação, pelos expropriados, de perda de renda e de qualquer outro pressuposto que autorize a incidência de juros compensatórios . Por sua vez, relativamente aos juros moratórios , entende-se que são aqueles devidos pelo expropriante em decorrência da demora no pagamento da indenização fixada na sentença, o que, entretanto, não é o caso dos autos , e isso porque, conforme se depreende da leitura do caderno processual em tela, o expropriante, antes da imissão provisória na posse, procedeu ao pagamento, de modo prévio, da justa indenização, inexistindo, por essa razão, mora no pagamento . Na mesma linha, não há falar em correção monetária devida pelo expropriante, fazendo jus o expropriado tão somente aquela incidente sobre os depósitos judicias já realizados nos autos . Finalmente, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais , o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que o desapropriante será condenado ao pagamento da verba somente quando o valor da indenização fixado judicialmente for superior ao preço oferecido, hipótese em que os honorários deverão ser arbitrados entre 0,5% e 5% sobre o valor da diferença. No caso em apreço, o desapropriante ofereceu inicialmente a quantia de R$ 89.396,72 (oitenta e nove mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), ao passo que a perícia judicial apurou o valor indenizatório de R$ 51.982,87 (cinquenta e um mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), inexistindo, pois, diferença positiva em favor da parte expropriada. Desse modo, não se encontra configurada a hipótese prevista no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, tampouco existe base de cálculo sobre a qual possa incidir a verba honorária . Com efeito, nas ações de desapropriação, os honorários advocatícios somente são devidos pelo desapropriante quando a indenização superar a oferta, não sendo cabível a inversão aritmética da diferença para impor condenação à parte expropriada. Assim sendo, deixo de condenar o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da inexistência de diferença positiva entre a indenização fixada e a oferta inicial. 3) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por consequência, DECLARO incorporado ao patrimônio do Município de Belo Horizonte o imóvel objeto desta ação – área de 103,20 m², e respectivas acessões/benfeitorias, no terreno indiviso de 26.799,00 m² e localizado na Avenida Walter Amadeu Pace, S/N, entre a rua das Amendoeiras e o trecho sem saída, via local em zoneamento OM-3 (Ocupação Moderada-3), bairro Cinquentenário, Belo Horizonte/MG, CEP n.º 30555-100, zona 46 – para permitir a implantação das obras de ampliação da ponte localizada na rua Zínia, bairro Cinquentenário, nesta capital, as quais estão previstas no Plano de Obras nº 2373:O4-S-MOB-18, ficando FIXADA a indenização no valor de R$ 51.982,87 (cinquenta e um mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos). Sem juros compensatórios, moratórios, correção monetária e honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Em caso de interposição de recurso em face do presente ato decisório, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, querendo, oferecer contrarrazões, na dicção do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, após o que deverão os autos serem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A seu turno, em caso de ausência de recurso voluntário e inexistindo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Saliente-se, por derradeiro, que o levantamento do valor depositado nos autos ficará condicionado ao prévio cumprimento das exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, em sede de cumprimento de sentença, mediante a comprovação da propriedade do imóvel, da quitação das dívidas fiscais que sobre ele incidam e da publicação de edital, pelo prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, permanecendo a quantia em depósito caso se verifique dúvida fundada acerca do domínio . Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.