5094491-28.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5094491-28.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: PEDRO AUGUSTO REZENDE FERREIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra IAN VICTOR MARTINS RODRIGUES, qualificado na exordial acusatória, pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, II e IV, do Código Penal, bem como pela prática do crime previsto no art. 333, caput, do Código Penal, e PEDRO AUGUSTO REZENDE FERREIRA, qualificado na exordial acusatória, pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, II e IV, do Código Penal. Em sessão plenária, o Ministério Público reiterou o requerimento de realização de diligência pericial complementar, consistente na confrontação do material genético eventualmente extraído da blusa apreendida com amostras de referência dos investigados e da vítima, sustentando que o pedido decorreu do laudo pericial recentemente juntado aos autos, cuja ciência específica não foi oportunizada às partes. A defesa, por sua vez, alegou não ter sido intimada da juntada do referido laudo e sustentou a preclusão do requerimento ministerial. Ao apreciar a questão, este Juízo reconheceu que nenhuma das partes havia sido especificamente intimada da juntada do laudo pericial, concluindo que o adiamento da sessão do Tribunal do Júri era medida necessária para evitar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Consignou, ainda, que a diligência requerida não configurava inovação probatória, mas mera decorrência lógica do laudo produzido, reputando-a pertinente e relevante para o esclarecimento da autoria, razão pela qual determinou sua realização, com expedição de ofício à Polícia Judiciária para adoção das providências cabíveis. Sobreveio aos autos o Memorando PCMG/ICMG/STBBL nº 285/2026 (ID 10670555868), no qual a Seção Técnica de Biologia e Bacteriologia Legal esclarece que o exame de DNA possui natureza comparativa, sendo indispensável o encaminhamento de amostras de referência da vítima e/ou dos investigados. Quanto à vítima já falecida, informa ser possível a utilização de amostras indiretas de familiares biológicos ou de material de uso pessoal apto à obtenção do perfil genético. Instadas a se manifestarem, a defesa de ambos os réus recusaram o fornecimento de material biológico para fins de comparação genética, invocando o princípio constitucional da não autoincriminação. É o relatório. Decido. 1. Da prova pericial Embora a diligência anteriormente deferida seja pertinente e relevante para o esclarecimento dos fatos, sua execução deve observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, especialmente as garantias constitucionais asseguradas aos acusados. Com efeito, o princípio nemo tenetur se detegere, decorrente do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, impede que o investigado ou acusado seja compelido a produzir prova contra si próprio. Em igual sentido, a Lei nº 12.037/2009, ao disciplinar a identificação criminal, prevê hipóteses específicas para obtenção de perfil genético, não autorizando a utilização de métodos invasivos para compelir o investigado ao fornecimento de material biológico destinado exclusivamente à produção de prova em seu desfavor. Assim, inexistindo anuência dos acusados, não é possível determinar a coleta compulsória de material genético para a finalidade pretendida. Nada obsta, contudo, que a Autoridade Policial verifique a existência de eventual perfil genético dos acusados regularmente inserido em banco de dados oficial, ou realize a comparação mediante material biológico obtido por método não invasivo, desde que observados os requisitos e limites previstos na Lei nº 12.037/2009 e demais normas aplicáveis. Por outro lado, subsiste a possibilidade de prosseguimento da diligência quanto à vítima, nos exatos termos indicados pela Seção Técnica de Biologia e Bacteriologia Legal, mediante encaminhamento de amostras de referência dos familiares biológicos ou de material de uso pessoal apto à extração do perfil genético. Assim, reconheço a impossibilidade de determinar a coleta compulsória de material genético dos acusados, diante da manifestação expressa das defesas em sentido contrário e da incidência do princípio constitucional da não autoincriminação, ressalvada apenas a hipótese de eventual confronto com perfil genético regularmente cadastrado ou obtido por método não invasivo, na forma da Lei nº 12.037/2009. Por outro lado, determino o prosseguimento da diligência exclusivamente em relação à vítima, devendo a Autoridade Policial adotar as providências indicadas no Memorando PCMG/ICMG/STBBL nº 285/2026 para obtenção da amostra de referência, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante coleta de material dos familiares biológicos aptos ou de material de uso pessoal da vítima, conforme tecnicamente recomendado. Com a resposta, dê-se vista às partes e, em seguida, venham os autos conclusos para designação de nova sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Da análise da necessidade da prisão cautelar Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade da prisão preventiva dos réus. Como cediço, o legislador ordinário, com vistas a garantir o princípio da presunção de não culpabilidade, bem como de reafirmar que a prisão cautelar é exceção no sistema processual penal, não podendo se perdurar indefinidamente, sabiamente fixou prazos razoáveis para encerramento da instrução processual. No caso em tela, os réus foram pronunciados pela suposta prática de crime doloso contra a vida, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, encontrando-se custodiados preventivamente. A decisão de pronúncia, ao reconhecer a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, mantém hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, especialmente quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, as circunstâncias do fato e o risco à ordem pública. No caso em análise, permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A custódia cautelar mostra-se necessária para garantia da ordem pública, considerando a natureza do delito imputado e o contexto em que praticado, reveladores de periculosidade concreta. Ademais, não sobrevieram fatos novos aptos a infirmar os fundamentos anteriormente lançados. A diligência pericial complementar determinada por este Juízo permanece em andamento e visa ao esclarecimento de ponto controvertido de elevada relevância para a apuração da autoria delitiva, podendo, inclusive, favorecer a tese defensiva, a depender do resultado do confronto genético a ser realizado. Ademais, a necessidade de complementação da prova técnica decorreu de circunstância superveniente, revelada pelo laudo pericial e pelos esclarecimentos prestados pela Polícia Civil, não se verificando demora injustificada imputável ao Poder Judiciário ou ao órgão acusador. Ao contrário, as providências vêm sendo adotadas com a finalidade de assegurar que o julgamento em plenário seja realizado com o maior grau possível de esclarecimento dos fatos, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade possível no processo penal. Todavia, considerando que a custódia cautelar deve permanecer sujeita à permanente fiscalização jurisdicional, determino que, decorrido o prazo fixado para cumprimento da diligência pericial sem a juntada do respectivo laudo aos autos, a Secretaria certifique o ocorrido e faça os autos imediatamente conclusos para reavaliação da necessidade e adequação da prisão preventiva dos acusados. Decisão valerá como ofício, por economia processual. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Ibirité, data da assinatura eletrônica. ESTEVAO JOSE DAMAZO Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IAN VICTOR MARTINS RODRIGUES
Réu PEDRO AUGUSTO REZENDE FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OLDAK PORTUGAL PINHEIRO
OAB: 166229/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5094491-28.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: PEDRO AUGUSTO REZENDE FERREIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra IAN VICTOR MARTINS RODRIGUES, qualificado na exordial acusatória, pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, II e IV, do Código Penal, bem como pela prática do crime previsto no art. 333, caput, do Código Penal, e PEDRO AUGUSTO REZENDE FERREIRA, qualificado na exordial acusatória, pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, II e IV, do Código Penal. Em sessão plenária, o Ministério Público reiterou o requerimento de realização de diligência pericial complementar, consistente na confrontação do material genético eventualmente extraído da blusa apreendida com amostras de referência dos investigados e da vítima, sustentando que o pedido decorreu do laudo pericial recentemente juntado aos autos, cuja ciência específica não foi oportunizada às partes. A defesa, por sua vez, alegou não ter sido intimada da juntada do referido laudo e sustentou a preclusão do requerimento ministerial. Ao apreciar a questão, este Juízo reconheceu que nenhuma das partes havia sido especificamente intimada da juntada do laudo pericial, concluindo que o adiamento da sessão do Tribunal do Júri era medida necessária para evitar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Consignou, ainda, que a diligência requerida não configurava inovação probatória, mas mera decorrência lógica do laudo produzido, reputando-a pertinente e relevante para o esclarecimento da autoria, razão pela qual determinou sua realização, com expedição de ofício à Polícia Judiciária para adoção das providências cabíveis. Sobreveio aos autos o Memorando PCMG/ICMG/STBBL nº 285/2026 (ID 10670555868), no qual a Seção Técnica de Biologia e Bacteriologia Legal esclarece que o exame de DNA possui natureza comparativa, sendo indispensável o encaminhamento de amostras de referência da vítima e/ou dos investigados. Quanto à vítima já falecida, informa ser possível a utilização de amostras indiretas de familiares biológicos ou de material de uso pessoal apto à obtenção do perfil genético. Instadas a se manifestarem, a defesa de ambos os réus recusaram o fornecimento de material biológico para fins de comparação genética, invocando o princípio constitucional da não autoincriminação. É o relatório. Decido. 1. Da prova pericial Embora a diligência anteriormente deferida seja pertinente e relevante para o esclarecimento dos fatos, sua execução deve observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, especialmente as garantias constitucionais asseguradas aos acusados. Com efeito, o princípio nemo tenetur se detegere, decorrente do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, impede que o investigado ou acusado seja compelido a produzir prova contra si próprio. Em igual sentido, a Lei nº 12.037/2009, ao disciplinar a identificação criminal, prevê hipóteses específicas para obtenção de perfil genético, não autorizando a utilização de métodos invasivos para compelir o investigado ao fornecimento de material biológico destinado exclusivamente à produção de prova em seu desfavor. Assim, inexistindo anuência dos acusados, não é possível determinar a coleta compulsória de material genético para a finalidade pretendida. Nada obsta, contudo, que a Autoridade Policial verifique a existência de eventual perfil genético dos acusados regularmente inserido em banco de dados oficial, ou realize a comparação mediante material biológico obtido por método não invasivo, desde que observados os requisitos e limites previstos na Lei nº 12.037/2009 e demais normas aplicáveis. Por outro lado, subsiste a possibilidade de prosseguimento da diligência quanto à vítima, nos exatos termos indicados pela Seção Técnica de Biologia e Bacteriologia Legal, mediante encaminhamento de amostras de referência dos familiares biológicos ou de material de uso pessoal apto à extração do perfil genético. Assim, reconheço a impossibilidade de determinar a coleta compulsória de material genético dos acusados, diante da manifestação expressa das defesas em sentido contrário e da incidência do princípio constitucional da não autoincriminação, ressalvada apenas a hipótese de eventual confronto com perfil genético regularmente cadastrado ou obtido por método não invasivo, na forma da Lei nº 12.037/2009. Por outro lado, determino o prosseguimento da diligência exclusivamente em relação à vítima, devendo a Autoridade Policial adotar as providências indicadas no Memorando PCMG/ICMG/STBBL nº 285/2026 para obtenção da amostra de referência, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante coleta de material dos familiares biológicos aptos ou de material de uso pessoal da vítima, conforme tecnicamente recomendado. Com a resposta, dê-se vista às partes e, em seguida, venham os autos conclusos para designação de nova sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Da análise da necessidade da prisão cautelar Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade da prisão preventiva dos réus. Como cediço, o legislador ordinário, com vistas a garantir o princípio da presunção de não culpabilidade, bem como de reafirmar que a prisão cautelar é exceção no sistema processual penal, não podendo se perdurar indefinidamente, sabiamente fixou prazos razoáveis para encerramento da instrução processual. No caso em tela, os réus foram pronunciados pela suposta prática de crime doloso contra a vida, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, encontrando-se custodiados preventivamente. A decisão de pronúncia, ao reconhecer a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, mantém hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, especialmente quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, as circunstâncias do fato e o risco à ordem pública. No caso em análise, permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A custódia cautelar mostra-se necessária para garantia da ordem pública, considerando a natureza do delito imputado e o contexto em que praticado, reveladores de periculosidade concreta. Ademais, não sobrevieram fatos novos aptos a infirmar os fundamentos anteriormente lançados. A diligência pericial complementar determinada por este Juízo permanece em andamento e visa ao esclarecimento de ponto controvertido de elevada relevância para a apuração da autoria delitiva, podendo, inclusive, favorecer a tese defensiva, a depender do resultado do confronto genético a ser realizado. Ademais, a necessidade de complementação da prova técnica decorreu de circunstância superveniente, revelada pelo laudo pericial e pelos esclarecimentos prestados pela Polícia Civil, não se verificando demora injustificada imputável ao Poder Judiciário ou ao órgão acusador. Ao contrário, as providências vêm sendo adotadas com a finalidade de assegurar que o julgamento em plenário seja realizado com o maior grau possível de esclarecimento dos fatos, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade possível no processo penal. Todavia, considerando que a custódia cautelar deve permanecer sujeita à permanente fiscalização jurisdicional, determino que, decorrido o prazo fixado para cumprimento da diligência pericial sem a juntada do respectivo laudo aos autos, a Secretaria certifique o ocorrido e faça os autos imediatamente conclusos para reavaliação da necessidade e adequação da prisão preventiva dos acusados. Decisão valerá como ofício, por economia processual. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Ibirité, data da assinatura eletrônica. ESTEVAO JOSE DAMAZO Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité