5094319-70.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5094319-70.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CLAUDIO RENATO MILKEWICZ DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial ( evento 57, CALC1 ). A parte exequente manifestou concordância com o laudo pericial e requereu a homologação do valor final de R$ 4.474,65, ao passo que a parte executada impugnou o laudo e reiterou os cálculos juntados na impugnação ao cumprimento de sentença. Sobreveio aos autos laudo pericial complementar, no qual o perito prestou esclarecimentos e explicitou que o valor final era de R$ 2.927,84, correspondente ao saldo líquido a ser liberado, e não R$ 4.474,65, conforme manifestação da parte autora. A instituição financeira ratificou sua impugnação ao laudo e alegou a existência de equívocos na perícia contábil. Em nova manifestação, a parte exequente retificou seu pedido. Afirmou que do crédito total apurado (R$ 4.553,33), deveria ser abatido o valor do alvará já levantado anteriormente (R$ 1.546,81 atualizado), resultando no saldo líquido remanescente apontado pelo perito. Ao final, concordou com o valor de R$ 2.927,84 e pugnou pela homologação do laudo pericial. É o relatório. Decido. Quanto à manifestação da parte executada, verifica-se que não foi deduzida impugnação específica ao laudo complementar. A executada limitou-se a manifestar discordância genérica com a perícia, a afirmar a existência de equívocos e a reiterar a impugnação ao cumprimento de sentença, sem indicar, de forma concreta, qualquer erro técnico, omissão ou inconsistência nos esclarecimentos prestados pelo expert. Desse modo, a mera reiteração de alegações anteriormente formuladas, desacompanhada de impugnação técnica específica às conclusões do laudo complementar, não é suficiente para afastar a validade da prova pericial. Assim, HOMOLOGO o laudo do evento 67, LAUDO1 . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de SANDRO MENDES MACHADO ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO RENATO MILKEWICZ DA SILVA
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ
OAB: 71476/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5094319-70.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CLAUDIO RENATO MILKEWICZ DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial ( evento 57, CALC1 ). A parte exequente manifestou concordância com o laudo pericial e requereu a homologação do valor final de R$ 4.474,65, ao passo que a parte executada impugnou o laudo e reiterou os cálculos juntados na impugnação ao cumprimento de sentença. Sobreveio aos autos laudo pericial complementar, no qual o perito prestou esclarecimentos e explicitou que o valor final era de R$ 2.927,84, correspondente ao saldo líquido a ser liberado, e não R$ 4.474,65, conforme manifestação da parte autora. A instituição financeira ratificou sua impugnação ao laudo e alegou a existência de equívocos na perícia contábil. Em nova manifestação, a parte exequente retificou seu pedido. Afirmou que do crédito total apurado (R$ 4.553,33), deveria ser abatido o valor do alvará já levantado anteriormente (R$ 1.546,81 atualizado), resultando no saldo líquido remanescente apontado pelo perito. Ao final, concordou com o valor de R$ 2.927,84 e pugnou pela homologação do laudo pericial. É o relatório. Decido. Quanto à manifestação da parte executada, verifica-se que não foi deduzida impugnação específica ao laudo complementar. A executada limitou-se a manifestar discordância genérica com a perícia, a afirmar a existência de equívocos e a reiterar a impugnação ao cumprimento de sentença, sem indicar, de forma concreta, qualquer erro técnico, omissão ou inconsistência nos esclarecimentos prestados pelo expert. Desse modo, a mera reiteração de alegações anteriormente formuladas, desacompanhada de impugnação técnica específica às conclusões do laudo complementar, não é suficiente para afastar a validade da prova pericial. Assim, HOMOLOGO o laudo do evento 67, LAUDO1 . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de SANDRO MENDES MACHADO ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.