Detalhe do processo

5094252-42.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5094252-42.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EXECUTADO : JOSIANE DA SILVA JESUS ADVOGADO(A) : BRUNA MANNRICH (OAB SC054486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS no evento 123, EMBDECL1 , contra adecisão do evento 118, DESPADEC1 que homologou o laudo pericial contábil e fixou o saldo devedor do cumprimento de sentença em R$ 5.748,21, atualizado até 23/04/2025. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante alega a ocorrência de contradição e obscuridade na decisão de homologação. Sustenta, em suma, que os juros moratórios aplicados no recálculo do Contrato nº 032500014464 (Anexo 02) estão subdimensionados. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que o perito reffaça os cálculos. É o breve relato. No caso em análise, a embargante aponta contradição e obscuridade na decisão de homologação, asseverando que a quantificação dos juros de mora constantes do laudo pericial do evento 96, PET1 não reflete a exata aplicação matemática da taxa fixada. Contudo, a pretensão de reforma não merece acolhida, uma vez que a decisão do evento 118, DESPADEC1 enfrentou a matéria de forma integral e clara. O ato judicial fundamentou a validação dos cálculos do perito com base no conjunto documental dos autos e nas justificativas apresentadas no laudo complementar do evento 107, DOC1 . O Sr. Perito detalhou e justificou a metodologia empregada na apuração dos juros moratórios sobre as parcelas do Contrato nº 032500014464 , demonstrando que os encargos foram contabilizados na proporção diária de 0,33% ( pro rata die ), correspondente ao percentual mensal de 1%, a contar do vencimento de cada obrigação. O juízo acolheu tal esclarecimento por considerá-lo tecnicamente adequado e condizente com as balizas fixadas pelo título executivo judicial. A insurgência da embargante não se refere a uma contradição interna do julgado (conflito entre a fundamentação e o dispositivo da decisão), mas sim ao descontentamento com o resultado da avaliação técnica e com os critérios matemáticos que respaldaram a homologação do débito. Portanto, constatado que a decisão solucionou a controvérsia de maneira coerente e fundamentada, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva, devendo a embargante buscar a reforma do entendimento por meio do recurso cabível. Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente hígida a decisão do evento 118, DESPADEC1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu JOSIANE DA SILVA JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

BRUNA MANNRICH

OAB: 54486/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5094252-42.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EXECUTADO : JOSIANE DA SILVA JESUS ADVOGADO(A) : BRUNA MANNRICH (OAB SC054486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS no evento 123, EMBDECL1 , contra adecisão do evento 118, DESPADEC1 que homologou o laudo pericial contábil e fixou o saldo devedor do cumprimento de sentença em R$ 5.748,21, atualizado até 23/04/2025. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante alega a ocorrência de contradição e obscuridade na decisão de homologação. Sustenta, em suma, que os juros moratórios aplicados no recálculo do Contrato nº 032500014464 (Anexo 02) estão subdimensionados. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que o perito reffaça os cálculos. É o breve relato. No caso em análise, a embargante aponta contradição e obscuridade na decisão de homologação, asseverando que a quantificação dos juros de mora constantes do laudo pericial do evento 96, PET1 não reflete a exata aplicação matemática da taxa fixada. Contudo, a pretensão de reforma não merece acolhida, uma vez que a decisão do evento 118, DESPADEC1 enfrentou a matéria de forma integral e clara. O ato judicial fundamentou a validação dos cálculos do perito com base no conjunto documental dos autos e nas justificativas apresentadas no laudo complementar do evento 107, DOC1 . O Sr. Perito detalhou e justificou a metodologia empregada na apuração dos juros moratórios sobre as parcelas do Contrato nº 032500014464 , demonstrando que os encargos foram contabilizados na proporção diária de 0,33% ( pro rata die ), correspondente ao percentual mensal de 1%, a contar do vencimento de cada obrigação. O juízo acolheu tal esclarecimento por considerá-lo tecnicamente adequado e condizente com as balizas fixadas pelo título executivo judicial. A insurgência da embargante não se refere a uma contradição interna do julgado (conflito entre a fundamentação e o dispositivo da decisão), mas sim ao descontentamento com o resultado da avaliação técnica e com os critérios matemáticos que respaldaram a homologação do débito. Portanto, constatado que a decisão solucionou a controvérsia de maneira coerente e fundamentada, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva, devendo a embargante buscar a reforma do entendimento por meio do recurso cabível. Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente hígida a decisão do evento 118, DESPADEC1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se.