5094112-58.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5094112-58.2023.8.13.0024/MG AUTOR : TELMA BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL JUNIO FERREIRA DA SILVA (OAB MG210982) RÉU : ONCOMED CENTRO DE PREVENCAO E TRATAMENTO DE DOENCAS NEOPLASICAS S.A. ADVOGADO(A) : PRISCILLA BARBOSA GROSSI (OAB MG133231) ADVOGADO(A) : DANIEL CABALEIRO SALDANHA (OAB MG119435) ADVOGADO(A) : TIAGO ULISSES DE CASTRO E OLIVEIRA (OAB MG070448) ADVOGADO(A) : IGOR MORAES SANTOS (OAB MG169291) ADVOGADO(A) : EURICO BITENCOURT NETO (OAB MG073328) ADVOGADO(A) : DANILO ANTONIO DE SOUZA CASTRO (OAB MG098840) ADVOGADO(A) : PÉRICLES ALVARES CALDEIRA BRANT (OAB MG215974) DECISÃO Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, eis que próprios e tempestivos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, ONCOMED CENTRO DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE DOENÇAS NEOPLÁSICAS S.A. (Evento 147 (doc 1)), em face da sentença (Evento 140 (doc 1)) que julgou procedentes os pedidos iniciais. A embargante alega, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a sentença foi omissa por não ter analisado devidamente a conclusão do laudo pericial que afastou a existência de falha técnica, bem como os fatores de risco preexistentes da autora. Aponta, ainda, contradição ao se utilizar da prova pericial para afastar a culpa da vítima, mas ignorá-la na parte que lhe seria favorável, e por condená-la mesmo diante do reconhecimento de ausência de falha clara. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a sentença. A parte embargada apresentou manifestação em Evento 152 (doc 1), rebatendo os argumentos e pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. É o relato. Decido. A embargante alega omissão quanto à análise do laudo pericial. Sem razão. A sentença analisou expressamente a prova técnica, citando tanto a parte que concluiu pela origem hospitalar da infecção quanto o trecho que mencionou a não identificação de "falhas técnicas atribuíveis ao hospital". O julgado ponderou as conclusões periciais e aplicou o direito à espécie, concluindo que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do hospital por infecção é objetiva, decorrente do risco da atividade (art. 14 do CDC). O que a embargante pretende é a revaloração da prova pericial para que prevaleça a tese que lhe é mais favorável, o que é incabível na via estreita dos embargos. Da mesma forma, não há contradição a ser sanada. A sentença não apresenta proposições inconciliáveis. O fato de ter reconhecido a conclusão pericial de ausência de "falha técnica clara" e, ao mesmo tempo, ter afirmado a responsabilidade da ré, não constitui contradição. A fundamentação seguiu uma linha lógica clara: a responsabilidade do hospital por infecção é objetiva, e o nexo de causalidade foi inequivocamente estabelecido pela própria perícia, que afirmou se tratar de "infecção relacionada à assistência à saúde" e que "a infecção está relacionada ao ambiente assistencial e não ao período pós-alta". A ausência de uma das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC) leva, logicamente, à condenação. Data vênia, não houve omissão, mas sim entendimento diverso daquele perseguido pela parte embargante. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à matéria controvertida, não estando obrigado a julgar a questão conforme o entendimento das partes, utilizando-se das provas, jurisprudência e leis aplicáveis ao caso sub judice . Na realidade, a parte embargante direciona seu inconformismo contra a decisão que lhe foi adversa, pleiteando sua reforma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Em sendo assim, rejeito os embargos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ONCOMED CENTRO DE PREVENCAO E TRATAMENTO DE DOENCAS NEOPLASICAS S.A.
Autor TELMA BORGES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL JUNIO FERREIRA DA SILVA
OAB: 210982/MG
EURICO BITENCOURT NETO
OAB: 73328/MG
PÉRICLES ALVARES CALDEIRA BRANT
OAB: 215974/MG
PRISCILLA BARBOSA GROSSI
OAB: 133231/MG
IGOR MORAES SANTOS
OAB: 169291/MG
DANILO ANTONIO DE SOUZA CASTRO
OAB: 98840/MG
TIAGO ULISSES DE CASTRO E OLIVEIRA
OAB: 70448/MG
DANIEL CABALEIRO SALDANHA
OAB: 119435/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5094112-58.2023.8.13.0024/MG AUTOR : TELMA BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL JUNIO FERREIRA DA SILVA (OAB MG210982) RÉU : ONCOMED CENTRO DE PREVENCAO E TRATAMENTO DE DOENCAS NEOPLASICAS S.A. ADVOGADO(A) : PRISCILLA BARBOSA GROSSI (OAB MG133231) ADVOGADO(A) : DANIEL CABALEIRO SALDANHA (OAB MG119435) ADVOGADO(A) : TIAGO ULISSES DE CASTRO E OLIVEIRA (OAB MG070448) ADVOGADO(A) : IGOR MORAES SANTOS (OAB MG169291) ADVOGADO(A) : EURICO BITENCOURT NETO (OAB MG073328) ADVOGADO(A) : DANILO ANTONIO DE SOUZA CASTRO (OAB MG098840) ADVOGADO(A) : PÉRICLES ALVARES CALDEIRA BRANT (OAB MG215974) DECISÃO Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, eis que próprios e tempestivos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, ONCOMED CENTRO DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE DOENÇAS NEOPLÁSICAS S.A. (Evento 147 (doc 1)), em face da sentença (Evento 140 (doc 1)) que julgou procedentes os pedidos iniciais. A embargante alega, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a sentença foi omissa por não ter analisado devidamente a conclusão do laudo pericial que afastou a existência de falha técnica, bem como os fatores de risco preexistentes da autora. Aponta, ainda, contradição ao se utilizar da prova pericial para afastar a culpa da vítima, mas ignorá-la na parte que lhe seria favorável, e por condená-la mesmo diante do reconhecimento de ausência de falha clara. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a sentença. A parte embargada apresentou manifestação em Evento 152 (doc 1), rebatendo os argumentos e pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. É o relato. Decido. A embargante alega omissão quanto à análise do laudo pericial. Sem razão. A sentença analisou expressamente a prova técnica, citando tanto a parte que concluiu pela origem hospitalar da infecção quanto o trecho que mencionou a não identificação de "falhas técnicas atribuíveis ao hospital". O julgado ponderou as conclusões periciais e aplicou o direito à espécie, concluindo que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do hospital por infecção é objetiva, decorrente do risco da atividade (art. 14 do CDC). O que a embargante pretende é a revaloração da prova pericial para que prevaleça a tese que lhe é mais favorável, o que é incabível na via estreita dos embargos. Da mesma forma, não há contradição a ser sanada. A sentença não apresenta proposições inconciliáveis. O fato de ter reconhecido a conclusão pericial de ausência de "falha técnica clara" e, ao mesmo tempo, ter afirmado a responsabilidade da ré, não constitui contradição. A fundamentação seguiu uma linha lógica clara: a responsabilidade do hospital por infecção é objetiva, e o nexo de causalidade foi inequivocamente estabelecido pela própria perícia, que afirmou se tratar de "infecção relacionada à assistência à saúde" e que "a infecção está relacionada ao ambiente assistencial e não ao período pós-alta". A ausência de uma das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC) leva, logicamente, à condenação. Data vênia, não houve omissão, mas sim entendimento diverso daquele perseguido pela parte embargante. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à matéria controvertida, não estando obrigado a julgar a questão conforme o entendimento das partes, utilizando-se das provas, jurisprudência e leis aplicáveis ao caso sub judice . Na realidade, a parte embargante direciona seu inconformismo contra a decisão que lhe foi adversa, pleiteando sua reforma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Em sendo assim, rejeito os embargos. Intimem-se.