5093973-43.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5093973-43.2022.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador JOAO CANCIO DE MELLO JUNIOR APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB MG102043) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB MG102044) APELADO : JULIO CESAR DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALÉRIA APARECIDA DOS SANTOS LOPES (OAB MG125403) ADVOGADO(A) : GABRIELA GERALDINI MATOS (OAB MG235224) INTERESSADO : MELO & MARQUES VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL FONTES SUCUPIRA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais para declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 0131984371, reconhecer a inexistência do débito, condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, impor ao banco multa de R$ 7.000,00 pelo descumprimento da tutela de urgência e determinar a abstenção de cobranças e de restrições creditícias. O banco sustenta a ocorrência de fortuito externo, culpa exclusiva do consumidor, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de dano moral, excesso do valor indenizatório e das multas impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de financiamento é nulo em razão da falsificação da assinatura do autor; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes da fraude praticada por terceiros; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais e se o valor arbitrado deve ser mantido; e (iv) verificar a legalidade da multa cominatória aplicada pelo descumprimento da tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial grafotécnico comprova que a assinatura aposta na cédula de crédito bancário e nos documentos correlatos não pertence ao autor, evidenciando a falsificação do negócio jurídico. Incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando impugnada a assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC, ônus do qual os réus não se desincumbiram. A ausência de manifestação válida de vontade compromete elemento essencial de validade do negócio jurídico, tornando o contrato nulo de pleno direito por força dos arts. 104 e 166 do Código Civil. A fraude praticada por terceiros em operação bancária caracteriza fortuito interno, integrante dos riscos da atividade da instituição financeira, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e afastando as alegações de fortuito externo e de culpa exclusiva do consumidor. Compete à instituição financeira e à empresa intermediadora conferir a autenticidade da documentação e da assinatura apresentada para contratação, respondendo pela falha dos mecanismos de segurança empregados. O protesto indevido decorrente de contrato fraudulento configura dano moral in re ipsa , dispensando prova do efetivo prejuízo, por atingir diretamente a honra objetiva e o crédito do consumidor. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a manutenção do protesto indevido e a capacidade econômica da instituição financeira. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva destinada a assegurar a efetividade das decisões judiciais, sendo legítima sua incidência diante do descumprimento da tutela de urgência. Demonstrado que o protesto permaneceu ativo por mais de um ano após a intimação da decisão liminar, revela-se legítima a consolidação da multa no teto previamente fixado de R$ 7.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A falsificação da assinatura do consumidor torna nulo o contrato de financiamento por ausência de manifestação válida de vontade. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. O protesto indevido fundado em contrato fraudulento configura dano moral in re ipsa , dispensando prova do prejuízo. É legítima a incidência e a consolidação das astreintes quando demonstrado o descumprimento da tutela provisória de urgência regularmente imposta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, 537 e 85, § 11. CC, arts. 104 e 166. CDC, art. 14 e art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. STJ, Tema Repetitivo 466. STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.189.823/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06.09.2011, DJe 13.09.2011. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.017857-2/001, Rel. Des. Valeria Rodrigues, 10ª Câmara Cível, j. 01.09.2020, pub. 03.09.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu JULIO CESAR DA SILVA OLIVEIRA
T MELO & MARQUES VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA GERALDINI MATOS
OAB: 235224/MG
RAFAEL FONTES SUCUPIRA
OAB: 124448/MG
JAIME OLIVEIRA PENTEADO
OAB: 102044/MG
VALÉRIA APARECIDA DOS SANTOS LOPES
OAB: 125403/MG
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA
OAB: 102043/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5093973-43.2022.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador JOAO CANCIO DE MELLO JUNIOR APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB MG102043) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB MG102044) APELADO : JULIO CESAR DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALÉRIA APARECIDA DOS SANTOS LOPES (OAB MG125403) ADVOGADO(A) : GABRIELA GERALDINI MATOS (OAB MG235224) INTERESSADO : MELO & MARQUES VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL FONTES SUCUPIRA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais para declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 0131984371, reconhecer a inexistência do débito, condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, impor ao banco multa de R$ 7.000,00 pelo descumprimento da tutela de urgência e determinar a abstenção de cobranças e de restrições creditícias. O banco sustenta a ocorrência de fortuito externo, culpa exclusiva do consumidor, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de dano moral, excesso do valor indenizatório e das multas impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de financiamento é nulo em razão da falsificação da assinatura do autor; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes da fraude praticada por terceiros; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais e se o valor arbitrado deve ser mantido; e (iv) verificar a legalidade da multa cominatória aplicada pelo descumprimento da tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial grafotécnico comprova que a assinatura aposta na cédula de crédito bancário e nos documentos correlatos não pertence ao autor, evidenciando a falsificação do negócio jurídico. Incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando impugnada a assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC, ônus do qual os réus não se desincumbiram. A ausência de manifestação válida de vontade compromete elemento essencial de validade do negócio jurídico, tornando o contrato nulo de pleno direito por força dos arts. 104 e 166 do Código Civil. A fraude praticada por terceiros em operação bancária caracteriza fortuito interno, integrante dos riscos da atividade da instituição financeira, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e afastando as alegações de fortuito externo e de culpa exclusiva do consumidor. Compete à instituição financeira e à empresa intermediadora conferir a autenticidade da documentação e da assinatura apresentada para contratação, respondendo pela falha dos mecanismos de segurança empregados. O protesto indevido decorrente de contrato fraudulento configura dano moral in re ipsa , dispensando prova do efetivo prejuízo, por atingir diretamente a honra objetiva e o crédito do consumidor. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a manutenção do protesto indevido e a capacidade econômica da instituição financeira. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva destinada a assegurar a efetividade das decisões judiciais, sendo legítima sua incidência diante do descumprimento da tutela de urgência. Demonstrado que o protesto permaneceu ativo por mais de um ano após a intimação da decisão liminar, revela-se legítima a consolidação da multa no teto previamente fixado de R$ 7.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A falsificação da assinatura do consumidor torna nulo o contrato de financiamento por ausência de manifestação válida de vontade. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. O protesto indevido fundado em contrato fraudulento configura dano moral in re ipsa , dispensando prova do prejuízo. É legítima a incidência e a consolidação das astreintes quando demonstrado o descumprimento da tutela provisória de urgência regularmente imposta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, 537 e 85, § 11. CC, arts. 104 e 166. CDC, art. 14 e art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. STJ, Tema Repetitivo 466. STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.189.823/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06.09.2011, DJe 13.09.2011. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.017857-2/001, Rel. Des. Valeria Rodrigues, 10ª Câmara Cível, j. 01.09.2020, pub. 03.09.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2026.