5093888-62.2019.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5093888-62.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESMERALDA CPF: 25.463.357/0001-37 RÉU: SILVANA ROCHA CPF: 032.175.456-56 DECISÃO Vistos. Cuida-se de fase de liquidação de sentença instaurada nos autos da ação de cobrança de taxas condominiais proposta pelo Condomínio do Edifício Esmeralda em face de Silvana Rocha. A sentença de mérito (ID 10147542188), já transitada em julgado (ID 10184522682), julgou procedente o pedido principal para condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas e, em sede de reconvenção, condenou o condomínio autor à realização de obras de reparo no apartamento e ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de problemas no telhado, determinando que a apuração dos valores e a respectiva compensação ocorressem em liquidação. Iniciada a fase liquidatória e diante da divergência de valores, este Juízo proferiu a decisão de ID 10642292949, que (a) indeferiu a prova testemunhal requerida pela ré; (b) determinou que a apuração do crédito da ré fosse realizada por arbitramento, utilizando os dados do laudo de engenharia da fase de conhecimento e índices oficiais de custos da construção civil; (c) determinou que a ré franqueasse acesso ao apartamento para as obras internas; (d) determinou que o perito contábil retomasse os trabalhos. Na sequência, a ré comprovou o contato formal com a administração do condomínio autor, indicando as datas de 14, 15 e 16 de abril de 2026 para acesso ao apartamento (IDs 10652748528, 10652748136, 10652747296 e 10652743469). O perito contábil Laerte Silva, após receber o extrato atualizado do débito condominial apresentado pelo autor (ID 10661968498), manifestou-se informando que o laudo de engenharia de ID 9684073108 não contém valores básicos para o cálculo dos danos materiais e que a perícia contábil não possui conhecimento técnico para especificar quais materiais e serviços seriam necessários ao reparo, sugerindo a nomeação de novo perito de engenharia (ID 10662282490). A ré, com anuência do Juízo quanto ao prazo, apresentou manifestação com proposta formal de acordo e documentos, incluindo laudo técnico elaborado pela empresa AMTS Edificações e Telecomunicações Ltda (IDs 10694899640, 10694900793 e 10694901083). A proposta contempla: (i) exclusão de juros e multa do débito condominial; (ii) compensação de R$ 25.000,00 referentes a gastos históricos com reformas; (iii) parcelamento do saldo remanescente em 60 prestações mensais. O condomínio autor manifestou discordância quanto à proposta (ID 10710348731), argumentando que: (a) não há relação entre as conclusões do laudo AMTS e o conteúdo da sentença e do laudo pericial oficial; (b) a sentença limitou a condenação à infiltração nos tetos e desplacamento de tacos no piso, sem incluir paredes; (c) a exclusão de juros e multa associada ao parcelamento em 60 vezes não é razoável após mais de 8 anos de inadimplência e anteriores descumprimentos de acordos pela ré. O perito judicial Júlio César Spitale, que atuou na fase de conhecimento, requereu o pagamento de seus honorários periciais, alegando que o feito tramita sob o pálio da justiça gratuita (ID 10705597726). É o breve relatório. Passo a decidir. DA PROPOSTA DE ACORDO A ré apresentou proposta formal de acordo (ID 10694899640), que contempla a exclusão de juros e multa, a compensação de R$ 25.000,00 por gastos históricos e o parcelamento do saldo remanescente em 60 prestações. O condomínio autor manifestou discordância expressa (ID 10710348731). A transação é negócio jurídico que pode ser celebrado a qualquer tempo, inclusive na fase de liquidação de sentença, conforme expressamente autorizado pelo art. 139, V, do Código de Processo Civil e pelo art. 487, III, b, do mesmo diploma. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.) Entretanto, para que a transação seja homologada, é indispensável que haja efetiva convergência de vontades entre as partes. No caso em exame, o condomínio autor rejeitou expressamente os termos da proposta, não havendo consenso a ser chancelado judicialmente. Ademais, a proposta apresentada, nos moldes em que foi formulada, envolve a exclusão de juros e multa já fixados no título executivo judicial transitado em julgado, o que, se acolhido sem a anuência expressa do credor, importaria em indevida modificação da coisa julgada, vedada pelo art. 509, § 4º, do CPC. A proposta também se baseia em laudo técnico unilateral (AMTS) cujas conclusões não foram submetidas ao crivo da perícia oficial determinada por este Juízo. Portanto, a proposta de acordo, nos exatos moldes apresentados, não pode ser homologada. Nada impede, contudo, que as partes prossigam em tratativas extrajudiciais e, alcançando efetivo consenso, submetam os termos à homologação judicial a qualquer tempo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DO ENGENHEIRO JÚLIO CÉSAR SPITALE O perito Júlio César Spitale, nomeado e atuante na fase de conhecimento, requereu o pagamento de seus honorários periciais (ID 10705597726), informando que o trabalho técnico já foi integralmente prestado com a apresentação do laudo pericial de ID 9684073108. A decisão de ID 10361156223 já havia autorizado a liberação dos honorários periciais, mas a Certidão de ID 10373890459 constatou a inexistência de valores depositados em conta judicial vinculada ao processo. A ré é beneficiária da justiça gratuita, conforme reconhecido na decisão de ID 1254444888. O Código de Processo Civil, em seu art. 95, § 3º, estabelece que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público, realizada por servidor do Poder Judiciário, por órgão público conveniado ou, no caso de ser realizada por particular, paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que é dever do Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita for sucumbente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SÚMULA 83/STJ 1. É quinquenal o prazo de prescrição para a cobrança dos honorários do perito quando a parte vencida for beneficiária da gratuidade de justiça, consoante os arts. 12 da Lei 1.060/1950 e 1º do Decreto 20.910/32. 2. Conforme a recente e reiterada jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, é dever do Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita ficar sucumbente. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.338.974/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 22/5/2014.) Determino, portanto, que a Secretaria do Juízo adote as providências administrativas cabíveis para o processamento do pagamento dos honorários periciais devidos ao Engenheiro Júlio César Spitale, observando os trâmites próprios do sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita) e a regulamentação aplicável no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incluindo a proposta de honorários já apresentada e os dados bancários informados (ID 10359251552). DA METODOLOGIA DA PERÍCIA CONTÁBIL O perito contábil Laerte Silva manifestou-se (ID 10662282490) informando que o laudo de engenharia de ID 9684073108 descreve qualitativamente os danos (infiltrações nos tetos, desplacamento de tacos), mas não apresenta a quantificação dos materiais e serviços necessários ao reparo, e que a perícia contábil não detém conhecimento técnico para suprir essa lacuna. A decisão de ID 10642292949 já havia determinado que a apuração do crédito da ré fosse realizada por arbitramento, utilizando os dados físicos e técnicos já consolidados no laudo de engenharia e aplicando sobre eles os índices oficiais de custos da construção civil correspondentes à época dos fatos. Com efeito, o laudo de engenharia de ID 9684073108 descreve com suficiente detalhamento as patologias observadas: (a) infiltrações nos tetos da cozinha, copa e quartos, com a causa mais provável na quebra e/ou destelhamento de peças do telhado; (b) desplacamento dos tacos no piso, com origem no gotejamento das infiltrações do teto; (c) infiltrações nas janelas, decorrentes de desgaste natural dos selantes. O perito também indicou as recomendações técnicas para correção de cada item, especificando os serviços necessários (troca de telhas e/ou calhas, substituição de revestimento de taco, vedação com selante nas janelas, lixamento e pintura dos tetos). Portanto, o laudo de engenharia contém os elementos qualitativos suficientes para que o perito contábil, utilizando tabelas oficiais de composição de custos unitários (como SINAPI, SETOP/MG ou CUB), possa precificar os serviços e materiais descritos, sem necessidade de nova perícia de engenharia. A atividade de precificar, a partir de descrições técnicas e quantitativos extraídos do laudo, insere-se precisamente na competência do perito contábil, que pode, se necessário, valer-se de consultas a bases de dados oficiais de custos da construção civil para arbitrar o valor. Esclareço, portanto, ao perito contábil que a metodologia a ser adotada consiste em: (a) extrair do laudo de engenharia (ID 9684073108) a descrição dos serviços necessários aos reparos dos danos reconhecidos na sentença (infiltração nos tetos e desplacamento dos tacos no piso), limitados às áreas comuns do telhado; (b) quantificar, a partir das fotos e descrições do laudo, a extensão aproximada dos danos; (c) aplicar os custos unitários oficiais de materiais e serviços vigentes à época em que os reparos foram ou deveriam ter sido realizados, utilizando tabelas como SINAPI, SETOP/MG ou CUB; (d) apurar o valor total do crédito da ré e promover a compensação com o crédito do condomínio autor, que já se encontra atualizado (ID 10661968498). DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS NO APARTAMENTO) A decisão de ID 10642292949 determinou que a ré franqueasse o acesso ao apartamento para que o condomínio autor realizasse as obras internas de reparo nos tetos e tacos do piso. A ré comprovou o cumprimento dessa determinação mediante notificações formais à administradora do condomínio e ao advogado do autor, indicando as datas de 14, 15 e 16 de abril de 2026 (IDs 10652748528, 10652748136, 10652747296 e 10652743469). O condomínio autor, em sua manifestação de ID 10710348731, não se pronunciou especificamente sobre a realização ou o agendamento das obras, limitando-se a rejeitar a proposta de acordo e a requerer o proseguimento do feito. Em manifestação anterior (ID 10622309213), o autor informou que não realizou os reparos internos porque a ré não teria franqueado acesso. Com as notificações juntadas pela ré, comprovando o contato formal e a disponibilização do acesso para as datas indicadas, o condomínio autor deve informar, de modo objetivo e fundamentado, se realizou as obras de reparo ou, caso negativo, justificar as razões pelas quais não as executou, sob pena de caracterização de descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Rejeito, por ora, a homologação da proposta de acordo apresentada pela ré (ID 10694899640), ante a expressa discordância do condomínio autor e a impossibilidade de homologação de transação sem consenso entre as partes, sem prejuízo de que as partes continuem negociando e submetam eventual acordo superveniente à apreciação judicial. b) Determino que a Secretaria do Juízo adote as providências administrativas cabíveis para o processamento do pagamento dos honorários periciais devidos ao Engenheiro Júlio César Spitale, observados os trâmites do sistema AJG e a regulamentação aplicável no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. c) Esclareço ao perito contábil Laerte Silva que a metodologia a ser adotada no arbitramento do crédito da ré consiste em: (i) extrair do laudo de engenharia (ID 9684073108) a descrição dos serviços necessários ao reparo dos danos reconhecidos na sentença; (ii) quantificar a extensão aproximada dos danos a partir dos elementos do laudo; (iii) aplicar custos unitários oficiais vigentes à época dos fatos (SINAPI, SETOP/MG, CUB ou equivalentes); (iv) apurar o valor total e promover a compensação com o crédito do condomínio autor. Determino ao perito contábil que retome os trabalhos e apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão. d) Intime-se o condomínio autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se realizou as obras de reparo no interior do apartamento da ré, conforme as notificações de IDs 10652748528, 10652748136, 10652747296 e 10652743469, ou, caso negativo, justifique as razões da não realização. e) Intimem-se as partes e os peritos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO ESMERALDA
T JULIO CESAR SPITALE
T LAERTE SILVA
Réu SILVANA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS FREITAS ROCHA
OAB: 114255/MG
RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA
OAB: 99141/MG
OLIVIA MARQUES SOUZA DAVID
OAB: 202440/MG
HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU
OAB: 29719/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5093888-62.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESMERALDA CPF: 25.463.357/0001-37 RÉU: SILVANA ROCHA CPF: 032.175.456-56 DECISÃO Vistos. Cuida-se de fase de liquidação de sentença instaurada nos autos da ação de cobrança de taxas condominiais proposta pelo Condomínio do Edifício Esmeralda em face de Silvana Rocha. A sentença de mérito (ID 10147542188), já transitada em julgado (ID 10184522682), julgou procedente o pedido principal para condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas e, em sede de reconvenção, condenou o condomínio autor à realização de obras de reparo no apartamento e ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de problemas no telhado, determinando que a apuração dos valores e a respectiva compensação ocorressem em liquidação. Iniciada a fase liquidatória e diante da divergência de valores, este Juízo proferiu a decisão de ID 10642292949, que (a) indeferiu a prova testemunhal requerida pela ré; (b) determinou que a apuração do crédito da ré fosse realizada por arbitramento, utilizando os dados do laudo de engenharia da fase de conhecimento e índices oficiais de custos da construção civil; (c) determinou que a ré franqueasse acesso ao apartamento para as obras internas; (d) determinou que o perito contábil retomasse os trabalhos. Na sequência, a ré comprovou o contato formal com a administração do condomínio autor, indicando as datas de 14, 15 e 16 de abril de 2026 para acesso ao apartamento (IDs 10652748528, 10652748136, 10652747296 e 10652743469). O perito contábil Laerte Silva, após receber o extrato atualizado do débito condominial apresentado pelo autor (ID 10661968498), manifestou-se informando que o laudo de engenharia de ID 9684073108 não contém valores básicos para o cálculo dos danos materiais e que a perícia contábil não possui conhecimento técnico para especificar quais materiais e serviços seriam necessários ao reparo, sugerindo a nomeação de novo perito de engenharia (ID 10662282490). A ré, com anuência do Juízo quanto ao prazo, apresentou manifestação com proposta formal de acordo e documentos, incluindo laudo técnico elaborado pela empresa AMTS Edificações e Telecomunicações Ltda (IDs 10694899640, 10694900793 e 10694901083). A proposta contempla: (i) exclusão de juros e multa do débito condominial; (ii) compensação de R$ 25.000,00 referentes a gastos históricos com reformas; (iii) parcelamento do saldo remanescente em 60 prestações mensais. O condomínio autor manifestou discordância quanto à proposta (ID 10710348731), argumentando que: (a) não há relação entre as conclusões do laudo AMTS e o conteúdo da sentença e do laudo pericial oficial; (b) a sentença limitou a condenação à infiltração nos tetos e desplacamento de tacos no piso, sem incluir paredes; (c) a exclusão de juros e multa associada ao parcelamento em 60 vezes não é razoável após mais de 8 anos de inadimplência e anteriores descumprimentos de acordos pela ré. O perito judicial Júlio César Spitale, que atuou na fase de conhecimento, requereu o pagamento de seus honorários periciais, alegando que o feito tramita sob o pálio da justiça gratuita (ID 10705597726). É o breve relatório. Passo a decidir. DA PROPOSTA DE ACORDO A ré apresentou proposta formal de acordo (ID 10694899640), que contempla a exclusão de juros e multa, a compensação de R$ 25.000,00 por gastos históricos e o parcelamento do saldo remanescente em 60 prestações. O condomínio autor manifestou discordância expressa (ID 10710348731). A transação é negócio jurídico que pode ser celebrado a qualquer tempo, inclusive na fase de liquidação de sentença, conforme expressamente autorizado pelo art. 139, V, do Código de Processo Civil e pelo art. 487, III, b, do mesmo diploma. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.) Entretanto, para que a transação seja homologada, é indispensável que haja efetiva convergência de vontades entre as partes. No caso em exame, o condomínio autor rejeitou expressamente os termos da proposta, não havendo consenso a ser chancelado judicialmente. Ademais, a proposta apresentada, nos moldes em que foi formulada, envolve a exclusão de juros e multa já fixados no título executivo judicial transitado em julgado, o que, se acolhido sem a anuência expressa do credor, importaria em indevida modificação da coisa julgada, vedada pelo art. 509, § 4º, do CPC. A proposta também se baseia em laudo técnico unilateral (AMTS) cujas conclusões não foram submetidas ao crivo da perícia oficial determinada por este Juízo. Portanto, a proposta de acordo, nos exatos moldes apresentados, não pode ser homologada. Nada impede, contudo, que as partes prossigam em tratativas extrajudiciais e, alcançando efetivo consenso, submetam os termos à homologação judicial a qualquer tempo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DO ENGENHEIRO JÚLIO CÉSAR SPITALE O perito Júlio César Spitale, nomeado e atuante na fase de conhecimento, requereu o pagamento de seus honorários periciais (ID 10705597726), informando que o trabalho técnico já foi integralmente prestado com a apresentação do laudo pericial de ID 9684073108. A decisão de ID 10361156223 já havia autorizado a liberação dos honorários periciais, mas a Certidão de ID 10373890459 constatou a inexistência de valores depositados em conta judicial vinculada ao processo. A ré é beneficiária da justiça gratuita, conforme reconhecido na decisão de ID 1254444888. O Código de Processo Civil, em seu art. 95, § 3º, estabelece que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público, realizada por servidor do Poder Judiciário, por órgão público conveniado ou, no caso de ser realizada por particular, paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que é dever do Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita for sucumbente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SÚMULA 83/STJ 1. É quinquenal o prazo de prescrição para a cobrança dos honorários do perito quando a parte vencida for beneficiária da gratuidade de justiça, consoante os arts. 12 da Lei 1.060/1950 e 1º do Decreto 20.910/32. 2. Conforme a recente e reiterada jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, é dever do Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita ficar sucumbente. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.338.974/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 22/5/2014.) Determino, portanto, que a Secretaria do Juízo adote as providências administrativas cabíveis para o processamento do pagamento dos honorários periciais devidos ao Engenheiro Júlio César Spitale, observando os trâmites próprios do sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita) e a regulamentação aplicável no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incluindo a proposta de honorários já apresentada e os dados bancários informados (ID 10359251552). DA METODOLOGIA DA PERÍCIA CONTÁBIL O perito contábil Laerte Silva manifestou-se (ID 10662282490) informando que o laudo de engenharia de ID 9684073108 descreve qualitativamente os danos (infiltrações nos tetos, desplacamento de tacos), mas não apresenta a quantificação dos materiais e serviços necessários ao reparo, e que a perícia contábil não detém conhecimento técnico para suprir essa lacuna. A decisão de ID 10642292949 já havia determinado que a apuração do crédito da ré fosse realizada por arbitramento, utilizando os dados físicos e técnicos já consolidados no laudo de engenharia e aplicando sobre eles os índices oficiais de custos da construção civil correspondentes à época dos fatos. Com efeito, o laudo de engenharia de ID 9684073108 descreve com suficiente detalhamento as patologias observadas: (a) infiltrações nos tetos da cozinha, copa e quartos, com a causa mais provável na quebra e/ou destelhamento de peças do telhado; (b) desplacamento dos tacos no piso, com origem no gotejamento das infiltrações do teto; (c) infiltrações nas janelas, decorrentes de desgaste natural dos selantes. O perito também indicou as recomendações técnicas para correção de cada item, especificando os serviços necessários (troca de telhas e/ou calhas, substituição de revestimento de taco, vedação com selante nas janelas, lixamento e pintura dos tetos). Portanto, o laudo de engenharia contém os elementos qualitativos suficientes para que o perito contábil, utilizando tabelas oficiais de composição de custos unitários (como SINAPI, SETOP/MG ou CUB), possa precificar os serviços e materiais descritos, sem necessidade de nova perícia de engenharia. A atividade de precificar, a partir de descrições técnicas e quantitativos extraídos do laudo, insere-se precisamente na competência do perito contábil, que pode, se necessário, valer-se de consultas a bases de dados oficiais de custos da construção civil para arbitrar o valor. Esclareço, portanto, ao perito contábil que a metodologia a ser adotada consiste em: (a) extrair do laudo de engenharia (ID 9684073108) a descrição dos serviços necessários aos reparos dos danos reconhecidos na sentença (infiltração nos tetos e desplacamento dos tacos no piso), limitados às áreas comuns do telhado; (b) quantificar, a partir das fotos e descrições do laudo, a extensão aproximada dos danos; (c) aplicar os custos unitários oficiais de materiais e serviços vigentes à época em que os reparos foram ou deveriam ter sido realizados, utilizando tabelas como SINAPI, SETOP/MG ou CUB; (d) apurar o valor total do crédito da ré e promover a compensação com o crédito do condomínio autor, que já se encontra atualizado (ID 10661968498). DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS NO APARTAMENTO) A decisão de ID 10642292949 determinou que a ré franqueasse o acesso ao apartamento para que o condomínio autor realizasse as obras internas de reparo nos tetos e tacos do piso. A ré comprovou o cumprimento dessa determinação mediante notificações formais à administradora do condomínio e ao advogado do autor, indicando as datas de 14, 15 e 16 de abril de 2026 (IDs 10652748528, 10652748136, 10652747296 e 10652743469). O condomínio autor, em sua manifestação de ID 10710348731, não se pronunciou especificamente sobre a realização ou o agendamento das obras, limitando-se a rejeitar a proposta de acordo e a requerer o proseguimento do feito. Em manifestação anterior (ID 10622309213), o autor informou que não realizou os reparos internos porque a ré não teria franqueado acesso. Com as notificações juntadas pela ré, comprovando o contato formal e a disponibilização do acesso para as datas indicadas, o condomínio autor deve informar, de modo objetivo e fundamentado, se realizou as obras de reparo ou, caso negativo, justificar as razões pelas quais não as executou, sob pena de caracterização de descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Rejeito, por ora, a homologação da proposta de acordo apresentada pela ré (ID 10694899640), ante a expressa discordância do condomínio autor e a impossibilidade de homologação de transação sem consenso entre as partes, sem prejuízo de que as partes continuem negociando e submetam eventual acordo superveniente à apreciação judicial. b) Determino que a Secretaria do Juízo adote as providências administrativas cabíveis para o processamento do pagamento dos honorários periciais devidos ao Engenheiro Júlio César Spitale, observados os trâmites do sistema AJG e a regulamentação aplicável no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. c) Esclareço ao perito contábil Laerte Silva que a metodologia a ser adotada no arbitramento do crédito da ré consiste em: (i) extrair do laudo de engenharia (ID 9684073108) a descrição dos serviços necessários ao reparo dos danos reconhecidos na sentença; (ii) quantificar a extensão aproximada dos danos a partir dos elementos do laudo; (iii) aplicar custos unitários oficiais vigentes à época dos fatos (SINAPI, SETOP/MG, CUB ou equivalentes); (iv) apurar o valor total e promover a compensação com o crédito do condomínio autor. Determino ao perito contábil que retome os trabalhos e apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão. d) Intime-se o condomínio autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se realizou as obras de reparo no interior do apartamento da ré, conforme as notificações de IDs 10652748528, 10652748136, 10652747296 e 10652743469, ou, caso negativo, justifique as razões da não realização. e) Intimem-se as partes e os peritos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte