Detalhe do processo

5093692-87.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5093692-87.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: WESLEY LUCAS APOLINARIO VIEIRA CPF: 085.261.876-00 RÉU: LAURA MARIA DE OLIVEIRA MENEZES CPF: 040.717.986-02 e outros DECISÃO Em resposta à promoção (10716715737), e considerando que a prova pericial foi requerida por todas as partes (autor, ré e denunciada), os honorários periciais serão quitados por ambas as partes, 50% cada. Todavia, tendo em vista que a parte Autora litiga sob o palio da justiça gratuita sua cota parte está limitada ao valor da tabela, o qual já foi fixado quando da nomeação. Isto porque, com a advento do CPC/2015, artigo 95, o Perito do Banco de Peritos do e. TJMG, nos casos em que uma das partes é beneficiária da justiça gratuita, não está obrigado a trabalhar sem nada ganhar da outra parte que não goza do benefício da gratuidade, mas que também pleiteou a perícia. Nessa senda, tenho que o Estado deve arcar com o valor módico estabelecido pelo e. TJMG para o Banco de Peritos, relativamente à parte beneficiária da gratuidade de Justiça, mas os outros 50% do valor do laudo a que faz jus o Perito deve ser cobrado da outra parte interessada no laudo pericial. Registro, por oportuno, que caberá a Parte sucumbente, reconhecida em sentença, o pagamento referente ao valor(ou parte) antecipado pelo Sistema AJ, tudo conforme disposto na RESOLUÇÃO Nº 882/2018 do TJMG, ressalvada a beneficiaria da justiça gratuita. Nomeio CHRISTIANO ESTEVES SIMOES, médico do Banco de Peritos deste Tribunal, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a secretaria do juízo o registro da nomeação pelo Sistema AJ. Prossiga-se com o cumprimento integral da decisão saneadora (ID 10452990819), intimando-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, ciente da forma de custeio aqui estabelecida. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu LAURA MARIA DE OLIVEIRA MENEZES

Autor WESLEY LUCAS APOLINARIO VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE DE LIMA SANTIAGO

OAB: 71641/MG

EULER DE MOURA SOARES FILHO

OAB: 45429/MG

RITA ALCYONE PINTO SOARES

OAB: 56783/MG

SANIA DE SOUSA E SILVA

OAB: 89279/MG

MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO

OAB: 77152/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5093692-87.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: WESLEY LUCAS APOLINARIO VIEIRA CPF: 085.261.876-00 RÉU: LAURA MARIA DE OLIVEIRA MENEZES CPF: 040.717.986-02 e outros DECISÃO Em resposta à promoção (10716715737), e considerando que a prova pericial foi requerida por todas as partes (autor, ré e denunciada), os honorários periciais serão quitados por ambas as partes, 50% cada. Todavia, tendo em vista que a parte Autora litiga sob o palio da justiça gratuita sua cota parte está limitada ao valor da tabela, o qual já foi fixado quando da nomeação. Isto porque, com a advento do CPC/2015, artigo 95, o Perito do Banco de Peritos do e. TJMG, nos casos em que uma das partes é beneficiária da justiça gratuita, não está obrigado a trabalhar sem nada ganhar da outra parte que não goza do benefício da gratuidade, mas que também pleiteou a perícia. Nessa senda, tenho que o Estado deve arcar com o valor módico estabelecido pelo e. TJMG para o Banco de Peritos, relativamente à parte beneficiária da gratuidade de Justiça, mas os outros 50% do valor do laudo a que faz jus o Perito deve ser cobrado da outra parte interessada no laudo pericial. Registro, por oportuno, que caberá a Parte sucumbente, reconhecida em sentença, o pagamento referente ao valor(ou parte) antecipado pelo Sistema AJ, tudo conforme disposto na RESOLUÇÃO Nº 882/2018 do TJMG, ressalvada a beneficiaria da justiça gratuita. Nomeio CHRISTIANO ESTEVES SIMOES, médico do Banco de Peritos deste Tribunal, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a secretaria do juízo o registro da nomeação pelo Sistema AJ. Prossiga-se com o cumprimento integral da decisão saneadora (ID 10452990819), intimando-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, ciente da forma de custeio aqui estabelecida. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte