5093336-97.2019.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5093336-97.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Previdência privada] AUTOR: RENATA MARTINS BERNARDINO CPF: 011.803.976-81 e outros RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL CPF: 00.493.916/0001-20 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida pelo Espólio de Nilza Luiza Martins em face da Fundação Sistel de Seguridade Social, visando à liquidação e execução de título executivo judicial oriundo de ação de cobrança relativa ao reajustamento da renda mensal de complementação de aposentadoria (distribuição do superávit do exercício de 1999). O acórdão transitado em julgado (ID 10650265269) reconheceu o direito do polo ativo ao reajuste do benefício na proporção do superávit do exercício de 1999, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices previstos na Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. O v. acórdão determinou expressamente que a apuração do quantum debeatur se desse em liquidação de sentença, dada a complexidade atuarial envolvida. Deferida a habilitação dos sucessores (ID 10689588463), o exequente apresentou memória discriminada de cálculo (ID 10695971555). A executada impugnou a execução (ID 10715988784), instruindo a manifestação com parecer e nota técnica atuarial, alegando incorreção na metodologia adotada pelo exequente. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, o órgão informou a impossibilidade técnica de apuração do valor, por se tratar de cálculo de alta complexidade atuarial que excede sua competência funcional, sugerindo a produção de prova pericial especializada (ID 10724679782). Pois bem. A controvérsia cinge-se à definição da metodologia atuarial adequada para a apuração do índice de reajuste devido ao plano de complementação de aposentadoria, especificamente: (a) se a totalidade da reserva especial (superávit de 1999) deve ser destinada exclusivamente aos assistidos ou rateada proporcionalmente entre participantes ativos, assistidos e patrocinadores; e (b) a fixação do percentual exato de reajuste a incidir sobre o benefício, em estrita observância aos parâmetros do título executivo judicial, à legislação regente (art. 46 da Lei nº 6.435/1977 e Decreto nº 81.240/1978) e aos princípios atuariais aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar. A questão excede a mera verificação aritmética, exigindo conhecimento técnico-atuarial especializado concernente ao rateio de reservas e ao equilíbrio financeiro do plano de benefícios. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. O polo de auxílio da Contadoria Judicial destina-se a cálculos aritméticos ordinários, destituídos de complexidade matemática ou atuarial (art. 524, § 2º, do CPC), justificando-se a nomeação de perito habilitado no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA) para a liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto: NOMEIO perito do Juízo o profissional atuário com inscrição regular no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), a ser designado formalmente pela Secretaria nos termos do cadastro de peritos credenciados junto a este Egrégio Tribunal de Justiça, observada a ordem de rodízio e a disponibilidade. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) Arguem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) Indiquem assistente técnico; e c) Apresentem quesitos. Decorrido o prazo supra, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais (art. 465, § 2º, do CPC), acompanhada de seu currículo e contatos profissionais, bem como para indicar a estimativa do prazo necessário para a elaboração do laudo, considerado a complexidade e o período de apuração. Na confecção do trabalho pericial, o expert deverá: a) Observar rigorosamente os limites e parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado, vedada qualquer alteração da matéria protegida pela coisa julgada (art. 508 do CPC); b) Aplicar metodologia atuarial idônea e normatizada, fundamentando as premissas adotadas no tocante ao rateio das reservas especiais e ao percentual devido aos assistidos; c) Assegurar o cumprimento do disposto no art. 473, § 3º, do CPC, permitindo o acompanhamento dos trabalhos pelos assistentes técnicos indicados pelas partes, mediante prévia e comprovada comunicação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC); d) Anexar ao laudo planilha em formato aberto, detalhando mês a mês os índices de correção monetária (Tabela da CGJ/MG) e os juros de mora (1% ao mês); e) Atentar-se para a vedação legal de ultrapassar os limites de sua soberania técnica, abstendo-se de emitir valorações jurídicas que competem exclusivamente a este Juízo (art. 473, § 2º, do CPC). Cadastre-se a preferência no trâmite processual decorrente do espólio, bem como o requerimento de exclusividade das intimações em nome dos patronos indicados pelas partes nas petições recentes, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). Cumpra-se com a prioridade que o caso exige. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
Autor MARCELO MARTINS BERNARDINO
Autor RENATA MARTINS BERNARDINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA AZZI VASCONCELOS
OAB: 120968/MG
JANE ALVES CARDOSO
OAB: 126468/MG
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
OAB: 64029/MG
ELIANA MARIA CAMARA DEL BIANCO MAIA
OAB: 143074/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5093336-97.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Previdência privada] AUTOR: RENATA MARTINS BERNARDINO CPF: 011.803.976-81 e outros RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL CPF: 00.493.916/0001-20 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida pelo Espólio de Nilza Luiza Martins em face da Fundação Sistel de Seguridade Social, visando à liquidação e execução de título executivo judicial oriundo de ação de cobrança relativa ao reajustamento da renda mensal de complementação de aposentadoria (distribuição do superávit do exercício de 1999). O acórdão transitado em julgado (ID 10650265269) reconheceu o direito do polo ativo ao reajuste do benefício na proporção do superávit do exercício de 1999, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices previstos na Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. O v. acórdão determinou expressamente que a apuração do quantum debeatur se desse em liquidação de sentença, dada a complexidade atuarial envolvida. Deferida a habilitação dos sucessores (ID 10689588463), o exequente apresentou memória discriminada de cálculo (ID 10695971555). A executada impugnou a execução (ID 10715988784), instruindo a manifestação com parecer e nota técnica atuarial, alegando incorreção na metodologia adotada pelo exequente. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, o órgão informou a impossibilidade técnica de apuração do valor, por se tratar de cálculo de alta complexidade atuarial que excede sua competência funcional, sugerindo a produção de prova pericial especializada (ID 10724679782). Pois bem. A controvérsia cinge-se à definição da metodologia atuarial adequada para a apuração do índice de reajuste devido ao plano de complementação de aposentadoria, especificamente: (a) se a totalidade da reserva especial (superávit de 1999) deve ser destinada exclusivamente aos assistidos ou rateada proporcionalmente entre participantes ativos, assistidos e patrocinadores; e (b) a fixação do percentual exato de reajuste a incidir sobre o benefício, em estrita observância aos parâmetros do título executivo judicial, à legislação regente (art. 46 da Lei nº 6.435/1977 e Decreto nº 81.240/1978) e aos princípios atuariais aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar. A questão excede a mera verificação aritmética, exigindo conhecimento técnico-atuarial especializado concernente ao rateio de reservas e ao equilíbrio financeiro do plano de benefícios. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. O polo de auxílio da Contadoria Judicial destina-se a cálculos aritméticos ordinários, destituídos de complexidade matemática ou atuarial (art. 524, § 2º, do CPC), justificando-se a nomeação de perito habilitado no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA) para a liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto: NOMEIO perito do Juízo o profissional atuário com inscrição regular no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), a ser designado formalmente pela Secretaria nos termos do cadastro de peritos credenciados junto a este Egrégio Tribunal de Justiça, observada a ordem de rodízio e a disponibilidade. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) Arguem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) Indiquem assistente técnico; e c) Apresentem quesitos. Decorrido o prazo supra, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais (art. 465, § 2º, do CPC), acompanhada de seu currículo e contatos profissionais, bem como para indicar a estimativa do prazo necessário para a elaboração do laudo, considerado a complexidade e o período de apuração. Na confecção do trabalho pericial, o expert deverá: a) Observar rigorosamente os limites e parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado, vedada qualquer alteração da matéria protegida pela coisa julgada (art. 508 do CPC); b) Aplicar metodologia atuarial idônea e normatizada, fundamentando as premissas adotadas no tocante ao rateio das reservas especiais e ao percentual devido aos assistidos; c) Assegurar o cumprimento do disposto no art. 473, § 3º, do CPC, permitindo o acompanhamento dos trabalhos pelos assistentes técnicos indicados pelas partes, mediante prévia e comprovada comunicação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC); d) Anexar ao laudo planilha em formato aberto, detalhando mês a mês os índices de correção monetária (Tabela da CGJ/MG) e os juros de mora (1% ao mês); e) Atentar-se para a vedação legal de ultrapassar os limites de sua soberania técnica, abstendo-se de emitir valorações jurídicas que competem exclusivamente a este Juízo (art. 473, § 2º, do CPC). Cadastre-se a preferência no trâmite processual decorrente do espólio, bem como o requerimento de exclusividade das intimações em nome dos patronos indicados pelas partes nas petições recentes, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). Cumpra-se com a prioridade que o caso exige. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B