Detalhe do processo

5093242-42.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5093242-42.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO CARVALHO FILHO CPF: 180.830.806-91 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos etc. 1. BREVE RESUMO DOS FATOS Antônio Carvalho Filho ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face de Cemig Distribuição S.A. O autor contesta a legalidade de cobrança complementar de consumo de energia elétrica, no valor de R$ 5.989,82, decorrente de suposta irregularidade apurada unilateralmente pela concessionária por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 217832461. Em sua petição inicial, o autor assevera que foi surpreendido com a notificação do débito relativo ao período de outubro de 2016 a julho de 2024. Alega a nulidade da cobrança, tendo em vista que a fiscalização ocorreu de forma unilateral, sem que ele ou qualquer representante pudesse acompanhar os trabalhos. Argumenta que o imóvel esteve locado a terceiros no intervalo indicado e que as oscilações de consumo decorreram de vacância do imóvel. Além da desconstituição do débito, postula a restituição de R$ 903,03 investidos na contratação de engenheiro eletricista para a confecção de laudo técnico com anotação de responsabilidade técnica (ART), além de indenização por danos morais de R$ 2.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré se abstivesse de promover a negativação do nome do autor e suspendesse as cobranças da multa, sob pena de multa diária. A concessionária informou o cumprimento da ordem liminar. Em contestação, a ré defendeu a legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e do faturamento complementar de recuperação de receita, alegando que foi constatado desvio de energia na caixa de medição. Argumentou que o autor, na qualidade de titular e depositário do medidor, responde pela custódia do aparelho e pelos débitos de consumo não faturados, de modo que contratos particulares de locação não produzem efeitos contra a concessionária. Pugnou pela ausência de ato ilícito, de danos materiais e morais e requereu a improcedência integral da ação. O processo foi inicialmente extinto sem resolução do mérito por suposta complexidade da matéria. Contudo, o autor interpôs recurso inominado, provido por unanimidade pela Turma Recursal para cassar o julgado anterior e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito, assentando que o acervo documental é suficiente. Com o retorno do processo, as partes manifestaram-se concordando com o julgamento antecipado da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente para a solução da lide. Ademais, a competência deste juízo e a suficiência do acervo probatório documental foram definitivamente estabelecidas pelo acórdão da Turma Recursal. A relação jurídica deduzida nos autos possui natureza consumerista, sujeitando-se às disposições da Lei nº 8.078/1990, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré, concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica. Reconhecida a vulnerabilidade técnica do consumidor, incide a regra de facilitação de sua defesa por meio da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Analisando o mérito, a controvérsia consiste na verificação da regularidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade na medição e na validade da cobrança complementar de R$ 5.989,82. A imposição de débito decorrente de suposta irregularidade ou fraude no medidor de consumo exige que a concessionária observe os preceitos do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No entanto, o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 217832461 revela que a vistoria técnica foi realizada sem o acompanhamento do titular ou de qualquer representante legal, constando textualmente a informação de que "não houve acompanhamento" no ato da inspeção. A lavratura de termo de fiscalização de forma unilateral, sem a comprovação de notificação prévia do consumidor e sem a sua participação direta ou de testemunhas idôneas na inspeção, retira do ato a sua presunção de legitimidade. Sem a garantia de contraditório imediato, o procedimento administrativo resta eivado de nulidade, tornando inexigível o débito complementar correspondente. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que a ausência de notificação adequada para acompanhamento de fiscalização técnica enseja a nulidade do procedimento administrativo e a consequente inexigibilidade do débito. Para fins de citação direta do precedente qualificado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA ACOMPANHAMENTO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito cumulada com pedido de antecipação de tutela, proposta em desfavor de Cemig Distribuição S.A., condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A autora pretende a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a inexigibilidade do débito decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, alegando ausência de notificação prévia para acompanhamento da avaliação técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comunicação à apelante sobre a nova data de avaliação técnica do medidor de energia elétrica caracteriza violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) determinar se, em decorrência dessa irregularidade, o débito cobrado pela concessionária é exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre a alteração da data da avaliação técnica do medidor, conforme exigido pelo art. 592, § 2º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que impede o acompanhamento do procedimento pela apelante. 4. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não pode servir de base para a cobrança de débito por suposta irregularidade no medidor quando há ausência de notificação adequada, pois tal vício processual compromete a legitimidade do procedimento administrativo. 5. O reconhecimento da nulidade do TOI implica na inexigibilidade do débito apurado, por ausência de prov a válida que demonstre que a alteração no medidor decorre de conduta fraudulenta da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação prévia para acompanhamento de avaliação técnica do medidor de energia elétrica configura violação ao contraditório e à ampla defesa, resultando na nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e na inexigibilidade do débito correspondente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.010, II; Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 592, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.253309-3/002, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, 1ª Câmara Cível, j. 25.06.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.135201-8/002, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 05.06.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.207163-7/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2024, publicação da súmula em 06/11/2024) No caso concreto, o autor reuniu prova documental robusta constituída por contratos de locação e declarações de antigos inquilinos e do síndico, demonstrando que o imóvel esteve de fato alugado a terceiros e permaneceu desocupado em diversos períodos dentro do intervalo apontado como irregular pela ré. Além disso, o laudo técnico particular subscrito por engenheiro eletricista e acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica demonstrou de forma inequívoca que a concessionária aplicou critérios inadequados para a apuração da receita a recuperar, extrapolando o faturamento por 36 meses sem qualquer indicação técnica para a fixação do termo inicial em outubro de 2016. A inconsistência da cobrança resta confirmada pelo histórico de consumo pós-regularização juntado pela própria concessionária e pela fatura subsequente de agosto de 2025. Constata-se que, mesmo após a intervenção da ré e a normalização do medidor em julho de 2024, o consumo mensal registrado na unidade permaneceu em níveis extremamente reduzidos, registrando inclusive meses de consumo zerado. Se houvesse efetiva submedição decorrente de desvio ativo de energia no período anterior, a correção do medidor deveria ter provocado um acréscimo substancial no consumo registrado nos ciclos de faturamento posteriores. Como o consumo se manteve idêntico ao patamar anterior, resta evidenciado que o registro reduzido decorria de vacância do imóvel, e não de manipulação fraudulenta do sistema de medição. A cobrança fundada em suposição unilateral, portanto, carece de amparo material e deve ser declarada nula. No tocante aos danos materiais, o autor postula a restituição de R$ 800,00 relativos aos honorários pagos ao engenheiro eletricista responsável pelo laudo técnico particular de ID 10433091316, bem como de R$ 103,03 referentes à taxa de recolhimento da ART de ID 10525076577, totalizando R$ 903,03. Os gastos estão integralmente comprovados nos autos por recibos e demonstrativos de transferência eletrônica. As despesas suportadas pelo consumidor com a contratação de profissional técnico especializado para contrapor ato abusivo e elidir cobrança infundada integram as perdas e danos sofridos pela vítima. Trata-se de despesa extraordinária diretamente decorrente do ato ilícito da concessionária, que impôs ao consumidor o ônus de desconstituir tecnicamente uma fraude que lhe foi imputada em procedimento administrativo viciado. Assim, cabível o reembolso integral a título de reparação de danos materiais. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, embora não haja condenação em despesas processuais de sucumbência em primeiro grau, a restituição das despesas decorrentes da confecção de laudo técnico por assistente particular é perfeitamente admitida como indenização por danos materiais. Essa providência constitui despesa de natureza civil necessária para viabilizar o pleno contraditório e demonstrar o direito autoral de forma simplificada, evitando a extinção do processo por suposta complexidade da causa, encontrando amparo nos artigos 389, 402 e 927 do Código Civil. Para fins de citação direta do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE DO PERITO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que, ao contrário do que afirmou a União, a questão que trata dos honorários periciais foi por duas vezes apreciada no acórdão recorrido. Assim, não há falar em ausência de prequestionamento. 2. Interpretando-se de forma conjugada os arts. 20, § 2o., e 33 do CPC/1973, os honorários periciais do assistente técnico devem ser adiantados pela parte que os indicar e ressarcidos, ao final do processo, pelo vencido na demanda, tendo em vista a observância ao princípio da sucumbência. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.538.015/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 19/6/2018.) Por conseguinte, a ré deve ser condenada a ressarcir o montante de R$ 903,03 (novecentos e três reais e três centavos) desembolsado pelo autor. No que concerne aos danos morais, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a simples cobrança indevida de débito de recuperação de consumo derivado de TOI declarado nulo, sem que tenha ocorrido suspensão do fornecimento essencial de energia ou anotação restritiva em cadastros de proteção ao crédito, configura mero dissabor e aborrecimento cotidiano, não caracterizando dano moral in re ipsa. Para fins de citação direta do precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OI. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O apelante requer a reforma da sentença para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o temor de negativação e corte de energia, embora evitados por tutela de urgência, e a necessidade de buscar advogado configuram dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a declaração de nulidade de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a consequente inexigibilidade de débito, sem a efetiva negativação do nome ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, são suficientes para configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença declara acertadamente a nulidade do processo administrativo de lavratura do TOI e a inexigibilidade do débito, dada a ausência de notificação e observância do contraditório e da ampla defesa do consumidor, violando os princípios que regem a relação consumerista e administrativa. Para a configuração do dever de indenizar por dano moral, exige-se a comprovação de uma violação a direitos da personalidade que resulte em sofrimento, angústia ou abalo psicológico de intensidade e relevância superiores ao ordinariamente suportado nas relações cotidianas. Embora a cobrança tenha sido declarada indevida em razão da nulidade do procedimento administrativo, não se comprova que o nome do apelante foi efetivamente negativado ou que o fornecimento de energia elétrica foi interrompido, tendo tais eventos sido evitados por intervenção judicial (tutela de urgência). A mera expectativa de dano, que não se concretiza por negativação ou corte de serviço, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, mesmo diante de falha da concessionária na condução unilateral do procedimento. O dano moral não se presume da simples nulidade do ato administrativo, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à honra, à imagem, à integridade psíquica ou a outros direitos da personalidade, consoante reiterada jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: A cobrança de débito decorrente de processo administrativo nulo, por si só, não gera dano moral indenizável. Não se configura dano moral em caso de irregularidade em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e cobrança indevida, se não houver efetiva negativação ou interrupção do serviço, caracterizando-se mero dissabor. A configuração do dano moral exige a comprovação de violação aos direitos da personalidade, que resulte em sofrimento ou abalo psicológico superior ao ordinariamente suportado, não se presumindo da mera nulidade de ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.093952-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025. TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.035072-8/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 09/12/2024. TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.238170-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.103910-3/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2025, publicação da súmula em 08/09/2025) No caso sob exame, o autor obteve provimento liminar de urgência que impediu a negativação de seu nome e determinou a suspensão das cobranças, de modo que a lesão à honra objetiva foi evitada pela intervenção judicial. Não houve suspensão do fornecimento do serviço essencial e o autor não comprovou desdobramento excepcional que tivesse violado de forma grave os seus direitos de personalidade. Portanto, o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente. Por fim, no que diz respeito ao pleito de repetição do indébito em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação do efetivo pagamento em excesso pelo consumidor. Uma vez que as cobranças foram suspensas liminarmente e o autor não realizou o pagamento do débito inexigível, o pedido de restituição resta prejudicado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 217832461, lavrado em 09/07/2024, bem como declarar a INEXIGIBILIDADE do débito de faturamento complementar no valor de R$ 5.989,82 (cinco mil novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) imputado ao autor ANTONIO CARVALHO FILHO; b) Confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos, obstando de forma definitiva que a ré efetue a cobrança do referido débito ou promova a inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito por força desta dívida, sob pena de multa fixada na decisão liminar de ID 10450461471; c) Condenar a ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 903,03 (novecentos e três reais e três centavos), a título de ressarcimento dos honorários profissionais e taxa de anotação técnica, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/TJMG) a partir de cada desembolso (15/04/2025 para a parcela de R$ 800,00 e 11/04/2025 para a de R$ 103,03) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação; Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. OTAVIO PINHEIRO DA SILVA Juiz de Direito 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARVALHO FILHO

Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO HENRIQUE DE FREITAS LOURENCO PEREIRA

OAB: 214365/MG

ALESSANDRO FERNANDES BRAGA

OAB: 72065/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5093242-42.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO CARVALHO FILHO CPF: 180.830.806-91 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos etc. 1. BREVE RESUMO DOS FATOS Antônio Carvalho Filho ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face de Cemig Distribuição S.A. O autor contesta a legalidade de cobrança complementar de consumo de energia elétrica, no valor de R$ 5.989,82, decorrente de suposta irregularidade apurada unilateralmente pela concessionária por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 217832461. Em sua petição inicial, o autor assevera que foi surpreendido com a notificação do débito relativo ao período de outubro de 2016 a julho de 2024. Alega a nulidade da cobrança, tendo em vista que a fiscalização ocorreu de forma unilateral, sem que ele ou qualquer representante pudesse acompanhar os trabalhos. Argumenta que o imóvel esteve locado a terceiros no intervalo indicado e que as oscilações de consumo decorreram de vacância do imóvel. Além da desconstituição do débito, postula a restituição de R$ 903,03 investidos na contratação de engenheiro eletricista para a confecção de laudo técnico com anotação de responsabilidade técnica (ART), além de indenização por danos morais de R$ 2.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré se abstivesse de promover a negativação do nome do autor e suspendesse as cobranças da multa, sob pena de multa diária. A concessionária informou o cumprimento da ordem liminar. Em contestação, a ré defendeu a legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e do faturamento complementar de recuperação de receita, alegando que foi constatado desvio de energia na caixa de medição. Argumentou que o autor, na qualidade de titular e depositário do medidor, responde pela custódia do aparelho e pelos débitos de consumo não faturados, de modo que contratos particulares de locação não produzem efeitos contra a concessionária. Pugnou pela ausência de ato ilícito, de danos materiais e morais e requereu a improcedência integral da ação. O processo foi inicialmente extinto sem resolução do mérito por suposta complexidade da matéria. Contudo, o autor interpôs recurso inominado, provido por unanimidade pela Turma Recursal para cassar o julgado anterior e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito, assentando que o acervo documental é suficiente. Com o retorno do processo, as partes manifestaram-se concordando com o julgamento antecipado da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente para a solução da lide. Ademais, a competência deste juízo e a suficiência do acervo probatório documental foram definitivamente estabelecidas pelo acórdão da Turma Recursal. A relação jurídica deduzida nos autos possui natureza consumerista, sujeitando-se às disposições da Lei nº 8.078/1990, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré, concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica. Reconhecida a vulnerabilidade técnica do consumidor, incide a regra de facilitação de sua defesa por meio da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Analisando o mérito, a controvérsia consiste na verificação da regularidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade na medição e na validade da cobrança complementar de R$ 5.989,82. A imposição de débito decorrente de suposta irregularidade ou fraude no medidor de consumo exige que a concessionária observe os preceitos do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No entanto, o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 217832461 revela que a vistoria técnica foi realizada sem o acompanhamento do titular ou de qualquer representante legal, constando textualmente a informação de que "não houve acompanhamento" no ato da inspeção. A lavratura de termo de fiscalização de forma unilateral, sem a comprovação de notificação prévia do consumidor e sem a sua participação direta ou de testemunhas idôneas na inspeção, retira do ato a sua presunção de legitimidade. Sem a garantia de contraditório imediato, o procedimento administrativo resta eivado de nulidade, tornando inexigível o débito complementar correspondente. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que a ausência de notificação adequada para acompanhamento de fiscalização técnica enseja a nulidade do procedimento administrativo e a consequente inexigibilidade do débito. Para fins de citação direta do precedente qualificado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA ACOMPANHAMENTO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito cumulada com pedido de antecipação de tutela, proposta em desfavor de Cemig Distribuição S.A., condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A autora pretende a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a inexigibilidade do débito decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, alegando ausência de notificação prévia para acompanhamento da avaliação técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comunicação à apelante sobre a nova data de avaliação técnica do medidor de energia elétrica caracteriza violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) determinar se, em decorrência dessa irregularidade, o débito cobrado pela concessionária é exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre a alteração da data da avaliação técnica do medidor, conforme exigido pelo art. 592, § 2º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que impede o acompanhamento do procedimento pela apelante. 4. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não pode servir de base para a cobrança de débito por suposta irregularidade no medidor quando há ausência de notificação adequada, pois tal vício processual compromete a legitimidade do procedimento administrativo. 5. O reconhecimento da nulidade do TOI implica na inexigibilidade do débito apurado, por ausência de prov a válida que demonstre que a alteração no medidor decorre de conduta fraudulenta da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação prévia para acompanhamento de avaliação técnica do medidor de energia elétrica configura violação ao contraditório e à ampla defesa, resultando na nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e na inexigibilidade do débito correspondente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.010, II; Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 592, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.253309-3/002, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, 1ª Câmara Cível, j. 25.06.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.135201-8/002, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 05.06.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.207163-7/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2024, publicação da súmula em 06/11/2024) No caso concreto, o autor reuniu prova documental robusta constituída por contratos de locação e declarações de antigos inquilinos e do síndico, demonstrando que o imóvel esteve de fato alugado a terceiros e permaneceu desocupado em diversos períodos dentro do intervalo apontado como irregular pela ré. Além disso, o laudo técnico particular subscrito por engenheiro eletricista e acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica demonstrou de forma inequívoca que a concessionária aplicou critérios inadequados para a apuração da receita a recuperar, extrapolando o faturamento por 36 meses sem qualquer indicação técnica para a fixação do termo inicial em outubro de 2016. A inconsistência da cobrança resta confirmada pelo histórico de consumo pós-regularização juntado pela própria concessionária e pela fatura subsequente de agosto de 2025. Constata-se que, mesmo após a intervenção da ré e a normalização do medidor em julho de 2024, o consumo mensal registrado na unidade permaneceu em níveis extremamente reduzidos, registrando inclusive meses de consumo zerado. Se houvesse efetiva submedição decorrente de desvio ativo de energia no período anterior, a correção do medidor deveria ter provocado um acréscimo substancial no consumo registrado nos ciclos de faturamento posteriores. Como o consumo se manteve idêntico ao patamar anterior, resta evidenciado que o registro reduzido decorria de vacância do imóvel, e não de manipulação fraudulenta do sistema de medição. A cobrança fundada em suposição unilateral, portanto, carece de amparo material e deve ser declarada nula. No tocante aos danos materiais, o autor postula a restituição de R$ 800,00 relativos aos honorários pagos ao engenheiro eletricista responsável pelo laudo técnico particular de ID 10433091316, bem como de R$ 103,03 referentes à taxa de recolhimento da ART de ID 10525076577, totalizando R$ 903,03. Os gastos estão integralmente comprovados nos autos por recibos e demonstrativos de transferência eletrônica. As despesas suportadas pelo consumidor com a contratação de profissional técnico especializado para contrapor ato abusivo e elidir cobrança infundada integram as perdas e danos sofridos pela vítima. Trata-se de despesa extraordinária diretamente decorrente do ato ilícito da concessionária, que impôs ao consumidor o ônus de desconstituir tecnicamente uma fraude que lhe foi imputada em procedimento administrativo viciado. Assim, cabível o reembolso integral a título de reparação de danos materiais. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, embora não haja condenação em despesas processuais de sucumbência em primeiro grau, a restituição das despesas decorrentes da confecção de laudo técnico por assistente particular é perfeitamente admitida como indenização por danos materiais. Essa providência constitui despesa de natureza civil necessária para viabilizar o pleno contraditório e demonstrar o direito autoral de forma simplificada, evitando a extinção do processo por suposta complexidade da causa, encontrando amparo nos artigos 389, 402 e 927 do Código Civil. Para fins de citação direta do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE DO PERITO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que, ao contrário do que afirmou a União, a questão que trata dos honorários periciais foi por duas vezes apreciada no acórdão recorrido. Assim, não há falar em ausência de prequestionamento. 2. Interpretando-se de forma conjugada os arts. 20, § 2o., e 33 do CPC/1973, os honorários periciais do assistente técnico devem ser adiantados pela parte que os indicar e ressarcidos, ao final do processo, pelo vencido na demanda, tendo em vista a observância ao princípio da sucumbência. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.538.015/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 19/6/2018.) Por conseguinte, a ré deve ser condenada a ressarcir o montante de R$ 903,03 (novecentos e três reais e três centavos) desembolsado pelo autor. No que concerne aos danos morais, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a simples cobrança indevida de débito de recuperação de consumo derivado de TOI declarado nulo, sem que tenha ocorrido suspensão do fornecimento essencial de energia ou anotação restritiva em cadastros de proteção ao crédito, configura mero dissabor e aborrecimento cotidiano, não caracterizando dano moral in re ipsa. Para fins de citação direta do precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OI. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O apelante requer a reforma da sentença para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o temor de negativação e corte de energia, embora evitados por tutela de urgência, e a necessidade de buscar advogado configuram dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a declaração de nulidade de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a consequente inexigibilidade de débito, sem a efetiva negativação do nome ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, são suficientes para configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença declara acertadamente a nulidade do processo administrativo de lavratura do TOI e a inexigibilidade do débito, dada a ausência de notificação e observância do contraditório e da ampla defesa do consumidor, violando os princípios que regem a relação consumerista e administrativa. Para a configuração do dever de indenizar por dano moral, exige-se a comprovação de uma violação a direitos da personalidade que resulte em sofrimento, angústia ou abalo psicológico de intensidade e relevância superiores ao ordinariamente suportado nas relações cotidianas. Embora a cobrança tenha sido declarada indevida em razão da nulidade do procedimento administrativo, não se comprova que o nome do apelante foi efetivamente negativado ou que o fornecimento de energia elétrica foi interrompido, tendo tais eventos sido evitados por intervenção judicial (tutela de urgência). A mera expectativa de dano, que não se concretiza por negativação ou corte de serviço, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, mesmo diante de falha da concessionária na condução unilateral do procedimento. O dano moral não se presume da simples nulidade do ato administrativo, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à honra, à imagem, à integridade psíquica ou a outros direitos da personalidade, consoante reiterada jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: A cobrança de débito decorrente de processo administrativo nulo, por si só, não gera dano moral indenizável. Não se configura dano moral em caso de irregularidade em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e cobrança indevida, se não houver efetiva negativação ou interrupção do serviço, caracterizando-se mero dissabor. A configuração do dano moral exige a comprovação de violação aos direitos da personalidade, que resulte em sofrimento ou abalo psicológico superior ao ordinariamente suportado, não se presumindo da mera nulidade de ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.093952-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025. TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.035072-8/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 09/12/2024. TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.238170-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.103910-3/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2025, publicação da súmula em 08/09/2025) No caso sob exame, o autor obteve provimento liminar de urgência que impediu a negativação de seu nome e determinou a suspensão das cobranças, de modo que a lesão à honra objetiva foi evitada pela intervenção judicial. Não houve suspensão do fornecimento do serviço essencial e o autor não comprovou desdobramento excepcional que tivesse violado de forma grave os seus direitos de personalidade. Portanto, o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente. Por fim, no que diz respeito ao pleito de repetição do indébito em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação do efetivo pagamento em excesso pelo consumidor. Uma vez que as cobranças foram suspensas liminarmente e o autor não realizou o pagamento do débito inexigível, o pedido de restituição resta prejudicado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 217832461, lavrado em 09/07/2024, bem como declarar a INEXIGIBILIDADE do débito de faturamento complementar no valor de R$ 5.989,82 (cinco mil novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) imputado ao autor ANTONIO CARVALHO FILHO; b) Confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos, obstando de forma definitiva que a ré efetue a cobrança do referido débito ou promova a inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito por força desta dívida, sob pena de multa fixada na decisão liminar de ID 10450461471; c) Condenar a ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 903,03 (novecentos e três reais e três centavos), a título de ressarcimento dos honorários profissionais e taxa de anotação técnica, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/TJMG) a partir de cada desembolso (15/04/2025 para a parcela de R$ 800,00 e 11/04/2025 para a de R$ 103,03) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação; Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. OTAVIO PINHEIRO DA SILVA Juiz de Direito 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte