Detalhe do processo

5093025-04.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5093025-04.2022.8.13.0024/MG AUTOR : JOAO FERREIRA DA CUNHA ADVOGADO(A) : LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (OAB MG115946) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB MG137357) DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de liquidação por arbitramento destinada à apuração dos valores pagos em excesso pela parte autora cuja restituição simples foi determinada na sentença proferida no evento 66. O laudo pericial acostado ao evento 141 apurou que a prestação recalculada, mediante aplicação da taxa de juros de 2,14% ao mês, corresponde a R$21,47, enquanto o valor efetivamente pago pela parte autora foi de R$21,49. A planilha pericial registra diferença acumulada de R$ -1,39, obtida pela operação “valor devido – valor pago”. Não obstante, a expert concluiu que o resultado negativo não geraria restituição em favor da parte autora. Após as manifestações das partes nos eventos 147 e 148, os cálculos foram homologados no evento 150, oportunidade em que se consignou que não teria sido apurado saldo credor, mas saldo devedor. Todavia, verifica-se aparente contradição entre as premissas matemáticas adotadas e a conclusão apresentada no laudo. Isso porque, se o valor efetivamente pago, de R$ 21,49, supera a prestação recalculada, de R$ 21,47, o resultado negativo da operação “valor devido – valor pago” parece indicar pagamento excedente realizado pela parte autora, e não saldo devedor, por conclusão lógica. A questão deve ser esclarecida antes do encerramento da liquidação, sobretudo porque a apuração deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, vedada a modificação da sentença liquidanda, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A concordância das partes com o laudo não impede a correção de eventual inexatidão material ou erro de cálculo, inclusive de ofício, conforme autoriza o art. 494, I, do CPC. Diante do exposto, torno sem efeito a decisão do evento 150 e determino a intimação da perita judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos acerca da contradição apontada, informando objetivamente: a) se o resultado de R$ -1,39, decorrente da subtração entre o valor recalculado das prestações e aquele efetivamente pago, representa pagamento excedente realizado pela parte autora; b) em caso afirmativo, qual é o valor devido à parte autora, devidamente atualizado e calculado de acordo com os critérios estabelecidos no título executivo judicial; e c) em caso negativo, apresente a respectiva justificativa técnica e matemática, demonstrando de que forma o pagamento de parcelas de R$ 21,49, diante da apuração de prestações devidas no valor de R$ 21,47, resultaria em saldo devedor da parte autora. Apresentados os esclarecimentos, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento da liquidação, considerando que o saldo apurado se trata de valor irrisório. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor JOAO FERREIRA DA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA

OAB: 115946/MG

BERNARDO BUOSI

OAB: 137357/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5093025-04.2022.8.13.0024/MG AUTOR : JOAO FERREIRA DA CUNHA ADVOGADO(A) : LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (OAB MG115946) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB MG137357) DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de liquidação por arbitramento destinada à apuração dos valores pagos em excesso pela parte autora cuja restituição simples foi determinada na sentença proferida no evento 66. O laudo pericial acostado ao evento 141 apurou que a prestação recalculada, mediante aplicação da taxa de juros de 2,14% ao mês, corresponde a R$21,47, enquanto o valor efetivamente pago pela parte autora foi de R$21,49. A planilha pericial registra diferença acumulada de R$ -1,39, obtida pela operação “valor devido – valor pago”. Não obstante, a expert concluiu que o resultado negativo não geraria restituição em favor da parte autora. Após as manifestações das partes nos eventos 147 e 148, os cálculos foram homologados no evento 150, oportunidade em que se consignou que não teria sido apurado saldo credor, mas saldo devedor. Todavia, verifica-se aparente contradição entre as premissas matemáticas adotadas e a conclusão apresentada no laudo. Isso porque, se o valor efetivamente pago, de R$ 21,49, supera a prestação recalculada, de R$ 21,47, o resultado negativo da operação “valor devido – valor pago” parece indicar pagamento excedente realizado pela parte autora, e não saldo devedor, por conclusão lógica. A questão deve ser esclarecida antes do encerramento da liquidação, sobretudo porque a apuração deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, vedada a modificação da sentença liquidanda, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A concordância das partes com o laudo não impede a correção de eventual inexatidão material ou erro de cálculo, inclusive de ofício, conforme autoriza o art. 494, I, do CPC. Diante do exposto, torno sem efeito a decisão do evento 150 e determino a intimação da perita judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos acerca da contradição apontada, informando objetivamente: a) se o resultado de R$ -1,39, decorrente da subtração entre o valor recalculado das prestações e aquele efetivamente pago, representa pagamento excedente realizado pela parte autora; b) em caso afirmativo, qual é o valor devido à parte autora, devidamente atualizado e calculado de acordo com os critérios estabelecidos no título executivo judicial; e c) em caso negativo, apresente a respectiva justificativa técnica e matemática, demonstrando de que forma o pagamento de parcelas de R$ 21,49, diante da apuração de prestações devidas no valor de R$ 21,47, resultaria em saldo devedor da parte autora. Apresentados os esclarecimentos, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento da liquidação, considerando que o saldo apurado se trata de valor irrisório. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.