5092836-94.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5092836-94.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DAVIDSON FAEDA PRADO DE CASTRO CPF: 094.121.456-75 RÉU: MASSFIX COMERCIO DE SUCATAS DE VIDROS LTDA CPF: 66.738.790/0002-04 SENTENÇA Davidson Faeda Prado de Castro propôs Ação de Indenização por Danos Materiais, Danos Morais, Estéticos e Lucros Cessantes contra Massfix Comércio de Sucatas de Vidros Ltda., todos qualificados nos autos (ID 124404981). Alegou o autor, em síntese, que: no dia 02/10/2019 transitava com sua motocicleta Honda/CG 160 Titan EX, placa PXV-2075, pela pista marginal do Anel Rodoviário, na altura do Bairro São Francisco, em Belo Horizonte/MG, quando foi surpreendido pelo caminhão Volvo/VM270, placa FGW-8281, de propriedade da ré e conduzido por seu preposto Hemeriton Roberto de Souza, que realizou manobra irregular e sem sinalização prévia para convergir em direção à Rua Caldas da Rainha, abrindo a curva e atravessando a pista, obstruindo a sua trajetória e causando a colisão na lateral direita do caminhão; em virtude do sinistro, sofreu graves lesões corporais no membro inferior direito, necessitando de atendimento de urgência pelo Corpo de Bombeiros e intervenção cirúrgica reparadora no joelho direito, permanecendo em tratamento fisioterápico e afastado de suas atividades laborativas como vendedor externo, com expressiva redução de seus rendimentos ao passar a receber auxílio-doença previdenciário; despendeu valores com despesas cartorárias para formalização de união estável visando à utilização do plano de saúde de sua companheira, exame de ressonância magnética, medicamentos e deslocamento para sessões de fisioterapia, além de suportar dano moral e estético decorrentes das sequelas físicas e das dores suportadas. Requereu a concessão da gratuidade de justiça; a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.541,07 a título de danos materiais, R$ 13.896,18 a título de lucros cessantes vencidos, lucros cessantes vincendos até o retorno ao trabalho ou pensão vitalícia, e R$ 60.000,00 a título de danos morais, acrescidos de consectários legais (ID 124404981). Juntou procuração e documentos (IDs 124410668 a 124418095). O pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente indeferido (ID 3741188117), decisão reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.124697-0/001, que concedeu o benefício ao autor (ID 9449996977). A ré Massfix Comércio de Sucatas de Vidros Ltda. apresentou contestação no ID 6533833126, alegando: preliminarmente, denunciação da lide à seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais; no mérito, sustentou culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que o autor conduzia a motocicleta com desatenção e velocidade incompatível, colidindo na traseira/lateral traseira direita do caminhão, sem guardar a distância regulamentar de segurança; subsidiariamente, aduziu a ocorrência de culpa concorrente; impugnou a existência e a extensão dos danos materiais, dos lucros cessantes, da pensão vitalícia e dos danos morais, pleiteando, em caso de eventual condenação, a dedução do seguro DPVAT e do valor pago administrativamente pelo condutor. O autor impugnou a contestação (ID 9734286028). Instadas as partes a especificarem provas (ID 9550796318), ambas pugnaram pela produção de prova oral (IDs 9566006419 e 9734286028). Saneado o feito, determinou-se de ofício a realização de perícia médica (ID 9848455253). Nomeada a perita oficial (ID 10458296021), sobrevieram informações de frustração dos atos periciais designados ante o não comparecimento do autor (IDs 10494381991, 10514484444, 10538828759 e 10554803847). Por meio da decisão de ID 10618239593, declarou-se a preclusão da prova pericial médica e deferiu-se a produção de prova oral. Realizou-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, colhendo-se o depoimento pessoal do autor e a oitiva da testemunha Thiago Wallison Aguiar Araújo (IDs 10712992215 e 10713009734). As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos IDs 10719989061 (ré) e 10727594881 (autor). Este o breve relato, decido. À falta de outras preliminares processuais a se apreciar, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 02/10/2019 na pista marginal do Anel Rodoviário, bem como à configuração e extensão dos alegados danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Tratando-se de acidente de trânsito envolvendo veículos automotores particulares, a responsabilidade civil aplicável é a subjetiva, exigindo a demonstração da conduta ilícita culposa, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O boletim de ocorrência lavrado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (ID 124412769) comprova a ocorrência do sinistro entre o caminhão Volvo/VM270, conduzido por Hemeriton Roberto de Souza, preposto da ré, e a motocicleta conduzida pelo autor, tendo como passageiro Thiago Wallison Aguiar Araújo. Sustenta o autor que o caminhão realizava manobra de conversão para adentrar em via estreita à direita (Rua Caldas da Rainha) e, para tanto, abriu a curva deslocando-se lateralmente para a pista da esquerda, vindo a interceptar abruptamente a trajetória da motocicleta que seguia na via, sem a devida sinalização e sem conferir tempo útil de frenagem. A ré, por seu turno, defende que a colisão ocorreu na parte lateral traseira do caminhão, decorrendo de culpa exclusiva do motociclista, que não guardou a distância frontal regulamentar de segurança e transitava em velocidade incompatível. A prova oral colhida em audiência (ID 10713009734) confirmou a dinâmica exposta na inicial. A testemunha presencial compromissada, Thiago Wallison Aguiar Araújo, passageiro da motocicleta no momento da colisão, relatou de forma segura e coerente que o caminhão da demandada efetuou manobra de deslocamento lateral para abrir espaço na conversão em direção à rua estreita, adentrando repentinamente na trajetória da motocicleta sem a devida sinalização prévia, não havendo tempo hábil para evitar o impacto. Em que pese a presunção relativa de culpabilidade que ordinariamente recai sobre quem colide na parte traseira, tal presunção foi elidida pelos elementos de convicção constantes dos autos. O impacto na porção lateral traseira do caminhão é decorrência natural do movimento oblíquo e transversal executado por veículo longo que, ao tentar acessar via transversal estreita, abre o raio da curva e obstrui a pista de rolamento por onde trafegava o veículo menor, criando obstáculo inopinado e insuperável. Ao executar referida manobra de conversão e deslocamento sem certificar-se previamente de que poderia realizá-la sem perigo para os demais usuários da via, o condutor do caminhão violou os deveres objetivos de cuidado impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro. Respondendo a empresa ré objetivamente pelos atos praticados por seus empregados e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir (arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil), e restando demonstrados o ato culposo, o nexo causal e o evento lesivo, surge o dever de indenizar. A indenização por danos materiais rege-se pelo princípio da reparação integral, previsto no artigo 944 do Código Civil, incumbindo à parte comprovar a extensão do prejuízo efetivo para a recomposição do seu estado patrimonial anterior. O autor pleiteia a quantia de R$ 1.541,07 (ID 124404981), discriminando despesas cartorárias (R$ 463,46), exame de ressonância magnética (R$ 450,00), medicamentos (R$ 139,90 e R$ 151,11) e deslocamento para fisioterapia (R$ 336,60). O dispêndio com o exame de ressonância magnética do joelho direito foi devidamente comprovado pelo documento de ID 124414470, no valor de R$ 450,00. Os gastos com medicamentos prescritos para o tratamento das lesões decorrentes do acidente restaram demonstrados pelos comprovantes fiscais nos montantes de R$ 139,90 (ID 124416290) e R$ 151,11 (ID 124416286). As despesas com deslocamento para as sessões de fisioterapia (R$ 336,60) encontram suporte nos comprovantes de comparecimento e tratamento fisioterápico (IDs 124416281 e 124416282). Tais verbas totalizam R$ 1.077,61 e ostentam nexo causal direto com o evento danoso. Por outro lado, o pedido de ressarcimento de R$ 463,46 relativo às custas e emolumentos de escritura pública de união estável (ID 124416265) não merece acolhimento. A formalização de união estável constitui ato estritamente pessoal e de opção privada das partes, despido de nexo de causalidade jurídica necessária e direta com o acidente automobilístico, não podendo ser imputado ao patrimônio da ré. Ressalte-se que os recibos de IDs 124416292 e 124418093 referem-se a pagamento parcial do conserto da motocicleta (R$ 500,00) efetuado pelo condutor, matéria diversa dos gastos médicos e assistenciais aqui acolhidos. Desse modo, a condenação por danos materiais deve limitar-se à soma das despesas com ressonância magnética (R$ 450,00), medicamentos (R$ 139,90 e R$ 151,11) e deslocamento para fisioterapia (R$ 336,60), perfazendo o montante total indenizável de R$ 1.077,61. Nos termos dos artigos 402 e 949 do Código Civil, a indenização devida à vítima de ofensa à saúde abrange, além das despesas de tratamento, os lucros cessantes até o fim da convalescença, isto é, o que ela razoavelmente deixou de lucrar em virtude da incapacidade temporária gerada pelo ato ilícito. O autor comprovou documentalmente vínculo formal de emprego como promotor de vendas/vendedor externo perante a empresa BH Alimentos (ID 124414478) e a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente do trabalho pelo INSS (NB 6299671320), com vigência inicial em 18/10/2019 e prorrogações (IDs 124416255, 124416258 e 2062024793). Os contracheques anteriores ao sinistro (ID 124416261) evidenciam remuneração mensal média de R$ 3.678,39, enquanto a renda mensal do benefício previdenciário percebido foi de R$ 2.134,37 (ID 124416258), gerando um decréscimo remuneratório mensal correspondente à diferença de R$ 1.544,02. Considerando o período incontroverso de afastamento laborativo inicial de 9 meses até o ajuizamento da ação (outubro de 2019 a junho de 2020), é devido ao autor o montante de R$ 13.896,18 a título de lucros cessantes pretéritos (9 meses x R$ 1.544,02). Ademais, demonstrada a continuidade do recebimento do benefício previdenciário até sua cessação pelo INSS em 29/01/2021 (ID 2062024793), data em que findou a convalescença com o retorno às atividades laborativas (conforme declarado em audiência de instrução), são devidas as diferenças mensais correspondentes de julho de 2020 a 29 de janeiro de 2021 (7 meses inteiros e fração pro rata die de 29 dias), apuradas pela diferença mensal de R$ 1.544,02, totalizando R$ 12.306,47 no período subsequente. Quanto ao pedido de pensão mensal vitalícia por incapacidade permanente (artigo 950 do Código Civil), o pleito resta improcedente, porquanto preclusa a prova pericial médica (ID 10618239593) e declarado expressamente pelo autor em seu depoimento pessoal que se encontra trabalhando ativamente (ID 10727592645). O dano moral decorre da violação à integridade física da vítima, direito personalíssimo de estatura constitucional. No caso concreto, o autor suportou traumatismo no membro inferior direito (IDs 124412769 e 124412771), lesões ligamentares e meniscais no joelho direito constatadas em ressonância magnética (ID 124414468 e ID 2678001401), submissão a intervenção cirúrgica no Hospital Mater Dei (ID 124416278), realização de fisioterapia prolongada e afastamento de suas rotinas habituais e profissionais por mais de um ano, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor e configuram lesão moral indenizável. Sopesando a gravidade das lesões, o tempo de convalescença, a capacidade econômico-financeira das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização a título de danos morais na quantia de R$ 20.000,00. Por fim, não havendo comprovação nos autos do efetivo recebimento de indenização pelo seguro DPVAT pelo autor, resta inviabilizada a dedução pleiteada com base na Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.077,61, a título de danos materiais, corrigida monetariamente pela Tabela da CGJ a partir da data de cada desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (02/10/2019), nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil. Após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirá a Taxa Selic (que abrange juros e correção monetária), nos termos dos art. 406, § 1º, do CPC; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes no montante de R$ 26.202,65, correspondente às diferenças remuneratórias no período de incapacidade temporária (outubro de 2019 a 29/01/2021), com correção monetária pela Tabela da CGJ a partir do vencimento de cada mês não trabalhado e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (02/10/2019), nos termos da Súmula 54 do STJ. Após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirá a Taxa Selic (que abrange juros e correção monetária), nos termos dos art. 406, § 1º, do CPC; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescido de juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso (02/10/2019), nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil. Após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), incidirá a Taxa Selic, abatido o IPCA (arts. 389, p. único e 406, § 1º, do Código Civil), até a sentença, a partir de quando incidirá a Taxa Selic, sem abatimento do IPCA, já que devida a correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). Tendo havido sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 30% e a ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação atualizado (artigo 85, § 2º, do CPC), distribuídos na mesma proporção, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC), suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor em virtude da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC e ID 9449996977). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências para o pagamento das custas e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DAVIDSON FAEDA PRADO DE CASTRO
Réu MASSFIX COMERCIO DE SUCATAS DE VIDROS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO MORAIS BARBOSA
OAB: 149481/MG
THIAGO MASSICANO
OAB: 249821/SP
BRUNO TRAJANO FLAVIO
OAB: 195561/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5092836-94.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DAVIDSON FAEDA PRADO DE CASTRO CPF: 094.121.456-75 RÉU: MASSFIX COMERCIO DE SUCATAS DE VIDROS LTDA CPF: 66.738.790/0002-04 SENTENÇA Davidson Faeda Prado de Castro propôs Ação de Indenização por Danos Materiais, Danos Morais, Estéticos e Lucros Cessantes contra Massfix Comércio de Sucatas de Vidros Ltda., todos qualificados nos autos (ID 124404981). Alegou o autor, em síntese, que: no dia 02/10/2019 transitava com sua motocicleta Honda/CG 160 Titan EX, placa PXV-2075, pela pista marginal do Anel Rodoviário, na altura do Bairro São Francisco, em Belo Horizonte/MG, quando foi surpreendido pelo caminhão Volvo/VM270, placa FGW-8281, de propriedade da ré e conduzido por seu preposto Hemeriton Roberto de Souza, que realizou manobra irregular e sem sinalização prévia para convergir em direção à Rua Caldas da Rainha, abrindo a curva e atravessando a pista, obstruindo a sua trajetória e causando a colisão na lateral direita do caminhão; em virtude do sinistro, sofreu graves lesões corporais no membro inferior direito, necessitando de atendimento de urgência pelo Corpo de Bombeiros e intervenção cirúrgica reparadora no joelho direito, permanecendo em tratamento fisioterápico e afastado de suas atividades laborativas como vendedor externo, com expressiva redução de seus rendimentos ao passar a receber auxílio-doença previdenciário; despendeu valores com despesas cartorárias para formalização de união estável visando à utilização do plano de saúde de sua companheira, exame de ressonância magnética, medicamentos e deslocamento para sessões de fisioterapia, além de suportar dano moral e estético decorrentes das sequelas físicas e das dores suportadas. Requereu a concessão da gratuidade de justiça; a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.541,07 a título de danos materiais, R$ 13.896,18 a título de lucros cessantes vencidos, lucros cessantes vincendos até o retorno ao trabalho ou pensão vitalícia, e R$ 60.000,00 a título de danos morais, acrescidos de consectários legais (ID 124404981). Juntou procuração e documentos (IDs 124410668 a 124418095). O pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente indeferido (ID 3741188117), decisão reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.124697-0/001, que concedeu o benefício ao autor (ID 9449996977). A ré Massfix Comércio de Sucatas de Vidros Ltda. apresentou contestação no ID 6533833126, alegando: preliminarmente, denunciação da lide à seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais; no mérito, sustentou culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que o autor conduzia a motocicleta com desatenção e velocidade incompatível, colidindo na traseira/lateral traseira direita do caminhão, sem guardar a distância regulamentar de segurança; subsidiariamente, aduziu a ocorrência de culpa concorrente; impugnou a existência e a extensão dos danos materiais, dos lucros cessantes, da pensão vitalícia e dos danos morais, pleiteando, em caso de eventual condenação, a dedução do seguro DPVAT e do valor pago administrativamente pelo condutor. O autor impugnou a contestação (ID 9734286028). Instadas as partes a especificarem provas (ID 9550796318), ambas pugnaram pela produção de prova oral (IDs 9566006419 e 9734286028). Saneado o feito, determinou-se de ofício a realização de perícia médica (ID 9848455253). Nomeada a perita oficial (ID 10458296021), sobrevieram informações de frustração dos atos periciais designados ante o não comparecimento do autor (IDs 10494381991, 10514484444, 10538828759 e 10554803847). Por meio da decisão de ID 10618239593, declarou-se a preclusão da prova pericial médica e deferiu-se a produção de prova oral. Realizou-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, colhendo-se o depoimento pessoal do autor e a oitiva da testemunha Thiago Wallison Aguiar Araújo (IDs 10712992215 e 10713009734). As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos IDs 10719989061 (ré) e 10727594881 (autor). Este o breve relato, decido. À falta de outras preliminares processuais a se apreciar, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 02/10/2019 na pista marginal do Anel Rodoviário, bem como à configuração e extensão dos alegados danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Tratando-se de acidente de trânsito envolvendo veículos automotores particulares, a responsabilidade civil aplicável é a subjetiva, exigindo a demonstração da conduta ilícita culposa, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O boletim de ocorrência lavrado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (ID 124412769) comprova a ocorrência do sinistro entre o caminhão Volvo/VM270, conduzido por Hemeriton Roberto de Souza, preposto da ré, e a motocicleta conduzida pelo autor, tendo como passageiro Thiago Wallison Aguiar Araújo. Sustenta o autor que o caminhão realizava manobra de conversão para adentrar em via estreita à direita (Rua Caldas da Rainha) e, para tanto, abriu a curva deslocando-se lateralmente para a pista da esquerda, vindo a interceptar abruptamente a trajetória da motocicleta que seguia na via, sem a devida sinalização e sem conferir tempo útil de frenagem. A ré, por seu turno, defende que a colisão ocorreu na parte lateral traseira do caminhão, decorrendo de culpa exclusiva do motociclista, que não guardou a distância frontal regulamentar de segurança e transitava em velocidade incompatível. A prova oral colhida em audiência (ID 10713009734) confirmou a dinâmica exposta na inicial. A testemunha presencial compromissada, Thiago Wallison Aguiar Araújo, passageiro da motocicleta no momento da colisão, relatou de forma segura e coerente que o caminhão da demandada efetuou manobra de deslocamento lateral para abrir espaço na conversão em direção à rua estreita, adentrando repentinamente na trajetória da motocicleta sem a devida sinalização prévia, não havendo tempo hábil para evitar o impacto. Em que pese a presunção relativa de culpabilidade que ordinariamente recai sobre quem colide na parte traseira, tal presunção foi elidida pelos elementos de convicção constantes dos autos. O impacto na porção lateral traseira do caminhão é decorrência natural do movimento oblíquo e transversal executado por veículo longo que, ao tentar acessar via transversal estreita, abre o raio da curva e obstrui a pista de rolamento por onde trafegava o veículo menor, criando obstáculo inopinado e insuperável. Ao executar referida manobra de conversão e deslocamento sem certificar-se previamente de que poderia realizá-la sem perigo para os demais usuários da via, o condutor do caminhão violou os deveres objetivos de cuidado impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro. Respondendo a empresa ré objetivamente pelos atos praticados por seus empregados e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir (arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil), e restando demonstrados o ato culposo, o nexo causal e o evento lesivo, surge o dever de indenizar. A indenização por danos materiais rege-se pelo princípio da reparação integral, previsto no artigo 944 do Código Civil, incumbindo à parte comprovar a extensão do prejuízo efetivo para a recomposição do seu estado patrimonial anterior. O autor pleiteia a quantia de R$ 1.541,07 (ID 124404981), discriminando despesas cartorárias (R$ 463,46), exame de ressonância magnética (R$ 450,00), medicamentos (R$ 139,90 e R$ 151,11) e deslocamento para fisioterapia (R$ 336,60). O dispêndio com o exame de ressonância magnética do joelho direito foi devidamente comprovado pelo documento de ID 124414470, no valor de R$ 450,00. Os gastos com medicamentos prescritos para o tratamento das lesões decorrentes do acidente restaram demonstrados pelos comprovantes fiscais nos montantes de R$ 139,90 (ID 124416290) e R$ 151,11 (ID 124416286). As despesas com deslocamento para as sessões de fisioterapia (R$ 336,60) encontram suporte nos comprovantes de comparecimento e tratamento fisioterápico (IDs 124416281 e 124416282). Tais verbas totalizam R$ 1.077,61 e ostentam nexo causal direto com o evento danoso. Por outro lado, o pedido de ressarcimento de R$ 463,46 relativo às custas e emolumentos de escritura pública de união estável (ID 124416265) não merece acolhimento. A formalização de união estável constitui ato estritamente pessoal e de opção privada das partes, despido de nexo de causalidade jurídica necessária e direta com o acidente automobilístico, não podendo ser imputado ao patrimônio da ré. Ressalte-se que os recibos de IDs 124416292 e 124418093 referem-se a pagamento parcial do conserto da motocicleta (R$ 500,00) efetuado pelo condutor, matéria diversa dos gastos médicos e assistenciais aqui acolhidos. Desse modo, a condenação por danos materiais deve limitar-se à soma das despesas com ressonância magnética (R$ 450,00), medicamentos (R$ 139,90 e R$ 151,11) e deslocamento para fisioterapia (R$ 336,60), perfazendo o montante total indenizável de R$ 1.077,61. Nos termos dos artigos 402 e 949 do Código Civil, a indenização devida à vítima de ofensa à saúde abrange, além das despesas de tratamento, os lucros cessantes até o fim da convalescença, isto é, o que ela razoavelmente deixou de lucrar em virtude da incapacidade temporária gerada pelo ato ilícito. O autor comprovou documentalmente vínculo formal de emprego como promotor de vendas/vendedor externo perante a empresa BH Alimentos (ID 124414478) e a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente do trabalho pelo INSS (NB 6299671320), com vigência inicial em 18/10/2019 e prorrogações (IDs 124416255, 124416258 e 2062024793). Os contracheques anteriores ao sinistro (ID 124416261) evidenciam remuneração mensal média de R$ 3.678,39, enquanto a renda mensal do benefício previdenciário percebido foi de R$ 2.134,37 (ID 124416258), gerando um decréscimo remuneratório mensal correspondente à diferença de R$ 1.544,02. Considerando o período incontroverso de afastamento laborativo inicial de 9 meses até o ajuizamento da ação (outubro de 2019 a junho de 2020), é devido ao autor o montante de R$ 13.896,18 a título de lucros cessantes pretéritos (9 meses x R$ 1.544,02). Ademais, demonstrada a continuidade do recebimento do benefício previdenciário até sua cessação pelo INSS em 29/01/2021 (ID 2062024793), data em que findou a convalescença com o retorno às atividades laborativas (conforme declarado em audiência de instrução), são devidas as diferenças mensais correspondentes de julho de 2020 a 29 de janeiro de 2021 (7 meses inteiros e fração pro rata die de 29 dias), apuradas pela diferença mensal de R$ 1.544,02, totalizando R$ 12.306,47 no período subsequente. Quanto ao pedido de pensão mensal vitalícia por incapacidade permanente (artigo 950 do Código Civil), o pleito resta improcedente, porquanto preclusa a prova pericial médica (ID 10618239593) e declarado expressamente pelo autor em seu depoimento pessoal que se encontra trabalhando ativamente (ID 10727592645). O dano moral decorre da violação à integridade física da vítima, direito personalíssimo de estatura constitucional. No caso concreto, o autor suportou traumatismo no membro inferior direito (IDs 124412769 e 124412771), lesões ligamentares e meniscais no joelho direito constatadas em ressonância magnética (ID 124414468 e ID 2678001401), submissão a intervenção cirúrgica no Hospital Mater Dei (ID 124416278), realização de fisioterapia prolongada e afastamento de suas rotinas habituais e profissionais por mais de um ano, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor e configuram lesão moral indenizável. Sopesando a gravidade das lesões, o tempo de convalescença, a capacidade econômico-financeira das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização a título de danos morais na quantia de R$ 20.000,00. Por fim, não havendo comprovação nos autos do efetivo recebimento de indenização pelo seguro DPVAT pelo autor, resta inviabilizada a dedução pleiteada com base na Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.077,61, a título de danos materiais, corrigida monetariamente pela Tabela da CGJ a partir da data de cada desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (02/10/2019), nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil. Após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirá a Taxa Selic (que abrange juros e correção monetária), nos termos dos art. 406, § 1º, do CPC; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes no montante de R$ 26.202,65, correspondente às diferenças remuneratórias no período de incapacidade temporária (outubro de 2019 a 29/01/2021), com correção monetária pela Tabela da CGJ a partir do vencimento de cada mês não trabalhado e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (02/10/2019), nos termos da Súmula 54 do STJ. Após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirá a Taxa Selic (que abrange juros e correção monetária), nos termos dos art. 406, § 1º, do CPC; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescido de juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso (02/10/2019), nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil. Após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), incidirá a Taxa Selic, abatido o IPCA (arts. 389, p. único e 406, § 1º, do Código Civil), até a sentença, a partir de quando incidirá a Taxa Selic, sem abatimento do IPCA, já que devida a correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). Tendo havido sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 30% e a ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação atualizado (artigo 85, § 2º, do CPC), distribuídos na mesma proporção, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC), suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor em virtude da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC e ID 9449996977). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências para o pagamento das custas e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte