5092656-39.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5092656-39.2024.8.13.0024 (D) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JAN LUCK MORAIS DOS ANJOS CPF: 150.762.586-31 RÉU: BANCO HONDA S/A. CPF: 03.634.220/0001-65 DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por JAN LUCK MORAIS DOS ANJOS em face de BANCO HONDA S.A., partes devidamente qualificadas. A parte autora alega, em síntese, ter celebrado com a ré um contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 2579819-2) que conteria cláusulas abusivas. Aponta, principalmente, a aplicação de uma taxa de juros remuneratórios (3,28% a.m.) superior àquela expressamente contratada (2,55% a.m.), conforme parecer técnico que anexa. Questiona, ainda, a legalidade da cobrança das tarifas de Cadastro, Avaliação do Bem e Registro de Contrato. Pede a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a concessão de tutela de urgência (ID 10208916040). Concedida a justiça gratuita à parte autora (ID 10246955848). A tutela de urgência foi indeferida (ID 10246955848). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 10269108489), defendendo a legalidade das cláusulas contratuais, a livre pactuação entre as partes e a conformidade das cobranças com as normas do Banco Central e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Impugnou, em preliminar, a gratuidade de justiça concedida ao autor. Impugnação à contestação - (ID 10292548518). A parte ré, intimada a recolher as custas do incidente de impugnação à justiça gratuita (ID 10270295980), peticionou informando a desistência do incidente (ID 10605250306). Frustrada a tentativa de conciliação em audiência (ID 10411566691), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas se manifestado pelo julgamento antecipado da lide (IDs 10460331812 e 10467021203). É o relatório. Decido. A preliminar de impugnação à justiça gratuita perdeu seu objeto diante da desistência manifestada pela parte ré (ID 10605250306). Da ausência na audiência Verifico que a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação. Contudo, apresentou justificativa acompanhada de declaração oficial emitida pelo CEJUSC, informando que, no momento da realização do ato, houve indisponibilidade do PJE, o que inviabilizou o acesso ao link da audiência. Consta na ata da audiência a anotação de que o sistema encontrava-se indisponível naquele momento. Diante disso, entendo que a ausência da parte requerida está devidamente justificada, não havendo motivo para aplicação da multa. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A existência de divergência entre a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada no contrato e a taxa nominalmente pactuada; b) A legalidade e a eventual abusividade da cobrança da "Tarifa de Cadastro"; c) A legalidade e a eventual abusividade da cobrança da "Tarifa de Avaliação do Bem"; d) A legalidade e a eventual abusividade da cobrança da despesa com "Registro de Contrato". A controvérsia principal, no que tange à divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada, reside em questão de fato que demanda conhecimento técnico especializado para sua elucidação. A parte autora sustenta, com base em parecer contábil unilateral, que a taxa de juros aplicada é superior à contratada. Não obstante a ausência de interesse quanto a produção de provas, sabe-se que esta é orientada à demonstração dos fatos alegados pelas partes no processo, consistindo em ferramenta destinada ao Juiz, com finalidade precípua de propiciar a formação de seu convencimento para a devida solução da controvérsia deduzido em Juízo. A simples análise do contrato não é suficiente para verificar se a evolução do débito e o valor das parcelas correspondem, de fato, à taxa de juros declarada. Nesses casos, a jurisprudência, inclusive deste Tribunal, tem se posicionado pela indispensabilidade da prova pericial contábil para dirimir a controvérsia, garantindo uma decisão justa e bem fundamentada. Assim, havendo dúvidas quanto à taxa de juros efetivamente aplicada, necessária a realização de prova pericial contábil, a fim de auxiliar este juízo no julgamento do feito.O trabalho pericial consistirá na análise da Cédula de Crédito Bancário (ID 10208905025 e 10269114515) e do histórico de pagamentos (ID 10269099956) e outros que considerar pertinente, devendo o(a) Sr(a). Perito(a) responder, de forma clara e fundamentada, aos seguintes quesitos do juízo: a) Qual a taxa de juros remuneratórios mensal e anual efetivamente aplicada no financiamento, considerando o valor liberado ao consumidor e o valor e a quantidade das parcelas? b) Se houve divergência em relação à taxa contratada e a taxa aplicada ao contrato (taxa cobrada)? Em caso positivo, qual o valor pago a maior pelo consumidor até a presente data? Assim, decido: 1- Defiro a realização de prova pericial na especialidade de perícia contábil. 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3 - Apresentados os quesitos, a nomeação do(a) perito(a) contador (a) será feita por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade "gratuidade de justiça", nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito. 4 – Fixo os honorários periciais no valor correspondente ao máximo previsto na Tabela do Anexo à Portaria da Presidência nº 5.256/2021 para a especialidade da perícia em questão. 5- O(a) perito(a) dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, para dizer se aceita o encargo. 6- Aceita a nomeação e apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes pela Secretaria do Juízo. 7 – Recusada a nomeação, proceda-se na forma do item 3. 8 - A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial aos autos deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9 – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 10 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o perito, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. 11 – Após, intimem-se as partes para se manifestarem em igual prazo, sobre os esclarecimentos prestados. 12 – Afinal, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, por meio do Sistema Auxiliares da Justiça. P.I.C. Belo Horizonte, 22 de julho de 2026. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO HONDA S/A.
Autor JAN LUCK MORAIS DOS ANJOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA SILVA DOS SANTOS
OAB: 511644/SP
LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA
OAB: 97367/SP
MARYKELLER DE MELLO
OAB: 336677/SP
GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO
OAB: 421900/SP
RENATO ANTONIO DA SILVA
OAB: 276609/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5092656-39.2024.8.13.0024 (D) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JAN LUCK MORAIS DOS ANJOS CPF: 150.762.586-31 RÉU: BANCO HONDA S/A. CPF: 03.634.220/0001-65 DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por JAN LUCK MORAIS DOS ANJOS em face de BANCO HONDA S.A., partes devidamente qualificadas. A parte autora alega, em síntese, ter celebrado com a ré um contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 2579819-2) que conteria cláusulas abusivas. Aponta, principalmente, a aplicação de uma taxa de juros remuneratórios (3,28% a.m.) superior àquela expressamente contratada (2,55% a.m.), conforme parecer técnico que anexa. Questiona, ainda, a legalidade da cobrança das tarifas de Cadastro, Avaliação do Bem e Registro de Contrato. Pede a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a concessão de tutela de urgência (ID 10208916040). Concedida a justiça gratuita à parte autora (ID 10246955848). A tutela de urgência foi indeferida (ID 10246955848). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 10269108489), defendendo a legalidade das cláusulas contratuais, a livre pactuação entre as partes e a conformidade das cobranças com as normas do Banco Central e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Impugnou, em preliminar, a gratuidade de justiça concedida ao autor. Impugnação à contestação - (ID 10292548518). A parte ré, intimada a recolher as custas do incidente de impugnação à justiça gratuita (ID 10270295980), peticionou informando a desistência do incidente (ID 10605250306). Frustrada a tentativa de conciliação em audiência (ID 10411566691), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas se manifestado pelo julgamento antecipado da lide (IDs 10460331812 e 10467021203). É o relatório. Decido. A preliminar de impugnação à justiça gratuita perdeu seu objeto diante da desistência manifestada pela parte ré (ID 10605250306). Da ausência na audiência Verifico que a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação. Contudo, apresentou justificativa acompanhada de declaração oficial emitida pelo CEJUSC, informando que, no momento da realização do ato, houve indisponibilidade do PJE, o que inviabilizou o acesso ao link da audiência. Consta na ata da audiência a anotação de que o sistema encontrava-se indisponível naquele momento. Diante disso, entendo que a ausência da parte requerida está devidamente justificada, não havendo motivo para aplicação da multa. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A existência de divergência entre a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada no contrato e a taxa nominalmente pactuada; b) A legalidade e a eventual abusividade da cobrança da "Tarifa de Cadastro"; c) A legalidade e a eventual abusividade da cobrança da "Tarifa de Avaliação do Bem"; d) A legalidade e a eventual abusividade da cobrança da despesa com "Registro de Contrato". A controvérsia principal, no que tange à divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada, reside em questão de fato que demanda conhecimento técnico especializado para sua elucidação. A parte autora sustenta, com base em parecer contábil unilateral, que a taxa de juros aplicada é superior à contratada. Não obstante a ausência de interesse quanto a produção de provas, sabe-se que esta é orientada à demonstração dos fatos alegados pelas partes no processo, consistindo em ferramenta destinada ao Juiz, com finalidade precípua de propiciar a formação de seu convencimento para a devida solução da controvérsia deduzido em Juízo. A simples análise do contrato não é suficiente para verificar se a evolução do débito e o valor das parcelas correspondem, de fato, à taxa de juros declarada. Nesses casos, a jurisprudência, inclusive deste Tribunal, tem se posicionado pela indispensabilidade da prova pericial contábil para dirimir a controvérsia, garantindo uma decisão justa e bem fundamentada. Assim, havendo dúvidas quanto à taxa de juros efetivamente aplicada, necessária a realização de prova pericial contábil, a fim de auxiliar este juízo no julgamento do feito.O trabalho pericial consistirá na análise da Cédula de Crédito Bancário (ID 10208905025 e 10269114515) e do histórico de pagamentos (ID 10269099956) e outros que considerar pertinente, devendo o(a) Sr(a). Perito(a) responder, de forma clara e fundamentada, aos seguintes quesitos do juízo: a) Qual a taxa de juros remuneratórios mensal e anual efetivamente aplicada no financiamento, considerando o valor liberado ao consumidor e o valor e a quantidade das parcelas? b) Se houve divergência em relação à taxa contratada e a taxa aplicada ao contrato (taxa cobrada)? Em caso positivo, qual o valor pago a maior pelo consumidor até a presente data? Assim, decido: 1- Defiro a realização de prova pericial na especialidade de perícia contábil. 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3 - Apresentados os quesitos, a nomeação do(a) perito(a) contador (a) será feita por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade "gratuidade de justiça", nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito. 4 – Fixo os honorários periciais no valor correspondente ao máximo previsto na Tabela do Anexo à Portaria da Presidência nº 5.256/2021 para a especialidade da perícia em questão. 5- O(a) perito(a) dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, para dizer se aceita o encargo. 6- Aceita a nomeação e apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes pela Secretaria do Juízo. 7 – Recusada a nomeação, proceda-se na forma do item 3. 8 - A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial aos autos deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9 – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 10 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o perito, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. 11 – Após, intimem-se as partes para se manifestarem em igual prazo, sobre os esclarecimentos prestados. 12 – Afinal, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, por meio do Sistema Auxiliares da Justiça. P.I.C. Belo Horizonte, 22 de julho de 2026. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte