5092167-70.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5092167-70.2022.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: RENATO LEAO TEIXEIRA FILHO CPF: 408.823.226-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de Liquidação de Sentença, na qual foi determinada a realização de prova pericial contábil para apuração do valor devido, em razão da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. A i. Perita nomeada, Sra. Letícia Pimentel Moreira, apresentou o Laudo Pericial em ID 10690742739, concluindo pela existência de um saldo credor remanescente em favor da parte autora no valor de R$ 599,20 (quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos), atualizado até 31/05/2026. Intimadas, a parte ré manifestou sua concordância expressa com o laudo (ID 10701775073). A parte autora, por sua vez, solicitou esclarecimentos (ID 10691241552), os quais foram prestados pela perita em ID 10703218175. Inconformada, a parte autora reiterou o pedido de novos esclarecimentos (ID 10704618084). É o breve relatório. Decido. A prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, tendo as partes apresentado seus quesitos. Analisando os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita (ID 10703218175), verifico que as dúvidas levantadas pela parte autora foram devidamente sanadas, tendo a expert ratificado a metodologia e os cálculos em conformidade com o título judicial liquidando. A nova manifestação da parte autora (ID 10704618084) denota mero inconformismo com o resultado apurado, não apontando omissão, obscuridade ou contradição no laudo que justifique novos esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC. Dessa forma, considero o laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos suficientes para o deslinde da controvérsia, estando o feito maduro para a homologação dos cálculos. Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil de ID 10690742739 e os esclarecimentos de ID 10703218175, para fixar como devido pela parte ré à parte autora o saldo remanescente de R$ 599,20 (quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos), atualizado até 31/05/2026. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde então até o efetivo pagamento. Intime-se a parte ré, BANCO BMG S/A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito judicial do valor remanescente apurado no item anterior, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em ID 10642394472 em favor da Sra. Perita. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 27 de julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor RENATO LEAO TEIXEIRA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO KALIL FERREIRA
OAB: 62151/MG
ALESSANDRA DA ROCHA FERREIRA
OAB: 117091/MG
RAFAEL RAMOS ABRAHAO
OAB: 151701/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5092167-70.2022.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: RENATO LEAO TEIXEIRA FILHO CPF: 408.823.226-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de Liquidação de Sentença, na qual foi determinada a realização de prova pericial contábil para apuração do valor devido, em razão da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. A i. Perita nomeada, Sra. Letícia Pimentel Moreira, apresentou o Laudo Pericial em ID 10690742739, concluindo pela existência de um saldo credor remanescente em favor da parte autora no valor de R$ 599,20 (quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos), atualizado até 31/05/2026. Intimadas, a parte ré manifestou sua concordância expressa com o laudo (ID 10701775073). A parte autora, por sua vez, solicitou esclarecimentos (ID 10691241552), os quais foram prestados pela perita em ID 10703218175. Inconformada, a parte autora reiterou o pedido de novos esclarecimentos (ID 10704618084). É o breve relatório. Decido. A prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, tendo as partes apresentado seus quesitos. Analisando os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita (ID 10703218175), verifico que as dúvidas levantadas pela parte autora foram devidamente sanadas, tendo a expert ratificado a metodologia e os cálculos em conformidade com o título judicial liquidando. A nova manifestação da parte autora (ID 10704618084) denota mero inconformismo com o resultado apurado, não apontando omissão, obscuridade ou contradição no laudo que justifique novos esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC. Dessa forma, considero o laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos suficientes para o deslinde da controvérsia, estando o feito maduro para a homologação dos cálculos. Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil de ID 10690742739 e os esclarecimentos de ID 10703218175, para fixar como devido pela parte ré à parte autora o saldo remanescente de R$ 599,20 (quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos), atualizado até 31/05/2026. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde então até o efetivo pagamento. Intime-se a parte ré, BANCO BMG S/A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito judicial do valor remanescente apurado no item anterior, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em ID 10642394472 em favor da Sra. Perita. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 27 de julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte