5092097-32.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5092097-32.2024.8.21.0001/RS AUTOR : CELITA MARIA VARGAS ADVOGADO(A) : RICARDO HANNA BERTELLI (OAB RS057124) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se da análise da impugnação ao laudo pericial ( evento 77, PERÍCIA1 ) apresentada pela parte autora ( evento 83, PET1 ), na qual requer a declaração de nulidade da prova técnica, a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a intimação do perito para prestar novos esclarecimentos. O perito judicial apresentou esclarecimentos no evento 89, PERÍCIA1 , ratificando as conclusões do laudo. A parte ré manifestou-se concordando com o trabalho técnico. A parte autora, por sua vez, reiterou os termos da impugnação na petição do evento 98, PET1 . O perito, nos esclarecimentos prestados no evento 89, PERÍCIA1 , respondeu de forma satisfatória aos questionamentos da autora. O profissional destacou que as limitações documentais, como a ausência de autorizações de saque, foram devidamente registradas no laudo e representam uma constatação sobre o acervo probatório dos autos, e não uma falha metodológica do seu trabalho. De fato, a função do perito é analisar os documentos disponíveis, não sendo sua atribuição suprir a ausência de provas que caberiam às partes produzir. Embora seja direito da parte questionar a prova técnica, os argumentos apresentados não demonstram a existência de vício ou erro material que justifique a nulidade do laudo ou a realização de nova perícia. Ademais, a análise sobre a legalidade dos débitos e a eventual ocorrência de fraude são questões de mérito, que extrapolam a análise puramente técnica-contábil. O perito agiu corretamente ao limitar suas conclusões ao que era possível aferir a partir dos documentos, consignando a impossibilidade de afirmar, com base técnica, a existência de irregularidades sem as devidas provas. As razões apresentadas pela autora configuram mero inconformismo com o resultado da perícia, e não a demonstração de um vício técnico que a torne imprestável. Os esclarecimentos do evento 89, PERÍCIA1 foram suficientes para sanar as dúvidas levantadas, não havendo fundamento para a realização de nova perícia ou para a declaração de nulidade do trabalho já realizado. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte autora nos Eventos evento 83, PET1 e evento 98, PET1 , para manter o laudo pericial e os esclarecimentos prestados nos autos , os quais serão analisados em conjunto com as demais provas no momento do julgamento de mérito . Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito referente aos honorários periciais , cujos dados bancários estão indicados no evento 89, PERÍCIA1 . Intimem-se as partes para que digam sobre demais provas a serem produzidas. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor CELITA MARIA VARGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 4275/AC
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
RICARDO HANNA BERTELLI
OAB: 57124/RS
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 95803/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5092097-32.2024.8.21.0001/RS AUTOR : CELITA MARIA VARGAS ADVOGADO(A) : RICARDO HANNA BERTELLI (OAB RS057124) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se da análise da impugnação ao laudo pericial ( evento 77, PERÍCIA1 ) apresentada pela parte autora ( evento 83, PET1 ), na qual requer a declaração de nulidade da prova técnica, a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a intimação do perito para prestar novos esclarecimentos. O perito judicial apresentou esclarecimentos no evento 89, PERÍCIA1 , ratificando as conclusões do laudo. A parte ré manifestou-se concordando com o trabalho técnico. A parte autora, por sua vez, reiterou os termos da impugnação na petição do evento 98, PET1 . O perito, nos esclarecimentos prestados no evento 89, PERÍCIA1 , respondeu de forma satisfatória aos questionamentos da autora. O profissional destacou que as limitações documentais, como a ausência de autorizações de saque, foram devidamente registradas no laudo e representam uma constatação sobre o acervo probatório dos autos, e não uma falha metodológica do seu trabalho. De fato, a função do perito é analisar os documentos disponíveis, não sendo sua atribuição suprir a ausência de provas que caberiam às partes produzir. Embora seja direito da parte questionar a prova técnica, os argumentos apresentados não demonstram a existência de vício ou erro material que justifique a nulidade do laudo ou a realização de nova perícia. Ademais, a análise sobre a legalidade dos débitos e a eventual ocorrência de fraude são questões de mérito, que extrapolam a análise puramente técnica-contábil. O perito agiu corretamente ao limitar suas conclusões ao que era possível aferir a partir dos documentos, consignando a impossibilidade de afirmar, com base técnica, a existência de irregularidades sem as devidas provas. As razões apresentadas pela autora configuram mero inconformismo com o resultado da perícia, e não a demonstração de um vício técnico que a torne imprestável. Os esclarecimentos do evento 89, PERÍCIA1 foram suficientes para sanar as dúvidas levantadas, não havendo fundamento para a realização de nova perícia ou para a declaração de nulidade do trabalho já realizado. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte autora nos Eventos evento 83, PET1 e evento 98, PET1 , para manter o laudo pericial e os esclarecimentos prestados nos autos , os quais serão analisados em conjunto com as demais provas no momento do julgamento de mérito . Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito referente aos honorários periciais , cujos dados bancários estão indicados no evento 89, PERÍCIA1 . Intimem-se as partes para que digam sobre demais provas a serem produzidas. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se.