Detalhe do processo

5091985-21.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5091985-21.2021.8.13.0024/MG AUTOR : REBECA DE CASTRO MOREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : TATIANA DE CASSIA MELO NEVES (OAB MG087780) ADVOGADO(A) : FABIANA SALGADO RESENDE (OAB MG097483) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por REBECA DE CASTRO MOREIRA RIBEIRO sentença proferida no evento 130, DOC1 , que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao argumento de que o julgado contém contradição, omissão e obscuridade quanto à base de cálculo da Gratificação por Risco à Saúde (GRS), uma vez que, segundo sustenta, embora o laudo pericial tenha reconhecido a incidência do percentual de 20%, a sentença teria considerado indevidamente o valor fixo de R$ 132,00, sem observar que o percentual deveria incidir sobre seu vencimento básico ou sobre o símbolo inicial de sua carreira, à luz das Leis Estaduais nº 10.745/1992 e nº 15.786/2005. Instada a se manifestar, a embargada, apresentou contrarrazões no evento evento 146, DOC1 , sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alegou que a sentença enfrentou, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e que a pretensão da embargante se limita à rediscussão do mérito. Ao final, requereu a rejeição dos embargos. Conheço dos embargos , eis que próprios e tempestivos. Porém, no mérito, é o caso de rejeitá-los . Os embargos de declaração constituem recurso previsto no artigo 994, inciso IV, do Código de Processo Civil e são cabíveis contra qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do mesmo diploma legal. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Ocorre que, no caso sub examine , não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada examinou suficientemente as questões relevantes para a solução da controvérsia, expondo as razões pelas quais concluiu pela improcedência do pedido de pagamento da Gratificação por Risco à Saúde em base de cálculo diversa daquela adotada pela Administração. Com efeito, a sentença do evento 130, DOC1 apreciou expressamente a controvérsia relativa à base de cálculo da Gratificação por Risco à Saúde e examinou a legislação aplicável à parcela, especialmente a Lei Estadual nº 20.518/2012. Naquele pronunciamento, foi adotado o entendimento de que a GRS deve ser calculada sobre o vencimento básico do cargo em comissão DAD-1, com incidência do percentual de 20%, resultando no valor de R$ 132,00. A sentença também afastou a incidência das Leis Estaduais nº 10.745/1992 e nº 15.786/2005 como fundamento para a pretensão deduzida pela autora, considerando a disciplina específica da gratificação, a vedação de cumulação e o princípio da legalidade estrita. Muito embora aduza a parte embargante que o ato processual combatido é omisso, a embargante não demonstra a existência de questão efetivamente submetida à apreciação do Juízo e que tenha permanecido sem resposta. Em realidade, limita-se a reiterar a tese de que o percentual de 20%, indicado no laudo pericial, deveria incidir sobre seu vencimento básico ou sobre o símbolo inicial de sua carreira, pretendendo que seja adotada interpretação diversa daquela expressamente acolhida na sentença. Ora, a circunstância de a decisão não ter acolhido a interpretação defendida pela parte não configura omissão. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões e dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe ao julgador a reprodução individualizada de todas as afirmações, dispositivos legais ou precedentes invocados, sobretudo quando a matéria já tenha sido resolvida por fundamento suficiente. Quanto a alegada contradição no pronunciamento impugnado, da simples leitura do ato recorrido nota-se que a fundamentação desenvolvida apresenta coerência lógica interna e conduz ao resultado estabelecido no dispositivo, inexistindo incompatibilidade entre as premissas reconhecidas e a conclusão alcançada. O fato de a sentença ter considerado a incidência do percentual de 20% e, ao mesmo tempo, concluído que a respectiva base de cálculo é aquela prevista na legislação específica da GRS não encerra qualquer incompatibilidade lógica. O percentual reconhecido no laudo pericial não determina, por si só, a base de cálculo da gratificação, questão jurídica que foi expressamente definida na sentença à luz da legislação aplicável. A alegada divergência entre a decisão e a interpretação jurídica sustentada pela embargante não constitui contradição sanável por meio de embargos de declaração. Da mesma forma, eventual discordância quanto à valoração do laudo pericial, à interpretação das normas aplicáveis ou às consequências jurídicas extraídas dos fatos representa inconformismo com o julgamento, e não vício interno do pronunciamento. Também não há obscuridade no julgado. O conteúdo da sentença permite a compreensão objetiva dos fundamentos adotados, especialmente quanto à legislação considerada aplicável, à base de cálculo da GRS e à conclusão pela improcedência do pedido. A embargante, embora discorde da solução adotada, não aponta qualquer trecho do pronunciamento cuja compreensão esteja comprometida por falta de clareza. Na realidade, o que a parte pretende com os presentes embargos é renovar a discussão acerca da base de cálculo da Gratificação por Risco à Saúde, buscando substituir a conclusão adotada pelo Juízo por aquela que considera juridicamente mais adequada. No entanto, os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à reapreciação do mérito, ao reexame das provas ou à correção de suposto erro de julgamento. A atribuição excepcional de efeitos modificativos pressupõe a efetiva constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e a demonstração de que seu saneamento conduz, necessariamente, à alteração do resultado. Ausente qualquer vício integrativo, não há fundamento para modificar o pronunciamento judicial pela via declaratória. A tentativa de renovar questões já decididas traduz mero inconformismo e deve ser deduzida, quando cabível, por meio do recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho os termos da sentença objurgada tal como prolatada. Siga no cumprimento do ato processual vergastado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DF
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor REBECA DE CASTRO MOREIRA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA SALGADO RESENDE

OAB: 97483/MG

TATIANA DE CASSIA MELO NEVES

OAB: 87780/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5091985-21.2021.8.13.0024/MG AUTOR : REBECA DE CASTRO MOREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : TATIANA DE CASSIA MELO NEVES (OAB MG087780) ADVOGADO(A) : FABIANA SALGADO RESENDE (OAB MG097483) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por REBECA DE CASTRO MOREIRA RIBEIRO sentença proferida no evento 130, DOC1 , que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao argumento de que o julgado contém contradição, omissão e obscuridade quanto à base de cálculo da Gratificação por Risco à Saúde (GRS), uma vez que, segundo sustenta, embora o laudo pericial tenha reconhecido a incidência do percentual de 20%, a sentença teria considerado indevidamente o valor fixo de R$ 132,00, sem observar que o percentual deveria incidir sobre seu vencimento básico ou sobre o símbolo inicial de sua carreira, à luz das Leis Estaduais nº 10.745/1992 e nº 15.786/2005. Instada a se manifestar, a embargada, apresentou contrarrazões no evento evento 146, DOC1 , sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alegou que a sentença enfrentou, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e que a pretensão da embargante se limita à rediscussão do mérito. Ao final, requereu a rejeição dos embargos. Conheço dos embargos , eis que próprios e tempestivos. Porém, no mérito, é o caso de rejeitá-los . Os embargos de declaração constituem recurso previsto no artigo 994, inciso IV, do Código de Processo Civil e são cabíveis contra qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do mesmo diploma legal. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Ocorre que, no caso sub examine , não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada examinou suficientemente as questões relevantes para a solução da controvérsia, expondo as razões pelas quais concluiu pela improcedência do pedido de pagamento da Gratificação por Risco à Saúde em base de cálculo diversa daquela adotada pela Administração. Com efeito, a sentença do evento 130, DOC1 apreciou expressamente a controvérsia relativa à base de cálculo da Gratificação por Risco à Saúde e examinou a legislação aplicável à parcela, especialmente a Lei Estadual nº 20.518/2012. Naquele pronunciamento, foi adotado o entendimento de que a GRS deve ser calculada sobre o vencimento básico do cargo em comissão DAD-1, com incidência do percentual de 20%, resultando no valor de R$ 132,00. A sentença também afastou a incidência das Leis Estaduais nº 10.745/1992 e nº 15.786/2005 como fundamento para a pretensão deduzida pela autora, considerando a disciplina específica da gratificação, a vedação de cumulação e o princípio da legalidade estrita. Muito embora aduza a parte embargante que o ato processual combatido é omisso, a embargante não demonstra a existência de questão efetivamente submetida à apreciação do Juízo e que tenha permanecido sem resposta. Em realidade, limita-se a reiterar a tese de que o percentual de 20%, indicado no laudo pericial, deveria incidir sobre seu vencimento básico ou sobre o símbolo inicial de sua carreira, pretendendo que seja adotada interpretação diversa daquela expressamente acolhida na sentença. Ora, a circunstância de a decisão não ter acolhido a interpretação defendida pela parte não configura omissão. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões e dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe ao julgador a reprodução individualizada de todas as afirmações, dispositivos legais ou precedentes invocados, sobretudo quando a matéria já tenha sido resolvida por fundamento suficiente. Quanto a alegada contradição no pronunciamento impugnado, da simples leitura do ato recorrido nota-se que a fundamentação desenvolvida apresenta coerência lógica interna e conduz ao resultado estabelecido no dispositivo, inexistindo incompatibilidade entre as premissas reconhecidas e a conclusão alcançada. O fato de a sentença ter considerado a incidência do percentual de 20% e, ao mesmo tempo, concluído que a respectiva base de cálculo é aquela prevista na legislação específica da GRS não encerra qualquer incompatibilidade lógica. O percentual reconhecido no laudo pericial não determina, por si só, a base de cálculo da gratificação, questão jurídica que foi expressamente definida na sentença à luz da legislação aplicável. A alegada divergência entre a decisão e a interpretação jurídica sustentada pela embargante não constitui contradição sanável por meio de embargos de declaração. Da mesma forma, eventual discordância quanto à valoração do laudo pericial, à interpretação das normas aplicáveis ou às consequências jurídicas extraídas dos fatos representa inconformismo com o julgamento, e não vício interno do pronunciamento. Também não há obscuridade no julgado. O conteúdo da sentença permite a compreensão objetiva dos fundamentos adotados, especialmente quanto à legislação considerada aplicável, à base de cálculo da GRS e à conclusão pela improcedência do pedido. A embargante, embora discorde da solução adotada, não aponta qualquer trecho do pronunciamento cuja compreensão esteja comprometida por falta de clareza. Na realidade, o que a parte pretende com os presentes embargos é renovar a discussão acerca da base de cálculo da Gratificação por Risco à Saúde, buscando substituir a conclusão adotada pelo Juízo por aquela que considera juridicamente mais adequada. No entanto, os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à reapreciação do mérito, ao reexame das provas ou à correção de suposto erro de julgamento. A atribuição excepcional de efeitos modificativos pressupõe a efetiva constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e a demonstração de que seu saneamento conduz, necessariamente, à alteração do resultado. Ausente qualquer vício integrativo, não há fundamento para modificar o pronunciamento judicial pela via declaratória. A tentativa de renovar questões já decididas traduz mero inconformismo e deve ser deduzida, quando cabível, por meio do recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho os termos da sentença objurgada tal como prolatada. Siga no cumprimento do ato processual vergastado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DF