Detalhe do processo

5091861-80.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5091861-80.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : DENER ROBERTO HEISS ADVOGADO(A) : MAICO AGOSTINETTO (OAB RS070292) ADVOGADO(A) : VANESSA DALFOVO (OAB RS064607) EXECUTADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 58 ), a parte executada manifestou parcial discordância ( Ev. 68 ), sustentando, em síntese, que não foram observadas as datas dos pagamentos realizados a partir da 21ª parcela, bem como os pagamentos já efetuados pela instituição financeira, tendo os valores sido atualizados até setembro de 2025, em vez de julho de 2024. Em manifestação posterior ( Ev. 76 ), a perita reconheceu a procedência das alegações da executada e retificou os cálculos. Na sequência, a parte executada voltou a se manifestar ( Ev. 83 ), alegando que, embora a expert tenha acolhido integralmente a metodologia por ela defendida, permaneceu divergência quanto ao saldo residual apurado (R$ 184,09), em razão de equívoco na data inicial adotada para a incidência dos juros de mora. Sustentou que os cálculos periciais consideraram como termo inicial o dia 02/08/2023, quando a citação da executada ocorreu apenas em 18/08/2023. Em nova manifestação ( Ev. 87 ), a perita novamente deu razão à executada e procedeu à retificação dos cálculos. Após, a parte executada manifestou concordância com o laudo quanto ao saldo remanescente de R$ 75,89, referente à repetição do indébito. Todavia, insurgiu-se contra o valor remanescente de R$ 37,78 apurado a título de honorários advocatícios. Sustentou que, conforme comprovante juntado no Ev. 12, efetuou o pagamento de R$ 965,98, quantia correspondente ao montante indicado como devido no pedido executivo, tratando-se de valor incontroverso e devidamente adimplido. Assim, defendeu a inexistência de saldo remanescente a título de honorários advocatícios, sob pena de cobrança em duplicidade ( Ev. 93 ). A parte exequente, por sua vez, manifestou ciência do laudo, com renúncia ao prazo para manifestação (Ev. 100). É o relatório. Assiste razão à parte executada. O título executivo condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa ( Ev. 1, TIT_EXEC_JUD4 ). Em grau recursal, o Tribunal deu parcial provimento à apelação da instituição financeira para corrigir o valor da causa para o montante de R$ 9.659,88 ( Ev. 1, TIT_EXEC_JUD4 ), parâmetro que transitou em julgado. Em observância ao título executivo, a instituição financeira efetuou o pagamento dos honorários advocatícios calculados sobre a referida base de cálculo ( Ev. 12, COMP2 ). Assim, uma vez adimplida a verba honorária, não há falar em sua atualização para apuração de suposta diferença, porquanto a obrigação já havia sido satisfeita. Desse modo, impõe-se o acolhimento da impugnação, a fim de excluir dos cálculos a diferença de honorários advocatícios apurada pela perícia. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada para excluir dos cálculos a diferença de honorários advocatícios apurada pela perícia e, no mais, HOMOLOGO o laudo pericial complementar (Ev. 87) . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de MARIA AURORA MAURENTE MIRANDA ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DENER ROBERTO HEISS

Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAICO AGOSTINETTO

OAB: 70292/RS

VANESSA DALFOVO

OAB: 64607/RS

ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA

OAB: 54157/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5091861-80.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : DENER ROBERTO HEISS ADVOGADO(A) : MAICO AGOSTINETTO (OAB RS070292) ADVOGADO(A) : VANESSA DALFOVO (OAB RS064607) EXECUTADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 58 ), a parte executada manifestou parcial discordância ( Ev. 68 ), sustentando, em síntese, que não foram observadas as datas dos pagamentos realizados a partir da 21ª parcela, bem como os pagamentos já efetuados pela instituição financeira, tendo os valores sido atualizados até setembro de 2025, em vez de julho de 2024. Em manifestação posterior ( Ev. 76 ), a perita reconheceu a procedência das alegações da executada e retificou os cálculos. Na sequência, a parte executada voltou a se manifestar ( Ev. 83 ), alegando que, embora a expert tenha acolhido integralmente a metodologia por ela defendida, permaneceu divergência quanto ao saldo residual apurado (R$ 184,09), em razão de equívoco na data inicial adotada para a incidência dos juros de mora. Sustentou que os cálculos periciais consideraram como termo inicial o dia 02/08/2023, quando a citação da executada ocorreu apenas em 18/08/2023. Em nova manifestação ( Ev. 87 ), a perita novamente deu razão à executada e procedeu à retificação dos cálculos. Após, a parte executada manifestou concordância com o laudo quanto ao saldo remanescente de R$ 75,89, referente à repetição do indébito. Todavia, insurgiu-se contra o valor remanescente de R$ 37,78 apurado a título de honorários advocatícios. Sustentou que, conforme comprovante juntado no Ev. 12, efetuou o pagamento de R$ 965,98, quantia correspondente ao montante indicado como devido no pedido executivo, tratando-se de valor incontroverso e devidamente adimplido. Assim, defendeu a inexistência de saldo remanescente a título de honorários advocatícios, sob pena de cobrança em duplicidade ( Ev. 93 ). A parte exequente, por sua vez, manifestou ciência do laudo, com renúncia ao prazo para manifestação (Ev. 100). É o relatório. Assiste razão à parte executada. O título executivo condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa ( Ev. 1, TIT_EXEC_JUD4 ). Em grau recursal, o Tribunal deu parcial provimento à apelação da instituição financeira para corrigir o valor da causa para o montante de R$ 9.659,88 ( Ev. 1, TIT_EXEC_JUD4 ), parâmetro que transitou em julgado. Em observância ao título executivo, a instituição financeira efetuou o pagamento dos honorários advocatícios calculados sobre a referida base de cálculo ( Ev. 12, COMP2 ). Assim, uma vez adimplida a verba honorária, não há falar em sua atualização para apuração de suposta diferença, porquanto a obrigação já havia sido satisfeita. Desse modo, impõe-se o acolhimento da impugnação, a fim de excluir dos cálculos a diferença de honorários advocatícios apurada pela perícia. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada para excluir dos cálculos a diferença de honorários advocatícios apurada pela perícia e, no mais, HOMOLOGO o laudo pericial complementar (Ev. 87) . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de MARIA AURORA MAURENTE MIRANDA ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.