5091801-26.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5091801-26.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : AMARILDO DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A) : THANIOS SAVIO PEREIRA (OAB MG123403) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO AMARILDO DE ARAUJO SILVA propôs a presente ação de curatela em face de MARILIA DE ARAUJO SILVA , ambos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que a requerida é sua irmã e apresenta quadro clínico complexo e debilitante, marcado por epilepsia, esquizofrenia, perda de memória, confusão mental, desorientação e dificuldade de reconhecer familiares e amigos, sendo incapaz de praticar os atos da vida civil. Pugnou pela concessão de antecipação de tutela, com a sua nomeação como curador provisório, e, ao final, pelo deferimento da curatela definitiva. A inicial foi instruída com documentação. Em decisão de evento 18, o autor AMARILDO DE ARAUJO SILVA foi nomeado curador provisório da requerida. Realizada audiência de entrevista no evento 33. Decorrido o prazo sem manifestação da curatelanda, foi-lhe nomeada Curadora Especial, que apresentou impugnação ao pedido no evento 43, arguindo a ausência de documento essencial e, no mérito, requerendo a realização de perícia médica e estudo social, bem como, subsidiariamente, a adoção da Tomada de Decisão Apoiada. O autor se manifestou no evento 57, oportunidade em que juntou carta de concessão do benefício previdenciário concedido em favor da curatelanda, no valor de R$2.491,03. Realizada a perícia médica, com a juntada do laudo pericial no evento 66. Intimada, a Curadora Especial manifestou-se no evento 74, reiterando o pedido de realização de estudo social. Após manifestação do Ministério Público no evento 86, o autor juntou, no evento 91, a certidão criminal então pendente. Ouvido, o Ministério Público, no evento 94, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela definitiva da requerida, com a nomeação do requerente AMARILDO DE ARAUJO SILVA como seu curador. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de realização de estudo técnico, formulado pela Curadora Especial. Verifica-se que não há, nos autos, situação de conflito familiar ou qualquer outra circunstância que justifique a realização da diligência, mostrando-se suficientes, para o deslinde da demanda, a entrevista judicial e a perícia médica realizada, que esclareceu adequadamente as condições da requerida e a extensão de suas limitações. Consigne-se, ainda, que a certidão criminal da Justiça Estadual relativa ao requerente encontra-se juntada no evento 91, restando superada a pendência documental apontada pela Curadora Especial. De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 84, a curatela consiste em medida excepcional, a ser aplicada somente nos casos em que se verifica a necessidade de intervenção para proteção da pessoa com deficiência. Vê-se, portanto, que a curatela é o instituto que tem, por fim, a proteção de pessoas maiores e incapazes, que não estejam em condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio. Sendo assim, deve-se verificar, aqui, se as condições clínicas relatadas na inicial são aptas a exercer influência direta na manifestação de vontade e autodeterminação da requerida. De acordo com o laudo pericial de evento 66, a requerida apresenta diagnósticos de epilepsia (CID-11 8A60), transtorno da personalidade devido a condição médica (CID-11 6E69), transtorno do desenvolvimento intelectual leve com comprometimento do comportamento (CID-11 6A00.1) e esquizofrenia não especificada (CID-11 6A20.Z). O perito relata que as enfermidades comprometem a capacidade de discernimento, atenção, juízo de realidade e capacidades executivas, impedindo a periciada de reger sua pessoa e seus bens e comprometendo o exercício dos atos da vida civil. Consignou, ainda, que a condição é permanente, que a Tomada de Decisão Apoiada não se mostra suficiente para o caso e que a curatela deverá contemplar a representação por terceiro. Vê-se, portanto, que as circunstâncias e a situação em que a curatelada se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso o exercício dos atos do dia a dia ou, até mesmo, impossível. Assim, considerando os termos do artigo 1.767, I, do Código Civil, conclui-se que a requerida deve ser submetida à curatela, com nomeação definitiva de curador. Consigne-se que não se verifica nenhuma conduta que desabone o requerente para o exercício do encargo. Pelo contrário, consta dos autos a anuência dos demais irmãos para que assuma o encargo. No que se refere aos limites da curatela, deve-se observar que a Lei n. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou substancialmente o Código Civil no que diz respeito à capacidade de fato, de modo que, atualmente, são considerados absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos. Dessa maneira, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, a requerida pode ser considerada apenas relativamente incapaz, devendo-se apurar suas limitações, a necessidade de assistência ou representação e a respectiva extensão. No caso em análise, verifica-se que as enfermidades da requerida geram a perda da capacidade de discernimento necessária à tomada de decisões afetas ao seu patrimônio e negócios, sendo necessário, destarte, que ela seja representada nos atos dessa natureza. Por outro lado, de acordo com o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a proteção em questão se dará apenas no âmbito patrimonial, ou seja, somente afetará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Assim, o acolhimento do pedido constitui medida favorável à requerida, protetiva aos seus interesses e necessária diante da realidade fática das partes. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar MARILIA DE ARAUJO SILVA relativamente incapaz para praticar pessoalmente os atos da vida civil (art. 4º, inciso III, do CC), SUBMETENDO-A À CURATELA , estando ela privada de exercer os atos de natureza patrimonial e negocial. Por conseguinte, nomeio-lhe Curador seu irmão AMARILDO DE ARAUJO SILVA , qualificado nos autos, devendo representar a curatelada em todas as questões patrimoniais e negociais da vida civil , e podendo praticar atos de mera administração, como receber as rendas e pensões em instituições bancárias, inclusive movimentar valores relativos a conta-salário, conta-corrente e benefícios previdenciários e as quantias a ela devidas, inclusive por meio eletrônico; abrir conta e encerrar conta-corrente inativa; administrar as despesas de subsistência, educação e saúde; bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens (CC, art. 1.747, incisos I e II), sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Fica também salientada a necessidade de prévia autorização judicial específica para que o curador possa praticar atos que ultrapassem a mera administração, como, por exemplo: emprestar ou contratar empréstimo, transigir, dar quitação de outros produtos ou serviços, alienar, por venda ou doação, movimentar contas-poupança e aplicações financeiras, dar ou oferecer bens em garantia, penhor ou hipoteca, bem como representar a curatelada em ações judiciais. INSCREVA-SE a curatela no Registro Civil, na forma preconizada no artigo 92 da Lei 6.015/73, e publique-se na forma do artigo 755, §3º, do CPC. Após o registro e a publicação dos editais, LAVRE-SE termo de curatela definitivo e INTIME-SE o curador para prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do CPC. O curador deverá prestar regularmente contas do exercício da curatela, em autos apartados, nos termos do artigo 84, §4º, da Lei 13.146/2015. Custas processuais pelo autor, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. C.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMARILDO DE ARAUJO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THANIOS SAVIO PEREIRA
OAB: 123403/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5091801-26.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : AMARILDO DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A) : THANIOS SAVIO PEREIRA (OAB MG123403) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO AMARILDO DE ARAUJO SILVA propôs a presente ação de curatela em face de MARILIA DE ARAUJO SILVA , ambos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que a requerida é sua irmã e apresenta quadro clínico complexo e debilitante, marcado por epilepsia, esquizofrenia, perda de memória, confusão mental, desorientação e dificuldade de reconhecer familiares e amigos, sendo incapaz de praticar os atos da vida civil. Pugnou pela concessão de antecipação de tutela, com a sua nomeação como curador provisório, e, ao final, pelo deferimento da curatela definitiva. A inicial foi instruída com documentação. Em decisão de evento 18, o autor AMARILDO DE ARAUJO SILVA foi nomeado curador provisório da requerida. Realizada audiência de entrevista no evento 33. Decorrido o prazo sem manifestação da curatelanda, foi-lhe nomeada Curadora Especial, que apresentou impugnação ao pedido no evento 43, arguindo a ausência de documento essencial e, no mérito, requerendo a realização de perícia médica e estudo social, bem como, subsidiariamente, a adoção da Tomada de Decisão Apoiada. O autor se manifestou no evento 57, oportunidade em que juntou carta de concessão do benefício previdenciário concedido em favor da curatelanda, no valor de R$2.491,03. Realizada a perícia médica, com a juntada do laudo pericial no evento 66. Intimada, a Curadora Especial manifestou-se no evento 74, reiterando o pedido de realização de estudo social. Após manifestação do Ministério Público no evento 86, o autor juntou, no evento 91, a certidão criminal então pendente. Ouvido, o Ministério Público, no evento 94, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela definitiva da requerida, com a nomeação do requerente AMARILDO DE ARAUJO SILVA como seu curador. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de realização de estudo técnico, formulado pela Curadora Especial. Verifica-se que não há, nos autos, situação de conflito familiar ou qualquer outra circunstância que justifique a realização da diligência, mostrando-se suficientes, para o deslinde da demanda, a entrevista judicial e a perícia médica realizada, que esclareceu adequadamente as condições da requerida e a extensão de suas limitações. Consigne-se, ainda, que a certidão criminal da Justiça Estadual relativa ao requerente encontra-se juntada no evento 91, restando superada a pendência documental apontada pela Curadora Especial. De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 84, a curatela consiste em medida excepcional, a ser aplicada somente nos casos em que se verifica a necessidade de intervenção para proteção da pessoa com deficiência. Vê-se, portanto, que a curatela é o instituto que tem, por fim, a proteção de pessoas maiores e incapazes, que não estejam em condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio. Sendo assim, deve-se verificar, aqui, se as condições clínicas relatadas na inicial são aptas a exercer influência direta na manifestação de vontade e autodeterminação da requerida. De acordo com o laudo pericial de evento 66, a requerida apresenta diagnósticos de epilepsia (CID-11 8A60), transtorno da personalidade devido a condição médica (CID-11 6E69), transtorno do desenvolvimento intelectual leve com comprometimento do comportamento (CID-11 6A00.1) e esquizofrenia não especificada (CID-11 6A20.Z). O perito relata que as enfermidades comprometem a capacidade de discernimento, atenção, juízo de realidade e capacidades executivas, impedindo a periciada de reger sua pessoa e seus bens e comprometendo o exercício dos atos da vida civil. Consignou, ainda, que a condição é permanente, que a Tomada de Decisão Apoiada não se mostra suficiente para o caso e que a curatela deverá contemplar a representação por terceiro. Vê-se, portanto, que as circunstâncias e a situação em que a curatelada se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso o exercício dos atos do dia a dia ou, até mesmo, impossível. Assim, considerando os termos do artigo 1.767, I, do Código Civil, conclui-se que a requerida deve ser submetida à curatela, com nomeação definitiva de curador. Consigne-se que não se verifica nenhuma conduta que desabone o requerente para o exercício do encargo. Pelo contrário, consta dos autos a anuência dos demais irmãos para que assuma o encargo. No que se refere aos limites da curatela, deve-se observar que a Lei n. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou substancialmente o Código Civil no que diz respeito à capacidade de fato, de modo que, atualmente, são considerados absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos. Dessa maneira, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, a requerida pode ser considerada apenas relativamente incapaz, devendo-se apurar suas limitações, a necessidade de assistência ou representação e a respectiva extensão. No caso em análise, verifica-se que as enfermidades da requerida geram a perda da capacidade de discernimento necessária à tomada de decisões afetas ao seu patrimônio e negócios, sendo necessário, destarte, que ela seja representada nos atos dessa natureza. Por outro lado, de acordo com o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a proteção em questão se dará apenas no âmbito patrimonial, ou seja, somente afetará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Assim, o acolhimento do pedido constitui medida favorável à requerida, protetiva aos seus interesses e necessária diante da realidade fática das partes. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar MARILIA DE ARAUJO SILVA relativamente incapaz para praticar pessoalmente os atos da vida civil (art. 4º, inciso III, do CC), SUBMETENDO-A À CURATELA , estando ela privada de exercer os atos de natureza patrimonial e negocial. Por conseguinte, nomeio-lhe Curador seu irmão AMARILDO DE ARAUJO SILVA , qualificado nos autos, devendo representar a curatelada em todas as questões patrimoniais e negociais da vida civil , e podendo praticar atos de mera administração, como receber as rendas e pensões em instituições bancárias, inclusive movimentar valores relativos a conta-salário, conta-corrente e benefícios previdenciários e as quantias a ela devidas, inclusive por meio eletrônico; abrir conta e encerrar conta-corrente inativa; administrar as despesas de subsistência, educação e saúde; bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens (CC, art. 1.747, incisos I e II), sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Fica também salientada a necessidade de prévia autorização judicial específica para que o curador possa praticar atos que ultrapassem a mera administração, como, por exemplo: emprestar ou contratar empréstimo, transigir, dar quitação de outros produtos ou serviços, alienar, por venda ou doação, movimentar contas-poupança e aplicações financeiras, dar ou oferecer bens em garantia, penhor ou hipoteca, bem como representar a curatelada em ações judiciais. INSCREVA-SE a curatela no Registro Civil, na forma preconizada no artigo 92 da Lei 6.015/73, e publique-se na forma do artigo 755, §3º, do CPC. Após o registro e a publicação dos editais, LAVRE-SE termo de curatela definitivo e INTIME-SE o curador para prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do CPC. O curador deverá prestar regularmente contas do exercício da curatela, em autos apartados, nos termos do artigo 84, §4º, da Lei 13.146/2015. Custas processuais pelo autor, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. C.