5091646-41.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5091646-41.2023.8.21.0001/RS AUTOR : DULCE SCHULZ ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : GABRIELA LAZZAROTTO SEBBEN (OAB RS077735) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO os embargos de declaração (ev. 46.1 ) opostos contra a decisão do ev. 38.1 , porquanto tempestivos . Adianto que, no mérito, é caso de acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. Nesse sentido, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de aclaramento da decisão no ponto que condenou o réu ao pagamento integral do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em desconformidade com o pedido formulado na inicial, o qual se limitava à diferença de 20% entre o percentual percebido e o devido, configurando julgamento ultra petita. Passo à análise da adequação da decisão aos limites do pedido, em observância aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalto, por oportuno, que a parte autora, em contrarrazões, expressamente anuiu aos embargos opostos pelo ente público, não havendo controvérsia quanto ao vício apontado. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, aclarando a decisão embargada para que, no ponto suprido, passe a ser lida da seguinte forma: CONDENO o réu ao pagamento da diferença de 20% do adicional de insalubridade (diferença entre o percentual de 20% já recebido e o percentual de 40% devido), incidindo todos os reflexos a partir de 12/05/2017, data do Laudo Pericial nº 0001/2017, até 07/02/2019, data da implantação administrativa, observada a prescrição quinquenal. No demais, RATIFICO a decisão embargada. ------------------- 2 . Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoar, querendo, o recurso de apelação interposto no evento ev. 48.1 .
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DULCE SCHULZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 1504/RS
GABRIELA LAZZAROTTO SEBBEN
OAB: 77735/RS
CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
OAB: 80737/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5091646-41.2023.8.21.0001/RS AUTOR : DULCE SCHULZ ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : GABRIELA LAZZAROTTO SEBBEN (OAB RS077735) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO os embargos de declaração (ev. 46.1 ) opostos contra a decisão do ev. 38.1 , porquanto tempestivos . Adianto que, no mérito, é caso de acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. Nesse sentido, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de aclaramento da decisão no ponto que condenou o réu ao pagamento integral do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em desconformidade com o pedido formulado na inicial, o qual se limitava à diferença de 20% entre o percentual percebido e o devido, configurando julgamento ultra petita. Passo à análise da adequação da decisão aos limites do pedido, em observância aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalto, por oportuno, que a parte autora, em contrarrazões, expressamente anuiu aos embargos opostos pelo ente público, não havendo controvérsia quanto ao vício apontado. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, aclarando a decisão embargada para que, no ponto suprido, passe a ser lida da seguinte forma: CONDENO o réu ao pagamento da diferença de 20% do adicional de insalubridade (diferença entre o percentual de 20% já recebido e o percentual de 40% devido), incidindo todos os reflexos a partir de 12/05/2017, data do Laudo Pericial nº 0001/2017, até 07/02/2019, data da implantação administrativa, observada a prescrição quinquenal. No demais, RATIFICO a decisão embargada. ------------------- 2 . Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoar, querendo, o recurso de apelação interposto no evento ev. 48.1 .