5091531-83.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5091531-83.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JANETE BROLLO SILVESTRE ADVOGADO(A) : DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) EXEQUENTE : BALLARDIN, DARZONE & GOMES- ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A) : DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) DESPACHO/DECISÃO 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por JANETE BROLLO SILVESTRE e BALLARDIN, DARZONE & GOMES- ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. Sustentando em síntese excesso de execução, visto que não foram desconsiderados da base de cálculo os períodos em que a servidora esteve afastada e, portanto, não exposta a agente insalubre (férias, licenças e outros afastamentos) ( 21.1 ). Intimada, a parte exequente discordou da impugnação, defendendo que a decisão que deu origem à execução não determinou que devam ser descontados os períodos de afastamentos, e que tais períodos são considerados de efetivo exercício ( 26.1 ). ----------------- 2. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada no ev. 21.1 , para determinar a exclusão, da base de cálculo, dos períodos em que houve delimitação de função, mantidos os períodos de férias. O acórdão exequendo reconheceu o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a partir da data do laudo pericial, consignando, ainda, que a análise quanto a eventuais períodos de afastamento deveria ocorrer na fase de cumprimento de sentença, caso comprovadas tais situações ( 9.1 ). No caso, o executado juntou documentação apta a demonstrar a ocorrência de períodos de afastamento e de modificação das atividades desempenhadas pela exequente. No que se refere especificamente aos períodos de férias, nos quais o executado atribuiu valor zerado em sua memória de cálculo ( 21.2 ), não assiste razão à impugnação. Isso porque a Lei Complementar nº 10.098/94, em seus arts. 64 1 e 69 2 , estabelece que as férias constituem hipótese de afastamento considerada como de efetivo exercício, assegurando ao servidor a percepção da remuneração e das vantagens do cargo como se em atividade estivesse. Nesse contexto, a equiparação legal ao efetivo exercício afasta a pretensão de exclusão desses períodos da base de cálculo do adicional de insalubridade. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando-o ao pagamento das diferenças não alcançadas à autora a título de adicional de insalubridade em grau médio e a promover as retificações necessárias no assento funcional da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste no direito à percepção do adicional de insalubridade nos períodos de afastamento da parte autora por férias, licença-saúde, licença-prêmio, atividade sindical e durante o trabalho remoto na pandemia de COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei Complementar nº 10.098/94 (arts. 69, 130 e 150) estabelece a fruição de férias, licença-saúde e licença-prêmio sem prejuízo da remuneração, o que inclui o adicional de insalubridade. 2. No período de trabalho remoto em razão da suspensão das atividades escolares presenciais na pandemia de COVID-19, não ocorreu a "eliminação das condições ou dos riscos que deram causa" à concessão da vantagem, conforme previsto no art. 107, § 2º, da LC nº 10.098/94.3. O afastamento presencial foi necessário em virtude da situação excepcional e peculiar da pandemia, visando preservar a saúde dos servidores, não caracterizando cessação das condições normais que deram azo à concessão do adicional.4. É devido o pagamento da rubrica em afastamentos decorrentes de atividade sindical, em função do teor do art. 27, II e §2º da Constituição Estadual.5. Os afastamentos por moléstia são considerados de efetivo exercício (art. 64, XV, da LC nº 10.098/94), e neles não há desconto na remuneração, razão pela qual também deve ser pago o adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50894364620258210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-04-2026) (grifei) Todavia, distinta é a situação dos períodos apontados como de delimitação de função . Nessas hipóteses, não se trata de afastamento legal equiparado ao efetivo exercício, mas de modificação das atividades desempenhadas, circunstância que pode importar na cessação da exposição a agentes insalubres, requisito essencial para a percepção da vantagem, conforme a própria natureza propter laborem reconhecida no título executivo. Assim, ausente demonstração de que, nesses períodos, subsistiam as condições insalubres que ensejaram a condenação, não se mostra possível presumir a manutenção do direito ao adicional, impondo-se a exclusão de tais intervalos da base de cálculo. Condeno ambas as partes nas custas e despesas processuais do incidente, na proporção de 50% para cada, bem como em honorários em favor dos procuradores de cada parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução em favor dos patronos da impugnante e em 10% sobre o total executivo após o decote do excesso em favor dos advogados da parte impugnada, a contrário senso da parte final do §7º 3 do art. 85 do CPC e do Tema 1190 do STJ 4 . Na apuração, devem ser observadas eventual isenção pelo art. 462 da CNJ-CGJ 5 e IRDR 15 do TJRS 6 , bem como eventual suspensão por gratuidade judiciária deferida e a progressão prevista no art. 85, §2º, CPC. --------------------- 3 . Preclusa esta decisão , REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial/CCalc para atualização dos valores devidos, nos exatos termos do decidido, levando em conta eventual amortização que se faça necessária. 3.1. Com a juntada dos cálculos atualizados , independentemente de nova conclusão INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias 7 , advertindo-as de que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Ainda no ato de intimação : (i) ADVIRTAM-SE as partes de que a apresentação de impugnação referente a matérias e critérios de atualização do cálculo já decididos nestes autos importará a caracterização de litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, CPC) e ensejará a aplicação das penalidades a elas atinentes. (ii) INTIME-SE a parte exequente a apresentar FOMULÁRIO preenchido (caso seu crédito arualizado ultrapasse o teto da expedição da RPV), com os dados necessários para a expedição do precatório, conforme Recomendação 43/2022-CGJ, o qual deve ser acessado no link a seguir: Formulário Dados para Expedição do Precatório (iii) CIENTIFIQUE-SE a parte exequente que, havendo interesse em renúncia ao crédito excedente para recebimento por RPV, deverá juntar aos autos termo de renúncia firmado pessoalmente pela parte (crédito principal) e/ou pelo advogado credor (crédito de honorários sucumbenciais/executivos) , sob pena de prosseguimento na requisição de pagamento mediante precatório . 3.1.1. Caso haja IMPUGNAÇÃO por alguma das partes aos cálculos da Contadoria Judicial , independentemente de nova conclusão INTIME-SE a parte contrária no mesmo prazo do item anterior (advertindo-a de que o silêncio será considerado concordância tácita) e, somente após a manifestação da parte contrária ou o decurso do prazo , voltem CONCLUSOS os autos para decisão da impugnação. 3.1.2. Caso haja CONCORDÂNCIA ( expressa ou tácita) das partes com os cálculos da Contadoria Judicial (ou da parte impugnada com os termos da impugnação) , independentemente de nova conclusão REMETAM-SE 8 os autos à CCC-RPV e/ou à CPREC 9 (a depender do valor, ou se firmado termo de renúncia pessoalmente) para expedição dos requisitórios, tomadas as providências de estilo, observado o correto teto de salários mínimos 10 para enquadramento como RPV (em caso de sucessão/espólio, deve ser considerado o valor TOTAL do credor originário falecido), bem como a natureza do crédito , além das reservas porventura existentes. 3.2. Expedidas as requisições de pagamento , VINCULE-SE a este feito o expediente de eventual precatório expedido (como processo relacionado de 2º grau); e, em qualquer caso, ato contínuo , SUSPENDA-SE 11 o processo até o pagamento integral. 3.3. Caso ocorra posteriormente pagamento/ DEPÓSITO de valor do precatório nestes autos , independentemente de nova conclusão, VERIFIQUE-SE o motivo indicado pelo SPP para ter havido essa forma de pagamento (ITCD, dados bancários, etc) e INTIME-SE o beneficiário do depósito , conforme procedimentos desse Juízo, para regularização em 15 dias 12 , bem como, na mesma ocasião , INTIME-SE a parte executada para dizer em 10 dias se há valores a reter de IR sobre o pagamento, advertindo-a de que o silêncio será considerado como ausência de retenção. 3.3.1. Caso haja pedido de RETENÇÃO de IRPF/IRPJ pelo executado , independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 dias 13 , advertindo-a de que o silêncio será considerado concordância tácita. 3.4. Caso ocorra posteriormente o pagamento/ DEPÓSITO de RPV (ou a regularização do motivo do depósito do precatório nestes autos e não haja IR a reter ou haja concordância expressa ou tácita a este respeito) , independentemente de nova conclusão , EXPEÇA-SE 14 alvará/transferência em favor do(s) respectivo(s) credor(es) do(s) depósito(s), nos dados bancários indicados 15 , ainda que titularidade diversa do credor [ caso os dados bancários informados para alvará não sejam do beneficiário do depósito 16 , verificar se o advogado peticionário possui PROCURAÇÃO com poderes para receber e dar quitação 17 ], independentemente de nova conclusão, com os rendimentos desde a data do(s) depósito(s), e com observância de eventuais retenções de tributo 18 , reservas de honorários 19 , penhoras no rosto dos autos 20 , restrições em caso de credor originário sucessão/espólio 21 ), bem como a ordem cronológica. Ato contínuo , INTIME-SE o beneficiário do alvará da expedição realizada. 3.4.1. Após expedido(s) o (s) alvará (s) , independentemente de nova conclusão, (i) caso haja precatório/RPV a ser expedido , PROVIDENCIE-SE para que sejam regularizadas as eventuais pendências e REMETAM-SE os autos à CPREC/CCC-RPV; (ii) caso haja precatório/RPV já expedido e pendente de quitação , SUSPENDA-SE novamente o feito até o pagamento integral dos requisitórios; ou (iii) caso não haja pendências de expedição/pagamento de precatório/RPV , INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 5 dias sobre a satisfação do seu crédito, advertindo-a de que, no silêncio, o feito será julgado extinto pelo pagamento. 1. A rt. 64. São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de:I - férias; 2. Art. 69. Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens inerentes ao cargo como se estivesse em exercício. 3. "CPC, Art. 85. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." 4. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 5. Consolidação Normativa Judicial - CGJ: "Art. 462 - Na apuração da sucumbência pela Fazenda Pública (União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações) aplica-se a legislação conforme o ajuizamento do feito:I- nos processos ajuizados até 14/06/2015 (Regimento de Custas - Lei n° 8121/85) são devidas as custas judiciais por metade;II- nos processos ajuizados a partir de 15/06/2015 (Lei da Taxa Única - Lei n° 14.634/2014), a taxa única é isenta.§1° As despesas processuais são devidas integralmente, independentemente da data da propositura.§2° A Taxa Judiciária (Lei Estadual n° 8.960/89) é isenta a todos os entes públicos nos processos distribuídos até 14/06/2015, devendo ser excluída da conta de custas quando lançada automaticamente pelo sistema Themis1G, assim como a respectiva guia, nos casos dispostos neste artigo. A Taxa Judiciária não se confunde com a Taxa Única de Serviços Judiciais prevista na Lei n° 14634/2014.§ 3° O Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações:a) não recolhem custas aos servidores que deles recebam vencimentos (cartórios estatizados).b) são isentos da taxa única.c) recolhem as despesas integralmente, exceto a condução ao Oficial de Justiça.§4° As Fazendas, de qualquer esfera, não estão dispensadas de reembolsar taxa judiciária, custas, despesas e taxa única quando tais rubricas tiverem sido antecipadas pela parte vencedora da demanda." (grifei) 6. Saliento que, no tocante ao IRDR n.º 15 do TJRS sua aplicação deve se dar somente aos casos futuros ao seu julgamento (14/09/2020), conforme art. 985 do CPC. Assim, sendo o trânsito em julgado da demanda anterior à data de 14/09/2020, há submissão ao Regimento de Custas da Lei n.º 8.121/85 (segundo o qual a Fazenda Pública é isenta das custas judiciais, da taxa judiciária e da condução do Oficial de Justiça, restando devedor das despesas). 7. Observado o PRAZO EM DOBRO a que fazem jus os Entes Públicos (art. 183 CPC) e os assistidos pela DPE (art. 186 CPC). 8. Caso haja verba a ser paga por meio de RPV e outra a ser paga por meio de precatório, remeter os autos à CCC-RPV e, ato contínuo (sem aguardar-se o pagamento da RPV), remeter os autos à CPREC para imediata expedição de precatório. 9. Neste caso, antes da remessa à CPREC, deverá ser intimado o executado a apresentar os cálculos com deduções (Recomendação 43/2022-CGJ) e a parte exequente intimada a preencher o formulário de expedição do precatório (www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/formulario-com-dados-necessarios-a-expedicao-do-precatorio/). 10. ** Se devedor ente ESTADUAL (RS), deve ser observada a data do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e a data de vigência da Lei Estadual nº 14.757/2015 (16/11/2015) - terá teto de 40 salários se o trânsito for antes da vigência da lei; e teto de 10 salários mínimos se o trânsito for depois da vigência da lei. ** Se devedor ente MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, o teto será de 30 salários mínimos (art. 100, §§ 3º e 4º, da CF, e o artigo 87, II, do ADCT), pois inexiste lei municipal específica sobre o tema. 11. Caso haja RPV de pagamento a ser feito por MUNICÍPIO, suas autarquias, fundações públicas ou empresas públicas, antes da SUSPENSÃO, INTIME-SE o Ente Municipal executado da expedição da RPV - obs: Conforme IN n. 004/2025 - MPOA e Comunicado 24/2025-CGJ, é condição essencial para que o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e AUTARQUIAS MUNICIPAIS tomem conhecimento da expedição da RPV e para a consequente fluência de prazo para pagamento. 12. Observado o PRAZO EM DOBRO a que fazem jus os assistidos pela DPE (art. 186 CPC). 13. Observado o PRAZO EM DOBRO a que fazem jus os assistidos pela DPE (art. 186 CPC). 14. Se necessário, requisitando ao Banrisul por ofício, de ordem, a vinculação da conta judicial de autos de nº originário Themis à conta judicial destes autos eletrônicos, a fim de viabilizar a expedição do alvará de valor eventualmente depositado indicando o nº antigo. 15. O advogado ficará pessoalmente responsável pelo ato, conforme art. 32 do Estatuto da OAB, assim como pelos arts. 186, 187 e 927 CC.EOAB, "Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa."CC, "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.""Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 16. NÃO SE APLICA para crédito te HONORÁRIOS em causa própria - obs CPC, art. 85 (...) § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. 17. ATENÇÃO: advogado em CAUSA PRÓPRIA não necessita de procuração para valores de honorários em seu favor, bem como não precisam de procuração PROCURADORES PÚBLICOS para atuar em seu favor ou do ente a que são vinculados. 18. - se houver RETENÇÃO DE IR a ser feita: deverá ser expedido antes alvará em favor do ente público no valor da retenção, expedindo apenas o saldo em favor do beneficiário. 19. HONORÁRIOS Contratuais ou em favor de advogados não mais atuantes (sucumbenciais ou executivos). 20. - se houver PENHORA, deverá haver TRANSFERÊNCIA para a conta do processo judicial em que ordenada penhora, no valor atualizado da construção e, somente se houver saldo, alvará para a parte beneficiária do depósito. 21. - se depósito em favor de SUCESSÃO ou ESPÓLIO de inventário extrajudicial ou judicial finalizado (SUCESSORES/HERDEIROS): os beneficiários deverão antes apresentar Certidão da SEFAZ/RS com a isenção ou quitação do ITCD sobre os créditos pagos, independentemente de inventário ou sobrebartilha, por ser condição suspensiva para o alvará.- se ESPÓLIO com inventário JUDICIAL em andamento, não deverá ser feito alvará para o inventariante ou sucessores, mas sim TRANSFERÊNCIA para a conta vinculada ao inventário judicial, independentemente de comprovação de isenção/quitação do ITCD (que deverá ser feita no inventário).
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BALLARDIN, DARZONE & GOMES- ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
Autor JANETE BROLLO SILVESTRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENISE BALLARDIN
OAB: 47784/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5091531-83.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JANETE BROLLO SILVESTRE ADVOGADO(A) : DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) EXEQUENTE : BALLARDIN, DARZONE & GOMES- ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A) : DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) DESPACHO/DECISÃO 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por JANETE BROLLO SILVESTRE e BALLARDIN, DARZONE & GOMES- ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. Sustentando em síntese excesso de execução, visto que não foram desconsiderados da base de cálculo os períodos em que a servidora esteve afastada e, portanto, não exposta a agente insalubre (férias, licenças e outros afastamentos) ( 21.1 ). Intimada, a parte exequente discordou da impugnação, defendendo que a decisão que deu origem à execução não determinou que devam ser descontados os períodos de afastamentos, e que tais períodos são considerados de efetivo exercício ( 26.1 ). ----------------- 2. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada no ev. 21.1 , para determinar a exclusão, da base de cálculo, dos períodos em que houve delimitação de função, mantidos os períodos de férias. O acórdão exequendo reconheceu o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a partir da data do laudo pericial, consignando, ainda, que a análise quanto a eventuais períodos de afastamento deveria ocorrer na fase de cumprimento de sentença, caso comprovadas tais situações ( 9.1 ). No caso, o executado juntou documentação apta a demonstrar a ocorrência de períodos de afastamento e de modificação das atividades desempenhadas pela exequente. No que se refere especificamente aos períodos de férias, nos quais o executado atribuiu valor zerado em sua memória de cálculo ( 21.2 ), não assiste razão à impugnação. Isso porque a Lei Complementar nº 10.098/94, em seus arts. 64 1 e 69 2 , estabelece que as férias constituem hipótese de afastamento considerada como de efetivo exercício, assegurando ao servidor a percepção da remuneração e das vantagens do cargo como se em atividade estivesse. Nesse contexto, a equiparação legal ao efetivo exercício afasta a pretensão de exclusão desses períodos da base de cálculo do adicional de insalubridade. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando-o ao pagamento das diferenças não alcançadas à autora a título de adicional de insalubridade em grau médio e a promover as retificações necessárias no assento funcional da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste no direito à percepção do adicional de insalubridade nos períodos de afastamento da parte autora por férias, licença-saúde, licença-prêmio, atividade sindical e durante o trabalho remoto na pandemia de COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei Complementar nº 10.098/94 (arts. 69, 130 e 150) estabelece a fruição de férias, licença-saúde e licença-prêmio sem prejuízo da remuneração, o que inclui o adicional de insalubridade. 2. No período de trabalho remoto em razão da suspensão das atividades escolares presenciais na pandemia de COVID-19, não ocorreu a "eliminação das condições ou dos riscos que deram causa" à concessão da vantagem, conforme previsto no art. 107, § 2º, da LC nº 10.098/94.3. O afastamento presencial foi necessário em virtude da situação excepcional e peculiar da pandemia, visando preservar a saúde dos servidores, não caracterizando cessação das condições normais que deram azo à concessão do adicional.4. É devido o pagamento da rubrica em afastamentos decorrentes de atividade sindical, em função do teor do art. 27, II e §2º da Constituição Estadual.5. Os afastamentos por moléstia são considerados de efetivo exercício (art. 64, XV, da LC nº 10.098/94), e neles não há desconto na remuneração, razão pela qual também deve ser pago o adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50894364620258210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-04-2026) (grifei) Todavia, distinta é a situação dos períodos apontados como de delimitação de função . Nessas hipóteses, não se trata de afastamento legal equiparado ao efetivo exercício, mas de modificação das atividades desempenhadas, circunstância que pode importar na cessação da exposição a agentes insalubres, requisito essencial para a percepção da vantagem, conforme a própria natureza propter laborem reconhecida no título executivo. Assim, ausente demonstração de que, nesses períodos, subsistiam as condições insalubres que ensejaram a condenação, não se mostra possível presumir a manutenção do direito ao adicional, impondo-se a exclusão de tais intervalos da base de cálculo. Condeno ambas as partes nas custas e despesas processuais do incidente, na proporção de 50% para cada, bem como em honorários em favor dos procuradores de cada parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução em favor dos patronos da impugnante e em 10% sobre o total executivo após o decote do excesso em favor dos advogados da parte impugnada, a contrário senso da parte final do §7º 3 do art. 85 do CPC e do Tema 1190 do STJ 4 . Na apuração, devem ser observadas eventual isenção pelo art. 462 da CNJ-CGJ 5 e IRDR 15 do TJRS 6 , bem como eventual suspensão por gratuidade judiciária deferida e a progressão prevista no art. 85, §2º, CPC. --------------------- 3 . Preclusa esta decisão , REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial/CCalc para atualização dos valores devidos, nos exatos termos do decidido, levando em conta eventual amortização que se faça necessária. 3.1. Com a juntada dos cálculos atualizados , independentemente de nova conclusão INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias 7 , advertindo-as de que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Ainda no ato de intimação : (i) ADVIRTAM-SE as partes de que a apresentação de impugnação referente a matérias e critérios de atualização do cálculo já decididos nestes autos importará a caracterização de litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, CPC) e ensejará a aplicação das penalidades a elas atinentes. (ii) INTIME-SE a parte exequente a apresentar FOMULÁRIO preenchido (caso seu crédito arualizado ultrapasse o teto da expedição da RPV), com os dados necessários para a expedição do precatório, conforme Recomendação 43/2022-CGJ, o qual deve ser acessado no link a seguir: Formulário Dados para Expedição do Precatório (iii) CIENTIFIQUE-SE a parte exequente que, havendo interesse em renúncia ao crédito excedente para recebimento por RPV, deverá juntar aos autos termo de renúncia firmado pessoalmente pela parte (crédito principal) e/ou pelo advogado credor (crédito de honorários sucumbenciais/executivos) , sob pena de prosseguimento na requisição de pagamento mediante precatório . 3.1.1. Caso haja IMPUGNAÇÃO por alguma das partes aos cálculos da Contadoria Judicial , independentemente de nova conclusão INTIME-SE a parte contrária no mesmo prazo do item anterior (advertindo-a de que o silêncio será considerado concordância tácita) e, somente após a manifestação da parte contrária ou o decurso do prazo , voltem CONCLUSOS os autos para decisão da impugnação. 3.1.2. Caso haja CONCORDÂNCIA ( expressa ou tácita) das partes com os cálculos da Contadoria Judicial (ou da parte impugnada com os termos da impugnação) , independentemente de nova conclusão REMETAM-SE 8 os autos à CCC-RPV e/ou à CPREC 9 (a depender do valor, ou se firmado termo de renúncia pessoalmente) para expedição dos requisitórios, tomadas as providências de estilo, observado o correto teto de salários mínimos 10 para enquadramento como RPV (em caso de sucessão/espólio, deve ser considerado o valor TOTAL do credor originário falecido), bem como a natureza do crédito , além das reservas porventura existentes. 3.2. Expedidas as requisições de pagamento , VINCULE-SE a este feito o expediente de eventual precatório expedido (como processo relacionado de 2º grau); e, em qualquer caso, ato contínuo , SUSPENDA-SE 11 o processo até o pagamento integral. 3.3. Caso ocorra posteriormente pagamento/ DEPÓSITO de valor do precatório nestes autos , independentemente de nova conclusão, VERIFIQUE-SE o motivo indicado pelo SPP para ter havido essa forma de pagamento (ITCD, dados bancários, etc) e INTIME-SE o beneficiário do depósito , conforme procedimentos desse Juízo, para regularização em 15 dias 12 , bem como, na mesma ocasião , INTIME-SE a parte executada para dizer em 10 dias se há valores a reter de IR sobre o pagamento, advertindo-a de que o silêncio será considerado como ausência de retenção. 3.3.1. Caso haja pedido de RETENÇÃO de IRPF/IRPJ pelo executado , independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 dias 13 , advertindo-a de que o silêncio será considerado concordância tácita. 3.4. Caso ocorra posteriormente o pagamento/ DEPÓSITO de RPV (ou a regularização do motivo do depósito do precatório nestes autos e não haja IR a reter ou haja concordância expressa ou tácita a este respeito) , independentemente de nova conclusão , EXPEÇA-SE 14 alvará/transferência em favor do(s) respectivo(s) credor(es) do(s) depósito(s), nos dados bancários indicados 15 , ainda que titularidade diversa do credor [ caso os dados bancários informados para alvará não sejam do beneficiário do depósito 16 , verificar se o advogado peticionário possui PROCURAÇÃO com poderes para receber e dar quitação 17 ], independentemente de nova conclusão, com os rendimentos desde a data do(s) depósito(s), e com observância de eventuais retenções de tributo 18 , reservas de honorários 19 , penhoras no rosto dos autos 20 , restrições em caso de credor originário sucessão/espólio 21 ), bem como a ordem cronológica. Ato contínuo , INTIME-SE o beneficiário do alvará da expedição realizada. 3.4.1. Após expedido(s) o (s) alvará (s) , independentemente de nova conclusão, (i) caso haja precatório/RPV a ser expedido , PROVIDENCIE-SE para que sejam regularizadas as eventuais pendências e REMETAM-SE os autos à CPREC/CCC-RPV; (ii) caso haja precatório/RPV já expedido e pendente de quitação , SUSPENDA-SE novamente o feito até o pagamento integral dos requisitórios; ou (iii) caso não haja pendências de expedição/pagamento de precatório/RPV , INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 5 dias sobre a satisfação do seu crédito, advertindo-a de que, no silêncio, o feito será julgado extinto pelo pagamento. 1. A rt. 64. São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de:I - férias; 2. Art. 69. Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens inerentes ao cargo como se estivesse em exercício. 3. "CPC, Art. 85. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." 4. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 5. Consolidação Normativa Judicial - CGJ: "Art. 462 - Na apuração da sucumbência pela Fazenda Pública (União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações) aplica-se a legislação conforme o ajuizamento do feito:I- nos processos ajuizados até 14/06/2015 (Regimento de Custas - Lei n° 8121/85) são devidas as custas judiciais por metade;II- nos processos ajuizados a partir de 15/06/2015 (Lei da Taxa Única - Lei n° 14.634/2014), a taxa única é isenta.§1° As despesas processuais são devidas integralmente, independentemente da data da propositura.§2° A Taxa Judiciária (Lei Estadual n° 8.960/89) é isenta a todos os entes públicos nos processos distribuídos até 14/06/2015, devendo ser excluída da conta de custas quando lançada automaticamente pelo sistema Themis1G, assim como a respectiva guia, nos casos dispostos neste artigo. A Taxa Judiciária não se confunde com a Taxa Única de Serviços Judiciais prevista na Lei n° 14634/2014.§ 3° O Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações:a) não recolhem custas aos servidores que deles recebam vencimentos (cartórios estatizados).b) são isentos da taxa única.c) recolhem as despesas integralmente, exceto a condução ao Oficial de Justiça.§4° As Fazendas, de qualquer esfera, não estão dispensadas de reembolsar taxa judiciária, custas, despesas e taxa única quando tais rubricas tiverem sido antecipadas pela parte vencedora da demanda." (grifei) 6. Saliento que, no tocante ao IRDR n.º 15 do TJRS sua aplicação deve se dar somente aos casos futuros ao seu julgamento (14/09/2020), conforme art. 985 do CPC. Assim, sendo o trânsito em julgado da demanda anterior à data de 14/09/2020, há submissão ao Regimento de Custas da Lei n.º 8.121/85 (segundo o qual a Fazenda Pública é isenta das custas judiciais, da taxa judiciária e da condução do Oficial de Justiça, restando devedor das despesas). 7. Observado o PRAZO EM DOBRO a que fazem jus os Entes Públicos (art. 183 CPC) e os assistidos pela DPE (art. 186 CPC). 8. Caso haja verba a ser paga por meio de RPV e outra a ser paga por meio de precatório, remeter os autos à CCC-RPV e, ato contínuo (sem aguardar-se o pagamento da RPV), remeter os autos à CPREC para imediata expedição de precatório. 9. Neste caso, antes da remessa à CPREC, deverá ser intimado o executado a apresentar os cálculos com deduções (Recomendação 43/2022-CGJ) e a parte exequente intimada a preencher o formulário de expedição do precatório (www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/formulario-com-dados-necessarios-a-expedicao-do-precatorio/). 10. ** Se devedor ente ESTADUAL (RS), deve ser observada a data do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e a data de vigência da Lei Estadual nº 14.757/2015 (16/11/2015) - terá teto de 40 salários se o trânsito for antes da vigência da lei; e teto de 10 salários mínimos se o trânsito for depois da vigência da lei. ** Se devedor ente MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, o teto será de 30 salários mínimos (art. 100, §§ 3º e 4º, da CF, e o artigo 87, II, do ADCT), pois inexiste lei municipal específica sobre o tema. 11. Caso haja RPV de pagamento a ser feito por MUNICÍPIO, suas autarquias, fundações públicas ou empresas públicas, antes da SUSPENSÃO, INTIME-SE o Ente Municipal executado da expedição da RPV - obs: Conforme IN n. 004/2025 - MPOA e Comunicado 24/2025-CGJ, é condição essencial para que o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e AUTARQUIAS MUNICIPAIS tomem conhecimento da expedição da RPV e para a consequente fluência de prazo para pagamento. 12. Observado o PRAZO EM DOBRO a que fazem jus os assistidos pela DPE (art. 186 CPC). 13. Observado o PRAZO EM DOBRO a que fazem jus os assistidos pela DPE (art. 186 CPC). 14. Se necessário, requisitando ao Banrisul por ofício, de ordem, a vinculação da conta judicial de autos de nº originário Themis à conta judicial destes autos eletrônicos, a fim de viabilizar a expedição do alvará de valor eventualmente depositado indicando o nº antigo. 15. O advogado ficará pessoalmente responsável pelo ato, conforme art. 32 do Estatuto da OAB, assim como pelos arts. 186, 187 e 927 CC.EOAB, "Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa."CC, "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.""Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 16. NÃO SE APLICA para crédito te HONORÁRIOS em causa própria - obs CPC, art. 85 (...) § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. 17. ATENÇÃO: advogado em CAUSA PRÓPRIA não necessita de procuração para valores de honorários em seu favor, bem como não precisam de procuração PROCURADORES PÚBLICOS para atuar em seu favor ou do ente a que são vinculados. 18. - se houver RETENÇÃO DE IR a ser feita: deverá ser expedido antes alvará em favor do ente público no valor da retenção, expedindo apenas o saldo em favor do beneficiário. 19. HONORÁRIOS Contratuais ou em favor de advogados não mais atuantes (sucumbenciais ou executivos). 20. - se houver PENHORA, deverá haver TRANSFERÊNCIA para a conta do processo judicial em que ordenada penhora, no valor atualizado da construção e, somente se houver saldo, alvará para a parte beneficiária do depósito. 21. - se depósito em favor de SUCESSÃO ou ESPÓLIO de inventário extrajudicial ou judicial finalizado (SUCESSORES/HERDEIROS): os beneficiários deverão antes apresentar Certidão da SEFAZ/RS com a isenção ou quitação do ITCD sobre os créditos pagos, independentemente de inventário ou sobrebartilha, por ser condição suspensiva para o alvará.- se ESPÓLIO com inventário JUDICIAL em andamento, não deverá ser feito alvará para o inventariante ou sucessores, mas sim TRANSFERÊNCIA para a conta vinculada ao inventário judicial, independentemente de comprovação de isenção/quitação do ITCD (que deverá ser feita no inventário).