5091298-49.2018.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900eref PROCESSO Nº: 5091298-49.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RENATO RAMOS COELHO e outros RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação cominatória ajuizada por Renato Ramos Coelho e Celine Ramos Coelho em face de Traditio Companhia de Seguros, partes qualificadas e representadas nos autos. Em síntese, narrou a parte autora que contratou seguro junto à ré para cobertura do veículo de propriedade da segunda autora, sua irmã. Alegou que, em abril de 2018, enquanto trafegava pela rodovia MG-10, ouviu um forte barulho proveniente do motor, seguido de um princípio de incêndio sob o capô. Aduziu que comunicou imediatamente o ocorrido a seu corretor de seguros, ocasião em que foi instaurado o Sinistro n. 961836898. Sustentou, contudo, que a ré negou a cobertura securitária sob a alegação de que o fato reportado não era compatível com o estado em que se encontrava o veículo. Afirmou que, inconformado com a negativa, entrou em contato com a fabricante do automóvel, a qual realizou inspeção no veículo, com a participação da seguradora, elaborando laudo técnico que concluiu pela ocorrência do incêndio e pela consequente incidência da cobertura securitária. Argumentou que, em razão da negativa da ré, o veículo permaneceu imobilizado na concessionária da fabricante, circunstância que lhe causou transtornos, privando o primeiro autor de seu meio habitual de locomoção e ocasionando abalo ao seu sossego e bem-estar, além de sofrimento psicológico. Por tais razões, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a promover o imediato reparo do veículo ou a efetuar o pagamento da indenização securitária correspondente ao valor apurado na data do sinistro. Alternativamente, a disponibilizar veículo reserva para o exercício de suas atividades profissionais. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência, para condenar a ré ao reparo do veículo ou ao pagamento da indenização securitária correspondente ao valor do bem, em caso de perda total, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Junto à inicial acostou documentos. Em decisão de id 49605679, foi indeferida a tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação no id 67688607, acompanhada de documentos. Preliminarmente, suscitou a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou que o sinistro não possui cobertura securitária, porquanto as avarias verificadas no veículo não decorreram de incêndio, mas de falha mecânica interna. Alegou que, segundo a perícia técnica, o bloco do motor sofreu uma quebra isolada, com danos produzidos "de dentro para fora", tratando-se de defeito preexistente, relacionado à ausência de manutenção preventiva pelos autores. Asseverou, ainda, que o contrato exclui expressamente da cobertura os danos sem relação com o acidente comunicado, bem como aqueles decorrentes de desgaste natural ou defeito mecânico. Afirmou que a apólice não contempla cobertura para danos morais e que a negativa de indenização, por estar amparada nas cláusulas contratuais e na ausência de nexo causal entre o evento narrado e os danos constatados, não é apta a ensejar reparação extrapatrimonial, configurando mero aborrecimento. Aduziu, por fim, que o pedido autoral caracteriza tentativa de enriquecimento sem causa. A parte autora juntou impugnação à contestação, conforme id 94587778. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova pericial mecânica, o depoimento pessoal dos autores e a juntada de prova documental (id 114524832). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial e testemunhal (id 114677202). Em decisão de saneamento e organização do processo (id 4512833020), foi afastada a preliminar suscitada pela ré e deferida a produção de prova pericial. Realizada a perícia técnica, sobreveio o laudo pericial de id 10113901414. A parte ré manifestou-se no id 10162577640, requerendo sua complementação, tendo o perito apresentado os esclarecimentos no id 10244514948. Por decisão de id 10444658044, o laudo pericial foi homologado. Posteriormente, a parte autora dispensou a produção da prova oral anteriormente requerida (id 10464793260), ao passo que a parte ré requereu a designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal dos autores (id 10453274323). Em decisão de id 10584343603, foi indeferida a produção da prova oral e declarada encerrada a instrução processual. Por fim, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, nos ids 10600152212 e 10610690227. É o relatório. Decido. Não existem outras preliminares a serem analisadas, bem como não há nulidade a ser sanada de ofício. Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. Pois bem. A controvérsia consiste em verificar se o sinistro noticiado pelos autores encontra-se abrangido pela cobertura securitária contratada ou se a negativa da seguradora, fundada na alegação de ausência de nexo causal e na exclusão de cobertura por defeito mecânico, mostrou-se legítima. É incontroverso que os autores contrataram apólice de seguro junto à ré, contemplando cobertura compreensiva, inclusive para incêndio. Também não se discute que, em abril de 2018, o veículo sofreu avarias após a quebra do motor, ocasião em que a seguradora recusou a cobertura do sinistro. Para elucidar a dinâmica do evento, foi realizada perícia técnica judicial. Conforme se depreende do laudo pericial de id 10113910571, o expert concluiu que a fratura de uma das bielas ocasionou a perfuração do bloco do motor e do cárter, permitindo o vazamento de óleo lubrificante sobre o sistema de escapamento aquecido, circunstância que deu origem ao princípio de incêndio narrado pelos autores. Veja-se: Após fratura de uma das bielas com o motor em funcionamento (em rotação), já que o veículo se movia, houve contato de partes fraturadas da biela e pistão com partes internas do cilindro do motor, essa ação resultou em empenamentos/fraturas em válvulas e velas, riscos/arranhões no interior do cilindro, quebra de parte do bloco do motor e do cárter, figura 9 (B), (C), (D) e (E). (…) Com a quebra de partes do bloco do motor e do cárter, ocorreu o vazamento do fluido lubrificante (óleo do motor) sobre a superfície metálica que estava em alta temperatura, provocando princípio de incêndio, responsável por danificar algumas peças presentes no compartimento do motor. A figura 11 mostra a tampa de proteção da ventoinha do radiador após ser afetada pelas chamas, em destaque, as superfícies que sofreram fusão, ou seja, queima e derretimento do material plástico. O incêndio subsequente atingiu apenas componentes periféricos, como a tampa de proteção da ventoinha do radiador, parte da fiação elétrica e a manta acústica do capô, tendo sido rapidamente controlado. Sobre os danos decorrentes das chamas, assim dispõe o laudo: A princípio pode-se identificar na figura 13, a presença de elementos originais de identificação dos componentes e do veículo, que o princípio de incêndio não foi capaz de danificar. No entanto, o escapamento e os componentes do sistema de escape podem gerar temperaturas suficientemente altas (temperatura próxima de 700°C) capazes de inflamar o diesel e vaporizar a gasolina. Dessa forma, após as quebras do bloco do motor e do cárter, provocadas pela biela, ocorreram vazamento do óleo sobre o escapamento que estava aquecido, iniciando o processo de combustão. Na figura 14 (A) é possível visualizar o escapamento do veículo com residual de fluido lubrificante que vazou do bloco e do cárter, reunindo as condições necessárias para o princípio de incêndio. Após identificar que a tampa de proteção da ventoinha do radiador apresentava sinais da ação de chamas (fogo), iniciou-se a busca por outros componentes afetados por essas chamas. Dessa forma, identifiquei que o fio que realiza a ligação elétrica do motor da ventoinha do radiador apresentava danos provocados por chamas, figura 14, (B). Também é provável que a ação das chamas puderam contribuir com o processo de degradação do material que compõem a manta acústica (forro do capô), figura 14, (C). Embora os autores tenham acionado a cobertura securitária para incêndio, segundo por eles relatado e confirmado pela requerida no curso do presente processo, as condições gerais da apólice estabelecem, no item "Prejuízos Gerais Não-Indenizáveis", alínea "s", que não são indenizáveis os “prejuízos ou danos ao veículo segurado e/ou terceiro que não tenham relação com o acidente comunicado à SulAmérica” (id 67688616, pág. 62). Nessa perspectiva, a cobertura contratada restringe-se aos danos efetivamente decorrentes do incêndio, não alcançando aqueles cuja origem seja diversa. No caso concreto, a prova pericial demonstrou que a necessidade de substituição do conjunto motriz decorreu da falha mecânica inicialmente verificada, ao passo que o incêndio ocasionou danos apenas a componentes específicos do veículo. Desse modo, os prejuízos cujo ressarcimento é pretendido não decorreram diretamente do risco coberto pela apólice, revelando-se legítima a negativa da seguradora quanto ao custeio integral do reparo. Cumpre ressaltar, inclusive, que essa também é a conclusão dada pela concessionária quanto do recebimento do veículo após o sinistro narrado: Foi passado ao cliente um orçamento inicial para diagnóstico do veículo, e após autorizado, iniciamos a verificação do mesmo e nos deparamos com várias peças que de fato sofreram avarias por labaredas de fogo. Ao continuarmos a inspeção, vimos que o bloco do motor havia se quebrado, fazendo com que todo o óleo do motor viesse a entrar em contato com o escapamento já quente, com isso ocorreu o princípio de incêndio no veículo. Ao abrirmos o motor, nos deparamos com inúmeras avarias internas, bielas empenadas, pistões quebrados, válvulas empenadas, etc. Sendo assim, após minuciosa investigação juntamente com a montadora, chegamos a conclusão que o veículo sofreu um possível calço hidráulico em outra ocasião, que no momento fragilizou componentes internos, e ao utilizar o veículo, o mesmo veio a entrar em colapso, danificando vários outros componentes que estão em anexo no orçamento (id 46880047, grifo próprio). Por oportuno, cumpre ressaltar que, conforme verificado pelo i. perito, a última revisão do veículo realizada antes do acidente narrado nos autos foi realizada em 23/03/2015, conforme se depreende do id 10113880324, págs. 04/05, quando o veículo possuía cerca de 20.676 km rodados, sendo que a revisão seguinte foi realizada mais de quatro anos depois, quando já haviam sido rodados cerca de 66.552 km. Ademais, segundo laudo juntado à inicial em id 46880047, pág. 02, à época do acidente, o veículo registrava a quilometragem de 55.240 km. Assim, infere-se que o veículo estava há mais de três anos e quase 35.000km sem qualquer revisão. No caso dos autos, entendo restar amplamente demonstrado que a causa do sinistro não foi o incêndio do veículo, segundo relatado pelo autor na ocasião da abertura do sinistro, mas sim a falha mecânica interna do veículo, que não estava em dia com suas revisões preventivas e manutenções necessárias. Assim, entendo que os danos no motor em razão da fratura de uma das bielas foram o evento principal que ocasionou o sinistro, e o princípio de incêndio relatado foi mera consequência dos demais danos constatados no veículo. Salienta-se, inclusive, que os danos secundários decorrentes do incêndio são prescindíveis quando comparados àqueles resultantes da quebra da biela e demais danos à estrutura interna do motor. Tendo em vista que o sinistro relatado nos autos não pode ser resumido a “incêndio acidental, queda de raio ou explosão acidental do veículo segurado”, conforme cobertura prevista nas Condições Gerais do Seguro Auto (id 67688616, pág. 18), entendo que os danos ao veículo demonstrados nos presentes autos não estão garantidos pela apólice de seguro contratada pela parte autora. Por conseguinte, não há falar em condenação da ré ao reparo do veículo ou ao pagamento da correspondente indenização securitária. Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A negativa de cobertura foi amparada em interpretação das cláusulas contratuais e em parecer técnico, não se evidenciando conduta abusiva ou ilícita apta a caracterizar violação aos direitos da personalidade dos autores. Nessas circunstâncias, o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO - ACIDENTE DE TRÂNSITO – COBERTURA RESTRITA ÀS MODALIDADES COMPREENSIVA E DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA (RCF-V) - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS (APP) - INVALIDEZ PERMANENTE DO CONDUTOR – RISCO NÃO COBERTO – INEXISTÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO – NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA CLARA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 757 do CC, a obrigação do segurador limita-se aos riscos expressamente contratados. Não tendo o segurado contratado a cobertura adicional de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP), inexiste dever da seguradora de indenizar por invalidez permanente decorrente de acidente sofrido pelo próprio condutor do veículo. A negativa de cobertura, quando fundada em cláusula contratual clara e previamente informada, não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.322941-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2025, publicação da súmula em 03/12/2025)(grifo próprio). Assim, ausentes elementos suficientes para caracterizar dano moral indenizável e não comprovado que os prejuízos cuja reparação se pretende decorreram diretamente do incêndio coberto pela apólice, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito deste feito, julgo improcedente o pedido exordial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivar o feito com baixa e anotações pertinentes junto ao Pje. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELINE RAMOS COELHO
Autor RENATO RAMOS COELHO
Réu TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EULER DE MOURA SOARES FILHO
OAB: 45429/MG
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO
OAB: 77152/MG
PEDRO HENRIQUE CARDOSO FERREIRA
OAB: 152796/MG
VINICIUS MARTINS DE CASTRO BARBOSA
OAB: 115394/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900eref PROCESSO Nº: 5091298-49.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RENATO RAMOS COELHO e outros RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação cominatória ajuizada por Renato Ramos Coelho e Celine Ramos Coelho em face de Traditio Companhia de Seguros, partes qualificadas e representadas nos autos. Em síntese, narrou a parte autora que contratou seguro junto à ré para cobertura do veículo de propriedade da segunda autora, sua irmã. Alegou que, em abril de 2018, enquanto trafegava pela rodovia MG-10, ouviu um forte barulho proveniente do motor, seguido de um princípio de incêndio sob o capô. Aduziu que comunicou imediatamente o ocorrido a seu corretor de seguros, ocasião em que foi instaurado o Sinistro n. 961836898. Sustentou, contudo, que a ré negou a cobertura securitária sob a alegação de que o fato reportado não era compatível com o estado em que se encontrava o veículo. Afirmou que, inconformado com a negativa, entrou em contato com a fabricante do automóvel, a qual realizou inspeção no veículo, com a participação da seguradora, elaborando laudo técnico que concluiu pela ocorrência do incêndio e pela consequente incidência da cobertura securitária. Argumentou que, em razão da negativa da ré, o veículo permaneceu imobilizado na concessionária da fabricante, circunstância que lhe causou transtornos, privando o primeiro autor de seu meio habitual de locomoção e ocasionando abalo ao seu sossego e bem-estar, além de sofrimento psicológico. Por tais razões, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a promover o imediato reparo do veículo ou a efetuar o pagamento da indenização securitária correspondente ao valor apurado na data do sinistro. Alternativamente, a disponibilizar veículo reserva para o exercício de suas atividades profissionais. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência, para condenar a ré ao reparo do veículo ou ao pagamento da indenização securitária correspondente ao valor do bem, em caso de perda total, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Junto à inicial acostou documentos. Em decisão de id 49605679, foi indeferida a tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação no id 67688607, acompanhada de documentos. Preliminarmente, suscitou a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou que o sinistro não possui cobertura securitária, porquanto as avarias verificadas no veículo não decorreram de incêndio, mas de falha mecânica interna. Alegou que, segundo a perícia técnica, o bloco do motor sofreu uma quebra isolada, com danos produzidos "de dentro para fora", tratando-se de defeito preexistente, relacionado à ausência de manutenção preventiva pelos autores. Asseverou, ainda, que o contrato exclui expressamente da cobertura os danos sem relação com o acidente comunicado, bem como aqueles decorrentes de desgaste natural ou defeito mecânico. Afirmou que a apólice não contempla cobertura para danos morais e que a negativa de indenização, por estar amparada nas cláusulas contratuais e na ausência de nexo causal entre o evento narrado e os danos constatados, não é apta a ensejar reparação extrapatrimonial, configurando mero aborrecimento. Aduziu, por fim, que o pedido autoral caracteriza tentativa de enriquecimento sem causa. A parte autora juntou impugnação à contestação, conforme id 94587778. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova pericial mecânica, o depoimento pessoal dos autores e a juntada de prova documental (id 114524832). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial e testemunhal (id 114677202). Em decisão de saneamento e organização do processo (id 4512833020), foi afastada a preliminar suscitada pela ré e deferida a produção de prova pericial. Realizada a perícia técnica, sobreveio o laudo pericial de id 10113901414. A parte ré manifestou-se no id 10162577640, requerendo sua complementação, tendo o perito apresentado os esclarecimentos no id 10244514948. Por decisão de id 10444658044, o laudo pericial foi homologado. Posteriormente, a parte autora dispensou a produção da prova oral anteriormente requerida (id 10464793260), ao passo que a parte ré requereu a designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal dos autores (id 10453274323). Em decisão de id 10584343603, foi indeferida a produção da prova oral e declarada encerrada a instrução processual. Por fim, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, nos ids 10600152212 e 10610690227. É o relatório. Decido. Não existem outras preliminares a serem analisadas, bem como não há nulidade a ser sanada de ofício. Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. Pois bem. A controvérsia consiste em verificar se o sinistro noticiado pelos autores encontra-se abrangido pela cobertura securitária contratada ou se a negativa da seguradora, fundada na alegação de ausência de nexo causal e na exclusão de cobertura por defeito mecânico, mostrou-se legítima. É incontroverso que os autores contrataram apólice de seguro junto à ré, contemplando cobertura compreensiva, inclusive para incêndio. Também não se discute que, em abril de 2018, o veículo sofreu avarias após a quebra do motor, ocasião em que a seguradora recusou a cobertura do sinistro. Para elucidar a dinâmica do evento, foi realizada perícia técnica judicial. Conforme se depreende do laudo pericial de id 10113910571, o expert concluiu que a fratura de uma das bielas ocasionou a perfuração do bloco do motor e do cárter, permitindo o vazamento de óleo lubrificante sobre o sistema de escapamento aquecido, circunstância que deu origem ao princípio de incêndio narrado pelos autores. Veja-se: Após fratura de uma das bielas com o motor em funcionamento (em rotação), já que o veículo se movia, houve contato de partes fraturadas da biela e pistão com partes internas do cilindro do motor, essa ação resultou em empenamentos/fraturas em válvulas e velas, riscos/arranhões no interior do cilindro, quebra de parte do bloco do motor e do cárter, figura 9 (B), (C), (D) e (E). (…) Com a quebra de partes do bloco do motor e do cárter, ocorreu o vazamento do fluido lubrificante (óleo do motor) sobre a superfície metálica que estava em alta temperatura, provocando princípio de incêndio, responsável por danificar algumas peças presentes no compartimento do motor. A figura 11 mostra a tampa de proteção da ventoinha do radiador após ser afetada pelas chamas, em destaque, as superfícies que sofreram fusão, ou seja, queima e derretimento do material plástico. O incêndio subsequente atingiu apenas componentes periféricos, como a tampa de proteção da ventoinha do radiador, parte da fiação elétrica e a manta acústica do capô, tendo sido rapidamente controlado. Sobre os danos decorrentes das chamas, assim dispõe o laudo: A princípio pode-se identificar na figura 13, a presença de elementos originais de identificação dos componentes e do veículo, que o princípio de incêndio não foi capaz de danificar. No entanto, o escapamento e os componentes do sistema de escape podem gerar temperaturas suficientemente altas (temperatura próxima de 700°C) capazes de inflamar o diesel e vaporizar a gasolina. Dessa forma, após as quebras do bloco do motor e do cárter, provocadas pela biela, ocorreram vazamento do óleo sobre o escapamento que estava aquecido, iniciando o processo de combustão. Na figura 14 (A) é possível visualizar o escapamento do veículo com residual de fluido lubrificante que vazou do bloco e do cárter, reunindo as condições necessárias para o princípio de incêndio. Após identificar que a tampa de proteção da ventoinha do radiador apresentava sinais da ação de chamas (fogo), iniciou-se a busca por outros componentes afetados por essas chamas. Dessa forma, identifiquei que o fio que realiza a ligação elétrica do motor da ventoinha do radiador apresentava danos provocados por chamas, figura 14, (B). Também é provável que a ação das chamas puderam contribuir com o processo de degradação do material que compõem a manta acústica (forro do capô), figura 14, (C). Embora os autores tenham acionado a cobertura securitária para incêndio, segundo por eles relatado e confirmado pela requerida no curso do presente processo, as condições gerais da apólice estabelecem, no item "Prejuízos Gerais Não-Indenizáveis", alínea "s", que não são indenizáveis os “prejuízos ou danos ao veículo segurado e/ou terceiro que não tenham relação com o acidente comunicado à SulAmérica” (id 67688616, pág. 62). Nessa perspectiva, a cobertura contratada restringe-se aos danos efetivamente decorrentes do incêndio, não alcançando aqueles cuja origem seja diversa. No caso concreto, a prova pericial demonstrou que a necessidade de substituição do conjunto motriz decorreu da falha mecânica inicialmente verificada, ao passo que o incêndio ocasionou danos apenas a componentes específicos do veículo. Desse modo, os prejuízos cujo ressarcimento é pretendido não decorreram diretamente do risco coberto pela apólice, revelando-se legítima a negativa da seguradora quanto ao custeio integral do reparo. Cumpre ressaltar, inclusive, que essa também é a conclusão dada pela concessionária quanto do recebimento do veículo após o sinistro narrado: Foi passado ao cliente um orçamento inicial para diagnóstico do veículo, e após autorizado, iniciamos a verificação do mesmo e nos deparamos com várias peças que de fato sofreram avarias por labaredas de fogo. Ao continuarmos a inspeção, vimos que o bloco do motor havia se quebrado, fazendo com que todo o óleo do motor viesse a entrar em contato com o escapamento já quente, com isso ocorreu o princípio de incêndio no veículo. Ao abrirmos o motor, nos deparamos com inúmeras avarias internas, bielas empenadas, pistões quebrados, válvulas empenadas, etc. Sendo assim, após minuciosa investigação juntamente com a montadora, chegamos a conclusão que o veículo sofreu um possível calço hidráulico em outra ocasião, que no momento fragilizou componentes internos, e ao utilizar o veículo, o mesmo veio a entrar em colapso, danificando vários outros componentes que estão em anexo no orçamento (id 46880047, grifo próprio). Por oportuno, cumpre ressaltar que, conforme verificado pelo i. perito, a última revisão do veículo realizada antes do acidente narrado nos autos foi realizada em 23/03/2015, conforme se depreende do id 10113880324, págs. 04/05, quando o veículo possuía cerca de 20.676 km rodados, sendo que a revisão seguinte foi realizada mais de quatro anos depois, quando já haviam sido rodados cerca de 66.552 km. Ademais, segundo laudo juntado à inicial em id 46880047, pág. 02, à época do acidente, o veículo registrava a quilometragem de 55.240 km. Assim, infere-se que o veículo estava há mais de três anos e quase 35.000km sem qualquer revisão. No caso dos autos, entendo restar amplamente demonstrado que a causa do sinistro não foi o incêndio do veículo, segundo relatado pelo autor na ocasião da abertura do sinistro, mas sim a falha mecânica interna do veículo, que não estava em dia com suas revisões preventivas e manutenções necessárias. Assim, entendo que os danos no motor em razão da fratura de uma das bielas foram o evento principal que ocasionou o sinistro, e o princípio de incêndio relatado foi mera consequência dos demais danos constatados no veículo. Salienta-se, inclusive, que os danos secundários decorrentes do incêndio são prescindíveis quando comparados àqueles resultantes da quebra da biela e demais danos à estrutura interna do motor. Tendo em vista que o sinistro relatado nos autos não pode ser resumido a “incêndio acidental, queda de raio ou explosão acidental do veículo segurado”, conforme cobertura prevista nas Condições Gerais do Seguro Auto (id 67688616, pág. 18), entendo que os danos ao veículo demonstrados nos presentes autos não estão garantidos pela apólice de seguro contratada pela parte autora. Por conseguinte, não há falar em condenação da ré ao reparo do veículo ou ao pagamento da correspondente indenização securitária. Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A negativa de cobertura foi amparada em interpretação das cláusulas contratuais e em parecer técnico, não se evidenciando conduta abusiva ou ilícita apta a caracterizar violação aos direitos da personalidade dos autores. Nessas circunstâncias, o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO - ACIDENTE DE TRÂNSITO – COBERTURA RESTRITA ÀS MODALIDADES COMPREENSIVA E DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA (RCF-V) - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS (APP) - INVALIDEZ PERMANENTE DO CONDUTOR – RISCO NÃO COBERTO – INEXISTÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO – NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA CLARA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 757 do CC, a obrigação do segurador limita-se aos riscos expressamente contratados. Não tendo o segurado contratado a cobertura adicional de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP), inexiste dever da seguradora de indenizar por invalidez permanente decorrente de acidente sofrido pelo próprio condutor do veículo. A negativa de cobertura, quando fundada em cláusula contratual clara e previamente informada, não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.322941-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2025, publicação da súmula em 03/12/2025)(grifo próprio). Assim, ausentes elementos suficientes para caracterizar dano moral indenizável e não comprovado que os prejuízos cuja reparação se pretende decorreram diretamente do incêndio coberto pela apólice, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito deste feito, julgo improcedente o pedido exordial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivar o feito com baixa e anotações pertinentes junto ao Pje. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível