Detalhe do processo

5091236-96.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5091236-96.2024.8.13.0024/MG AUTOR : CATIA REGINA BRAGA ADVOGADO(A) : LORENZZO PIMENTEL LAZZAROTTI (OAB MG218703) ADVOGADO(A) : EDUARDO ASSUNÇÃO VIEGAS (OAB MG218090) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE VILELA BALBINO (OAB MG179335) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA I. DO RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de procedimento comum intitulado como Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Relação Contratual c/c Repetição de Indébito, Restituição de Valores Descontados Indevidamente, Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por CÁTIA REGINA BRAGA em face de BANCO SAFRA S/A , alegando a existência de empréstimos consignados não realizados pela parte autora, dentre eles o contrato nº 16104463, averbado de forma fraudulenta em 08/10/202 pela instituição financeira ré em seu benefício previdenciário. Dissertou sobre aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito, responsabilidade civil objetiva, repetição de indébito e danos morais. Em sede de tutela de urgência antecipada inaudita altera pars , rogou pela suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado objeto da lide. Ao final, pleiteou pela prioridade de tramitação por ser pessoa idosa, concessão dos benefícios da justiça gratuita, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, ratificação dos termos da tutela de urgência eventualmente concedida, exibição do contrato de empréstimo consignado original devidamente assinado e pela procedência de seus pedidos para: 1) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente ao contrato nº 16104463; 2) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e repetição de indébito correspondente ao dobro do valor do contrato de empréstimo objeto da lide, ou, alternativamente, devolução simples, ambos com as devidas correções monetárias e juros legais; 3) condenar o banco réu ao pagamento de indenização pelos danos morais que entende ter sofrido, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e 3) condenar o banco suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente documental. Deu à causa o valor de R$ 103.920,00 (cento e três mil e novecentos e vinte reais). A decisão de Evento 10.1 indeferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A decisão de Evento 22.1 indeferiu o pedido antecipatório liminar de urgência. Devidamente citado, BANCO SAFRA S/A apresentou a contestação de Evento 28.1, impugnando o valor dado à causa. Como prejudicial de mérito, aduziu ter ocorrido a prescrição trienal em relação à repetição de indébito e dano moral, tendo em vista que a avença foi firmada em 09/10/2020 e a demanda proposta apenas em 09/07/2024. Preliminarmente, suscitou falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não comprovou prévio pedido administrativo junto à instituição suplicada. Ainda preliminarmente, ventilou a inépcia da exordial, ante ausência de comprovante de residência e de representação válida. Esclareceu que a parte autora contratou a operação nº 16104463, em 09/10/2020, com valor de R$ 20.123,49 (vinte mil e cento e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), sendo R$ 3.075,46 (três mil e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) liberados via TED em 09/10/2020, em conta bancária de titularidade da parte autora, e o saldo de R$ 17.058,03 (dezessete mil e cinquenta e oito reais e três centavos) para refinanciamento das operações nº 13210204 e nº 133774994. Dissertou sobre idoneidade do comprovante de pagamento do valor contratado, repetição de indébito de forma simples, correção monetária e juros de mora, aplicação da SELIC, compensação com valor creditado em conta bancária da parte autora, ausência de defeito na prestação de serviço ou de ato ilícito, impossibilidade de inversão do ônus da prova, demora no ajuizamento da ação, lapso temporal entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação, aplicação do instituto da supressio , ausência de dano moral, quantum indenizatório, retorno ao status quo ante na hipótese de anulação do contrato, litigância de má-fé e expedição de ofício ao Banco Santander. Por fim, rogou pelo acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição e das preliminares ventiladas, pela aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora, bem como pela total improcedência dos pedidos e, eventualmente, em caso de anulação do contrato nº 16104463, a reativação do contrato de origem nº 12210204 e nº 13374994, haja vista que o contrato discutido nesses autos refere-se a um refinanciamento, a restituição simples de valores, bem como a compensação de R$ 3.075,46 (três mil e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) disponibilizado em favor da parte autora, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios. Através de sua réplica de Evento 33.1, a parte autora rebateu os argumentos da parte adversa, reiterando os pedidos da exordial. Intimadas a especificarem provas, o banco réu protestou pela expedição de ofício ao Banco Santander S/A, agência 45460, conta 10894397, para que informe se houve liberação, via TED, em 09/10/2020, do valor de R$ 3.075,46 (três mil e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) em favor da parte autora (Evento 35.1), enquanto a parte autora postulou pela produção de prova pericial grafotécnica (Evento 36.1). A decisão de Evento 50.1 rejeitou a impugnação ao valor da causa e as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da exordial, afastou a prescrição suscitada, indeferiu o pedido de expedição de ofício e deferiu a produção da prova técnica pericial. Mediante manifestação de Evento 58.1, a ilustre perita nomeada apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O despacho de Evento 75.1 arbitrou os honorários periciais em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), determinando a intimação da parte ré para comprovar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. O despacho de Evento 89.1 determinou pesquisa perante o Sistema SISBAJUD a fim de localizar ativos no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Laudo pericial apresentado em Evento 109.2. A decisão monocrática de Evento 117.2, proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.451161-1/001, deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando o desbloqueio do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Foi certificado nos autos a expedição de alvará de pagamento de honorários periciais em 21/11/2025 (Evento 118.1). O despacho de Evento 121.1 manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou informação ao e. TJMG noticiando sobre expedição de alvará O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.451161-1/001 deu parcial provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio dos valores em questão (Evento 134.2). Certidão de migração dos autos do Sistema PJe para o Sistema EPROC em Eventos 142.1 e 143.1. A decisão de Evento 147.1 declarou encerrada a instrução e determinou a conclusão dos autos para julgamento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Segue DECISÃO . II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Processo em ordem. Nada a sanear. Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, ainda que por equiparação, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o artigo 3º, § 2º, do da legislação em comento, bem como a Súmula nº 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “Art. 3°, CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Súmula nº 297, STJ – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Destaco que “consumidores não são somente aqueles que adquirem produtos ou serviços como destinatários finais (art. 2º do CDC), mas, também, aqueles que estão expostos às práticas previstas nestes capítulos como a oferta, a publicidade, a cobrança de dívidas, a inserção de seus nomes em banco de dados e cadastros e as abusividades contratuais” (Garcia, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13ª ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Juspodivm, 2016), não restando dúvidas que a parte autora é consumidora, ainda que por equiparação. Assim, inquestionável a incidência do regramento consumerista ao caso em apreço, passando-se à análise do mérito da demanda observando-se as disposições do CDC. DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito decorrente da “Proposta contratual e autorização para solicitação de informações e requisição de portabilidade de operação de empréstimo pessoal mediante consignação em Folha de Pagamento – INSS” nº 16104463, no valor de refinanciamento de R$ 20.123,49 (vinte mil e cento e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), para recebimento do valor líquido liberado/troco de R$ 3.075,46 (três mil e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), e refinanciamento das operações nº 13210204 e nº 13374994 (Evento 28.2), cuja assinatura não foi reconhecida pela parte autora, pleiteando pela declaração de sua nulidade, uma vez que foi celebrado por terceiro em seu nome e sem a sua anuência, cumulada com pedido de repetição de indébito e reparação pelos danos morais que entende ter sofrido. Cinge-se a controvérsia em verificar, portanto, a existência de relação jurídica entre as partes e a regularidade do contrato firmado entre elas, bem como se subsiste a obrigação de indenizá-la pelo suposto dano moral sofrido. A parte autora persegue “a suspensão imediata dos descontos do empréstimo originário do contrato nº 000016104463” e a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais, repetição de indébito e de danos morais. A parte ré, por sua vez, aduz ser necessária, em caso de anulação do contrato objeto da lide, a reativação do contrato de origem nº 12210204 e nº 13374994, que foi amortizado pelos R$ 20.123,49 (vinte mil e cento e vinte e três reais e quarenta e nove centavos) adquiridos no refinanciamento rechaçado, bem como a restituição do crédito de R$ 3.075,46 (três mil e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), realizado na conta bancária da parte autora. O “Comprovante de Pagamento de Contrato Número do Documento: 276686412” corrobora a alegação da parte ré de que houve o crédito de R$ 3.075,46 (três mil e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) em conta bancária de titularidade da parte autora (Evento 28.4). No mesmo diapasão, o “Extrato de Contrato” (Evento 28.3) demonstra amortização no importe de R$ 20.123,49 (vinte mil e cento e vinte e três reais e quarenta e nove centavos). Evidencia-se que trata-se de divida renegociada, e a dívida principal não é questionada. Da análise do laudo pericial acostado aos autos através do Evento 109.2, dentre outros, extraem-se os seguintes excertos: “(…) Após as análises das assinaturas apostas nas cópias reprográficas dos documentos questionados, juntadas no ID 10312164902 – acostado em 20/09/2024 – pelo i. representante legal do requerido – Proposta Contratual e Autorização para Solicitação de Informações e Requisição de Portabilidade de Operação de Empréstimo Pessoal Mediante Consignação em Folha de Pagamento, Cédula de Crédito Bancário Vinculada à Proposta Contratual – Nº 16104463 – Refinanciamento e no Termo de Autorização INSS, é possível concluir que, ainda que os documentos questionados originais não foram disponibilizados à perita, as assinaturas questionadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR , ou seja, NÃO SÃO DE AUTORIA GRÁFICA DA REQUERENTE: Sra. Cátia Regina Braga (…) (grifos no original)”. A controvérsia deve ser examinada à luz do conjunto probatório produzido, não sendo possível conferir caráter absoluto e isolado à conclusão pericial acerca da autoria da assinatura quando outros elementos dos autos demonstram circunstâncias relevantes para a solução da controvérsia. O artigo 479 do Código de Processo Civil consagra o princípio da não adstrição ao laudo pericial. “Art. 479, CPC. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. “Art. 371, CPC. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Cumpre consignar que, apesar do princípio da não adstrição ao laudo pericial estar consagrado em nosso ordenamento jurídico, nos termos dos artigos supracitados, o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo experto. De acordo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO LAUDO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS – DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DO PERITO. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, sendo, necessário o afastamento de sua conclusão na hipótese de existência de suporte probatórios e fundamentos aptos a demonstrar o erro na prova técnica produzida. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.032920-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 19/05/2026) (grifo nosso). “Reputa-se suficientemente provada a existência e validade da contratação e, consequentemente, legítimos os respectivos descontos efetuados em desfavor do consumidor, na hipótese em que o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira se mostra acompanhado de protocolo de assinatura digital, fotografia do contratante, documentação pessoal e comprovante de depósito da quantia mutuada. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.061539-0/001, Rel. Des. Fernando Lins). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE COMPROVADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TEMA 1061 DO STJ. VALIDADE DOS CONTRATOS E DOS DESCONTOS REALIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARIA LÚCIA RODRIGUES contra sentença da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada contra BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S/A. A autora sustentou desconhecer dois contratos de empréstimo consignado que teriam originado descontos mensais em sua aposentadoria por invalidez. Requereu, entre outros pedidos, a declaração de nulidade dos contratos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, afirmando ausência de assinatura válida e indícios de fraude nas contratações realizadas por meios digitais. O juízo de origem considerou válida a contratação com base nos documentos apresentados pelas instituições financeiras e julgou improcedentes todos os pedidos. A sentença foi mantida, apesar da alegação de cerceamento de defesa e da invocação do Tema 1061 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial para aferição da autenticidade das assinaturas eletrônicas; (ii) avaliar se os contratos bancários impugnados são inválidos por ausência de prova da contratação ou por ocorrência de fraude; (iii) definir se é devida indenização por danos morais ou repetição de indébito em razão dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes nos autos — como contratos eletrônicos com hashes de integridade, registros de IP, imagens da contratante e comprovantes de crédito em conta de titularidade da autora — são suficientes para a formação do convencimento do julgador, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A aplicação do Tema 1061 do STJ, que impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, não exige, por si só, a realização de prova pericial, quando a documentação eletrônica apresentada é dotada de elementos técnicos válidos e não é impugnada de forma específica ou acompanhada de indícios concretos de falsidade. A existência de crédito efetivamente depositado na conta bancária da autora — conta essa utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário — afasta a alegação de fraude ou contratação inexistente, sobretudo quando não há comprovação de desvio, uso por terceiros ou falsificação dos dados apresentados. A ausência de prova mínima de vício na formação dos contratos firmados digitalmente, bem como o reconhecimento pela autora de seus dados pessoais e do recebimento dos valores contratados, afasta a configuração de danos morais ou a possibilidade de repetição do indébito, sendo legítimos os descontos realizados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da prova pericial sobre autenticidade de assinatura digital não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos documentais suficientes para comprovar a regularidade da contratação. A instituição financeira cumpre o ônus probatório previsto no Tema 1061 do STJ ao apresentar contratos eletrônicos acompanhados de registros técnicos válidos e integridade documental. A ausência de prova objetiva de fraude e a confirmação do recebimento dos valores contratados impedem a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.273980-0/001, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães) (grifos nossos). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - A simples alegação de que a assinatura é falsa, não enseja a aplicação imediata do art. 429, II do CPC/15, devendo ser analisada dentro do contexto das demais provas dos autos. - O instrumento contratual assinado pelo consumidor, acompanhado dos documentos pessoais apresentados no momento da celebração da avença são hábeis a comprovar a existência da relação jurídica impugnada na inicial. - Havendo comprovação de que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo impugnado, deve ser reconhecida a legalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.042291-7/001, ]rel. Des. Sérgio André Fonseca Xavier, j. 08/08/2023). Com efeito, o laudo grafotécnico constitui elemento probatório relevante e, no ponto específico submetido à perícia, deve ser considerado. Assim, não se afirma que a autora tenha pessoalmente firmado o instrumento contratual. O resultado pericial, tal como relatado, afasta a autoria material da assinatura que consta do contrato. Todavia, a conclusão acerca da inexistência de obrigação não pode prescindir da análise da efetiva disponibilização e destinação do crédito. Não se trata de contratação origiária, e sim derivada, onde se renegociou dívida, depositou dinheiro na conta da autora, e esta usou para si o numerário. O contrato do Evento 28, doc. 2, foi firmado em 16/10/2020, e ação distirbuida em 15/04/2024, OU SEJA, quase fulminada pelo prazo decadencial. Evidente que, com uso de recursos depositados, eventual nulidade, foi absorvida pelo ato voluntário das partes, devendo haver, sempre a segurança jurídica. No caso, não se trata de situação em que a instituição financeira apenas apresentou contrato cuja assinatura foi impugnada. Há outros elementos adicionais de significativa relevância, uma vez que o crédito decorrente da operação efetivamente ingressou na esfera patrimonial da autora/consumidora, em parte mediante depósito direto em conta bancária de sua titularidade [R$ 3.075,46 (três mil e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos)] e, em outra, mediante utilização para refinanciamento de obrigação anterior [R$ 20.123,49 (vinte mil e cento e vinte e três reais e quarenta e nove centavos)]. Vai daí que, conforme regra do art. 170 do CC/2002, " se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade ". Assim, presentes os requisitos do de tipo contratual renegociado, e sem mácula o original ou principal, é possível a RATIFICAÇÃO do contrato em discussão que é de natureza derivada, subsistir como outro, que nunca foi questionado. Portanto, embora o laudo afaste a autoria da assinatura, a prova relativa à disponibilização do numerário demonstra que a operação financeira produziu efetivo benefício econômico em favor da parte demandante. Essa circunstância impede que a conclusão pericial, considerada isoladamente, conduza automaticamente ao acolhimento dos pedidos formulados na peça de ingresso. Destarte, a ausência de autoria da assinatura é elemento que deve ser ponderado conjuntamente com a prova do efetivo recebimento e aproveitamento do crédito. No caso, há evidente incoerência da parte, que após mais de três anos da utilização dos R$ 20.123,49 (vinte mil e cento e vinte e três reais e quarenta e nove centavos) para refinanciamento de empréstimo anterior merece especial consideração. Ainda que tal parcela não tenha sido depositada diretamente na conta da autora, o montante foi empregado na liquidação ou reestruturação de obrigação financeira anteriormente existente em seu benefício, produzindo, portanto, resultado econômico favorável à demandante. Não se está diante de simples disponibilização fictícia ou de valor que permaneceu integralmente estranho à esfera patrimonial da parte autora. A situação em comento é o típico caso que se deve preservar a segurança jurídica, para evitar a cláusula VENIRE em favor de quem viola dever coerência. Do mesmo modo, o depósito de R$ 3.075,46 (três mil e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) em conta bancária de titularidade da demandante constitui circunstância objetiva incompatível com a conclusão de que nenhum benefício econômico decorreu da operação questionada. Nesse contexto, a pretensão de reconhecimento de inexistência ou inexigibilidade da obrigação, nos moldes postulados, não pode ser acolhida sem consideração da vantagem econômica efetivamente obtida pela parte autora. Entendo que a solução da controvérsia deve observar a realidade material demonstrada nos autos, evitando-se que a eventual irregularidade formal relativa à assinatura seja utilizada como fundamento para desconstituir, de maneira integral, os efeitos econômicos de operação cujo crédito efetivamente beneficiou a parte autora. A prova pericial, portanto, não é desconsiderada. Ao contrário, reconhece-se seu resultado quanto à assinatura. O que se conclui é que tal circunstância, de per si , não basta para sustentar os pedidos deduzidos na exordial diante dos demais elementos probatórios, especialmente a demonstração de que o valor da operação foi efetivamente destinado à parte autora, seja por depósito em conta de sua titularidade, seja pelo refinanciamento de empréstimo anterior. Também não há fundamento, diante desse quadro, para acolhimento de pedido de restituição de valores ou de indenização por danos morais nos termos postulados. A pretensão indenizatória pressupõe a demonstração dos respectivos requisitos e não decorre automaticamente da constatação pericial de que a assinatura não partiu do punho da parte autora, sobretudo quando comprovado o efetivo proveito econômico decorrente da operação fustigada. Assim, consideradas conjuntamente a prova pericial e as circunstâncias objetivas relativas à disponibilização e à destinação do crédito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Por fim, sobre a litigância de má-fé, assim preceitua o artigo 80 do Código de Processo Civil: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Vai daí que: “Propor ou prosseguir em ação judicial não constitui, em si, abuso de direito ou ato ilícito. É evidente que a simples improcedência da ação não acarreta responsabilidade civil para o vencido” (Aguiar Dias, Da responsabilidade civil, 4. ed., v. II, p. 551). Compulsando os autos, não se evidenciam indícios de irregularidades processuais ou de ocorrência de litigância de má-fé, não havendo, ainda, prejuízo processual à parte requerida , o que é relevante para a condenação da parte adversa na penalidade prevista no artigo supracitado, haja vista que a parte autora pleiteou direito entendido por ela como devido, diante do seu inconformismo com a cobrança de débito. Não havendo nos autos indícios de irregularidades processuais ou de ocorrência de litigância de má-fé, e uma vez que, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato, não tendo a parte suplicada se desincumbido de tal encargo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. III. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito e com fulcro do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85 do mesmo diploma processual. Destaco que a decisão de Evento 10.1 indeferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Não havendo o pagamento das custas finais, acaso existentes, defiro, desde já, a expedição de Certidão de Não Pagamento de Custas Processuais – CNPDP, cumpridas as formalidades legais. Saliento que, nos termos da Resolução nº 805/2015 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, eventual pedido de cumprimento de sentença (líquida) deverá ser formulado perante a Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE CÍVEL. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S A

Autor CATIA REGINA BRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE VILELA BALBINO

OAB: 179335/MG

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 68632/MG

LORENZZO PIMENTEL LAZZAROTTI

OAB: 218703/MG

EDUARDO ASSUNÇÃO VIEGAS

OAB: 218090/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5091236-96.2024.8.13.0024/MG AUTOR : CATIA REGINA BRAGA ADVOGADO(A) : LORENZZO PIMENTEL LAZZAROTTI (OAB MG218703) ADVOGADO(A) : EDUARDO ASSUNÇÃO VIEGAS (OAB MG218090) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE VILELA BALBINO (OAB MG179335) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA I. DO RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de procedimento comum intitulado como Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Relação Contratual c/c Repetição de Indébito, Restituição de Valores Descontados Indevidamente, Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por CÁTIA REGINA BRAGA em face de BANCO SAFRA S/A , alegando a existência de empréstimos consignados não realizados pela parte autora, dentre eles o contrato nº 16104463, averbado de forma fraudulenta em 08/10/202 pela instituição financeira ré em seu benefício previdenciário. Dissertou sobre aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito, responsabilidade civil objetiva, repetição de indébito e danos morais. Em sede de tutela de urgência antecipada inaudita altera pars , rogou pela suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado objeto da lide. Ao final, pleiteou pela prioridade de tramitação por ser pessoa idosa, concessão dos benefícios da justiça gratuita, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, ratificação dos termos da tutela de urgência eventualmente concedida, exibição do contrato de empréstimo consignado original devidamente assinado e pela procedência de seus pedidos para: 1) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente ao contrato nº 16104463; 2) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e repetição de indébito correspondente ao dobro do valor do contrato de empréstimo objeto da lide, ou, alternativamente, devolução simples, ambos com as devidas correções monetárias e juros legais; 3) condenar o banco réu ao pagamento de indenização pelos danos morais que entende ter sofrido, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e 3) condenar o banco suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente documental. Deu à causa o valor de R$ 103.920,00 (cento e três mil e novecentos e vinte reais). A decisão de Evento 10.1 indeferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A decisão de Evento 22.1 indeferiu o pedido antecipatório liminar de urgência. Devidamente citado, BANCO SAFRA S/A apresentou a contestação de Evento 28.1, impugnando o valor dado à causa. Como prejudicial de mérito, aduziu ter ocorrido a prescrição trienal em relação à repetição de indébito e dano moral, tendo em vista que a avença foi firmada em 09/10/2020 e a demanda proposta apenas em 09/07/2024. Preliminarmente, suscitou falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não comprovou prévio pedido administrativo junto à instituição suplicada. Ainda preliminarmente, ventilou a inépcia da exordial, ante ausência de comprovante de residência e de representação válida. Esclareceu que a parte autora contratou a operação nº 16104463, em 09/10/2020, com valor de R$ 20.123,49 (vinte mil e cento e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), sendo R$ 3.075,46 (três mil e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) liberados via TED em 09/10/2020, em conta bancária de titularidade da parte autora, e o saldo de R$ 17.058,03 (dezessete mil e cinquenta e oito reais e três centavos) para refinanciamento das operações nº 13210204 e nº 133774994. Dissertou sobre idoneidade do comprovante de pagamento do valor contratado, repetição de indébito de forma simples, correção monetária e juros de mora, aplicação da SELIC, compensação com valor creditado em conta bancária da parte autora, ausência de defeito na prestação de serviço ou de ato ilícito, impossibilidade de inversão do ônus da prova, demora no ajuizamento da ação, lapso temporal entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação, aplicação do instituto da supressio , ausência de dano moral, quantum indenizatório, retorno ao status quo ante na hipótese de anulação do contrato, litigância de má-fé e expedição de ofício ao Banco Santander. Por fim, rogou pelo acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição e das preliminares ventiladas, pela aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora, bem como pela total improcedência dos pedidos e, eventualmente, em caso de anulação do contrato nº 16104463, a reativação do contrato de origem nº 12210204 e nº 13374994, haja vista que o contrato discutido nesses autos refere-se a um refinanciamento, a restituição simples de valores, bem como a compensação de R$ 3.075,46 (três mil e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) disponibilizado em favor da parte autora, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios. Através de sua réplica de Evento 33.1, a parte autora rebateu os argumentos da parte adversa, reiterando os pedidos da exordial. Intimadas a especificarem provas, o banco réu protestou pela expedição de ofício ao Banco Santander S/A, agência 45460, conta 10894397, para que informe se houve liberação, via TED, em 09/10/2020, do valor de R$ 3.075,46 (três mil e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) em favor da parte autora (Evento 35.1), enquanto a parte autora postulou pela produção de prova pericial grafotécnica (Evento 36.1). A decisão de Evento 50.1 rejeitou a impugnação ao valor da causa e as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da exordial, afastou a prescrição suscitada, indeferiu o pedido de expedição de ofício e deferiu a produção da prova técnica pericial. Mediante manifestação de Evento 58.1, a ilustre perita nomeada apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O despacho de Evento 75.1 arbitrou os honorários periciais em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), determinando a intimação da parte ré para comprovar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. O despacho de Evento 89.1 determinou pesquisa perante o Sistema SISBAJUD a fim de localizar ativos no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Laudo pericial apresentado em Evento 109.2. A decisão monocrática de Evento 117.2, proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.451161-1/001, deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando o desbloqueio do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Foi certificado nos autos a expedição de alvará de pagamento de honorários periciais em 21/11/2025 (Evento 118.1). O despacho de Evento 121.1 manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou informação ao e. TJMG noticiando sobre expedição de alvará O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.451161-1/001 deu parcial provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio dos valores em questão (Evento 134.2). Certidão de migração dos autos do Sistema PJe para o Sistema EPROC em Eventos 142.1 e 143.1. A decisão de Evento 147.1 declarou encerrada a instrução e determinou a conclusão dos autos para julgamento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Segue DECISÃO . II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Processo em ordem. Nada a sanear. Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, ainda que por equiparação, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o artigo 3º, § 2º, do da legislação em comento, bem como a Súmula nº 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “Art. 3°, CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Súmula nº 297, STJ – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Destaco que “consumidores não são somente aqueles que adquirem produtos ou serviços como destinatários finais (art. 2º do CDC), mas, também, aqueles que estão expostos às práticas previstas nestes capítulos como a oferta, a publicidade, a cobrança de dívidas, a inserção de seus nomes em banco de dados e cadastros e as abusividades contratuais” (Garcia, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13ª ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Juspodivm, 2016), não restando dúvidas que a parte autora é consumidora, ainda que por equiparação. Assim, inquestionável a incidência do regramento consumerista ao caso em apreço, passando-se à análise do mérito da demanda observando-se as disposições do CDC. DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito decorrente da “Proposta contratual e autorização para solicitação de informações e requisição de portabilidade de operação de empréstimo pessoal mediante consignação em Folha de Pagamento – INSS” nº 16104463, no valor de refinanciamento de R$ 20.123,49 (vinte mil e cento e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), para recebimento do valor líquido liberado/troco de R$ 3.075,46 (três mil e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), e refinanciamento das operações nº 13210204 e nº 13374994 (Evento 28.2), cuja assinatura não foi reconhecida pela parte autora, pleiteando pela declaração de sua nulidade, uma vez que foi celebrado por terceiro em seu nome e sem a sua anuência, cumulada com pedido de repetição de indébito e reparação pelos danos morais que entende ter sofrido. Cinge-se a controvérsia em verificar, portanto, a existência de relação jurídica entre as partes e a regularidade do contrato firmado entre elas, bem como se subsiste a obrigação de indenizá-la pelo suposto dano moral sofrido. A parte autora persegue “a suspensão imediata dos descontos do empréstimo originário do contrato nº 000016104463” e a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais, repetição de indébito e de danos morais. A parte ré, por sua vez, aduz ser necessária, em caso de anulação do contrato objeto da lide, a reativação do contrato de origem nº 12210204 e nº 13374994, que foi amortizado pelos R$ 20.123,49 (vinte mil e cento e vinte e três reais e quarenta e nove centavos) adquiridos no refinanciamento rechaçado, bem como a restituição do crédito de R$ 3.075,46 (três mil e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), realizado na conta bancária da parte autora. O “Comprovante de Pagamento de Contrato Número do Documento: 276686412” corrobora a alegação da parte ré de que houve o crédito de R$ 3.075,46 (três mil e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) em conta bancária de titularidade da parte autora (Evento 28.4). No mesmo diapasão, o “Extrato de Contrato” (Evento 28.3) demonstra amortização no importe de R$ 20.123,49 (vinte mil e cento e vinte e três reais e quarenta e nove centavos). Evidencia-se que trata-se de divida renegociada, e a dívida principal não é questionada. Da análise do laudo pericial acostado aos autos através do Evento 109.2, dentre outros, extraem-se os seguintes excertos: “(…) Após as análises das assinaturas apostas nas cópias reprográficas dos documentos questionados, juntadas no ID 10312164902 – acostado em 20/09/2024 – pelo i. representante legal do requerido – Proposta Contratual e Autorização para Solicitação de Informações e Requisição de Portabilidade de Operação de Empréstimo Pessoal Mediante Consignação em Folha de Pagamento, Cédula de Crédito Bancário Vinculada à Proposta Contratual – Nº 16104463 – Refinanciamento e no Termo de Autorização INSS, é possível concluir que, ainda que os documentos questionados originais não foram disponibilizados à perita, as assinaturas questionadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR , ou seja, NÃO SÃO DE AUTORIA GRÁFICA DA REQUERENTE: Sra. Cátia Regina Braga (…) (grifos no original)”. A controvérsia deve ser examinada à luz do conjunto probatório produzido, não sendo possível conferir caráter absoluto e isolado à conclusão pericial acerca da autoria da assinatura quando outros elementos dos autos demonstram circunstâncias relevantes para a solução da controvérsia. O artigo 479 do Código de Processo Civil consagra o princípio da não adstrição ao laudo pericial. “Art. 479, CPC. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. “Art. 371, CPC. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Cumpre consignar que, apesar do princípio da não adstrição ao laudo pericial estar consagrado em nosso ordenamento jurídico, nos termos dos artigos supracitados, o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo experto. De acordo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO LAUDO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS – DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DO PERITO. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, sendo, necessário o afastamento de sua conclusão na hipótese de existência de suporte probatórios e fundamentos aptos a demonstrar o erro na prova técnica produzida. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.032920-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 19/05/2026) (grifo nosso). “Reputa-se suficientemente provada a existência e validade da contratação e, consequentemente, legítimos os respectivos descontos efetuados em desfavor do consumidor, na hipótese em que o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira se mostra acompanhado de protocolo de assinatura digital, fotografia do contratante, documentação pessoal e comprovante de depósito da quantia mutuada. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.061539-0/001, Rel. Des. Fernando Lins). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE COMPROVADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TEMA 1061 DO STJ. VALIDADE DOS CONTRATOS E DOS DESCONTOS REALIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARIA LÚCIA RODRIGUES contra sentença da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada contra BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S/A. A autora sustentou desconhecer dois contratos de empréstimo consignado que teriam originado descontos mensais em sua aposentadoria por invalidez. Requereu, entre outros pedidos, a declaração de nulidade dos contratos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, afirmando ausência de assinatura válida e indícios de fraude nas contratações realizadas por meios digitais. O juízo de origem considerou válida a contratação com base nos documentos apresentados pelas instituições financeiras e julgou improcedentes todos os pedidos. A sentença foi mantida, apesar da alegação de cerceamento de defesa e da invocação do Tema 1061 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial para aferição da autenticidade das assinaturas eletrônicas; (ii) avaliar se os contratos bancários impugnados são inválidos por ausência de prova da contratação ou por ocorrência de fraude; (iii) definir se é devida indenização por danos morais ou repetição de indébito em razão dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes nos autos — como contratos eletrônicos com hashes de integridade, registros de IP, imagens da contratante e comprovantes de crédito em conta de titularidade da autora — são suficientes para a formação do convencimento do julgador, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A aplicação do Tema 1061 do STJ, que impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, não exige, por si só, a realização de prova pericial, quando a documentação eletrônica apresentada é dotada de elementos técnicos válidos e não é impugnada de forma específica ou acompanhada de indícios concretos de falsidade. A existência de crédito efetivamente depositado na conta bancária da autora — conta essa utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário — afasta a alegação de fraude ou contratação inexistente, sobretudo quando não há comprovação de desvio, uso por terceiros ou falsificação dos dados apresentados. A ausência de prova mínima de vício na formação dos contratos firmados digitalmente, bem como o reconhecimento pela autora de seus dados pessoais e do recebimento dos valores contratados, afasta a configuração de danos morais ou a possibilidade de repetição do indébito, sendo legítimos os descontos realizados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da prova pericial sobre autenticidade de assinatura digital não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos documentais suficientes para comprovar a regularidade da contratação. A instituição financeira cumpre o ônus probatório previsto no Tema 1061 do STJ ao apresentar contratos eletrônicos acompanhados de registros técnicos válidos e integridade documental. A ausência de prova objetiva de fraude e a confirmação do recebimento dos valores contratados impedem a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.273980-0/001, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães) (grifos nossos). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - A simples alegação de que a assinatura é falsa, não enseja a aplicação imediata do art. 429, II do CPC/15, devendo ser analisada dentro do contexto das demais provas dos autos. - O instrumento contratual assinado pelo consumidor, acompanhado dos documentos pessoais apresentados no momento da celebração da avença são hábeis a comprovar a existência da relação jurídica impugnada na inicial. - Havendo comprovação de que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo impugnado, deve ser reconhecida a legalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.042291-7/001, ]rel. Des. Sérgio André Fonseca Xavier, j. 08/08/2023). Com efeito, o laudo grafotécnico constitui elemento probatório relevante e, no ponto específico submetido à perícia, deve ser considerado. Assim, não se afirma que a autora tenha pessoalmente firmado o instrumento contratual. O resultado pericial, tal como relatado, afasta a autoria material da assinatura que consta do contrato. Todavia, a conclusão acerca da inexistência de obrigação não pode prescindir da análise da efetiva disponibilização e destinação do crédito. Não se trata de contratação origiária, e sim derivada, onde se renegociou dívida, depositou dinheiro na conta da autora, e esta usou para si o numerário. O contrato do Evento 28, doc. 2, foi firmado em 16/10/2020, e ação distirbuida em 15/04/2024, OU SEJA, quase fulminada pelo prazo decadencial. Evidente que, com uso de recursos depositados, eventual nulidade, foi absorvida pelo ato voluntário das partes, devendo haver, sempre a segurança jurídica. No caso, não se trata de situação em que a instituição financeira apenas apresentou contrato cuja assinatura foi impugnada. Há outros elementos adicionais de significativa relevância, uma vez que o crédito decorrente da operação efetivamente ingressou na esfera patrimonial da autora/consumidora, em parte mediante depósito direto em conta bancária de sua titularidade [R$ 3.075,46 (três mil e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos)] e, em outra, mediante utilização para refinanciamento de obrigação anterior [R$ 20.123,49 (vinte mil e cento e vinte e três reais e quarenta e nove centavos)]. Vai daí que, conforme regra do art. 170 do CC/2002, " se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade ". Assim, presentes os requisitos do de tipo contratual renegociado, e sem mácula o original ou principal, é possível a RATIFICAÇÃO do contrato em discussão que é de natureza derivada, subsistir como outro, que nunca foi questionado. Portanto, embora o laudo afaste a autoria da assinatura, a prova relativa à disponibilização do numerário demonstra que a operação financeira produziu efetivo benefício econômico em favor da parte demandante. Essa circunstância impede que a conclusão pericial, considerada isoladamente, conduza automaticamente ao acolhimento dos pedidos formulados na peça de ingresso. Destarte, a ausência de autoria da assinatura é elemento que deve ser ponderado conjuntamente com a prova do efetivo recebimento e aproveitamento do crédito. No caso, há evidente incoerência da parte, que após mais de três anos da utilização dos R$ 20.123,49 (vinte mil e cento e vinte e três reais e quarenta e nove centavos) para refinanciamento de empréstimo anterior merece especial consideração. Ainda que tal parcela não tenha sido depositada diretamente na conta da autora, o montante foi empregado na liquidação ou reestruturação de obrigação financeira anteriormente existente em seu benefício, produzindo, portanto, resultado econômico favorável à demandante. Não se está diante de simples disponibilização fictícia ou de valor que permaneceu integralmente estranho à esfera patrimonial da parte autora. A situação em comento é o típico caso que se deve preservar a segurança jurídica, para evitar a cláusula VENIRE em favor de quem viola dever coerência. Do mesmo modo, o depósito de R$ 3.075,46 (três mil e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) em conta bancária de titularidade da demandante constitui circunstância objetiva incompatível com a conclusão de que nenhum benefício econômico decorreu da operação questionada. Nesse contexto, a pretensão de reconhecimento de inexistência ou inexigibilidade da obrigação, nos moldes postulados, não pode ser acolhida sem consideração da vantagem econômica efetivamente obtida pela parte autora. Entendo que a solução da controvérsia deve observar a realidade material demonstrada nos autos, evitando-se que a eventual irregularidade formal relativa à assinatura seja utilizada como fundamento para desconstituir, de maneira integral, os efeitos econômicos de operação cujo crédito efetivamente beneficiou a parte autora. A prova pericial, portanto, não é desconsiderada. Ao contrário, reconhece-se seu resultado quanto à assinatura. O que se conclui é que tal circunstância, de per si , não basta para sustentar os pedidos deduzidos na exordial diante dos demais elementos probatórios, especialmente a demonstração de que o valor da operação foi efetivamente destinado à parte autora, seja por depósito em conta de sua titularidade, seja pelo refinanciamento de empréstimo anterior. Também não há fundamento, diante desse quadro, para acolhimento de pedido de restituição de valores ou de indenização por danos morais nos termos postulados. A pretensão indenizatória pressupõe a demonstração dos respectivos requisitos e não decorre automaticamente da constatação pericial de que a assinatura não partiu do punho da parte autora, sobretudo quando comprovado o efetivo proveito econômico decorrente da operação fustigada. Assim, consideradas conjuntamente a prova pericial e as circunstâncias objetivas relativas à disponibilização e à destinação do crédito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Por fim, sobre a litigância de má-fé, assim preceitua o artigo 80 do Código de Processo Civil: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Vai daí que: “Propor ou prosseguir em ação judicial não constitui, em si, abuso de direito ou ato ilícito. É evidente que a simples improcedência da ação não acarreta responsabilidade civil para o vencido” (Aguiar Dias, Da responsabilidade civil, 4. ed., v. II, p. 551). Compulsando os autos, não se evidenciam indícios de irregularidades processuais ou de ocorrência de litigância de má-fé, não havendo, ainda, prejuízo processual à parte requerida , o que é relevante para a condenação da parte adversa na penalidade prevista no artigo supracitado, haja vista que a parte autora pleiteou direito entendido por ela como devido, diante do seu inconformismo com a cobrança de débito. Não havendo nos autos indícios de irregularidades processuais ou de ocorrência de litigância de má-fé, e uma vez que, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato, não tendo a parte suplicada se desincumbido de tal encargo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. III. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito e com fulcro do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85 do mesmo diploma processual. Destaco que a decisão de Evento 10.1 indeferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Não havendo o pagamento das custas finais, acaso existentes, defiro, desde já, a expedição de Certidão de Não Pagamento de Custas Processuais – CNPDP, cumpridas as formalidades legais. Saliento que, nos termos da Resolução nº 805/2015 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, eventual pedido de cumprimento de sentença (líquida) deverá ser formulado perante a Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE CÍVEL. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.