Detalhe do processo

5090876-74.2018.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5090876-74.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RC/RM ASSUNTO: [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: M & M CONSULTORIA MERCADOLOGICA LTDA CPF: 07.320.887/0001-44 e outros RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA CPF: 04.124.922/0001-61 e outros DECISÃO A perita inicialmente nomeada, Cláudia de Castro Villela, apresentou laudo pericial (ID 9641003430). Após a apresentação de impugnações do laudo pericial pelas partes, foi intimada para prestar esclarecimentos (ID 9777844419). Diante da ausência de manifestação, houve sua destituição, sendo nomeada, em substituição, a perita Andreia da Costa Florentino - ID 10151509779. Cláudia de Castro Villela requereu a reconsideração da decisão que determinou sua destituição. Sustentou que entregou o laudo pericial e cumpriu integralmente o encargo, alegando que não teve ciência da intimação para prestar esclarecimentos, razão pela qual deixou de se manifestar. Informou disponibilidade para complementar o laudo e requereu que futuras intimações ocorram exclusivamente pelo PJe (ID 10540277501). Intimadas, a M & M Consultoria Mercadológica Ltda. informou que o laudo apresentado permaneceu incompleto, sem resposta a todos os quesitos formulados, apesar das sucessivas tentativas de complementação. Alegou, ainda, que a segunda perita aceitou o encargo, mas não apresentou novo laudo, requerendo a nomeação de outro expert ou, subsidiariamente, a intimação da primeira perita para complementar o trabalho (ID 10612339351). A Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. informou que a primeira perita foi destituída e que a perita nomeada em substituição apresentou escusa ao encargo, requerendo, por essa razão, a nomeação de novo perito para realização integral da prova técnica (ID 10626666089). Sobreveio pedido de escusa da perita Andreia da Costa Florentino, ao fundamento de que a profissional responsável pelo laudo originário possui melhores condições para prestar os esclarecimentos pendentes (ID 10616166878). Posteriormente, a perita Cláudia de Castro Villela reiterou interesse em complementar o trabalho pericial (ID 10632473431). Decido. Embora a perita Cláudia de Castro Villela tenha sido destituída em razão da ausência de manifestação após intimação para prestar esclarecimentos, verifico que elaborou o laudo pericial originário e, posteriormente, compareceu espontaneamente aos autos, esclarecendo que não teve ciência da intimação e manifestando interesse em complementar o trabalho realizado. Além disso, a perita nomeada em substituição apresentou escusa ao encargo, sob o fundamento de que a profissional responsável pelo laudo possui melhores condições técnicas para prestar os esclarecimentos pendentes. Nessas circunstâncias, mostra-se mais consentâneo com os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo prestigiar o aproveitamento da prova técnica já produzida, evitando a repetição de atos periciais que somente se justifica quando o laudo se revelar deficiente ou imprestável ao convencimento do Juízo. Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, antes da determinação de nova perícia, cabe oportunizar ao perito a prestação dos esclarecimentos necessários acerca do laudo apresentado. Somente caso tais esclarecimentos não sejam suficientes para sanar as dúvidas existentes ou caso a prova permaneça inconclusiva será cabível a realização de nova perícia, conforme autoriza o art. 480 do CPC. No caso concreto, inexiste elemento que demonstre, desde logo, a imprestabilidade do laudo originário, sendo suficiente, por ora, a complementação da prova mediante os esclarecimentos requeridos pelas partes. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão que destituiu a perita Cláudia de Castro Villela (ID 10151509779) e reconduzo-a ao encargo pericial. Intime-se a perita para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar os esclarecimentos requeridos pelas partes. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M & M CONSULTORIA MERCADOLOGICA LTDA

Réu MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAGNUM LAMOUNIER FERREIRA

OAB: 105479/MG

FLAVIANO LOPES FERREIRA

OAB: 61572/MG

VANI DE FREITAS MEDEIROS

OAB: 53748/MG

SIMONY AMERICA DE ALMEIDA RANGEL

OAB: 142237/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5090876-74.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RC/RM ASSUNTO: [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: M & M CONSULTORIA MERCADOLOGICA LTDA CPF: 07.320.887/0001-44 e outros RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA CPF: 04.124.922/0001-61 e outros DECISÃO A perita inicialmente nomeada, Cláudia de Castro Villela, apresentou laudo pericial (ID 9641003430). Após a apresentação de impugnações do laudo pericial pelas partes, foi intimada para prestar esclarecimentos (ID 9777844419). Diante da ausência de manifestação, houve sua destituição, sendo nomeada, em substituição, a perita Andreia da Costa Florentino - ID 10151509779. Cláudia de Castro Villela requereu a reconsideração da decisão que determinou sua destituição. Sustentou que entregou o laudo pericial e cumpriu integralmente o encargo, alegando que não teve ciência da intimação para prestar esclarecimentos, razão pela qual deixou de se manifestar. Informou disponibilidade para complementar o laudo e requereu que futuras intimações ocorram exclusivamente pelo PJe (ID 10540277501). Intimadas, a M & M Consultoria Mercadológica Ltda. informou que o laudo apresentado permaneceu incompleto, sem resposta a todos os quesitos formulados, apesar das sucessivas tentativas de complementação. Alegou, ainda, que a segunda perita aceitou o encargo, mas não apresentou novo laudo, requerendo a nomeação de outro expert ou, subsidiariamente, a intimação da primeira perita para complementar o trabalho (ID 10612339351). A Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. informou que a primeira perita foi destituída e que a perita nomeada em substituição apresentou escusa ao encargo, requerendo, por essa razão, a nomeação de novo perito para realização integral da prova técnica (ID 10626666089). Sobreveio pedido de escusa da perita Andreia da Costa Florentino, ao fundamento de que a profissional responsável pelo laudo originário possui melhores condições para prestar os esclarecimentos pendentes (ID 10616166878). Posteriormente, a perita Cláudia de Castro Villela reiterou interesse em complementar o trabalho pericial (ID 10632473431). Decido. Embora a perita Cláudia de Castro Villela tenha sido destituída em razão da ausência de manifestação após intimação para prestar esclarecimentos, verifico que elaborou o laudo pericial originário e, posteriormente, compareceu espontaneamente aos autos, esclarecendo que não teve ciência da intimação e manifestando interesse em complementar o trabalho realizado. Além disso, a perita nomeada em substituição apresentou escusa ao encargo, sob o fundamento de que a profissional responsável pelo laudo possui melhores condições técnicas para prestar os esclarecimentos pendentes. Nessas circunstâncias, mostra-se mais consentâneo com os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo prestigiar o aproveitamento da prova técnica já produzida, evitando a repetição de atos periciais que somente se justifica quando o laudo se revelar deficiente ou imprestável ao convencimento do Juízo. Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, antes da determinação de nova perícia, cabe oportunizar ao perito a prestação dos esclarecimentos necessários acerca do laudo apresentado. Somente caso tais esclarecimentos não sejam suficientes para sanar as dúvidas existentes ou caso a prova permaneça inconclusiva será cabível a realização de nova perícia, conforme autoriza o art. 480 do CPC. No caso concreto, inexiste elemento que demonstre, desde logo, a imprestabilidade do laudo originário, sendo suficiente, por ora, a complementação da prova mediante os esclarecimentos requeridos pelas partes. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão que destituiu a perita Cláudia de Castro Villela (ID 10151509779) e reconduzo-a ao encargo pericial. Intime-se a perita para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar os esclarecimentos requeridos pelas partes. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte