Detalhe do processo

5090790-74.2016.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5090790-74.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTORA: ELIETE DE MAGALHÃES PEREIRA RÉS: STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e AUTOMAX COMERCIAL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por ELIETE DE MAGALHÃES PEREIRA contra STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e AUTOMAX COMERCIAL LTDA, partes qualificadas. Narra que, no dia 18 de dezembro de 2014, adquiriu junto à primeira ré o veículo Ducato Minibus TA 15L – 0 km – 15 passageiros - modelo 245R340 - ano fab 2014, ano mod 2014, cor cinza scandium, CR Motor D4CBD204632, comb. diesel, chassi 93W245R34E2135188, RENAVAM 01036810965, pelo valor de R$ 91.445,58 (noventa e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), para fins de trabalho. Alega que, ao retirar o veículo da agência no dia 19 de janeiro de 2015, já percebeu defeitos, de modo que contactou imediatamente as empresas-rés, acrescentando que o deixou diversas vezes na sede da segunda ré a fim vê-lo consertado. Diz que os inúmeros e recorrentes vícios, como problemas na suspensão, freios, portas e sistema elétrico, não foram solucionados de forma definitiva pela concessionária-ré, apesar das diversas passagens pela oficina, razão pela qual suportou danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. Faz pedido de justiça gratuita e de tutela de urgência para obter a substituição do bem adquirido por outro ou a autorização para aluguel de veículo com características idênticas. Requer, ao final, a procedência do pedido para declarar a existência do vício, determinar a troca do bem ou seu equivalente dinheiro, condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, constituídos por danos emergentes, no valor de R$ 18.702,24 (dezoito mil, setecentos e dois reais e vinte e quatro centavos), e lucros cessantes de R$ 26.880,00 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta reais), mais indenização por danos morais. Juntou documentos. O pedido de justiça gratuita foi indeferido pela decisão de ID. 14458453. A parte autora emendou a inicial sob o ID. 16029244, quantificando a pretendida indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Irresignada com a decisão no ID. 14458453, a autora manifestou-se nos ID’s. 19635891 e 19635891. Mantido o indeferimento da gratuidade judiciária, houve o posterior o deferimento do parcelamento das custas iniciais (ID. 83626332), devidamente recolhidas (ID. 2756886435). Indeferida a tutela de urgência pleiteada, por força da decisão de ID. 24784213, a autora interpôs agravo de instrumento (ID. 26736996), cujo provimento foi negado (ID. 51260620). Regularmente citada, a primeira ré apresentou contestação sob o ID. 30074399, afirmando que todos os reparos observados foram realizados na garantia. Defende a inaplicabilidade das normas consumeristas, por ser o veículo um instrumento de trabalho, e que é incabível a substituição ou a restituição dos valores pagos. Rechaça os danos emergentes e os lucros cessantes, por ausência de comprovação, e os danos morais, por não ter cometido ato ilícito. Requer, por isso, a improcedência dos pedidos. Por sua vez, devidamente citada (ID. 4434018006), a segunda ré apresentou a contestação de ID. 4797203017, arguindo a decadência e, no mérito, propriamente dito, sustenta que inexistem vícios de fabricação no veículo, atribuindo parte dos problemas a sinistros ocorridos com o uso do bem. Aduz que não assiste razão à parte autora quantos aos danos materiais e lucros cessantes, bem assim que não há que se falar em indenização por danos morais. Requer a improcedência dos pedidos. Impugnação às contestações sob o ID. 6005748028. Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de resolução consensual do conflito (ID. 7551598016). Afastada a prejudicial de mérito pela decisão saneadora de ID. 7988548005. Intimadas as partes para especificarem outras provas, a autora requereu a produção de provas pericial e testemunhal (ID. 8355398007), a primeira ré prova técnica (ID. 8100983031) e a segunda ré provas pericial e oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (ID. 8255508115). Deferida a produção da prova pericial e indeferidas as demais provas, pois desnecessárias ao deslinde da causa, através da decisão de ID. 9455596785. Quesitos apresentados nos ID’s. 9487753623 e 9534388772. Laudo pericial juntado sob o ID. 10089818106, bem como os respectivos esclarecimentos nos ID’s. 10124579050, 10142458077 e 10194431196. Intimadas para informar sobre a produção de outras provas (ID. 10234406901), a segunda ré requereu o julgamento do feito (ID. 10236380265), ao passo que a autora insistiu na produção de prova oral (ID. 10243019573). Instada a justificar a necessidade da prova oral (ID. 10298067910), a autora desistiu da pretensão (ID. 10308648817), o que foi homologado sob o ID. 10351397304. Em sede de alegações finais, as rés ratificaram seus conhecidos pontos de vista (ID’s. 10368731622, e 10405735732), enquanto a parte autora, além de apresentar memoriais (ID. 10390354286), juntou documentos. Intimadas quanto aos referidos documentos, as empresas-rés manifestaram-se sob os ID’s. 10500233846 e 10505161273. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao imediato exame do mérito. Vale destacar, de início, que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável à situação sub examine. Não há como negar que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, ainda que o bem seja utilizado para fins profissionais, ao passo que a responsabilidade da fabricante e da concessionária é solidária, na forma do art. 18 do mesmo diploma legal. Com efeito, o vício oculto, ou redibitório, é aquele defeito não aparente que torna a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminui o valor, nos termos do art. 441 do Código Civil c/c art. 18 do CDC. Uma vez manifestado o vício oculto, inicia-se o prazo decadencial para o consumidor reclamar, conforme dispõe o art. 26, § 3º, do CDC. Entretanto, a responsabilidade do fornecedor não é absoluta, porquanto o próprio sistema do CDC prevê causas excludentes de responsabilidade, especialmente quando o defeito não existe ou quando se comprova culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A propósito, antes de adentrar no mérito, propriamente dito, quanto aos documentos juntados em sede de alegações finais, deve ser aplicado o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, pois visam ratificar a tese de vício de fabricação sistêmico no modelo Fiat Ducato. Ora, não obstante a reportagem original de ID. 10390354579 tenha sido publicada em 2014, o acesso atualizado via internet e a relevância para contrapor as conclusões do laudo pericial, que não identificou vícios de fábrica devido ao decurso do tempo, podem ser enquadrados no caput do art. 435 como documentos destinados a contrapor provas, notadamente a conclusão pericial e as teses de defesa. Além disso, verifica-se que as diversas notas fiscais apresentadas na mesma oportunidade são datadas de períodos muito posteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 2016. Então, dentro da lógica estabelecida pela narrativa do autor, tais documentos referem-se a fatos supervenientes (manutenções realizadas durante o trâmite processual) ou a documentos produzidos após a fase postulatória. Nesse sentido, aplica-se o art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que objetivam comprovar a persistência de gastos e a necessidade contínua de reparos no bem, o que se relaciona diretamente com o pedido de perdas e danos e lucros cessantes, acerca dos quais foi concedida vista às rés para manifestação, em observância ao art. 437, § 1º, do CPC, afastando a alegação de nulidade ou surpresa e integrando os documentos ao contraditório. Em resumo, os documentos que se referem a fatos ocorridos após a petição inicial ou que servem para contrapor a prova pericial produzida tardiamente, considerando que a perícia foi realizada cerca de 7 anos após o ajuizamento, são admissíveis, motivo por que devem permanecer nos autos para formar o livre convencimento motivado do julgador. No caso dos autos, porém, a análise do conjunto probatório revela que parte da pretensão deduzida em juízo foi infirmada por documentos juntados tanto pela defesa como pela própria autora e, sobretudo, pela prova técnica, que possui especial relevo, na espécie. Nesse contexto, a perícia produzida assume papel central para o deslinde da causa, pois somente um exame técnico aprofundado, composto pelo laudo pericial e demais esclarecimentos de ID’s. 10089818106, 10124579050, 10142458077 e 10194431196, poderia dirimir a controvérsia acerca dos alegados vícios no veículo. De fato, o perito confirmou a existência de diversas irregularidades no veículo no laudo de ID. 10089818106, in verbis: “Trincas na estrutura da Carroceria. Porta traseira com estrutura de sustentação não original e soldas diversas. Porta ‘travadas’ com dispositivo de fixação metálico adaptado. Porta lateral de correr não alinhada e com suportes de fixação não originais e com reparos de solda. Infiltração de água pelo teto e também pelo para-brisas. Luzes espia do ‘freio” e do ABS continuamente acesas no painel. Pneus dianteiros com desgaste acentuado e acima do limite de utilização (TWI). Vazamentos de óleo lubrificante e de graxa na homocinética.” Apontou ainda que, dentre os problemas alegados na exordial, persistem tão somente a trinca da porta traseira, bem como a luz do airbag acesa continuamente e a porta lateral empenada. Todavia, a investigação do perito sobre as causas dos referidos problemas revelou uma série de fatores que denotam dúvida sobre a hipótese de vício de fabricação. Em primeiro lugar, o laudo atestou que o veículo continuou em uso por mais de 8 anos e acima de 160.120 km rodados, sofreu diversas intervenções em oficinas variadas ao longo do período, apresentando desgaste compatível com o uso severo e a alta quilometragem, além de ter se envolvido em, pelo menos, duas colisões no primeiro ano de uso, razão pela qual, segundo o experto, não foi possível constatar se os defeitos existiam antes dessas circunstâncias. Assim, embora a afirmação do perito de que os reparos realizados no final do ano de 2015 não tiveram a qualidade necessária, não existe, a partir do acervo probatório, certeza a respeito de eventuais vícios preexistentes. Isto é, no cotejo das provas produzidas, sobretudo pelo laudo pericial, ratificado por esclarecimentos posteriores, não é possível afirmar categoricamente que os defeitos detectados eram ocultos ou preexistentes. Diante disso, a tese da autora de que existe vício de fabricação restou isolada e desprovida de qualquer suporte técnico, porquanto tais fatores, somados à realização de manutenções em oficinas não autorizadas, comprometem a possibilidade de se atribuir todos os problemas atuais a um vício de fabricação originário, afastando o nexo de causalidade. Logo, o pedido de substituição do veículo ou a restituição do seu equivalente dinheiro devem ser rejeitados, uma vez que não restou comprovada a sua imprestabilidade decorrente de falha de produção. Ainda, a parte autora atrela o pedido de indenização por danos materiais aos alegados vícios, ao argumento de que teve de arcar com os reparos e alugar outro veículo durante o período que o bem esteve na oficina, sem obter uma solução para as situações enfrentadas. Como corolário lógico, não se sustenta essa pretensão, pois, em que pese o valor despendido para efetuar o conserto do veículo, é incabível atribuir à parte contrária a responsabilidade por esses gastos. Do mesmo modo, a autora não faz jus aos pretendidos lucros cessantes, tendo em vista a ausência da comprovação dos alegados vícios ocultos. Ademais, uma eventual condenação exige prova concreta e segura de que a parte deixou de auferir ganhos em razão direta do ato ilícito. Conquanto a autora tenha juntado contratos de transporte, não há demonstração inequívoca de que as rescisões ocorreram exclusivamente pela indisponibilidade do veículo ou de que bem tenha ficado totalmente parado por período que justifique os valores pleiteados. A prova é frágil para sustentar uma condenação dessa natureza, que não pode se basear em mera expectativa ou conjecturas. Contudo, quanto às cobranças realizadas no período de garantia, embora a parte ré tenha sustentado que houve a cobertura integral durante sua vigência, a prova técnica foi categórica ao apontar, nos esclarecimentos prestados sob o ID. 10124579050, a irregularidade na cobrança de serviços e peças que deveriam ter sido cobertos pela garantia contratual: “Na inicial (Doc. Id. Num. 10035218) constam cópias de 2 notas fiscais emitidas pela Concessionária Requerida AUTOMAX em favor da Requerente, onde são cobrados valores referentes a: ‘pontal, tampão, coifa, amortecedor, tirante de ancoragem da extremidade da barra equalizadora bem como mão de obra para os serviços na suspensão’. Estas notas fiscais foram emitidas em 16/10/2015, dentro do período de garantia do veículo. Não encontrei evidências que justificassem a cobrança destes valores, por estar o veículo ainda no período da garantia contratual.” Portanto, como as notas fiscais mencionadas, anexadas no ID. 10035218 - pág. 1 e 2, somam o montante de R$ 2.948,24 (R$ 2.237,99 + R$ 710,25), as rés devem ser condenadas a restituir à autora, solidariamente, a quantia indevidamente paga por ela. Finalmente, em face da ausência de prova sólida e convincente a respeito da preexistência do vício, não há como acolher a tese de que os defeitos que acometeram o veículo configuram vício redibitório, nem tampouco o mero descumprimento contratual ou a simples existência de defeitos em um bem de consumo, por si sós, são capazes de gerar abalo moral, por não constituir dano in re ipsa, acarretando, por via de consequência, a rejeição do respectivo pedido indenizatório. III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés a pagarem à autora a quantia de R$ 2.948,24 (dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente, a partir do efetivo desembolso, de acordo com o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, e acrescida de juros de mora, desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com base na taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA ou o índice que vier a substituí-lo).1 Em face da sucumbência recíproca, considerando que a autora decaiu da maior parte de seus pedidos (substituição do veículo, lucros cessantes e danos morais), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais, à proporção de 80% a cargo da autora e 20% a cargo das rés, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas partes, a teor do disposto no art. 82, §2º, c/c art. 85, §2º, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências previstas no art. 96 e ss. do Provimento-Conjunto nº 75/2018 do eg. TJMG, arquivem-se estes autos, com baixa e as anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito hac 1 Vide Tema 1368 do STJ com a seguinte Tese Firmada: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” (STJ. REsp 2199164/PR. Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem. Órgão Julgador: Corte Especial. Relator(a): Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Data de Julgamento do Mérito: 15/10/2025. Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 20/10/2025) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) – original sem destaque. Art. 389. ……………….…….…………………….…………………………………………………… Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) – destacamos.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTOMAX COMERCIAL LTDA

Autor ELIETE DE MAGALHAES PEREIRA

Réu STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCO

OAB: 84709/MG

GISELE DA SILVA FERREIRA LOPES

OAB: 119469/MG

FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

OAB: 76696/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5090790-74.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTORA: ELIETE DE MAGALHÃES PEREIRA RÉS: STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e AUTOMAX COMERCIAL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por ELIETE DE MAGALHÃES PEREIRA contra STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e AUTOMAX COMERCIAL LTDA, partes qualificadas. Narra que, no dia 18 de dezembro de 2014, adquiriu junto à primeira ré o veículo Ducato Minibus TA 15L – 0 km – 15 passageiros - modelo 245R340 - ano fab 2014, ano mod 2014, cor cinza scandium, CR Motor D4CBD204632, comb. diesel, chassi 93W245R34E2135188, RENAVAM 01036810965, pelo valor de R$ 91.445,58 (noventa e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), para fins de trabalho. Alega que, ao retirar o veículo da agência no dia 19 de janeiro de 2015, já percebeu defeitos, de modo que contactou imediatamente as empresas-rés, acrescentando que o deixou diversas vezes na sede da segunda ré a fim vê-lo consertado. Diz que os inúmeros e recorrentes vícios, como problemas na suspensão, freios, portas e sistema elétrico, não foram solucionados de forma definitiva pela concessionária-ré, apesar das diversas passagens pela oficina, razão pela qual suportou danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. Faz pedido de justiça gratuita e de tutela de urgência para obter a substituição do bem adquirido por outro ou a autorização para aluguel de veículo com características idênticas. Requer, ao final, a procedência do pedido para declarar a existência do vício, determinar a troca do bem ou seu equivalente dinheiro, condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, constituídos por danos emergentes, no valor de R$ 18.702,24 (dezoito mil, setecentos e dois reais e vinte e quatro centavos), e lucros cessantes de R$ 26.880,00 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta reais), mais indenização por danos morais. Juntou documentos. O pedido de justiça gratuita foi indeferido pela decisão de ID. 14458453. A parte autora emendou a inicial sob o ID. 16029244, quantificando a pretendida indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Irresignada com a decisão no ID. 14458453, a autora manifestou-se nos ID’s. 19635891 e 19635891. Mantido o indeferimento da gratuidade judiciária, houve o posterior o deferimento do parcelamento das custas iniciais (ID. 83626332), devidamente recolhidas (ID. 2756886435). Indeferida a tutela de urgência pleiteada, por força da decisão de ID. 24784213, a autora interpôs agravo de instrumento (ID. 26736996), cujo provimento foi negado (ID. 51260620). Regularmente citada, a primeira ré apresentou contestação sob o ID. 30074399, afirmando que todos os reparos observados foram realizados na garantia. Defende a inaplicabilidade das normas consumeristas, por ser o veículo um instrumento de trabalho, e que é incabível a substituição ou a restituição dos valores pagos. Rechaça os danos emergentes e os lucros cessantes, por ausência de comprovação, e os danos morais, por não ter cometido ato ilícito. Requer, por isso, a improcedência dos pedidos. Por sua vez, devidamente citada (ID. 4434018006), a segunda ré apresentou a contestação de ID. 4797203017, arguindo a decadência e, no mérito, propriamente dito, sustenta que inexistem vícios de fabricação no veículo, atribuindo parte dos problemas a sinistros ocorridos com o uso do bem. Aduz que não assiste razão à parte autora quantos aos danos materiais e lucros cessantes, bem assim que não há que se falar em indenização por danos morais. Requer a improcedência dos pedidos. Impugnação às contestações sob o ID. 6005748028. Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de resolução consensual do conflito (ID. 7551598016). Afastada a prejudicial de mérito pela decisão saneadora de ID. 7988548005. Intimadas as partes para especificarem outras provas, a autora requereu a produção de provas pericial e testemunhal (ID. 8355398007), a primeira ré prova técnica (ID. 8100983031) e a segunda ré provas pericial e oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (ID. 8255508115). Deferida a produção da prova pericial e indeferidas as demais provas, pois desnecessárias ao deslinde da causa, através da decisão de ID. 9455596785. Quesitos apresentados nos ID’s. 9487753623 e 9534388772. Laudo pericial juntado sob o ID. 10089818106, bem como os respectivos esclarecimentos nos ID’s. 10124579050, 10142458077 e 10194431196. Intimadas para informar sobre a produção de outras provas (ID. 10234406901), a segunda ré requereu o julgamento do feito (ID. 10236380265), ao passo que a autora insistiu na produção de prova oral (ID. 10243019573). Instada a justificar a necessidade da prova oral (ID. 10298067910), a autora desistiu da pretensão (ID. 10308648817), o que foi homologado sob o ID. 10351397304. Em sede de alegações finais, as rés ratificaram seus conhecidos pontos de vista (ID’s. 10368731622, e 10405735732), enquanto a parte autora, além de apresentar memoriais (ID. 10390354286), juntou documentos. Intimadas quanto aos referidos documentos, as empresas-rés manifestaram-se sob os ID’s. 10500233846 e 10505161273. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao imediato exame do mérito. Vale destacar, de início, que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável à situação sub examine. Não há como negar que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, ainda que o bem seja utilizado para fins profissionais, ao passo que a responsabilidade da fabricante e da concessionária é solidária, na forma do art. 18 do mesmo diploma legal. Com efeito, o vício oculto, ou redibitório, é aquele defeito não aparente que torna a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminui o valor, nos termos do art. 441 do Código Civil c/c art. 18 do CDC. Uma vez manifestado o vício oculto, inicia-se o prazo decadencial para o consumidor reclamar, conforme dispõe o art. 26, § 3º, do CDC. Entretanto, a responsabilidade do fornecedor não é absoluta, porquanto o próprio sistema do CDC prevê causas excludentes de responsabilidade, especialmente quando o defeito não existe ou quando se comprova culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A propósito, antes de adentrar no mérito, propriamente dito, quanto aos documentos juntados em sede de alegações finais, deve ser aplicado o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, pois visam ratificar a tese de vício de fabricação sistêmico no modelo Fiat Ducato. Ora, não obstante a reportagem original de ID. 10390354579 tenha sido publicada em 2014, o acesso atualizado via internet e a relevância para contrapor as conclusões do laudo pericial, que não identificou vícios de fábrica devido ao decurso do tempo, podem ser enquadrados no caput do art. 435 como documentos destinados a contrapor provas, notadamente a conclusão pericial e as teses de defesa. Além disso, verifica-se que as diversas notas fiscais apresentadas na mesma oportunidade são datadas de períodos muito posteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 2016. Então, dentro da lógica estabelecida pela narrativa do autor, tais documentos referem-se a fatos supervenientes (manutenções realizadas durante o trâmite processual) ou a documentos produzidos após a fase postulatória. Nesse sentido, aplica-se o art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que objetivam comprovar a persistência de gastos e a necessidade contínua de reparos no bem, o que se relaciona diretamente com o pedido de perdas e danos e lucros cessantes, acerca dos quais foi concedida vista às rés para manifestação, em observância ao art. 437, § 1º, do CPC, afastando a alegação de nulidade ou surpresa e integrando os documentos ao contraditório. Em resumo, os documentos que se referem a fatos ocorridos após a petição inicial ou que servem para contrapor a prova pericial produzida tardiamente, considerando que a perícia foi realizada cerca de 7 anos após o ajuizamento, são admissíveis, motivo por que devem permanecer nos autos para formar o livre convencimento motivado do julgador. No caso dos autos, porém, a análise do conjunto probatório revela que parte da pretensão deduzida em juízo foi infirmada por documentos juntados tanto pela defesa como pela própria autora e, sobretudo, pela prova técnica, que possui especial relevo, na espécie. Nesse contexto, a perícia produzida assume papel central para o deslinde da causa, pois somente um exame técnico aprofundado, composto pelo laudo pericial e demais esclarecimentos de ID’s. 10089818106, 10124579050, 10142458077 e 10194431196, poderia dirimir a controvérsia acerca dos alegados vícios no veículo. De fato, o perito confirmou a existência de diversas irregularidades no veículo no laudo de ID. 10089818106, in verbis: “Trincas na estrutura da Carroceria. Porta traseira com estrutura de sustentação não original e soldas diversas. Porta ‘travadas’ com dispositivo de fixação metálico adaptado. Porta lateral de correr não alinhada e com suportes de fixação não originais e com reparos de solda. Infiltração de água pelo teto e também pelo para-brisas. Luzes espia do ‘freio” e do ABS continuamente acesas no painel. Pneus dianteiros com desgaste acentuado e acima do limite de utilização (TWI). Vazamentos de óleo lubrificante e de graxa na homocinética.” Apontou ainda que, dentre os problemas alegados na exordial, persistem tão somente a trinca da porta traseira, bem como a luz do airbag acesa continuamente e a porta lateral empenada. Todavia, a investigação do perito sobre as causas dos referidos problemas revelou uma série de fatores que denotam dúvida sobre a hipótese de vício de fabricação. Em primeiro lugar, o laudo atestou que o veículo continuou em uso por mais de 8 anos e acima de 160.120 km rodados, sofreu diversas intervenções em oficinas variadas ao longo do período, apresentando desgaste compatível com o uso severo e a alta quilometragem, além de ter se envolvido em, pelo menos, duas colisões no primeiro ano de uso, razão pela qual, segundo o experto, não foi possível constatar se os defeitos existiam antes dessas circunstâncias. Assim, embora a afirmação do perito de que os reparos realizados no final do ano de 2015 não tiveram a qualidade necessária, não existe, a partir do acervo probatório, certeza a respeito de eventuais vícios preexistentes. Isto é, no cotejo das provas produzidas, sobretudo pelo laudo pericial, ratificado por esclarecimentos posteriores, não é possível afirmar categoricamente que os defeitos detectados eram ocultos ou preexistentes. Diante disso, a tese da autora de que existe vício de fabricação restou isolada e desprovida de qualquer suporte técnico, porquanto tais fatores, somados à realização de manutenções em oficinas não autorizadas, comprometem a possibilidade de se atribuir todos os problemas atuais a um vício de fabricação originário, afastando o nexo de causalidade. Logo, o pedido de substituição do veículo ou a restituição do seu equivalente dinheiro devem ser rejeitados, uma vez que não restou comprovada a sua imprestabilidade decorrente de falha de produção. Ainda, a parte autora atrela o pedido de indenização por danos materiais aos alegados vícios, ao argumento de que teve de arcar com os reparos e alugar outro veículo durante o período que o bem esteve na oficina, sem obter uma solução para as situações enfrentadas. Como corolário lógico, não se sustenta essa pretensão, pois, em que pese o valor despendido para efetuar o conserto do veículo, é incabível atribuir à parte contrária a responsabilidade por esses gastos. Do mesmo modo, a autora não faz jus aos pretendidos lucros cessantes, tendo em vista a ausência da comprovação dos alegados vícios ocultos. Ademais, uma eventual condenação exige prova concreta e segura de que a parte deixou de auferir ganhos em razão direta do ato ilícito. Conquanto a autora tenha juntado contratos de transporte, não há demonstração inequívoca de que as rescisões ocorreram exclusivamente pela indisponibilidade do veículo ou de que bem tenha ficado totalmente parado por período que justifique os valores pleiteados. A prova é frágil para sustentar uma condenação dessa natureza, que não pode se basear em mera expectativa ou conjecturas. Contudo, quanto às cobranças realizadas no período de garantia, embora a parte ré tenha sustentado que houve a cobertura integral durante sua vigência, a prova técnica foi categórica ao apontar, nos esclarecimentos prestados sob o ID. 10124579050, a irregularidade na cobrança de serviços e peças que deveriam ter sido cobertos pela garantia contratual: “Na inicial (Doc. Id. Num. 10035218) constam cópias de 2 notas fiscais emitidas pela Concessionária Requerida AUTOMAX em favor da Requerente, onde são cobrados valores referentes a: ‘pontal, tampão, coifa, amortecedor, tirante de ancoragem da extremidade da barra equalizadora bem como mão de obra para os serviços na suspensão’. Estas notas fiscais foram emitidas em 16/10/2015, dentro do período de garantia do veículo. Não encontrei evidências que justificassem a cobrança destes valores, por estar o veículo ainda no período da garantia contratual.” Portanto, como as notas fiscais mencionadas, anexadas no ID. 10035218 - pág. 1 e 2, somam o montante de R$ 2.948,24 (R$ 2.237,99 + R$ 710,25), as rés devem ser condenadas a restituir à autora, solidariamente, a quantia indevidamente paga por ela. Finalmente, em face da ausência de prova sólida e convincente a respeito da preexistência do vício, não há como acolher a tese de que os defeitos que acometeram o veículo configuram vício redibitório, nem tampouco o mero descumprimento contratual ou a simples existência de defeitos em um bem de consumo, por si sós, são capazes de gerar abalo moral, por não constituir dano in re ipsa, acarretando, por via de consequência, a rejeição do respectivo pedido indenizatório. III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés a pagarem à autora a quantia de R$ 2.948,24 (dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente, a partir do efetivo desembolso, de acordo com o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, e acrescida de juros de mora, desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com base na taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA ou o índice que vier a substituí-lo).1 Em face da sucumbência recíproca, considerando que a autora decaiu da maior parte de seus pedidos (substituição do veículo, lucros cessantes e danos morais), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais, à proporção de 80% a cargo da autora e 20% a cargo das rés, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas partes, a teor do disposto no art. 82, §2º, c/c art. 85, §2º, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências previstas no art. 96 e ss. do Provimento-Conjunto nº 75/2018 do eg. TJMG, arquivem-se estes autos, com baixa e as anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito hac 1 Vide Tema 1368 do STJ com a seguinte Tese Firmada: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” (STJ. REsp 2199164/PR. Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem. Órgão Julgador: Corte Especial. Relator(a): Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Data de Julgamento do Mérito: 15/10/2025. Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 20/10/2025) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) – original sem destaque. Art. 389. ……………….…….…………………….…………………………………………………… Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) – destacamos.