Detalhe do processo

5090124-58.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5090124-58.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : VINICIUS JARDIM DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VIVIAN AZEVEDO RODRIGUES (OAB MG120967) ADVOGADO(A) : MICHELLE ALVES GOMES (OAB MG117141) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO VINICIUS JARDIM DOS SANTOS propôs a presente ação de curatela em face de MARIA JARDIM DOS SANTOS , ambos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que a requerida é sua mãe e apresenta síndrome demencial compatível com Doença de Alzheimer (CID-10 G30.1), sendo incapaz de praticar autonomamente os atos da vida civil. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, com sua nomeação como curador provisório, e, ao final, pelo deferimento da curatela definitiva. A inicial veio instruída com documentos e laudo médico. Em decisão inicial, o requerente VINICIUS JARDIM DOS SANTOS foi nomeado curador provisório da requerida, conforme evento 6. Foi realizada audiência de entrevista no evento 18. Em prosseguimento, foi apresentada impugnação pela requerida, por meio de sua Curadora Especial, no evento 23, na qual arguiu a ausência de documentos que reputou essenciais e requereu a realização de perícia médica e estudo social. No mérito, impugnou o pedido por negativa geral, pugnando pela improcedência e, subsidiariamente, pela adoção da Tomada de Decisão Apoiada ou, sendo reconhecida a necessidade da curatela, por sua limitação aos atos de natureza patrimonial e negocial, além da prestação de contas pelo curador. O autor apresentou impugnação à contestação e juntou os documentos requeridos no evento 32. Foi realizada perícia médica, com a juntada do laudo pericial no evento 80. A Curadora Especial manifestou-se no evento 87, reiterando o pedido de realização de estudo social, e o autor, no evento 88, requereu o julgamento da ação. Ouvido, o Ministério Público, em parecer juntado no evento 91, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela definitiva da requerida, com a nomeação do requerente VINICIUS JARDIM DOS SANTOS como seu curador. No evento 94, foi determinada a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais. O alvará foi expedido em favor do perito DIOGO DOS REIS ABREU no evento 97. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de realização de estudo social formulado pela Curadora Especial no evento 23 e reiterado no evento 87, indefiro-o , por entender que a diligência se mostra desnecessária. Os autos encontram-se suficientemente instruídos com a entrevista judicial, a perícia médica e a documentação pertinente, inexistindo elemento concreto indicativo de conflito familiar, abandono, desassistência ou controvérsia quanto à pessoa indicada para o exercício da curatela. Além disso, os demais filhos da curatelanda anuíram à nomeação do autor. O Ministério Público também consignou que a requerida se encontra bem assistida e que o requerente é pessoa idônea, não se vislumbrando óbice ao exercício do encargo. Assim, ausente circunstância concreta que demande investigação complementar acerca do arranjo familiar ou dos cuidados dispensados à curatelanda, mostra-se dispensável a realização do estudo social. De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 84, a curatela consiste em medida excepcional, a ser aplicada somente nos casos em que se verifica a necessidade de intervenção para proteção da pessoa curatelada. Vê-se, portanto, que a curatela é instituto que tem por finalidade a proteção de pessoas maiores que, por causa transitória ou permanente, não estejam em condições de exprimir adequadamente sua vontade e gerir autonomamente seus interesses. Sendo assim, deve-se verificar, no caso concreto, se as condições clínicas apresentadas pela requerida comprometem sua capacidade de compreensão e autodeterminação em grau suficiente a justificar a medida protetiva. De acordo com o laudo pericial de evento 80, a requerida apresenta quadro compatível com CID-10 F00 – Demência na Doença de Alzheimer, confirmado de forma convergente pela anamnese pericial, pelo exame do estado mental e pela documentação médica constante dos autos. O perito constatou prejuízo acentuado da orientação, memória, compreensão contextual e juízo crítico, além de relevante comprometimento da autodeterminação, com perda da capacidade de organizar a própria rotina, sustentar decisões seguras e conduzir autonomamente sua vida civil. Segundo o perito, a requerida não soube informar adequadamente sua idade, a cidade em que se encontrava, o número de filhos ou o contexto da avaliação, apresentando discurso desorganizado, falhas importantes de memória e marcante desorientação no tempo e no espaço. Concluiu que, em razão da enfermidade mental, a curatelanda não reúne o necessário discernimento para a livre manifestação de vontade e para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil, sendo incapaz para sua autogestão e gestão de bens. Consignou, ainda, tratar-se de enfermidade progressiva e irreversível, sendo as incapacidades constatadas de caráter permanente. A perícia também concluiu que a Tomada de Decisão Apoiada não se mostra suficiente à proteção da requerida, diante do comprometimento cognitivo significativo e progressivo apresentado. Vê-se, portanto, que as circunstâncias e a situação em que a curatelanda se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade, tornando dificultoso ou, até mesmo, impossível o exercício autônomo dos atos da vida civil. Assim, considerando os termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, conclui-se que a requerida deve ser submetida à curatela, com nomeação definitiva de curador. Consigne-se que não se verifica nenhuma conduta que desabone o requerente para o exercício do encargo. Pelo contrário, foram juntados aos autos documentos que atestam sua idoneidade, além de haver anuência dos demais filhos da curatelanda quanto à sua nomeação. No que se refere aos limites da curatela, deve-se observar que a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou substancialmente o Código Civil no que diz respeito à capacidade de fato, de modo que, atualmente, são considerados absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos. Dessa maneira, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, a requerida pode ser considerada apenas relativamente incapaz, devendo-se apurar suas limitações, a necessidade de assistência ou representação e a sua extensão. No caso em análise, verifica-se que a enfermidade da requerida gera a perda da capacidade de discernimento necessária à tomada de decisões afetas ao seu patrimônio e negócios, sendo necessário, portanto, que ela seja representada nos atos dessa natureza. Por outro lado, de acordo com o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a proteção em questão se dará apenas no âmbito patrimonial, ou seja, somente afetará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Assim, o acolhimento do pedido constitui medida favorável à requerida, protetiva aos seus interesses e necessária diante da realidade fática demonstrada nos autos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar MARIA JARDIM DOS SANTOS relativamente incapaz para praticar pessoalmente os atos da vida civil (art. 4º, inciso III, do Código Civil), SUBMETENDO-A À CURATELA , estando ela privada de exercer os atos de natureza patrimonial e negocial. Por conseguinte, com fundamento no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio-lhe Curador seu filho VINICIUS JARDIM DOS SANTOS , qualificado nos autos, devendo representar a curatelada em todas as questões patrimoniais e negociais da vida civil , podendo praticar atos de mera administração, como receber rendas e pensões em instituições bancárias, inclusive movimentar valores relativos a conta-salário, conta-corrente e benefícios previdenciários e as quantias a ela devidas, inclusive por meio eletrônico; abrir conta e encerrar conta-corrente inativa; administrar as despesas de subsistência e saúde; bem como praticar atos de administração, conservação e melhoramento de seus bens, nos termos do art. 1.747, incisos I e II, do Código Civil, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do mesmo diploma legal. Fica também salientada a necessidade de prévia autorização judicial específica para que o curador possa praticar atos que ultrapassem a mera administração, como, por exemplo, contratar empréstimos, transigir, dar quitação, alienar bens, movimentar contas poupança e aplicações financeiras, dar ou oferecer bens em garantia, constituir penhor ou hipoteca, bem como representar em ações judiciais. INSCREVA-SE a curatela no Registro Civil, na forma preconizada no artigo 104 da Lei 6.015/73 e publique-se na forma do art. 755, §3° do CPC. Após a publicação dos editais, LAVRE-SE termo de curatela definitivo, e INTIME-SE o curador para prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do CPC. O curador deverá prestar, anualmente, contas do exercício da curatela, em autos apartados, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Custas processuais pela parte autora, na forma da lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. C.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VINICIUS JARDIM DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELLE ALVES GOMES

OAB: 117141/MG

VIVIAN AZEVEDO RODRIGUES

OAB: 120967/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5090124-58.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : VINICIUS JARDIM DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VIVIAN AZEVEDO RODRIGUES (OAB MG120967) ADVOGADO(A) : MICHELLE ALVES GOMES (OAB MG117141) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO VINICIUS JARDIM DOS SANTOS propôs a presente ação de curatela em face de MARIA JARDIM DOS SANTOS , ambos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que a requerida é sua mãe e apresenta síndrome demencial compatível com Doença de Alzheimer (CID-10 G30.1), sendo incapaz de praticar autonomamente os atos da vida civil. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, com sua nomeação como curador provisório, e, ao final, pelo deferimento da curatela definitiva. A inicial veio instruída com documentos e laudo médico. Em decisão inicial, o requerente VINICIUS JARDIM DOS SANTOS foi nomeado curador provisório da requerida, conforme evento 6. Foi realizada audiência de entrevista no evento 18. Em prosseguimento, foi apresentada impugnação pela requerida, por meio de sua Curadora Especial, no evento 23, na qual arguiu a ausência de documentos que reputou essenciais e requereu a realização de perícia médica e estudo social. No mérito, impugnou o pedido por negativa geral, pugnando pela improcedência e, subsidiariamente, pela adoção da Tomada de Decisão Apoiada ou, sendo reconhecida a necessidade da curatela, por sua limitação aos atos de natureza patrimonial e negocial, além da prestação de contas pelo curador. O autor apresentou impugnação à contestação e juntou os documentos requeridos no evento 32. Foi realizada perícia médica, com a juntada do laudo pericial no evento 80. A Curadora Especial manifestou-se no evento 87, reiterando o pedido de realização de estudo social, e o autor, no evento 88, requereu o julgamento da ação. Ouvido, o Ministério Público, em parecer juntado no evento 91, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela definitiva da requerida, com a nomeação do requerente VINICIUS JARDIM DOS SANTOS como seu curador. No evento 94, foi determinada a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais. O alvará foi expedido em favor do perito DIOGO DOS REIS ABREU no evento 97. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de realização de estudo social formulado pela Curadora Especial no evento 23 e reiterado no evento 87, indefiro-o , por entender que a diligência se mostra desnecessária. Os autos encontram-se suficientemente instruídos com a entrevista judicial, a perícia médica e a documentação pertinente, inexistindo elemento concreto indicativo de conflito familiar, abandono, desassistência ou controvérsia quanto à pessoa indicada para o exercício da curatela. Além disso, os demais filhos da curatelanda anuíram à nomeação do autor. O Ministério Público também consignou que a requerida se encontra bem assistida e que o requerente é pessoa idônea, não se vislumbrando óbice ao exercício do encargo. Assim, ausente circunstância concreta que demande investigação complementar acerca do arranjo familiar ou dos cuidados dispensados à curatelanda, mostra-se dispensável a realização do estudo social. De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 84, a curatela consiste em medida excepcional, a ser aplicada somente nos casos em que se verifica a necessidade de intervenção para proteção da pessoa curatelada. Vê-se, portanto, que a curatela é instituto que tem por finalidade a proteção de pessoas maiores que, por causa transitória ou permanente, não estejam em condições de exprimir adequadamente sua vontade e gerir autonomamente seus interesses. Sendo assim, deve-se verificar, no caso concreto, se as condições clínicas apresentadas pela requerida comprometem sua capacidade de compreensão e autodeterminação em grau suficiente a justificar a medida protetiva. De acordo com o laudo pericial de evento 80, a requerida apresenta quadro compatível com CID-10 F00 – Demência na Doença de Alzheimer, confirmado de forma convergente pela anamnese pericial, pelo exame do estado mental e pela documentação médica constante dos autos. O perito constatou prejuízo acentuado da orientação, memória, compreensão contextual e juízo crítico, além de relevante comprometimento da autodeterminação, com perda da capacidade de organizar a própria rotina, sustentar decisões seguras e conduzir autonomamente sua vida civil. Segundo o perito, a requerida não soube informar adequadamente sua idade, a cidade em que se encontrava, o número de filhos ou o contexto da avaliação, apresentando discurso desorganizado, falhas importantes de memória e marcante desorientação no tempo e no espaço. Concluiu que, em razão da enfermidade mental, a curatelanda não reúne o necessário discernimento para a livre manifestação de vontade e para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil, sendo incapaz para sua autogestão e gestão de bens. Consignou, ainda, tratar-se de enfermidade progressiva e irreversível, sendo as incapacidades constatadas de caráter permanente. A perícia também concluiu que a Tomada de Decisão Apoiada não se mostra suficiente à proteção da requerida, diante do comprometimento cognitivo significativo e progressivo apresentado. Vê-se, portanto, que as circunstâncias e a situação em que a curatelanda se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade, tornando dificultoso ou, até mesmo, impossível o exercício autônomo dos atos da vida civil. Assim, considerando os termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, conclui-se que a requerida deve ser submetida à curatela, com nomeação definitiva de curador. Consigne-se que não se verifica nenhuma conduta que desabone o requerente para o exercício do encargo. Pelo contrário, foram juntados aos autos documentos que atestam sua idoneidade, além de haver anuência dos demais filhos da curatelanda quanto à sua nomeação. No que se refere aos limites da curatela, deve-se observar que a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou substancialmente o Código Civil no que diz respeito à capacidade de fato, de modo que, atualmente, são considerados absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos. Dessa maneira, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, a requerida pode ser considerada apenas relativamente incapaz, devendo-se apurar suas limitações, a necessidade de assistência ou representação e a sua extensão. No caso em análise, verifica-se que a enfermidade da requerida gera a perda da capacidade de discernimento necessária à tomada de decisões afetas ao seu patrimônio e negócios, sendo necessário, portanto, que ela seja representada nos atos dessa natureza. Por outro lado, de acordo com o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a proteção em questão se dará apenas no âmbito patrimonial, ou seja, somente afetará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Assim, o acolhimento do pedido constitui medida favorável à requerida, protetiva aos seus interesses e necessária diante da realidade fática demonstrada nos autos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar MARIA JARDIM DOS SANTOS relativamente incapaz para praticar pessoalmente os atos da vida civil (art. 4º, inciso III, do Código Civil), SUBMETENDO-A À CURATELA , estando ela privada de exercer os atos de natureza patrimonial e negocial. Por conseguinte, com fundamento no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio-lhe Curador seu filho VINICIUS JARDIM DOS SANTOS , qualificado nos autos, devendo representar a curatelada em todas as questões patrimoniais e negociais da vida civil , podendo praticar atos de mera administração, como receber rendas e pensões em instituições bancárias, inclusive movimentar valores relativos a conta-salário, conta-corrente e benefícios previdenciários e as quantias a ela devidas, inclusive por meio eletrônico; abrir conta e encerrar conta-corrente inativa; administrar as despesas de subsistência e saúde; bem como praticar atos de administração, conservação e melhoramento de seus bens, nos termos do art. 1.747, incisos I e II, do Código Civil, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do mesmo diploma legal. Fica também salientada a necessidade de prévia autorização judicial específica para que o curador possa praticar atos que ultrapassem a mera administração, como, por exemplo, contratar empréstimos, transigir, dar quitação, alienar bens, movimentar contas poupança e aplicações financeiras, dar ou oferecer bens em garantia, constituir penhor ou hipoteca, bem como representar em ações judiciais. INSCREVA-SE a curatela no Registro Civil, na forma preconizada no artigo 104 da Lei 6.015/73 e publique-se na forma do art. 755, §3° do CPC. Após a publicação dos editais, LAVRE-SE termo de curatela definitivo, e INTIME-SE o curador para prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do CPC. O curador deverá prestar, anualmente, contas do exercício da curatela, em autos apartados, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Custas processuais pela parte autora, na forma da lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. C.