5089974-61.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5089974-61.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : EDSON LOECIR SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCIO EDUARDO PEREIRA FRANCISCONI (OAB RS138041) ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS POLO (OAB RS119135) EXECUTADO : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SIMPALA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ( evento 8, IMPUGNAÇÃO1 ) em face de EDSON LOECIR SILVA FERREIRA ( evento 1, INIC1 ), na qual se discute a repetição de indébito decorrente de descontos abusivos em empréstimo consignado, além dos honorários de sucumbência devidos ao procurador do exequente. A executada alega em sua defesa a inexistência de valores a serem pagos a título de principal. Argumenta que realizou a readequação do contrato de empréstimo nº 5788951 e compensou os valores cobrados a maior diretamente na evolução do saldo devedor, conforme manifestação datada de 22 de abril de 2024 ( evento 59, PET1 dos autos da ação revisional). Sustenta que reduziu o valor da parcela mensal de R$ 107,24 para R$ 66,87. O exequente apresentou manifestação apontando a inconsistência da tese de defesa. Demonstrou que a referida compensação de valores não foi autorizada pela decisão judicial ( evento 16, RESPOSTA1 ). Diante da controvérsia fática e matemática, foi determinada a realização de perícia contábil. O perito do juízo apresentou o laudo técnico ( evento 101, PET1 ), apurando o valor readequado da prestação e os saldos em aberto. As partes foram intimadas e deixaram decorrer o prazo sem manifestação. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e da homologação do valor da parcela A inconformidade manifestada pela instituição financeira não merece acolhimento. O argumento central de que a obrigação de readequação contratual foi integralmente cumprida em abril de 2024 encontra-se superado pelas provas constantes dos autos. A executada demonstrou ter realizado cálculos unilaterais de compensação ( evento 59, CALC2 da ação originária), reduzindo a prestação ao patamar de R$ 66,87. Ocorre que tal procedimento de compensação interna não foi previsto na sentença nem autorizado pelo juízo. A condenação determinou a alteração dos juros remuneratórios contratados para as taxas médias de mercado (1,99% ao mês e 26,74% ao ano), com repetição simples das diferenças pagas em excesso. O extrato do contrato acostado ao feito ( evento 97, EXTR5 ) evidencia que a readequação não ocorreu na folha de pagamento do servidor público, persistindo o desconto mensal no montante original de R$ 107,24. Diante do silêncio das partes em relação ao laudo pericial ( evento 101, PET1 ), que analisou de forma técnica o contrato, impõe-se a homologação dos parâmetros ali indicados. O estudo contábil fixou o valor correto da prestação mensal revisada em R$ 75,32 , gerando uma diferença mensal de R$ 31,92 cobrada indevidamente do exequente. Portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada, mantendo-se a necessidade de prosseguimento da cobrança do saldo principal decorrente desse excesso mensal. 2. Do equívoco nos cálculos de honorários advocatícios e da homologação do depósito O laudo do perito judicial apresentou equívoco ao mensurar a verba honorária sucumbencial devida ao procurador do exequente, Dr. Daniel Fernando Nardon, fixando-a em R$ 1.319,19. A verba honorária sucumbencial foi arbitrada na sentença em R$ 1.302,00 ( evento 36, SENT1 dos autos originários). Em sede de apelação, houve a majoração de R$ 200,00 adicionais ( evento 8, RELVOTO1 dos autos do segundo grau). Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça determinou novo acréscimo de 15% sobre o valor global já fixado ( processo 5201236-84.2022.8.21.0001/TJRS, evento 32, DECSTJSTF1 ). O cálculo que instruiu a petição inicial do cumprimento de sentença ( evento 1, CALC2 ) computou de forma correta e literal as decisões, apurando o valor atualizado de R$ 1.727,30 à época. A própria devedora anuiu tacitamente com tal montante ao efetuar o depósito judicial tempestivo e específico no valor de R$ 1.744,57 em 26 de abril de 2024 ( evento 8, GUIADEP2 ). Dessa forma, afasta-se o valor apurado pelo perito e homologa-se o montante depositado voluntariamente pela devedora como pagamento integral e tempestivo dos honorários de sucumbência recursal do procurador, o qual totalizava R$ 2.004,41 em 1º de março de 2026, data anterior aos saques indevidos na conta judicial. 3. Da pagamento de honorários periciais em duplicidade Verifica-se pagamento de honorários periciais em duplicidade ao perito do juízo. O profissional recebeu a verba honorária diretamente em sua conta pessoal por meio de ordem de pagamento ( evento 39, COMP1 ). Contudo, foi expedido de forma equivocada o alvará eletrônico judicial nº 26500155856 (evento 102), ensejando novo saque no valor de R$ 1.006,97 em 23 de março de 2026. Tal valor havia sido depositado pela devedora para adimplir os honorários advocatícios do procurador Dr. Daniel Fernando Nardon. O perito judicial deverá restituir ao processo a quantia levantada de R$ 1.006,97, devidamente atualizada com base nos índices de correção dos depósitos judiciais do Banrisul, a contar da data do levantamento em 23 de março de 2026. O valor restituído reverterá em favor do procurador credor dos honorários de sucumbência. 4. Da destinação dos saldos em conta judicial e da expedição de alvarás O extrato da conta judicial remunerada Banrisul nº 0621.129924.6.61 demonstra a existência de saldo total de R$ 1.888,86 em 13 de maio de 2026, após o depósito de R$ 872,91. Considerando as diretrizes para partilha imediata dos valores disponíveis, sem prejuízo da cobrança da diferença de honorários a ser devolvida pelo perito judicial, impõe-se a expedição de alvarás conforme os percentuais e destinatários abaixo indicados: a) expedição de alvará eletrônico automatizado em favor do exequente correspondente a 46,21% do saldo atualmente em conta judicial (R$ 872,91), referente à quitação parcial do principal; b) expedição de alvará eletrônico automatizado em favor do terceiro interessado, Dr. Daniel Fernando Nardon (OAB/RS 46.277), correspondente a 53,79% do saldo atualmente em conta judicial (R$ 1.015,95), para fins de pagamento parcial de seus honorários advocatícios homologados; c) liberação em favor do Dr. Daniel Fernando Nardon do valor de R$ 1.006,97 atualizado, a ser integralmente restituído pelo perito contábil aos autos, a fim de integralizar o saldo de seus honorários de sucumbência. 5. Dos parâmetros para o prosseguimento do cumprimento do principal Considerando que o contrato de empréstimo possui vigência até junho de 2030 e que as parcelas originais de R$ 107,24 continuaram a ser descontadas, faz-se necessário atualizar a base de cálculo. O prosseguimento do feito deverá observar os seguintes critérios para a apuração do principal devido: a) a executada deve comprovar nos autos a efetiva adequação da prestação mensal ao patamar de R$ 75,32 em folha de pagamento, bem como apresentar extrato atualizado da evolução do contrato nº 57889510001 ( evento 97, EXTR5 ); b) o exequente deve anexar aos autos cópia de seus três últimos contracheques, demonstrando os valores efetivamente debitados sob tal rubrica; c) a inércia da executada em demonstrar a adequação e juntar o extrato no prazo concedido importará na presunção de que as parcelas mensais de número 42 (vencimento em 25 de dezembro de 2025) em diante continuaram sendo descontadas pelo valor antigo de R$ 107,24, mantendo-se o excesso mensal de R$ 31,92 por parcela a ser acrescido ao débito principal; d) com a juntada dos documentos, o perito do juízo será intimado para realizar o recálculo do principal devido, sobre o qual incidirão as penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10%), deduzindo-se do montante total apurado unicamente o depósito judicial efetuado em 12 de maio de 2026 no valor de R$ 872,91. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo os incidentes processuais nos seguintes termos: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SIMPALA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ; b) HOMOLOGO o valor readequado da parcela do empréstimo consignado nº 5788951 em R$ 75,32 , fixando a cobrança mensal excedente em R$ 31,92 por parcela descontada no valor de R$ 107,24 ; c) HOMOLOGO o valor de R$ 1.744,57 depositado em 26 de abril de 2024 como o montante exato devido ao procurador do exequente a título de honorários de sucumbência recursal fixados na fase de conhecimento, determinando a sua liberação acrescida de todos os rendimentos financeiros da conta judicial ; d) DETERMINO a intimação do perito judicial para que providencie , no prazo de 15 dias, a devolução aos autos do valor de R$ 1.006,97 , atualizado com base nos índices de rendimento dos depósitos judiciais do Banrisul desde 23 de março de 2026 ; e) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico automatizado, em favor do exequente , correspondente a 46,21% (R$ 872,91) do total atualmente disponível na conta judicial vinculada a este feito, conforme dados bancários a serem apresetnados do próprio exequente ou de procurador regularmente constituído; f) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico automatizado, em favor do procurador Dr. Daniel Fernando Nardon (OAB/RS 46.277), correspondente a 53,79% (R$ 1.015,95) do montante disponível na conta judicial, conforme dados bancários informados no evento 110, PET1 ; g) DETERMINO que, após a efetiva devolução dos honorários periciais em duplicidade pelo perito judicial , os valores sejam liberados integralmente ao Dr. Daniel Fernando Nardon para quitação de seu crédito de sucumbência ; h) INTIMO a executada para que, no prazo de 15 dias, comprove a efetiva readequação dos descontos mensais para o valor de R$ 75,32 e anexe o extrato consolidado e atualizado do contrato nº 57889510001 , sob pena de se presumirem realizados os descontos excedentes no valor original de R$ 107,24 a partir da parcela nº 42 ; i) INTIMO o exequente para que, no mesmo prazo de 15 dias, apresente cópia de seus três últimos contracheques demonstrando a situação atual dos descontos em folha ; j) DETERMINO que, com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo, os autos sejam encaminhados ao perito judicial para fins de atualização de cálculo unicamente sobre o principal , computando as penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e amortizando unicamente o valor de R$ 872,91 depositado em 12 de maio de 2026; na mesma oportunidade, junte diretamente nos autos os anexos indicados do laudo ( evento 101, PET1 ) . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
Autor EDSON LOECIR SILVA FERREIRA
Réu SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIA LANZER DE SOUZA
OAB: 60464/RS
ALDECI NARDON
OAB: 128019/RS
MARCIO EDUARDO PEREIRA FRANCISCONI
OAB: 138041/RS
ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES
OAB: 30060/RS
FELIPE MARTINS POLO
OAB: 119135/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5089974-61.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : EDSON LOECIR SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCIO EDUARDO PEREIRA FRANCISCONI (OAB RS138041) ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS POLO (OAB RS119135) EXECUTADO : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SIMPALA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ( evento 8, IMPUGNAÇÃO1 ) em face de EDSON LOECIR SILVA FERREIRA ( evento 1, INIC1 ), na qual se discute a repetição de indébito decorrente de descontos abusivos em empréstimo consignado, além dos honorários de sucumbência devidos ao procurador do exequente. A executada alega em sua defesa a inexistência de valores a serem pagos a título de principal. Argumenta que realizou a readequação do contrato de empréstimo nº 5788951 e compensou os valores cobrados a maior diretamente na evolução do saldo devedor, conforme manifestação datada de 22 de abril de 2024 ( evento 59, PET1 dos autos da ação revisional). Sustenta que reduziu o valor da parcela mensal de R$ 107,24 para R$ 66,87. O exequente apresentou manifestação apontando a inconsistência da tese de defesa. Demonstrou que a referida compensação de valores não foi autorizada pela decisão judicial ( evento 16, RESPOSTA1 ). Diante da controvérsia fática e matemática, foi determinada a realização de perícia contábil. O perito do juízo apresentou o laudo técnico ( evento 101, PET1 ), apurando o valor readequado da prestação e os saldos em aberto. As partes foram intimadas e deixaram decorrer o prazo sem manifestação. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e da homologação do valor da parcela A inconformidade manifestada pela instituição financeira não merece acolhimento. O argumento central de que a obrigação de readequação contratual foi integralmente cumprida em abril de 2024 encontra-se superado pelas provas constantes dos autos. A executada demonstrou ter realizado cálculos unilaterais de compensação ( evento 59, CALC2 da ação originária), reduzindo a prestação ao patamar de R$ 66,87. Ocorre que tal procedimento de compensação interna não foi previsto na sentença nem autorizado pelo juízo. A condenação determinou a alteração dos juros remuneratórios contratados para as taxas médias de mercado (1,99% ao mês e 26,74% ao ano), com repetição simples das diferenças pagas em excesso. O extrato do contrato acostado ao feito ( evento 97, EXTR5 ) evidencia que a readequação não ocorreu na folha de pagamento do servidor público, persistindo o desconto mensal no montante original de R$ 107,24. Diante do silêncio das partes em relação ao laudo pericial ( evento 101, PET1 ), que analisou de forma técnica o contrato, impõe-se a homologação dos parâmetros ali indicados. O estudo contábil fixou o valor correto da prestação mensal revisada em R$ 75,32 , gerando uma diferença mensal de R$ 31,92 cobrada indevidamente do exequente. Portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada, mantendo-se a necessidade de prosseguimento da cobrança do saldo principal decorrente desse excesso mensal. 2. Do equívoco nos cálculos de honorários advocatícios e da homologação do depósito O laudo do perito judicial apresentou equívoco ao mensurar a verba honorária sucumbencial devida ao procurador do exequente, Dr. Daniel Fernando Nardon, fixando-a em R$ 1.319,19. A verba honorária sucumbencial foi arbitrada na sentença em R$ 1.302,00 ( evento 36, SENT1 dos autos originários). Em sede de apelação, houve a majoração de R$ 200,00 adicionais ( evento 8, RELVOTO1 dos autos do segundo grau). Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça determinou novo acréscimo de 15% sobre o valor global já fixado ( processo 5201236-84.2022.8.21.0001/TJRS, evento 32, DECSTJSTF1 ). O cálculo que instruiu a petição inicial do cumprimento de sentença ( evento 1, CALC2 ) computou de forma correta e literal as decisões, apurando o valor atualizado de R$ 1.727,30 à época. A própria devedora anuiu tacitamente com tal montante ao efetuar o depósito judicial tempestivo e específico no valor de R$ 1.744,57 em 26 de abril de 2024 ( evento 8, GUIADEP2 ). Dessa forma, afasta-se o valor apurado pelo perito e homologa-se o montante depositado voluntariamente pela devedora como pagamento integral e tempestivo dos honorários de sucumbência recursal do procurador, o qual totalizava R$ 2.004,41 em 1º de março de 2026, data anterior aos saques indevidos na conta judicial. 3. Da pagamento de honorários periciais em duplicidade Verifica-se pagamento de honorários periciais em duplicidade ao perito do juízo. O profissional recebeu a verba honorária diretamente em sua conta pessoal por meio de ordem de pagamento ( evento 39, COMP1 ). Contudo, foi expedido de forma equivocada o alvará eletrônico judicial nº 26500155856 (evento 102), ensejando novo saque no valor de R$ 1.006,97 em 23 de março de 2026. Tal valor havia sido depositado pela devedora para adimplir os honorários advocatícios do procurador Dr. Daniel Fernando Nardon. O perito judicial deverá restituir ao processo a quantia levantada de R$ 1.006,97, devidamente atualizada com base nos índices de correção dos depósitos judiciais do Banrisul, a contar da data do levantamento em 23 de março de 2026. O valor restituído reverterá em favor do procurador credor dos honorários de sucumbência. 4. Da destinação dos saldos em conta judicial e da expedição de alvarás O extrato da conta judicial remunerada Banrisul nº 0621.129924.6.61 demonstra a existência de saldo total de R$ 1.888,86 em 13 de maio de 2026, após o depósito de R$ 872,91. Considerando as diretrizes para partilha imediata dos valores disponíveis, sem prejuízo da cobrança da diferença de honorários a ser devolvida pelo perito judicial, impõe-se a expedição de alvarás conforme os percentuais e destinatários abaixo indicados: a) expedição de alvará eletrônico automatizado em favor do exequente correspondente a 46,21% do saldo atualmente em conta judicial (R$ 872,91), referente à quitação parcial do principal; b) expedição de alvará eletrônico automatizado em favor do terceiro interessado, Dr. Daniel Fernando Nardon (OAB/RS 46.277), correspondente a 53,79% do saldo atualmente em conta judicial (R$ 1.015,95), para fins de pagamento parcial de seus honorários advocatícios homologados; c) liberação em favor do Dr. Daniel Fernando Nardon do valor de R$ 1.006,97 atualizado, a ser integralmente restituído pelo perito contábil aos autos, a fim de integralizar o saldo de seus honorários de sucumbência. 5. Dos parâmetros para o prosseguimento do cumprimento do principal Considerando que o contrato de empréstimo possui vigência até junho de 2030 e que as parcelas originais de R$ 107,24 continuaram a ser descontadas, faz-se necessário atualizar a base de cálculo. O prosseguimento do feito deverá observar os seguintes critérios para a apuração do principal devido: a) a executada deve comprovar nos autos a efetiva adequação da prestação mensal ao patamar de R$ 75,32 em folha de pagamento, bem como apresentar extrato atualizado da evolução do contrato nº 57889510001 ( evento 97, EXTR5 ); b) o exequente deve anexar aos autos cópia de seus três últimos contracheques, demonstrando os valores efetivamente debitados sob tal rubrica; c) a inércia da executada em demonstrar a adequação e juntar o extrato no prazo concedido importará na presunção de que as parcelas mensais de número 42 (vencimento em 25 de dezembro de 2025) em diante continuaram sendo descontadas pelo valor antigo de R$ 107,24, mantendo-se o excesso mensal de R$ 31,92 por parcela a ser acrescido ao débito principal; d) com a juntada dos documentos, o perito do juízo será intimado para realizar o recálculo do principal devido, sobre o qual incidirão as penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10%), deduzindo-se do montante total apurado unicamente o depósito judicial efetuado em 12 de maio de 2026 no valor de R$ 872,91. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo os incidentes processuais nos seguintes termos: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SIMPALA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ; b) HOMOLOGO o valor readequado da parcela do empréstimo consignado nº 5788951 em R$ 75,32 , fixando a cobrança mensal excedente em R$ 31,92 por parcela descontada no valor de R$ 107,24 ; c) HOMOLOGO o valor de R$ 1.744,57 depositado em 26 de abril de 2024 como o montante exato devido ao procurador do exequente a título de honorários de sucumbência recursal fixados na fase de conhecimento, determinando a sua liberação acrescida de todos os rendimentos financeiros da conta judicial ; d) DETERMINO a intimação do perito judicial para que providencie , no prazo de 15 dias, a devolução aos autos do valor de R$ 1.006,97 , atualizado com base nos índices de rendimento dos depósitos judiciais do Banrisul desde 23 de março de 2026 ; e) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico automatizado, em favor do exequente , correspondente a 46,21% (R$ 872,91) do total atualmente disponível na conta judicial vinculada a este feito, conforme dados bancários a serem apresetnados do próprio exequente ou de procurador regularmente constituído; f) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico automatizado, em favor do procurador Dr. Daniel Fernando Nardon (OAB/RS 46.277), correspondente a 53,79% (R$ 1.015,95) do montante disponível na conta judicial, conforme dados bancários informados no evento 110, PET1 ; g) DETERMINO que, após a efetiva devolução dos honorários periciais em duplicidade pelo perito judicial , os valores sejam liberados integralmente ao Dr. Daniel Fernando Nardon para quitação de seu crédito de sucumbência ; h) INTIMO a executada para que, no prazo de 15 dias, comprove a efetiva readequação dos descontos mensais para o valor de R$ 75,32 e anexe o extrato consolidado e atualizado do contrato nº 57889510001 , sob pena de se presumirem realizados os descontos excedentes no valor original de R$ 107,24 a partir da parcela nº 42 ; i) INTIMO o exequente para que, no mesmo prazo de 15 dias, apresente cópia de seus três últimos contracheques demonstrando a situação atual dos descontos em folha ; j) DETERMINO que, com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo, os autos sejam encaminhados ao perito judicial para fins de atualização de cálculo unicamente sobre o principal , computando as penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e amortizando unicamente o valor de R$ 872,91 depositado em 12 de maio de 2026; na mesma oportunidade, junte diretamente nos autos os anexos indicados do laudo ( evento 101, PET1 ) . Intimem-se.