5089401-62.2020.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5089401-62.2020.8.21.0001/RS AUTOR : ZOILA MARIA DA COSTA MOTA ADVOGADO(A) : ZOILA MARIA DA COSTA MOTA (OAB RS046359) RÉU : PAULO FERNANDO FALLER ADVOGADO(A) : ANAPAULA DA COSTA MÓTA (OAB RS053569) ADVOGADO(A) : PAULA FRANCIELE FEIL FRIEDRICH (OAB RS097557) DESPACHO/DECISÃO Apresentado o laudo pericial complementar ( evento 219, RESPOSTA1 ), ambas as pares se manifestaram. O demandado requereu o acolhimento da conclusão pericial e a improcedência da demanda ( evento 226, PET1 1), enquanto a demandante sustentou que a inautenticidade da assinatura não afasta a pretensão de arbitramento de honorários pelos serviços efetivamente prestados ( evento 227, PET1 ). A prova pericial encontra-se suficientemente esclarecida. A expert respondeu aos pontos objeto da complementação e retificou o erro material anteriormente verificado, concluindo que a assinatura questionada não partiu do punho do periciando. Não houve impugnação técnica específica aos esclarecimentos prestados, ficando a valoração da prova e seus reflexos sobre o mérito reservados à sentença. Ante o exposto, homologo a prova pericial, declarando encerrada a instrução. 1. Oficie-se à Direção Financeira do TJRS, requisitando o pagamento dos honorários periciais. 2. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 dias. 3. Após, conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO FERNANDO FALLER
Autor ZOILA MARIA DA COSTA MOTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ZOILA MARIA DA COSTA MOTA
OAB: 46359/RS
ANAPAULA DA COSTA MÓTA
OAB: 53569/RS
PAULA FRANCIELE FEIL FRIEDRICH
OAB: 97557/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5089401-62.2020.8.21.0001/RS AUTOR : ZOILA MARIA DA COSTA MOTA ADVOGADO(A) : ZOILA MARIA DA COSTA MOTA (OAB RS046359) RÉU : PAULO FERNANDO FALLER ADVOGADO(A) : ANAPAULA DA COSTA MÓTA (OAB RS053569) ADVOGADO(A) : PAULA FRANCIELE FEIL FRIEDRICH (OAB RS097557) DESPACHO/DECISÃO Apresentado o laudo pericial complementar ( evento 219, RESPOSTA1 ), ambas as pares se manifestaram. O demandado requereu o acolhimento da conclusão pericial e a improcedência da demanda ( evento 226, PET1 1), enquanto a demandante sustentou que a inautenticidade da assinatura não afasta a pretensão de arbitramento de honorários pelos serviços efetivamente prestados ( evento 227, PET1 ). A prova pericial encontra-se suficientemente esclarecida. A expert respondeu aos pontos objeto da complementação e retificou o erro material anteriormente verificado, concluindo que a assinatura questionada não partiu do punho do periciando. Não houve impugnação técnica específica aos esclarecimentos prestados, ficando a valoração da prova e seus reflexos sobre o mérito reservados à sentença. Ante o exposto, homologo a prova pericial, declarando encerrada a instrução. 1. Oficie-se à Direção Financeira do TJRS, requisitando o pagamento dos honorários periciais. 2. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 dias. 3. Após, conclusos para sentença.