5089186-76.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Garibaldi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5089186-76.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ALESSANDRA BELLEBONI ADVOGADO(A) : JULIANE VINAS DOS REIS (OAB RS100271) AUTOR : DELCI TERESINHA PEREIRA ADVOGADO(A) : JULIANE VINAS DOS REIS (OAB RS100271) AUTOR : EDUARDO BELLEBONI ADVOGADO(A) : JULIANE VINAS DOS REIS (OAB RS100271) AUTOR : REJANE RAQUEL RADAVELLI BELLEBONI ADVOGADO(A) : JULIANE VINAS DOS REIS (OAB RS100271) DESPACHO/DECISÃO 1.- Conforme consignado no despacho saneador de evento 108, DOC1 , o nexo causal entre a endocardite infecciosa e as condições de trabalho do servidor demandam prova pericial técnica para constatação. 1.1.- Nomeio o(a) Perito(a) Sr(a.) BRUNA GAZONI DE SOUZA , médica infectologista, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e oferecer estimativa de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Quanto à distribuição do ônus dos honorários periciais, o mesmo compete a ambas as partes, tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas. Todavia, tendo em vista que uma das partes é beneficiária da gratuidade judiciária, a distribuição do ônus não pode se dar em 50% para cada, mas da seguinte forma: (i) os honorários devidos pelos autores, a serem suportados pelo Tribunal de Justiça, limitados em em R$ 823,91, [item 3.3. do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, atualizado pelo ato 038/2025-P]; (ii) e remanescente a ser suportado pelo requerido. 1.2.- Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado no item anterior, deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: a) MARCELO CARNEIRO - CRM/RS 26074 b) RAQUEL MENON LOVATEL - CRM/RS 29832 c) RENATA ZORGETTI MANGANARO DE OLIVEIRA -CRM/SP 191371 d) ISADORA AVILA DA SILVA HALLAL - CRM/RS 39959 1.3.- Com a proposta, intimem-se as partes, para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC, ocasião em que a parte requerida deverá depositar nos autos a parte que lhe compete dos honorários periciais, conforme distribuição do ônus no item anterior. Autorizo , desde já, a expedição de alvará de 50% dos honorários periciais em favor do perito ou, sendo o montante que compete à parte não beneficiária da justiça gratuita inferior à metade dos honorários periciai, da integralidade dos valores depositados nos autos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). 1.4.- Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito para prestar informações complementares. 1.5.- Não havendo mais quesitos ou já apresentado o laudo complementar, expeça-se alvará do valor remanescente depositado em juízo em favor do perito, se houver, e requisitem-se os honorários periciais a serem suportados pelo TJRS. 2.- Indefiro , ao menos por ora, o pedido de prova pericial no caminhão utilizado pelo autor, uma vez que considero suficiente para comprovação a prova pericial médica deferida acima para elucidar a controvérsia estabelecida. 3.- Realizada a prova pericial, retornem os autos conclusos para análise sobre a pertinência da prova testemunhal postulada pela autora em evento 117, DOC1 .
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA BELLEBONI
Autor DELCI TERESINHA PEREIRA
Autor EDUARDO BELLEBONI
Autor REJANE RAQUEL RADAVELLI BELLEBONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5089186-76.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ALESSANDRA BELLEBONI ADVOGADO(A) : JULIANE VINAS DOS REIS (OAB RS100271) AUTOR : DELCI TERESINHA PEREIRA ADVOGADO(A) : JULIANE VINAS DOS REIS (OAB RS100271) AUTOR : EDUARDO BELLEBONI ADVOGADO(A) : JULIANE VINAS DOS REIS (OAB RS100271) AUTOR : REJANE RAQUEL RADAVELLI BELLEBONI ADVOGADO(A) : JULIANE VINAS DOS REIS (OAB RS100271) DESPACHO/DECISÃO 1.- Conforme consignado no despacho saneador de evento 108, DOC1 , o nexo causal entre a endocardite infecciosa e as condições de trabalho do servidor demandam prova pericial técnica para constatação. 1.1.- Nomeio o(a) Perito(a) Sr(a.) BRUNA GAZONI DE SOUZA , médica infectologista, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e oferecer estimativa de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Quanto à distribuição do ônus dos honorários periciais, o mesmo compete a ambas as partes, tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas. Todavia, tendo em vista que uma das partes é beneficiária da gratuidade judiciária, a distribuição do ônus não pode se dar em 50% para cada, mas da seguinte forma: (i) os honorários devidos pelos autores, a serem suportados pelo Tribunal de Justiça, limitados em em R$ 823,91, [item 3.3. do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, atualizado pelo ato 038/2025-P]; (ii) e remanescente a ser suportado pelo requerido. 1.2.- Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado no item anterior, deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: a) MARCELO CARNEIRO - CRM/RS 26074 b) RAQUEL MENON LOVATEL - CRM/RS 29832 c) RENATA ZORGETTI MANGANARO DE OLIVEIRA -CRM/SP 191371 d) ISADORA AVILA DA SILVA HALLAL - CRM/RS 39959 1.3.- Com a proposta, intimem-se as partes, para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC, ocasião em que a parte requerida deverá depositar nos autos a parte que lhe compete dos honorários periciais, conforme distribuição do ônus no item anterior. Autorizo , desde já, a expedição de alvará de 50% dos honorários periciais em favor do perito ou, sendo o montante que compete à parte não beneficiária da justiça gratuita inferior à metade dos honorários periciai, da integralidade dos valores depositados nos autos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). 1.4.- Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito para prestar informações complementares. 1.5.- Não havendo mais quesitos ou já apresentado o laudo complementar, expeça-se alvará do valor remanescente depositado em juízo em favor do perito, se houver, e requisitem-se os honorários periciais a serem suportados pelo TJRS. 2.- Indefiro , ao menos por ora, o pedido de prova pericial no caminhão utilizado pelo autor, uma vez que considero suficiente para comprovação a prova pericial médica deferida acima para elucidar a controvérsia estabelecida. 3.- Realizada a prova pericial, retornem os autos conclusos para análise sobre a pertinência da prova testemunhal postulada pela autora em evento 117, DOC1 .