Detalhe do processo

5089186-76.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Garibaldi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5089186-76.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ALESSANDRA BELLEBONI ADVOGADO(A) : JULIANE VINAS DOS REIS (OAB RS100271) AUTOR : DELCI TERESINHA PEREIRA ADVOGADO(A) : JULIANE VINAS DOS REIS (OAB RS100271) AUTOR : EDUARDO BELLEBONI ADVOGADO(A) : JULIANE VINAS DOS REIS (OAB RS100271) AUTOR : REJANE RAQUEL RADAVELLI BELLEBONI ADVOGADO(A) : JULIANE VINAS DOS REIS (OAB RS100271) DESPACHO/DECISÃO 1.- Conforme consignado no despacho saneador de evento 108, DOC1 , o nexo causal entre a endocardite infecciosa e as condições de trabalho do servidor demandam prova pericial técnica para constatação. 1.1.- Nomeio o(a) Perito(a) Sr(a.) BRUNA GAZONI DE SOUZA , médica infectologista, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e oferecer estimativa de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Quanto à distribuição do ônus dos honorários periciais, o mesmo compete a ambas as partes, tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas. Todavia, tendo em vista que uma das partes é beneficiária da gratuidade judiciária, a distribuição do ônus não pode se dar em 50% para cada, mas da seguinte forma: (i) os honorários devidos pelos autores, a serem suportados pelo Tribunal de Justiça, limitados em em R$ 823,91, [item 3.3. do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, atualizado pelo ato 038/2025-P]; (ii) e remanescente a ser suportado pelo requerido. 1.2.- Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado no item anterior, deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: a) MARCELO CARNEIRO - CRM/RS 26074 b) RAQUEL MENON LOVATEL - CRM/RS 29832 c) RENATA ZORGETTI MANGANARO DE OLIVEIRA -CRM/SP 191371 d) ISADORA AVILA DA SILVA HALLAL - CRM/RS 39959 1.3.- Com a proposta, intimem-se as partes, para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC, ocasião em que a parte requerida deverá depositar nos autos a parte que lhe compete dos honorários periciais, conforme distribuição do ônus no item anterior. Autorizo , desde já, a expedição de alvará de 50% dos honorários periciais em favor do perito ou, sendo o montante que compete à parte não beneficiária da justiça gratuita inferior à metade dos honorários periciai, da integralidade dos valores depositados nos autos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). 1.4.- Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito para prestar informações complementares. 1.5.- Não havendo mais quesitos ou já apresentado o laudo complementar, expeça-se alvará do valor remanescente depositado em juízo em favor do perito, se houver, e requisitem-se os honorários periciais a serem suportados pelo TJRS. 2.- Indefiro , ao menos por ora, o pedido de prova pericial no caminhão utilizado pelo autor, uma vez que considero suficiente para comprovação a prova pericial médica deferida acima para elucidar a controvérsia estabelecida. 3.- Realizada a prova pericial, retornem os autos conclusos para análise sobre a pertinência da prova testemunhal postulada pela autora em evento 117, DOC1 .
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA BELLEBONI

Autor DELCI TERESINHA PEREIRA

Autor EDUARDO BELLEBONI

Autor REJANE RAQUEL RADAVELLI BELLEBONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANE VINAS DOS REIS

OAB: 100271/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5089186-76.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ALESSANDRA BELLEBONI ADVOGADO(A) : JULIANE VINAS DOS REIS (OAB RS100271) AUTOR : DELCI TERESINHA PEREIRA ADVOGADO(A) : JULIANE VINAS DOS REIS (OAB RS100271) AUTOR : EDUARDO BELLEBONI ADVOGADO(A) : JULIANE VINAS DOS REIS (OAB RS100271) AUTOR : REJANE RAQUEL RADAVELLI BELLEBONI ADVOGADO(A) : JULIANE VINAS DOS REIS (OAB RS100271) DESPACHO/DECISÃO 1.- Conforme consignado no despacho saneador de evento 108, DOC1 , o nexo causal entre a endocardite infecciosa e as condições de trabalho do servidor demandam prova pericial técnica para constatação. 1.1.- Nomeio o(a) Perito(a) Sr(a.) BRUNA GAZONI DE SOUZA , médica infectologista, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e oferecer estimativa de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Quanto à distribuição do ônus dos honorários periciais, o mesmo compete a ambas as partes, tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas. Todavia, tendo em vista que uma das partes é beneficiária da gratuidade judiciária, a distribuição do ônus não pode se dar em 50% para cada, mas da seguinte forma: (i) os honorários devidos pelos autores, a serem suportados pelo Tribunal de Justiça, limitados em em R$ 823,91, [item 3.3. do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, atualizado pelo ato 038/2025-P]; (ii) e remanescente a ser suportado pelo requerido. 1.2.- Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado no item anterior, deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: a) MARCELO CARNEIRO - CRM/RS 26074 b) RAQUEL MENON LOVATEL - CRM/RS 29832 c) RENATA ZORGETTI MANGANARO DE OLIVEIRA -CRM/SP 191371 d) ISADORA AVILA DA SILVA HALLAL - CRM/RS 39959 1.3.- Com a proposta, intimem-se as partes, para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC, ocasião em que a parte requerida deverá depositar nos autos a parte que lhe compete dos honorários periciais, conforme distribuição do ônus no item anterior. Autorizo , desde já, a expedição de alvará de 50% dos honorários periciais em favor do perito ou, sendo o montante que compete à parte não beneficiária da justiça gratuita inferior à metade dos honorários periciai, da integralidade dos valores depositados nos autos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). 1.4.- Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito para prestar informações complementares. 1.5.- Não havendo mais quesitos ou já apresentado o laudo complementar, expeça-se alvará do valor remanescente depositado em juízo em favor do perito, se houver, e requisitem-se os honorários periciais a serem suportados pelo TJRS. 2.- Indefiro , ao menos por ora, o pedido de prova pericial no caminhão utilizado pelo autor, uma vez que considero suficiente para comprovação a prova pericial médica deferida acima para elucidar a controvérsia estabelecida. 3.- Realizada a prova pericial, retornem os autos conclusos para análise sobre a pertinência da prova testemunhal postulada pela autora em evento 117, DOC1 .