5089164-73.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5089164-73.2023.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Reajuste contratual] AUTOR: ELIANE CARNEIRO CARVALHO CPF: 573.717.686-04 RÉU: FUNDACAO SAUDE ITAU CPF: 73.809.352/0001-66 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ELIANE CARNEIRO CARVALHO em face de FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, em fase de produção de prova. Na decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial contábil, conforme ID 10318084769. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais), considerando a natureza dos trabalhos a serem realizados, conforme manifestação de ID 10581112496, posteriormente reduzida para R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) (ID 10672814531). Intimada, a parte ré impugnou o valor proposto, por entendê-lo excessivo, apresentando contraproposta no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), conforme manifestação de ID 10612751481. Na sequência, a parte autora manifestou-se requerendo a fixação dos honorários periciais em R$ 560,62 (quinhentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), conforme ID 10614597128. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos dos arts. 95 e 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, compulsando os autos, o ponto controvertido e outras ações envolvendo a mesma matéria que tramitam neste Juízo, tenho que o valor de R$ 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais) mostra-se incompatível com os parâmetros praticados e com a complexidade da perícia em questão. Ante o exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Considerando a inversão do ônus da prova deferida nos autos, intime-se a parte ré para promover o depósito judicial do valor arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após, voltem conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANE CARNEIRO CARVALHO
Réu FUNDACAO SAUDE ITAU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALLAN VICTOR BENONES LEAL
OAB: 177307/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
ANDRE PEREIRA CARVALHO
OAB: 138407/MG
GUSTAVO CARVALHO DE GOUVEA
OAB: 131504/MG
LUANA DOS SANTOS ROSSI
OAB: 167522/MG
ALEX SANDER LUIZ SILVA CARDOSO
OAB: 167454/MG
JESSICA CRISTINA DA CRUZ FELIPE
OAB: 213159/MG
VITOR RODRIGUES MOURA
OAB: 112768/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5089164-73.2023.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Reajuste contratual] AUTOR: ELIANE CARNEIRO CARVALHO CPF: 573.717.686-04 RÉU: FUNDACAO SAUDE ITAU CPF: 73.809.352/0001-66 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ELIANE CARNEIRO CARVALHO em face de FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, em fase de produção de prova. Na decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial contábil, conforme ID 10318084769. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais), considerando a natureza dos trabalhos a serem realizados, conforme manifestação de ID 10581112496, posteriormente reduzida para R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) (ID 10672814531). Intimada, a parte ré impugnou o valor proposto, por entendê-lo excessivo, apresentando contraproposta no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), conforme manifestação de ID 10612751481. Na sequência, a parte autora manifestou-se requerendo a fixação dos honorários periciais em R$ 560,62 (quinhentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), conforme ID 10614597128. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos dos arts. 95 e 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, compulsando os autos, o ponto controvertido e outras ações envolvendo a mesma matéria que tramitam neste Juízo, tenho que o valor de R$ 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais) mostra-se incompatível com os parâmetros praticados e com a complexidade da perícia em questão. Ante o exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Considerando a inversão do ônus da prova deferida nos autos, intime-se a parte ré para promover o depósito judicial do valor arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após, voltem conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte