Detalhe do processo

5088797-33.2022.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Regional Empresarial de Porto Alegre
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5088797-33.2022.8.21.0001/RS AUTOR : JJCO HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO MERTEN CRUZ (OAB RS058635) ADVOGADO(A) : GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB RS032671) ADVOGADO(A) : EDUARDO SIQUEIRA NERI (OAB RS079708) AUTOR : JOAO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : DIOGO MERTEN CRUZ (OAB RS058635) ADVOGADO(A) : GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB RS032671) ADVOGADO(A) : EDUARDO SIQUEIRA NERI (OAB RS079708) AUTOR : JUCEOLI HOLDING LTDA. ADVOGADO(A) : GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB RS032671) ADVOGADO(A) : DIOGO MERTEN CRUZ (OAB RS058635) ADVOGADO(A) : EDUARDO SIQUEIRA NERI (OAB RS079708) RÉU : JOSAINVEST NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : SOFIA BISCHOFF FISCHER (OAB RS133251) ADVOGADO(A) : IANAE DANIEL MARTINS DA CUNHA MARTELLI (OAB RS060331) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHEMALE SELISTRE PENA (OAB RS046855) RÉU : FLÁVIO CAVALLI (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS CAMINHA (OAB RS032248) ADVOGADO(A) : SOLANO CARDOSO BECKER (OAB RS033577) RÉU : FERRAGENS VIANNA SA IMPORTADORA E COMERCIO EM GERAL ADVOGADO(A) : SOFIA BISCHOFF FISCHER (OAB RS133251) ADVOGADO(A) : IANAE DANIEL MARTINS DA CUNHA MARTELLI (OAB RS060331) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHEMALE SELISTRE PENA (OAB RS046855) RÉU : PEROLI S/A PARTICIPACOES ADVOGADO(A) : SOFIA BISCHOFF FISCHER (OAB RS133251) ADVOGADO(A) : IANAE DANIEL MARTINS DA CUNHA MARTELLI (OAB RS060331) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHEMALE SELISTRE PENA (OAB RS046855) ADVOGADO(A) : Jorge Alberto Zugno (OAB RS011514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos pela parte autora ( evento 381 ) contra a decisão interlocutória ( evento 365 ) que manteve a suspensão desta liquidação por arbitramento até o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5143703-20.2025.8.21.7000. A parte embargante alega a ocorrência de omissão, argumentando que a suspensão anterior ( evento 338 ) limitou-se ao "julgamento definitivo" do recurso, o qual já ocorreu perante a 6ª Câmara Cível. Sustenta que recursos às instâncias superiores não possuem efeito suspensivo automático e que a paralisação do feito prejudica o andamento do processo, que já dura dez anos, sendo o autor pessoa idosa de 80 anos. A parte ré apresentou contrarrazões ( evento 393 e evento 394 ), defendendo a ocorrência de preclusão e que o termo "julgamento definitivo" abrange o trânsito em julgado das questões técnicas, sob pena de gerar retrabalho pericial e custos adicionais na hipótese de reforma posterior em sede de recurso especial ou extraordinário. Vieram conclusos. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam acolhimento, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e a obscuridade apontadas. A suspensão do processo foi restabelecida no evento 338 sob a premissa de aguardar o "julgamento definitivo" do Agravo de Instrumento nº 5143703-20.2025.8.21.7000. O julgamento do recurso foi realizado pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo da ré e confirmou os seguintes parâmetros fixados na decisão do evento 238 : a) a utilização do método da equivalência patrimonial para a avaliação das participações da Peroli S/A Participações em suas controladas e subsidiárias; b) a incidência de juros de mora a contar da data de resolução da sociedade (03/12/2015); c) o número de ações detidas pelos autores e o respectivo abatimento dos dividendos recebidos após a data-base de dissolução. A alegação da parte ré de que a suspensão deve perdurar até o trânsito em julgado das decisões em recursos excepcionais não encontra amparo legal, uma vez que, via de regra, tais recursos não possuem efeito suspensivo automático. A falta de concessão de efeito suspensivo por órgão superior obsta a suspensão do processo. A demanda tramita há uma década e o autor possui 80 anos de idade, atraindo a prioridade de tramitação de que trata o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, no aspecto prático, a maior parte do trabalho técnico já foi realizada e consta no laudo do evento 206, PEDEXPALV1 , cabendo apenas a complementação de cálculos aritméticos já delimitados na decisão do evento 238. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de revogar a decisão interlocutória do evento 365 e determinar o levantamento da suspensão do presente feito, bem como a intimação do perito Márcio Lavies Bonder para que, no prazo improrrogável de 30 dias , apresente a complementação do laudo pericial . Devem ser observados os parâmetros fixados na decisão do evento 238, os quais foram integralmente mantidos e confirmados pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apresentada a complementação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, retornando os autos conclusos na sequência. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERRAGENS VIANNA SA IMPORTADORA E COMERCIO EM GERAL

Réu FLÁVIO CAVALLI

Autor JJCO HOLDING LTDA

Autor JOAO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR

Réu JOSAINVEST NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA

Autor JUCEOLI HOLDING LTDA.

Réu PEROLI S/A PARTICIPACOES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IANAE DANIEL MARTINS DA CUNHA MARTELLI

OAB: 60331/RS

SOFIA BISCHOFF FISCHER

OAB: 133251/RS

JORGE ALBERTO ZUGNO

OAB: 11514/RS

EDUARDO SIQUEIRA NERI

OAB: 79708/RS

SOLANO CARDOSO BECKER

OAB: 33577/RS

GERSON LUIZ CARLOS BRANCO

OAB: 32671/RS

MARCUS VINICIUS CAMINHA

OAB: 32248/RS

EDUARDO CHEMALE SELISTRE PENA

OAB: 46855/RS

DIOGO MERTEN CRUZ

OAB: 58635/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5088797-33.2022.8.21.0001/RS AUTOR : JJCO HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO MERTEN CRUZ (OAB RS058635) ADVOGADO(A) : GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB RS032671) ADVOGADO(A) : EDUARDO SIQUEIRA NERI (OAB RS079708) AUTOR : JOAO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : DIOGO MERTEN CRUZ (OAB RS058635) ADVOGADO(A) : GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB RS032671) ADVOGADO(A) : EDUARDO SIQUEIRA NERI (OAB RS079708) AUTOR : JUCEOLI HOLDING LTDA. ADVOGADO(A) : GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB RS032671) ADVOGADO(A) : DIOGO MERTEN CRUZ (OAB RS058635) ADVOGADO(A) : EDUARDO SIQUEIRA NERI (OAB RS079708) RÉU : JOSAINVEST NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : SOFIA BISCHOFF FISCHER (OAB RS133251) ADVOGADO(A) : IANAE DANIEL MARTINS DA CUNHA MARTELLI (OAB RS060331) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHEMALE SELISTRE PENA (OAB RS046855) RÉU : FLÁVIO CAVALLI (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS CAMINHA (OAB RS032248) ADVOGADO(A) : SOLANO CARDOSO BECKER (OAB RS033577) RÉU : FERRAGENS VIANNA SA IMPORTADORA E COMERCIO EM GERAL ADVOGADO(A) : SOFIA BISCHOFF FISCHER (OAB RS133251) ADVOGADO(A) : IANAE DANIEL MARTINS DA CUNHA MARTELLI (OAB RS060331) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHEMALE SELISTRE PENA (OAB RS046855) RÉU : PEROLI S/A PARTICIPACOES ADVOGADO(A) : SOFIA BISCHOFF FISCHER (OAB RS133251) ADVOGADO(A) : IANAE DANIEL MARTINS DA CUNHA MARTELLI (OAB RS060331) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHEMALE SELISTRE PENA (OAB RS046855) ADVOGADO(A) : Jorge Alberto Zugno (OAB RS011514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos pela parte autora ( evento 381 ) contra a decisão interlocutória ( evento 365 ) que manteve a suspensão desta liquidação por arbitramento até o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5143703-20.2025.8.21.7000. A parte embargante alega a ocorrência de omissão, argumentando que a suspensão anterior ( evento 338 ) limitou-se ao "julgamento definitivo" do recurso, o qual já ocorreu perante a 6ª Câmara Cível. Sustenta que recursos às instâncias superiores não possuem efeito suspensivo automático e que a paralisação do feito prejudica o andamento do processo, que já dura dez anos, sendo o autor pessoa idosa de 80 anos. A parte ré apresentou contrarrazões ( evento 393 e evento 394 ), defendendo a ocorrência de preclusão e que o termo "julgamento definitivo" abrange o trânsito em julgado das questões técnicas, sob pena de gerar retrabalho pericial e custos adicionais na hipótese de reforma posterior em sede de recurso especial ou extraordinário. Vieram conclusos. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam acolhimento, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e a obscuridade apontadas. A suspensão do processo foi restabelecida no evento 338 sob a premissa de aguardar o "julgamento definitivo" do Agravo de Instrumento nº 5143703-20.2025.8.21.7000. O julgamento do recurso foi realizado pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo da ré e confirmou os seguintes parâmetros fixados na decisão do evento 238 : a) a utilização do método da equivalência patrimonial para a avaliação das participações da Peroli S/A Participações em suas controladas e subsidiárias; b) a incidência de juros de mora a contar da data de resolução da sociedade (03/12/2015); c) o número de ações detidas pelos autores e o respectivo abatimento dos dividendos recebidos após a data-base de dissolução. A alegação da parte ré de que a suspensão deve perdurar até o trânsito em julgado das decisões em recursos excepcionais não encontra amparo legal, uma vez que, via de regra, tais recursos não possuem efeito suspensivo automático. A falta de concessão de efeito suspensivo por órgão superior obsta a suspensão do processo. A demanda tramita há uma década e o autor possui 80 anos de idade, atraindo a prioridade de tramitação de que trata o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, no aspecto prático, a maior parte do trabalho técnico já foi realizada e consta no laudo do evento 206, PEDEXPALV1 , cabendo apenas a complementação de cálculos aritméticos já delimitados na decisão do evento 238. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de revogar a decisão interlocutória do evento 365 e determinar o levantamento da suspensão do presente feito, bem como a intimação do perito Márcio Lavies Bonder para que, no prazo improrrogável de 30 dias , apresente a complementação do laudo pericial . Devem ser observados os parâmetros fixados na decisão do evento 238, os quais foram integralmente mantidos e confirmados pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apresentada a complementação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, retornando os autos conclusos na sequência. Intimem-se.