5088574-75.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5088574-75.2025.8.21.0001/RS AUTOR : PAULA REJANE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) RÉU : CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) RÉU : TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) DESPACHO/DECISÃO 1. Relativamente ao Tema Repetitivo 1.396 do STJ, a determinação de suspensão recai sobre recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ), de modo que o presente feito deve prosseguir. 2. Foi deferida a prova pericial no E45. Assim, nomeio o perito engenheiro civil EMERSON BALDASSO ZANON para exercer o encargo. 3. Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistente técnico e, se for o caso, arguam o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, § 1º, do CPC). 4. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se da seguinte forma: a) Caso seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, movimentem-se os autos para despacho. b) Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para declinar o valor dos seus honorários, ficando ciente, desde logo, que os honorários periciais serão rateados igualmente entre a parte autora e a parte ré, sendo a cota da autora custeada pelo TJRS, conforme Tabela de Honorários Periciais, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Caso o perito recuse a nomeação ou deixe de se manifestar, a fim de conferir maior celeridade ao feito, autorizo a serventia a cadastrar novo perito no sistema Eproc, observada a ordem alfabética, seguindo-se as determinações constantes neste despacho. 6. Da manifestação do perito, dê-se vista à parte ré, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a sua cota do valor dos honorários periciais. 7. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no percentual de 50% do valor depositado, para que dê início aos trabalhos. 8. O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Nesse mesmo prazo, os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres. 10. Decorrido o prazo acima, havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 11. Juntado o laudo complementar, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA TENDA S/A
Autor PAULA REJANE DE ALMEIDA
Réu TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA
OAB: 162574/RJ
BRUNO DE ABREU FEIJÓ
OAB: 76347/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5088574-75.2025.8.21.0001/RS AUTOR : PAULA REJANE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) RÉU : CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) RÉU : TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) DESPACHO/DECISÃO 1. Relativamente ao Tema Repetitivo 1.396 do STJ, a determinação de suspensão recai sobre recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ), de modo que o presente feito deve prosseguir. 2. Foi deferida a prova pericial no E45. Assim, nomeio o perito engenheiro civil EMERSON BALDASSO ZANON para exercer o encargo. 3. Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistente técnico e, se for o caso, arguam o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, § 1º, do CPC). 4. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se da seguinte forma: a) Caso seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, movimentem-se os autos para despacho. b) Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para declinar o valor dos seus honorários, ficando ciente, desde logo, que os honorários periciais serão rateados igualmente entre a parte autora e a parte ré, sendo a cota da autora custeada pelo TJRS, conforme Tabela de Honorários Periciais, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Caso o perito recuse a nomeação ou deixe de se manifestar, a fim de conferir maior celeridade ao feito, autorizo a serventia a cadastrar novo perito no sistema Eproc, observada a ordem alfabética, seguindo-se as determinações constantes neste despacho. 6. Da manifestação do perito, dê-se vista à parte ré, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a sua cota do valor dos honorários periciais. 7. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no percentual de 50% do valor depositado, para que dê início aos trabalhos. 8. O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Nesse mesmo prazo, os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres. 10. Decorrido o prazo acima, havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 11. Juntado o laudo complementar, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.