Detalhe do processo

5088416-46.2020.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5088416-46.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: RIAN LOPES DE SOUZA CPF: 103.060.006-60 RÉU: MBM SEGURADORA SA CPF: 87.883.807/0001-06 e outros DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Ação Indenizatória movida por RIAN LOPES DE SOUZA em face de MBM SEGURADORA S.A., na qual pleiteia a complementação da indenização do seguro DPVAT em razão de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. A ré, em sua contestação (ID 8316598071), denunciou a lide à SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A. A instrução da lide principal foi realizada, culminando na produção de prova pericial judicial (ID 9938145203). Posteriormente, em decisão de ID 10363949675, foi deferida a denunciação da lide. A denunciada, Seguradora Líder, devidamente integrada ao feito, apresentou sua contestação (ID 10374424144) e, intimada (ID 10470724012), requereu a produção de provas, notadamente a pericial (ID 10474435176), o que foi deferido ao ID 10621086916. Ocorre que, intimada, a própria denunciada, em petição de 10627868849, veio aos autos informar expressamente que "não há necessidade de nova perícia nos autos", passando a fundamentar sua tese defensiva com base no laudo pericial já produzido na lide principal (9938145203). Pois bem. A prova pericial havia sido deferida unicamente no interesse da denunciada, que não havia participado da produção da primeira perícia. Se agora a própria parte, de forma inequívoca, abdica da produção do ato, não há motivo para que prossiga a realização da prova da qual a única interessada desistiu. Diante disso, a homologação da desistência da prova é medida que se impõe, tornando-se desnecessária a nomeação de perito e o adiantamento de honorários. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da prova pericial manifestada pela denunciada, Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, na petição de 10627868849. Cientifique-se o expert. Considerando que a instrução na lide principal já havia sido encerrada e que a única prova pendente na lide secundária foi dispensada, DECLARO ENCERRADA A FASE DE INSTRUÇÃO. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MBM SEGURADORA SA

Autor RIAN LOPES DE SOUZA

Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE RIBEIRO LOBATO

OAB: 99130/MG

LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/MG

WILSON TAVARES BASTOS

OAB: 101899/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5088416-46.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: RIAN LOPES DE SOUZA CPF: 103.060.006-60 RÉU: MBM SEGURADORA SA CPF: 87.883.807/0001-06 e outros DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Ação Indenizatória movida por RIAN LOPES DE SOUZA em face de MBM SEGURADORA S.A., na qual pleiteia a complementação da indenização do seguro DPVAT em razão de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. A ré, em sua contestação (ID 8316598071), denunciou a lide à SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A. A instrução da lide principal foi realizada, culminando na produção de prova pericial judicial (ID 9938145203). Posteriormente, em decisão de ID 10363949675, foi deferida a denunciação da lide. A denunciada, Seguradora Líder, devidamente integrada ao feito, apresentou sua contestação (ID 10374424144) e, intimada (ID 10470724012), requereu a produção de provas, notadamente a pericial (ID 10474435176), o que foi deferido ao ID 10621086916. Ocorre que, intimada, a própria denunciada, em petição de 10627868849, veio aos autos informar expressamente que "não há necessidade de nova perícia nos autos", passando a fundamentar sua tese defensiva com base no laudo pericial já produzido na lide principal (9938145203). Pois bem. A prova pericial havia sido deferida unicamente no interesse da denunciada, que não havia participado da produção da primeira perícia. Se agora a própria parte, de forma inequívoca, abdica da produção do ato, não há motivo para que prossiga a realização da prova da qual a única interessada desistiu. Diante disso, a homologação da desistência da prova é medida que se impõe, tornando-se desnecessária a nomeação de perito e o adiantamento de honorários. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da prova pericial manifestada pela denunciada, Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, na petição de 10627868849. Cientifique-se o expert. Considerando que a instrução na lide principal já havia sido encerrada e que a única prova pendente na lide secundária foi dispensada, DECLARO ENCERRADA A FASE DE INSTRUÇÃO. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte