Detalhe do processo

5088116-76.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5088116-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : PRO VIDA SOLUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO DE OLIVEIRA SIMAO (OAB RJ137815) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO DIREITO DE LICITAR. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que declarou prejudicado o recurso da agravante na Dispensa de Licitação Eletrônica nº 9073/DS/2025, em razão de medida cautelar proferida em Processo de Responsabilidade Administrativa que suspendeu temporariamente seu direito de licitar e contratar com o Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a publicação no Diário Oficial é suficiente para conferir eficácia à medida cautelar administrativa, dispensando intimação pessoal; (ii) se é possível, em mandado de segurança, desconstituir a medida cautelar com base na alegação de inexistência de infração administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória, e os requisitos para a concessão da liminar não estão presentes. 2. A publicação da medida cautelar no Diário Oficial é meio idôneo de publicidade dos atos administrativos, dispensando intimação pessoal para a produção de seus efeitos gerais. 3. Há comprovação de que comunicação eletrônica foi entregue à agravante antes da decisão administrativa que reconheceu a perda do objeto do recurso, afastando a alegação de ausência de ciência. 4. A pretensão de desconstituir a medida cautelar administrativa, fundada em alegada inexistência de infração, pressupõe ampla dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. 5. A concessão da liminar implicaria risco de dano inverso, pois o procedimento licitatório já foi homologado e adjudicado a terceiro, e o objeto contratual envolve serviços de saúde de relevante interesse público. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento de liminar mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRO VIDA SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre nos autos do Mandado de Segurança nº 5042655-29.2026.8.21.0001. A decisão recorrida indeferiu o pedido de liminar que visava à suspensão imediata do ato administrativo que julgou prejudicado seu recurso na Dispensa de Licitação Eletrônica nº 9073/DS/2025. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), constantes na petição inicial do agravo, a parte agravante sustenta a ilegalidade do ato coator, apontando que a extinção do seu recurso no certame ocorreu com base em medida cautelar da qual não fora previamente intimada de forma pessoal. Aduz que houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da teoria dos motivos determinantes, alegando que a decisão restritiva não foi formalmente acostada aos autos do procedimento licitatório. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ( evento 10, DESPADEC1 ). A agravante opôs embargos de declaração no evento 13, os quais foram rejeitados. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso ( evento 18, CONTRAZ1 ). O Ministério Público, em parecer de Segundo Grau, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso ( evento 33, PARECER1 ). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, conforme o inciso VIII, do art. 932, do CPC, o qual prevê que incumbe ao relator exercer outras atribuições, além daquelas enumeradas na legislação processual, quando devidamente estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal. No âmbito desta Corte, uma delas se encontra no art. 206 do Regimento Interno do TJRS, que assim prevê: Art. 206. Compete ao Relator: (....) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. A matéria debatida no recurso em tela é recorrente, existindo jurisprudência pacífica a respeito nesta Egrégia Corte. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. Na hipótese, contudo, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos aptos a justificar a concessão da tutela postulada. Nesta linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CHAMAMENTO PÚBLICO. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão de Seleção do Chamamento Público nº 04/2025, destinado à escolha de organização da sociedade civil para gestão do Hospital de Viamão. A parte agravante alegou que a entidade classificada em primeiro lugar apresentou proposta com orçamento anual muito superior ao valor estimado no edital e deixou de apresentar certidão de regularidade do contador, pleiteando a suspensão do certame e do contrato firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, em especial diante da alegada ilegalidade na proposta vencedora e da ausência de documento de habilitação. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não se verificam os pressupostos autorizadores da medida liminar em mandado de segurança, que exige prova pré-constituída de direito líquido e certo. O edital deixou expresso que o valor estimado de R$ 50.795.561,04 tinha caráter meramente informativo, não configurando teto máximo para as propostas, de modo que não se verificou ilegalidade na proposta vencedora. Quanto à ausência da certidão de regularidade do contador, a falha foi considerada sanável pela comissão, sendo oportunizada complementação documental, sanando-se a irregularidade sem prejuízo ao certame. A atuação do Judiciário limita-se ao controle de legalidade, não se verificando ilegalidade manifesta ou abuso de poder no ato administrativo questionado. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51825448420258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-09-2025) Com efeito, o ato administrativo impugnado, que declarou prejudicado o recurso interposto pela agravante no âmbito da Dispensa de Licitação nº 9073/DS/2025, encontra fundamento na superveniência de medida cautelar proferida no Processo de Responsabilidade Administrativa (PROA) nº 25/1203-0021017-2, pela qual foi determinada a suspensão temporária do direito da empresa de licitar e contratar com o Estado do Rio Grande do Sul. Em relação à alegação de ausência de ciência da medida cautelar, verifica-se que a sanção foi publicada no Diário Oficial do Estado em 04/02/2026, circunstância suficiente para conferir eficácia e oponibilidade ao ato administrativo, nos termos da legislação de regência. A publicação oficial constitui meio idôneo de publicidade dos atos administrativos, dispensando, para a produção de seus efeitos gerais, a prévia intimação pessoal da interessada. De outra parte, os autos do processo administrativo evidenciam que foi encaminhada comunicação eletrônica à empresa em 10/02/2026, utilizando-se o endereço eletrônico constante em seu cadastro perante a Junta Comercial. Embora a agravante sustente que o e-mail não foi enviado ao endereço indicado especificamente no processo de responsabilização, há comprovação de sua entrega em data anterior à decisão administrativa de 19/02/2026, que reconheceu a perda do objeto do recurso administrativo. Nesse contexto, não se evidencia, em exame perfunctório, vício apto a macular o procedimento por ausência de ciência. Também não prospera, nesta via estreita, a pretensão de desconstituição da própria medida cautelar, fundada na alegação de inexistência de infração administrativa. A controvérsia demanda o exame da regularidade do processo de responsabilização, instaurado a partir de indícios de adulteração material de certidão de regularidade fiscal, respaldados, conforme consta dos autos, pelo Laudo Pericial nº 64069/2025 do Instituto-Geral de Perícias e por manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro. A apreciação dessas questões pressupõe ampla dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a atuação do Poder Judiciário sobre atos administrativos restringe-se ao controle de legalidade, não lhe sendo dado substituir as avaliações técnico-administrativas realizadas pelos órgãos competentes sem demonstração de manifesta ilegalidade (AgInt na SLS 2.940/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20.09.2023). AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. TRANSPORTE PÚBLICO METROVIÁRIO EM SÃO PAULO. COMPLEXO RAPADURA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE, LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ESTADO ECOSSOCIAL DE DIREITO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO À SAÚDE, AO MEIO AMBIENTE, À PAISAGEM E AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PERTINENTES. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. LIMITE DA DECISÃO SUSPENSIVA. (...) 3. O Judiciário não só pode, como deve, rever atos administrativos que discrepem da legislação ou afrontem o bom senso, intervenção que em nada ofende o princípio da separação dos Poderes. Evidentemente, a correção do comportamento da Administração pelo juiz - um dos pilares da ordem jurídica democrática - não se dá ao acaso ou de maneira aleatória. Na esfera ambiental-urbanística, faz-se imperiosa a interferência judicial sempre que aflorarem patologias plurifacetadas, entre as quais se destacam a) vícios de forma e desvio de finalidade; b) violação de princípios jurídicos caros ao Estado Ecossocial de Direito (p. ex., o princípio da precaução); c) desprezo a valores centrais do ordenamento (p. ex., dignidade humana e tutela de sujeitos e bens vulneráveis; transparência, participação pública, moralidade e integridade do Administrador; boa-fé, solidariedade, colaboração e sinceridade dos particulares); d) vilipêndio a postulados e técnicas contemporâneos de hermenêutica da norma (in dubio pro natura, p. ex.) ou a pressupostos compulsórios derivados da alma do microssistema (p. ex. a presunção absoluta de intocabilidade e caráter non aedificandi das Áreas de Preservação Permanente e da reflexa índole in re ipsa de dano a elas causado por uso ou ocupação irregulares). 4. Na hipótese dos autos, está caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas. Primeiro porque o Poder Judiciário, sem fundamentação adequada, imiscuiu-se na seara administrativa, substituindo o Poder Executivo e desarrumando a implementação de política pública de transporte (construção de novas linhas de metrô na região metropolitana de São Paulo). Segundo porque descartou as avaliações técnico-administrativas dos órgãos competentes, Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, sem o mínimo de indício de inidoneidade e de riscos de prejuízo à saúde, ao meio ambiente, à paisagem e ao patrimônio histórico e artístico nacional. 5. Inexistem, por conseguinte, argumentos robustos capazes de infirmar os fundamentos da decisão do STJ, ora agravada, no sentido de não caber ao Judiciário atuar sob conjectura abstrata de que os atos administrativos são, aprioristicamente, realizados em desobediência à legislação, logo dotados de certa presunção de ilegitimidade. É certo que a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo ambiental-urbanístico (autorizações e licenças, p. ex.), além de relativa, também é passível de inversão do ônus da prova pelo juiz, com base no princípio in dubio pro natura. Contudo, não é essa a situação dos autos. (...) (AgInt na SLS n. 2.940/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 20/9/2023.) Outrossim, cumpre considerar o risco de dano inverso decorrente da concessão da medida. O objeto da Dispensa de Licitação nº 9073/DS/2025 refere-se ao fornecimento de postos de serviço médico destinados ao pronto atendimento e à estrutura do Hospital da Brigada Militar de Porto Alegre. Além disso, conforme informado pela Administração, o procedimento licitatório já foi homologado e adjudicado em favor de terceira empresa. A suspensão dos efeitos do certame, neste momento, poderá comprometer a continuidade da prestação de serviço público de relevante interesse social. Por fim, impende registrar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e executoriedade. Assim, enquanto subsistirem os efeitos da medida cautelar proferida no Processo de Responsabilidade Administrativa, impõe-se à Administração observá-la, inexistindo, nesta fase processual, elementos suficientes para afastar sua eficácia. Nesse contexto, ausente demonstração inequívoca de direito líquido e certo, bem como dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, não há fundamento para reformar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Comunique-se ao Juízo de origem.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PRO VIDA SOLUCOES E SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO DE OLIVEIRA SIMAO

OAB: 137815/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5088116-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : PRO VIDA SOLUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO DE OLIVEIRA SIMAO (OAB RJ137815) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO DIREITO DE LICITAR. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que declarou prejudicado o recurso da agravante na Dispensa de Licitação Eletrônica nº 9073/DS/2025, em razão de medida cautelar proferida em Processo de Responsabilidade Administrativa que suspendeu temporariamente seu direito de licitar e contratar com o Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a publicação no Diário Oficial é suficiente para conferir eficácia à medida cautelar administrativa, dispensando intimação pessoal; (ii) se é possível, em mandado de segurança, desconstituir a medida cautelar com base na alegação de inexistência de infração administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória, e os requisitos para a concessão da liminar não estão presentes. 2. A publicação da medida cautelar no Diário Oficial é meio idôneo de publicidade dos atos administrativos, dispensando intimação pessoal para a produção de seus efeitos gerais. 3. Há comprovação de que comunicação eletrônica foi entregue à agravante antes da decisão administrativa que reconheceu a perda do objeto do recurso, afastando a alegação de ausência de ciência. 4. A pretensão de desconstituir a medida cautelar administrativa, fundada em alegada inexistência de infração, pressupõe ampla dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. 5. A concessão da liminar implicaria risco de dano inverso, pois o procedimento licitatório já foi homologado e adjudicado a terceiro, e o objeto contratual envolve serviços de saúde de relevante interesse público. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento de liminar mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRO VIDA SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre nos autos do Mandado de Segurança nº 5042655-29.2026.8.21.0001. A decisão recorrida indeferiu o pedido de liminar que visava à suspensão imediata do ato administrativo que julgou prejudicado seu recurso na Dispensa de Licitação Eletrônica nº 9073/DS/2025. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), constantes na petição inicial do agravo, a parte agravante sustenta a ilegalidade do ato coator, apontando que a extinção do seu recurso no certame ocorreu com base em medida cautelar da qual não fora previamente intimada de forma pessoal. Aduz que houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da teoria dos motivos determinantes, alegando que a decisão restritiva não foi formalmente acostada aos autos do procedimento licitatório. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ( evento 10, DESPADEC1 ). A agravante opôs embargos de declaração no evento 13, os quais foram rejeitados. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso ( evento 18, CONTRAZ1 ). O Ministério Público, em parecer de Segundo Grau, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso ( evento 33, PARECER1 ). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, conforme o inciso VIII, do art. 932, do CPC, o qual prevê que incumbe ao relator exercer outras atribuições, além daquelas enumeradas na legislação processual, quando devidamente estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal. No âmbito desta Corte, uma delas se encontra no art. 206 do Regimento Interno do TJRS, que assim prevê: Art. 206. Compete ao Relator: (....) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. A matéria debatida no recurso em tela é recorrente, existindo jurisprudência pacífica a respeito nesta Egrégia Corte. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. Na hipótese, contudo, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos aptos a justificar a concessão da tutela postulada. Nesta linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CHAMAMENTO PÚBLICO. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão de Seleção do Chamamento Público nº 04/2025, destinado à escolha de organização da sociedade civil para gestão do Hospital de Viamão. A parte agravante alegou que a entidade classificada em primeiro lugar apresentou proposta com orçamento anual muito superior ao valor estimado no edital e deixou de apresentar certidão de regularidade do contador, pleiteando a suspensão do certame e do contrato firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, em especial diante da alegada ilegalidade na proposta vencedora e da ausência de documento de habilitação. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não se verificam os pressupostos autorizadores da medida liminar em mandado de segurança, que exige prova pré-constituída de direito líquido e certo. O edital deixou expresso que o valor estimado de R$ 50.795.561,04 tinha caráter meramente informativo, não configurando teto máximo para as propostas, de modo que não se verificou ilegalidade na proposta vencedora. Quanto à ausência da certidão de regularidade do contador, a falha foi considerada sanável pela comissão, sendo oportunizada complementação documental, sanando-se a irregularidade sem prejuízo ao certame. A atuação do Judiciário limita-se ao controle de legalidade, não se verificando ilegalidade manifesta ou abuso de poder no ato administrativo questionado. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51825448420258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-09-2025) Com efeito, o ato administrativo impugnado, que declarou prejudicado o recurso interposto pela agravante no âmbito da Dispensa de Licitação nº 9073/DS/2025, encontra fundamento na superveniência de medida cautelar proferida no Processo de Responsabilidade Administrativa (PROA) nº 25/1203-0021017-2, pela qual foi determinada a suspensão temporária do direito da empresa de licitar e contratar com o Estado do Rio Grande do Sul. Em relação à alegação de ausência de ciência da medida cautelar, verifica-se que a sanção foi publicada no Diário Oficial do Estado em 04/02/2026, circunstância suficiente para conferir eficácia e oponibilidade ao ato administrativo, nos termos da legislação de regência. A publicação oficial constitui meio idôneo de publicidade dos atos administrativos, dispensando, para a produção de seus efeitos gerais, a prévia intimação pessoal da interessada. De outra parte, os autos do processo administrativo evidenciam que foi encaminhada comunicação eletrônica à empresa em 10/02/2026, utilizando-se o endereço eletrônico constante em seu cadastro perante a Junta Comercial. Embora a agravante sustente que o e-mail não foi enviado ao endereço indicado especificamente no processo de responsabilização, há comprovação de sua entrega em data anterior à decisão administrativa de 19/02/2026, que reconheceu a perda do objeto do recurso administrativo. Nesse contexto, não se evidencia, em exame perfunctório, vício apto a macular o procedimento por ausência de ciência. Também não prospera, nesta via estreita, a pretensão de desconstituição da própria medida cautelar, fundada na alegação de inexistência de infração administrativa. A controvérsia demanda o exame da regularidade do processo de responsabilização, instaurado a partir de indícios de adulteração material de certidão de regularidade fiscal, respaldados, conforme consta dos autos, pelo Laudo Pericial nº 64069/2025 do Instituto-Geral de Perícias e por manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro. A apreciação dessas questões pressupõe ampla dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a atuação do Poder Judiciário sobre atos administrativos restringe-se ao controle de legalidade, não lhe sendo dado substituir as avaliações técnico-administrativas realizadas pelos órgãos competentes sem demonstração de manifesta ilegalidade (AgInt na SLS 2.940/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20.09.2023). AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. TRANSPORTE PÚBLICO METROVIÁRIO EM SÃO PAULO. COMPLEXO RAPADURA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE, LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ESTADO ECOSSOCIAL DE DIREITO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO À SAÚDE, AO MEIO AMBIENTE, À PAISAGEM E AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PERTINENTES. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. LIMITE DA DECISÃO SUSPENSIVA. (...) 3. O Judiciário não só pode, como deve, rever atos administrativos que discrepem da legislação ou afrontem o bom senso, intervenção que em nada ofende o princípio da separação dos Poderes. Evidentemente, a correção do comportamento da Administração pelo juiz - um dos pilares da ordem jurídica democrática - não se dá ao acaso ou de maneira aleatória. Na esfera ambiental-urbanística, faz-se imperiosa a interferência judicial sempre que aflorarem patologias plurifacetadas, entre as quais se destacam a) vícios de forma e desvio de finalidade; b) violação de princípios jurídicos caros ao Estado Ecossocial de Direito (p. ex., o princípio da precaução); c) desprezo a valores centrais do ordenamento (p. ex., dignidade humana e tutela de sujeitos e bens vulneráveis; transparência, participação pública, moralidade e integridade do Administrador; boa-fé, solidariedade, colaboração e sinceridade dos particulares); d) vilipêndio a postulados e técnicas contemporâneos de hermenêutica da norma (in dubio pro natura, p. ex.) ou a pressupostos compulsórios derivados da alma do microssistema (p. ex. a presunção absoluta de intocabilidade e caráter non aedificandi das Áreas de Preservação Permanente e da reflexa índole in re ipsa de dano a elas causado por uso ou ocupação irregulares). 4. Na hipótese dos autos, está caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas. Primeiro porque o Poder Judiciário, sem fundamentação adequada, imiscuiu-se na seara administrativa, substituindo o Poder Executivo e desarrumando a implementação de política pública de transporte (construção de novas linhas de metrô na região metropolitana de São Paulo). Segundo porque descartou as avaliações técnico-administrativas dos órgãos competentes, Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, sem o mínimo de indício de inidoneidade e de riscos de prejuízo à saúde, ao meio ambiente, à paisagem e ao patrimônio histórico e artístico nacional. 5. Inexistem, por conseguinte, argumentos robustos capazes de infirmar os fundamentos da decisão do STJ, ora agravada, no sentido de não caber ao Judiciário atuar sob conjectura abstrata de que os atos administrativos são, aprioristicamente, realizados em desobediência à legislação, logo dotados de certa presunção de ilegitimidade. É certo que a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo ambiental-urbanístico (autorizações e licenças, p. ex.), além de relativa, também é passível de inversão do ônus da prova pelo juiz, com base no princípio in dubio pro natura. Contudo, não é essa a situação dos autos. (...) (AgInt na SLS n. 2.940/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 20/9/2023.) Outrossim, cumpre considerar o risco de dano inverso decorrente da concessão da medida. O objeto da Dispensa de Licitação nº 9073/DS/2025 refere-se ao fornecimento de postos de serviço médico destinados ao pronto atendimento e à estrutura do Hospital da Brigada Militar de Porto Alegre. Além disso, conforme informado pela Administração, o procedimento licitatório já foi homologado e adjudicado em favor de terceira empresa. A suspensão dos efeitos do certame, neste momento, poderá comprometer a continuidade da prestação de serviço público de relevante interesse social. Por fim, impende registrar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e executoriedade. Assim, enquanto subsistirem os efeitos da medida cautelar proferida no Processo de Responsabilidade Administrativa, impõe-se à Administração observá-la, inexistindo, nesta fase processual, elementos suficientes para afastar sua eficácia. Nesse contexto, ausente demonstração inequívoca de direito líquido e certo, bem como dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, não há fundamento para reformar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Comunique-se ao Juízo de origem.

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5088116-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : PRO VIDA SOLUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO DE OLIVEIRA SIMAO (OAB RJ137815) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR ADMINISTRATIVA. RESTRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra despacho que indeferiu pedido de efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento. A embargante sustenta omissão e erro de premissa fática na decisão, alegando que a notificação eletrônica foi enviada a endereço diverso do canal de comunicação oficial indicado no processo administrativo, o que teria comprometido o contraditório e o devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao reconhecer a validade da notificação eletrônica realizada pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e detalhada a questão relativa à ciência da medida cautelar, afastando a probabilidade do direito alegado com base em duplo fundamento: a publicação no Diário Oficial com efeitos erga omnes e o envio de e-mail ao endereço constante do cadastro oficial da empresa. 2. O endereço eletrônico utilizado pela Administração consta expressamente do cartão do CNPJ e da ficha cadastral da Junta Comercial, documentos juntados pela própria defesa, de modo que a comunicação dirigida a canais oficiais cadastrados goza de presunção de validade. 3. A tentativa de desqualificar a notificação com base na existência de outro canal de comunicação indicado em petição constitui rediscussão de matéria fático-probatória, incompatível com a via dos embargos de declaração. 4. A desconstituição de atos administrativos que gozam de presunção de legitimidade exige prova pré-constituída irrefutável, o que não se verifica no caso, sendo a discussão sobre a validade de atos formais de comunicação secundários inviável em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por PRO VIDA SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. contra a despacho que, nos autos do agravo de instrumento nº 5088116-76.2026.8.21.7000/RS, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo postulado pela empresa recorrente. Em suas razões recursais ( evento 19, EMBDECL1 ), a embargante aponta a existência de omissão e de erro de premissa fática na decisão que negou a tutela de urgência. Sustenta, em síntese, que o pronunciamento judicial deixou de considerar elementos documentais decisivos da cadeia administrativa, os quais demonstrariam a ausência de notificação prévia e válida acerca da medida cautelar restritiva. Aduz que a intimação formal da aplicação liminar da sanção cautelar ocorreu apenas em 26 de fevereiro de 2026, data posterior à decisão administrativa que extinguiu seu recurso na Dispensa de Licitação Eletrônica nº 9073/DS/2025. Destaca que o e-mail enviado pela Administração em 10 de fevereiro de 2026 foi direcionado a endereço eletrônico estranho ao canal de comunicação oficial previamente informado no bojo do processo administrativo (PROA nº 25/1203-0021017-2), violando as garantias do devido processo legal e do contraditório. Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para que seja concedida a tutela suspensiva ativa. Intimado para manifestação o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou contrarrazões ( evento 26, CONTRAZ1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, em conformidade com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A controvérsia apresentada nos aclaratórios cinge-se à suposta omissão do julgado na análise da validade da notificação eletrônica realizada em 10 de fevereiro de 2026. A embargante alega que a decisão partiu de premissa fática equivocada ao validar uma comunicação direcionada a endereço diverso do canal de comunicação oficial e institucional da empresa. Entretanto, não se verifica a alegada omissão na decisão do Evento 10. O pronunciamento jurisdicional enfrentou de forma clara, expressa e detalhada toda a tese relativa à ciência da medida cautelar e sua aptidão para irradiar efeitos no certame licitatório, afastando de pronto a probabilidade do direito alegado. Para que não restem dúvidas, destaca-se o ponto exato da decisão embargada em que a matéria restou expressamente enfrentada e decidida (Evento 10, DESPADEC1, p. 1): "Nesse ponto, a argumentação da agravante, embora relevante, demanda um aprofundamento instrutório que transborda os limites da cognição sumária e, em tese, a própria via estreita do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória. A alegação de ausência de ciência prévia é confrontada por elementos que, pelo menos neste momento, militam em favor da tese da Administração. A publicação da medida cautelar no Diário Oficial do Estado em 04/02/2026, em tese, constitui forma de notificação erga omnes suficiente para a produção de efeitos gerais. Ademais, consta dos autos a informação de que foi enviado um e-mail em 10/02/2026 ao endereço eletrônico constante do cadastro da empresa, o que pode ser reputado como meio válido de intimação, ocorrido antes da decisão que julgou prejudicado o recurso administrativo (19/02/2026)." Verifica-se, desse modo, que este Juízo sopesou a eficácia da notificação sob duplo fundamento: primeiro, o caráter oficial e erga omnes da publicação em Diário Oficial em 04 de fevereiro de 2026; segundo, a realização de notificação em e-mail constante no cadastro da própria empresa em 10 de fevereiro de 2026. Ambos os atos de comunicação ocorreram em momentos anteriores ao julgamento do recurso administrativo no certame, datado de 19 de fevereiro de 2026. A tentativa da embargante de desqualificar o e-mail enviado ao endereço acontec@acontec.com.br sob a alegação de que possuía outro canal institucional cadastrado constitui rediscussão de matéria fático-probatória. O endereço eletrônico em questão figura expressamente no cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e na Ficha Cadastral da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) juntada pela própria defesa. A comunicação dirigida aos canais oficiais cadastrados perante os órgãos de registro público goza de presunção de validade e atende ao dever de diligência da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário impor ao ente público a busca por e-mails alternativos indicados em petições quando houver cadastro ativo e oficial. Ademais, conforme reiterado no parecer do Ministério Público ( evento 30, PROMOÇÃO1 ), a restrição cautelar imposta à empresa no bojo do PROA nº 25/1203-0021017-2 decorreu de decisão conjunta fundamentada em laudo pericial oficial do Instituto-Geral de Perícias do Rio Grande do Sul (IGP/RS), que constatou indícios de adulteração de certidão de regularidade fiscal. A executoriedade imediata das medidas cautelares administrativas visa a resguardar a moralidade e o patrimônio público, de sorte que a discussão pormenorizada sobre a validade de atos formais de comunicação secundários demanda dilação instrutória própria da via ordinária, sendo inviável em sede de cognição sumária de agravo de instrumento. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal orienta que a desconstituição de atos que gozam de presunção de legitimidade exige prova pré-constituída irrefutável, o que não ocorre na hipótese em tela. Colacionam-se os seguintes julgados sobre o tema: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO ANULATÓRIA. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO CERTAME E DO CONTRATO DELE DECORRENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Para o deferimento da tutela de urgência a que alude o artigo 300 do Código de Processo Civil, devem estar preenchidos requisitos essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese em que não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, mormente porque a Administração Pública, ao identificar a falha procedimental no certame, prontamente a sanou, anulando o ato viciado e prosseguindo com a licitação, em aparente observância aos princípios da eficiência e do aproveitamento dos atos administrativos. Ademais, o perigo de dano reverso, consistente na interrupção de serviço público essencial de assistência jurídica a mulheres em situação de vulnerabilidade, sobrepõe-se ao interesse particular da agravante. Decisão de primeiro grau mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53747477320258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 12-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CERTAME. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. Para o deferimento da tutela antecipada a que alude o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, devem estar preenchidos requisitos essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese em que não restou evidenciada a verossimilhança do direito invocado. A análise da exequibilidade de propostas em licitações envolve aspectos técnicos complexos que demandam dilação probatória para sua adequada aferição. A existência de dois pareceres técnicos com conclusões distintas não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Outrossim, a suspensão do procedimento licitatório poderia comprometer a continuidade de serviço público essencial de saúde, configurando potencial dano reverso mais grave do que aquele que se pretende evitar. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 50429979220268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 04-03-2026) Por conseguinte, resta evidente que o provimento atacado fundamentou-se de forma suficiente e conexa com as provas contidas nos autos e com a legislação incidente, inexistindo vício a ser sanado. Os argumentos de obscuridade ou erro na adoção de premissas fáticas constituem mero inconformismo com a conclusão judicial desfavorável, hipótese que desafia recurso próprio e não comporta acolhimento pela via estreita dos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por PRO VIDA SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., mantendo em seus exatos termos a decisão do Evento 10 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo. Intimem-se. Diligências legais.