5087576-31.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5087576-31.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benfeitorias, Indenização por Dano Material] AUTOR: ORENJI SERVICOS COWORKING LTDA CPF: 37.066.672/0001-00 e outros RÉU: BH BROKERS IMOVEIS LTDA - ME CPF: 20.985.343/0001-60 e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de petições encartadas pelas partes em face da decisão saneadora de ID 10688840282, por meio da qual a ré Nilza Maria Chaves Cury apresentou manifestação alegando a impossibilidade fática e técnica de realização da prova pericial de engenharia civil deferida, sob o argumento de que o imóvel objeto da lide sofreu profundas e extensas modificações estruturais e arquitetônicas ao longo de aproximadamente cinco anos, encontrando-se atualmente locado a terceiros (espaço comercial "Mundo Fluê"), requerendo a declaração de perda superveniente do objeto da prova pericial (ID 10694993641). Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou resposta rechaçando os argumentos da ré, apontando que a alteração do estado do imóvel decorreu de ato da própria parte contrária ou de terceiros sob sua anuência no curso da lide, pugnando pela aplicação de penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 77 e 80 do CPC), bem como a remessa de peças ao Ministério Público (art. 40 do CPC). Subsidiariamente, requereu a conversão da perícia direta em perícia indireta (com fulcro no art. 472 do CPC), a aplicação da inversão dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) e a oitiva de testemunha arrolada (ID 10703080937). A ré BH Brokers Imóveis Ltda. também apresentou o rol de suas testemunhas (ID 10699470788). Passo à análise dos pedidos. Da alegação de impossibilidade da perícia direta e conversão em perícia indireta: Assiste parcial razão à ré Nilza Maria quanto à inviabilidade material da realização de exames periciais in loco para constatação de vícios estruturais originários (existentes há cerca de cinco anos, por ocasião da imissão na posse pelos autores), tendo em vista que o acervo probatório documental e fotográfico juntado aos autos (ID 10694993641) demonstra de forma inequivoca que o imóvel passou por remodelações físicas significativas em razão de nova locação firmada pela proprietária (contrato de locação comercial para exploração de atividades do "Mundo Fluê", ID 10694987606). Contudo, a inviabilidade da inspeção física presencial não acarreta a extinção ou a perda de objeto da prova técnica, tampouco o cerceamento do direito da parte autora à elucidação dos fatos constitutivos de seu direito. Nos termos do art. 472 do Código de Processo Civil, o perito poderá valer-se de todos os meios necessários para a instrução do laudo, sendo perfeitamente cabível a realização de perícia técnica indireta, amparada nos relatórios, fotografias, vídeos, notas fiscais, orçamentos e laudos particulares já acostados aos autos pelas partes, além de eventuais elementos de prova oral a serem colhidos em instrução. Dos pedidos de sanção (má-fé, ato atentatório e crime): Indefiro, por ora, os pleitos autorais de aplicação de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a expedição de ofício ao Ministério Público. A locação do imóvel e a execução de reformas por terceiros decorrem do exercício regular do direito de propriedade inerente ao locador após a retomada ou rescisão da posse, não restando demonstrada, nesta fase processual e sem o contraditório exauriente, a intenção dolosa deliberada de fraudar a execução da prova pericial a ponto de configurar ilícito processual ou penal (art. 347 do CP). Do pedido de inversão dinâmica do ônus da prova: Indefiro, neste momento, o pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC. A distribuição ordinária do ônus probatório já foi fixada na decisão de saneamento (ID 10688840282), competindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) — o que poderá ser feito mediante a prova pericial indireta ora admitida e a prova oral — e à parte ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do CPC), sem prejuízo de posterior análise casuística pelo magistrado por ocasião da sentença, à luz da teoria da aptidão para a prova. Ante o exposto: Acolho parcialmente a manifestação da ré Nilza Maria Chaves Cury (ID 10694993641) apenas para reconhecer a impossibilidade material de realização de perícia técnica direta (in loco), dada a alteração das condições físicas do imóvel. Em substituição, defiro a realização de perícia técnica de engenharia civil na modalidade INDIRETA, com esteio no art. 472 do Código de Processo Civil, devendo o perito judicial já nomeado (ou a ser sorteado/intimado) elaborar seu laudo técnico com base nos documentos, fotografias, projetos, notas fiscais e laudos particulares constantes nos autos. Intime-se o Sr. Perito Judicial para que tome ciência da presente decisão e informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo sob a modalidade indireta, bem como se há alteração em sua proposta de honorários profissionais (CPC, art. 465, § 2º). Com a manifestação do perito ou apresentação da proposta ajustada, intime-se a parte autora para efetuar o depósito integral dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95), mantendo-se as demais diretrizes e prazos fixados no item 5 da decisão saneadora originária. Recebido o laudo pericial indireto, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Quanto aos pedidos de produção de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas arroladas nas petições de IDs 10699470788 e 10703080937), reiterados pelas partes, permanecem deferidos, restando assinalado que a designação da Audiência de Instrução e Julgamento ocorrerá oportunamente, após a conclusão da prova pericial indireta, conforme já determinado. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito - 33ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BH BROKERS IMOVEIS LTDA - ME
Autor EDSON FELIPE RADICCHI CORTEZAO
Réu NILZA MARIA CHAVES CURY
Autor ORENJI SERVICOS COWORKING LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado17/09/2026
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)17/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5087576-31.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benfeitorias, Indenização por Dano Material] AUTOR: ORENJI SERVICOS COWORKING LTDA CPF: 37.066.672/0001-00 e outros RÉU: BH BROKERS IMOVEIS LTDA - ME CPF: 20.985.343/0001-60 e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de petições encartadas pelas partes em face da decisão saneadora de ID 10688840282, por meio da qual a ré Nilza Maria Chaves Cury apresentou manifestação alegando a impossibilidade fática e técnica de realização da prova pericial de engenharia civil deferida, sob o argumento de que o imóvel objeto da lide sofreu profundas e extensas modificações estruturais e arquitetônicas ao longo de aproximadamente cinco anos, encontrando-se atualmente locado a terceiros (espaço comercial "Mundo Fluê"), requerendo a declaração de perda superveniente do objeto da prova pericial (ID 10694993641). Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou resposta rechaçando os argumentos da ré, apontando que a alteração do estado do imóvel decorreu de ato da própria parte contrária ou de terceiros sob sua anuência no curso da lide, pugnando pela aplicação de penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 77 e 80 do CPC), bem como a remessa de peças ao Ministério Público (art. 40 do CPC). Subsidiariamente, requereu a conversão da perícia direta em perícia indireta (com fulcro no art. 472 do CPC), a aplicação da inversão dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) e a oitiva de testemunha arrolada (ID 10703080937). A ré BH Brokers Imóveis Ltda. também apresentou o rol de suas testemunhas (ID 10699470788). Passo à análise dos pedidos. Da alegação de impossibilidade da perícia direta e conversão em perícia indireta: Assiste parcial razão à ré Nilza Maria quanto à inviabilidade material da realização de exames periciais in loco para constatação de vícios estruturais originários (existentes há cerca de cinco anos, por ocasião da imissão na posse pelos autores), tendo em vista que o acervo probatório documental e fotográfico juntado aos autos (ID 10694993641) demonstra de forma inequivoca que o imóvel passou por remodelações físicas significativas em razão de nova locação firmada pela proprietária (contrato de locação comercial para exploração de atividades do "Mundo Fluê", ID 10694987606). Contudo, a inviabilidade da inspeção física presencial não acarreta a extinção ou a perda de objeto da prova técnica, tampouco o cerceamento do direito da parte autora à elucidação dos fatos constitutivos de seu direito. Nos termos do art. 472 do Código de Processo Civil, o perito poderá valer-se de todos os meios necessários para a instrução do laudo, sendo perfeitamente cabível a realização de perícia técnica indireta, amparada nos relatórios, fotografias, vídeos, notas fiscais, orçamentos e laudos particulares já acostados aos autos pelas partes, além de eventuais elementos de prova oral a serem colhidos em instrução. Dos pedidos de sanção (má-fé, ato atentatório e crime): Indefiro, por ora, os pleitos autorais de aplicação de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a expedição de ofício ao Ministério Público. A locação do imóvel e a execução de reformas por terceiros decorrem do exercício regular do direito de propriedade inerente ao locador após a retomada ou rescisão da posse, não restando demonstrada, nesta fase processual e sem o contraditório exauriente, a intenção dolosa deliberada de fraudar a execução da prova pericial a ponto de configurar ilícito processual ou penal (art. 347 do CP). Do pedido de inversão dinâmica do ônus da prova: Indefiro, neste momento, o pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC. A distribuição ordinária do ônus probatório já foi fixada na decisão de saneamento (ID 10688840282), competindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) — o que poderá ser feito mediante a prova pericial indireta ora admitida e a prova oral — e à parte ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do CPC), sem prejuízo de posterior análise casuística pelo magistrado por ocasião da sentença, à luz da teoria da aptidão para a prova. Ante o exposto: Acolho parcialmente a manifestação da ré Nilza Maria Chaves Cury (ID 10694993641) apenas para reconhecer a impossibilidade material de realização de perícia técnica direta (in loco), dada a alteração das condições físicas do imóvel. Em substituição, defiro a realização de perícia técnica de engenharia civil na modalidade INDIRETA, com esteio no art. 472 do Código de Processo Civil, devendo o perito judicial já nomeado (ou a ser sorteado/intimado) elaborar seu laudo técnico com base nos documentos, fotografias, projetos, notas fiscais e laudos particulares constantes nos autos. Intime-se o Sr. Perito Judicial para que tome ciência da presente decisão e informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo sob a modalidade indireta, bem como se há alteração em sua proposta de honorários profissionais (CPC, art. 465, § 2º). Com a manifestação do perito ou apresentação da proposta ajustada, intime-se a parte autora para efetuar o depósito integral dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95), mantendo-se as demais diretrizes e prazos fixados no item 5 da decisão saneadora originária. Recebido o laudo pericial indireto, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Quanto aos pedidos de produção de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas arroladas nas petições de IDs 10699470788 e 10703080937), reiterados pelas partes, permanecem deferidos, restando assinalado que a designação da Audiência de Instrução e Julgamento ocorrerá oportunamente, após a conclusão da prova pericial indireta, conforme já determinado. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito - 33ª Vara Cível