5087527-71.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5087527-71.2022.8.21.0001/RS AUTOR : MARIA TERESA AMARAL WIETH ADVOGADO(A) : LOURENÇO MARCHIONATTI (OAB RS063838) ADVOGADO(A) : GRACIELI TIEFENSEE MARCHIONATTI (OAB RS073039) RÉU : MIDWAY S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : GABRIEL BAZALIA SALES (OAB SP340262) ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RS114548A) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial ( evento 122, LAUDO1 ). A parte exequente impugnou o laudo, sob a alegação de inadequação da perícia contábil. Arguiu a necessidade de aplicação da descaracterização da mora e sustentou que o débito foi integralmente quitado com o adimplemento do primeiro contrato de confissão de dívida, inexistindo respaldo para a cobrança do segundo contrato, mas sim para a devolução de valores em seu favor ( evento 128, IMPUGNAÇÃO1 ). A instituição financeira manifestou ciência do laudo pericial e apontou a inexistência de abusividade na contratação. Sustentou que os juros cobrados foram regularmente pactuados e requereu a improcedência da demanda ( evento 129, PET1 ). Sobreveio aos autos laudo complementar ( evento 132, LAUDO1 ). O expert prestou esclarecimentos e manteve os cálculos anteriormente demonstrados. A parte autora e a parte executada limitaram-se a reiterar os argumentos expostos, respectivamente nos eventos 139 e 140 . O perito juntou aos autos laudo complementar acompanhado de elucidações ( evento 143, LAUDO1 ). A parte exequente renovou as alegações anteriormente apresentadas ( evento 150, PET1 ), enquanto a instituição financeira manifestou concordância com os cálculos periciais e requereu a homologação do laudo ( evento 151, PET1 ). É o relatório. Decido. A parte autora sustenta que, com a quitação da primeira confissão de dívida, a obrigação foi integralmente satisfeita, razão pela qual não haveria justificativa para a celebração de uma segunda confissão de dívida. Nesse sentido, destaca-se que no acórdão restou decidido ( evento 7, DOC1 ): a) Limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade contratual e época da contratação, diante da abusividade da taxa pactuada; b) Afastamento da capitalização dos juros; c) Reconhecimento da inexistência de comissão de permanência contratada, permanecendo apenas os encargos expressamente previstos; d) A possibilidade de compensação; e) A devolução do indébito na forma simples, incidindo sobre o saldo remanescente IPCA + 1% de juros ao mês; f) A descaracterização da mora; g) Honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa em favor da parte autora. A fim de observar os parâmetros estabelecidos, é necessário realizar o recálculo integral do débito. Nota-se que nos cálculos apresentados pelo perito há uma tabela referente ao primeiro contrato de confissão de dívida (nº 474552) e outra para o segundo (nº 296262). Pois bem, uma vez afastada a capitalização dos juros, os cálculos devem ser refeitos desde a origem da dívida. Isso porque as sucessivas confissões de dívida não correspondem a obrigações distintas, mas decorrem do mesmo débito originado do cartão de crédito da Riachuelo, tendo sido firmadas com a finalidade de renegociar e quitar o saldo anterior. Nesse contexto, a segunda confissão de dívida incorporou um saldo que já continha juros decorrentes da primeira renegociação e, sobre esse montante, foram aplicados novos encargos. Assim, houve incidência de juros sobre valores que já estavam acrescidos de juros, caracterizando a capitalização afastada pelo título executivo. Por essa razão, não basta revisar apenas a segunda confissão de dívida. É necessário reconstruir a evolução do débito desde o contrato originário, excluindo a capitalização dos juros em todas as renegociações posteriores, a fim de apurar corretamente o valor efetivamente devido. Ademais, a parte exequente alega que o perito considerou os encargos moratórios sobre o débito. Há razão à parte exequente. Percebe-se que, no laudo trazido pelo perito, os encargos de mora foram incluídos na elaboração dos cálculos. Veja-se: Contudo, a descaracterização da mora foi deferida no acórdão do evento 7 . Logo, para que os cálculos estejam de acordo com o título executivo, se faz necessária a retificação do laudo, a fim de remover os consectários da mora. O laudo merece ser retificado. Intimem-se as partes e o perito(a), este(a) para retificar o laudo no prazo de 15 dias, elaborando o cálculo desde o contrato originário, excluindo a capitalização dos juros e aplicando a descaracterização dos consectários da mora. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA TERESA AMARAL WIETH
Réu MIDWAY S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRACIELI TIEFENSEE MARCHIONATTI
OAB: 73039/RS
LOURENÇO MARCHIONATTI
OAB: 63838/RS
GABRIEL BAZALIA SALES
OAB: 340262/SP
RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
OAB: 114548A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5087527-71.2022.8.21.0001/RS AUTOR : MARIA TERESA AMARAL WIETH ADVOGADO(A) : LOURENÇO MARCHIONATTI (OAB RS063838) ADVOGADO(A) : GRACIELI TIEFENSEE MARCHIONATTI (OAB RS073039) RÉU : MIDWAY S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : GABRIEL BAZALIA SALES (OAB SP340262) ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RS114548A) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial ( evento 122, LAUDO1 ). A parte exequente impugnou o laudo, sob a alegação de inadequação da perícia contábil. Arguiu a necessidade de aplicação da descaracterização da mora e sustentou que o débito foi integralmente quitado com o adimplemento do primeiro contrato de confissão de dívida, inexistindo respaldo para a cobrança do segundo contrato, mas sim para a devolução de valores em seu favor ( evento 128, IMPUGNAÇÃO1 ). A instituição financeira manifestou ciência do laudo pericial e apontou a inexistência de abusividade na contratação. Sustentou que os juros cobrados foram regularmente pactuados e requereu a improcedência da demanda ( evento 129, PET1 ). Sobreveio aos autos laudo complementar ( evento 132, LAUDO1 ). O expert prestou esclarecimentos e manteve os cálculos anteriormente demonstrados. A parte autora e a parte executada limitaram-se a reiterar os argumentos expostos, respectivamente nos eventos 139 e 140 . O perito juntou aos autos laudo complementar acompanhado de elucidações ( evento 143, LAUDO1 ). A parte exequente renovou as alegações anteriormente apresentadas ( evento 150, PET1 ), enquanto a instituição financeira manifestou concordância com os cálculos periciais e requereu a homologação do laudo ( evento 151, PET1 ). É o relatório. Decido. A parte autora sustenta que, com a quitação da primeira confissão de dívida, a obrigação foi integralmente satisfeita, razão pela qual não haveria justificativa para a celebração de uma segunda confissão de dívida. Nesse sentido, destaca-se que no acórdão restou decidido ( evento 7, DOC1 ): a) Limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade contratual e época da contratação, diante da abusividade da taxa pactuada; b) Afastamento da capitalização dos juros; c) Reconhecimento da inexistência de comissão de permanência contratada, permanecendo apenas os encargos expressamente previstos; d) A possibilidade de compensação; e) A devolução do indébito na forma simples, incidindo sobre o saldo remanescente IPCA + 1% de juros ao mês; f) A descaracterização da mora; g) Honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa em favor da parte autora. A fim de observar os parâmetros estabelecidos, é necessário realizar o recálculo integral do débito. Nota-se que nos cálculos apresentados pelo perito há uma tabela referente ao primeiro contrato de confissão de dívida (nº 474552) e outra para o segundo (nº 296262). Pois bem, uma vez afastada a capitalização dos juros, os cálculos devem ser refeitos desde a origem da dívida. Isso porque as sucessivas confissões de dívida não correspondem a obrigações distintas, mas decorrem do mesmo débito originado do cartão de crédito da Riachuelo, tendo sido firmadas com a finalidade de renegociar e quitar o saldo anterior. Nesse contexto, a segunda confissão de dívida incorporou um saldo que já continha juros decorrentes da primeira renegociação e, sobre esse montante, foram aplicados novos encargos. Assim, houve incidência de juros sobre valores que já estavam acrescidos de juros, caracterizando a capitalização afastada pelo título executivo. Por essa razão, não basta revisar apenas a segunda confissão de dívida. É necessário reconstruir a evolução do débito desde o contrato originário, excluindo a capitalização dos juros em todas as renegociações posteriores, a fim de apurar corretamente o valor efetivamente devido. Ademais, a parte exequente alega que o perito considerou os encargos moratórios sobre o débito. Há razão à parte exequente. Percebe-se que, no laudo trazido pelo perito, os encargos de mora foram incluídos na elaboração dos cálculos. Veja-se: Contudo, a descaracterização da mora foi deferida no acórdão do evento 7 . Logo, para que os cálculos estejam de acordo com o título executivo, se faz necessária a retificação do laudo, a fim de remover os consectários da mora. O laudo merece ser retificado. Intimem-se as partes e o perito(a), este(a) para retificar o laudo no prazo de 15 dias, elaborando o cálculo desde o contrato originário, excluindo a capitalização dos juros e aplicando a descaracterização dos consectários da mora. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .