5087522-31.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5087522-31.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 RÉU: WCW PARTICIPACOES SOCIEDADE SIMPLES LTDA. CPF: 23.252.769/0001-00 e outros DECISÃO Vistos etc. Cumprida a determinação de ID 10669349929, as partes manifestaram-se sobre o laudo pericial juntado ao ID 10665636034, tendo a exequente requerido o desentranhamento do referido laudo e da manifestação de ID 10671651364, ao argumento de que a perícia foi deferida exclusivamente nos autos dos embargos à execução nºs 5171580-64.2024.8.13.0024 e 5211635-57.2024.8.13.0024, sem qualquer requerimento ou deferimento de prova pericial nestes autos de execução (ID 10685684965). Na mesma petição, a exequente requereu a expedição de alvará dos valores bloqueados ao ID 10357765836, a penhora sobre percentual de faturamento das executadas SUNEW e FIR HOLDING (art. 866 do CPC) e a penhora dos créditos da executada SUNEW perante a empresa PepsiCO (art. 835, XIII, c/c art. 855 do CPC), reiterando os termos da petição de ID 10392026692. Reiterou, ainda, o indeferimento do pedido de reconsideração formulado pela executada SUNEW ao ID 10651786378, com a fixação de multa por litigância de má-fé, e informou o desinteresse na designação de audiência de conciliação. Em petição apartada, as executadas WCW PARTICIPAÇÕES e GTA CONSULTORIA requereram o cumprimento da decisão de ID 10559524046, no que se refere à sua exclusão do polo passivo (ID 10685573685). Decido. A perícia foi deferida apenas nos embargos à execução nºs 5171580-64.2024.8.13.0024 e 5211635-57.2024.8.13.0024, únicos autos processualmente adequados à matéria. A execução não comporta dilação probatória própria do processo de conhecimento. Determino, dessa forma, que se desentranhem dos autos o laudo de ID 10665636034 e as manifestações de IDs 10671651364 e 10677338362, com juntada nos embargos correspondentes. A decisão que autorizou o levantamento dos valores bloqueados foi mantida em agravo de instrumento, com trânsito em julgado certificado ao ID 10602612323. Assim, indefiro o pedido de reconsideração de ID 10651786378 e o pedido de multa por litigância de má-fé, por ausência, nos autos, de elementos que caracterizem as hipóteses do art. 80 do CPC. Certificado o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas (ID 10461518520), defiro a expedição de alvará dos valores bloqueados ao ID 10357765836, em favor da exequente, na conta indicada na petição de ID 10492155329. Indefiro, por ora, o pedido de penhora de faturamento das empresas das executadas SUNEW e FIR HOLDING vez que se cuida de medida excepcional e subsidiária, que pressupõe a insuficiência de outros meios executivos (art. 866 c/c art. 805, CPC). E, no caso, a executada SUNEW alega, na petição de ID 10651786378, suficiência de bens ofertados em garantia, amparados em laudo técnico (ID 10491640637), sem que tenha instaurado o incidente de substituição de penhora. Assim, intime-se a executada SUNEW para que, em 15 dias, informe se mantém a oferta de bens e requeira, se o caso, a instauração do incidente do art. 847 do CPC, sob pena de preclusão. Defiro o cumprimento da decisão de ID 10559524046, com a exclusão de WCW PARTICIPAÇÕES e GTA CONSULTORIA do polo passivo, se ainda não formalizada. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte TFS
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Réu SUNEW FILMES FOTOVOLTAICOS IMPRESSOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA
OAB: 90457/MG
ISABELA REBELLO SANTORO
OAB: 135476/MG
ANDRE CAMARA E CASTRO
OAB: 192643/MG
LUISA PORTELLA NUNES DE OLIVEIRA
OAB: 232155/MG
LEONARDO MARTINS WYKROTA
OAB: 87995/MG
CRISTIANO MAYRINK DE OLIVEIRA
OAB: 78012/MG
CHRISTIAN SAHB BATISTA LOPES
OAB: 74351/MG
DANIELA MALHEIROS DE ALENCAR
OAB: 230891/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5087522-31.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 RÉU: WCW PARTICIPACOES SOCIEDADE SIMPLES LTDA. CPF: 23.252.769/0001-00 e outros DECISÃO Vistos etc. Cumprida a determinação de ID 10669349929, as partes manifestaram-se sobre o laudo pericial juntado ao ID 10665636034, tendo a exequente requerido o desentranhamento do referido laudo e da manifestação de ID 10671651364, ao argumento de que a perícia foi deferida exclusivamente nos autos dos embargos à execução nºs 5171580-64.2024.8.13.0024 e 5211635-57.2024.8.13.0024, sem qualquer requerimento ou deferimento de prova pericial nestes autos de execução (ID 10685684965). Na mesma petição, a exequente requereu a expedição de alvará dos valores bloqueados ao ID 10357765836, a penhora sobre percentual de faturamento das executadas SUNEW e FIR HOLDING (art. 866 do CPC) e a penhora dos créditos da executada SUNEW perante a empresa PepsiCO (art. 835, XIII, c/c art. 855 do CPC), reiterando os termos da petição de ID 10392026692. Reiterou, ainda, o indeferimento do pedido de reconsideração formulado pela executada SUNEW ao ID 10651786378, com a fixação de multa por litigância de má-fé, e informou o desinteresse na designação de audiência de conciliação. Em petição apartada, as executadas WCW PARTICIPAÇÕES e GTA CONSULTORIA requereram o cumprimento da decisão de ID 10559524046, no que se refere à sua exclusão do polo passivo (ID 10685573685). Decido. A perícia foi deferida apenas nos embargos à execução nºs 5171580-64.2024.8.13.0024 e 5211635-57.2024.8.13.0024, únicos autos processualmente adequados à matéria. A execução não comporta dilação probatória própria do processo de conhecimento. Determino, dessa forma, que se desentranhem dos autos o laudo de ID 10665636034 e as manifestações de IDs 10671651364 e 10677338362, com juntada nos embargos correspondentes. A decisão que autorizou o levantamento dos valores bloqueados foi mantida em agravo de instrumento, com trânsito em julgado certificado ao ID 10602612323. Assim, indefiro o pedido de reconsideração de ID 10651786378 e o pedido de multa por litigância de má-fé, por ausência, nos autos, de elementos que caracterizem as hipóteses do art. 80 do CPC. Certificado o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas (ID 10461518520), defiro a expedição de alvará dos valores bloqueados ao ID 10357765836, em favor da exequente, na conta indicada na petição de ID 10492155329. Indefiro, por ora, o pedido de penhora de faturamento das empresas das executadas SUNEW e FIR HOLDING vez que se cuida de medida excepcional e subsidiária, que pressupõe a insuficiência de outros meios executivos (art. 866 c/c art. 805, CPC). E, no caso, a executada SUNEW alega, na petição de ID 10651786378, suficiência de bens ofertados em garantia, amparados em laudo técnico (ID 10491640637), sem que tenha instaurado o incidente de substituição de penhora. Assim, intime-se a executada SUNEW para que, em 15 dias, informe se mantém a oferta de bens e requeira, se o caso, a instauração do incidente do art. 847 do CPC, sob pena de preclusão. Defiro o cumprimento da decisão de ID 10559524046, com a exclusão de WCW PARTICIPAÇÕES e GTA CONSULTORIA do polo passivo, se ainda não formalizada. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte TFS