5087472-39.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- RENOVATóRIA DE LOCAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5087472-39.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel] AUTOR: F2B&C MODA E ACESSORIOS LTDA CPF: 31.694.590/0002-04 RÉU: CONSORCIO MTS - IBR CPF: 42.929.588/0001-02 DECISÃO Cuida-se de “ação renovatória de contrato de locação” ajuizada por F2B&C MODA E ACESSÓRIOS LTDA em face de CONSÓRCIO MTS – IBR. Contestação oferecida conforme ID 9891978724; preliminarmente, o requerido sustentou a impossibilidade de discussão de cláusulas contratuais na ação renovatória. Ainda, preliminarmente, alegou a não comprovação da idoneidade financeira dos fiadores. No mérito, resistiu aos pedidos iniciais. Impugnação oferecida conforme ID 10002752669, acompanhada de documento novo. Intimadas as partes para especificar provas, ambas as partes solicitaram a produção de prova pericial avaliatória de engenharia. Por meio da decisão de ID 10160893919, aventei possível ausência de interesse de agir. Intimado, o autor se manifestou no ID 10180824224; afirmou que o objeto das ações é distinto e sustenta a necessidade de ajuizamento desta ação renovatória; reitera o pedido de nomeação de perito de engenharia. Decisão proferida no ID 10216306893, pela qual foi afastada a litispendência e indeferida a produção de nova prova pericial. Opostos embargos de declaração pelo requerido, com os quais o embargado concordou, ambas as partes afirmara ser imprescindível a perícia. Acolhidos os embargos para deferida a prova pericial (ID 10276939387). Laudo pericial juntado no ID 10455020761 a ID 10454995893. Solicitados esclarecimentos pelo autor, prestados pelo perito no ID 10531787444. O requerido manifestou-se no ID 10570585739, sem solicitação de novos esclarecimentos. O autor, por sua vez, apresentou parecer técnico de ID 10571558423 e requer “seja intimado o Perito acerca da manifestação acima e do parecer em anexo, para que manifeste sob as penas do CPC, especificamente os arts. 477, §2º e 480”. Intimado novamente, o perito apresentou novos esclarecimentos no ID 10650234982. Aberta vista às partes, o requerido reiterou a concordância com o laudo pericial (ID 10679118138), enquanto o autor apresentou nova manifestação, na qual reitera questionamentos técnicos substancialmente idênticos aos anteriormente formulados (uso da última faixa de escalonamento; insuficiência numérica da amostra; desconto da loja MOB; suposta insuficiência de respostas do perito), requerendo nova intimação do perito oficial para prestar esclarecimentos adicionais e apresentar avaliação revisada. DECIDO. O art. 477, § 2º, do CPC assegura às partes o direito de requerer esclarecimentos do perito sobre pontos obscuros, contraditórios ou insuficientemente enfrentados no laudo. Trata-se, contudo, de direito que tem por objetivo sanar deficiências técnicas objetivas da perícia, e não instrumento para viabilizar a reabertura indefinida do contraditório técnico sempre que a parte discordar, no mérito, das conclusões alcançadas pelo perito. E, no caso dos autos, após detida leitura do laudo pericial, seus esclarecimentos, bem como dos pedidos de esclarecimentos formulados pelo autor, constata-se que a sua intenção é rediscutir questões já esclarecidas pelo perito, das quais o autor discorda. Explica-se. Verifica-se que os quesitos E1 a E4 ora reiterados (ID 10678541474) reproduzem, em substância, os quesitos E1 a E7 apresentados na petição de ID 10571581682, os quais, por sua vez, já haviam recebido resposta fundamentada do perito conforme esclarecimentos prestados no ID 10650234982. Os pontos centrais de divergência, a saber, (a) adoção da última faixa de escalonamento contratual para parte da amostra; (b) quantidade de elementos amostrais utilizados; e (c) desconto alegado na loja MOB, foram enfrentados de forma expressa e tecnicamente fundamentada pelo perito em, ao menos, duas oportunidades anteriores, com indicação objetiva das razões metodológicas adotadas e referência às normas técnicas pertinentes (ABNT NBR 14.653-1 e 14.653-2). A reiteração de quesitos já respondidos, desacompanhada da indicação de fato técnico novo ou de elemento documental superveniente apto a infirmar as respostas anteriores, não autoriza a nova intimação do perito. Ora, o que se extrai da manifestação de ID 10678541474 e do parecer que a acompanha é a persistência da divergência de entendimento técnico entre o assistente da autora e o perito oficial quanto (i) à interpretação do item 11.4.1.2 da NBR 14.653-2, no que se refere à possibilidade de utilização de faixa contratual distinta da vigente na data-base, e (ii) ao critério de composição da amostra (homogeneidade por pavimento e faixa de área x ampliação numérica). Tal divergência é de natureza eminentemente valorativa e será dirimida por este juízo por ocasião do julgamento do mérito, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não estando o julgador adstrito ao laudo oficial, podendo formar sua convicção com base neste, nos esclarecimentos prestados e nos pareceres divergentes juntados pelas partes, cotejando-os entre si, conforme dispõe o art. 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No que tange à alegação de desconto de 20% no aluguel da loja paradigma MOB (GD-29/36), observa-se que o próprio perito esclareceu, de forma reiterada, que tal informação não veio acompanhada de documentação comprobatória idônea nos autos, tampouco foi apresentada pelo assistente técnico da autora na reunião realizada com a administração do Shopping Diamond Mall para exibição dos contratos, com participação de ambos os assistentes técnicos. Cabe à parte autora, e não ao perito do juízo, o ônus de trazer aos autos a prova documental do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), não sendo atribuição do perito diligenciar formalmente junto a terceiros para comprovar alegação unilateral da parte desprovida de lastro documental. Reitere-se que a perícia já foi objeto de laudo principal e de duas complementações, mediante respostas aos esclarecimentos complementares, nas quais o perito oficial enfrentou de modo fundamentado a integralidade das impugnações técnicas apresentadas. A determinação de nova intimação, para responder pela terceira vez a questionamentos essencialmente repetidos, contraria os princípios da razoável duração do processo e da eficiência processual, postergando indefinidamente a instrução sem que se vislumbre, a partir dos elementos já constantes dos autos, necessidade técnica real para tanto. Persistindo a irresignação da autora quanto às conclusões técnicas da perícia oficial, a via processualmente adequada não é a reiteração de quesitos ao perito fundados nas mesmas questões, mas a valoração da prova pericial em cotejo com o parecer técnico divergente do assistente da parte, já regularmente juntado aos autos, em sede de alegações finais. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de nova intimação do perito, por já se encontrarem os pontos técnicos suscitados suficientemente enfrentados nas manifestações periciais anteriores, sem indicação de fato técnico novo apto a justificar nova diligência. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e seus complementos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, INTIMEM-SE as partes para que apresentem alegações finais em 15 dias. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CONSORCIO MTS - IBR
Autor F2B&C MODA E ACESSORIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO GILBERTO FREIRE GOULART
OAB: 73169/MG
DANIEL SANTOS PRADO
OAB: 130444/MG
BRUNA LUIZA SOARES REIS
OAB: 180571/MG
CASSIO ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE
OAB: 56602/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5087472-39.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel] AUTOR: F2B&C MODA E ACESSORIOS LTDA CPF: 31.694.590/0002-04 RÉU: CONSORCIO MTS - IBR CPF: 42.929.588/0001-02 DECISÃO Cuida-se de “ação renovatória de contrato de locação” ajuizada por F2B&C MODA E ACESSÓRIOS LTDA em face de CONSÓRCIO MTS – IBR. Contestação oferecida conforme ID 9891978724; preliminarmente, o requerido sustentou a impossibilidade de discussão de cláusulas contratuais na ação renovatória. Ainda, preliminarmente, alegou a não comprovação da idoneidade financeira dos fiadores. No mérito, resistiu aos pedidos iniciais. Impugnação oferecida conforme ID 10002752669, acompanhada de documento novo. Intimadas as partes para especificar provas, ambas as partes solicitaram a produção de prova pericial avaliatória de engenharia. Por meio da decisão de ID 10160893919, aventei possível ausência de interesse de agir. Intimado, o autor se manifestou no ID 10180824224; afirmou que o objeto das ações é distinto e sustenta a necessidade de ajuizamento desta ação renovatória; reitera o pedido de nomeação de perito de engenharia. Decisão proferida no ID 10216306893, pela qual foi afastada a litispendência e indeferida a produção de nova prova pericial. Opostos embargos de declaração pelo requerido, com os quais o embargado concordou, ambas as partes afirmara ser imprescindível a perícia. Acolhidos os embargos para deferida a prova pericial (ID 10276939387). Laudo pericial juntado no ID 10455020761 a ID 10454995893. Solicitados esclarecimentos pelo autor, prestados pelo perito no ID 10531787444. O requerido manifestou-se no ID 10570585739, sem solicitação de novos esclarecimentos. O autor, por sua vez, apresentou parecer técnico de ID 10571558423 e requer “seja intimado o Perito acerca da manifestação acima e do parecer em anexo, para que manifeste sob as penas do CPC, especificamente os arts. 477, §2º e 480”. Intimado novamente, o perito apresentou novos esclarecimentos no ID 10650234982. Aberta vista às partes, o requerido reiterou a concordância com o laudo pericial (ID 10679118138), enquanto o autor apresentou nova manifestação, na qual reitera questionamentos técnicos substancialmente idênticos aos anteriormente formulados (uso da última faixa de escalonamento; insuficiência numérica da amostra; desconto da loja MOB; suposta insuficiência de respostas do perito), requerendo nova intimação do perito oficial para prestar esclarecimentos adicionais e apresentar avaliação revisada. DECIDO. O art. 477, § 2º, do CPC assegura às partes o direito de requerer esclarecimentos do perito sobre pontos obscuros, contraditórios ou insuficientemente enfrentados no laudo. Trata-se, contudo, de direito que tem por objetivo sanar deficiências técnicas objetivas da perícia, e não instrumento para viabilizar a reabertura indefinida do contraditório técnico sempre que a parte discordar, no mérito, das conclusões alcançadas pelo perito. E, no caso dos autos, após detida leitura do laudo pericial, seus esclarecimentos, bem como dos pedidos de esclarecimentos formulados pelo autor, constata-se que a sua intenção é rediscutir questões já esclarecidas pelo perito, das quais o autor discorda. Explica-se. Verifica-se que os quesitos E1 a E4 ora reiterados (ID 10678541474) reproduzem, em substância, os quesitos E1 a E7 apresentados na petição de ID 10571581682, os quais, por sua vez, já haviam recebido resposta fundamentada do perito conforme esclarecimentos prestados no ID 10650234982. Os pontos centrais de divergência, a saber, (a) adoção da última faixa de escalonamento contratual para parte da amostra; (b) quantidade de elementos amostrais utilizados; e (c) desconto alegado na loja MOB, foram enfrentados de forma expressa e tecnicamente fundamentada pelo perito em, ao menos, duas oportunidades anteriores, com indicação objetiva das razões metodológicas adotadas e referência às normas técnicas pertinentes (ABNT NBR 14.653-1 e 14.653-2). A reiteração de quesitos já respondidos, desacompanhada da indicação de fato técnico novo ou de elemento documental superveniente apto a infirmar as respostas anteriores, não autoriza a nova intimação do perito. Ora, o que se extrai da manifestação de ID 10678541474 e do parecer que a acompanha é a persistência da divergência de entendimento técnico entre o assistente da autora e o perito oficial quanto (i) à interpretação do item 11.4.1.2 da NBR 14.653-2, no que se refere à possibilidade de utilização de faixa contratual distinta da vigente na data-base, e (ii) ao critério de composição da amostra (homogeneidade por pavimento e faixa de área x ampliação numérica). Tal divergência é de natureza eminentemente valorativa e será dirimida por este juízo por ocasião do julgamento do mérito, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não estando o julgador adstrito ao laudo oficial, podendo formar sua convicção com base neste, nos esclarecimentos prestados e nos pareceres divergentes juntados pelas partes, cotejando-os entre si, conforme dispõe o art. 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No que tange à alegação de desconto de 20% no aluguel da loja paradigma MOB (GD-29/36), observa-se que o próprio perito esclareceu, de forma reiterada, que tal informação não veio acompanhada de documentação comprobatória idônea nos autos, tampouco foi apresentada pelo assistente técnico da autora na reunião realizada com a administração do Shopping Diamond Mall para exibição dos contratos, com participação de ambos os assistentes técnicos. Cabe à parte autora, e não ao perito do juízo, o ônus de trazer aos autos a prova documental do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), não sendo atribuição do perito diligenciar formalmente junto a terceiros para comprovar alegação unilateral da parte desprovida de lastro documental. Reitere-se que a perícia já foi objeto de laudo principal e de duas complementações, mediante respostas aos esclarecimentos complementares, nas quais o perito oficial enfrentou de modo fundamentado a integralidade das impugnações técnicas apresentadas. A determinação de nova intimação, para responder pela terceira vez a questionamentos essencialmente repetidos, contraria os princípios da razoável duração do processo e da eficiência processual, postergando indefinidamente a instrução sem que se vislumbre, a partir dos elementos já constantes dos autos, necessidade técnica real para tanto. Persistindo a irresignação da autora quanto às conclusões técnicas da perícia oficial, a via processualmente adequada não é a reiteração de quesitos ao perito fundados nas mesmas questões, mas a valoração da prova pericial em cotejo com o parecer técnico divergente do assistente da parte, já regularmente juntado aos autos, em sede de alegações finais. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de nova intimação do perito, por já se encontrarem os pontos técnicos suscitados suficientemente enfrentados nas manifestações periciais anteriores, sem indicação de fato técnico novo apto a justificar nova diligência. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e seus complementos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, INTIMEM-SE as partes para que apresentem alegações finais em 15 dias. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J