5087375-91.2020.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- ARROLAMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ARROLAMENTO COMUM Nº 5087375-91.2020.8.21.0001/RS REQUERENTE : LUIS FERNANDO BECKER ADVOGADO(A) : RODRIGO VALENTINI (OAB RS049348) ADVOGADO(A) : JOICE DE CONTO PEGORARO (OAB RS078363) ADVOGADO(A) : RAFAEL GUSTAVO PORTOLAN COLLODA (OAB RS049766) REQUERENTE : ALEXANDRE BECKER ADVOGADO(A) : TUANY MAIARA DE OLIVEIRA (OAB RS095320) REQUERENTE : ADRIANE BECKER (Inventariante) ADVOGADO(A) : SÁLOA MARIA NEME DA SILVA (OAB RS010146) ADVOGADO(A) : DANI NIDERAU CAMARGO MACHADO (OAB RS092387) ADVOGADO(A) : ANDRESA SANTOS NEME DA SILVA FRITZEN (OAB RS053358) ADVOGADO(A) : DALETY AZEVEDO DE CASTRO (OAB RS118290) ADVOGADO(A) : KARIME COSTALUNGA (OAB RS049302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo perito judicial ALEXANDRE BORGES NERY no Evento 304, por meio do qual requer a liberação antecipada de valores adicionais a título de honorários periciais, antes da conclusão da perícia e da juntada do respectivo laudo aos autos. Em síntese, o expert alega ter enfrentado circunstâncias supervenientes que teriam comprometido sua disponibilidade financeira após o levantamento da primeira parcela dos honorários, postulando, em caráter principal, a liberação do saldo integral de R$ 2.400,00 e, subsidiariamente, a liberação de ao menos R$ 1.200,00, de modo a preservar a realização da vistoria já designada para 13 de agosto de 2026. O perito foi nomeado por decisão proferida no Evento 271, sendo intimado para apresentar proposta de honorários dentro de 5 dias. No Evento 277, apresentou proposta no valor global de R$ 4.800,00, estruturada em duas parcelas iguais de R$ 2.400,00 cada: a primeira devida no início dos trabalhos, como condição para agendamento da vistoria, e a segunda a ser levantada por ocasião da entrega do laudo. Essa divisão foi a que o próprio perito propôs e que foi integralmente aceita pelas partes, conforme manifestações nos Eventos 286 (herdeiro Luiz Fernando Becker), 287 (inventariante Adriane Becker ) e 290 (herdeiro Alexandre Becker ), sem qualquer impugnação ou ressalva ao modelo de pagamento em duas etapas. Com fundamento nessa concordância unânime, o Juízo homologou a proposta por decisão proferida no Evento 292, determinando a expedição de alvará para pagamento da primeira parcela de R$ 2.400,00. Nessa mesma manifestação, o perito designou a vistoria para o dia 13 de agosto de 2026, a partir das 11h30min, no imóvel matriculado sob n. 20.614 do Registro de Imóveis de Venâncio Aires/RS, localizado na Rua Felipe Henrique Schwingel, Bairro Santa Tecla, naquele município. O art. 465, § 4°, do Código de Processo Civil autoriza o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários periciais no início dos trabalhos, reservando o remanescente para momento posterior. Esse dispositivo não confere ao perito o direito subjetivo de exigir o levantamento da segunda parcela antes de concluído o trabalho que fundamenta sua percepção. Ao contrário, a lógica do preceito é de que a remuneração plena está condicionada à prestação plena do serviço. Além disso, o pedido de antecipação do saldo, fundado em dificuldade financeira pessoal e superveniente do perito, não encontra amparo processual adequado. A aceitação de encargo pericial implica o reconhecimento, pelo profissional nomeado, de que possui as condições técnicas e materiais para o seu cumprimento. Se o perito, por razões pessoais, deixou de preservar os recursos recebidos na primeira parcela para a finalidade a que se destinavam, qual seja, custear as atividades necessárias à realização da vistoria e elaboração do laudo, não cabe ao espólio ser chamado a suprir essa lacuna antes da entrega do trabalho contratado. Não se ignora que o perito manifestou, no Evento 304, compromisso expresso de realizar a vistoria em 13 de agosto de 2026 e de apresentar o laudo até 20 de agosto de 2026, caso deferida qualquer das liberações requeridas. Todavia, o cumprimento do encargo pericial é uma obrigação que já existe e independe de pagamento antecipado adicional. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pelo perito no Evento 304 , tanto em seu pedido principal quanto em seu pedido subsidiário, mantendo-se o regime de pagamento homologado no Evento 292: a segunda parcela de R$ 2.400,00 somente será liberada após a conclusão da perícia e a juntada do laudo nos autos. Desse modo, realizando-se a vistoria na data designada, 13 de agosto de 2026, e sendo o laudo pericial juntado aos autos na forma devida, expeça-se alvará em favor do perito ALEXANDRE BORGES NERY pelo valor remanescente dos honorários periciais, no importe de R$ 2.400,00 , mediante transferência para os dados bancários informados no Evento 289: Banco 260 (Nubank), Agência 0001, Conta Corrente 64908287-4, Chave PIX (51) 99730-1861, CPF 965.726.800-10. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do Evento 292 , com a consequente apreciação do pedido de alvará para alienação do imóvel formulado no Evento 253 . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANE BECKER
Autor ALEXANDRE BECKER
Autor LUIS FERNANDO BECKER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARIME COSTALUNGA
OAB: 49302/RS
RODRIGO VALENTINI
OAB: 49348/RS
RAFAEL GUSTAVO PORTOLAN COLLODA
OAB: 49766/RS
ANDRESA SANTOS NEME DA SILVA FRITZEN
OAB: 53358/RS
SÁLOA MARIA NEME DA SILVA
OAB: 10146/RS
DALETY AZEVEDO DE CASTRO
OAB: 118290/RS
TUANY MAIARA DE OLIVEIRA
OAB: 95320/RS
DANI NIDERAU CAMARGO MACHADO
OAB: 92387/RS
JOICE DE CONTO PEGORARO
OAB: 78363/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
ARROLAMENTO COMUM Nº 5087375-91.2020.8.21.0001/RS REQUERENTE : LUIS FERNANDO BECKER ADVOGADO(A) : RODRIGO VALENTINI (OAB RS049348) ADVOGADO(A) : JOICE DE CONTO PEGORARO (OAB RS078363) ADVOGADO(A) : RAFAEL GUSTAVO PORTOLAN COLLODA (OAB RS049766) REQUERENTE : ALEXANDRE BECKER ADVOGADO(A) : TUANY MAIARA DE OLIVEIRA (OAB RS095320) REQUERENTE : ADRIANE BECKER (Inventariante) ADVOGADO(A) : SÁLOA MARIA NEME DA SILVA (OAB RS010146) ADVOGADO(A) : DANI NIDERAU CAMARGO MACHADO (OAB RS092387) ADVOGADO(A) : ANDRESA SANTOS NEME DA SILVA FRITZEN (OAB RS053358) ADVOGADO(A) : DALETY AZEVEDO DE CASTRO (OAB RS118290) ADVOGADO(A) : KARIME COSTALUNGA (OAB RS049302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo perito judicial ALEXANDRE BORGES NERY no Evento 304, por meio do qual requer a liberação antecipada de valores adicionais a título de honorários periciais, antes da conclusão da perícia e da juntada do respectivo laudo aos autos. Em síntese, o expert alega ter enfrentado circunstâncias supervenientes que teriam comprometido sua disponibilidade financeira após o levantamento da primeira parcela dos honorários, postulando, em caráter principal, a liberação do saldo integral de R$ 2.400,00 e, subsidiariamente, a liberação de ao menos R$ 1.200,00, de modo a preservar a realização da vistoria já designada para 13 de agosto de 2026. O perito foi nomeado por decisão proferida no Evento 271, sendo intimado para apresentar proposta de honorários dentro de 5 dias. No Evento 277, apresentou proposta no valor global de R$ 4.800,00, estruturada em duas parcelas iguais de R$ 2.400,00 cada: a primeira devida no início dos trabalhos, como condição para agendamento da vistoria, e a segunda a ser levantada por ocasião da entrega do laudo. Essa divisão foi a que o próprio perito propôs e que foi integralmente aceita pelas partes, conforme manifestações nos Eventos 286 (herdeiro Luiz Fernando Becker), 287 (inventariante Adriane Becker ) e 290 (herdeiro Alexandre Becker ), sem qualquer impugnação ou ressalva ao modelo de pagamento em duas etapas. Com fundamento nessa concordância unânime, o Juízo homologou a proposta por decisão proferida no Evento 292, determinando a expedição de alvará para pagamento da primeira parcela de R$ 2.400,00. Nessa mesma manifestação, o perito designou a vistoria para o dia 13 de agosto de 2026, a partir das 11h30min, no imóvel matriculado sob n. 20.614 do Registro de Imóveis de Venâncio Aires/RS, localizado na Rua Felipe Henrique Schwingel, Bairro Santa Tecla, naquele município. O art. 465, § 4°, do Código de Processo Civil autoriza o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários periciais no início dos trabalhos, reservando o remanescente para momento posterior. Esse dispositivo não confere ao perito o direito subjetivo de exigir o levantamento da segunda parcela antes de concluído o trabalho que fundamenta sua percepção. Ao contrário, a lógica do preceito é de que a remuneração plena está condicionada à prestação plena do serviço. Além disso, o pedido de antecipação do saldo, fundado em dificuldade financeira pessoal e superveniente do perito, não encontra amparo processual adequado. A aceitação de encargo pericial implica o reconhecimento, pelo profissional nomeado, de que possui as condições técnicas e materiais para o seu cumprimento. Se o perito, por razões pessoais, deixou de preservar os recursos recebidos na primeira parcela para a finalidade a que se destinavam, qual seja, custear as atividades necessárias à realização da vistoria e elaboração do laudo, não cabe ao espólio ser chamado a suprir essa lacuna antes da entrega do trabalho contratado. Não se ignora que o perito manifestou, no Evento 304, compromisso expresso de realizar a vistoria em 13 de agosto de 2026 e de apresentar o laudo até 20 de agosto de 2026, caso deferida qualquer das liberações requeridas. Todavia, o cumprimento do encargo pericial é uma obrigação que já existe e independe de pagamento antecipado adicional. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pelo perito no Evento 304 , tanto em seu pedido principal quanto em seu pedido subsidiário, mantendo-se o regime de pagamento homologado no Evento 292: a segunda parcela de R$ 2.400,00 somente será liberada após a conclusão da perícia e a juntada do laudo nos autos. Desse modo, realizando-se a vistoria na data designada, 13 de agosto de 2026, e sendo o laudo pericial juntado aos autos na forma devida, expeça-se alvará em favor do perito ALEXANDRE BORGES NERY pelo valor remanescente dos honorários periciais, no importe de R$ 2.400,00 , mediante transferência para os dados bancários informados no Evento 289: Banco 260 (Nubank), Agência 0001, Conta Corrente 64908287-4, Chave PIX (51) 99730-1861, CPF 965.726.800-10. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do Evento 292 , com a consequente apreciação do pedido de alvará para alienação do imóvel formulado no Evento 253 . Intimem-se.