Detalhe do processo

5087011-33.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5087011-33.2024.8.13.0024/MG REQUERENTE : DMA DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(A) : JORGE ALFREDO MURAD COSTA (OAB MG152120) ADVOGADO(A) : VINICIO KALID ANTONIO (OAB MG057527) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por Dma Distribuidora S. A. em desfavor Nova Barra Empreendimentos Imobiliários De Muriaé Ltda. , visando a realização de perícia consistente em vistoria in loco no imóvel localizada na Rodovia Santos Dumont, 8211, na estrada entre o Bairro Gaspar e o Bairro Recreio, Travessia BR-116, em Muriaé/MG, a qual se encontra em iminente risco de comprometimento de sua estabilidade. Alegou ser proprietária de imóvel localizado em Muriaé/MG, o qual estaria sofrendo danos estruturais em razão das obras executadas pela ré para a construção de uma unidade do supermercado Mineirão, especialmente em decorrência de falhas na terraplanagem e na implantação da rede pluvial. Sustentou que tais intervenções provocaram desmoronamentos no entorno da edificação, comprometendo sua estabilidade e ocasionando o surgimento de trincas e danos aos revestimentos. Requereu, por isso, em sede de tutela de urgência a produção antecipada de prova pericial para apuração da extensão dos danos e estimativa dos custos de reparação, com vistas a subsidiar futura ação indenizatória. A inicial foi instruída pelos documentos do Evento, doc. 1 a 12. A antecipação de tutela para a produção de prova pericial foi deferida no evento de evento 6, DOC1 Apresentação de laudo pericial ( evento 71, DOC2 , evento 71, DOC3 evento 71, DOC4 ), com posterior manifestação da parte autora pleiteando a homologação de sua regularidade ( evento 85, DOC1 ). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Quest ão de o rdem: Não havendo apontamentos de vícios procedimentais e/ou pedidos de esclarecimentos, declaro válida a prova técnica realizada e encerro a participação do auxiliar da justiça (art. 479, CPC), com ordem de liberação dos honorários periciais ainda pendentes em seu favor. II.2 – Mérito : Conforme se vê, a parte autora busca a perícia no imóvel em decorrência de falhas na terraplanagem e na implantação da rede pluvial. Inicialmente, cumpre esclarecer que a produção antecipada de provas, em razão de seu cunho instrumental, tem sempre o objetivo de preservar a eficácia do resultado de uma outra ação, denominada principal. Nos termos do art. 382 do CPC e seus respectivos parágrafos, a ação de produção antecipada de provas não tem caráter contencioso e o juiz não decidirá o mérito, deixando de se manifestar sobre os fatos narrados na exordial e suas consequências jurídicas, reservando-se para eventual processo futuro tal discussão. Não se discute aqui, portanto, o direito material nem o valor da prova a ser produzida, conforme previsão do art. 382, §2º, senão vejamos: “ Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) §2º . O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. ” Logo, apreciar-se-á, tão somente, o preenchimento dos requisitos para a antecipação da prova pretendida, sendo certo que a perícia técnica é apta a propiciar à parte o prévio conhecimento de fatos a justificar ou evitar ajuizamento de ação principal (art. 381, III, CPC). Desta forma, cabe ao magistrado velar pela regularidade do pleito, assegurando que as provas sejam produzidas observando o princípio constitucional da amplitude de defesa. No caso em exame, vejo que foram preenchidos todos os requisitos da produção antecipada de prova, eis que a finalidade da ação era, justamente, a perícia técnica, o que foi cumprida pelo perito ( evento 71, DOC2 , evento 71, DOC3 evento 71, DOC4 ). Registre-se que não houve oposição da parte autora sobre o laudo apresentado ( evento 85, DOC1 ). Por fim, conforme princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Deste modo impõe-se a condenação do demandado ao pagamento das verbas sucumbenciais, em razão da finalidade da ação ter sido suprir o interesse dos próprios autores. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a regularidade da prova documental produzida nos autos para que possa surtir seus efeitos jurídicos e legais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, acaso existentes, sem condenação em honorários em razão da ausência de caráter litigioso da demanda. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se às anotações e baixas de estilo e arquive-se, observando-se o disposto no art. 382, §4º, do CPC. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Soraya Hassan Baz Láuar Juíza de Direito (LB)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DMA DISTRIBUIDORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE ALFREDO MURAD COSTA

OAB: 152120/MG

VINICIO KALID ANTONIO

OAB: 57527/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5087011-33.2024.8.13.0024/MG REQUERENTE : DMA DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(A) : JORGE ALFREDO MURAD COSTA (OAB MG152120) ADVOGADO(A) : VINICIO KALID ANTONIO (OAB MG057527) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por Dma Distribuidora S. A. em desfavor Nova Barra Empreendimentos Imobiliários De Muriaé Ltda. , visando a realização de perícia consistente em vistoria in loco no imóvel localizada na Rodovia Santos Dumont, 8211, na estrada entre o Bairro Gaspar e o Bairro Recreio, Travessia BR-116, em Muriaé/MG, a qual se encontra em iminente risco de comprometimento de sua estabilidade. Alegou ser proprietária de imóvel localizado em Muriaé/MG, o qual estaria sofrendo danos estruturais em razão das obras executadas pela ré para a construção de uma unidade do supermercado Mineirão, especialmente em decorrência de falhas na terraplanagem e na implantação da rede pluvial. Sustentou que tais intervenções provocaram desmoronamentos no entorno da edificação, comprometendo sua estabilidade e ocasionando o surgimento de trincas e danos aos revestimentos. Requereu, por isso, em sede de tutela de urgência a produção antecipada de prova pericial para apuração da extensão dos danos e estimativa dos custos de reparação, com vistas a subsidiar futura ação indenizatória. A inicial foi instruída pelos documentos do Evento, doc. 1 a 12. A antecipação de tutela para a produção de prova pericial foi deferida no evento de evento 6, DOC1 Apresentação de laudo pericial ( evento 71, DOC2 , evento 71, DOC3 evento 71, DOC4 ), com posterior manifestação da parte autora pleiteando a homologação de sua regularidade ( evento 85, DOC1 ). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Quest ão de o rdem: Não havendo apontamentos de vícios procedimentais e/ou pedidos de esclarecimentos, declaro válida a prova técnica realizada e encerro a participação do auxiliar da justiça (art. 479, CPC), com ordem de liberação dos honorários periciais ainda pendentes em seu favor. II.2 – Mérito : Conforme se vê, a parte autora busca a perícia no imóvel em decorrência de falhas na terraplanagem e na implantação da rede pluvial. Inicialmente, cumpre esclarecer que a produção antecipada de provas, em razão de seu cunho instrumental, tem sempre o objetivo de preservar a eficácia do resultado de uma outra ação, denominada principal. Nos termos do art. 382 do CPC e seus respectivos parágrafos, a ação de produção antecipada de provas não tem caráter contencioso e o juiz não decidirá o mérito, deixando de se manifestar sobre os fatos narrados na exordial e suas consequências jurídicas, reservando-se para eventual processo futuro tal discussão. Não se discute aqui, portanto, o direito material nem o valor da prova a ser produzida, conforme previsão do art. 382, §2º, senão vejamos: “ Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) §2º . O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. ” Logo, apreciar-se-á, tão somente, o preenchimento dos requisitos para a antecipação da prova pretendida, sendo certo que a perícia técnica é apta a propiciar à parte o prévio conhecimento de fatos a justificar ou evitar ajuizamento de ação principal (art. 381, III, CPC). Desta forma, cabe ao magistrado velar pela regularidade do pleito, assegurando que as provas sejam produzidas observando o princípio constitucional da amplitude de defesa. No caso em exame, vejo que foram preenchidos todos os requisitos da produção antecipada de prova, eis que a finalidade da ação era, justamente, a perícia técnica, o que foi cumprida pelo perito ( evento 71, DOC2 , evento 71, DOC3 evento 71, DOC4 ). Registre-se que não houve oposição da parte autora sobre o laudo apresentado ( evento 85, DOC1 ). Por fim, conforme princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Deste modo impõe-se a condenação do demandado ao pagamento das verbas sucumbenciais, em razão da finalidade da ação ter sido suprir o interesse dos próprios autores. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a regularidade da prova documental produzida nos autos para que possa surtir seus efeitos jurídicos e legais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, acaso existentes, sem condenação em honorários em razão da ausência de caráter litigioso da demanda. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se às anotações e baixas de estilo e arquive-se, observando-se o disposto no art. 382, §4º, do CPC. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Soraya Hassan Baz Láuar Juíza de Direito (LB)