Detalhe do processo

5086634-67.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5086634-67.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: RODRIGO DA COSTA CPF: 901.260.256-49 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de liquidação de sentença transitada em julgado movida por RODRIGO DA COSTA em face do BANCO VOTORANTIM S.A. e outros. Determinada a perícia, foi apresentado laudo apontando um débito em favor dos autores no valor de R$ 287,53, conforme ID 10631611209. Impugnação ao laudo apresentada pelo exequente (ID 10648090535) e o Banco executado no ID 10647693593. Prestados esclarecimentos no ID 10668698744. Nova discordância do executado (ID 10548599468). O exequente foi intimado sobre os esclarecimentos, mas não se manifestou, conforme certificado no ID 10718497759. É o relatório. DECIDO. O executado impugnou o laudo pericial, argumentando que o valor apurado não está em consonância com o comando da sentença. Melhor sorte não resta à parte executada, pois a perita observou os termos da sentença de ID 10631611209 - Pág. 14, que determinou "declarou abusiva a cláusula que estipula a cobrança da “Taxa de Registro”, no valor de R$ 34,44 (trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), fl. 137, devendo ser expurgada do contrato, devendo a requerida restituir à requerente os valores pagos indevidamente, na forma simples" e o acórdão de ID 4139538031 - Pág. 97 que "determinou a cobrança de comissão de permanência de forma isolada". Restando claro que em nenhum momento foi determinada a compensação de valores, como faz querer crer o executado. Desta feita, tendo em vista que os cálculos apresentados pela perita estão em consonância com o julgado, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos periciais de ID 10631611209, fixando o débito exequendo em R$ 287,53, atualizado até fevereiro de 2026. Intime-se as partes acerca da homologação. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o exequente. Apresentado cumprimento de sentença, Na forma do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, via publicação, para pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Em caso de executado revel ou patrocinado pela Defensoria Pública, faça-se a intimação pessoal (art. 513, II, CPC, ressalvada a hipótese do item IV). Em caso de executado representado pela curadora de ausente, intime-se por edital (art. 513, IV, CPC). Caso o executado não se manifeste, expeça-se intimação por mandado e, caso não seja encontrado ou esteja se ocultando, deverá o Oficial de Justiça assim certificando no mandado, na forma do art. 252, do CPC, circunstanciando os fatos, pormenorizadamente, para que independente de novo despacho, proceda a citação por hora certa, na forma do art. 253, §§ 1º ao 4º, do CPC, sem prejuízo do arresto, na forma do art. 254; 519 e c/c art. 830, § 1º do CPC (por analogia) e, caso não encontre nenhum bem, após diligências, a tudo certificando, deverá solicitar o arresto de dinheiro pelos sistemas conveniados à serventia do juízo para fins do disposto, na forma do art. 854, do CPC. É imperativo ressaltar que, sem a prévia certificação do Oficial de justiça, conforme dispositivos legais acima mencionados, para a concretização de arresto a pedido da parte credora, com fulcro no art. 300, § 2º c/c art. 301, CPC, deverá haver contraditório prévio, com espeque no art. 9º, caput, art. 10º c/c 306, do CPC, mediante citação, ainda que ficta, sob pena de responsabilização a que se refere o art. 302, do CPC. E isso porque o contraditório é o eixo-motriz do devido processo legal (art. 5º, LIV, LV, CF), sendo que o Enunciado 30 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), a Constituição Federal e o Código de Processo Civil privilegiam o contraditório, pois a simples não localização do executado não é motivo de, sem se esgotar os meios de citação, se justifique a constrição de bens. Se necessário para encontrar o executado, defiro a pesquisa de endereço atual nas repartições públicas, na forma do art. 319, II, § 1º c/c art. 438, I, § 2º, do CPC, desde que recolhidas as taxas devidas, nos termos do art. 26, do Prov. Conj. 75/2018. Havendo impugnação, vista ao exequente para manifestar, 15 dias. Nas hipóteses em que a parte deixou de manter o endereço atualizado, aplica-se a presunção da validade do ato, nos termos do art. 274 do CPC. Inserir certidão de triagem. Adotas as providências acima, remetam-se os autos à CENTRASE, nos termos da Resolução nº 805/2015/ Portaria conjunta nº 529/pr/2016. Certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como as orientações do Provimento Conjunto nº75/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor RODRIGO DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG

ANDRE MANSUR BRANDAO

OAB: 87242/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5086634-67.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: RODRIGO DA COSTA CPF: 901.260.256-49 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de liquidação de sentença transitada em julgado movida por RODRIGO DA COSTA em face do BANCO VOTORANTIM S.A. e outros. Determinada a perícia, foi apresentado laudo apontando um débito em favor dos autores no valor de R$ 287,53, conforme ID 10631611209. Impugnação ao laudo apresentada pelo exequente (ID 10648090535) e o Banco executado no ID 10647693593. Prestados esclarecimentos no ID 10668698744. Nova discordância do executado (ID 10548599468). O exequente foi intimado sobre os esclarecimentos, mas não se manifestou, conforme certificado no ID 10718497759. É o relatório. DECIDO. O executado impugnou o laudo pericial, argumentando que o valor apurado não está em consonância com o comando da sentença. Melhor sorte não resta à parte executada, pois a perita observou os termos da sentença de ID 10631611209 - Pág. 14, que determinou "declarou abusiva a cláusula que estipula a cobrança da “Taxa de Registro”, no valor de R$ 34,44 (trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), fl. 137, devendo ser expurgada do contrato, devendo a requerida restituir à requerente os valores pagos indevidamente, na forma simples" e o acórdão de ID 4139538031 - Pág. 97 que "determinou a cobrança de comissão de permanência de forma isolada". Restando claro que em nenhum momento foi determinada a compensação de valores, como faz querer crer o executado. Desta feita, tendo em vista que os cálculos apresentados pela perita estão em consonância com o julgado, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos periciais de ID 10631611209, fixando o débito exequendo em R$ 287,53, atualizado até fevereiro de 2026. Intime-se as partes acerca da homologação. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o exequente. Apresentado cumprimento de sentença, Na forma do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, via publicação, para pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Em caso de executado revel ou patrocinado pela Defensoria Pública, faça-se a intimação pessoal (art. 513, II, CPC, ressalvada a hipótese do item IV). Em caso de executado representado pela curadora de ausente, intime-se por edital (art. 513, IV, CPC). Caso o executado não se manifeste, expeça-se intimação por mandado e, caso não seja encontrado ou esteja se ocultando, deverá o Oficial de Justiça assim certificando no mandado, na forma do art. 252, do CPC, circunstanciando os fatos, pormenorizadamente, para que independente de novo despacho, proceda a citação por hora certa, na forma do art. 253, §§ 1º ao 4º, do CPC, sem prejuízo do arresto, na forma do art. 254; 519 e c/c art. 830, § 1º do CPC (por analogia) e, caso não encontre nenhum bem, após diligências, a tudo certificando, deverá solicitar o arresto de dinheiro pelos sistemas conveniados à serventia do juízo para fins do disposto, na forma do art. 854, do CPC. É imperativo ressaltar que, sem a prévia certificação do Oficial de justiça, conforme dispositivos legais acima mencionados, para a concretização de arresto a pedido da parte credora, com fulcro no art. 300, § 2º c/c art. 301, CPC, deverá haver contraditório prévio, com espeque no art. 9º, caput, art. 10º c/c 306, do CPC, mediante citação, ainda que ficta, sob pena de responsabilização a que se refere o art. 302, do CPC. E isso porque o contraditório é o eixo-motriz do devido processo legal (art. 5º, LIV, LV, CF), sendo que o Enunciado 30 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), a Constituição Federal e o Código de Processo Civil privilegiam o contraditório, pois a simples não localização do executado não é motivo de, sem se esgotar os meios de citação, se justifique a constrição de bens. Se necessário para encontrar o executado, defiro a pesquisa de endereço atual nas repartições públicas, na forma do art. 319, II, § 1º c/c art. 438, I, § 2º, do CPC, desde que recolhidas as taxas devidas, nos termos do art. 26, do Prov. Conj. 75/2018. Havendo impugnação, vista ao exequente para manifestar, 15 dias. Nas hipóteses em que a parte deixou de manter o endereço atualizado, aplica-se a presunção da validade do ato, nos termos do art. 274 do CPC. Inserir certidão de triagem. Adotas as providências acima, remetam-se os autos à CENTRASE, nos termos da Resolução nº 805/2015/ Portaria conjunta nº 529/pr/2016. Certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como as orientações do Provimento Conjunto nº75/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte