5086354-04.2018.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5086354-04.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: RAQUEL PEREIRA SILVA CPF: 060.985.366-00 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0027-05 e outros DECISÃO Vistos etc. O perito judicial Fernando Macedo Bastos requer nova prorrogação do prazo para apresentação do laudo, por 30 dias, alegando problemas familiares e de saúde. A perícia médica foi realizada em 27/04/2026. Na ocasião, o perito informou que apresentaria o laudo em 15 dias. Após o decurso do prazo e nova intimação, requereu dilação por 5 dias, deferida em 07/07/2026. O prazo adicional também transcorreu sem a apresentação do laudo. Mais de um mês depois, o perito formulou novo pedido, sem especificar ou comprovar os fatos alegados. O art. 476 do Código de Processo Civil permite a prorrogação, por motivo justificado, uma única vez e pela metade do prazo originalmente fixado. A medida já foi concedida em 07/07/2026. As alegações genéricas de doença de familiar, problemas familiares e intercorrência de saúde, sem indicação de datas, gravidade ou documentos, não demonstram força maior nem justificam atraso superior a quatro meses desde a realização do exame. Embora o descumprimento do encargo autorize a substituição do perito, nos termos do art. 468, II, do CPC, a perícia já foi realizada e resta apenas a apresentação do laudo. A substituição, neste momento, poderia exigir nova avaliação da autora e ampliar a duração do processo, distribuído em 2018. Assim, concedo ao perito, em caráter excepcional, prazo final e improrrogável de 15 dias, contado da intimação desta decisão, para apresentar o laudo. Decorrido o prazo sem cumprimento, substitua-se o perito, nos termos do art. 468, II, do CPC, comunique-se o fato ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais e intime-se o profissional a restituir, em 15 dias, os honorários recebidos, sob as consequências previstas no art. 468, §§ 2º e 3º, do CPC. O descumprimento também poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 1º do mesmo artigo, a ser oportunamente fixada. O perito poderá apresentar, sob sigilo e no mesmo prazo, documentos relativos aos fatos alegados, conforme o art. 189, III, do CPC e a Lei nº 13.709/2018. A juntada desses documentos não suspende nem substitui a obrigação de apresentar o laudo. Intimem-se as partes. Intime-se pessoalmente o perito, com urgência. Após o prazo, certifique-se o cumprimento e voltem os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DR. BRUNO VICTOR DA COSTA
Réu DR. GUILHERME FAGUNDES NASCIMENTO
Réu DR. LEANDRO SANTOS FRANCO DE AGUIAR
Réu DR. PAULO MALLARD SCALDAFERRI
Réu DR. RICARDO BOINA ELEODORO
Réu DRA. BRENDA DE CARVALHO BRAZ
Réu MAURÍCIO BORGES ROCHA
Autor RAQUEL PEREIRA SILVA
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI
OAB: 155240/MG
LUSIDENIR FAGUNDE FONSECA
OAB: 65746/MG
FRANCISCO GILMAR DE MIRANDA GAUDERETO
OAB: 50784/MG
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
OAB: 80788/MG
THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA
OAB: 164024/MG
ROSANGELA SANTOS SILVA VIEIRA
OAB: 159677/MG
LUCIANA DA SILVA ROCHA
OAB: 214634/MG
LILIANE NETO BARROSO
OAB: 48885/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5086354-04.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: RAQUEL PEREIRA SILVA CPF: 060.985.366-00 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0027-05 e outros DECISÃO Vistos etc. O perito judicial Fernando Macedo Bastos requer nova prorrogação do prazo para apresentação do laudo, por 30 dias, alegando problemas familiares e de saúde. A perícia médica foi realizada em 27/04/2026. Na ocasião, o perito informou que apresentaria o laudo em 15 dias. Após o decurso do prazo e nova intimação, requereu dilação por 5 dias, deferida em 07/07/2026. O prazo adicional também transcorreu sem a apresentação do laudo. Mais de um mês depois, o perito formulou novo pedido, sem especificar ou comprovar os fatos alegados. O art. 476 do Código de Processo Civil permite a prorrogação, por motivo justificado, uma única vez e pela metade do prazo originalmente fixado. A medida já foi concedida em 07/07/2026. As alegações genéricas de doença de familiar, problemas familiares e intercorrência de saúde, sem indicação de datas, gravidade ou documentos, não demonstram força maior nem justificam atraso superior a quatro meses desde a realização do exame. Embora o descumprimento do encargo autorize a substituição do perito, nos termos do art. 468, II, do CPC, a perícia já foi realizada e resta apenas a apresentação do laudo. A substituição, neste momento, poderia exigir nova avaliação da autora e ampliar a duração do processo, distribuído em 2018. Assim, concedo ao perito, em caráter excepcional, prazo final e improrrogável de 15 dias, contado da intimação desta decisão, para apresentar o laudo. Decorrido o prazo sem cumprimento, substitua-se o perito, nos termos do art. 468, II, do CPC, comunique-se o fato ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais e intime-se o profissional a restituir, em 15 dias, os honorários recebidos, sob as consequências previstas no art. 468, §§ 2º e 3º, do CPC. O descumprimento também poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 1º do mesmo artigo, a ser oportunamente fixada. O perito poderá apresentar, sob sigilo e no mesmo prazo, documentos relativos aos fatos alegados, conforme o art. 189, III, do CPC e a Lei nº 13.709/2018. A juntada desses documentos não suspende nem substitui a obrigação de apresentar o laudo. Intimem-se as partes. Intime-se pessoalmente o perito, com urgência. Após o prazo, certifique-se o cumprimento e voltem os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs