5086216-06.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5086216-06.2026.8.21.0001/RS AUTOR : RENATA SPERANDIO NITZ ADVOGADO(A) : PATRICIA RODRIGUES GABBI (OAB RS100544) RÉU : GUILHERME SORRENTINO ADVOGADO(A) : RAFAEL MARTINEZ FETT (OAB RS083931) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ FETT (OAB RS070751) ADVOGADO(A) : ISADORA MOHR WUTKE (OAB RS121369) ADVOGADO(A) : ANDRE MARTINEZ FETT (OAB RS068581) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Renata Sperandio Nitz em face de Guilherme Sorrentino , em razão de suposta divergência contratual em procedimento cirúrgico estético. Dando cumprimento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito e a delimitar a atividade instrutória. Primeiramente, passo à análise das preliminares aventadas em contestação. Impugnação à Justiça Gratuita Dispõe o artigo 99, § 3º do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não obstante isso, é entendimento deste Juízo que cabe às partes comprovar de que necessitam do benefício. In casu , verifica-se, a toda evidência, que a parte autora condiz com a condição de necessitada, e por corolário lógico, para concessão da benesse, conforme documentação acostada no evento 1, CTPS18 . Além disso, os argumentos apresentados pela ré não se mostram suficientes para afastar a presunção agasalhada. Assim, rejeito a impugnação. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para a adequada instrução do feito, cumpre delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, bem como definir a distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, constato que a autora delimitou o objeto de sua pretensão na petição de réplica, esclarecendo de forma objetiva que não imputa ao réu imperícia, negligência ou imprudência na condução do ato cirúrgico (erro médico técnico), mas sim o descumprimento do contrato por divergência na extensão e modalidade da técnica cirúrgica empregada. Assim, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: A exata modalidade de procedimento cirúrgico estético contratado e pago pela autora; A modalidade de procedimento cirúrgico efetivamente realizado pelo réu na paciente; A existência de diferença financeira entre o valor cobrado pela abdominoplastia total e o custo estimado da miniabdominoplastia; A ocorrência de danos materiais passíveis de restituição e a configuração de danos morais indenizáveis. Quanto ao ônus da prova , mantenho a distribuição fixada no despacho saneador inicial evento 5, DESPADEC1 , que determinou a sua inversão em favor da autora com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente vulnerabilidade técnica da consumidora perante o profissional médico. Considerando que a elucidação sobre a exata extensão do procedimento cirúrgico realizado na autora depende de conhecimento técnico especializado, defiro a produção de prova pericial médica na especialidade de cirurgia plástica, conforme postulado por ambas as partes. DAS PROVAS Para a realização dos atos de instrução, determino: a) a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, indiquem seus assistentes técnicos e apresentem os quesitos que entenderem pertinentes para a perícia; b) após o decurso do prazo para quesitos, remetam-se os autos ao Departamento Médico Judiciário (DMJ) para a indicação de médico perito especialista em cirurgia plástica; c) os honorários periciais serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, devendo o réu depositar a sua cota-parte em juízo, enquanto a parcela de responsabilidade da autora será custeada pelo Estado, observando os limites da gratuidade da justiça. A necessidade de prova oral, incluindo depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, será avaliada após a apresentação e manifestação das partes sobre o laudo pericial. Intimem-se as partes desta decisão saneadora.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUILHERME SORRENTINO
Autor RENATA SPERANDIO NITZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ FETT
OAB: 70751/RS
PATRICIA RODRIGUES GABBI
OAB: 100544/RS
ISADORA MOHR WUTKE
OAB: 121369/RS
RAFAEL MARTINEZ FETT
OAB: 83931/RS
ANDRE MARTINEZ FETT
OAB: 68581/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5086216-06.2026.8.21.0001/RS AUTOR : RENATA SPERANDIO NITZ ADVOGADO(A) : PATRICIA RODRIGUES GABBI (OAB RS100544) RÉU : GUILHERME SORRENTINO ADVOGADO(A) : RAFAEL MARTINEZ FETT (OAB RS083931) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ FETT (OAB RS070751) ADVOGADO(A) : ISADORA MOHR WUTKE (OAB RS121369) ADVOGADO(A) : ANDRE MARTINEZ FETT (OAB RS068581) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Renata Sperandio Nitz em face de Guilherme Sorrentino , em razão de suposta divergência contratual em procedimento cirúrgico estético. Dando cumprimento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito e a delimitar a atividade instrutória. Primeiramente, passo à análise das preliminares aventadas em contestação. Impugnação à Justiça Gratuita Dispõe o artigo 99, § 3º do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não obstante isso, é entendimento deste Juízo que cabe às partes comprovar de que necessitam do benefício. In casu , verifica-se, a toda evidência, que a parte autora condiz com a condição de necessitada, e por corolário lógico, para concessão da benesse, conforme documentação acostada no evento 1, CTPS18 . Além disso, os argumentos apresentados pela ré não se mostram suficientes para afastar a presunção agasalhada. Assim, rejeito a impugnação. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para a adequada instrução do feito, cumpre delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, bem como definir a distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, constato que a autora delimitou o objeto de sua pretensão na petição de réplica, esclarecendo de forma objetiva que não imputa ao réu imperícia, negligência ou imprudência na condução do ato cirúrgico (erro médico técnico), mas sim o descumprimento do contrato por divergência na extensão e modalidade da técnica cirúrgica empregada. Assim, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: A exata modalidade de procedimento cirúrgico estético contratado e pago pela autora; A modalidade de procedimento cirúrgico efetivamente realizado pelo réu na paciente; A existência de diferença financeira entre o valor cobrado pela abdominoplastia total e o custo estimado da miniabdominoplastia; A ocorrência de danos materiais passíveis de restituição e a configuração de danos morais indenizáveis. Quanto ao ônus da prova , mantenho a distribuição fixada no despacho saneador inicial evento 5, DESPADEC1 , que determinou a sua inversão em favor da autora com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente vulnerabilidade técnica da consumidora perante o profissional médico. Considerando que a elucidação sobre a exata extensão do procedimento cirúrgico realizado na autora depende de conhecimento técnico especializado, defiro a produção de prova pericial médica na especialidade de cirurgia plástica, conforme postulado por ambas as partes. DAS PROVAS Para a realização dos atos de instrução, determino: a) a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, indiquem seus assistentes técnicos e apresentem os quesitos que entenderem pertinentes para a perícia; b) após o decurso do prazo para quesitos, remetam-se os autos ao Departamento Médico Judiciário (DMJ) para a indicação de médico perito especialista em cirurgia plástica; c) os honorários periciais serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, devendo o réu depositar a sua cota-parte em juízo, enquanto a parcela de responsabilidade da autora será custeada pelo Estado, observando os limites da gratuidade da justiça. A necessidade de prova oral, incluindo depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, será avaliada após a apresentação e manifestação das partes sobre o laudo pericial. Intimem-se as partes desta decisão saneadora.