5086114-68.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5086114-68.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: SONIA MARIA DA CONCEICAO GOMES CPF: 221.631.156-15 RÉU: ILZA FERREIRA GOMES CPF: 012.080.666-50 AUTOS Nº 5086114-68.2025.8.13.0024 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de “ação de cobrança” ajuizada por SÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES em face de ILZA FERREIRA GOMES, representada por sua curadora, Nilza Margarida Gomes. Alega a parte autora, em síntese, que exerceu a curatela da requerida, sua genitora, no período de 01/01/2021 a 31/12/2021, conforme termo de curatela, tendo, no cumprimento de seu encargo legal, promovido a devida prestação de contas nos autos nº 5066840-26.2022.8.13.0024. Sustenta que, ao término daquele procedimento, as contas foram julgadas boas pelo Juízo competente, com homologação de laudo pericial que apurou a existência de despesas superiores às receitas da curatelada, resultando em saldo negativo. Afirma que, conforme apurado no laudo pericial, houve a constatação de que foram utilizados seus próprios recursos para custeio de despesas da requerida, pelo que defende fazer jus ao ressarcimento. Ante o exposto, requer a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 26.627,25. O feito foi inicialmente distribuído à 9ª Vara de Família desta comarca. Preparo realizado em ID 10428424765. Parecer inicial do representante do Ministério Público em ID 10442842180. Decisão inicial da 9ª Vara de Família declinando da competência para uma das varas cíveis da capital (ID 10449500232). O feito foi a mim distribuído e recebido em ID 10450631797. Na ocasião, foi determinada a citação da parte requerida. Audiência de conciliação realizada em 16 de dezembro de 2025, sem composição de acordo ante a ausência da requerida (ata em ID 10600929012). A parte requerida apresentou contestação em ID 10620074785. Preliminarmente, alega a (i) inépcia da inicial, por ausência de planilha discriminativa e de prova de que as despesas apuradas na prestação de contas foram efetivamente custeadas com recursos próprios da autora; e (ii) nulidade processual por ausência de formação válida do contraditório, sob o argumento de que não integrou o polo passivo da ação de prestação de contas nº 5066840-26.2022.8.13.0024, na qual se funda a presente cobrança. No mérito, aduz que há excesso de cobrança nos cálculos realizados pela partes, ao argumento de que o valor de "gasto a descoberto" apontado no laudo pericial seria de R$16.265,25, e não R$23.781,51, além de que parcela das despesas seria passível de rateio entre os demais moradores da residência da curatelada, conforme reconhecido pela própria perícia contábil. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos. Intimada (ID 10620831886), a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10620831886). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir (ID 10638711995); ambas pugnaram pelo julgamento antecipado (requerente em ID 10639998234 e requerida em ID 10642664841). Em atendimento à decisão de ID 10668770207, a autora juntou o inteiro teor da ação de prestação de contas nº 5066840-26.2022.8.13.0024 (ID 10674251681 a ID 10674236900), e a requerida juntou comprovação de sua curatela definitiva (ID 10679218541), esclarecendo, ainda, que houve equívoco na denominação da peça de defesa como "contestação c/c reconvenção", não havendo, de fato, interesse na propositura de reconvenção. Parecer apresentado pelo Ministério Público no ID 10694768195, pelo qual opinou pela rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, pela parcial procedência do pedido, para condenar a requerida ao pagamento de R$20.355,38, corrigido monetariamente desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO * Preliminares No que tange à inépcia dos pedidos iniciais, verifico que a inicial se estruturou de maneira lógica, eis que apresenta a causa de pedir próxima e remota, bem como pedido mediato e imediato, restando ausentes as hipóteses previstas no parágrafo primeiro do art. 330 do CPC/2015. Ao contrário do alegado pela requerida, não era exigível a apresentação de planilha discriminativa autônoma e pormenorizada de cada despesa, porquanto o débito cobrado tem por base as despesas apuradas e comprovadas na ação de prestação de contas nº 5066840-26.2022.8.13.0024, cujo laudo pericial ali produzido foi homologado por sentença transitada em julgado, com intervenção do Ministério Público. A controvérsia relativa à comprovação do efetivo desembolso pela autora é questão atrelada ao mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. Quanto à preliminar de nulidade processual por ausência de formação válida do contraditório na ação de prestação de contas nº 5066840-26.2022.8.13.0024, também entendo que a referida preliminar deve ser rejeitada. Não se pretende, nestes autos, impor à requerida o cumprimento de obrigação líquida certificada por título executivo formado à sua revelia, o que, de fato, encontraria óbice nos limites subjetivos da coisa julgada. Com efeito, a sentença de prestação de contas proferida naqueles autos apenas declarou boas as contas prestadas pela curadora perante o juízo e o Ministério Público; já a discussão da presente cobrança, se a requerida deve, ou não, ressarcir a autora, é matéria referente a este processo de conhecimento, autônomo, no qual a requerida teve oportunidade plena de impugnar especificamente os fatos, a extensão do débito e os critérios de apuração, tal como efetivamente o fez. Saliente-se, ademais, que à época do ajuizamento daquele feito, a própria autora da presente demanda, Sônia Maria da Conceição Gomes, ainda exercia a curatela de sua genitora, ora requerida. Reitere-se, a autora da presente demanda era a própria curadora da requerida, de forma que a citação desta última seria inócua e desnecessária. Portanto, rejeito a preliminar. * Mérito Restou incontroverso nos autos que a autora foi curadora de sua genitora, a requerida Ilza Ferreira Gomes, durante todo o ano de 2021, prestando contas do exercício da curatela, nesse período, no processo nº 5066840-26.2022.8.13.0024, que tramitou na 9ª Vara de Família desta Comarca, aplicando-se a tal fato o disposto no art. 374, II do CPC, corroborado pelo documento de ID 10427604669. O Código Civil assegura ao tutor o direito de ser reembolsado por aquilo que realmente despender no exercício do encargo: Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados. Tal regra é estendida ao curador por força dos arts. 1.774 e 1.781 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes. Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção. O direito ao reembolso constitui contrapartida lógica ao regime de responsabilidade a que está sujeito o curador. Ora, se este responde pessoalmente por prejuízos que causar ao curatelado, é necessário, em contrapartida, assegurar-lhe o reembolso dos gastos que, no exercício regular da função, tenham revertido em proveito do incapaz, sob pena de se desestimular o exercício diligente da curatela e de se permitir enriquecimento sem causa do patrimônio do curatelado em detrimento do curador, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil. Contudo, tal direito ao ressarcimento depende de efetiva comprovação (i) do montante despendido em favor do curatelado e (ii) de que tal montante foi suportado com recursos próprios do curador, e não com os próprios rendimentos do curatelado ou de terceiros. Incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, demonstrar o preenchimento dos requisitos acima citados. E, para comprovar o seu direito, o autor trouxe aos autos o laudo pericial produzido na ação de prestação de contas, a pedido do Ministério Público (ID 10427604670). A primeira controvérsia reside em analisar a divergência entre as partes quanto ao valor correto de gasto descoberto no exercício de 2021, uma vez que a autora sustenta ser devido o valor de R$23.781,51, enquanto a requerida entende correta a quantia de R$16.265,25. Pois bem. O laudo demonstra que a perita judicial adotou, ao longo do trabalho técnico, duas metodologias sucessivas de apuração: uma primeira, baseada estritamente nos lançamentos de extrato bancário, da qual resultou o valor de R$16.265,25; e uma segunda, definitiva, que incorporou também os pagamentos comprovadamente realizados em espécie mediante saques bancários, hipótese comum na gestão de despesas de pessoa idosa sob curatela, da qual resultou o valor de R$23.781,51, reproduzido no laudo pericial final e não infirmado por qualquer contraprova técnica produzida pela requerida nesta ação. Cabia à requerida, pretendendo prevalecer-se do valor menor, indicado em versão preliminar e já superada do trabalho pericial, produzir prova técnica ou ao menos elementos consistentes que infirmassem a metodologia final adotada pela perita. Todavia, a requerida assim não fez, tendo inclusive concordado com o julgamento antecipado da lide sem requerer nova perícia. Nesse contexto, prevalece o valor de R$23.781,51 como base de cálculo, por ser o que resultou da apuração técnica definitiva, produzida no processo de origem e não desconstituída por prova em sentido contrário nesta ação. No mesmo sentido, entendeu o ilustre representante do MP em seu parecer: Deve prevalecer o mencionado valor da despesa superior à receita de R$23.781,51 (vinte e três mil setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), apontado no laudo pericial final (ID 10674236900, pág. 105/120), após sua reformulação para prestar os esclarecimentos solicitados pela autora e analisar as novas informações fornecidas por seu procurador (ID 10674236899, pág. 102 ao ID 10674236900, pág. 21) Por isso, não há o excesso na cobrança alegado pela ré, ao argumento de que o valor apontado como “gasto a descoberto” pelo laudo pericial seria de R$16.265,25 (dezesseis mil duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), visto que este valor foi indicado no laudo pericial inicial (ID 10674236899, pág. 58/74), antes de sua reformulação pela perita, não sendo reproduzido no laudo final (ID 10674236900, pág. 105/120).” Quanto à autoria do desembolso, os elementos dos autos indicam que os comprovantes de despesas relacionados no laudo pericial, inclusive recibos nominais de pagamento de cuidadores, estavam em poder da autora e foram por ela apresentados, tanto na ação de prestação de contas quanto nestes autos, o que constitui indício consistente de que foi ela quem efetivamente suportou o desembolso. A requerida, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente a comprovação do desembolso, sem apresentar qualquer prova (documental ou testemunhal) apta a sugerir que o numerário tenha sido custeado por pessoa distinta da autora. Tratando-se de fato cuja demonstração compete a quem o alega como impeditivo ao direito da parte contrária (art. 373, II, do CPC), e não havendo a requerida se desincumbido desse ônus, deve prevalecer a versão da autora quanto a este ponto, corroborada pelos indícios documentais já mencionados. O parecer da ilustre representante do MP corrobora o exposto: “Foi comprovado que o valor complementar das despesas da requerida em 2021 foi arcado com recursos próprios da requerente, sua então curadora e responsável pelos cuidados de sua genitora naquele ano. A autora detinha a posse de todos os diversos comprovantes de gastos apresentados na ação de prestação de contas, cujo inteiro teor foi juntado nos presentes autos, sendo que os recibos nominais, como os de pagamento de cuidadores, foram emitidos em nome da demandante. A ré, por outro lado, não trouxe aos autos nenhum indício ou prova de que tais despesas foram custeadas por pessoa diversa.” Lado outro, entendo que deve ser acolhida a tese de defensa de excesso de cobrança relacionada às despesas identificadas, pelo próprio laudo pericial, como passíveis de rateio entre os demais moradores da residência da curatelada. Nesse sentido, consta do laudo pericial: “Devido à falta de informação sobre quantidade de pessoas que residem junto a curatelada, foi elaborado uma planilha com as despesas exclusivas da curatelada, conforme, APÊNDICE II – RELAÇÃO DESPESAS COMPROVADAS EXCLUSIVAS DA CURATELADA, em que podendo obter o valor R$86.128,55 (oitenta e seis mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos) de despesas exclusivas a Curatelada e o valor de R$ 23.748,93 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos) de despesas passiveis de divisão por morador. Tais informações não foram consideradas nas análises realizadas e apresentada no decorrer do laudo, devido a não informação nos autos, mas que poderá servir de base, caso seja necessário. Pois é só dividir o valor de R$ 23.748,93 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos) pela quantidade de pessoas que dividem a moradia com a Curatelada e solicitar a restituição” (ID 10674236900, pág. 117). Com efeito, o laudo técnico discriminou que, do total de despesas apuradas no período, no importe de R$109.877,48, a quantia de R$86.128,55 (correspondente a 78,39% do total) referia-se a gastos exclusivos da curatelada, ao passo que R$23.748,93 (21,61% do total) correspondia a despesas comuns, passíveis de divisão entre os demais moradores da residência, sem que a perícia dispusesse, à época, como se verifica do trecho acima citado, de informação precisa sobre a quantidade de pessoas ali residentes. Ora, se parte das despesas beneficiou não apenas a curatelada, mas também terceiros que com ela residiam, não é razoável imputar à requerida, isoladamente, a integralidade desse montante. Impõe-se, portanto, a aplicação proporcional dos percentuais apurados pela perícia sobre o valor da despesa de R$23.781,51, em consonância com o entendimento exposto pelo ilustre representante do MP. Aplicando-se os percentuais acima citados, conclui-se que (i) R$18.642,32 é correspondente a 78,39% do total, como despesa exclusiva da curatelada, integralmente ressarcível à autora; e (ii) R$5.139,18, é correspondente a 21,61% do total, como despesa comum, rateável entre os moradores da residência. Quanto à fração cabível à requerida nesse rateio, a autora indicou, em sua impugnação à contestação, a existência de três moradores na residência no período considerado, salientando-se que a requerida, em nenhum momento, apresentou número diverso de moradores. Dessa forma, cabe à requerida arcar com o montante equivalente a 1/3 do valor rateável, totalizando R$1.713,06. Tal valor, somado ao montante equivalente às despesas exclusivas da incapaz (R$18.642,32), totaliza o valor total a ser ressarcido à autora de R$20.355,38, em consonância com a conclusão da ilustre promotora III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$20.355,38 à autora, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, incidente deste a data do laudo pericial, e juros de mora de 1% ao mês, incidente desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios na proporção de 75% em desfavor da requerida e 25% em desfavor da autora; fixo os honorários em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC, atenta ao valor da causa e à complexidade do trabalho realizado. P.R.I. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências de praxe, nada requerido, arquive-se com baixa, salientando-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser solicitado perante a Centrase. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ILZA FERREIRA GOMES
Autor SONIA MARIA DA CONCEICAO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FREDERICO GUIMARAES MARRA
OAB: 134292/MG
FABRICIO CABRAL DE VASCONCELOS
OAB: 83207/MG
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Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5086114-68.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: SONIA MARIA DA CONCEICAO GOMES CPF: 221.631.156-15 RÉU: ILZA FERREIRA GOMES CPF: 012.080.666-50 AUTOS Nº 5086114-68.2025.8.13.0024 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de “ação de cobrança” ajuizada por SÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES em face de ILZA FERREIRA GOMES, representada por sua curadora, Nilza Margarida Gomes. Alega a parte autora, em síntese, que exerceu a curatela da requerida, sua genitora, no período de 01/01/2021 a 31/12/2021, conforme termo de curatela, tendo, no cumprimento de seu encargo legal, promovido a devida prestação de contas nos autos nº 5066840-26.2022.8.13.0024. Sustenta que, ao término daquele procedimento, as contas foram julgadas boas pelo Juízo competente, com homologação de laudo pericial que apurou a existência de despesas superiores às receitas da curatelada, resultando em saldo negativo. Afirma que, conforme apurado no laudo pericial, houve a constatação de que foram utilizados seus próprios recursos para custeio de despesas da requerida, pelo que defende fazer jus ao ressarcimento. Ante o exposto, requer a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 26.627,25. O feito foi inicialmente distribuído à 9ª Vara de Família desta comarca. Preparo realizado em ID 10428424765. Parecer inicial do representante do Ministério Público em ID 10442842180. Decisão inicial da 9ª Vara de Família declinando da competência para uma das varas cíveis da capital (ID 10449500232). O feito foi a mim distribuído e recebido em ID 10450631797. Na ocasião, foi determinada a citação da parte requerida. Audiência de conciliação realizada em 16 de dezembro de 2025, sem composição de acordo ante a ausência da requerida (ata em ID 10600929012). A parte requerida apresentou contestação em ID 10620074785. Preliminarmente, alega a (i) inépcia da inicial, por ausência de planilha discriminativa e de prova de que as despesas apuradas na prestação de contas foram efetivamente custeadas com recursos próprios da autora; e (ii) nulidade processual por ausência de formação válida do contraditório, sob o argumento de que não integrou o polo passivo da ação de prestação de contas nº 5066840-26.2022.8.13.0024, na qual se funda a presente cobrança. No mérito, aduz que há excesso de cobrança nos cálculos realizados pela partes, ao argumento de que o valor de "gasto a descoberto" apontado no laudo pericial seria de R$16.265,25, e não R$23.781,51, além de que parcela das despesas seria passível de rateio entre os demais moradores da residência da curatelada, conforme reconhecido pela própria perícia contábil. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos. Intimada (ID 10620831886), a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10620831886). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir (ID 10638711995); ambas pugnaram pelo julgamento antecipado (requerente em ID 10639998234 e requerida em ID 10642664841). Em atendimento à decisão de ID 10668770207, a autora juntou o inteiro teor da ação de prestação de contas nº 5066840-26.2022.8.13.0024 (ID 10674251681 a ID 10674236900), e a requerida juntou comprovação de sua curatela definitiva (ID 10679218541), esclarecendo, ainda, que houve equívoco na denominação da peça de defesa como "contestação c/c reconvenção", não havendo, de fato, interesse na propositura de reconvenção. Parecer apresentado pelo Ministério Público no ID 10694768195, pelo qual opinou pela rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, pela parcial procedência do pedido, para condenar a requerida ao pagamento de R$20.355,38, corrigido monetariamente desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO * Preliminares No que tange à inépcia dos pedidos iniciais, verifico que a inicial se estruturou de maneira lógica, eis que apresenta a causa de pedir próxima e remota, bem como pedido mediato e imediato, restando ausentes as hipóteses previstas no parágrafo primeiro do art. 330 do CPC/2015. Ao contrário do alegado pela requerida, não era exigível a apresentação de planilha discriminativa autônoma e pormenorizada de cada despesa, porquanto o débito cobrado tem por base as despesas apuradas e comprovadas na ação de prestação de contas nº 5066840-26.2022.8.13.0024, cujo laudo pericial ali produzido foi homologado por sentença transitada em julgado, com intervenção do Ministério Público. A controvérsia relativa à comprovação do efetivo desembolso pela autora é questão atrelada ao mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. Quanto à preliminar de nulidade processual por ausência de formação válida do contraditório na ação de prestação de contas nº 5066840-26.2022.8.13.0024, também entendo que a referida preliminar deve ser rejeitada. Não se pretende, nestes autos, impor à requerida o cumprimento de obrigação líquida certificada por título executivo formado à sua revelia, o que, de fato, encontraria óbice nos limites subjetivos da coisa julgada. Com efeito, a sentença de prestação de contas proferida naqueles autos apenas declarou boas as contas prestadas pela curadora perante o juízo e o Ministério Público; já a discussão da presente cobrança, se a requerida deve, ou não, ressarcir a autora, é matéria referente a este processo de conhecimento, autônomo, no qual a requerida teve oportunidade plena de impugnar especificamente os fatos, a extensão do débito e os critérios de apuração, tal como efetivamente o fez. Saliente-se, ademais, que à época do ajuizamento daquele feito, a própria autora da presente demanda, Sônia Maria da Conceição Gomes, ainda exercia a curatela de sua genitora, ora requerida. Reitere-se, a autora da presente demanda era a própria curadora da requerida, de forma que a citação desta última seria inócua e desnecessária. Portanto, rejeito a preliminar. * Mérito Restou incontroverso nos autos que a autora foi curadora de sua genitora, a requerida Ilza Ferreira Gomes, durante todo o ano de 2021, prestando contas do exercício da curatela, nesse período, no processo nº 5066840-26.2022.8.13.0024, que tramitou na 9ª Vara de Família desta Comarca, aplicando-se a tal fato o disposto no art. 374, II do CPC, corroborado pelo documento de ID 10427604669. O Código Civil assegura ao tutor o direito de ser reembolsado por aquilo que realmente despender no exercício do encargo: Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados. Tal regra é estendida ao curador por força dos arts. 1.774 e 1.781 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes. Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção. O direito ao reembolso constitui contrapartida lógica ao regime de responsabilidade a que está sujeito o curador. Ora, se este responde pessoalmente por prejuízos que causar ao curatelado, é necessário, em contrapartida, assegurar-lhe o reembolso dos gastos que, no exercício regular da função, tenham revertido em proveito do incapaz, sob pena de se desestimular o exercício diligente da curatela e de se permitir enriquecimento sem causa do patrimônio do curatelado em detrimento do curador, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil. Contudo, tal direito ao ressarcimento depende de efetiva comprovação (i) do montante despendido em favor do curatelado e (ii) de que tal montante foi suportado com recursos próprios do curador, e não com os próprios rendimentos do curatelado ou de terceiros. Incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, demonstrar o preenchimento dos requisitos acima citados. E, para comprovar o seu direito, o autor trouxe aos autos o laudo pericial produzido na ação de prestação de contas, a pedido do Ministério Público (ID 10427604670). A primeira controvérsia reside em analisar a divergência entre as partes quanto ao valor correto de gasto descoberto no exercício de 2021, uma vez que a autora sustenta ser devido o valor de R$23.781,51, enquanto a requerida entende correta a quantia de R$16.265,25. Pois bem. O laudo demonstra que a perita judicial adotou, ao longo do trabalho técnico, duas metodologias sucessivas de apuração: uma primeira, baseada estritamente nos lançamentos de extrato bancário, da qual resultou o valor de R$16.265,25; e uma segunda, definitiva, que incorporou também os pagamentos comprovadamente realizados em espécie mediante saques bancários, hipótese comum na gestão de despesas de pessoa idosa sob curatela, da qual resultou o valor de R$23.781,51, reproduzido no laudo pericial final e não infirmado por qualquer contraprova técnica produzida pela requerida nesta ação. Cabia à requerida, pretendendo prevalecer-se do valor menor, indicado em versão preliminar e já superada do trabalho pericial, produzir prova técnica ou ao menos elementos consistentes que infirmassem a metodologia final adotada pela perita. Todavia, a requerida assim não fez, tendo inclusive concordado com o julgamento antecipado da lide sem requerer nova perícia. Nesse contexto, prevalece o valor de R$23.781,51 como base de cálculo, por ser o que resultou da apuração técnica definitiva, produzida no processo de origem e não desconstituída por prova em sentido contrário nesta ação. No mesmo sentido, entendeu o ilustre representante do MP em seu parecer: Deve prevalecer o mencionado valor da despesa superior à receita de R$23.781,51 (vinte e três mil setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), apontado no laudo pericial final (ID 10674236900, pág. 105/120), após sua reformulação para prestar os esclarecimentos solicitados pela autora e analisar as novas informações fornecidas por seu procurador (ID 10674236899, pág. 102 ao ID 10674236900, pág. 21) Por isso, não há o excesso na cobrança alegado pela ré, ao argumento de que o valor apontado como “gasto a descoberto” pelo laudo pericial seria de R$16.265,25 (dezesseis mil duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), visto que este valor foi indicado no laudo pericial inicial (ID 10674236899, pág. 58/74), antes de sua reformulação pela perita, não sendo reproduzido no laudo final (ID 10674236900, pág. 105/120).” Quanto à autoria do desembolso, os elementos dos autos indicam que os comprovantes de despesas relacionados no laudo pericial, inclusive recibos nominais de pagamento de cuidadores, estavam em poder da autora e foram por ela apresentados, tanto na ação de prestação de contas quanto nestes autos, o que constitui indício consistente de que foi ela quem efetivamente suportou o desembolso. A requerida, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente a comprovação do desembolso, sem apresentar qualquer prova (documental ou testemunhal) apta a sugerir que o numerário tenha sido custeado por pessoa distinta da autora. Tratando-se de fato cuja demonstração compete a quem o alega como impeditivo ao direito da parte contrária (art. 373, II, do CPC), e não havendo a requerida se desincumbido desse ônus, deve prevalecer a versão da autora quanto a este ponto, corroborada pelos indícios documentais já mencionados. O parecer da ilustre representante do MP corrobora o exposto: “Foi comprovado que o valor complementar das despesas da requerida em 2021 foi arcado com recursos próprios da requerente, sua então curadora e responsável pelos cuidados de sua genitora naquele ano. A autora detinha a posse de todos os diversos comprovantes de gastos apresentados na ação de prestação de contas, cujo inteiro teor foi juntado nos presentes autos, sendo que os recibos nominais, como os de pagamento de cuidadores, foram emitidos em nome da demandante. A ré, por outro lado, não trouxe aos autos nenhum indício ou prova de que tais despesas foram custeadas por pessoa diversa.” Lado outro, entendo que deve ser acolhida a tese de defensa de excesso de cobrança relacionada às despesas identificadas, pelo próprio laudo pericial, como passíveis de rateio entre os demais moradores da residência da curatelada. Nesse sentido, consta do laudo pericial: “Devido à falta de informação sobre quantidade de pessoas que residem junto a curatelada, foi elaborado uma planilha com as despesas exclusivas da curatelada, conforme, APÊNDICE II – RELAÇÃO DESPESAS COMPROVADAS EXCLUSIVAS DA CURATELADA, em que podendo obter o valor R$86.128,55 (oitenta e seis mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos) de despesas exclusivas a Curatelada e o valor de R$ 23.748,93 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos) de despesas passiveis de divisão por morador. Tais informações não foram consideradas nas análises realizadas e apresentada no decorrer do laudo, devido a não informação nos autos, mas que poderá servir de base, caso seja necessário. Pois é só dividir o valor de R$ 23.748,93 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos) pela quantidade de pessoas que dividem a moradia com a Curatelada e solicitar a restituição” (ID 10674236900, pág. 117). Com efeito, o laudo técnico discriminou que, do total de despesas apuradas no período, no importe de R$109.877,48, a quantia de R$86.128,55 (correspondente a 78,39% do total) referia-se a gastos exclusivos da curatelada, ao passo que R$23.748,93 (21,61% do total) correspondia a despesas comuns, passíveis de divisão entre os demais moradores da residência, sem que a perícia dispusesse, à época, como se verifica do trecho acima citado, de informação precisa sobre a quantidade de pessoas ali residentes. Ora, se parte das despesas beneficiou não apenas a curatelada, mas também terceiros que com ela residiam, não é razoável imputar à requerida, isoladamente, a integralidade desse montante. Impõe-se, portanto, a aplicação proporcional dos percentuais apurados pela perícia sobre o valor da despesa de R$23.781,51, em consonância com o entendimento exposto pelo ilustre representante do MP. Aplicando-se os percentuais acima citados, conclui-se que (i) R$18.642,32 é correspondente a 78,39% do total, como despesa exclusiva da curatelada, integralmente ressarcível à autora; e (ii) R$5.139,18, é correspondente a 21,61% do total, como despesa comum, rateável entre os moradores da residência. Quanto à fração cabível à requerida nesse rateio, a autora indicou, em sua impugnação à contestação, a existência de três moradores na residência no período considerado, salientando-se que a requerida, em nenhum momento, apresentou número diverso de moradores. Dessa forma, cabe à requerida arcar com o montante equivalente a 1/3 do valor rateável, totalizando R$1.713,06. Tal valor, somado ao montante equivalente às despesas exclusivas da incapaz (R$18.642,32), totaliza o valor total a ser ressarcido à autora de R$20.355,38, em consonância com a conclusão da ilustre promotora III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$20.355,38 à autora, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, incidente deste a data do laudo pericial, e juros de mora de 1% ao mês, incidente desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios na proporção de 75% em desfavor da requerida e 25% em desfavor da autora; fixo os honorários em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC, atenta ao valor da causa e à complexidade do trabalho realizado. P.R.I. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências de praxe, nada requerido, arquive-se com baixa, salientando-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser solicitado perante a Centrase. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J