Detalhe do processo

5085720-66.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5085720-66.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: ULTRA ENERGIA LTDA CPF: 13.118.774/0001-63 RÉU: ESTRADA DOS MACACOS ECO RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE LTDA. CPF: 28.492.527/0001-08 e outros SENTENÇA ULTRA ENERGIA LTDA, ajuizou AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de ESTRADA DOS MACACOS ECO RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, visando a restituição de materiais e equipamentos elétricos que a autora afirma serem de sua propriedade e que teriam sido indevidamente retidos pela ré no âmbito da execução de contrato de empreitada com permuta, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor dos bens. Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a ré, em 06 de maio de 2020, contrato de empreitada com permuta para execução, em regime de empreitada global, com fornecimento de materiais, mão de obra e elaboração de projeto elétrico de rede de distribuição aérea, para os serviços de construção de rede de distribuição urbana com iluminação pública, para atendimento ao condomínio Trancoso Eco Residence, localizado no município de Trancoso, Bahia. Afirma que, para a realização das obras, adquiriu quarenta e um postes completos, quarenta e uma luminárias públicas com tecnologia Vapor de Sódio 100W e dois transformadores trifásicos, além de extensa gama de materiais elétricos, cujas notas fiscais foram acostadas aos autos. Sustenta que, em 03 de abril de 2022, a ré notificou extrajudicialmente a autora sobre a resolução do contrato, e que, em 06 de maio de 2022, foi comunicada de que a ré contrataria outra empresa para concluir as obras de implantação da rede de iluminação, o que implicaria a energização das redes e a consequente incorporação dos equipamentos ao patrimônio da concessionária local, a COELBA, sem que houvesse o pagamento pelos materiais empregados. Argumenta que todos os materiais instalados são de sua propriedade, porquanto a ré confessou, em ação judicial conexa, não ter realizado o pagamento pelos equipamentos, e que a transferência de propriedade ao comprador somente se opera com o pagamento integral do preço. Invoca o disposto no artigo 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha, e o artigo 884 do mesmo diploma, que veda o enriquecimento sem causa. Aponta ainda o risco de que a energização das redes, nos termos dos artigos 49 e 51 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, implicaria a incorporação automática dos bens ao patrimônio da concessionária, tornando irreversível a perda dos equipamentos sem contraprestação. Como fundamento jurídico de sua pretensão, a autora invoca o direito de propriedade sobre os bens adquiridos e instalados, a vedação ao enriquecimento sem causa, a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra prevista no artigo 618 do Código Civil, e a tutela possessória e petitória decorrente do artigo 1.228 do Código Civil. Ao final, requer: a) o deferimento, em sede liminar, de tutela de urgência para que a ré e seus prepostos se abstenham de realizar qualquer interferência nos equipamentos e materiais da autora; b) o provimento, ao final, da ação para que a ré restitua os equipamentos de propriedade da autora; c) a citação da ré para apresentar defesa; d) a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil. A petição inicial foi protocolizada em 06 de maio de 2022 e encontra-se no ID 9452778156. Veio acompanhada de documentos, entre os quais notas fiscais de aquisição de materiais elétricos (IDs 9452766887, 9452780048, 9452780703 e 9452780704), contrato social da autora (ID 9452774167), notificação extrajudicial de resolução contratual (ID 9452770469), troca de e-mails entre as partes (ID 9452780703), e cópia da petição inicial da ação conexa n.º 5070368-68.2022.8.13.0024 (ID 9452781198). A autora emendou a inicial para indicar o valor da causa de R$ 180.003,81 e recolheu as custas iniciais, conforme documentos de IDs 9452816406, 9452823596 e 9452828397. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido por decisão de ID 9468777247, sob o fundamento de que a veracidade das assertivas autorais não emergia de plano, demandando dilação probatória, que os bens listados são fungíveis e não individualizáveis por número de série ou característica específica, e que a obrigação poderia ser convertida em dever de indenizar. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 9641702322, na qual arguiu, em sede preliminar: a) falta de pressuposto processual por perda do objeto, sustentando que as linhas já foram energizadas e que a restituição dos bens é juridicamente impossível, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que, após a energização, os bens passaram a pertencer à COELBA por força do artigo 49 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, de modo que a autora não mais ostenta a condição de proprietária dos bens reivindicados; c) denunciação da lide à COELBA, por entender que, sendo os bens de propriedade da concessionária, esta deveria integrar a relação processual. No mérito, sustenta, em resumo, que a posse exercida sobre os bens sempre foi lícita e legítima, amparada pelo contrato de empreitada global firmado entre as partes; que a autora prestou serviços de má qualidade, com postes tombados, fios cedendo e luminárias caindo, e não concluiu a obra no prazo contratual; que a ré foi compelida a contratar terceiro para corrigir os vícios e concluir a obra; que os bens reivindicados são fungíveis e não foram devidamente individualizados, não preenchendo os requisitos da ação reivindicatória previstos no artigo 1.228 do Código Civil; e que as notas fiscais apresentadas pela autora não comprovam que os materiais nelas descritos foram efetivamente empregados na obra objeto do contrato, pois os endereços de entrega indicados nas notas fiscais correspondem a localidades diversas do empreendimento em Trancoso, Bahia. Juntou documentos, entre os quais o contrato de empreitada com permuta (ID 9641705924), diversas notificações extrajudiciais trocadas entre as partes (IDs 9641669465, 9641688352, 9641688866, 9641695938 e 9641696534), contranotificações da autora (IDs 9641679862 e 9641704174), boletins de medição de obra (IDs 9641672363, 9641677264 e 9641681645), cronograma de execução (ID 9641682845), e-mails entre as partes (IDs 9641683099, 9641688154, 9641691053, 9641691960, 9641693042 e 9641693537), proposta técnica comercial (ID 9641691051), conta de energia elétrica do empreendimento (ID 9641709627), petição inicial da ação movida pela autora contra a COELBA (ID 9641676008), e material publicitário do empreendimento (ID 9641705276). A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 9747575063, na qual rebateu os argumentos defensivos sustentando que, ao tempo do ajuizamento da ação, as linhas ainda não haviam sido energizadas, conforme reconhecido pela própria ré, de modo que os materiais ainda pertenciam à autora; que a posse da ré era injusta, pois a própria ré confessou não ter realizado o pagamento dos materiais; e que os bens foram devidamente individualizados na planilha apresentada em atendimento ao despacho judicial. A denunciação da lide à COELBA foi deferida por despacho de ID 9862799145. A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA foi regularmente citada, conforme AR de ID 10052186202, e apresentou contestação no ID 10092083662, na qual arguiu, preliminarmente, a impossibilidade da denunciação à lide, a ilegitimidade passiva e a carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que os materiais já se encontram energizados e incorporados ao seu patrimônio, tornando impossível a restituição. No mérito, sustentou que a infraestrutura básica de redes de energia elétrica em loteamentos particulares é de responsabilidade exclusiva do loteador, nos termos da Lei n.º 6.766/79, e que a incorporação das redes ao patrimônio da concessionária, sem indenização ao loteador ou à empreiteira, é lícita e não configura enriquecimento ilícito. Juntou documentos, entre os quais o Termo de Transferência n.º 422/2022 (ID 10092085658), a intenção de doação da rede (ID 10092085660), a notificação de conformidade da COELBA (ID 10092085659) e o projeto elétrico aprovado (ID 10092085657). A ré denunciante apresentou impugnação à contestação da denunciada no ID 10167479626, aderindo às razões da COELBA e reiterando que os bens pertencem à concessionária, não à autora. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação da denunciada, mas não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 10200776594. As partes foram intimadas para especificação de provas. A autora requereu a produção de prova testemunhal, indicando três testemunhas, e depoimento pessoal da ré. A ré e a denunciada informaram não possuir provas a produzir. Por despacho de ID 10320314165, a autora foi intimada para qualificar as testemunhas, o que foi cumprido parcialmente, com a qualificação de Wellington da Silva Soares e Eduardo Mendes de Oliveira, conforme petição de ID 10535033501. Por decisão saneadora de ID 10589902988, o juízo encerrou a fase de instrução, indeferiu o pedido de expedição de ofício à COELBA, fixou os pontos controvertidos quanto à alegada ilegitimidade passiva, e facultou às partes a apresentação de memoriais no prazo comum de quinze dias, por entender que os autos comportavam julgamento antecipado. A autora opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora, apontando omissão quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, os quais foram rejeitados por decisão de ID 10637921323. Novos embargos de declaração foram opostos pela autora no ID 10646280050, igualmente rejeitados por decisão de ID 10678176626. A COELBA apresentou memoriais no ID 10605091856. A autora apresentou manifestação em fase de organização processual no ID 10616111300, na qual, além de reiterar o pedido de produção de prova oral, requereu a conversão do pedido de restituição em perdas e danos, no valor de R$ 194.029,90, correspondente ao total dos materiais adquiridos e instalados, acrescido das multas contratuais previstas nas cláusulas 9 e 10.1.3.3 do contrato. A ré apresentou memoriais nos IDs 10657460896 e 10680456354. Nos autos do processo associado n.º 5070368-68.2022.8.13.0024, foi produzida prova pericial por carta precatória cumprida perante a Comarca de Porto Seguro, Bahia, cujo laudo técnico pericial, elaborado pelo perito Marcus Meira Santana, CREA-BA n.º 051505498-4, foi juntado aos presentes autos nos IDs 10616111264 e 10616756329, acompanhado de esclarecimentos complementares no ID 10616758779. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada pela autora em desfavor da ré. A ré arguiu, em sede preliminar, a perda do objeto da ação e a ilegitimidade ativa da autora, ambas fundadas no mesmo argumento central: a energização das linhas e a consequente incorporação dos bens ao patrimônio da COELBA, nos termos do artigo 49 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL. Quanto à alegada perda do objeto, a ré sustenta que, tendo as linhas sido energizadas, a restituição dos bens seria juridicamente impossível, o que implicaria a extinção do feito sem resolução do mérito. A autora, por sua vez, argumenta que, ao tempo do ajuizamento da ação, as linhas ainda não haviam sido energizadas, e que, ainda que a restituição in natura se tornasse impossível, a obrigação poderia ser convertida em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o artigo 499 do Código de Processo Civil expressamente prevê que a obrigação de fazer ou de não fazer pode ser convertida em perdas e danos, se assim o requerer o credor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. No caso dos autos, a própria autora, em sua manifestação de ID 10616111300, requereu expressamente a conversão do pedido de restituição em indenização por perdas e danos. Assim, a superveniência da energização das linhas e da incorporação dos bens ao patrimônio da COELBA não implica a extinção do processo sem resolução do mérito, mas apenas a impossibilidade da tutela específica, com a consequente conversão do pedido em indenização pecuniária. A questão, portanto, é de mérito, não de pressuposto processual ou condição da ação. Quanto à ilegitimidade ativa da autora, a ré sustenta que, após a energização, os bens passaram a pertencer à COELBA, de modo que a autora não mais ostentaria a condição de proprietária e, portanto, não teria legitimidade para reivindicá-los. O argumento, contudo, confunde a legitimidade ativa com o mérito da pretensão. A legitimidade ativa para a ação reivindicatória ou para a ação de indenização por perdas e danos decorrente da perda de bens é aferida em relação ao momento do ajuizamento da ação e à titularidade do direito material invocado. A autora afirma ser proprietária dos bens adquiridos e instalados, e que a ré se beneficiou desses bens sem o devido pagamento. A discussão sobre se a autora era ou não proprietária dos bens, e se a incorporação à COELBA foi lícita ou não, é questão de mérito, não de legitimidade processual. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. A COELBA arguiu, em sede preliminar, a impossibilidade da denunciação à lide, a ilegitimidade passiva e a carência de ação por falta de interesse de agir. Quanto à denunciação à lide, o despacho de ID 9862799145 já a deferiu, e a COELBA integrou validamente a relação processual, apresentando contestação e memoriais. A questão da legitimidade passiva da COELBA e do interesse de agir em relação a ela será examinada no mérito. No mérito, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos, incluindo o laudo pericial produzido em contraditório no processo associado, são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. O indeferimento da prova testemunhal requerida pela autora foi mantido pelas decisões de IDs 10637921323 e 10678176626, que reconheceram a suficiência do acervo probatório documental e pericial para o julgamento da causa. A controvérsia dos autos cinge-se a determinar: a) se a autora era proprietária dos materiais e equipamentos elétricos instalados no empreendimento Trancoso Eco Residence; b) se a ré exerceu posse injusta sobre esses bens; c) se a incorporação dos bens ao patrimônio da COELBA, por ocasião da energização das linhas, foi lícita; d) se a autora faz jus à indenização pelo valor dos bens, em razão da impossibilidade de restituição in natura; e) qual a responsabilidade da COELBA na relação processual. A norma jurídica central aplicável ao caso é o artigo 1.228 do Código Civil, segundo o qual o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Complementarmente, o artigo 884 do mesmo diploma veda o enriquecimento sem causa, estabelecendo que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. O artigo 499 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê a conversão da obrigação de fazer ou de não fazer em perdas e danos quando impossível a tutela específica. No que tange ao regime jurídico da incorporação de redes de energia elétrica em empreendimentos imobiliários, o artigo 49 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, estabelecia que os bens e instalações referentes a redes de energia elétrica, implantados pelos responsáveis pelos empreendimentos ou regularização fundiária, devem ser incorporados ao patrimônio da concessão ou permissão, na oportunidade de sua conexão ao sistema de distribuição da distribuidora, o que se caracteriza pela energização e instalação de equipamento de medição em unidade consumidora. A Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL, que sucedeu a anterior, manteve a mesma diretriz em seu artigo 487, determinando que as redes de energia elétrica implantadas pelos responsáveis pelos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras devem ser incorporadas ao patrimônio da concessão ou permissão, e em seu artigo 491, que essa incorporação deve ser feita a título de doação, sem indenização ao responsável pelo empreendimento ou aos adquirentes das unidades individuais. A Lei n.º 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, estabelece, em seu artigo 2.º, parágrafo 5.º, que os equipamentos urbanos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado são de responsabilidade do loteador. Essa disposição legal, interpretada em conjunto com a regulamentação da ANEEL, conduz ao entendimento de que o custeio da infraestrutura básica de redes de energia elétrica em loteamentos particulares é ônus do empreendedor, e que a incorporação dessas redes ao patrimônio da concessionária, sem indenização, é ato lícito e compulsório. O contrato de empreitada com permuta, acostado aos autos no ID 9641705924, foi firmado em 06 de maio de 2020 entre a autora, na qualidade de contratada, e a ré, na qualidade de contratante. Seu objeto compreende a execução, em regime de empreitada global, com fornecimento de materiais, mão de obra e elaboração de projeto elétrico de rede de distribuição aérea, para os serviços de construção de rede de distribuição urbana com iluminação pública, para atendimento ao condomínio Trancoso Eco Residence, localizado no município de Trancoso, Bahia. O preço global foi fixado em R$ 315.177,23, a ser remunerado mediante permuta com torna de dois lotes no empreendimento, com valor total de R$ 440.000,00, sendo que o excedente de R$ 124.822,77 seria pago pela contratada em dez parcelas mensais. O prazo para execução da obra foi estabelecido em sessenta dias após a aprovação do projeto pela concessionária local. A cláusula 5.6.2 do contrato estabelece que a posse precária dos lotes seria transferida à contratada de acordo com o avanço físico das obras, sendo que o lote n.º 2 seria transferido com 69% de avanço físico, e o lote n.º 3 com 100% de avanço físico, ou seja, com o condomínio energizado e desde que houvesse a quitação do preço. A cláusula 5.6.5 prevê que a última medição seria aprovada após a emissão do certificado de aceitação da obra pela COELBA. A cláusula 8.1 estabelece que, após a conclusão da obra, a contratada solicitaria à COELBA a emissão do comunicado de conclusão de obra, que deveria ser entregue à contratante para que esta emitisse o certificado de aceitação da obra. A proposta técnica comercial n.º FCT-0210-19, acostada aos autos no ID 9641691051, que integra o contrato como Anexo I, descreve o escopo dos serviços, incluindo o fornecimento e instalação de quarenta e um postes de concreto, quarenta e uma luminárias públicas com tecnologia Vapor de Sódio 100W, transformadores trifásicos, e demais dispositivos de operação e proteção. O cronograma de execução previsto na proposta indicava prazo de dez dias para levantamento de campo, dez dias para elaboração de projetos, noventa dias para aprovação pela concessionária, e quarenta e cinco dias para montagem eletromecânica. As notas fiscais acostadas aos autos nos IDs 9452766887, 9452780048 e 9452780704 demonstram a aquisição, pela autora, de materiais elétricos diversos, incluindo cabos, postes, transformadores, ferragens e acessórios, no período de dezembro de 2020 a fevereiro de 2021. A planilha de especificação dos bens, apresentada em atendimento ao despacho judicial e acostada no ID 9463002949, totaliza o valor de R$ 194.029,90. Contudo, a análise das notas fiscais revela um dado relevante apontado pela ré em sua contestação: diversas notas fiscais indicam como local de entrega endereços situados em Belo Horizonte e Nova Lima, Minas Gerais, e não no município de Trancoso, Bahia, onde se localiza o empreendimento. Com efeito, as notas fiscais emitidas pela Loja Elétrica Ltda., acostadas no ID 9452780048, páginas 14, 15, 17 e 18, indicam como local de entrega a Rua Alaska, n.º 1.053, Jardim Canadá, Nova Lima, MG. As notas fiscais emitidas pela CMR Vitória Condutores Elétricos Ltda., acostadas na mesma referência, página 4, indicam como local de entrega endereço em São Paulo, SP. As notas fiscais emitidas pela Indústria de Pré-Moldados do Nordeste Ltda., referentes aos postes, acostadas nas páginas 6 e 7 da mesma referência, indicam como destinatária a autora em seu endereço em Belo Horizonte, sem indicação de transportador ou nota fiscal de remessa para a Bahia. Esse conjunto de circunstâncias enfraquece significativamente a prova da autora quanto à efetiva destinação dos materiais descritos nas notas fiscais à obra do empreendimento Trancoso Eco Residence. A autora não acostou aos autos notas fiscais de remessa dos materiais para o local da obra, nem qualquer outro documento que comprove o transporte dos bens de Belo Horizonte ou Nova Lima para Trancoso, Bahia. A ausência dessa prova é relevante, pois a ação reivindicatória e, por extensão, o pedido de indenização por perdas e danos decorrente da perda dos bens, pressupõem a demonstração de que os bens reivindicados ou cujo valor se pretende receber são precisamente aqueles adquiridos pela autora e instalados na obra. A notificação extrajudicial de resolução contratual, acostada no ID 9452770469, foi enviada pela ré à autora em 03 de março de 2022, comunicando a resolução do contrato por inadimplemento da autora, em razão do atraso na entrega da obra, dos vícios na execução dos serviços, e da recusa em corrigi-los adequadamente. A notificação cientifica a autora de que seria providenciada perícia para apurar o percentual de obra executado, os vícios encontrados, e o valor dos reparos, para fins de encontro de contas. A troca de e-mails entre as partes, acostada no ID 9452780703, datada de 06 de maio de 2022, revela que a ré comunicou à autora que contrataria outra empresa para concluir as obras, e que a autora respondeu ameaçando acionar a Polícia Militar para impedir a interferência nos equipamentos, afirmando que os equipamentos instalados não são de propriedade do empreendimento, porquanto houve a resolução contratual sem que houvesse o pagamento por estes. O Termo de Transferência n.º 422/2022, acostado nos IDs 10092085658 e 10616111264, celebrado em 16 de dezembro de 2022 entre a ré, na qualidade de proprietária e cedente, e a NEOENERGIA COELBA, na qualidade de concessionária e cessionária, formaliza a transferência, sem ônus, da rede localizada no Loteamento Macacos Eco Residence, descrita no projeto X-1011979, nota 9101734498, para os ativos da concessionária. O instrumento expressamente consigna que pela transferência da rede não haverá indenização de qualquer natureza em favor do proprietário, e que a incorporação da rede se dará quando da energização, em conformidade com as regras definidas pela ANEEL. A intenção de doação da rede, acostada no ID 10092085660, foi firmada pela ré em 22 de junho de 2020, antes mesmo da assinatura do contrato de empreitada, e declara a intenção de doar a rede de energia elétrica a ser construída em sua propriedade em favor da COELBA. Esse documento é de especial relevância, pois demonstra que, desde o início da relação contratual, a ré tinha ciência e intenção de que a rede, após construída e energizada, seria doada à concessionária, sem qualquer indenização. Essa circunstância é relevante para a análise da natureza da relação contratual e das obrigações das partes. A conta de energia elétrica acostada no ID 9641709627, emitida pela COELBA em agosto de 2022 em nome de Luciane de Oliveira Gomes Calvo, para unidade consumidora localizada na Estrada dos Macacos, 201, QD-02, LT-18, Rural-Trancoso, Porto Seguro, BA, comprova que as linhas foram energizadas e que os moradores do empreendimento já estavam recebendo fornecimento de energia elétrica pela concessionária. O laudo técnico pericial elaborado pelo perito Marcus Meira Santana, CREA-BA n.º 051505498-4, acostado nos IDs 10616111264 e 10616756329, com esclarecimentos complementares no ID 10616758779, foi produzido no âmbito do processo n.º 8001426-98.2025.8.05.0201, que tramita perante a Comarca de Porto Seguro, Bahia, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto contratual. Trata-se de prova emprestada, produzida em contraditório, com a participação ativa de ambas as partes, e que foi juntada aos presentes autos pela ré, sendo expressamente valorada pelo juízo nas decisões que rejeitaram os embargos de declaração da autora. O laudo pericial responde a quesitos formulados pelas partes e apresenta as seguintes conclusões relevantes para o presente processo: a) o contrato foi firmado em 06 de maio de 2020, com prazo de execução de sessenta dias após a aprovação do projeto, que se deu em 22 de outubro de 2020, de modo que a obra deveria ter sido concluída em 22 de dezembro de 2020; b) o contrato de credenciamento da autora junto à COELBA foi firmado em 21 de junho de 2021, data posterior ao prazo contratual de execução da obra, o que significa que a autora iniciou a execução da obra sem estar credenciada junto à concessionária, em afronta ao disposto no contrato; c) a obra de interligação foi executada pela COELBA em 03 de junho de 2022, data a partir da qual a responsabilidade pela rede passou a ser da concessionária, nos termos do artigo 49 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL; d) a energização de linhas com postes tombados não é possível, o que confirma que a ré precisou contratar terceiro para corrigir os vícios e concluir a obra antes da energização; e) houve necessidade de intervenção da ré, com a contratação de prestador de serviço, para a conclusão dos serviços, conforme nota fiscal de 19 de maio de 2022, data anterior à energização; f) o relatório de comissionamento da COELBA, datado de 28 de maio de 2021, aprovou a obra em sua primeira vistoria, atestando que a obra foi construída conforme normas e projeto; g) a obra deveria ter sido concluída pela COELBA em outubro de 2021, mas só foi datada como concluída em 03 de junho de 2022, representando um atraso de aproximadamente oito meses além do prazo regulamentar. Os esclarecimentos complementares do perito, acostados no ID 10616758779, confirmam que: a) houve necessidade de intervenção da ré para a conclusão dos serviços; b) o credenciamento da autora junto à COELBA ocorreu em data posterior ao prazo contratual de execução da obra; c) o pedido de comissionamento somente foi feito em 2021, após o vencimento do prazo contratual; d) a ré se insurgiu imediatamente quanto às não conformidades identificadas na obra; e) não há provas nos autos de que obras de drenagem e esgoto foram executadas após a instalação dos postes, nem é possível afirmar categoricamente que essa teria sido a causa do tombamento dos postes. O laudo pericial constitui prova técnica de elevada força probatória, produzida em contraditório, por profissional habilitado, com base em consulta direta à COELBA e em vistoria de campo realizada em 15 de agosto de 2025. Suas conclusões são coerentes com os demais elementos probatórios constantes dos autos e serão consideradas para a formação do convencimento judicial. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, verifica-se o seguinte quadro fático. A autora firmou com a ré contrato de empreitada global com permuta, pelo qual se obrigou a executar a rede de distribuição urbana com iluminação pública no empreendimento Trancoso Eco Residence, fornecendo materiais, mão de obra e elaborando o projeto elétrico, em troca de dois lotes no empreendimento e de uma torna em dinheiro. O prazo contratual para execução da obra era de sessenta dias após a aprovação do projeto pela concessionária, que se deu em 22 de outubro de 2020, expirando, portanto, em 22 de dezembro de 2020. A autora não cumpriu o prazo contratual. O laudo pericial confirma que o credenciamento da autora junto à COELBA, requisito indispensável para a execução da obra, somente ocorreu em 21 de junho de 2021, mais de seis meses após o vencimento do prazo contratual. A obra foi executada com vícios, incluindo postes tombados, fios cedendo e luminárias caindo, conforme documentado nas diversas notificações extrajudiciais trocadas entre as partes. A ré precisou contratar terceiro para corrigir os vícios e concluir a obra, conforme nota fiscal de 19 de maio de 2022, antes da energização das linhas em 03 de junho de 2022. A ré notificou extrajudicialmente a autora em 03 de março de 2022, comunicando a resolução do contrato por inadimplemento da autora. A resolução extrajudicial do contrato encontra amparo na cláusula 10.1.3.1, alínea b, do contrato, que prevê a resolução por culpa da contratada se, deixando de corrigir qualquer falha técnica ou erro material contábil, após notificada, a contratada não oferecer razões satisfatórias a juízo da contratante. A cláusula 10.1.3.2 prevê que a intenção de resolver o contrato será formalizada mediante notificação judicial ou extrajudicial que deverá conferir o prazo mínimo de dez dias para a parte infratora cessar seus atos faltosos e reparar os danos. A ré concedeu prazo muito superior ao mínimo contratual, tendo notificado a autora reiteradamente ao longo de mais de um ano antes de proceder à resolução. Após a resolução do contrato, a ré contratou terceiro para concluir a obra, procedeu à energização das linhas em 03 de junho de 2022, e formalizou a transferência da rede à COELBA mediante o Termo de Transferência n.º 422/2022, em 16 de dezembro de 2022. A questão central do presente processo é determinar se a autora tem direito à indenização pelo valor dos materiais e equipamentos instalados na obra, em razão da impossibilidade de restituição in natura decorrente da incorporação dos bens ao patrimônio da COELBA. Para responder a essa questão, é necessário examinar, em primeiro lugar, a natureza jurídica da relação entre as partes e o regime de propriedade dos materiais empregados na obra. O contrato firmado entre as partes é de empreitada global com permuta. Na empreitada global, o empreiteiro se obriga a executar a obra por preço certo, fornecendo materiais e mão de obra, e a propriedade dos materiais empregados na obra transfere-se ao dono da obra por acessão, nos termos do artigo 1.253 do Código Civil, que estabelece que toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. A acessão industrial, prevista no artigo 1.255 do Código Civil, determina que aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, se procedeu de má-fé, ou tem direito a indenização, se procedeu de boa-fé. No caso dos autos, os materiais foram adquiridos pela autora e instalados no empreendimento da ré, que é proprietária do terreno. A instalação dos materiais na rede elétrica do empreendimento configura acessão, de modo que, em princípio, os materiais incorporados à rede passam a integrar o imóvel e, por conseguinte, o patrimônio do proprietário do terreno. Contudo, a situação é mais complexa, pois o contrato de empreitada previa a remuneração da autora mediante permuta com torna, e a transferência dos lotes estava condicionada ao cumprimento das obrigações contratuais pela autora. A autora não cumpriu suas obrigações contratuais, tendo executado a obra com vícios e atraso, e não tendo concluído a obra no prazo contratual. A ré, por sua vez, resolveu o contrato por inadimplemento da autora, nos termos previstos no próprio instrumento contratual. Com a resolução do contrato, as partes deveriam ser restituídas ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil, que estabelece que, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. A resolução do contrato por inadimplemento da autora não implica, automaticamente, o direito da autora à restituição dos materiais instalados na obra. Com efeito, a autora executou parcialmente o contrato, instalando materiais e realizando parte dos serviços, ainda que com vícios. A ré, por sua vez, não pagou pelos serviços executados, pois a remuneração estava condicionada à conclusão da obra e à emissão do certificado de aceitação pela COELBA, o que não ocorreu por culpa da autora. Assim, há um encontro de créditos e débitos entre as partes, que deve ser apurado para determinar o saldo eventualmente devido a cada uma delas. A questão da propriedade dos materiais instalados é, portanto, mais complexa do que a autora pretende. Os materiais foram instalados na obra por força do contrato de empreitada, e a autora sabia, desde o início da relação contratual, que a rede, após construída e energizada, seria doada à COELBA, sem qualquer indenização, conforme a intenção de doação firmada pela ré em 22 de junho de 2020 e o regime jurídico estabelecido pela Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL. A autora, como empresa especializada no setor elétrico, tinha pleno conhecimento desse regime jurídico, tanto que o invocou expressamente em sua petição inicial ao citar os artigos 49 e 51 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL. Nesse contexto, a pretensão da autora de reivindicar os materiais instalados na obra, ou de receber indenização pelo seu valor integral, como se fossem bens de sua propriedade exclusiva, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Os materiais foram instalados na obra por força do contrato de empreitada, e a autora sabia que, após a energização, seriam incorporados ao patrimônio da COELBA. A autora não pode, portanto, invocar o direito de propriedade sobre bens que ela própria instalou na obra de terceiro, no cumprimento de obrigação contratual, e que estavam destinados, desde o início, a serem doados à concessionária. A questão que remanesce é se a autora tem direito a receber alguma contraprestação pelo trabalho e pelos materiais empregados na obra, em razão da resolução do contrato. Essa questão, contudo, não é objeto da presente ação reivindicatória, mas sim da ação conexa n.º 5070368-68.2022.8.13.0024, proposta pela ré em face da autora, na qual se discute a resolução do contrato, o pagamento das multas contratuais, e o encontro de contas entre as partes. No que tange ao pedido de indenização por perdas e danos formulado pela autora em sua manifestação de ID 10616111300, no valor de R$ 194.029,90, correspondente ao total dos materiais adquiridos e instalados, cumpre observar que esse pedido não foi formulado na petição inicial, que se limitou a requerer a restituição dos bens e a abstenção de interferência nos equipamentos. A conversão do pedido de restituição em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, pressupõe que o pedido original de tutela específica tenha sido formulado e que a conversão seja requerida em razão da impossibilidade superveniente da tutela específica. No caso dos autos, a autora formulou o pedido de conversão em perdas e danos apenas em sua manifestação de memoriais, após o encerramento da fase de instrução, o que configura inovação da causa de pedir e do pedido em fase processual inadequada, em violação ao princípio da estabilidade da demanda previsto no artigo 329 do Código de Processo Civil. Ainda que se admitisse a conversão do pedido, o valor pleiteado pela autora não encontra respaldo probatório suficiente nos autos. Como já observado, as notas fiscais apresentadas pela autora não comprovam que os materiais nelas descritos foram efetivamente destinados à obra do empreendimento Trancoso Eco Residence, pois os endereços de entrega indicados em diversas notas fiscais correspondem a localidades diversas. A autora não acostou notas fiscais de remessa dos materiais para o local da obra, nem qualquer outro documento que comprove o transporte dos bens para Trancoso, Bahia. Ademais, o laudo pericial não apurou o valor dos materiais efetivamente instalados na obra, limitando-se a confirmar a incorporação da rede ao patrimônio da COELBA e a descrever a situação atual da rede. No que tange à responsabilidade da COELBA na presente lide, a denunciação à lide foi deferida pela ré com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, que admite a denunciação àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. A ré sustenta que, se for condenada a indenizar a autora pelo valor dos materiais, teria direito de regresso contra a COELBA, pois os bens passaram ao domínio da concessionária por força da incorporação regulatória. O argumento não prospera. A COELBA incorporou a rede ao seu patrimônio em cumprimento de obrigação legal e regulatória, nos termos do artigo 49 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL e do artigo 487 da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL. A incorporação foi formalizada mediante o Termo de Transferência n.º 422/2022, firmado pela própria ré, que declarou expressamente que pela transferência da rede não haverá indenização de qualquer natureza em favor do proprietário. A COELBA não praticou qualquer ato ilícito ao incorporar a rede ao seu patrimônio, pois agiu em estrito cumprimento da lei e da regulamentação setorial. Não há, portanto, qualquer obrigação da COELBA de indenizar a ré em ação regressiva, pois a concessionária não causou qualquer dano à ré, mas apenas exerceu o direito que a lei lhe confere de incorporar as redes de energia elétrica implantadas pelos responsáveis pelos empreendimentos. Ademais, o entendimento consolidado nos tribunais superiores é no sentido de que compete ao loteador o custeio da implantação de rede elétrica em loteamento particular, e que é lícita a incorporação da rede de energia elétrica ao patrimônio da concessionária, sem direito de indenização ao loteador, nos casos de loteamentos urbanos. Esse entendimento decorre da interpretação sistemática da Lei n.º 6.766/79, que atribui ao loteador a responsabilidade pela infraestrutura básica do empreendimento, e da regulamentação da ANEEL, que determina a incorporação das redes ao patrimônio da concessionária sem indenização. A ré, como loteadora do empreendimento Trancoso Eco Residence, era responsável pelo custeio da infraestrutura elétrica, e a incorporação da rede à COELBA, sem indenização, é consequência natural e previsível do regime jurídico aplicável. No que tange ao ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a propriedade atual dos bens reivindicados, a posse injusta da ré sobre esses bens, e a individualização dos bens. A autora não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. A prova da propriedade dos bens é insuficiente, pois as notas fiscais apresentadas não comprovam que os materiais nelas descritos foram efetivamente destinados à obra do empreendimento. A prova da posse injusta é inexistente, pois a ré exerceu posse sobre os bens com fundamento no contrato de empreitada, e a incorporação dos bens à COELBA foi lícita e compulsória. A individualização dos bens é precária, pois os materiais listados na planilha são fungíveis e não possuem número de série ou outra característica que permita distingui-los de outros materiais similares. A ré, por sua vez, demonstrou que a posse exercida sobre os bens era lícita e legítima, amparada pelo contrato de empreitada; que a autora inadimpliu o contrato, executando a obra com vícios e atraso; que a resolução do contrato foi lícita e fundamentada em inadimplemento contratual da autora; e que a incorporação dos bens à COELBA foi lícita e compulsória, nos termos da regulamentação setorial. Diante de todo o exposto, conclui-se que a pretensão da autora não encontra amparo no ordenamento jurídico e no conjunto probatório dos autos. A ação reivindicatória não preenche os requisitos legais, pois a autora não demonstrou ser proprietária atual dos bens reivindicados, a posse da ré não era injusta, e os bens não foram devidamente individualizados. O pedido de indenização por perdas e danos, formulado em fase processual inadequada, também não encontra respaldo probatório suficiente nos autos. A denunciação da lide à COELBA não gera qualquer obrigação de indenização por parte da concessionária, que agiu em estrito cumprimento da lei. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ULTRA ENERGIA LTDA em face de ESTRADA DOS MACACOS ECO RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. No que tange à denunciação da lide, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ré denunciante em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer obrigação legal ou contratual da COELBA de indenizar a ré em ação regressiva, tendo a concessionária agido em estrito cumprimento da lei e da regulamentação setorial ao incorporar a rede ao seu patrimônio. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios em favor da ré ESTRADA DOS MACACOS ECO RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência da denunciação à lide, condeno a ré denunciante ESTRADA DOS MACACOS ECO RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da denunciada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Réu ESTRADA DOS MACACOS ECO RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE LTDA.

Autor ULTRA ENERGIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIA COSTA SENRA

OAB: 192088/MG

JERONIMO VIEIRA DE SOUSA NETO

OAB: 155039/MG

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 68632/MG

CRISTIANE BARRETO REIS

OAB: 89941/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5085720-66.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: ULTRA ENERGIA LTDA CPF: 13.118.774/0001-63 RÉU: ESTRADA DOS MACACOS ECO RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE LTDA. CPF: 28.492.527/0001-08 e outros SENTENÇA ULTRA ENERGIA LTDA, ajuizou AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de ESTRADA DOS MACACOS ECO RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, visando a restituição de materiais e equipamentos elétricos que a autora afirma serem de sua propriedade e que teriam sido indevidamente retidos pela ré no âmbito da execução de contrato de empreitada com permuta, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor dos bens. Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a ré, em 06 de maio de 2020, contrato de empreitada com permuta para execução, em regime de empreitada global, com fornecimento de materiais, mão de obra e elaboração de projeto elétrico de rede de distribuição aérea, para os serviços de construção de rede de distribuição urbana com iluminação pública, para atendimento ao condomínio Trancoso Eco Residence, localizado no município de Trancoso, Bahia. Afirma que, para a realização das obras, adquiriu quarenta e um postes completos, quarenta e uma luminárias públicas com tecnologia Vapor de Sódio 100W e dois transformadores trifásicos, além de extensa gama de materiais elétricos, cujas notas fiscais foram acostadas aos autos. Sustenta que, em 03 de abril de 2022, a ré notificou extrajudicialmente a autora sobre a resolução do contrato, e que, em 06 de maio de 2022, foi comunicada de que a ré contrataria outra empresa para concluir as obras de implantação da rede de iluminação, o que implicaria a energização das redes e a consequente incorporação dos equipamentos ao patrimônio da concessionária local, a COELBA, sem que houvesse o pagamento pelos materiais empregados. Argumenta que todos os materiais instalados são de sua propriedade, porquanto a ré confessou, em ação judicial conexa, não ter realizado o pagamento pelos equipamentos, e que a transferência de propriedade ao comprador somente se opera com o pagamento integral do preço. Invoca o disposto no artigo 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha, e o artigo 884 do mesmo diploma, que veda o enriquecimento sem causa. Aponta ainda o risco de que a energização das redes, nos termos dos artigos 49 e 51 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, implicaria a incorporação automática dos bens ao patrimônio da concessionária, tornando irreversível a perda dos equipamentos sem contraprestação. Como fundamento jurídico de sua pretensão, a autora invoca o direito de propriedade sobre os bens adquiridos e instalados, a vedação ao enriquecimento sem causa, a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra prevista no artigo 618 do Código Civil, e a tutela possessória e petitória decorrente do artigo 1.228 do Código Civil. Ao final, requer: a) o deferimento, em sede liminar, de tutela de urgência para que a ré e seus prepostos se abstenham de realizar qualquer interferência nos equipamentos e materiais da autora; b) o provimento, ao final, da ação para que a ré restitua os equipamentos de propriedade da autora; c) a citação da ré para apresentar defesa; d) a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil. A petição inicial foi protocolizada em 06 de maio de 2022 e encontra-se no ID 9452778156. Veio acompanhada de documentos, entre os quais notas fiscais de aquisição de materiais elétricos (IDs 9452766887, 9452780048, 9452780703 e 9452780704), contrato social da autora (ID 9452774167), notificação extrajudicial de resolução contratual (ID 9452770469), troca de e-mails entre as partes (ID 9452780703), e cópia da petição inicial da ação conexa n.º 5070368-68.2022.8.13.0024 (ID 9452781198). A autora emendou a inicial para indicar o valor da causa de R$ 180.003,81 e recolheu as custas iniciais, conforme documentos de IDs 9452816406, 9452823596 e 9452828397. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido por decisão de ID 9468777247, sob o fundamento de que a veracidade das assertivas autorais não emergia de plano, demandando dilação probatória, que os bens listados são fungíveis e não individualizáveis por número de série ou característica específica, e que a obrigação poderia ser convertida em dever de indenizar. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 9641702322, na qual arguiu, em sede preliminar: a) falta de pressuposto processual por perda do objeto, sustentando que as linhas já foram energizadas e que a restituição dos bens é juridicamente impossível, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que, após a energização, os bens passaram a pertencer à COELBA por força do artigo 49 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, de modo que a autora não mais ostenta a condição de proprietária dos bens reivindicados; c) denunciação da lide à COELBA, por entender que, sendo os bens de propriedade da concessionária, esta deveria integrar a relação processual. No mérito, sustenta, em resumo, que a posse exercida sobre os bens sempre foi lícita e legítima, amparada pelo contrato de empreitada global firmado entre as partes; que a autora prestou serviços de má qualidade, com postes tombados, fios cedendo e luminárias caindo, e não concluiu a obra no prazo contratual; que a ré foi compelida a contratar terceiro para corrigir os vícios e concluir a obra; que os bens reivindicados são fungíveis e não foram devidamente individualizados, não preenchendo os requisitos da ação reivindicatória previstos no artigo 1.228 do Código Civil; e que as notas fiscais apresentadas pela autora não comprovam que os materiais nelas descritos foram efetivamente empregados na obra objeto do contrato, pois os endereços de entrega indicados nas notas fiscais correspondem a localidades diversas do empreendimento em Trancoso, Bahia. Juntou documentos, entre os quais o contrato de empreitada com permuta (ID 9641705924), diversas notificações extrajudiciais trocadas entre as partes (IDs 9641669465, 9641688352, 9641688866, 9641695938 e 9641696534), contranotificações da autora (IDs 9641679862 e 9641704174), boletins de medição de obra (IDs 9641672363, 9641677264 e 9641681645), cronograma de execução (ID 9641682845), e-mails entre as partes (IDs 9641683099, 9641688154, 9641691053, 9641691960, 9641693042 e 9641693537), proposta técnica comercial (ID 9641691051), conta de energia elétrica do empreendimento (ID 9641709627), petição inicial da ação movida pela autora contra a COELBA (ID 9641676008), e material publicitário do empreendimento (ID 9641705276). A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 9747575063, na qual rebateu os argumentos defensivos sustentando que, ao tempo do ajuizamento da ação, as linhas ainda não haviam sido energizadas, conforme reconhecido pela própria ré, de modo que os materiais ainda pertenciam à autora; que a posse da ré era injusta, pois a própria ré confessou não ter realizado o pagamento dos materiais; e que os bens foram devidamente individualizados na planilha apresentada em atendimento ao despacho judicial. A denunciação da lide à COELBA foi deferida por despacho de ID 9862799145. A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA foi regularmente citada, conforme AR de ID 10052186202, e apresentou contestação no ID 10092083662, na qual arguiu, preliminarmente, a impossibilidade da denunciação à lide, a ilegitimidade passiva e a carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que os materiais já se encontram energizados e incorporados ao seu patrimônio, tornando impossível a restituição. No mérito, sustentou que a infraestrutura básica de redes de energia elétrica em loteamentos particulares é de responsabilidade exclusiva do loteador, nos termos da Lei n.º 6.766/79, e que a incorporação das redes ao patrimônio da concessionária, sem indenização ao loteador ou à empreiteira, é lícita e não configura enriquecimento ilícito. Juntou documentos, entre os quais o Termo de Transferência n.º 422/2022 (ID 10092085658), a intenção de doação da rede (ID 10092085660), a notificação de conformidade da COELBA (ID 10092085659) e o projeto elétrico aprovado (ID 10092085657). A ré denunciante apresentou impugnação à contestação da denunciada no ID 10167479626, aderindo às razões da COELBA e reiterando que os bens pertencem à concessionária, não à autora. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação da denunciada, mas não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 10200776594. As partes foram intimadas para especificação de provas. A autora requereu a produção de prova testemunhal, indicando três testemunhas, e depoimento pessoal da ré. A ré e a denunciada informaram não possuir provas a produzir. Por despacho de ID 10320314165, a autora foi intimada para qualificar as testemunhas, o que foi cumprido parcialmente, com a qualificação de Wellington da Silva Soares e Eduardo Mendes de Oliveira, conforme petição de ID 10535033501. Por decisão saneadora de ID 10589902988, o juízo encerrou a fase de instrução, indeferiu o pedido de expedição de ofício à COELBA, fixou os pontos controvertidos quanto à alegada ilegitimidade passiva, e facultou às partes a apresentação de memoriais no prazo comum de quinze dias, por entender que os autos comportavam julgamento antecipado. A autora opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora, apontando omissão quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, os quais foram rejeitados por decisão de ID 10637921323. Novos embargos de declaração foram opostos pela autora no ID 10646280050, igualmente rejeitados por decisão de ID 10678176626. A COELBA apresentou memoriais no ID 10605091856. A autora apresentou manifestação em fase de organização processual no ID 10616111300, na qual, além de reiterar o pedido de produção de prova oral, requereu a conversão do pedido de restituição em perdas e danos, no valor de R$ 194.029,90, correspondente ao total dos materiais adquiridos e instalados, acrescido das multas contratuais previstas nas cláusulas 9 e 10.1.3.3 do contrato. A ré apresentou memoriais nos IDs 10657460896 e 10680456354. Nos autos do processo associado n.º 5070368-68.2022.8.13.0024, foi produzida prova pericial por carta precatória cumprida perante a Comarca de Porto Seguro, Bahia, cujo laudo técnico pericial, elaborado pelo perito Marcus Meira Santana, CREA-BA n.º 051505498-4, foi juntado aos presentes autos nos IDs 10616111264 e 10616756329, acompanhado de esclarecimentos complementares no ID 10616758779. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada pela autora em desfavor da ré. A ré arguiu, em sede preliminar, a perda do objeto da ação e a ilegitimidade ativa da autora, ambas fundadas no mesmo argumento central: a energização das linhas e a consequente incorporação dos bens ao patrimônio da COELBA, nos termos do artigo 49 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL. Quanto à alegada perda do objeto, a ré sustenta que, tendo as linhas sido energizadas, a restituição dos bens seria juridicamente impossível, o que implicaria a extinção do feito sem resolução do mérito. A autora, por sua vez, argumenta que, ao tempo do ajuizamento da ação, as linhas ainda não haviam sido energizadas, e que, ainda que a restituição in natura se tornasse impossível, a obrigação poderia ser convertida em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o artigo 499 do Código de Processo Civil expressamente prevê que a obrigação de fazer ou de não fazer pode ser convertida em perdas e danos, se assim o requerer o credor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. No caso dos autos, a própria autora, em sua manifestação de ID 10616111300, requereu expressamente a conversão do pedido de restituição em indenização por perdas e danos. Assim, a superveniência da energização das linhas e da incorporação dos bens ao patrimônio da COELBA não implica a extinção do processo sem resolução do mérito, mas apenas a impossibilidade da tutela específica, com a consequente conversão do pedido em indenização pecuniária. A questão, portanto, é de mérito, não de pressuposto processual ou condição da ação. Quanto à ilegitimidade ativa da autora, a ré sustenta que, após a energização, os bens passaram a pertencer à COELBA, de modo que a autora não mais ostentaria a condição de proprietária e, portanto, não teria legitimidade para reivindicá-los. O argumento, contudo, confunde a legitimidade ativa com o mérito da pretensão. A legitimidade ativa para a ação reivindicatória ou para a ação de indenização por perdas e danos decorrente da perda de bens é aferida em relação ao momento do ajuizamento da ação e à titularidade do direito material invocado. A autora afirma ser proprietária dos bens adquiridos e instalados, e que a ré se beneficiou desses bens sem o devido pagamento. A discussão sobre se a autora era ou não proprietária dos bens, e se a incorporação à COELBA foi lícita ou não, é questão de mérito, não de legitimidade processual. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. A COELBA arguiu, em sede preliminar, a impossibilidade da denunciação à lide, a ilegitimidade passiva e a carência de ação por falta de interesse de agir. Quanto à denunciação à lide, o despacho de ID 9862799145 já a deferiu, e a COELBA integrou validamente a relação processual, apresentando contestação e memoriais. A questão da legitimidade passiva da COELBA e do interesse de agir em relação a ela será examinada no mérito. No mérito, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos, incluindo o laudo pericial produzido em contraditório no processo associado, são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. O indeferimento da prova testemunhal requerida pela autora foi mantido pelas decisões de IDs 10637921323 e 10678176626, que reconheceram a suficiência do acervo probatório documental e pericial para o julgamento da causa. A controvérsia dos autos cinge-se a determinar: a) se a autora era proprietária dos materiais e equipamentos elétricos instalados no empreendimento Trancoso Eco Residence; b) se a ré exerceu posse injusta sobre esses bens; c) se a incorporação dos bens ao patrimônio da COELBA, por ocasião da energização das linhas, foi lícita; d) se a autora faz jus à indenização pelo valor dos bens, em razão da impossibilidade de restituição in natura; e) qual a responsabilidade da COELBA na relação processual. A norma jurídica central aplicável ao caso é o artigo 1.228 do Código Civil, segundo o qual o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Complementarmente, o artigo 884 do mesmo diploma veda o enriquecimento sem causa, estabelecendo que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. O artigo 499 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê a conversão da obrigação de fazer ou de não fazer em perdas e danos quando impossível a tutela específica. No que tange ao regime jurídico da incorporação de redes de energia elétrica em empreendimentos imobiliários, o artigo 49 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, estabelecia que os bens e instalações referentes a redes de energia elétrica, implantados pelos responsáveis pelos empreendimentos ou regularização fundiária, devem ser incorporados ao patrimônio da concessão ou permissão, na oportunidade de sua conexão ao sistema de distribuição da distribuidora, o que se caracteriza pela energização e instalação de equipamento de medição em unidade consumidora. A Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL, que sucedeu a anterior, manteve a mesma diretriz em seu artigo 487, determinando que as redes de energia elétrica implantadas pelos responsáveis pelos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras devem ser incorporadas ao patrimônio da concessão ou permissão, e em seu artigo 491, que essa incorporação deve ser feita a título de doação, sem indenização ao responsável pelo empreendimento ou aos adquirentes das unidades individuais. A Lei n.º 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, estabelece, em seu artigo 2.º, parágrafo 5.º, que os equipamentos urbanos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado são de responsabilidade do loteador. Essa disposição legal, interpretada em conjunto com a regulamentação da ANEEL, conduz ao entendimento de que o custeio da infraestrutura básica de redes de energia elétrica em loteamentos particulares é ônus do empreendedor, e que a incorporação dessas redes ao patrimônio da concessionária, sem indenização, é ato lícito e compulsório. O contrato de empreitada com permuta, acostado aos autos no ID 9641705924, foi firmado em 06 de maio de 2020 entre a autora, na qualidade de contratada, e a ré, na qualidade de contratante. Seu objeto compreende a execução, em regime de empreitada global, com fornecimento de materiais, mão de obra e elaboração de projeto elétrico de rede de distribuição aérea, para os serviços de construção de rede de distribuição urbana com iluminação pública, para atendimento ao condomínio Trancoso Eco Residence, localizado no município de Trancoso, Bahia. O preço global foi fixado em R$ 315.177,23, a ser remunerado mediante permuta com torna de dois lotes no empreendimento, com valor total de R$ 440.000,00, sendo que o excedente de R$ 124.822,77 seria pago pela contratada em dez parcelas mensais. O prazo para execução da obra foi estabelecido em sessenta dias após a aprovação do projeto pela concessionária local. A cláusula 5.6.2 do contrato estabelece que a posse precária dos lotes seria transferida à contratada de acordo com o avanço físico das obras, sendo que o lote n.º 2 seria transferido com 69% de avanço físico, e o lote n.º 3 com 100% de avanço físico, ou seja, com o condomínio energizado e desde que houvesse a quitação do preço. A cláusula 5.6.5 prevê que a última medição seria aprovada após a emissão do certificado de aceitação da obra pela COELBA. A cláusula 8.1 estabelece que, após a conclusão da obra, a contratada solicitaria à COELBA a emissão do comunicado de conclusão de obra, que deveria ser entregue à contratante para que esta emitisse o certificado de aceitação da obra. A proposta técnica comercial n.º FCT-0210-19, acostada aos autos no ID 9641691051, que integra o contrato como Anexo I, descreve o escopo dos serviços, incluindo o fornecimento e instalação de quarenta e um postes de concreto, quarenta e uma luminárias públicas com tecnologia Vapor de Sódio 100W, transformadores trifásicos, e demais dispositivos de operação e proteção. O cronograma de execução previsto na proposta indicava prazo de dez dias para levantamento de campo, dez dias para elaboração de projetos, noventa dias para aprovação pela concessionária, e quarenta e cinco dias para montagem eletromecânica. As notas fiscais acostadas aos autos nos IDs 9452766887, 9452780048 e 9452780704 demonstram a aquisição, pela autora, de materiais elétricos diversos, incluindo cabos, postes, transformadores, ferragens e acessórios, no período de dezembro de 2020 a fevereiro de 2021. A planilha de especificação dos bens, apresentada em atendimento ao despacho judicial e acostada no ID 9463002949, totaliza o valor de R$ 194.029,90. Contudo, a análise das notas fiscais revela um dado relevante apontado pela ré em sua contestação: diversas notas fiscais indicam como local de entrega endereços situados em Belo Horizonte e Nova Lima, Minas Gerais, e não no município de Trancoso, Bahia, onde se localiza o empreendimento. Com efeito, as notas fiscais emitidas pela Loja Elétrica Ltda., acostadas no ID 9452780048, páginas 14, 15, 17 e 18, indicam como local de entrega a Rua Alaska, n.º 1.053, Jardim Canadá, Nova Lima, MG. As notas fiscais emitidas pela CMR Vitória Condutores Elétricos Ltda., acostadas na mesma referência, página 4, indicam como local de entrega endereço em São Paulo, SP. As notas fiscais emitidas pela Indústria de Pré-Moldados do Nordeste Ltda., referentes aos postes, acostadas nas páginas 6 e 7 da mesma referência, indicam como destinatária a autora em seu endereço em Belo Horizonte, sem indicação de transportador ou nota fiscal de remessa para a Bahia. Esse conjunto de circunstâncias enfraquece significativamente a prova da autora quanto à efetiva destinação dos materiais descritos nas notas fiscais à obra do empreendimento Trancoso Eco Residence. A autora não acostou aos autos notas fiscais de remessa dos materiais para o local da obra, nem qualquer outro documento que comprove o transporte dos bens de Belo Horizonte ou Nova Lima para Trancoso, Bahia. A ausência dessa prova é relevante, pois a ação reivindicatória e, por extensão, o pedido de indenização por perdas e danos decorrente da perda dos bens, pressupõem a demonstração de que os bens reivindicados ou cujo valor se pretende receber são precisamente aqueles adquiridos pela autora e instalados na obra. A notificação extrajudicial de resolução contratual, acostada no ID 9452770469, foi enviada pela ré à autora em 03 de março de 2022, comunicando a resolução do contrato por inadimplemento da autora, em razão do atraso na entrega da obra, dos vícios na execução dos serviços, e da recusa em corrigi-los adequadamente. A notificação cientifica a autora de que seria providenciada perícia para apurar o percentual de obra executado, os vícios encontrados, e o valor dos reparos, para fins de encontro de contas. A troca de e-mails entre as partes, acostada no ID 9452780703, datada de 06 de maio de 2022, revela que a ré comunicou à autora que contrataria outra empresa para concluir as obras, e que a autora respondeu ameaçando acionar a Polícia Militar para impedir a interferência nos equipamentos, afirmando que os equipamentos instalados não são de propriedade do empreendimento, porquanto houve a resolução contratual sem que houvesse o pagamento por estes. O Termo de Transferência n.º 422/2022, acostado nos IDs 10092085658 e 10616111264, celebrado em 16 de dezembro de 2022 entre a ré, na qualidade de proprietária e cedente, e a NEOENERGIA COELBA, na qualidade de concessionária e cessionária, formaliza a transferência, sem ônus, da rede localizada no Loteamento Macacos Eco Residence, descrita no projeto X-1011979, nota 9101734498, para os ativos da concessionária. O instrumento expressamente consigna que pela transferência da rede não haverá indenização de qualquer natureza em favor do proprietário, e que a incorporação da rede se dará quando da energização, em conformidade com as regras definidas pela ANEEL. A intenção de doação da rede, acostada no ID 10092085660, foi firmada pela ré em 22 de junho de 2020, antes mesmo da assinatura do contrato de empreitada, e declara a intenção de doar a rede de energia elétrica a ser construída em sua propriedade em favor da COELBA. Esse documento é de especial relevância, pois demonstra que, desde o início da relação contratual, a ré tinha ciência e intenção de que a rede, após construída e energizada, seria doada à concessionária, sem qualquer indenização. Essa circunstância é relevante para a análise da natureza da relação contratual e das obrigações das partes. A conta de energia elétrica acostada no ID 9641709627, emitida pela COELBA em agosto de 2022 em nome de Luciane de Oliveira Gomes Calvo, para unidade consumidora localizada na Estrada dos Macacos, 201, QD-02, LT-18, Rural-Trancoso, Porto Seguro, BA, comprova que as linhas foram energizadas e que os moradores do empreendimento já estavam recebendo fornecimento de energia elétrica pela concessionária. O laudo técnico pericial elaborado pelo perito Marcus Meira Santana, CREA-BA n.º 051505498-4, acostado nos IDs 10616111264 e 10616756329, com esclarecimentos complementares no ID 10616758779, foi produzido no âmbito do processo n.º 8001426-98.2025.8.05.0201, que tramita perante a Comarca de Porto Seguro, Bahia, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto contratual. Trata-se de prova emprestada, produzida em contraditório, com a participação ativa de ambas as partes, e que foi juntada aos presentes autos pela ré, sendo expressamente valorada pelo juízo nas decisões que rejeitaram os embargos de declaração da autora. O laudo pericial responde a quesitos formulados pelas partes e apresenta as seguintes conclusões relevantes para o presente processo: a) o contrato foi firmado em 06 de maio de 2020, com prazo de execução de sessenta dias após a aprovação do projeto, que se deu em 22 de outubro de 2020, de modo que a obra deveria ter sido concluída em 22 de dezembro de 2020; b) o contrato de credenciamento da autora junto à COELBA foi firmado em 21 de junho de 2021, data posterior ao prazo contratual de execução da obra, o que significa que a autora iniciou a execução da obra sem estar credenciada junto à concessionária, em afronta ao disposto no contrato; c) a obra de interligação foi executada pela COELBA em 03 de junho de 2022, data a partir da qual a responsabilidade pela rede passou a ser da concessionária, nos termos do artigo 49 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL; d) a energização de linhas com postes tombados não é possível, o que confirma que a ré precisou contratar terceiro para corrigir os vícios e concluir a obra antes da energização; e) houve necessidade de intervenção da ré, com a contratação de prestador de serviço, para a conclusão dos serviços, conforme nota fiscal de 19 de maio de 2022, data anterior à energização; f) o relatório de comissionamento da COELBA, datado de 28 de maio de 2021, aprovou a obra em sua primeira vistoria, atestando que a obra foi construída conforme normas e projeto; g) a obra deveria ter sido concluída pela COELBA em outubro de 2021, mas só foi datada como concluída em 03 de junho de 2022, representando um atraso de aproximadamente oito meses além do prazo regulamentar. Os esclarecimentos complementares do perito, acostados no ID 10616758779, confirmam que: a) houve necessidade de intervenção da ré para a conclusão dos serviços; b) o credenciamento da autora junto à COELBA ocorreu em data posterior ao prazo contratual de execução da obra; c) o pedido de comissionamento somente foi feito em 2021, após o vencimento do prazo contratual; d) a ré se insurgiu imediatamente quanto às não conformidades identificadas na obra; e) não há provas nos autos de que obras de drenagem e esgoto foram executadas após a instalação dos postes, nem é possível afirmar categoricamente que essa teria sido a causa do tombamento dos postes. O laudo pericial constitui prova técnica de elevada força probatória, produzida em contraditório, por profissional habilitado, com base em consulta direta à COELBA e em vistoria de campo realizada em 15 de agosto de 2025. Suas conclusões são coerentes com os demais elementos probatórios constantes dos autos e serão consideradas para a formação do convencimento judicial. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, verifica-se o seguinte quadro fático. A autora firmou com a ré contrato de empreitada global com permuta, pelo qual se obrigou a executar a rede de distribuição urbana com iluminação pública no empreendimento Trancoso Eco Residence, fornecendo materiais, mão de obra e elaborando o projeto elétrico, em troca de dois lotes no empreendimento e de uma torna em dinheiro. O prazo contratual para execução da obra era de sessenta dias após a aprovação do projeto pela concessionária, que se deu em 22 de outubro de 2020, expirando, portanto, em 22 de dezembro de 2020. A autora não cumpriu o prazo contratual. O laudo pericial confirma que o credenciamento da autora junto à COELBA, requisito indispensável para a execução da obra, somente ocorreu em 21 de junho de 2021, mais de seis meses após o vencimento do prazo contratual. A obra foi executada com vícios, incluindo postes tombados, fios cedendo e luminárias caindo, conforme documentado nas diversas notificações extrajudiciais trocadas entre as partes. A ré precisou contratar terceiro para corrigir os vícios e concluir a obra, conforme nota fiscal de 19 de maio de 2022, antes da energização das linhas em 03 de junho de 2022. A ré notificou extrajudicialmente a autora em 03 de março de 2022, comunicando a resolução do contrato por inadimplemento da autora. A resolução extrajudicial do contrato encontra amparo na cláusula 10.1.3.1, alínea b, do contrato, que prevê a resolução por culpa da contratada se, deixando de corrigir qualquer falha técnica ou erro material contábil, após notificada, a contratada não oferecer razões satisfatórias a juízo da contratante. A cláusula 10.1.3.2 prevê que a intenção de resolver o contrato será formalizada mediante notificação judicial ou extrajudicial que deverá conferir o prazo mínimo de dez dias para a parte infratora cessar seus atos faltosos e reparar os danos. A ré concedeu prazo muito superior ao mínimo contratual, tendo notificado a autora reiteradamente ao longo de mais de um ano antes de proceder à resolução. Após a resolução do contrato, a ré contratou terceiro para concluir a obra, procedeu à energização das linhas em 03 de junho de 2022, e formalizou a transferência da rede à COELBA mediante o Termo de Transferência n.º 422/2022, em 16 de dezembro de 2022. A questão central do presente processo é determinar se a autora tem direito à indenização pelo valor dos materiais e equipamentos instalados na obra, em razão da impossibilidade de restituição in natura decorrente da incorporação dos bens ao patrimônio da COELBA. Para responder a essa questão, é necessário examinar, em primeiro lugar, a natureza jurídica da relação entre as partes e o regime de propriedade dos materiais empregados na obra. O contrato firmado entre as partes é de empreitada global com permuta. Na empreitada global, o empreiteiro se obriga a executar a obra por preço certo, fornecendo materiais e mão de obra, e a propriedade dos materiais empregados na obra transfere-se ao dono da obra por acessão, nos termos do artigo 1.253 do Código Civil, que estabelece que toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. A acessão industrial, prevista no artigo 1.255 do Código Civil, determina que aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, se procedeu de má-fé, ou tem direito a indenização, se procedeu de boa-fé. No caso dos autos, os materiais foram adquiridos pela autora e instalados no empreendimento da ré, que é proprietária do terreno. A instalação dos materiais na rede elétrica do empreendimento configura acessão, de modo que, em princípio, os materiais incorporados à rede passam a integrar o imóvel e, por conseguinte, o patrimônio do proprietário do terreno. Contudo, a situação é mais complexa, pois o contrato de empreitada previa a remuneração da autora mediante permuta com torna, e a transferência dos lotes estava condicionada ao cumprimento das obrigações contratuais pela autora. A autora não cumpriu suas obrigações contratuais, tendo executado a obra com vícios e atraso, e não tendo concluído a obra no prazo contratual. A ré, por sua vez, resolveu o contrato por inadimplemento da autora, nos termos previstos no próprio instrumento contratual. Com a resolução do contrato, as partes deveriam ser restituídas ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil, que estabelece que, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. A resolução do contrato por inadimplemento da autora não implica, automaticamente, o direito da autora à restituição dos materiais instalados na obra. Com efeito, a autora executou parcialmente o contrato, instalando materiais e realizando parte dos serviços, ainda que com vícios. A ré, por sua vez, não pagou pelos serviços executados, pois a remuneração estava condicionada à conclusão da obra e à emissão do certificado de aceitação pela COELBA, o que não ocorreu por culpa da autora. Assim, há um encontro de créditos e débitos entre as partes, que deve ser apurado para determinar o saldo eventualmente devido a cada uma delas. A questão da propriedade dos materiais instalados é, portanto, mais complexa do que a autora pretende. Os materiais foram instalados na obra por força do contrato de empreitada, e a autora sabia, desde o início da relação contratual, que a rede, após construída e energizada, seria doada à COELBA, sem qualquer indenização, conforme a intenção de doação firmada pela ré em 22 de junho de 2020 e o regime jurídico estabelecido pela Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL. A autora, como empresa especializada no setor elétrico, tinha pleno conhecimento desse regime jurídico, tanto que o invocou expressamente em sua petição inicial ao citar os artigos 49 e 51 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL. Nesse contexto, a pretensão da autora de reivindicar os materiais instalados na obra, ou de receber indenização pelo seu valor integral, como se fossem bens de sua propriedade exclusiva, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Os materiais foram instalados na obra por força do contrato de empreitada, e a autora sabia que, após a energização, seriam incorporados ao patrimônio da COELBA. A autora não pode, portanto, invocar o direito de propriedade sobre bens que ela própria instalou na obra de terceiro, no cumprimento de obrigação contratual, e que estavam destinados, desde o início, a serem doados à concessionária. A questão que remanesce é se a autora tem direito a receber alguma contraprestação pelo trabalho e pelos materiais empregados na obra, em razão da resolução do contrato. Essa questão, contudo, não é objeto da presente ação reivindicatória, mas sim da ação conexa n.º 5070368-68.2022.8.13.0024, proposta pela ré em face da autora, na qual se discute a resolução do contrato, o pagamento das multas contratuais, e o encontro de contas entre as partes. No que tange ao pedido de indenização por perdas e danos formulado pela autora em sua manifestação de ID 10616111300, no valor de R$ 194.029,90, correspondente ao total dos materiais adquiridos e instalados, cumpre observar que esse pedido não foi formulado na petição inicial, que se limitou a requerer a restituição dos bens e a abstenção de interferência nos equipamentos. A conversão do pedido de restituição em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, pressupõe que o pedido original de tutela específica tenha sido formulado e que a conversão seja requerida em razão da impossibilidade superveniente da tutela específica. No caso dos autos, a autora formulou o pedido de conversão em perdas e danos apenas em sua manifestação de memoriais, após o encerramento da fase de instrução, o que configura inovação da causa de pedir e do pedido em fase processual inadequada, em violação ao princípio da estabilidade da demanda previsto no artigo 329 do Código de Processo Civil. Ainda que se admitisse a conversão do pedido, o valor pleiteado pela autora não encontra respaldo probatório suficiente nos autos. Como já observado, as notas fiscais apresentadas pela autora não comprovam que os materiais nelas descritos foram efetivamente destinados à obra do empreendimento Trancoso Eco Residence, pois os endereços de entrega indicados em diversas notas fiscais correspondem a localidades diversas. A autora não acostou notas fiscais de remessa dos materiais para o local da obra, nem qualquer outro documento que comprove o transporte dos bens para Trancoso, Bahia. Ademais, o laudo pericial não apurou o valor dos materiais efetivamente instalados na obra, limitando-se a confirmar a incorporação da rede ao patrimônio da COELBA e a descrever a situação atual da rede. No que tange à responsabilidade da COELBA na presente lide, a denunciação à lide foi deferida pela ré com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, que admite a denunciação àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. A ré sustenta que, se for condenada a indenizar a autora pelo valor dos materiais, teria direito de regresso contra a COELBA, pois os bens passaram ao domínio da concessionária por força da incorporação regulatória. O argumento não prospera. A COELBA incorporou a rede ao seu patrimônio em cumprimento de obrigação legal e regulatória, nos termos do artigo 49 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL e do artigo 487 da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL. A incorporação foi formalizada mediante o Termo de Transferência n.º 422/2022, firmado pela própria ré, que declarou expressamente que pela transferência da rede não haverá indenização de qualquer natureza em favor do proprietário. A COELBA não praticou qualquer ato ilícito ao incorporar a rede ao seu patrimônio, pois agiu em estrito cumprimento da lei e da regulamentação setorial. Não há, portanto, qualquer obrigação da COELBA de indenizar a ré em ação regressiva, pois a concessionária não causou qualquer dano à ré, mas apenas exerceu o direito que a lei lhe confere de incorporar as redes de energia elétrica implantadas pelos responsáveis pelos empreendimentos. Ademais, o entendimento consolidado nos tribunais superiores é no sentido de que compete ao loteador o custeio da implantação de rede elétrica em loteamento particular, e que é lícita a incorporação da rede de energia elétrica ao patrimônio da concessionária, sem direito de indenização ao loteador, nos casos de loteamentos urbanos. Esse entendimento decorre da interpretação sistemática da Lei n.º 6.766/79, que atribui ao loteador a responsabilidade pela infraestrutura básica do empreendimento, e da regulamentação da ANEEL, que determina a incorporação das redes ao patrimônio da concessionária sem indenização. A ré, como loteadora do empreendimento Trancoso Eco Residence, era responsável pelo custeio da infraestrutura elétrica, e a incorporação da rede à COELBA, sem indenização, é consequência natural e previsível do regime jurídico aplicável. No que tange ao ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a propriedade atual dos bens reivindicados, a posse injusta da ré sobre esses bens, e a individualização dos bens. A autora não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. A prova da propriedade dos bens é insuficiente, pois as notas fiscais apresentadas não comprovam que os materiais nelas descritos foram efetivamente destinados à obra do empreendimento. A prova da posse injusta é inexistente, pois a ré exerceu posse sobre os bens com fundamento no contrato de empreitada, e a incorporação dos bens à COELBA foi lícita e compulsória. A individualização dos bens é precária, pois os materiais listados na planilha são fungíveis e não possuem número de série ou outra característica que permita distingui-los de outros materiais similares. A ré, por sua vez, demonstrou que a posse exercida sobre os bens era lícita e legítima, amparada pelo contrato de empreitada; que a autora inadimpliu o contrato, executando a obra com vícios e atraso; que a resolução do contrato foi lícita e fundamentada em inadimplemento contratual da autora; e que a incorporação dos bens à COELBA foi lícita e compulsória, nos termos da regulamentação setorial. Diante de todo o exposto, conclui-se que a pretensão da autora não encontra amparo no ordenamento jurídico e no conjunto probatório dos autos. A ação reivindicatória não preenche os requisitos legais, pois a autora não demonstrou ser proprietária atual dos bens reivindicados, a posse da ré não era injusta, e os bens não foram devidamente individualizados. O pedido de indenização por perdas e danos, formulado em fase processual inadequada, também não encontra respaldo probatório suficiente nos autos. A denunciação da lide à COELBA não gera qualquer obrigação de indenização por parte da concessionária, que agiu em estrito cumprimento da lei. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ULTRA ENERGIA LTDA em face de ESTRADA DOS MACACOS ECO RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. No que tange à denunciação da lide, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ré denunciante em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer obrigação legal ou contratual da COELBA de indenizar a ré em ação regressiva, tendo a concessionária agido em estrito cumprimento da lei e da regulamentação setorial ao incorporar a rede ao seu patrimônio. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios em favor da ré ESTRADA DOS MACACOS ECO RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência da denunciação à lide, condeno a ré denunciante ESTRADA DOS MACACOS ECO RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da denunciada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte