Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
assistente tecnico
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5085620-77.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAILTON FERNANDES DOS SANTOS CPF: 118.109.446-19 e outros SENTENÇA Vistos I – Relatório Cuidam os presentes de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA, qualificada nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03 e art. 1º da Lei nº 9.613/98 (por duas vezes), na forma do art. 69 do Código Penal; ARTHUR VINÍCIUS CHAGAS AMBRÓSIO FONSECA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03; DAVID CARAN DA SILVA PERPÉTUO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03, na forma do art. 69 do Código Penal; DANIEL RIBEIRO ALVES, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03 e art. 1º da Lei nº 9.613/98 (por quatro vezes), na forma do art. 69 do Código Penal; DANIELLY FERNANDA GONÇALVES, qualificada nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03 e art. 1º da Lei nº 9.613/98 (por duas vezes), na forma do art. 69 do Código Penal; FÁBIO RODRIGUES FERNANDES, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03 e art. 1º da nº Lei 9.613/98 (por duas vezes), na forma do art. 69, do Código Penal; FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS, qualificada nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03 e art. 1º da Lei nº 9.613/98 (por duas vezes), na forma do art. 69 do Código Penal; FLÁVIO DIAS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03 e art. 1º da Lei nº 9.613/98 (por três vezes), na forma do art. 69, do Código Penal; FRANCIELLEN DA SILVA RIBEIRO, qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03; JONAS FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03; JUNIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03; LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03 e art. 1º da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 69 do Código Penal; MAILSON FERNANDES DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03; MAILTON FERNANDES DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03; MARCELO EMILIANO JUNIO VELOSO, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03 e art. 1º da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 69 do Código Penal; ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03 e art. 1º da Lei nº 9.613/98 (por duas vezes), na forma do art. 69 do Código Penal; PAULO HENRIQUE RAMOS MARÇAL CAMPOS, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03 e art. 1º da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 69 do Código Penal; ROMÁRIO PRATES DA COSTA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03 e art. 1º da Lei nº 9.613/98), na forma do art. 69 do Código Penal; SANNY ANDERSON NASCIMENTO DAVILA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03 e art. 1º da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 69 do Código Penal; WARLLEY CARLOS DE SOUZA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03 e art. 1º da Lei nº 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal; WILLIAN PEDRO, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03 e art. 1º da Lei nº 9.613/98 (por quatro vezes), na forma do art. 69 do Código Penal; CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98; EGMÁRIO RODRIGUES FERNANDES, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98; ELCIENE RODRIGUES CHAVES, qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98; FABIANO CHAVES FRANÇA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98; FABIANO RODRIGUES ABRÃO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º da nº Lei 9.613/98; GERALDO DE CASTRO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98; JEFERSON TADEU COSTA SOUZA VASQUEZ, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98; JOÃO PEDRO DE ANDRADE, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98; JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98; MARCO TÚLIO MIRANDA MORAES, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98; MATHEUS JARDIM DA COSTA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98; MICHELE BATISTA DA SILVA, qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98; RAFAEL VIEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98; RODRIGO RODRIGUES COSTA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98; VANUSA ALVES FAGUNDES, qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98. A peça acusatória está amparada no inquérito policial e na medida cautelar de nº 0136257-25.2020.8.13.0024, de que se destacam: portaria (ID 9788860616, f. 3); relatório de análise financeira (ID 9843490352 à ID 9843490360); ofício da delegacia, encaminhando oitivas físicas de investigados, DVDs lacrados em invólucros de segurança, relatório circunstanciado de investigação, relatório final delegado e despacho de indiciamento (ID 9866422802, f. 1). Certidão indicando que os DVD's contendo material referente à interceptação telefônica/telemática (autos nº 0136257-25.2020.8.13.0024) foram disponibilizados às partes por meio do drive deste juízo na plataforma google, ressaltando-se, ainda, que as mídias físicas encontram-se acauteladas na secretaria para consulta se necessário (ID 9866412773). Ainda, a peça acusatória está amparada em: ofício da delegacia, encaminhando o relatório de cumprimento dos mandados de busca e apreensão, bem como os boletins de ocorrência (ID 9866422802, ID 9866416860 e ID 9866416861, ff. 1/22); ficha de vistoria do veículo Nivus, placas SHM3633 (ID 9866416861, f. 25); termos de declaração de MAILTON FERNANDES DOS SANTOS, MAILSON FERNANDES DOS SANTOS, FLAVIO DIAS SANTOS, Paulo Henrique Ramos Marcal Campos, WILLIAN PEDRO, VANUSA ALVES FAGUNDES, FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS, Edson Eustáquio da Silva e ROMÁRIO PRATES DA COSTA (IDs 9866416862 a 9866416863); relatório circunstanciado de investigação (IDs 9866416863 a 9866416867); e relatório final (ID 9866416867 a 9843490360). Decisão de recebimento da denúncia em 09/11/2023 (ID 10109865135). Na ocasião, foi indeferida a representação policial pela decretação da prisão preventiva, acostada ao indiciamento, bem como foi indeferido o pedido da autoridade policial para a retirada da restrição de sequestro do imóvel registrado sob matrícula nº 36.136, realizada na cautelar. Citação pessoal de MATHEUS JARDIM DA COSTA (ID 10115261440), o qual apresentou resposta à acusação, mediante advogado constituído, suscitando, em sede preliminar, falta de justa causa para a deflagração da ação penal por ausência de indícios de autoria (ID 10123505771). A acusada ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA compareceu ao balcão desta Secretaria, oportunidade em que foi citada (ID 10117650782) e, em seguida, apresentou resposta à acusação, sustentando a inépcia da denúncia (ID 10119226404) e interpondo exceção de litispendência (ID 10119179138). Citação por edital de FRANCIELLEN DA SILVA RIBEIRO (ID 10118843049), a qual apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, arguindo preliminar de inépcia da denúncia em virtude da ausência de descrição fática e falta de justa causa (ID 10193818213). Citação pessoal de JEFERSON TADEU COSTA SOUZA (ID 10119704585), o qual apresentou resposta à acusação (ID 10139599092). Citação pessoal de MARCO TULIO MIRANDA MORAES (ID 10119790222), que apresentou resposta à acusação (ID 10125011622). Citação pessoal de CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA (ID 10119797424), a qual apresentou resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, falta de justa causa para a ação penal, por inexistir elemento mínimo de autoria (ID 10125741797). Manifestação contrária do órgão ministerial ao requerimento de exceção de litispendência de ANNE CRISTINA (ID 10119952101). Juntada de provas documentais pela defesa de ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA (ID 10122351900). Citação pessoal de RODRIGO RODRIGUES COSTA (ID 10122591577), que apresentou resposta à acusação, ocasião em que arguiu a preliminar de inépcia da denúncia por ausência da descrição fática e requereu a rejeição da inicial acusatória por impossibilidade de responsabilidade penal objetiva e atipicidade da conduta (ID 10130541338). Citação pessoal de VANUSA ALVES FAGUNDES (ID 10124600903), a qual apresentou resposta à acusação, requerendo a rejeição da denúncia por inépcia (ID 10134204190). Citação pessoal de FÁBIO RODRIGUES FERNANDES (ID 10124810377), que apresentou resposta à acusação, requerendo a rejeição da denúncia por inépcia (ID 10134160981). Citação por edital de DANIELLY FERNANDA GONÇALVES (ID 10125023905), a qual apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído (ID 10206844938). Citação pessoal de MAILTON FERNANDES DOS SANTOS e MAILSON FERNANDES DOS SANTOS (ID 10138786327 e ID 10177963692), os quais apresentaram resposta à acusação (ID 10128071999). Citação por edital de DAVID CARAN DA SILVA PERPETUO (ID 10129479060), que apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública (ID 10179201047). Citação pessoal de JOÃO PEDRO DE ANDRADE (ID 10130346558), que apresentou resposta à acusação (ID 10134397158). O acusado MARCO TÚLIO MIRANDA MORAES compareceu espontaneamente ao processo, por meio de advogado constituído, apresentando resposta à acusação (ID 10130957182). Citação pessoal de FABIANO RODRIGUES ABRÃO (ID 10132622050), o qual apresentou resposta à acusação, arguindo a preliminar de inépcia da denúncia por ausência da descrição fática e a rejeição da inicial acusatória por impossibilidade de responsabilidade penal objetiva e por atipicidade da conduta (ID 10135981824). Citação pessoal de FABIANO CHAVES FRANCA (ID 10138146703), o qual apresentou resposta à acusação, requerendo a rejeição da denúncia por falta de justa causa (ID 10133676745). Citação pessoal de GERALDO DE CASTRO (ID 10138141617), que apresentou resposta à acusação (ID 10134162502). Citação pessoal de ELCIENE RODRIGUES CHAVES (ID 10139094612), que apresentou resposta à acusação, requerendo a rejeição da denúncia por falta de justa causa (ID 10135848166). Citação pessoal de RAFAEL VIEIRA DA SILVA (ID 10136676297), a qual apresentou resposta à acusação, arguindo a preliminar de inépcia de denúncia quanto ao delito de lavagem de bens e valores por ausência de descrição fática (ID 10141983552). Citação pessoal de JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA (ID 10138156378), que apresentou resposta à acusação, requerendo a rejeição da denúncia por falta de justa causa (ID 10137049394). Citação por edital de JUNIO CESAR PEREIRA DOS SANTOS (ID 10138733134), o qual apresentou resposta à acusação (ID 10179201047). Citação por edital de WARLLEY CARLOS DE SOUZA (ID 10139207206), o qual apresentou resposta à acusação (ID 10179201047). O acusado PAULO HENRIQUE RAMOS MARÇAL CAMPOS compareceu no balcão desta Secretaria, oportunidade em que foi citado (ID 10195061145) e, em seguida, apresentou resposta à acusação, arguindo as preliminares de incompetência do juízo diante da Resolução nº 956 do TJMG, inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a deflagração da ação penal (ID 10206408549). Citação pessoal de WILLIAN PEDRO (ID 10152130011), o qual apresentou resposta à acusação, arguindo a preliminar de inépcia de denúncia por ausência de justa causa (ID 10160017819). Citação pessoal de FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS (ID 10148666235), que apresentou resposta à acusação, arguindo a preliminar de inépcia de denúncia por falta de justa causa (ID 10160008537). Citação pessoal de EGMARIO RODRIGUES FERNANDES (ID 10166310914), o qual apresentou resposta à acusação (ID 10178521413). Citação por edital de SANNY ANDERSON NASCIMENTO DÁVILA (ID 10170438775), a qual apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública (ID 10210900142). Citação pessoal de ARTHUR VINÍCIUS CHAGAS AMBRÓSIO FONSECA (ID 10177909266), que apresentou resposta à acusação (ID 10210900242). Citação por edital de FLÁVIO DIAS SANTOS (ID 10177912422), o qual apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, arguindo as preliminares de inépcia de denúncia, ausência de justa causa e de nulidade das interceptações telefônicas (ID 10196637999). Citação por edital de JONAS FERREIRA DA SILVA (ID 10177927160), que apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública (ID 10210900142). O acusado LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA compareceu ao balcão da Secretaria, oportunidade em que foi citado (ID 10182836686) e, em seguida, apresentou resposta à acusação, arguindo a preliminar de inépcia da denúncia por ausência de justa causa em razão da generalidade da inicial acusatória (ID 10192292409). Citação por edital de MICHELE BATISTA DA SILVA (ID 10177931528), a qual apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública (ID 10210900142). Citação por edital de ROMÁRIO PRATES DA COSTA (ID 10177939915), que apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, arguindo a preliminar de inépcia da denúncia por ausência de justa causa e por ausência de descrição fática (ID 10193881633). Citação por edital de ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS (ID 10138733134), o qual resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública (ID 10179201047). Citação por edital de DANIEL RIBEIRO ALVES (ID 10205608694), o qual apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído (ID 10206817865). O órgão ministerial manifestou-se contrariamente ao pedido de acatamento da preliminar de incompetência do juízo, arguida pela defesa de PAULO HENRIQUE (ID 10207664126). Manifestação do terceiro interessado - Três Barras Negócios Imobiliários LTDA, informando acerca do ajuizamento de ação judicial de rescisão contratual com WILLIAN PEDRO no juízo cível, bem como do depósito dos valores recebidos do contrato (ID 10223739483). Manifestação do órgão ministerial pugnando pela rejeição das preliminares suscitadas pelas defesas, bem como requerendo o sequestro/bloqueio judicial dos valores depositados nos autos da ação de rescisão contratual nº 5002029-05.2024.8.13.0148 (ID 10229206677). Citação por edital de MARCELO EMILIANO (ID 10138733134), o qual apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, quando suscitou (a) nulidade das interceptações telemáticas, uma vez que não consta nos autos a integralidade dos áudios interceptados; (b) nulidade da citação por edital; (c) ausência de defesa técnica, quando do oferecimento da defesa preliminar; e (d) falta de justa causa por ausência de descrição fática (ID 10232512132). Em decisão de ID 10229945982: (a) foi rejeitada a denúncia quanto aos réus ARTHUR VINÍCIUS CHAGAS AMBRÓSIO FONSECA, JONAS FERREIRA DA SILVA, MATHEUS JARDIM DA COSTA, JOÃO PEDRO DE ANDRADE, JUNIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, RAFAEL VIEIRA DA SILVA, JEFERSON TADEU COSTA SOUZA, FABIANO RODRIGUES ABRÃO e RODRIGO RODRIGUES COSTA; (b) rejeitadas as preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa; (c) rejeitada a arguição de litispendência suscitada por ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA; (d) rejeitada a exceção de incompetência suscitada pela defesa de PAULO HENRIQUE MARÇAL; (e) rejeitada a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas suscitada por FLÁVIO DIAS SANTOS; (f) rejeitada a preliminar de nulidade da interceptação por ausência da integralidade dos áudios degravados suscitada por MARCELO EMILIANO; (g) rejeitada a preliminar de nulidade de citação por edital arguida por MARCELO EMILIANO; (h) rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de defesa técnica arguida por MARCELO EMILIANO; e (i) não foram analisadas as demais teses de FABIANO RODRIGUES ABRÃO e RODRIGO RODRIGUES COSTA, ante o reconhecimento da inépcia quanto a eles. A defesa de ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA opôs embargos de declaração, sustentando a omissão da decisão (ID 10239466669). Ofício da 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa, solicitando informação acerca de interesse no numerário depositado naquele juízo nos autos nº 5085620-77.2023.8.13.0024 (ID 10240535665). Certidão indicando a disponibilização das mídias referentes ao procedimento cautelar associado, desde o início da persecução penal (ID 10241492627). Recurso em sentido estrito interposto pelo órgão ministerial em relação à rejeição da denúncia (ID 10241892974). Decisão em que foi recebido o recurso em sentido estrito; foi determinada a expedição de ofício para a 1ª Vara Cível de Lagoa Santa/MG, informando sobre a interposição do recurso, de modo que a quantia depositada judicialmente deveria ser mantida à disposição, até deliberação recursal; e, ainda, foram rejeitados os embargos de declaração aviados por ANNE CRISTINA (ID 10243870629). Juntada de decisão em sede de embargos de terceiro nos autos nº 5162850-64.2024.8.13.0024, em que se determinou a retirada da restrição do veículo VW/NIVUS HL TSI, placa SHM1G33 (ID 10263581591). Certidão de óbito de Paulo Henrique Ramos Marçal Campos (ID 10264055173). Manifestação da defesa de WILLIAN PEDRO, requerendo que os autos fossem remetidos ao órgão ministerial para que informasse de qual procedimento ou processo judicial cautelar foram extraídas as capturas de tela acostadas na denúncia; a admissão do assistente técnico Júlio César da Luz; a redesignação da audiência; e que fosse certificada a ausência dos autos nº 0827269-71.2020.8.13.0024 (ID 10266250057). Nota técnica pericial do assistente técnico Júlio César da Luz (ID 10266295016). O acusado ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS apresentou resposta à acusação, posteriormente à ratificação da denúncia, por meio de advogado constituído (ID 10271596485). Juntada de documentos pela defesa de MARCELO EMILIANO JUNIO VELOSO (ID 10275012219). Decisão em que foi analisada a preliminar de nulidade de citação por edital de ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS, em que pese apresentada de forma extemporânea. Na ocasião, foi julgada extinta a punibilidade do réu Paulo Henrique Marçal Campos, em razão do seu óbito (ID 10275677585). Manifestação da defesa de WILLIAN PEDRO em ID 10281081161, requerendo fosse certificada a ocorrência de preclusão quanto ao prazo concedido ao órgão ministerial, bem como o deferimento de todos os pedidos contantes na petição de ID 10266250057. Manifestação do órgão ministerial contrária aos pedidos da defesa de WILLIAN PEDRO (ID 10281930371). Decisão em que foram rejeitados os pedidos da defesa de WILLIAN PEDRO de: (a) dúvida quanto à integralidade da prova coletada, em razão da indicação de e-mails diversos; (b) ilegitimidade da autorização de compartilhamento de prova com a Polícia Federal, sem que a defesa tivesse acesso aos elementos; e (c) ausência de disponibilidade dos elementos de provas. Ainda, foi determinada a associação dos autos nº 0827269-71.2020.8.13.0024 à presente ação penal, bem como foi admitido o assistente técnico Júlio César da Luz (ID 10282391122). Certidão indicando que o procedimento cautelar de nº 0827269-71.2020.8.13.0024 foi associado à presente ação penal (ID 10282655157). Certidão indicando que as mídias trazidas ao juízo pela autoridade policial foram compartilhadas com o perito. Ainda, indicando que as mídias foram encaminhadas a este juízo pela PCMG acondicionadas em envelope de papel para anexação aos autos, com exceção das mídias referenciadas no item 6, rebebidas em invólucro lacrado (ID 10287056478). Petição da defesa de WILLIAN PEDRO requerendo a redesignação da audiência de instrução e julgamento (ID 10290979368). Nota técnica pericial do perito Júlio César da Luz, sugerindo o prazo de 40 dias para que fossem feitas as análises dos materiais (ID 10290981416). Petição das defesas de ANNE, ORLANDO, ROMÁRIO, VANUSA, FABRÍCIA, FÁBIO, DANIEL, DANIELLY, ELCIENE, CMAILLA, FABIANO, JOSÉ GERALDO, LUCAS DELGADO, GERALDO DE CASTRO, requerendo a redesignação da audiência de instrução e julgamento (IDs 10291171536, 10291256515, 10291369988, 10291700328, 10291688494, 10291690550, 10291761015, 10291785774, 10291782528, 10291789565, 10291791766, 10291778561, 10291928568). Decisão em que foram indeferidos os pedidos das defesas para redesignação da audiência de instrução (ID 10291766073). Petição da defesa de PEDRO HENRIQUE requerendo a redesignação da audiência, em razão de possuir outra audiência anteriormente agendada (ID 10293400582). Despacho em que foi redesignada a audiência de instrução e julgamento (ID 10294746753). Certidão de antecedentes criminais de ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA, indicando sua condição de reincidente, seus maus antecedentes, bem como que estava em cumprimento de pena ao tempo dos fatos (ID 10311570740). Certidão de antecedentes criminais de ARTHUR VINÍCIUS CHAGAS AMBRÓSIO FONSECA, indicando sua condição de primário (ID 10311578515). Certidão de antecedentes criminais de CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA, indicando sua condição de primária (ID 10311570741). Certidão de antecedentes criminais de DANIEL RIBEIRO ALVES, indicando sua condição de primário (ID 10311557548). Certidão de antecedentes criminais de DANIELLY FERNANDA GONÇALVES, indicando sua condição de primária (ID 10311555851). Certidão de antecedentes criminais de DAVID CARAN DA SILVA PERPÉTUO, indicando sua condição de primário (ID 10311571583). Certidão de antecedentes criminais de EGMÁRIO RODRIGUES FERNANDES, indicando sua condição de reincidente (ID 10311579818). Certidão de antecedentes criminais de ELCIENE RODRIGUES CHAVES, indicando sua condição de primária (ID 10311580864). Certidão de antecedentes criminais de FABIANO CHAVES FRANCA, indicando sua condição de primário (ID 10311557662). Certidão de antecedentes criminais de FÁBIO RODRIGUES FERNANDES, indicando sua condição de reincidente, seus maus antecedentes, bem como que estava em cumprimento de pena ao tempo dos fatos (ID 10311579416). Certidão de antecedentes criminais de FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS, indicando sua condição de primária (ID 10311570743). Certidão de antecedentes criminais de FLÁVIO DIAS SANTOS, indicando sua condição de primário (ID 10311570744). Certidão de antecedentes criminais de FRANCIELLEN DA SILVA RIBEIRO, indicando sua condição de primária (ID 10311572386). Certidão de antecedentes criminais de GERALDO DE CASTRO, indicando sua condição de primário (ID 10311579920). Certidão de antecedentes criminais de JEFFERSON TADEU COSTA SOUZA VASQUEZ, indicando sua condição de reincidente (ID 10311559310). Certidão de antecedentes criminais de JOÃO PEDRO DE ANDRADE, indicando sua condição de primário (ID 10311579168). Certidão de antecedentes criminais de JONAS FERREIRA DA SILVA, indicando sua condição de primário (ID 10311556710). Certidão de antecedentes criminais de JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA, indicando sua condição de primário (ID 10311580315). Certidão de antecedentes criminais de JUNIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA, indicando sua condição de primário (ID 10311568187). Certidão de antecedentes criminais de LUCAS DELGADO MATTOS, indicando sua condição de primário (ID 10311573131). Certidão de antecedentes criminais de MAILSON FERNANDES DOS SANTOS, onde consta uma condenação pelo crime tipificado no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com pena extinta em 30/08/2019 (ID 10311580519). Certidão de antecedentes criminais de MAILTON FERNANDES DOS SANTOS, indicando sua condição de primário (ID 10311578375). Certidão de antecedentes criminais de MARCO TÚLIO MIRANDA MORAES, indicando sua condição de primário (ID 10311570288). Certidão de antecedentes criminais de MATHEUS JARDIM DA COSTA, indicando sua condição de primário (ID 10311553312). Certidão de antecedentes criminais de MICHELE BATISTA DA SILVA, indicando sua condição de primária (ID 10311579482). Certidão de antecedentes criminais de ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS, indicando sua condição de primário (ID 10311555862). Certidão de antecedentes criminais de PAULO HENRIQUE RAMOS MARÇAL CAMPOS, indicando seus maus antecedentes (ID 10311579175). Certidão de antecedentes criminais de RAFAEL VIEIRA DA SILVA, indicando sua condição de primário (ID 10311579484). Certidão de antecedentes criminais de RODRIGO RODRIGUES COSTA, indicando sua condição de primário (ID 10311578377). Certidão de antecedentes criminais de ROMÁRIO PRATES DA COSTA, indicando sua condição de primário (ID 10311578378). Certidão de antecedentes criminais de SANNY ANDERSON NASCIMENTO DAVILA, indicando sua condição de primário (ID 10311574781). Certidão de antecedentes criminais de VANUSA ALVES FAGUNDES, indicando sua condição de primária (ID 10311578532). Certidão de antecedentes criminais de WILLIAN PEDRO, indicando sua condição de primário (ID 10311580925). Certidão de antecedentes criminais de MARCELO EMILIANO JUNIO VELOSO, indicando seus maus antecedentes (ID 10311580525). Certidão de antecedentes criminais de WARLLEY CARLOS DE SOUZA, indicando sua condição de primário (ID 10311567397). Juntada de documentos pela defesa de VANUSA, FABRICIA, FABIO e WILLIAN PEDRO (IDs 10323637323 a 1323641314). Parecer técnico do perito Júlio César da Luz, indicando falhas significativas na cadeia de custódia que comprometem a integridade e admissibilidade das provas digitais (ID 10323648414). Termo de audiência de instrução, em que foi ouvida a testemunha Mateus Carvalho Raimundo. Na ocasião, este juízo resolveu cindir o ato em razão da complexidade e do tempo despendido na inquirição da testemunha. Ainda, no ato, foi desmembrado o processo em relação aos réus MARCO TÚLIO, em razão da sua não apresentação pela unidade prisional, bem como dos réus citados por edital, MICHELLE e SANNY (ID 10323988157). Certidão indicando que o material referente aos afastamentos telefônicos/telemáticos ocorreu por meio de compartilhamento de DRIVE exclusivamente pela PCMG, bem como por meio de mídias físicas tipo CR-R/DVD-R, acondicionadas em envelopes de papel, com exceção daquelas referenciadas no item 6, que forem recebidas em invólucro lacrado (ID 10324555383). Certidão indicando que os autos foram desmembrados em relação a MARCO TÚLIO MIRANDA (ID 10324569345). Manifestação da defesa de WILLIAN PEDRO requerendo seja certificado: (a) se o material probatório foi recebido da Polícia Civil sem lacre, com envelopes abertos e plásticos rasgados; (b) se a Polícia Civil juntou aos autos do presente processo e da cautelar as degravações das interceptações telefônicas; (c) se há alguma determinação da autoridade policial ou alguma ordem de serviço, além das representações; bem como que o assistente técnico seja ouvido após a oitiva de todas as testemunhas de acusação (ID 10326943325). Certidão indicando que a forma de acondicionamento já estava certificada nos autos, bem como que existem transcrições telefônicas/telemáticas somente no procedimento cautelar, além do que não se verificou determinação da autoridade policial acerca do andamento do procedimento cautelar originalmente na Delegacia de Homicídios Contagem e oportunamente DEOSP (ID 10327055759). Juntada de decisão nos autos nº 5257970-37.2024.8.13.0024, determinando o remembramento de MARCO TÚLIO aos presentes autos (ID 10335908686). Petição da defesa de WILLIAN PEDRO requerendo a remessa dos autos ao órgão ministerial para manifestação acerca da cadeia de custódia da prova (ID 10341271675). Manifestação do órgão ministerial se reservando para se manifestar em alegações finais sobre o requerido pela defesa de WILLIAN PEDRO (ID 10341934795). Decisão indicando que o requerimento da defesa de WILLIAN PEDRO será analisado quando da prolação de sentença, eis que envolve matéria de mérito (ID 10342089422). Petição da defesa de WILLIAN PEDRO requerendo a juntada da nota técnica do assistente técnico Júlio César da Luz, bem como a remessa dos autos ao órgão ministerial para manifestação. Ainda, requereu seja apreciado, de forma expressa, os prejuízos alegados pela defesa em relação à cadeia de custódia (ID 10350987067). Juntada de parecer técnico do assistente Júlio César da Luz (ID 10350960908). Manifestação do órgão ministerial reiterando a manifestação de ID 10341934795. Decisão analisando o requerimento da defesa de WILLIAN PEDRO e ratificando a decisão de ID 10342089422 (ID 10352402681). Petição da defesa de WILLIAN PEDRO, requerendo: (a) a análise do material probatório trazido nos autos, de forma a reconhecer se houve o respeito à cadeia de custódia da prova; (b) certificado se as provas solicitadas ao COAF, pela Autoridade Policial, foram, ou não, precedidas de autorização judicial, bem como a (c) juntada da transcrição relativa ao depoimento prestado pelo Policial Civil Mateus Carvalho Raimundo (ID 10381819664). Juntada de parecer técnico do assistente Júlio César da Luz (ID 10381819665). Juntada de degravação de oitiva do policial Mateus Carvalho Raimundo, pela defesa de WILLIAN PEDRO (ID 103818817918). Manifestação do órgão ministerial reiterando a manifestação de ID 10341934795 (ID 10383043723). Petição da defesa de WILLIAN PEDRO, requerendo a juntada dos documentos de ID 10394355921, retirados dos autos nº 2445597-46.2021.8.13.0024 (ID 10394358770). Retorno da carta precatória de tentativa de intimação de SANNY ANDERSON, com resultado negativo (ID 10394452843). Decisão reafirmando que a análise acerca da eventual quebra da cadeia de custódia será realizada na sentença, com a valoração de todas as provas carreadas aos autos. Ademais, destacou que cabe à própria parte diligenciar para verificar se as provas solicitadas ao COAF foram precedidas de autorização judicial. Ainda, consignou-se que a manifestação da defesa do réu WILLIAN PEDRO acerca da juntada de documentação complementar será devidamente valorada na sentença. Por fim, determinou-se a juntada da carta precatória referente à tentativa de intimação de SANNY ANDERSON aos autos do processo nº 5257984-21.2024.8.13.0024, originário do desmembramento da presente ação penal (ID 10390979484). Petição de Edson Eustáquio da Silva requerendo o levantamento do sequestro do imóvel registrado na matrícula nº 36.136, afirmando que é terceiro de boa-fé e que adquiriu o bem mediante transação legítima e onerosa (ID 10395522583). Certidão indicando que foi enviado o link para viabilizar a oitiva das testemunhas Marcos Favarin, Robson Leite Carriage e Alfredo José Roberto, bem como a disponibilização do link aos réus DANIEL, DANIELLY e ANNE CRISTINA (ID 10395669967). Decisão que rejeitou a arguição defensiva de WILLIAN PEDRO sobre a suposta inobservância do procedimento de armazenamento de prova, considerando que o referido elemento probatório encontra-se devidamente codificado. Além disso, destacou-se que o acesso aos arquivos em drive dos elementos de prova é um facilitador para consulta pelas partes. Ademais, consignou que os elementos probatórios contidos nas mídias mencionadas serão devidamente valorados e estiveram disponíveis às partes desde o início. Por fim, rejeitou o requerimento defensivo de certificar se as provas solicitadas ao COAF foram precedidas de autorização judicial, considerando que tal diligência deve ser adotada pela própria parte (ID 10399500969). Interposição de embargos de declaração pela defesa de WILLIAN PEDRO apontando omissão, contradição e obscuridade em relação a decisão de ID 10399500969, requerendo a análise do pedido de quebra da cadeia de custódia, a análise da controvérsia aposta pelas decisões do STJ, seja aclarada o sustentado no HC, que suscitou prejuízo de ordem omissa elencada no art. 564, inciso II, do CPP, seja sanada a omissão e obscuridade processual inaugurada pela certidão do Sr. Alexandre e o esclarecimento se as notas técnicas feitas pelo assistente técnico foram avaliadas (ID 10399715909). Termo de audiência de instrução continuativa, que foi adiada diante das solicitações defensivas, devido à pendência de apreciação de Recurso em Sentido Estrito pelo Tribunal de Justiça, bem como de Embargos de Declaração (ID 10399912371). Parecer ministerial opinando pelo indeferimento do pedido de levantamento do sequestro, requerido por Edson Eustáquio da Silva (ID 10400663192). Despacho determinando a abertura de vista ao Ministério Público para manifestar-se em relação aos embargos de declaração de ID 10399715909 e oportunizando ao órgão ministerial manifestar-se se possuía interesse na indicação de assistente técnico em observância ao princípio de paridade de armas. Por fim, determinou-se o desentranhamento dos documentos de ID 10399677615 e ID 10399672514, como requerido pela defesa de WILLIAN PEDRO (ID 10400912674). Certidão de intimação das partes que assinaram o documento acerca da audiência continuativa (ID 10401225540). Certidão indicando a descarga das mídias disponibilizadas ao assistente de perícia Júlio César da Luz (ID 10401417005). Parecer ministerial manifestando-se pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos pela defesa de WILLIAN PEDRO, sustentando que não há comprovação da quebra da cadeia de custódia e que as alegações levantadas carecem de fundamentação sólida. Além disso, se manifestou acerca da desnecessidade de indicação de assistente técnico (ID 10408924166). Decisão determinando a expedição de ofício à Polícia Civil para se manifestar quanto aos pontos alegados pelo assistente técnico da defesa de WILLIAN PEDRO, no que concerne à alegada quebra de cadeia de custódia, no prazo de 60 dias (ID 10419549533). Petição da defesa de RAFAEL requerendo a juntadas aos autos do Acórdão que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a rejeição da denúncia ofertada em desfavor de nove recorridos (ID 10445575711). Embargos de declaração interpostos pela defesa de WILLIAN PEDRO requerendo a reforma da decisão para determinar que as provas digitais fornecidas à secretaria do juízo, pela Polícia, permanecessem sob a custódia do Juízo ou de Perito Oficial e, em caso de já terem sido remetidas, seja determinada a devolução, de forma a evitar o contato com as demais testemunhas de acusação. Requereu que as referidas provas digitais fossem novamente analisadas pelo Assistente Técnico Júlio César da Luz, a intimação do Ministério Público para manifestação e, em caso de manutenção da decisão, fosse oportunizado ao Assistente Técnico Júlio César da Luz participar da perícia (ID 10446075803). Petição da defesa de WILLIAN PEDRO apresentando os quesitos elaborados pelo Assistente Técnico (ID 10446073120). Decisão conhecendo os embargos de declaração de ID 10446075803. Inicialmente registrou-se que a decisão de ID 10419549533 não analisou os embargos de declaração, uma vez que se entendeu que, primeiramente, seria necessário fazer alguns esclarecimentos. Além disso, foi consignado que em caso de necessidade da realização de perícia judicial, seria designado perito de confiança do juízo. Ademais, indicou-se que envio das mídias para esclarecimentos pela Polícia Civil é absolutamente regular, na medida em que o próprio Assistente Técnico Júlio César da Luz permaneceu meses com as mídias em seu poder, sem fiscalização do Ministério Público ou do Juízo. Por fim, os embargos declaratórios foram rejeitados (ID 10447901378). Petição da defesa de WILLIAN PEDRO requerendo o esclarecimento acerca da realização de “perícia técnica”, o acompanhamento da referida diligência e pugnando pela apresentação da documentação que gerou os Relatórios de Análise Financeiro por parte do Ministério Público (ID 10453177771). Juntada de Relatório Circunstanciado de Investigação elaborado pela equipe de investigadores que atuou no inquérito policial esclarecendo sobre a cadeia de custódia no feito (ID 10453936029) e da planilha de código Hash (ID 10453965502). Certidão indicando que na ocasião da conversão para formato PDF da planilha de código Hash foram omitidas 25 abas. Diante disso, foi solicitada a regularização (ID 10454659609). Juntada do Relatório Circunstanciado de Investigação e da planilha de código Hash regularizada (ID 10454666796, ID 10454661966, ID 10454660061, ID 10454655574, ID 10454679805, ID 10454679806, ID 10454679807, ID 10454679808, ID 10454679809, ID 10454679810, ID 10454679811, ID 10454679812, ID 10454679813, ID 10454679814, ID 10454679815, ID 10454679816, ID 10454679817, ID 10454679818, ID 10454679819, ID 10454679820, ID 10454679821, ID 10454679822, ID 10454679823, ID 10454679824, ID 10454679825, ID 10454677184 e ID 10454672376). Expediente do delegado de polícia Sérgio Rodrigo de Melo Andrade, indicando a devolução das mídias à secretaria deste juízo (ID 10457951746). Decisão reafirmando que não houve determinação de realização de perícia judicial, tendo o termo “perícia técnica” sido usado como verificação administrativa interna da Polícia Civil, sendo que a necessidade da realização de perícia judicial seria analisada após a oportunidade das partes se manifestarem quanto à sua necessidade. Ainda, abriu-se vista ao órgão ministerial e, posteriormente, às defesas, para ciência e manifestação (ID 10454994035). Citação pessoal de LUCAS DELGADO acerca da audiência de instrução designada para os dias 22/09/2025, 23/09/2025 e 24/09/2025 (ID 10471761527). Petição da defesa de WILLIAN PEDRO informando a ciência da decisão de ID 10454994035 e salientando que continuará no aguardo da manifestação ministerial e da juntada da documentação relativa aos relatórios de análise financeira (ID 10472578746). Citação pessoal do réu WILLIAN PEDRO acerca da audiência de instrução designada para os dias 22/09/2025, 23/09/2025 e 24/09/2025 (ID 10471761527). Certidão promovendo a juntada das peças sobressalentes dos autos de nº 5257984-21.2024.8.13.0024, considerando a determinação de REMEMBRAMENTO do feito em relação à acusada MICHELE (ID 10474822934). Peças sobressalentes dos autos nº 5257984-21.2024.8.13.0024 (ID 10474829121, ID 10474829122 e ID 10474829123). Intimação por edital dos réus FRANCIELLEN e ORLANDO JUNIO acerca da audiência de instrução designada para os dias 22/09/2025, 23/09/2025 e 24/09/2025 (ID 10471761527). Certidão indicando que decorreu o prazo legal sem que o Representante do Ministério Público se manifestasse quanto à decisão de ID 10454994035 (ID 10479328015) Despacho abrindo vista às defesas para se manifestarem acerca de quais provas entendem que devem ser anuladas e/ou quais provas devem ser mantidas e apontarem se entendem necessária perícia judicial (ID 10479490560). Citação por hora certa do réu MAILTON, na pessoa de Marli Ferreira Dos Santos Fernandes, acerca da audiência de instrução designada para os dias 22/09/2025, 23/09/2025 e 24/09/2025 (ID 10479490560). Petição de substabelecimento sem reservas do advogado de FLÁVIO DIAS SANTOS (ID 10488218768). Manifestação da defesa de MARCELO EMILIANO JUNIO VELOSO quanto à nulidade das provas digitais e requerendo a realização de perícia judicial (ID 10496654532). Manifestação da defesa de WILLIAN PEDRO requerendo o desentranhamento das provas digitais em razão da sua ilicitude, a apreciação da nota técnica de ID 10496810498 e a apresentação, por parte do Ministério Público, da documentação que gerou os RIFs e dos RIFs apontados pela DRACO (ID 10496806502). Manifestação da defesa de FÁBIO RODRIGUES FERNANDES, FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS e VANUSA ALVES FAGUNDES, aderindo à integralidade do requerido pela defesa de WILLIAN PEDRO (ID 10497773232). Renúncia ao mandato da advogada constituída por FRANCIELLEN DA SILVA RIBEIRO (ID 10498254007). Certidão negativa de intimação de MICHELE BATISTA DA SILVA (ID 10498952714). Manifestação do Ministério Público impugnando o parecer técnico particular da defesa de WILLIAN PEDRO (ID 10502992170). Juntada do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público (ID 10510212694). Certidão de baixa das partes RAFAEL VIEIRA DA SILVA, MATHEUS JARDIM DA COSTA, JEFERSON TADEU COSTA SOUZA, JUNIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, JONAS FERREIRA DA SILVA, ARTHUR VINÍCIUS CHAGAS AMBRÓSIO FONSECA, FABIANO RODRIGUES ABRÃO, RODRIGO RODRIGUES COSTA e JOÃO PEDRO DE ANDRADE, ante o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a denúncia em relação a eles (ID 10510226816). Petição da defesa de WILLIAN PEDRO em resposta ao parecer ministerial que impugnou o laudo técnico particular, arguindo nulidades por violação da cadeia de custódia, pesca probatória ou “fishing expedition” e incompetência do juízo que autorizou a interceptação telefônica (ID 10515086960). Noto técnica do perito particular (ID 10515058538). Remembramento da parte SANNY ANDERSON NASCIMENTO DÁVILA (ID 10515309740 e seguintes). Petição da defesa de WILLIAN PEDRO (ID 10522344988) reiterando os argumentos das petições de IDs 10515086960 e 10496806502. Documentos acessórios à petição da defesa de WILLIAN PEDRO (IDs 10522580014 e 10522576665). Procuração da defesa de WARLLEY CARLOS DE SOUZA (ID 10522998554). Petição de Edson Eustáquio da Silva (ID 10529632349) reiterando o pedido constante em ID 10395522583. Petição da defesa de SANNY ANDERSON NASCIMENTO DÁVILA requerendo: a participação da advogada e do acusado via videoconferência durante a audiência de instrução e julgamento e a substituição de testemunhas (ID 10532013598). Procuração da defesa de SANNY ANDERSON NASCIMENTO DÁVILA (ID 10531995024). Renúncia do mandato outorgado pelo réu MARCO TÚLIO (ID 10536894308). Procuração da defesa de MARCO TÚLIO (ID 10539614285). Termo de prisão domiciliar de MARCO TÚLIO (ID 10541954402). Decisão que afastou as alegações de quebra da cadeia de custódia das provas digitais; proibiu novas apresentações de pareceres técnicos sem que haja novo pedido de constituição de assistente técnico; e consignou que as provas relativas à “Operação Seven” e ao Google Drive serão desconsideradas (ID 10513335759). Certidão atestando que foi procedida a desassociação eletrônica/desapensamento do procedimento cautelar nº 0827269-71.202.8.13.0024 (ID 10542297983). A Defesa de FLÁVIO DIAS requereu a participação virtual da defesa nas audiências designadas nos dias 22, 23 e 24 de setembro de 2025 (ID 10542411174). A Defesa de WILLIAN PEDRO requereu a expedição de ofício à unidade prisional, autorizando o referido réu a participar das audiências designadas nos dias 22, 23 e 24 de setembro de 2025 por videoconferência (ID 10542607572). Decisão que indeferiu o pedido da Defesa de WILLIAN PEDRO de realização do interrogatório deste por videoconferência e deferiu o pedido da Defesa de FLÁVIO DIAS SANTOS para participação virtual da defesa nas audiências designadas (ID 10543105208). A Defesa de WILLIAN PEDRO manifestou irresignação quanto às decisões proferidas nos ID’s 10513335759 e 10543105208. Requereu seja determinado ao MPMG que apresente a documentação que gerou os Relatórios de Análise Financeira, os RIFs apontados pela DRACO ou outros documentos que subsidiaram os RAFs, e juntou documentos de comprovação (ID’s 10543570449 a 10543566920). Renúncia do mandato outorgado pelo réu GERALDO DE CASTRO (ID 10543962218). Substabelecimento com reserva de poderes outorgados pela ré ANNE CASAES (ID 10544696899). Termo da audiência de instrução, em que foi ouvida a testemunha Márcio Vieira da Costa Filho. Na ocasião, a Defesa de WILLIAN PEDRO levantou ordem arguindo que não teve acesso ao RIF e RAF, além de ter pedido para delimitar quais provas do processo seriam objeto de discussão na presente audiência. Em vista disso, o MM. Juiz sustentou que as matérias atinentes à cadeia de custódia já estavam decididas, conforme decisão de ID 10513335759, de modo que não seriam objeto de discussão na audiência. Além disso, reiterou a referida decisão, de forma que o assistente técnico da Defesa do WILLIAN PEDRO não seria mais ouvido. Consignou, também, que as provas contidas no google drive, bem como as provas oriundas da operação “seven”, não seriam objeto de apreciação (ID 10544997747). Substabelecimento com reserva de poderes outorgados pelos réus LUCAS DELGADO, CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA, FABIANO CHAVES FRANÇA, ELCIENE RODRIGUES CHAVES e JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA (ID 10545965763). Termo de audiência de instrução continuativa, em que foram ouvidas as testemunhas Guilherme de Pinho Silva, Frederico Camargos Dias Rosa, Wagner Gonçalves, Alessandro Moreira Lima, Letícia Alves de Souza, Adriene Rodrigues Ferreira, Renato Souza de Oliveira, Chirlei Santos de Freitas, Cláudio Victor Ferreira de Sá, Igor Cláudio de Sá Freire, Eduardo Ermelindo Pereira, Márcia Lacerda Farias Pereira, Igor Vinícius de Ávila, Alexandre Nascimento da Silva, este ouvido como informante, Luciano Nunes dos Santos e Carolaine Gonçalves dos Santos (ID 10545965623). A Defesa de MARCO TÚLIO juntou uma escritura pública e um contrato particular de compra e venda (ID’s 10546056284, 10546073709 e 10546068872). A Defesa de GERALDO DE CASTRO juntou imagens do Google Earth (ID’s 10546103111 e 10546085240). O Ministério Público juntou o RAF, com assinatura, informando, ainda, que o referido documento foi juntado pelo Delegado de Polícia da DRACO, Dr. David Batista Gomes (ID’s 10547055146 a 10547054512). Termo de audiência de instrução continuativa, em que foram ouvidas as testemunhas Luzia Sousa Santana, Débora Gonçalves dos Santos, Antônio Wilson Rodrigues Alves, Sebastião Mandel de Jesus, Andreia de Souza Soares, José Maria Batista Fernandes, Juscélia Souza Santana, Lucas Santos Silvestre, Rondinei Félix de Oliveira, Edvaldo José da Silva, Paulo Sérgio Peixoto da Fonseca, Joarez Carvalhido Lopes, José Pires de Almeida, Antônio Martins de Souza, Jailson Moreira da Cruz, Israel Henrique Martins, Andreia Aparecida Rodrigues de Jesus, Kenny Ellan Chiu, este ouvido como informante, Jocelino de Lorena, Leonardo Cabral Campos, Edmilson Martins de Carvalho, Éder Willian Ludke Rodrigues, Karina Moreira de Assis, Alfredo José Roberto, este ouvido como informante, e Marcos Antônio Favarin. Foram realizados os interrogatórios dos réus. As partes requereram prazo para a realização de diligências. A Defesa de WILLIAN PEDRO, VANUSA, FÁBIO e FABRÍCIA manifestou inconformismo quanto à negativa de oitiva do assistente técnico pericial e requereu que não fosse autorizado qualquer compartilhamento de prova antes da sentença. O MM. Juiz naquela ocasião determinou que fosse certificada a autenticidade do documento constante no ID 9784253325 da cautelar de nº 0136257-25.2020.8.13.0024, bem como que se juntasse aos autos, caso houvesse, uma via física do referido documento. Além disso, deferiu os pedidos das partes de juntada de documentos e manifestou-se quanto à alegação da Defesa de WILLIAN PEDRO, VANUSA, FÁBIO e FABRÍCIA (ID 10547394008). Certidão atestando que não constava na secretaria cópia física do relatório de análise financeira anexado no procedimento cautelar 0136257-25.2020.8.13.0024 e que o referido documento aportou neste Juízo eletronicamente através de remessa da autoridade policial (ID 10547697658). A Defesa de MARCELO EMILIANO juntou documentos aos autos (ID’s 10543541412 a 10549805250). Juntada de recurso em habeas corpus (ID 10550612463). A Defesa de CAMILA, FABIANO, ELCIENE, JOSÉ GERALDO e LUCAS DELGADO, juntou documentos aos autos (ID’s 10554788702 a 10554784480). A Defesa de WILLIAN PEDRO juntou documentos aos autos e informou que no dia 09/05/2025 havia apresentado quesitos para que fosse procedida à oitiva do assistente técnico (ID’s 10554794668 e 10554791427). As Defesas de CAMILA, DAVID CARAN, ELCIENE, FABIANO CHAVES, FÁBIO RODRIGUES, FABRÍCIA, GERALDO, JOSÉ GERALDO, LUCAS DELGADO, MARCELO EMILIANO, MARCO TÚLIO, MICHELE BATISTA, ROMÁRIO PRATES, VANUSA, WARLLEY e WILLIAN PEDRO, apresentaram incidente de falsidade documental, oportunidade em que sustentaram que o RAF juntado pelo Ministério Público em 25/09/2025 apresentava indícios de falsidade (ID’s 10555809146 e 10557268507). Ainda, foi juntado parecer do assistente técnico da Defesa de WILLIAN PEDRO sobre o referido RAF ao ID 10555817109. Certidão atestando que decorreu o prazo das partes para juntar documentos (ID 10556174354). Decisão que inadmitiu o incidente de falsidade documental e determinou a sua distribuição em autos apartados (ID 10572263898). As Defesas de FÁBIO RODRIGUES, FABRÍCIA PRATES, GERALDO DE CASTRO, VANUSA e WILLIAN PEDRO, apresentaram recurso em sentido estrito, com pedido de liminar de efeito suspensivo (ID’s 10583783836 e 10583786692). A Defesa de GERALDO DE CASTRO pediu que fosse certificada a juntada do recurso em sentido estrito apresentado e a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, após a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público (ID 10583794678). A Defesa de FÁBIO, FABRÍCIA, VANUSA e WILLIAN PEDRO, requereu que fosse concedido às defesas dos acusados prazo de 76 dias para oferecimento das alegações finais (ID 10611194690). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou alegações finais, requerendo a procedência parcial da pretensão punitiva deduzida na denúncia, com a condenação dos denunciados: ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA como incurso(a) nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/03 e Art. 1ºe §§, da Lei 9.613/98 (por duas vezes), na forma do artigo 69, do Código Penal; CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA como incurso(a) nas penas do Art. 1ºe §§, da Lei 9.613/98; DANIEL RIBEIRO ALVES como incurso(a) nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/03 e Art. 1ºe §§, da Lei 9.613/98 (por quatro vezes), na forma do artigo 69, do Código Penal; DAVID CARAN DA SILVA PERPÉTUO como incurso(a) nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/03, na forma do artigo 69, do Código Penal; EGMÁRIO RODRIGUES FERNANDES como incurso(a) nas penas do Art. 1ºe §§, da Lei 9.613/98; ELCIENE RODRIGUES CHAVES como incurso(a) nas penas do Art. 1ºe §§, da Lei 9.613/98; FABIANO CHAVES FRANÇA como incurso(a) nas penas do Art. 1º e §§, da Lei 9.613/98; FÁBIO RODRIGUES FERNANDES, V. BIGA como incurso(a) nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/03 e Art. 1ºe §§, da Lei 9.613/98 (por duas vezes), na forma do artigo 69, do Código Penal; FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS como incurso(a) nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/03 e Art. 1ºe §§, da Lei 9.613/98 (por duas vezes), na forma do artigo 69, do Código Penal; FLÁVIO DIAS SANTOS, V. FLAVINHO como incurso(a) nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/03 e Art. 1ºe §§, da Lei 9.613/98 (por três vezes), na forma do artigo 69, do Código Penal; FRANCIELLEN DA SILVA RIBEIRO como incurso(a) nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/03; GERALDO DE CASTRO como incurso(a) nas penas do Art. 1ºe §§, da Lei 9.613/98; JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA como incurso(a) nas penas do art. 1º e §§, da Lei 9.613/98; LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA como incurso(a) nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/03 e Art. 1º e §§, da Lei 9.613/98), na forma do artigo 69, do Código Penal; MAILSON FERNANDES DOS SANTOS como incurso(a) nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/03; MAILTON FERNANDES DOS SANTOS como incurso(a) nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/03; MARCELO EMILIANO JUNIO VELOSO, V. MARCELO MATTOS, como incurso(a) nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/03 e Art. 1ºe §§, da Lei 9.613/98), na forma do artigo 69, do Código Penal; MICHELE BATISTA DA como incurso(a) nas penas do Art. 1ºe §§, da Lei 9.613/98; ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS como incurso(a) nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/03 e Art. 1ºe §§, da Lei 9.613/98 (por duas vezes), na forma do artigo 69, do Código Penal; ROMÁRIO PRATES DA COSTA, como incurso(a) nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/03 e Art. 1ºe §§, da Lei 9.613/98), na forma do artigo 69, do Código Penal; SANNY ANDERSON NASCIMENTO DÁVILA como incurso(a) nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/03 e Art. 1ºe §§, da Lei 9.613/98), na forma do artigo 69, do Código Penal; VANUSA ALVES FAGUNDES como incurso(a) nas penas do como incurso(a) nas penas do Art. 1º e §§, da Lei 9.613/98; WARLLEY CARLOS DE SOUZA como incurso(a) nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/03 e Art. 1º e §§, da Lei 9.613/98), na forma do artigo 69, do Código Penal; e WILLIAN PEDRO, V. ALEMÃO como incurso(a) nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/03 e Art. 1ºe §§, da Lei 9.613/98 (por quatro vezes), na forma do artigo 69, do Código Penal. Ainda, o Órgão Ministerial pugnou pela absolvição da ré DANIELLY FERNANDA GONÇALVES nos termos do art. 386, VII, do CPP (ID’s 10615039061 a 10615039064). Decisão que indeferiu o pedido da Defesa de FÁBIO, FABRÍCIA, VANUSA e WILLIAN PEDRO de concessão de 76 dias para oferecimento das alegações finais e reabriu o prazo para todas as defesas técnicas para apresentação de alegações finais no prazo comum de 35 dias (ID 10616754285). Os réus DANIEL RIBEIRO ALVES e DANIELLY FERNANDA GONÇALVES, por advogado constituído, apresentaram alegações finais, pugnando pela absolvição dos acusados. Ainda, em caso de condenação, requereram a aplicação da pena no mínimo legal (ID 10620554153). A ré ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, arguindo, preliminarmente, litispendência em razão de mesma imputação que tramita nos autos nº 51800923-55.2022.8.13.0024; inépcia da denúncia em razão da ausência de individualização mínima da conduta; ausência de justa causa para a ação penal; e violação à cadeia de custódia. No mérito, pugnou pela absolvição da acusada, com fulcro no art. 386, II, III e VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a desclassificação/afastamento das causas de aumento indevidamente imputadas, com fixação da pena no mínimo legal e regime mais brando possível (ID 10636885504). O réu SANNY ANDERSON NASCIMENTO DÁVILA, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, II, III, V e VII, do CPP. Ainda, requereu a revogação de eventuais medidas cautelares impostas e restituição de bens ou valores constritos (ID 10637506180). O réu DAVID CARAN DA SILVA PERPÉTUO, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, arguindo, preliminarmente, inépcia da denúncia em razão da ausência de individualização mínima da conduta. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal (ID 10638380343). O réu GERALDO DE CASTRO, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Ainda, em caso de condenação, requereu a fixação do regime inicial aberto, a análise de eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e/ou suspensão condicional da pena, se cabíveis (ID 10638505203). O réu MARCO TÚLIO MIRANDA MORAES, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, arguindo, preliminarmente a violação ao princípio da correlação em razão da ausência de pretensão condenatória final em desfavor do acusado. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, I, IV, VII, do CPP. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto e, preenchidos os requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 10638824012). Os réus WARLLEY CARLOS DE SOUZA e MICHELE BATISTA SILVA, por seu advogado constituído, apresentaram alegações finais, pugnando pela absolvição do acusado WARLLEY quanto ao delito de integrar organização criminosa, nos termos do art. 386, II, III do CPP. Ainda, pugnaram pela absolvição quanto ao delito de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 386, IV e V do CPP. Em caso de condenação, requereram o direito de recorrer em liberdade (ID 10638856329). Os réus CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA, FABIANO CHAVES FRANCA, ELCIENE RODRIGUES CHAVES, JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA E LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA, por advogado constituído, apresentaram alegações finais, arguindo, preliminarmente, inépcia da denúncia em razão da ausência de individualização mínima das condutas dos réus, ilegitimidade passiva por ausência de nexo de causalidade (ausência de justa causa para ação penal); e quebra da cadeia de custódia. No mérito, pugnaram pela absolvição dos réus, com fundamento na ausência de provas (ID 10638871892). O réu ROMÁRIO PRATES DA COSTA, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, requerendo a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, III, V, VII, do CPP. Ainda, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no patamar mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto e o direito de recorrer em liberdade (ID 10638892398). Decisão indeferindo o pedido da defesa de FÁBIO RODRIGUES FERNANDES, FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS, VANUSA ALVES FAGUNDES e WILLIAN PEDRO, que requereu a concessão de prazo para oferecimento de memoriais finais (ID 10639101024). O réu MARCELO EMILIANO JUNIO VELOSO, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, arguindo, preliminarmente, nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF’s); nulidade da investigação ao argumento de que a persecução penal teve origem em indevida fishing expedition (pesca probatória); nulidade da cautelar em razão das prorrogações excessivas de procedimento invasivo; a inépcia da denúncia em razão da ausência de individualização mínima da conduta; e violação à cadeia de custódia. No mérito, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, II, IV, V, VII do CPP (ID 10638934979). O réu EGMÁRIO RODRIGUES FERNANDES, por meio da Defensoria Pública de Minas Gerais, apresentou alegações finais, requerendo a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Ainda, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena base no mínimo legal, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 10639439041). O réu FLÁVIO DIAS SANTOS, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia por não haver individualização mínima da conduta; a ausência de justa causa para a ação penal, o reconhecimento da nulidade das interceptações realizadas e da nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF’s). No mérito, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, II, III, V, VII, do CPP. Ainda, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal (ID 10641523183). O terceiro interessado EDSON EUSTÁQUIO DA SILVA, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, requerendo o levantamento do sequestro do imóvel registrado sob a matrícula nº 36.136, com fulcro nos arts. 125, 131, II, e 132 do CPP (ID 10643948036). O réu ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia por não haver individualização mínima da conduta. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Ainda, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal (ID 10662780051). A ré FRANCIELLEN DA SILVA RIBEIRO, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, apresentou alegações finais, nas quais, em sede preliminar, suscitou a inépcia da denúncia em razão da ausência de individualização mínima da conduta; a nulidade da prova produzida mediante interceptação telefônica; e a violação da cadeia de custódia. No mérito, requereu a absolvição da acusada, com fundamento no art. 386, V, VII, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a desclassificação da conduta com o afastamento das causas de aumento, a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial de pena mais brando possível e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 10665777942). O réu MAILTON FERNANDES DOS SANTOS, por meio da Defensoria Pública de Minas Gerais, apresentou alegações finais, requerendo a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito de organização criminosa para o delito previsto no art. 288 do CP. Ainda, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena base no mínimo legal, o decote da causa de aumento de pena previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos IV, da Lei nº 12.850/2013, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 10671244734). O réu MAILSON FERNANDES DOS SANTOS, por meio da Defensoria Pública de Minas Gerais, apresentou alegações finais, requerendo a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito de organização criminosa para o delito previsto no art. 288 do CP. Ainda, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena base no mínimo legal, o decote da causa de aumento de pena previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos IV, da Lei nº 12.850/2013, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 10672385580). A ré FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, arguindo, preliminarmente, a nulidade de todas as provas digitais e interceptações, diante da quebra da cadeia de custódia, o reconhecimento da improcedência de falsidade documental em relação ao RAF, bem como o reconhecimento de que o RIF é meio de prova que não subsiste ao rigor probatório exigido. No mérito, requereu a absolvição da acusada, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Ainda, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, do regime inicial aberto, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pelo direito de recorrer em liberdade, pelo indeferimento do pedido de condenação ao pagamento de danos morais coletivos e pela improcedência do pedido de perdimento de bens com imediato desbloqueio de todas as contas bancárias e bens móveis e imóveis sequestrados (ID 10672937472). O réu FÁBIO RODRIGUES FERNANDES, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade de todas as provas digitas e do RAF, diante de quebra da cadeia de custódia. No mérito, requereu a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, II, III, V e VII do CPP. Ainda, em caso de condenação, pugnou pelo direito de recorrer em liberdade (ID 10672945994). O réu WILLIAN PEDRO, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade das provas digitais e do RAF, além da declaração da nulidade absoluta de todo o acervo probatório da Cautelar de nº 0827269-71.2020.8.13.0024, ambos por quebra da cadeia de custódia. No mérito, requereu a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, II, III, V e VII do CPP. Ainda requereu a imediata liberação veículo VW Nivus e a restituição do valor apreendido, depositado em juízo, o qual guarda relação com os Autos de nº 5002029-05.2024.8.13.0148 (ID 10673080840). A ré VANUSA ALVES FAGUNDES, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade de todas as provas digitais, diante de quebra da cadeia de custódia, nulidade absoluta de toda a Cautelar de nº 0827269-71.2020.8.13.0024, nulidade advinda da falta de controle no trânsito dos expedientes entre as delegacias – DHPP e DRACO, ausência de prova da autenticidade do RAF e o reconhecimento de que a prova financeira apresentada pelo Ministério Público é frágil e metodologicamente viciada. No mérito, requereu a absolvição da acusada com fundamento no art. 386, II, III, V e VII do CPP. Ainda, pugnou pelo levantamento de qualquer restrição judicial lançada sobre o lote de terreno de número cinco, na quadra sete, no Condomínio Macaúbas, situado em Funilândia/MG, registrado sob a matrícula de número 36.136, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Sete Lagoas/MG. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal e do regime inicial aberto, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e pelo direito de recorrer em liberdade (ID 10688067612). É o relatório. Decido. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. II – Fundamentação Antes de ingressar no mérito da presente ação penal, faz-se necessário analisar as matérias preliminares suscitadas. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da inépcia da denúncia As defesas de DAVID CARAN DA SILVA PERPÉTUO (ID 10638380343), ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS (ID 10662780051), ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA (ID 10636885504), CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA, FABIANO CHAVES FRANCA, ELCIENE RODRIGUES CHAVES, JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA E LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA (ID 10638871892), MARCELO EMILIANO JUNIO VELOSO (ID 10638934979), FRANCIELLEN DA SILVA RIBEIRO (ID 10665777942) e FLÁVIO DIAS SANTOS (ID 10641523183), arguiram a preliminar de inépcia da denúncia, sob fundamento de ausência de individualização suficiente das condutas. Sem razão, contudo. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, a qualificação dos acusados, a classificação jurídica da infração e, quando necessário, o rol de testemunhas. Exige-se que a narrativa seja apta a delimitar a imputação e a viabilizar o exercício da ampla defesa. No caso, a denúncia atende aos requisitos legais. A peça acusatória descreve o contexto fático da denominada "Operação Café", narra a atuação da organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, indica sua estrutura, a divisão de tarefas entre os integrantes e os vínculos existentes entre os denunciados, além de consignar os elementos informativos colhidos no curso da investigação, oriundos de interceptações telefônicas e telemáticas, análises de dados, registros policiais e relatórios de investigação. Assim, ao contrário do que alegam as defesas, verifico que a exordial acusatória apresentou descrição minimamente individualizada das condutas atribuídas aos denunciados, suficiente para a compreensão da imputação e o exercício da defesa, sem prejuízo do exame, no mérito, da efetiva delimitação e comprovação de cada episódio criminoso. Não obstante a denúncia seja extensa e envolva múltiplos acusados, tal circunstância decorre da própria complexidade dos fatos narrados e da alegada estrutura organizada investigada, não se confundindo com inépcia. A narrativa ministerial permite identificar o fato imputado, a posição atribuída aos denunciados no contexto criminoso e os elementos mínimos que embasam a acusação, possibilitando às defesas compreenderem o teor da imputação e exercerem o contraditório. Eventual discussão acerca da efetiva participação de cada réu, da suficiência dos elementos informativos, da existência ou não de vínculo estável com a organização criminosa, bem como da comprovação dos atos de lavagem de capitais ou de tráfico/associação, constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a análise do conjunto probatório, não configurando situação de inépcia da inicial acusatória. Desse modo, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inexistente prejuízo concreto ao exercício da defesa, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia arguida pelas defesas. 1.2. Da ausência de justa causa e da ilegitimidade passiva As defesas de ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA (ID 10636885504) e FLÁVIO DIAS SANTOS (ID 10641523183) alegaram ausência de suporte probatório mínimo apto a demonstrar indícios de autoria ou participação nos fatos narrados na denúncia. Já as defesas de CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA, FABIANO CHAVES FRANCA, ELCIENE RODRIGUES CHAVES, JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA e LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA, alegaram ilegitimidade passiva, fundamentando-a na suposta ausência de nexo de causalidade entre as condutas dos acusados e os fatos narrados na denúncia. Sem razão. Como se sabe, para o recebimento e regular prosseguimento da ação penal, não se exige prova cabal da responsabilidade criminal dos acusados, mas apenas a presença de suporte probatório mínimo acerca da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, nos termos dos artigos 41 e 395, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. No caso, a denúncia não se limita a imputações genéricas ou dissociadas dos elementos informativos colhidos na investigação. É descrito contexto amplo da “Operação Café”, voltada à investigação de organização criminosa com atuação no tráfico de drogas no aglomerado da Serra, nas vilas Cafezal e Fazendinha, bem como práticas de lavagem de capitais decorrentes dos lucros auferidos com a atividade ilícita. A própria peça acusatória aponta divisão de tarefas, vínculos entre os réus, movimentações financeiras incompatíveis, utilização de terceiros e empresas em possível contexto de ocultação ou dissimulação patrimonial. Em relação a LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA, a denúncia narra que ele exerce a função de gerente do tráfico de drogas em virtude de seus diálogos com MAILSON e MAILTON e estreito vínculo com PAULO HENRIQUE, v. PH. A partir de áudios interceptados, detectou-se a presença do acusado em locais de comercialização de drogas em virtude dos ruídos de rádios comunicadores HT. A denúncia também lhe atribui movimentação financeira de R$ 515.720,01, por meio de diversas contas e instituições bancárias, além de suposta ocultação da empresa “Havaianas Serra” e de seus rendimentos em nome de terceiro. Quanto a ELCIENE RODRIGUES CHAVES, CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA e FABIANO CHAVES FRANCA, a imputação encontra respaldo em elementos informativos que indicam a existência de vínculos familiares e empresariais entre os investigados, bem como a utilização de estruturas empresariais em contextos de proximidade com atividades supostamente ilícitas. Consta que os dados bancários e fiscais de LUCAS são analisados em conjunto com os de ELCIENE, proprietária de empresa vinculada à sua atuação, sendo esta mãe de CAMILLA, pessoa próxima ao acusado, e de FABIANO, também inserido no mesmo núcleo de relações. No que se refere a JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA, a denúncia aponta que LUCAS DELGADO teria figurado como depositante em operação financeira em espécie, no valor de R$ 50.000,00, realizada em favor da empresa Mercearia do Geraldo, da qual JOSÉ GERALDO seria o único sócio, além de ser pai de CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA, namorada de LUCAS. A peça acusatória também menciona que a referida empresa sempre esteve situada na Rua Nossa Senhora de Fátima, dentro do aglomerado da Serra, e que teria sido anteriormente vinculada a ELCIENE RODRIGUES CHAVES, sendo posteriormente reaberta em nome de JOSÉ GERALDO. Em relação a ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA, a denúncia aponta sua suposta colaboração direta com ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS em operações de depósitos em espécie, além de mencionar transações envolvendo ANNE e investigados vinculados ao núcleo da organização. A peça acusatória registra, ainda, que ANNE teria sido monitorada em razão de vínculos criminosos e de sua suposta atuação em diversas práticas ilícitas, inclusive relacionadas à falsificação documental, estelionato, narcotráfico e organização criminosa, havendo menção expressa a vínculos também com WILLIAN PEDRO, vulgo “Alemão”. Quanto a FLÁVIO DIAS SANTOS, vulgo “Flavinho”, a denúncia o descreve como sendo indivíduo ligado ao tráfico de drogas na estrutura de gerenciamento da OTC. A denúncia também menciona que FLÁVIO DIAS SANTOS, V. FLAVINHO, já era conhecido da equipe policial e foi identificado nesta investigação em razão de sua proximidade com FÁBIO, V. BIGA. Entretanto, após identificação de sua linha telefônica, foram coletados dados que demonstraram vínculo com tráfico de drogas na região investigada, além de confirmar contato simétrico com DANIEL RIBEIRO ALVES. Áudios de FLAVINHO o implicam aos crimes aqui investigados na mesma região. As conversas ocorrem com FLÁVIO posicionado no aglomerado da Serra, sendo que o contexto dos diálogos envolve a prisão de indivíduo conhecido pelo alvo e pelo outro interlocutor, assim como da ação da polícia sobre integrantes do grupo criminoso que atua em mercado aberto do tráfico na “favelinha” (região conhecida localizada dentro do aglomerado da Serra. Portanto, nesta fase processual, os elementos descritos na denúncia e extraídos de interceptações, dados telemáticos, quebras de sigilo bancário e fiscal, relatórios de inteligência financeira, vínculos pessoais e societários, movimentações em espécie e suposta utilização de empresas e interpostas pessoas, são suficientes para demonstrar a existência de justa causa para a ação penal. Ressalte-se que eventual fragilidade, insuficiência ou não confirmação dos elementos apontados pelo Ministério Público deverá ser analisada após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, havendo descrição individualizada, ainda que em contexto associativo e de possível lavagem de capitais, das condutas atribuídas aos acusados, bem como elementos informativos mínimos a lhes dar suporte, não há falar em ausência de justa causa. Tal constatação joga por terra a alegação de ilegitimidade passiva dos denunciados CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA, FABIANO CHAVES FRANCA, ELCIENE RODRIGUES CHAVES, JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA e LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA, já que fundamentada na ausência de provas da prática delitiva. Na verdade, a alegação não configura propriamente ilegitimidade passiva, pois os acusados são as pessoas a quem a denúncia atribui os fatos. O argumento defensivo confunde-se com a ausência de justa causa ou com a insuficiência probatória quanto à autoria, matérias que serão apreciadas sob essas perspectivas. Dessa forma, rejeito a preliminar. 1.3. Da litispendência Sustenta a defesa de ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA (ID 10636885504) que há duplicidade persecutória em razão da existência da ação penal nº 51800923-55.2022.8.13.0024, em trâmite perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, na qual a acusada também responde por fatos relacionados ao fornecimento de documentos falsificados a integrantes de organizações criminosas, circunstância que configurara litispendência e ofensa ao princípio do ne bis in idem. Contudo, a alegação não procede. A caracterização da litispendência pressupõe identidade entre as ações penais, exigindo coincidência entre partes, de modo que ambas versem sobre o mesmo fato histórico e a mesma imputação penal. Tal situação, entretanto, não se verifica no presente caso. Conforme se extrai da denúncia, nestes autos a acusada responde pela prática dos crimes de integração a organização criminosa e lavagem de dinheiro, sendo a falsificação de documentos descrita apenas como uma das condutas desempenhadas no contexto da divisão de tarefas da organização criminosa, destinada a viabilizar as atividades ilícitas do grupo. Já na ação penal nº 51800923-55.2022.8.13.0024, a imputação recai sobre delitos de falsificação de documentos, relacionados a fatos específicos e autônomos, praticados em contexto diverso, conforme pontuado pelo Ministério Público em seu parecer acerca da eventual incidência deste instituto ao ID 10119952101. Assim, ainda que exista eventual convergência probatória ou que determinados elementos informativos produzidos na denominada Operação FOX tenham sido mencionados por testemunhas ou utilizados para contextualizar a investigação destes autos, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar identidade de fatos ou duplicidade de persecução penal. O aproveitamento de elementos de prova produzidos em outro procedimento ou a referência a investigações conexas não significa que ambas as ações tenham o mesmo objeto. Verifica-se, portanto, que as condutas imputadas à acusada são distintas, previstas em tipos penais autônomos e inseridas em contextos fáticos diversos, inexistindo identidade entre os fatos objeto das duas ações penais. Não há, assim, violação ao princípio do ne bis in idem nem configuração de litispendência, pelo que afasto a preliminar. 1.4. Da quebra da cadeia de custódia das provas digitais As defesas de ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA (ID 10636885504), MARCELO EMILIANO JUNIO VELOSO (ID 10638934979), FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS (ID 10672937472), FÁBIO RODRIGUES FERNANDES (ID 10672945994), WILLIAN PEDRO (ID 10673080840), VANUSA ALVES FAGUNDES (ID 10688067612), FRANCIELLEN DA SILVA RIBEIRO (ID 10665777942), e de CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA, FABIANO CHAVES FRANCA, ELCIENE RODRIGUES CHAVES, JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA E LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA (ID 10638871892), suscitam a nulidade das provas digitais produzidas ao longo da investigação, sustentando, em síntese, que não foram observadas as formalidades previstas nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, o que teria comprometido a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade dos vestígios digitais que embasam a acusação. Em síntese, alegam a inexistência de documentação adequada acerca do percurso das provas digitais, ausência de lacres nas mídias físicas, inobservância dos procedimentos relativos ao acondicionamento dos arquivos, inexistência de cópia forense "bit a bit", ausência de utilização de bloqueadores de escrita, deficiência na documentação da cadeia de custódia, utilização de ambiente virtual para compartilhamento dos arquivos e suposta impossibilidade de auditoria independente do material produzido durante a investigação. Acrescentam, ainda, que as notas técnicas apresentadas pelos assistentes contratados pelas defesas evidenciariam a imprestabilidade das provas digitais, circunstância que imporia seu desentranhamento, bem como a nulidade de todas as provas delas derivadas. Não lhes assiste razão. Neste viés, considerando que algumas alegações convergem entre si e, com o fim de se evitar repetição, por se tratar de mesma matéria de ordem, passarei à análise conjunta dos argumentos. Não se discute no presente feito eventual ilicitude originária da obtenção das provas digitais. No tópico específico relativo à cadeia de custódia, as defesas questionam predominantemente os procedimentos adotados após a obtenção dos dados, especialmente quanto ao armazenamento, acondicionamento, compartilhamento, documentação e possibilidade de auditoria das evidências digitais. As alegações autônomas de ilicitude originária das interceptações, das medidas cautelares e dos Relatórios de Inteligência Financeira serão examinadas em tópicos próprios. A controvérsia restringe-se, exclusivamente, à alegada inobservância de procedimentos relacionados à preservação da cadeia de custódia das provas digitais produzidas durante a investigação. Tal distinção possui especial relevância. Isso porque eventual ilegalidade na obtenção da prova atrai a incidência do artigo 157 do Código de Processo Penal, conduzindo, em tese, ao reconhecimento da ilicitude do próprio elemento probatório. Diversamente, a discussão acerca da cadeia de custódia situa-se em momento posterior à obtenção da prova, voltando-se à preservação de sua autenticidade, integridade e rastreabilidade durante todo o percurso percorrido até a sua submissão ao Poder Judiciário. A finalidade dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal consiste justamente em assegurar que o vestígio submetido à apreciação judicial permaneça íntegro, permitindo às partes e ao magistrado verificar que o elemento probatório analisado corresponde efetivamente àquele obtido durante a investigação. Todavia, essa análise não pode ser realizada de forma abstrata, tampouco mediante a aplicação automática dos protocolos concebidos para vestígios materiais tradicionais às peculiaridades inerentes às provas digitais. No presente caso, grande parte dos elementos probatórios impugnados consiste em vestígios digitais oriundos de interceptações telefônicas regularmente autorizadas por decisão judicial, dados telemáticos encaminhados diretamente pelos respectivos provedores de aplicações e informações fornecidas pelas concessionárias de telefonia móvel, obtidos no âmbito de medidas cautelares regularmente deferidas. Conforme esclarecido pela autoridade policial e reconhecido nas decisões interlocutórias anteriormente proferidas nestes autos, tais vestígios possuem origem em fontes externas à atividade investigativa, sendo encaminhados diretamente pelos provedores de conteúdo ou pelas operadoras de telefonia, circunstância que reduz significativamente o risco de manipulação arbitrária dos arquivos pela autoridade responsável pela investigação. Da mesma forma, os dados provenientes das interceptações telefônicas permanecem armazenados em servidores próprios da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, sendo posteriormente disponibilizados ao Juízo na forma legalmente prevista. Essa peculiaridade afasta a premissa adotada pelas defesas de que a preservação da cadeia de custódia das provas digitais exige, necessariamente, a observância dos mesmos procedimentos destinados ao acondicionamento de objetos físicos apreendidos em locais de crime. Embora os princípios que norteiam a cadeia de custódia sejam os mesmos — preservação da autenticidade, integridade e rastreabilidade do vestígio —, os mecanismos técnicos empregados para alcançá-los naturalmente variam conforme a natureza da prova produzida. Nas provas digitais, diferentemente do que ocorre com objetos físicos, a preservação da integridade dos arquivos é realizada, ordinariamente, mediante mecanismos criptográficos de verificação, dentre os quais se destaca o denominado código "hash". Conforme esclarecido pela autoridade policial e demonstrado pelas planilhas posteriormente juntadas (ID 10453936029), os arquivos considerados na presente ação foram associados a códigos hash, mecanismo apto a permitir a verificação de sua integridade a partir da respectiva geração. Embora esse recurso não substitua integralmente a documentação de todas as etapas da cadeia de custódia, constitui relevante elemento de controle, a ser examinado em conjunto com os relatórios de investigação, os registros de encaminhamento, os esclarecimentos prestados e a ausência de indicação concreta de adulteração do conteúdo utilizado no processo. Em consequência, a coincidência dos códigos hash constitui elemento técnico objetivo apto a demonstrar que o arquivo permaneceu íntegro durante todo o percurso percorrido até sua disponibilização ao Poder Judiciário, preservando-se, assim, a finalidade precípua da cadeia de custódia. 1.4.1. Da alegada ausência de lacres, invólucros adequados e documentação formal da cadeia de custódia Superadas as considerações iniciais acerca da natureza das provas digitais produzidas no presente feito, passa-se ao exame das alegações específicas deduzidas pelas defesas. Sustentam os réus que as mídias juntadas aos autos não foram acondicionadas em invólucros apropriados, tampouco lacradas na forma prevista pelos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, circunstância que, por si só, evidenciaria a ruptura da cadeia de custódia e a consequente imprestabilidade da prova. Entretanto, tal argumentação parte da equivocada premissa de que toda e qualquer inobservância formal dos procedimentos previstos na legislação processual conduz, automaticamente, à nulidade da prova. Não é essa, contudo, a orientação consolidada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Com efeito, a finalidade da cadeia de custódia não consiste em transformar formalidades procedimentais em requisitos absolutos de validade da prova, mas em assegurar que o vestígio submetido ao contraditório permaneça íntegro, autêntico e rastreável desde sua obtenção até sua apreciação judicial. Por essa razão, eventual irregularidade na documentação ou no acondicionamento do vestígio somente possui relevância jurídica quando demonstrado que ela efetivamente comprometeu a confiabilidade da prova produzida. Foi justamente esse entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que a mera ausência de lacres ou de acondicionamento específico das mídias não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, exigindo-se demonstração concreta de adulteração do material ou de efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso concreto, embora as defesas apontem diversas supostas imperfeições procedimentais relacionadas ao transporte e ao acondicionamento das mídias, nenhuma delas logrou demonstrar que tais circunstâncias tenham resultado na modificação do conteúdo dos arquivos efetivamente utilizados na instrução criminal. Não foi apontado qualquer áudio cuja duração tenha sido alterada. Não foi indicada qualquer conversa que tenha sofrido inserção, supressão ou edição. Não foi demonstrada divergência entre os arquivos encaminhados pelos provedores e aqueles posteriormente disponibilizados às partes. Tampouco foi identificado qualquer código hash incompatível com os registros constantes dos autos. Em outras palavras, a defesa construiu extensa argumentação acerca da possibilidade abstrata de comprometimento da prova, mas não produziu demonstração objetiva de que qualquer vestígio digital efetivamente tenha perdido sua autenticidade ou integridade. Também não prospera a alegação de inexistência de documentação suficiente acerca do percurso das provas. Os autos contêm relatórios circunstanciados elaborados pela autoridade policial, nos quais foram descritos os procedimentos investigativos, os períodos das interceptações, a origem dos dados, os respectivos códigos hash e a forma de encaminhamento das mídias ao Poder Judiciário. Posteriormente, por determinação deste Juízo, a própria autoridade policial prestou esclarecimentos adicionais acerca dos procedimentos técnicos empregados para obtenção, armazenamento, transporte e disponibilização dos vestígios digitais, detalhando a origem dos arquivos, os servidores utilizados, os mecanismos de preservação da integridade dos dados e o percurso percorrido até sua juntada aos autos. Não se verifica, portanto, qualquer lacuna documental apta a impedir a reconstrução da história cronológica dos vestígios ou a inviabilizar o controle jurisdicional acerca de sua autenticidade. É importante destacar, ainda, que a cadeia de custódia não se confunde com um modelo rígido e inflexível de documentação, especialmente quando se trata de provas digitais produzidas em investigações complexas envolvendo interceptações telefônicas e quebras de sigilo telemático. O que se exige é que existam elementos suficientes para permitir a rastreabilidade do vestígio e assegurar sua confiabilidade, finalidade que, no caso concreto, foi plenamente alcançada mediante os relatórios policiais, os esclarecimentos técnicos posteriormente prestados, a identificação dos arquivos por códigos hash e a documentação constante dos autos. Também não prospera a alegação de que a transferência da investigação entre diferentes unidades da Polícia Civil ou o compartilhamento do acervo digital entre os órgãos responsáveis pela persecução penal, por si sós, tenham acarretado ruptura da cadeia de custódia. Conforme esclarecido pela autoridade policial em juízo, parcela significativa dos dados permaneceu armazenada em servidores institucionais e nos ambientes eletrônicos dos próprios provedores, sendo posteriormente disponibilizada mediante acesso controlado e documentação constante dos autos. A circunstância de o material ter sido utilizado por equipes distintas ou encaminhado à unidade responsável pela continuidade das investigações não implica, por si, perda de autenticidade ou integridade das evidências, inexistindo demonstração concreta de que essa tramitação administrativa tenha ocasionado alteração do conteúdo probatório ou comprometido o exercício do contraditório. Desse modo, a mera alegação de ausência de lacres, de invólucros específicos ou de determinada formalidade documental, desacompanhada da demonstração de qualquer adulteração concreta do conteúdo das provas digitais ou de efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa, não possui aptidão para ensejar o reconhecimento da nulidade pretendida. 1.4.2 Da alegada ausência de cópia forense "bit a bit", da inexistência de bloqueadores de escrita e das notas técnicas apresentadas pelas defesas Outro eixo central da argumentação defensiva consiste na alegação de que a investigação não observou determinados protocolos técnicos usualmente empregados na informática forense, notadamente a realização de cópia integral "bit a bit" dos dispositivos eletrônicos, a utilização de bloqueadores físicos de escrita (write blockers) e outros mecanismos destinados à preservação dos dados digitais. Sustentam, ainda, as defesas que as notas técnicas elaboradas pelos assistentes contratados evidenciariam a imprestabilidade das provas digitais produzidas durante a persecução penal. Também sob esse aspecto, não lhes assiste razão. Inicialmente, impõe-se registrar que a legislação processual penal brasileira não estabelece que a ausência de cópia forense "bit a bit" ou de bloqueadores de escrita implique, automaticamente, nulidade da prova digital. Os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal disciplinam a cadeia de custódia a partir de uma perspectiva principiológica, voltada à preservação da autenticidade, integridade e rastreabilidade dos vestígios, não impondo a adoção de um único protocolo técnico de informática forense para todas as modalidades de prova digital. Essa observação assume especial relevância no presente caso. A maior parte das provas digitais produzidas nestes autos não decorre da extração de dados diretamente de aparelhos celulares, computadores ou dispositivos eletrônicos apreendidos em poder dos investigados. Ao contrário, os elementos probatórios consistem, predominantemente, em interceptações telefônicas regularmente autorizadas por este Juízo, dados telemáticos fornecidos diretamente pelos provedores de aplicações e informações encaminhadas pelas concessionárias de telefonia móvel. Nessas hipóteses, os arquivos digitais já ingressam na investigação em formato eletrônico originário, proveniente da própria fonte responsável por sua geração ou armazenamento, circunstância que reduz significativamente a pertinência técnica da realização de imagem forense integral (bit a bit), procedimento ordinariamente empregado quando se pretende preservar o conteúdo completo de mídias físicas apreendidas durante diligências policiais. Em outras palavras, a defesa parte da premissa de que todas as provas digitais exigem exatamente os mesmos procedimentos técnicos, desconsiderando que a metodologia de preservação da evidência varia conforme sua origem, sua forma de obtenção e a tecnologia empregada. Não se desconhece que a realização de cópia forense integral e a utilização de bloqueadores de escrita representam boas práticas de informática forense, especialmente em perícias realizadas sobre dispositivos físicos apreendidos. Todavia, disso não decorre a conclusão de que sua ausência, em qualquer investigação criminal, torne automaticamente imprestável toda e qualquer prova digital produzida. Confundir protocolo técnico ideal com requisito jurídico de validade da prova significaria transformar recomendações metodológicas em hipóteses absolutas de nulidade, conclusão que não encontra respaldo na legislação processual penal nem na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem afirmando que a alegação de inobservância de determinado procedimento técnico não conduz, por si só, à quebra da cadeia de custódia, exigindo-se demonstração concreta de comprometimento da autenticidade do vestígio ou efetivo prejuízo à defesa. É exatamente essa demonstração que não se verifica no presente feito. As notas técnicas produzidas pelos assistentes contratados pelas defesas desenvolvem extensa crítica aos procedimentos empregados durante a investigação, apontando protocolos que, em seu entendimento, seriam mais adequados à preservação das evidências digitais. Entretanto, em momento algum demonstram que qualquer arquivo constante destes autos tenha sido adulterado. Não identificam manipulação de conversas. Não apontam inserção de mensagens. Não demonstram exclusão de arquivos integrantes do acervo probatório considerado nesta ação penal. Não evidenciam alteração dos códigos hash. Nem mesmo indicam divergência entre os arquivos disponibilizados pelos provedores e aqueles submetidos ao contraditório judicial. Em realidade, as notas técnicas limitam-se a afirmar que determinados procedimentos técnicos poderiam ter sido adotados durante a investigação, conclusão que, ainda que eventualmente correta sob a perspectiva da informática forense, não conduz automaticamente ao reconhecimento da nulidade processual pretendida. Isso porque a cadeia de custódia não se destina a aferir se a investigação observou o procedimento tecnicamente mais sofisticado existente, mas sim se existem elementos suficientes para assegurar que a prova submetida ao contraditório permaneceu autêntica, íntegra e confiável. No caso concreto, tais atributos encontram-se suficientemente demonstrados pelos mecanismos de verificação empregados, pela documentação produzida durante a investigação, pelos códigos hash constantes dos autos, pelos esclarecimentos posteriormente prestados pela autoridade policial e, sobretudo, pela ausência de qualquer demonstração objetiva de alteração do conteúdo probatório. Assim, as notas técnicas apresentadas pelas defesas, embora constituam legítimo exercício do contraditório e devam ser consideradas por este Juízo, não possuem força suficiente para infirmar a autenticidade das provas digitais produzidas, porquanto assentadas predominantemente em críticas metodológicas e em hipóteses abstratas de vulnerabilidade, desacompanhadas de demonstração concreta de adulteração ou comprometimento da fidedignidade dos elementos probatórios efetivamente utilizados nesta ação penal. Não se está a exigir que as defesas produzam prova impossível de adulteração deliberada. A conclusão decorre do exame conjunto dos elementos positivos de confiabilidade existentes nos autos, entre eles a origem identificável de parcela relevante dos dados, os registros de fornecimento pelos provedores e operadoras, os relatórios de investigação, as planilhas de códigos hash, os esclarecimentos prestados pela autoridade policial e a disponibilização do material às partes. A ausência de indicação de divergência concreta constitui elemento adicional, mas não exclusivo, para a rejeição da nulidade. Por conseguinte, também sob esse aspecto, não há falar em quebra da cadeia de custódia. Assim, afasto a preliminar. 1.5. Da ausência de pretensão condenatória final em desfavor do acusado (sistema acusatório, correlação e vedação à condenação-surpresa, art. 3º-A, do CPP) A defesa de MARCO TÚLIO MIRANDA MORAES (ID 10638824012) argui, preliminarmente, a inexistência de pretensão condenatória em seu desfavor, ao fundamento de que o Ministério Público, em alegações finais, deixou de formular pedido condenatório específico em relação ao acusado, circunstância que, segundo sustenta, impediria eventual decreto condenatório em razão do sistema acusatório, do princípio da correlação e da vedação à denominada "condenação-surpresa". A preliminar não procede. Inicialmente, cumpre-me registrar que a pretensão punitiva estatal foi regularmente descrita na denúncia, na qual foram imputados ao acusado fatos determinados e devidamente capitulados, tendo a inicial sido recebida e a ação penal regularmente instruída, com observância do contraditório e da ampla defesa. É certo que, em alegações finais, o Ministério Público consignou, por equívoco, que o feito estaria desmembrado em relação ao acusado, deixando de incluí-lo expressamente entre aqueles cuja condenação requereu. Todavia, tal circunstância não possui o alcance jurídico pretendido pela defesa. A omissão decorreu de erro quanto à situação processual do acusado, pois o Ministério Público considerou, equivocadamente, que o feito ainda se encontrava desmembrado em relação a ele. Tal inexatidão nos memoriais não elimina a imputação regularmente formulada na denúncia nem impede o julgamento do mérito, sobretudo porque o acusado participou da instrução e exerceu plenamente a defesa. Assim, é de se ver decisão nos autos nº 5257970-37.2024.8.13.0024, determinando o remembramento de MARCO TÚLIO aos presentes autos (ID 10335908686). Superado este cerne, registre-se que as alegações finais não constituem o ato processual destinado à formulação originária da pretensão acusatória, mas mera oportunidade para análise da prova produzida e manifestação conclusiva acerca da imputação descrita na peça inaugural acusatória. Assim, pretensão condenatória decorre da denúncia regularmente recebida, que delimitou os fatos imputados ao acusado e fixou os limites objetivos da ação penal. A omissão verificada na parte dispositiva dos memoriais, ainda que decorrente de erro material relacionado ao andamento processual, não equivale à renúncia da pretensão punitiva nem implica abandono da acusação, sobretudo porque inexiste, no processo penal público, disponibilidade da ação penal pelo órgão acusador após o seu ajuizamento. Também não há afronta ao princípio da correlação ou ao sistema acusatório. A correlação deve ser observada entre os fatos narrados na denúncia e aqueles reconhecidos na sentença, e não entre os pedidos formulados nas alegações finais e o provimento jurisdicional. O artigo 3º-A do Código de Processo Penal veda a substituição da atuação acusatória pelo magistrado, mas não impede que este exerça sua função jurisdicional apreciando a imputação regularmente deduzida na denúncia, desde que observado o devido processo legal. Igualmente não prospera a alegação de que o equívoco do Ministério Público quanto ao suposto desmembramento do feito teria repercutido na instrução processual, de modo a inviabilizar a produção de prova judicializada em relação ao acusado. A análise da prova oral produzida em audiência demonstra que a participação de MARCO TÚLIO foi objeto de indagação e esclarecimentos pelas testemunhas ouvidas. O investigador Mateus Carvalho Raimundo declarou que o acusado integrava o núcleo de atuação de JEFFERSON TADEU, ao lado de LARISSA REZENDE, sendo utilizado para a realização de operações financeiras em favor daquele e de outros investigados. Relatou, ainda, que a aquisição de um imóvel localizado em Funilândia fez surgir a participação de MARCO TÚLIO na investigação e permitiu estabelecer a ligação entre o grupo investigado e o núcleo de JEFFERSON TADEU. No mesmo sentido, a testemunha Márcio Vieira da Costa Filho confirmou a existência de relacionamento financeiro entre JEFFERSON TADEU, MARCO TÚLIO e outros investigados, esclarecendo que, embora inexistissem interceptações telefônicas ou telemáticas diretamente relacionadas ao acusado, havia elementos oriundos de relatórios de inteligência financeira e de outras diligências investigativas que fundamentaram sua vinculação aos fatos apurados. Desse modo, eventual discussão acerca da suficiência, consistência ou aptidão da prova judicializada para embasar um decreto condenatório diz respeito ao mérito da ação penal, não se confundindo com a alegada inexistência de pretensão acusatória ou com suposta ausência de impulso probatório por parte da acusação. Por fim, a hipótese dos autos não se confunde com situação de condenação-surpresa. Desde o recebimento da denúncia, o acusado teve pleno conhecimento dos fatos que lhe foram imputados, participou da instrução processual, produziu provas, exerceu o contraditório e apresentou defesa técnica, inexistindo qualquer inovação fática ou jurídica apta a caracterizar violação às garantias processuais. Diante do exposto, rejeito a preliminar. 1.6. Da nulidade das medidas cautelares As defesas de FLÁVIO DIAS SANTOS (ID 10641523183), e de FRANCIELLEN DA SILVA RIBEIRO (ID 10665777942) arguiram a nulidade da interceptação das comunicações telefônicas sob fundamento de que a medida foi deferida sem o prévio esgotamento dos meios investigativos menos invasivos, em afronta ao caráter excepcional e subsidiário previsto na Lei nº 9.296/1996. Além disso, a defesa de FLÁVIO DIAS SANTOS (ID 10641523183) alegou que as interceptações também são nulas por ausência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, sustentando que a decisão judicial não demonstrou, de forma concreta, os requisitos legais de necessidade, proporcionalidade e justa causa para a adoção da medida. No mais, assevera a defesa de FLÁVIO DIAS SANTOS (ID 10641523183) que há omissão quanto a origem dos dados telefônicos e telemáticos utilizados na representação policial que deu origem às interceptações, circunstância que impediria a verificação da legalidade. Ainda quanto a esta preliminar, a defesa de FRANCIELLEN DA SILVA RIBEIRO arguiu nulidade da interceptação telefônica, sob fundamento de que não houve qualquer indicação de que diligências prévias teriam sido realizadas em relação à denunciada, havendo a medida sido deferida tão somente pelo elemento de que ela teria proximidade com os investigados à época (ID 10665777942). Por fim, a defesa de MARCELO EMILIANO JUNIO VELOSO (ID 10638934979) arguiu a nulidade das medidas cautelares de interceptação telefônica e telemática, ao argumento de que foram sucessivamente prorrogadas de forma excessiva, desvirtuando seu caráter excepcional, subsidiário e temporário. Sustentou que as renovações não observaram os requisitos legais de indispensabilidade e fundamentação, requerendo o reconhecimento da ilicitude das interceptações e, por consequência, o desentranhamento das provas delas decorrentes, em observância à teoria dos frutos da árvore envenenada. Ainda quanto os deferimentos de medidas cautelares, as defesas de MARCELO e VANUSA sustentaram que foram adotadas medidas investigativas amplas e indiscriminadas, sem a devida individualização de suspeitas e sem justa causa, sendo oriundas em indevida fishing expedition (pesca probatória). Pois bem. No que tange à primeira alegação formulada pelas defesas de FLÁVIO e FRANCIELLEN, não prospera a tese de que a interceptação telefônica teria sido deferida sem o prévio esgotamento dos meios ordinários de investigação Com efeito, a leitura da primeira representação formulada pela autoridade policial (ID 6850813025 – Pág. 3, dos autos nº 0136257-25.2020.8.13.0024) evidencia, de forma clara e fundamentada, que a investigação teve início a partir de informações obtidas durante diligências rotineiras de polícia judiciária, dando conta da existência de organização criminosa estruturada com atuação no Aglomerado da Serra, em Belo Horizonte. A partir dessas informações preliminares, foram realizadas diversas diligências investigativas em campo, objetivando a confirmação dos fatos e a identificação dos integrantes da organização criminosa. Todavia, conforme expressamente consignado na representação policial, as medidas investigativas então empregadas revelaram-se insuficientes para o avanço da apuração, diante do esgotamento das fontes disponíveis e da inexistência de outros meios eficazes para a obtenção de elementos probatórios capazes de identificar a estrutura hierárquica da organização e individualizar a atuação de seus integrantes. A autoridade policial consignou, ainda, circunstâncias concretas que evidenciavam a inviabilidade da utilização de métodos menos invasivos. Restou demonstrado que os principais integrantes da organização criminosa não se expunham diretamente nos pontos de comercialização de drogas, valendo-se de sofisticada divisão de tarefas, mediante o recrutamento de adolescentes e crianças para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, bem como de indivíduos encarregados exclusivamente da vigilância dos locais de venda e do monitoramento da presença policial, estratégia que dificultava significativamente a atuação investigativa convencional. Nesse contexto, mostra-se evidente que a interceptação telefônica não foi adotada como primeira providência investigativa, mas apenas após a realização de diligências preliminares que demonstraram a insuficiência dos meios ordinários de investigação para o prosseguimento da persecução penal. A exigência contida no art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.296/1996 não impõe o exaurimento absoluto ou a tentativa de todos os meios investigativos abstratamente imagináveis, tampouco exige que a investigação se torne inviável antes da utilização da interceptação telefônica. O que a norma exige é a demonstração concreta de que, nas circunstâncias do caso, a prova não poderia ser produzida por outros meios disponíveis, requisito plenamente observado na hipótese, razão pela qual deve ser rejeitada esta alegação de nulidade. De igual maneira, não merece prosperar a alegação da defesa de FLÁVIO, no sentido de que não ficaram demonstrados pelas decisões judiciais os requisitos legais de necessidade, proporcionalidade e justa causa para a adoção da medida. A representação policial expôs, de forma circunstanciada, as razões pelas quais os meios investigativos até aquela época empregados se mostraram insuficientes para o aprofundamento da apuração, destacando a necessidade da interceptação para a identificação da estrutura da organização criminosa, da divisão de tarefas entre seus integrantes, dos vínculos existentes entre eles e da dinâmica das atividades delituosas. A decisão judicial, por sua vez, acolheu tais fundamentos, reconhecendo expressamente a presença dos requisitos legais e autorizando a medida de forma motivada. No mesmo sentido, as decisões posteriores que autorizaram a inclusão de novos terminais, renovaram as interceptações e apreciaram outras medidas cautelares apoiaram-se nos relatórios de investigação então apresentados, os quais indicavam a evolução das diligências e os elementos supervenientes de autoria e materialidade. Assim, reputo improcedente a alegação defensiva. No mais, também não merece acolhimento a preliminar suscitada pela defesa de FLÁVIO DIAS SANTOS, no sentido de que haveria omissão quanto à origem dos dados telefônicos e telemáticos que subsidiaram a representação policial para as medidas de interceptação, circunstância que, em seu entendimento, inviabilizaria o controle da legalidade da investigação. Desde o início da investigação “Operação Café”, houve expressa autorização judicial, no âmbito das medidas cautelares deferidas (nº 0136257-25.2020.8.13.0024), para que a autoridade policial, sempre que reputasse necessário ao aprofundamento das apurações, tivesse acesso a dados cadastrais vinculados a terceiros, com a finalidade de identificar usuários de linhas telefônicas, estabelecer vínculos entre os investigados à época e delimitar a estrutura da organização criminosa. Trata-se de providência regularmente autorizada pelo Juízo competente, observando-se a reserva de jurisdição quando exigida e os limites fixados na decisão judicial. Além disso, os próprios relatórios de investigação consignam, de forma expressa, que parte dos terminais telefônicos monitorados foi identificada por intermédio de colaboradores da atividade policial, fonte legítima de obtenção de notícia de fato e de informações preliminares destinadas à orientação da investigação criminal. Tais informações, por sua natureza, constituem meros elementos de inteligência e não se confundem com prova judicializada, servindo apenas como ponto de partida para o desenvolvimento das diligências investigativas, posteriormente submetidas ao controle jurisdicional. Nesse sentido entende o colendo Supremo Tribunal Federal: “EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.613/1998, ART. 17-B. COMPARTILHAMENTO DE DADOS CADASTRAIS COM ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 1. A Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) não tem legitimidade para impugnar inteiro teor de dispositivo quando impactadas entidades por ela não representadas. Preliminar da Advocacia-Geral da União acolhida, conhecendo-se parcialmente da ação, somente no que diz respeito à expressão “empresas telefônicas”. 2. Conforme entendimento do Supremo, a proteção versada no art. 5º, XII, da Constituição Federal refere-se à comunicação de dados, e não aos dados em si mesmos. 3. O direito à privacidade, entre os instrumentos de tutela jurisdicional, se consubstancia no sigilo, que consiste na faculdade de resistir ao devassamento de informações cujo acesso e divulgação podem ocasionar dano irreparável à integridade moral do indivíduo. O acesso ao conteúdo de certos objetos é medida excepcional que depende de autorização judicial e somente se justifica para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. 4. O objeto de tutela mediante a imposição de sigilo não alcança os dados cadastrais. Isso não significa que essas informações dispensem tutela jurisdicional, mas apenas que a tutela em virtude do direito à privacidade não se concretiza via sigilo. 5. O direito fundamental à proteção de dados e à autodeterminação informativa (CF, art. 5º, LXXIX) impõe a adoção de mecanismos capazes de assegurar a proteção e a segurança dos dados pessoais manipulados pelo poder público e por terceiros. 6. É compatível com a Constituição de 1988 o compartilhamento direto de dados cadastrais genéricos com os órgãos de persecução penal, para fins de investigação criminal, mesmo sem autorização da Justiça. 7. Ação direta de inconstitucionalidade de que se conhece em parte, e, nessa extensão, pedido julgado improcedente”. (ADI 4906, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 11-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024). Cumpre-me destacar que o ordenamento jurídico não exige que toda informação preliminar utilizada para fundamentar uma representação cautelar decorra exclusivamente de uma única fonte formalmente documentada, sendo plenamente admissível que a investigação seja impulsionada por informações provenientes de colaboradores, denúncias anônimas corroboradas por diligências, atividades de inteligência ou outras fontes lícitas, desde que os atos subsequentes sujeitos à reserva de jurisdição sejam devidamente submetidos ao crivo judicial, como efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. A defesa tampouco demonstrou qualquer elemento concreto que evidencie a ilicitude da obtenção dos dados utilizados ou eventual extrapolação dos limites da autorização judicial, limitando-se a suscitar hipótese abstrata de nulidade baseada em suposta ausência de detalhamento da origem de determinados números telefônicos. A alegação de que a interceptação telefônica referente à acusada FRANCIELLEN foi deferida sem a prévia realização de diligências investigativas específicas em seu desfavor, fundamentando-se unicamente em sua suposta proximidade com outros investigados, também não merece acatamento. No caso concreto, conforme se verifica do procedimento cautelar, especialmente em ID 6850413045, f. 7, dos autos nº 0136257-25.2020.8.13.0024, a primeira menção ao terminal posteriormente identificado como pertencente à acusada surgiu no curso das interceptações regularmente autorizadas em relação aos investigados MAILSON e MAILTON, os quais já eram alvos da investigação em razão dos robustos indícios de envolvimento com a organização criminosa, circunstâncias amplamente expostas nos relatórios policiais e reconhecidas por este Juízo ao deferir as medidas cautelares. A análise das comunicações revelou que ambos mantinham contato frequente com um terminal até então não identificado, circunstância objetiva que justificou o aprofundamento das investigações em relação à referida linha telefônica. Assim, a extensão da medida cautelar não decorreu de mera proximidade pessoal entre a acusada e os demais investigados, mas da constatação de comunicações reiteradas entre um terminal desconhecido e aparelhos já legitimamente submetidos à interceptação judicial, fato que, diante do contexto investigativo, constituía elemento suficiente para autorizar a continuidade das diligências. Desse modo, o fato de a interceptação ter sido deferida em razão desses elementos não impõe qualquer nulidade. Ao contrário, revela o regular desenvolvimento da investigação criminal, na qual novos terminais e novos investigados são identificados justamente a partir das informações obtidas por meio de medidas cautelares anteriormente autorizadas pelo Poder Judiciário. Tanto é assim que, após o deferimento judicial da medida, foi possível identificar a usuária da linha telefônica como sendo a acusada FRANCIELLEN DA SILVA RIBEIRO, conforme consta do ID 6850413049, f. 12, dos autos em apenso, ocasião em que foram colhidos diversos elementos informativos relevantes para o prosseguimento da investigação, os quais confirmaram a pertinência da medida e subsidiaram o avanço das apurações. Exigir que a autoridade policial dispusesse previamente de elementos individualizados acerca da identidade e da atuação da usuária do terminal antes mesmo de requerer sua interceptação equivaleria, na prática, a inviabilizar a própria finalidade da medida investigativa, que consiste justamente em permitir a identificação de novos envolvidos, esclarecer vínculos entre os integrantes da organização criminosa e ampliar o conhecimento acerca da dinâmica delitiva. Por fim, não prospera a alegação da defesa de MARCELO quanto a nulidade das interceptações telefônicas e telemáticas em razão de suas sucessivas prorrogações. Conforme já exposto, as medidas cautelares foram regularmente deferidas e prorrogadas por decisões judiciais devidamente fundamentadas, sempre mediante representação da autoridade policial, com manifestação favorável do Ministério Público, demonstrando a persistência dos requisitos previstos na Lei nº 9.296/1996 e a indispensabilidade da continuidade das interceptações para o avanço das investigações. É de se salientar que a Lei nº 9.296/1996 não estabelece limite máximo para o número de prorrogações da interceptação telefônica, exigindo apenas que cada renovação esteja amparada em decisão judicial fundamentada e na demonstração da permanência de sua necessidade, requisitos integralmente observados no presente caso. Ademais, tratando-se de investigação voltada à apuração de organização criminosa complexa, com estrutura hierarquizada e divisão de tarefas, a continuidade da medida mostrou-se necessária para a completa identificação dos integrantes do grupo, de suas funções e da dinâmica delitiva, não havendo nenhum desvirtuamento do caráter excepcional da interceptação. A defesa limita-se a apontar, de forma abstrata, o número de prorrogações, sem demonstrar concretamente a ausência de fundamentação de qualquer das decisões ou a inexistência dos pressupostos legais para sua renovação, razão pela qual não há falar em ilicitude da prova nem na incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. Assim, sem respaldo. No que tange à suposta pesca probatória alegada pela defesa, essa também não se sustenta, por todo o exposto quanto aos relatórios de investigação feitos a cada medida deferida. Não se verifica investigação exploratória desvinculada de objeto definido. As medidas tiveram origem na apuração de organização criminosa determinada, com atuação territorial e finalidade delitiva previamente identificadas. A inclusão de novos terminais e investigados decorreu de vínculos revelados pelas comunicações e pelos relatórios produzidos durante a execução das cautelares, sendo cada ampliação submetida à apreciação judicial. A progressiva identificação de outros envolvidos, quando fundada em elementos surgidos no curso de medida regularmente autorizada, não se confunde com busca indiscriminada de ilícitos sem objeto ou causa provável. Afasto a preliminar. 1.7. Da nulidade dos relatórios de inteligência financeira (RIF’S) As defesas de MARCELO EMILIANO JUNIO VELOSO (ID 10638934979) e de FLÁVIO DIAS SANTOS (ID 10641523183), em sede preliminar, requereram o reconhecimento da nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF/COAF) e das provas deles derivadas, ao argumento de que foram requisitados diretamente pela autoridade policial, sem prévia autorização judicial, em afronta aos direitos fundamentais ao sigilo de dados, à privacidade e ao devido processo legal. Razão não lhes assiste. O compartilhamento de informações financeiras pelo COAF com os órgãos de persecução penal, inclusive mediante solicitação da autoridade policial ou do Ministério Público, não depende de prévia autorização judicial, desde que se restrinja aos dados obtidos no exercício regular da atividade de inteligência financeira e destinados à prevenção e repressão de ilícitos, especialmente os crimes de lavagem de dinheiro. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.055.941/SP (Tema 990 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que é constitucional o compartilhamento, por iniciativa dos órgãos de inteligência financeira ou da administração tributária, de relatórios e informações com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem necessidade de autorização judicial prévia, por não se tratar de quebra de sigilo bancário, mas de transferência de dados legitimamente obtidos por órgãos sujeitos ao dever legal de fiscalização e comunicação. A orientação posteriormente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a solicitação de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ou pelo Ministério Público não acarreta, por si só, a ilicitude da prova, desde que não haja requisição de medidas invasivas ou determinação para produção de novos dados protegidos por sigilo bancário, limitando-se o COAF a compartilhar informações constantes de sua base de inteligência e produzidas no exercício de suas atribuições legais. No caso dos autos, não há demonstração de que a autoridade policial tenha promovido quebra direta de sigilo bancário ou fiscal, tampouco que tenha determinado ao COAF a realização de diligências incompatíveis com sua função institucional. O que se verifica é o compartilhamento de informações de inteligência financeira elaborado no exercício das competências previstas na Lei nº 9.613/1998, mecanismo expressamente admitido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ademais, a defesa não apontou qualquer prejuízo concreto decorrente da forma de obtenção dos relatórios, limitando-se a suscitar nulidade de caráter meramente formal, o que não se coaduna com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. Assim, inexistindo ilegalidade na obtenção dos Relatórios de Inteligência Financeira, não há falar em ilicitude das provas deles decorrentes ou em incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no artigo 157 do Código de Processo Penal. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF/COAF) e das provas supostamente deles derivadas. Inexistindo outras preliminares arguidas ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. 2. DO MÉRITO 2.1. Das provas orais produzidas Ingressando no exame das provas orais, é de se constatar o seguinte: A testemunha Mateus Carvalho Raimundo, investigador de polícia, disse que participou da operação na íntegra, confirmando a participação de “PH”, “ALEMÃO” e “BIGA”, como líderes da ORCRIM OTC (Organização Terrorista do Cafezal). Quanto à finalidade da ORCRIM, descreveu ser dedicada a exploração do tráfico de drogas na região do aglomerado da Serra, especificamente nas Vilas Cafezal e Fazendinha. Salientou que a organização tem como líder e financiador FÁBIO FERNANDES, vulgo BIGA e, como gerente e financeiro da célula Primeiro Comando do Binário (PCB), o acusado WILLIAN PEDRO. Informou que o falecido Paulo Henrique Ramos foi gerente e financeiro da Vila Fazendinha, autointitulada como Coqueiro. Nesse sentido, explicou que essas duas células integram a OTC, que tem como líder BIGA e outros indivíduos não alcançados pela operação, mas que historicamente realizam a manutenção do tráfico de drogas no aglomerado, além de atuarem diretamente no crime de lavagem de dinheiro. Ainda, pontuou sobre a região ter a presença de várias organizações criminosas, que possuem territórios delimitados, bem como entram em confronto com o poder público e entre si mesmos. Diante disso, relatou que a identificação das lideranças ocorreu com base em seu histórico, dados de segurança pública, serviços de inteligência da polícia, informações de forma ostensiva, como REDs, processos judiciais, informações de fontes anônimas. Quanto ao réu WILLIAN PEDRO, citou-o como líder do Primeiro Comando do Binário, comandando os vendedores das “bocas de fumo”, que encaminhavam a ele os recursos extraídos da venda de entorpecentes, destinando os valores para o ciclo de manutenção do tráfico de drogas local. A mesma situação ocorria na Vila Fazendinha, por meio de Paulo Henrique e de MAILTON e MAILSON FERNANDES, irmãos, que atuavam como gerentes operacionais do tráfico de drogas, lidando diretamente como pessoas na comercialização dos entorpecentes nas “bocas de fumo”. Na ocasião, esclareceu sobre SANNY ANDERSON, tido como fornecedor internacional de drogas, que possuía conexão com DANIEL RIBEIRO ALVES, natural da Bahia, com residência associada a ele em São José do Rio Preto e em Foz do Iguaçu. Em relação a DANIEL RIBEIRO ALVES, detalhou que foi identificado a partir de dados telemáticos, comprovando seu envolvimento por meio de diálogos com WILLIAN PEDRO, vulgo ALEMÃO. Posteriormente, através da mesma fonte de dados, foi comprovada a conexão de DANIEL RIBEIRO com outras lideranças desse grupo criminoso, sendo estes FLÁVIO DIAS, MAILSON, MAILTON e de certa forma com ORLANDO JUNIO, braço direito de WILLIAN PEDRO. A conexão com ORLANDO JUNIO foi constatada a partir de dados bancários, como o envio de dinheiro em espécie para DANIELLY FERNANDES, identificada como namorada de DANIEL RIBEIRO ALVES. Esclareceu que, através de dados de DANIEL RIBEIRO, os investigadores solicitaram informações de inteligência financeira, sendo possível identificar a conexão dele com SANNY ANDERSON, por meio de transações de vários valores, ocorridas em região de fronteira. Sobre SANNY ANDERSON, este já era conhecido na região e teria sido preso, pela Polícia Civil do Paraná, por tráfico internacional de cocaína, sendo este o contexto em que foi identificado, por ser considerado um indivíduo alvo. Não obstante, quanto a DANIEL RIBEIRO, este possuía várias conexões com lideranças diversas, tendo, inclusive, encontrado pessoalmente com Paulo Henrique, vulgo PH, na cidade de Belo Horizonte, o que foi comprovado por dados telemáticos. Além desse encontro, existe um vídeo, extraído da conta de DANIEL RIBEIRO, filmando Paulo Henrique Ramos na entrada de uma festa familiar. No que se refere a JEFFERSON TADEU, apontou sua identificação no ano de 2019 pela delegacia da 1ª DRACO, em uma investigação onde ele mantinha vínculo direto com lideranças do Primeiro Comando da Capital (PCC), através de envios de munições para armas de fogo para células do PCC. Na época em que foi preso, ainda concorria a cargo de Deputado Federal. Por conseguinte, indicou que JEFFERSON possuía um núcleo composto por MARCO TÚLIO MIRANDA, bem como utilizava o nome da esposa LARISSA REZENDE para realizar operações financeiras em seu favor e em favor de criminosos. Destacou, ainda, que ao final da investigação foram identificadas transações de integrantes da OTC, bem como do próprio DANIEL RIBEIRO, com lideranças dissidentes do PCC na região de Rio Claro, São José do Rio Preto, Campinas, em São Paulo, chamando atenção para identificação feita com JEFFERSON TADEU. Reforçou que o envolvimento direto de JEFFERSON com o PCC ocorreu pelo financiamento de munições para armas de fogo. Em relação à OTC, afirmou ser um estado paralelo, atuando até mesmo contra a população. Em fontes de mídia social é possível identificar notícias de traficantes amedrontando os moradores, mantendo controle territorial armado e rígido. A respeito da acusada ANNE CRISTINA, informou que ela não foi investigada como sendo parte da OTC, sendo conhecida pela Polícia Civil como integrante de um núcleo do Comando Vermelho (CV) em Minas Gerais, no qual faz a ponte entre o estado de Minas e do Mato Grosso. Sobre a ré, indicou que foi identificada a partir de dados bancários, vinculada à WILLIAN PEDRO e ORLANDO JUNIO GOMES, fazendo uso de transações bancárias com documento de CPF falso, de final era 00, enquanto o autêntico era o de final 17. A identificação foi realizada por intermédio de documento falso, no entanto, o que chamou a atenção foi um dado de um processo que tramita na 5ª Vara de Tóxicos, na denominada Operação Fox, onde ANNE CRISTINA utilizava uma senha de servidor público, que na época era uma policial militar, para ter acesso a dados de indivíduos no sistema restrito de segurança pública, tanto o SIP quanto o sistema REDs. No caso, tal vínculo foi comprovado devido aos dados de bloco de IP e porta lógica do acesso constarem na casa de ANNE CRISTINA, na Rua Braga n° 150. Além disso, pelo mesmo sistema foi identificado no mesmo período a consulta do nome e do registro geral de WILLIAN PEDRO, restando clara a conexão com o acusado. Quanto à abertura de contas bancárias com CPFs falsos, realizadas pela ANNE CRISTINA, os policiais não concluíram ter parte na lavagem de dinheiro, visto que se tratavam de valores baixos. Desse modo, acredita que a participação da ré consistia no favorecimento a WILLIAN PEDRO através dos sistemas restritos de consulta que utilizava, uma vez que era possível realizar consultas de mandados de prisão, levando a crer ser um dos motivos do acesso. Em relação aos relatórios produzidos pela Operação Café, confirmou a sua integralidade, tendo participado em todo o processo da investigação descrita nos relatórios, inclusive na delimitação da participação de cada um dos acusados. Na oportunidade, confirmou a assinatura no relatório em que produziu na delegacia DHPP, bem como se recordou da realização dos relatórios que foram feitos. Ressaltou, ainda, que o início da Operação Café ocorreu por terem conhecimento de uma organização criminosa atuante na Vila do Cafezal, especificamente na área do Primeiro Comando da Binário (PCB), onde WILLIAN PEDRO atuava. Com isso, tinham consolidado a atuação do WILLIAN PEDRO, ORLANDO JUNIO, MARCOS CARDOSO SANTANA e de um possível envolvimento de ALEXANDRE, irmão de MARCOS CARDOSO. Indicou que as investigações iniciaram com base em dados, registros e históricos, apontando, por fontes do sistema policial e judiciário, a atuação desses indivíduos no tráfico de drogas na região do Primeiro Comando da Binário (PCB). Além disso, houve a colaboração de fontes anônimas que forneciam dados para a investigação, relatando sobre o envolvimento direto dessas pessoas na manutenção do tráfico de drogas no aglomerado. Em relação ao acusado FÁBIO RODRIGUES FERNANDES, pelo que se recorda, ele encontra-se preso desde 2017 ou 2018, não sabendo precisar. Quanto ao réu, indicou que o próprio sistema de segurança pública o apontou como autor de incêndios a ônibus coletivos em Belo Horizonte. Na sequência, relatou não saber se desde 2014 há REDs de tráfico de drogas contra FÁBIO RODRIGUES, no entanto pontuou a existência de expediente na Polícia Federal sobre lavagem de dinheiro envolvendo o acusado. No que se refere ao acusado WILLIAN, indicou que existe REDs e um processo em trâmite, no qual ele se utiliza da posição de narcotraficante para cometer crimes de cárcere privado e extorsão, contudo, não soube dizer o número ou a fase do processo. Na oportunidade, relatou que a cautelar que ensejou a operação veio primeiro, em seguida foi instaurado o inquérito, contudo não se recordou a data específica. Quanto à indagação do motivo pelo qual redigiu um REDs para a abertura do inquérito policial anos após a cautelar, esclareceu que o delegado determinou a abertura do registro de fatos policiais (REFAP) para administrativamente lançar no sistema de controle PC-Net e formalizar a abertura do inquérito por portaria. Na ocasião, foi orientado pelo delegado e pelo subscritor a realizar a abertura do REFAP para registro do inquérito, quanto a ausência de ordem de serviço na cautelar que deu origem ao inquérito não soube explicar o motivo. Confirmou que por trabalhar na Polícia Civil pode realizar a investigação de qualquer crime, razão pela qual deu início à Operação Café, por iniciativa da delegacia de homicídios, com anuência e autorização do delegado de polícia, que era Dr. Adriano. Sobre a ordem escrita, informou não existir tal documento. Na oportunidade, acrescentou que não havia necessidade de enviar os dados colhidos, visto que permaneciam no âmbito da delegacia, podendo ser acessados pela autoridade policial para consulta ou checagem de informações. Descreveu que, sobre as interceptações telefônicas, possuem um servidor interno padrão da Polícia Civil, o qual mantém o armazenamento dos dados. Quanto às autoridades que acompanharam a cautelar à época seriam, Dr. Adriano, titular da 5ª Delegacia de Homicídios Sul, Dr. Alexandre Fonseca, titular da Delegacia de Homicídios do Barreiro, Dr. Tiago Machado, chefe do DEOESP na época titular da 2ª DRACO e Dr. Davi, substituto do Dr. Tiago. Confirmou que houve autorização expressa e escrita para que, após ter saído da Delegacia de Homicídios e ter ido para o DEOESP, continuasse com as investigações iniciadas. Em relação aos dados, explicou que permaneciam na nuvem, com link da Microsoft, Apple, Google, mantendo a origem principal, não sendo necessário transportar as provas de uma delegacia para outra, uma vez que eram baixados pelo corpo de investigadores e manuseados por estes, que eram especificados na investigação. Nomeou os investigadores que participaram da operação, sendo eles, Renato Silvanio, Danilo Rocha Couche, Alexsander Neves, Silas Eduardo, Guilherme Pinho, Márcio Vieira e Frederico Camargos, além do depoente. Confirmou que, após a entrada em vigência do Pacote Anticrime, recebeu direcionamento para modificações quanto a cadeia de custódia das provas. Quanto a criação das pastas nas quais eram armazenadas as evidências, foram feitas pelos investigadores de polícia relacionados nos autos, de forma digital. Em relação à integralidade das provas, armazenadas pelos provedores de internet, informou que eram utilizadas conforme necessidade e transportadas aos autos por meio dos relatórios. A respeito do e-mail da representação de ID 6850813025 da ação cautelar, confirmou ser o seu e-mail institucional e negou que outro investigador tivesse tido acesso ao referido endereço eletrônico para realizar diligências da operação. Além disso, confirmou que realizou boa parte dos relatórios. Os demais investigadores, contudo, checaram as informações neles contidas. Apontou que, na fase inicial, o material probatório foi encaminhado por meio de CDs ao órgão ministerial. Posteriormente a comunicação foi facilitada por meio de um drive, como orientação da Secretaria da 3ª Vara de Tóxicos, em um sistema cloud, que pode ser compartilhado até pela própria defesa. Na ocasião, estes dados foram entregues para o responsável da secretaria deste juízo, Alexandre. Sobre o auto de renovação da cautelar (ID 6850813026), esclareceu que o fato de constar que nos 15 dias de interceptação não foram captados áudios relevantes para a investigação, não quer dizer que não foram captados conteúdos de interesse investigativos por meio de outras fontes informacionais. Por conseguinte, informou que a entrega dos dados das interceptações eram feitas pelas operadoras conforme praxe, na medida em que encaminhavam os ofícios. Na ocasião eram feitos por gravação e caso autorizado pelo juiz, por desvios. No caso da prova telemática, era feita por ordem do delegado junto ao representante do Ministério Público, por meio de ordem judicial, diretamente para a gestora do serviço de aplicação do provedor de internet, em que era vinculado o nome de um responsável pelas informações, a carga, o download e o armazenamento. Em sequência, a prova de cada evidência era analisada individual e sistematicamente. Esclareceu que a ordem judicial de juntar as degravações das conversas interceptadas para análise foi obedecida. No que concerne à acessibilidade das provas, é feita a conferência por meio dos sistemas de vigia nacionalmente reconhecidos da Polícia Civil ou Federal e Ministério Público. Este sistema é próprio de cada operadora de telefonia celular, acessado através de portais de autoridades públicas, sendo necessária a autenticação do login e senha pessoal e intransferível, ocasião que ocorre o download ou a extração do conteúdo. Relatou que os ofícios/alvarás que permitem a extração dos dados já delimitam o período, os e-mails e servidores que terão acesso imediato aos dados, com acesso privado ao sistema, sendo que somente após esse trâmite os investigadores conseguem ter acesso à carga da interceptação com as datas de início e fim. A respeito dos dados telemáticos, podem ser acessados pelos e-mails funcional e institucional, contando que seja provado que o investigador possui relação com a investigação, através de decisão judicial que determina os links de acesso ou orientações para acesso ao portal de autoridades públicas para acesso à carga de dados. Ainda, relatou que não tem conhecimento sobre ponto sif, e quanto ao sistema “guardião”, pontou que em certo momento da investigação ele foi usado para gravação de arquivo para a SIIP, em razão de mudanças estruturais no prédio da Polícia Civil. Como na época utilizava o servidor interno da DHPP, foi feita a alteração, contudo, a empresa contratada pela Polícia Civil não deu conta de realizar a instalação do servidor na íntegra, motivo pelo qual a SIIP cedeu um ponto do “guardião” para realizar a interceptação por um breve período. Explicou que “guardião reader” é um arquivo-aplicação para realizar leituras de arquivos produzidos pelo sistema “guardião”, sendo que cada login é pessoal e intransferível, ressaltando que operacionalmente não é feita a disponibilização de senha coringa para acesso a esses dados. Afirmou que as provas do início até o final de 2020 estão nos arquivos disponibilizados para as defesas, contudo, não se recorda se estão no CD. Já em relação ao prazo de interceptação de 5 a 23 de outubro de 2020, descreveu que o sistema “tares” funciona à base de sistema de rádio, sendo muitas vezes captados ruídos, emitidos pelo próprio sistema, como conteúdo a ser interceptado, tanto que alguns arquivos estão vazios, não tendo necessariamente extrapolado o prazo de 15 dias para a referida interceptação. No que se refere ao encaminhamento dos dados, foi realizado pelo corpo de investigadores que enviou para a secretaria deste juízo os dados extraídos dos provedores de aplicação e internet. Tais dados foram disponibilizados através da nuvem. Também, explicou que a comprovação da obtenção dos dados recebidos pela operadora pode ser feita através da planilha de senhas. Ademais, informou que nenhum alvará foi encaminhado em duplicidade para as operadoras. Sobre a obtenção de dados dos réus, apontou que o sistema CAJED, integrado junto ao INFOSEG, consiste em base de dados responsáveis por indicar a ocupação formal ou informal dos indivíduos, além da pesquisa de campo. Ainda, pontuou que utilizou da ferramenta de Extração de Rádios Básicos (ERBs) para delimitar o posicionamento dos alvos, contudo, não se recordou quantas havia no aglomerado. Na oportunidade, explicou que caso fosse utilizado um telefone, era possível identificar a pessoa através dessas ERBs. Na ocasião, detalhou que é possível identificar a prática de atividade ilícita por meio das ERBs, utilizando algum meio de comunicação, seja aparelho celular, seja rádio comunicadores. É possível captar conversas sobre tráfico de drogas e informações privilegiadas sobre a polícia na região. Em relação ao ID 6850413043, f. 288, afirmou que a anotação do mapa é referente a um padrão de movimentação, não a um ponto fixo captado pela ERB. Diante disso, esclareceu que ao ser captado um áudio de interesse da ERB, é fornecido um raio de aproximadamente 120º, o qual delimita a região em que o alvo pode estar. Quanto ao sistema utilizado pela ERB, trata-se de rádio comunicação. Em relação ao endereço da Rua Bragança, Bairro Pompeia, esclareceu que o obteve através de trabalho de campo, tendo confirmado através da ERB. Na oportunidade, detalhou que a ERB não especifica a localização, sendo necessária a realização de triangulação para precisar as informações conjugadas com a recepção do sinal. Informou que a Polícia Civil relaciona os dados de telefone por meio de fontes anônimas, dados cadastrais, entre outros, pontuando ainda que no que diz respeito ao numeral apontado como sendo de WILLIAN PEDRO, consta no relatório que ele utilizava da linha para comunicar-se com DANIEL RIBEIRO. Ainda, descreveu que DANIEL RIBEIRO foi descoberto no relatório seguinte. Destacou que em relação à interpretação de o mesmo numeral pertencer aos dois réus simultaneamente pode ser um erro de redação, tendo em vista que não seria possível o mesmo numeral pertencer a duas pessoas distintas em estados distintos. Quanto à investigação Seven, na qual o acusado WILLIAN PEDRO é investigado, apenas ouviu falar, não sabendo qual o seu andamento. Quanto à investigação da FICCO, não tem conhecimento de detalhes. No que diz respeito às provas de lavagem de dinheiro, estas não foram remetidas a um perito contábil. Sobre a fonte das provas relativas à lavagem de dinheiro, esclareceu ter tido acesso através da Receita Federal, COAF e Banco Central, bem como indicou que na DRACO e DEOESP, os investigadores possuem treinamento para analisar dados fiscais, tendo inclusive especializações nesse âmbito, uma vez que, por diversas vezes tais dados são associados aos crimes de tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro. Diante disso, informou que é obrigado institucionalmente a fazer cerca de 3 a 4 treinamentos por ano, dentre estes o de análise fiscal, inteligência tático financeira, análise bancária, e outros. Em relação ao RIF (Relatório de Inteligência Financeira), necessariamente precisa ser requisitado através do delegado de polícia. Para que seja fornecido é necessária a existência de um procedimento investigativo em aberto, bem como seguir os critérios estabelecidos pela lei de lavagem de dinheiro. Mencionou que o COAF é um órgão administrativo, que fornece informações de inteligência financeira sem caráter criminal. Salientou que não tomou ciência de compartilhamento de prova entre a Polícia Civil e a Polícia Federal, e não soube precisar se os acusados respondem a algum crime na esfera federal. Disse não ter tido conhecimento sobre a cooperação do Ministério Público com a FICCO, no que diz respeito ao combate ao crime organizado. Confirmou que teve participação na conclusão do inquérito desta investigação e não chegou a trocar informações com delegado da Polícia Federal. Quanto às provas recebidas pela defesa, informou que não as disponibilizou. Quanto à participação efetiva de FLÁVIO DIAS na lavagem de bens e capitais, foi identificada uma intensa movimentação dele no tráfico de drogas local, por meio de interceptação telefônica, oportunidade em que houve um repasse de valor para a pessoa de FABRÍCIA. Na ocasião, FABRÍCIA por meio de sua declaração, não quis informar a ligação, contudo, posteriormente, indicou ter sido a pedido de FÁBIO RODRIGUES. Quanto à VANUSA, apontou precisar de esclarecimentos acerca da aquisição de um sítio, localizado em Funilândia, adquirido junto a MARCO TÚLIO MIRANDA, que surgiu naquele momento da investigação. Com isso, passaram a fazer a ligações desse grupo criminoso, com o núcleo do JEFFERSON VASQUES, composto por MARCO TÚLIO e LARISSA, por serem sócios na mesma empresa. Retomando a questão da lavagem de dinheiro, informou que a ausência de esclarecimentos de FLÁVIO, FABRÍCIA e VANUSA, em sede de delegacia, corroborou os relatórios de inteligência financeira, os quais apontaram, principalmente, que VANUSA não teria lastro para a aquisição dessa propriedade. Na ocasião, descreveu que não há documentos indicando o envolvimento de FABRÍCIA e VANUSA no tráfico de drogas, contudo, o papel delas no tráfico era a lavagem de dinheiro. Ademais, relatou que, durante a investigação, não foram apreendidos materiais ilícitos relacionados ao tráfico de drogas. Quanto à conclusão dos crimes de lavagem de dinheiro e de organização criminosa, obteve por intermédio das interceptações telefônicas e telemáticas, inclusive através da conta de Canice, irmã de FABRÍCIA, em que foi identificado o uso de valores altos com cartões de crédito, além de vários documentos que comprovavam algumas propriedades em nome de FABRÍCIA, assim como o próprio sítio em Funilândia, sendo possível comprovar através de e-mails que ela recebia do condomínio. No que se refere à acusada CAMILA, pontuou que ela inicialmente foi identificada através do seu vínculo com o acusado LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA. Especificou, ainda, que esse vínculo era amoroso, pois ela era namorada de LUCAS. Na oportunidade, apontou que CAMILA é filha de ELCIENE e JOSÉ GERALDO, e que eles possuem um estabelecimento comercial. Descreveu que ELCIENE abriu a empresa Havaianas Serra, no período de 2020, assim como JOSÉ GERALDO. Quanto à abertura da mercearia de JOSÉ GERALDO, não se recordou a data, e sobre CAMILA não chegou a colher interceptação relevante. Detalhou que, aparentemente, quem trabalhava na Havaianas Serra, de propriedade de ELCIENE, era LUCAS DELGADO, além de haver outra unidade no Bairro Alto Vera Cruz. Foi fotografada a fachada do local, mas nunca chegaram a ver o estabelecimento aberto e pelas conclusões da investigação, essa outra loja sequer chegou a funcionar. Sobre o acusado FABIANO, indicou que ele não foi interceptado e concluiu que ele não possuía emprego lícito, formal, através de consulta pelo sistema CAJED. Já em relação ao CNPJ de FABIANO, esclareceu que este foi aberto quase ao final das investigações, junto a sua irmã CAMILA. Ainda, disse não se recordar precisamente, contudo, CAMILA e FABIANO são irmãos ou por parte de pai ou de mãe. Quanto à ELCIENE, indicou que, pelas investigações, foi constatado que ela recebia pensão, auxílio emergencial, mas não possuía fonte de renda vindo de um CNPJ válido. Em relação à mercearia de ELCIENE e JOSÉ GERALDO, relatou que os investigadores foram até o local, fotografaram a fachada, encontraram o lugar aberto, no entanto, não perceberam movimentação típica de comércio. Não utilizou do meio da testemunha protegida, explicando que, juridicamente, em algum momento a testemunha seria exposta, além do fato de que nenhuma fonte humana quis colaborar abertamente com a investigação, dadas as circunstâncias do local. Em relação à interceptação, afirmou que dentre CAMILA, FABIANO, ELCIENE, JOSÉ GERALDO e LUCAS DELGADO, apenas LUCAS foi interceptado. Esclareceu que os demais mencionados tinham relação com LUCAS, que por sua vez era ligado ao tráfico de drogas e fazia uso da empresa Havaianas Serra, para lavar dinheiro do tráfico, o que foi comprovado por interceptações de rádios comunicadores HT, movimentações financeiras entre LUCAS e ELCIENE. Esclareceu que a falta de capital para constituição da empresa Havaianas Serra, bem como as demais provas da relação da família de ELCIENE com LUCAS DELGADO, comprovaram a lavagem de dinheiro. LUCAS DELGADO realizou um aporte de R$ 50.000,00 para a mercearia de ELCIENE e JOSÉ GERALDO. Além disso, há a comprovação do envolvimento de LUCAS com o tráfico de drogas, oportunidade recente em que foi preso vindo do Rio de Janeiro com uma carga de “skunk”. Quanto à capacidade empregatícia de LUCAS DELGADO, esta não era suficiente, considerando um período de 2 (dois) anos, para acumular capital para investir neste negócio. Pela conclusão da investigação, essa mercearia começou com investimento de LUCAS, o qual recebeu emprestado o nome de ELCIENE. Além disso, há dados bancários de ELCIENE que comprovam a impossibilidade de ela iniciar este negócio, ressaltando que houve quebra de sigilo bancário tão somente quanto à referida acusada. Com isso, sobre a dedução de que LUCAS poderia pagar uma dívida à família de ELCIENE a partir do aporte de R$ 50.000,00, informou ser pouco provável, visto que a mercearia repassava quantias fracionadas para LUCAS, de forma que soa complicado entender por esse caminho. Quanto à fatura mencionada, com data de vencimento no dia da transação realizada da mercearia para LUCAS, não chegaram a apurar. Quanto aos réus FABIANO, ELCIENE e JOSÉ GERALDO, não houve aprofundamento nas investigações no que diz respeito à interceptação telefônica, pois LUCAS DELGADO era o alvo principal. Sobre o réu LUCAS DELGADO, apontou que este tem uma residência vinculada ao Bairro Sagrada Família e reside com a mãe, contudo, não soube precisar se ela realiza atividade econômico-financeira. Quanto aos veículos mencionados, não verificaram se a mãe de LUCAS DELGADO possuía aporte financeiro para ser proprietária dos automóveis, contudo, indicou que LUCAS foi preso em um destes carros. Informou que não tem conhecimento acerca da duração do relacionamento de CAMILA e LUCAS DELGADO. Indicou que teve acesso a dados sobre CAMILA trabalhar na mercearia de JOSÉ GERALDO, enquanto FABIANO não tinha emprego formal e LUCAS trabalhava na empresa Havaianas Serra. Esclareceu que a juntada de boletins de ocorrência no nome de FABIANO quando este era adolescente tem pertinência pelo envolvimento criminoso que ele teve na região que era objeto da investigação. Outrossim, em relação à ocupação de FABIANO, foi investigado na época, contudo, não foi identificado nenhum tipo de emprego formal ou informal, nem mesmo na mercearia do padrasto, conforme diligenciaram. Em relação à operação, esclareceu que não houve a apreensão de drogas, contudo, quanto ao réu DANIEL RIBEIRO, informou que a conclusão do envolvimento dele com o tráfico de drogas se deu a partir da extração de dados telemáticos, em que foram interceptadas conversas dele com lideranças dessa organização criminosa intitulada OTC, na região do aglomerado da Serra. Pontuou que o elemento que indica isso seria a evolução financeira de DANIEL RIBEIRO, além de declarações dele com um indivíduo de nome Guto, no qual ele reporta espontaneamente que teria comprado uma propriedade em Santa Terezinha do Itaipu, onde usaria embarcações para o transporte clandestino de materiais da região da qual era residente. Ao final da investigação, também foram coletadas informações financeiras de DANIEL RIBEIRO com ROMÁRIO PRATES, outro investigado, com integrantes dissidentes do PCC (Primeiro Comando da Capital), na região de Rio Claro. Afirmou que DANIEL RIBEIRO foi identificado na operação ainda em 2020, quando fazia parte da Delegacia de Homicídios. Desse modo, ao aprofundarem nas investigações, os policiais civis identificaram que DANIEL já havia vindo para Belo Horizonte no ano de 2019 e na cidade teria se encontrado com Paulo Henrique Ramos, vulgo “PH”, que era um dos líderes da região objeto da investigação. Na oportunidade, confirmou que ambos teriam se encontrado em um bar, contudo não teve conhecimento sobre o conteúdo tratado entre eles. Apontou que dados de voz não foram coletados sobre conversas relacionadas ao tráfico de drogas entre DANIEL RIBEIRO, WILLIAN PEDRO, “PH”, MAILTON e MAILSON FERNANDES. Quanto ao registro do celular de DANIEL RIBEIRO na operadora, confirmou que estava em nome dele e descreveu que o referido acusado possuía uma empresa “leasing”, com CNAE de produtos importados, tais como, colchões, telefones, suplementação alimentar, conforme áudio transcrito. Sobre a data de abertura da empresa não se recorda. Relatou que DANIEL RIBEIRO declarava rendimentos ao fisco, entretanto, após comparações técnicas a respeito dessas informações bancárias e fiscais foram identificados dados a descobertos. Na oportunidade, descreveu que a captação dos dados de DANIEL RIBEIRO foi feita com o apoio à Polícia Civil do Paraná, não tendo sido coletados dados de São Paulo. Também, esclareceu que não esteve pessoalmente nesses locais e em relação a mercancia de produtos na zona franca do Paraguai, tem conhecimento a partir de dados repassados de DANIEL RIBEIRO para sua gerente bancária, através de interceptações telefônicas. Sobre a venda de produtos eletrônicos que DANIEL RIBEIRO realizava, indicou que teve conhecimento, bem como de que o réu WILLIAN PEDRO adquiriu alguns aparelhos eletrônicos. Em relação à ré DANIELLY GONÇALVES, afirmou que através de uma ligação de DANIEL, soube que ela estava cursando medicina. Quanto à ligação de DANIELLY com os demais réus, informou que identificou através de movimentações financeiras com ORLANDO JUNIOR, braço direito de “ALEMÃO”, no período de 2020, com transferência bancária aproximada de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Salientou que além dos elementos citados, identificou apenas um fluxo comunicacional considerável entre DANIELLY e DANIEL RIBEIRO com os demais réus, não tendo os visto dando ordens aos demais. Esclareceu que era um dos investigadores da operação, e mantinha-se à frente da maioria das diligências, tendo participado de investigações de campo, acompanhado de colegas. Ainda, descreveu que participou de atividades de campo desde o início das investigações, contudo não se recordou precisamente a data. Desse modo, em relação a FLÁVIO, nas diligências de campo identificaram um açougue em nome dele, foram até lá checar o endereço. No entanto, o local não estava aberto. Tentaram checar em outros pontos não obtendo sucesso, ao que perceberam que FLÁVIO atuava como liderança e não permanecia nos locais. Na ocasião, não chegou a ver FLÁVIO pessoalmente junto aos demais réus. Quanto ao papel de coordenação de FLÁVIO, informou que foi possível identificar através de ligação telefônica de um indivíduo relatando sobre a prisão de uma pessoa, assim como o próprio réu comunicando a outras pessoas sobre a prisão de indivíduos posicionados na “boca de fumo” da Favelinha, que integra a OTC. Foi possível confirmar este vínculo com o repasse de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que FLÁVIO realizou para a conta de FABRÍCIA. FLÁVIO coordenava indivíduos que ficavam posicionados na “boca da Favelinha”, detalhando o nome de Jhonatan Vasconcelos, vulgo “Topo”, que, inclusive, foi morto na região, tendo outras evidências da participação de FLÁVIO na morte dele. Especificou que a conduta de coordenação consistia na distribuição das drogas, controle de valores arrecadados do tráfico e determinação de morte de indivíduos envolvidos no crime que não cumpriam prazos ou ordens devidamente. Informou que tem áudios que comprovam a ligação de FLÁVIO com o tráfico de drogas, inclusive, contemporâneos a REDS que mencionam que a presença da polícia afastou os indivíduos das lojas (“bocas de fumo”), sendo essa uma conversa de FLÁVIO com um destes indivíduos. Também, esclareceu que realizou busca e apreensão na casa de FLÁVIO, contudo, não foi apreendido nada de interesse para a investigação. Indicou que não recebeu informações do COAF acerca de movimentações suspeitas na conta de FLÁVIO, tendo identificado isso a partir de análise do corpo de investigadores. No que diz respeito à análise financeira de FLÁVIO, não foram encontrados dados discrepantes quanto à profissão declarada por ele, o estilo de vida e a condição financeira. Assim como não foi identificado que FLÁVIO fazia viagens particulares incompatíveis com sua renda. Também não houve outro depósito durante as investigações que superassem o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já mencionado. A movimentação financeira anual de FLÁVIO era baixa e não foi verificada a existência de financiamento ou empréstimo em nome do réu. Quanto à vinculação territorial entre FLÁVIO e “PH”, esclareceu que se trata do âmbito da organização criminosa. Sobre as denúncias anônimas, disse que as fontes humanas anônimas eram sempre checadas antes de serem colocadas em qualquer documento, sendo que boa parte das informações recebidas não foram mencionadas. Essas colaborações anônimas ocorreram principalmente no curso das investigações. No mais, detalhou que os investigadores possuíam uma metodologia de checagem das provas, analisando qual era a natureza, para que pudessem verificar as fontes dessas provas, como, por exemplo, através de uma requisição da autoridade policial ou autorização judicial. O terminal telefônico de FLÁVIO foi identificado a partir da quebra de sigilo telemático, autorizado judicialmente, de FABRÍCIA PRATES. Após esse conteúdo extraído da quebra de sigilo de FABRÍCIA, foi feito o pedido de quebra de sigilo telemático de FLÁVIO. Explicou que esse foi um meio de prova que surgiu através de informação anônima, apontando FLÁVIO como braço direito de FÁBIO RODRIGUES, que na oportunidade estava preso. Com isso, foram juntadas outras evidências que ensejaram a quebra de sigilo de FABRÍCIA. Esclareceu, também, que todos os dados de quebra de sigilo, bancário e fiscal, foram coletados de janeiro de 2020 a novembro de 2021. Na ocasião, a Polícia Civil pediu um período maior, contudo, só foi deferido o período mencionado. Desse modo, não foi possível encontrar dados que ultrapassassem esse período, com exceção do COAF, que busca registros antigos de movimentações suspeitas e comunicações automáticas. O COAF independe de autorização judicial. Não foram solicitados dados financeiros para outros agentes sem autorização judicial. O ponto que chamou a atenção foi que FLÁVIO, nos anos de 2020 e 2021, teve uma movimentação financeira baixa, contudo, repassou para FABRÍCIA um valor superior às movimentações nessas datas. Quanto à acusada FRANCIELE, indicou que ela foi identificada a partir de comunicações telemáticas de diálogos entre MAILTON e MAILSON. Afirmou que não foram feitas interceptações telefônicas com MAILTON e MAILSON, não havendo captado nenhuma conversa de cunho criminoso entre eles e FRANCIELE. O vínculo entre FRANCIELE, MAILTON, MAILSON e Paulo Henrique Ramos, restou comprovado. Isso porque, foi evidenciado através de um vínculo de amante, entre a ré e “PH”. Quanto aos demais acusados não restou claro esse vínculo. Nesse ponto, descreveu que FRANCIELE foi uma fonte de informação que confirmou o perfil criminal de Paulo Henrique Ramos, tendo ela afirmado que “PH” era do Bando do Coqueiro, da região do Vila Fazendinha. FRANCIELE não era integrante da OTC. Também, apontou que não houve transferências bancárias de FRANCIELE para os demais réus. Quanto a eventual posição de liderança, disse que FRANCIELE não exercia esse papel. Ainda, declarou que não houve a apreensão de nenhum objeto durante a investigação que fosse relacionado à ré. Ainda sobre FRANCIELE não se recordou de REDS em seu desfavor e salientou que o nome dela não foi citado por nenhum colaborador anônimo no curso da investigação. Confirmou que trabalhou na região da Serra por 8 anos, tendo ouvido falar de GERALDO DE CASTRO, possuindo conhecimento de que ele teria uma distribuidora de bebidas. Ouviu falar da cidade de São José do Goiabal, mas não tinha conhecimento de que os pais de GERALDO haviam nascido nessa cidade, nem mesmo que ele teria uma propriedade em um local chamado Rocinha. Não teve conhecimento de outras empresas que GERALDO tinha em seu nome. Não foram feitos levantamentos acerca da distribuidora de bebidas de GERALDO aberta em 1992 e encerrada em 2020. Relatou que tinha conhecimento da movimentação financeira de empresas situadas no aglomerado da Serra, contudo, não observou que a quantia para depósitos em envelopes não podia ultrapassar o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto aos indivíduos que realizaram os depósitos, estes não são obrigados a identificar-se, de modo que não foi levantado esse ponto, indicando que no envelope constava apenas o nome do favorecido. Descreveu que não foi identificada transferência bancária entre GERALDO e os demais réus, bem como não foram levantados dados sobre a presença dele em suas propriedades rurais aos domingos. Não foram feitas diligências junto à delegacia da cidade de São Domingos do Prata para apurar eventuais informações de interesse investigativo sobre GERALDO. Quanto ao réu MARCELO MATOS, não foi apurado nenhum tipo de ganho financeiro que ele pudesse ter tido com essa organização criminosa. Não chegou a fazer operações em que MARCELO MATTOS era alvo, somente alguns colegas. Na época, MARCELO MATTOS foi investigado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, no entanto, não soube informar o resultado da investigação. Durante as investigações, MARCELO MATTOS não foi convidado para prestar esclarecimentos na DEPOL, visto que na época o delegado não achou necessário. Confirmou que outros investigados foram convidados a prestar esclarecimentos na delegacia. Sobre MARCELO EMILIANO (ou MARCELO MATTOS), foi identificado que ele mantinha uma relação financeiro bancária com um dos gerentes do tráfico de drogas, que seria WILLIAN PEDRO. O vínculo foi constatado através do repasse de valores fracionados que totalizaram a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Além desse vínculo e do convívio dele com os réus, não houve outro indício do seu envolvimento. Em relação a MARCELO EMILIANO e “PH”, afirma que possuíam uma amizade antiga, tendo a notícia de que cresceram juntos. Devido ao histórico de MARCELO EMILIANO, foi constatado que ele favorecia WILLIAN PEDRO com esse repasse de valores. Foi feita interceptação telefônica de MARCELO EMILIANO, contudo, em termos de dados de voz, não houve nenhum conteúdo de interesse investigativo captado. Além dos dados mencionados e do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não houve indícios de tentativa de ocultar a origem do recurso. O vínculo de MARCELO com atividade ilícita ficou comprovado por meio de redes sociais e interceptações telemáticas apontando o contato dele com indivíduos como DANIEL e DAVID CARAN, além de o próprio MARCELO ter transferido valores advindos do tráfico de drogas para WILLIAN PEDRO, buscando fracionar, usando a técnica smurfing. A associação de que esse dinheiro fracionado advinha do tráfico de drogas se deu a partir do rastro analisado nos extratos bancários, bem como na oitiva de WILLIAN PEDRO em sede de delegacia, o qual não soube explicar a origem desses valores recebidos. Ainda, quanto ao trabalho de campo, esclareceu que foi concomitante com o trabalho de interceptações telefônicas e telemáticas. Também, explicou que, durante esse trabalho de campo, foram checadas as informações anônimas recebidas, endereços, identificação de indivíduos em “bocas de fumo”, identificação de empresas de fachada ou comércios. Não foi investigada a rotina de MARCELO. Não soube dizer o valor do cachê dele à época dos fatos ou atualmente. No relatório de análise financeira de ID 9843490352 e ID 9843490353, pontuou que os esclarecimentos a serem indicados consta no tópico em que menciona o nome de WILLIAN PEDRO, descrevendo sobre o repasse dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quanto à colaboração entre MARCELO, WILLIAN PEDRO e Paulo Henrique, evidenciou que além da proximidade dos agentes, o extrato bancário demonstra a colaboração financeira de MARCELO com os indivíduos mencionados. Sobre a origem do dinheiro transferido, não soube informar, apontando que WILLIAN PEDRO não soube esclarecer esse ponto. Salientou que inicialmente o número de indivíduos-alvo da operação eram 4 pessoas, no entanto, mais de 10 pessoas foram interceptadas. Essas interceptações foram degravadas por todos os investigadores, utilizando-se como critério de escolha os conteúdos de interesse para a investigação. Em relação ao réu MARCELO não foi identificada simulação de dados falsos para realizar transações bancárias como ocorreu com outra ré mencionada. A respeito da análise financeira de MARCELO pontuou que foi realizada através de atividades remuneradas, perfil socioeconômico e da região em que ele morava. No mais, quanto à viagem que MARCELO fez para a França, somente depois os investigadores souberam que ele havia recebido valores do governo referentes a editais culturais. Entretanto, não soube precisar as quantias recebidas. Não conhece os patrocinadores de MARCELO e não tem conhecimento sobre ele receber dinheiros destes. Em relação a ORLANDO JUNIOR, apontou que ele foi intimado para prestar esclarecimentos na DEPOL e que na época não morava no Brasil, no entanto, não soube precisar quando ele foi para o exterior. Disse que o terminal telefônico de ORLANDO não estava em nome dele. Quanto à foto de um estabelecimento que era tido como oficina e era um salão de beleza, informou que foi tirada no final de 2020, sem, contudo, saber precisar a data. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de ORLANDO, não houve apreensão de conteúdo de interesse criminalístico. Ainda, quanto ao ganho financeiro de ORLANDO com a investigação criminosa, não foi identificado concretamente. Sobre o surgimento de ROMÁRIO PRATES, confirmou que era conhecido da equipe policial, e devido a apreensão dele no Bairro Castelo com munições de armas de fogo e valores, deu-se o início ao processo em que foram levantadas mais informações e comprovado o vínculo dele com os demais integrantes. Salientou que não havia investigado ROMÁRIO anteriormente, tendo acesso apenas a REDS que a ele se referiam como sendo o responsável por lavagem de dinheiro e tráfico de drogas na região. Quanto aos REDS, descreveu que além do registro do Bairro Castelo, há outro registro em 2021 em que consta a apreensão de valores com ROMÁRIO e outro onde consta a apreensão de armas de fogo na região do Cafezal, sendo ele o proprietário dos materiais bélicos. Ainda sobre a participação de ROMÁRIO na organização criminosa, informou como sendo o financiador para a manutenção do tráfico de drogas, tendo sido coletados dados financeiros de transações entre ROMÁRIO e DANIEL RIBEIRO, que surge nesse momento na investigação. Essas movimentações financeiras comprovaram a conexão de ROMÁRIO com narcotraficantes de região de São Paulo, especificamente de Rio Claro. No mais, a respeito desses vínculos, indicou que as informações estão discriminadas no cumprimento de busca, em que detalha a conexão de ROMÁRIO com DANIEL, William Ribeiro Lima e Alan Messias, que são dissidentes do PCC. Confirmou que houve o repasse de valores entre ROMÁRIO e DANIEL RIBEIRO, comprovados nos relatórios de inteligência financeira. ROMÁRIO não tinha relação com as empresas mencionadas, utilizadas para a suposta prática de lavagem de dinheiro. Também, pontuou que ele não foi interceptado, nem mesmo teve o nome mencionado em uma das interceptações. Destacou que ROMÁRIO apareceu na investigação após a prisão no Bairro Castelo, em que foi possível solicitar dados financeiros, sobrevindo a conclusão de que ele estava integrado nessa rede financeira, junto ao DANIEL RIBEIRO, WARLEY CARLOS, dono da empresa “Vision for Boy”, a qual encaminhava valores para WILLIAN PEDRO. Quanto à vida profissional de ROMÁRIO, os investigadores detinham a informação de que ele era vendedor de roupas, não tendo sido apuradas outras atividades. Por fim, sobre o REDS da infração de trânsito no Bairro Serra, foi anexado para comprovar o vínculo com a região. No entanto, não soube dizer o período em que ROMÁRIO residiu no local. A testemunha Márcio Vieira da Costa Filho confirmou que participou de uma operação policial acerca da ORCRIM “Organização Terrorista do Cafezal”. Relatou que a sua participação na investigação se iniciou provavelmente em 2021, tendo ela sido instaurada no departamento de homicídios. Contudo, com a evolução das investigações, a operação foi distribuída para a 2ª DRACO, setor especializado em repressão a organizações criminosas e crimes conexos. Na época, o depoente sugeriu que fosse apresentada representação para o afastamento de sigilo de dados bancários e fiscais dos investigados. Com a coleta dessas provas, os policiais as compararam com as provas obtidas por meio de interceptação telefônica e telemática, que já haviam sido representadas pelo departamento de homicídios junto à 3ª Vara de Tóxicos, além da análise de outros elementos, como provas documentais produzidas pela Polícia Militar e Polícia Civil e diligências in loco para identificar o funcionamento de empresas para verificar se eram compatíveis as movimentações financeiras. Durante um lapso temporal da investigação, não participou ativamente, mas, posteriormente, passou a compor a equipe para fazer a análise global dos dados. Os policiais identificaram como lideranças da ORCRIM os réus WILLIAN PEDRO, Paulo Henrique, que já faleceu, e FÁBIO RODRIGUES. Os três réus citados seriam os líderes da ORCRIM que atuava na região do Binário, Primeiro Comando do Cafezal e Coqueiros, áreas situadas no Aglomerado da Serra. Com a evolução da investigação patrimonial, realizada através de análise bancária, fiscal e RIF, os policiais perceberam a participação do réu DANIEL RIBEIRO, que residia em Foz do Iguaçu e vinha regularmente a Belo Horizonte. Os principais investigados eram os réus WILLIAN PEDRO, Paulo Henrique, FÁBIO RODRIGUES e DANIEL RIBEIRO. Em relação ao réu WILLIAN PEDRO, conhecido como “Alemão”, os policiais identificaram a empresa “Dabliu Modas” e perceberam que havia uma movimentação bancária expressiva no hiato temporal correspondente a quebra de sigilo bancário, que compreende o início de 2020 até novembro de 2021, totalizando cerca de R$ 1.000.000,00. Em vista disso, os investigadores verificaram que não havia correspondência fiscal na declaração do réu WILLIAN PEDRO e perceberam, por meio do padrão GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional) e cartas circulares do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), uma atipicidade no comportamento financeiro da referida empresa. Destarte, os policiais averiguaram que a empresa “Dabliu Modas” possuía grande movimentação em espécie, com movimentações conhecidas como “smurfing” pela doutrina, além de muitos depósitos em espécie sem identificação. Pontuou que o período em que a empresa “Dabliu Modas” realizou expressivas movimentações financeiras foi durante a pandemia de COVID-19. Com a interceptação telefônica e a análise dos REDS, os policiais constataram que o réu WILLIAN PEDRO tinha uma vinculação com a infração produtora. Assim, tentaram estabelecer uma relação de antecedente com consequente, de modo que buscaram na vida pregressa do citado réu, por meio de boletins de ocorrência, informações de infrações produtoras e confirmaram a existência delas, sendo que desde o período de registro dos boletins de ocorrência, não perceberam persecução patrimonial em relação a WILLIAN PEDRO, o que indicaria uma lógica de acumulação de capital. Haviam as movimentações financeiras atípicas, enquadradas as cartas circulares do COAF, bem como a relação com a infração produtora de tráfico de drogas. Vários REDS apontavam WILLIAN PEDRO como gerente ou liderança de infrações produtoras. Além disso, conforme dados telemáticos, obtidos durante as investigações na DRACO, há provas de que WILLIAN PEDRO fazia uma ronda na região em que ele gerenciava o tráfico de drogas para fazer um controle da atividade. Os policiais averiguaram que existia um REDS do ano de 2022 em que WILLIAN PEDRO foi abordado como autor de um homicídio de um indivíduo, conhecido como “Toco”, que era envolvido com organização criminosa. Adicionalmente, a testemunha informou que a agenda telefônica de WILLIAN PEDRO possuía contato com vários indivíduos que estavam sendo investigados na operação em um recorte temporal de 2 ou 3 anos, o que indicaria estabilidade na organização criminosa. Quanto ao réu FÁBIO RODRIGUES, conhecido como “Biga”, informou que também foi realizado um resgate histórico acerca da vida pregressa do referido réu, além de ter sido feita uma relação de antecedente com consequente, entre a infração produtora e a lavagem de dinheiro. Desse modo, os investigadores perceberam, através de relatórios produzidos pela polícia, que havia movimentações financeiras das pessoas que gravitavam entre FÁBIO, sendo a mais importante entre elas a ré FABRÍCIA PRATES, sua esposa. Além disso, os policiais buscaram elementos relacionados a vínculos indiretos, de modo que descobriram que FABRÍCIA tinha vínculo com investigados da ORCRIM, como o réu ROMÁRIO PRATES e, salvo engano, com o réu FLÁVIO. Posteriormente, na deflagração da fase ostensiva da operação, foram coletados documentos de manuscritos com valores bastante elevados na casa da FABRÍCIA, que foram analisados no relatório da Polícia Civil. Ainda, a testemunha pontuou que, somados os elevados valores, não havia declarações fiscais da ré FABRÍCIA, o que indicaria elementos de lavagem de capitais e narcotráfico. Em relação ao réu ROMÁRIO PRATES, este apareceu em diversas comunicações financeiras do COAF e no ano de 2022, período em que as investigações ainda estavam em curso. ROMÁRIO foi preso pela Polícia Militar com R$ 180.000,00 em espécie e material bélico de calibre permitido. A apreensão dessa quantia em dinheiro converge com várias detecções do COAF e do próprio conteúdo bancário ofertado pelas instituições bancárias por meio do SIMBA, no sentido de movimentações em espécie fragmentadas, conhecidas pela literatura como “smurfing”. Quanto ao réu DANIEL RIBEIRO, informou que ele morava em zona de fronteira, mas mantinha relacionamento com vários investigados da operação, como o falecido réu Paulo Henrique, havendo, inclusive, fotos dos dois juntos. Há uma relação financeira, direta e indireta, entre o réu DANIEL e o réu WILLIAN PEDRO. Além disso, há uma relação financeira entre DANIEL e a empresa “Oliver Car”, sendo que, inclusive, a referida empresa já foi objeto de uma ação policial em que foram apreendidas duas toneladas e meia de maconha. Em relação ao réu ORLANDO, também foi apurado que este tinha relações financeiras atípicas, que se enquadravam nas cartas circulares do COAF. A maioria dos investigados não declarava informações fiscais ao fisco. Dessa forma, a ausência de declarações fiscais fortaleceu os indícios de movimentações financeiras de infrações produtoras, principalmente o narcotráfico, propiciado pela ORCRIM, que também promovia intimidação difusa dentro do aglomerado com a utilização de armas de fogo. Em relação a utilização de armas de fogo, informou que as provas estão bem documentadas, e foram obtidas por meio de imagens fotográficas provenientes de interceptação telemática e captação de fontes abertas. Adicionalmente, foi apurada a ocorrência de homicídios na região em que a ORCRIM atuava, sendo que os réus WILLIAN PEDRO, Paulo Henrique e FLÁVIO DIAS figuravam como autores de alguns dos boletins de ocorrência. Em relação ao réu FLÁVIO DIAS, informou que ele era apontado como importante gerente da ORCRIM. Quando perguntado acerca da presença de células na ORCRIM, como o “PCB” e “CK” e as suas lideranças regionais, a testemunha respondeu que os réus FÁBIO, WILLIAN PEDRO e Paulo Henrique encabeçariam a liderança da ORCRIM, enquanto que os réus ROMÁRIO PRATES e ORLANDO JUNIO figurariam como líderes regionais e estariam hierarquicamente abaixo de FÁBIO, WILLIAN PEDRO e Paulo Henrique. Quanto ao réu DANIEL RIBEIRO, informou que, a partir de softwares de análise de dados, os policiais averiguaram entradas de crédito e saída de débito no valor de R$ 6.000.000,00 no recorte temporal permitido pelas ordens judiciais. Nesse sentido, os investigadores perceberam que as movimentações estavam difundidas em dezenas de contas bancárias que estavam em nome de DANIEL e também perceberam as atipicidades financeiras, que se enquadravam nas cartas circulares do COAF. Em vista disso, diante do quadro de movimentações financeiras no valor de R$ 6.000.000,00, que se deu durante a pandemia de COVID-19, os policiais perceberam que DANIEL se relacionava com alguns dos integrantes da ORCRIM, de forma direta ou de forma indireta com a sua amásia, a ré DANIELLY. Assim, DANIEL se relacionou com os réus WILLIAN PEDRO e ORLANDO. Ainda, DANIEL se relacionou com ROMÁRIO PRATES em 2023. Além disso, a testemunha afirmou que, salvo engano, DANIEL não declarava renda. Acrescentou que DANIEL se declarou para os órgãos de controle como prestador de serviço com uma empresa que trabalharia com importação, contudo, havia muitas movimentações com depósitos não identificados e com distância geográfica, sendo que a distância geográfica é um dos elementos das cartas circulares do Banco Central. Assim, a distância geográfica de relacionamento financeiro entre Foz do Iguaçu e Belo Horizonte seria um dos elementos das cartas circulares. Destarte, havia várias operações com importadores não identificados e movimentações em espécie do DANIEL com a cidade de Belo Horizonte e Contagem, o que convergiria com a atuação da ORCRIM. Posteriormente, durante a fase de deflagração da operação, policiais do Estado do Paraná cumpriram mandado de busca e apreensão, ocasião em que réu DANIEL tentou fugir, mas foi detido pelos policiais. DANIEL tinha contato em sua agenda com integrantes da ORCRIM. As análises financeiras das movimentações, bem como dos vínculos entre os investigados na operação, se deram a partir da quebra de sigilo. As informações obtidas com a quebra de sigilo foram confrontadas com os relatórios de inteligência financeira. Quando perguntado acerca do vínculo entre a presente ORCRIM “OTC” com a ORCRIM “PCC”, informou que o Aglomerado da Serra é um ambiente neutro, do ponto de vista de organização criminosa, e a “OTC” realiza movimentações com indivíduos de diferentes origens criminosas. Informou que Jeferson Tadeu, investigado por movimentações financeiras com a “OTC”, possui ligações com o “PCC”. O Aglomerado da Serra é um ambiente neutro. Quando perguntado acerca do vínculo da “OTC” com o “PCC” e das transferências feitas pelas rés VANUSA e FABRÍCIA para pessoas que possuem vínculo com o “PCC” e não são réus do presente processo, como a Larissa Resende, Jeferson Tadeu e Marco Túlio, e que estas transferiram o dinheiro recebido pelas rés VANUSA e FABRÍCIA para a empresa “Oliver Car”, que transferiu para o réu DANIEL, a testemunha confirmou que Jeferson Tadeu possui relacionamento financeiro com as pessoas citadas, bem como informou que a região de Foz do Iguaçu é controlada, em termos de rota e logística, pelo “PCC”. Os réus MAILSON e MAILTON são irmãos e apontados como gerentes operacionais da “OTC” e estariam vinculados ao réu Paulo Henrique. Confirmou que havia um vínculo estreito entre o núcleo da região do “CK” com o núcleo da célula liderada pelo WILLIAN PEDRO, bem como havia uma integração de MAILSON e MAILTON com WILLIAN PEDRO e FÁBIO. Os réus operavam em formato de consórcio, sendo que, em relação a MAILSON e MAILTON, as interceptações telefônicas mostraram que eles utilizavam linguagem cifrada, típica de atividade de narcotráfico. Os policiais conseguiram captar sons de rádio “ht”, instrumento utilizado para a comunicação entre “pistas”, pessoas que distribuem drogas, gerentes e até lideranças da ORCRIM. Também foi apurada a existência de vínculo entre o réu LUCAS DELGADO com MAILSON e MAILTON. Durante a fase ostensiva da operação, os investigadores que executaram o mandado de busca e apreensão arrecadaram de um rádio “ht”, confirmando materialmente o conteúdo das interceptações telefônicas. Adicionalmente, foi comprovada, por meio de imagens fotográficas e contatos de agenda obtidos com a interceptação telemática, a vinculação de MAILSON e MAILTON com outros indivíduos investigados da ORCRIM, como os réus LUCAS DELGADO e Paulo Henrique. Quando perguntado acerca de empresas utilizadas pela “OTC” para lavagem de dinheiro, a testemunha informou que, em relação ao réu LUCAS DELGADO, a empresa “Havaianas Serra” estava em nome de uma senhora chamada Luciene, contudo, os elementos externos, como os dados declarados de imposto de renda de tal pessoa não estavam compatíveis com a estrutura da referida empresa, o que demonstraria que Luciene seria apenas uma interposta pessoa. Ele é sogra do LUCAS DELGADO e que este era o real beneficiário da empresa. A empresa “Havaianas Serra” movimentou valores expressivos durante a pandemia de COVID-19, os quais valores foram identificados pelo COAF, corroborando o conteúdo fiscal, além de se enquadrarem também nas cartas circulares que denotam os motivos ensejadores das atipicidades das operações financeiras. Citou as cartas circulares nº 4.001, 3.578 e 3.978, que seriam as cartas das quais as operações financeiras feitas pela “Havaianas Serra” se enquadrariam. Assim, os policiais perceberam a sub-notificação tributária da “Havaianas Serra”, o que indicaria uma forma de burlar os recursos provenientes do narcotráfico. LUCAS DELGADO possui vínculo direto com a atividade produtora, sendo que ele está no escalão intermediário da ORCRIM. Em relação a empresa “Dabliu Mdas”, pertencente a WILLIAN PEDRO, a testemunha informou que, na época das investigações, a referida empresa estava classificada como microempresa, porém, possuía um faturamento elevado para estes padrões, sendo que esse faturamento elevado se deu em contexto da pandemia COVID-19. Além disso, em relação ao WILLIAN PEDRO, os policiais perceberam maior aquisição de patrimônio, tendo ele adquirido dois veículos cujo valor está acima de R$ 100.000,00, além de um imóvel que não foi identificado pela equipe de investigadores, além de um outro, de luxo, em Divinópolis, onde WILLIAN residia e foi cumprido o mandado de busca e apreensão. Quanto ao réu SANNY ANDERSON, os policiais perceberam uma movimentação financeira deste com o réu DANIEL. Ainda, os policiais conseguiram dados da polícia do Paraná informando que SANNY era um traficante de drogas que atuava na fronteira. Em relação a ré ANNE CRISTINA, informou que ela se relacionou financeiramente com investigados da Operação Café, tendo a testemunha citado os réus WILLIAN PEDRO e ORLANDO. Acrescentou que ANNE é investigada em outras operações e que, em vista disso, ela é conhecida no meio policial como alguém especialista em lavagem de capital para organizações criminosas e falsificação de documentos. Já quanto ao investigado Arthur Vinícius Chagas, informou que ele realizava uma diligência para a operação “slow”, ocasião em que o depoente estava descaracterizado e o viu portando uma sacola e parado próximo à mercearia do réu JOSÉ GERALDO. O depoente deu ordem de prisão a ele, contudo, Arthur fugiu, deixando a sacola para trás, oportunidade em que os policiais arrecadaram os materiais. Posteriormente, Arthur foi indiciado e ouvido em cartório policial, ocasião em que confirmou a existência da ORCRIM e corroborou o significado de cada sigla, como “OTC” (Organização Terrorista do Cafezal), “FVL” (favelinha), “PCB” (Primeiro Comando Binário), com o caderno de anotações apreendido durante o cumprimento do mandado de busca apreensão. Os investigadores perceberam que as rés Em relação a ré DANIELLY e CAMILLA, interagiram com integrantes da ORCRIM. A mercearia da qual JOSÉ GERALDO é dono é projetada no ambiente geográfico do qual a ORCRIM atua. O estabelecimento movimentou financeiramente valores incompatíveis com a declaração de rendimento de JOSÉ GERALDO. Ainda, a testemunha recordou de uma operação financeira específica entre os réus LUCAS DELGADO e JOSÉ GERALDO, sendo que a referida operação foi detectada pelo COAF, salvo engano, no valor de R$ 50.000,00. Pontou que o réu LUCAS é envolvido diretamente com infração produtora. Desse modo, os policiais concluíram que foi uma operação para lavar dinheiro cujo real beneficiário é a ORCRIM. Assim, a participação dos réus JOSÉ GERALDO e CAMILA, sogro e namorada de LUCAS, respectivamente, seria no núcleo da lavagem de capitais da ORCRIM. Ademais, em relação ao réu DAVID CARAN, os policiais perceberam o vínculo deste com a “OTC” a partir de análises fotográficas, obtidas por meio de provas telemáticas e redes sociais, além de vínculos financeiros, que foram propiciados pelos relatórios de inteligência financeira, bem como estudos de vida pregressa que apontaram que DAVID já aparecera em investigações da DRACO como “lavador de dinheiro” com o tio do réu Paulo Henrique. Informou que havia fotografias de DAVID CARAN com o réu MARCELO MATOS, sendo que este também foi investigado por realizar operações financeiras atípicas, com enquadramento nas cartas circulares e obtidos no conteúdo de sigilo bancário para WILLIAN PEDRO. Em relação ao réu FABIANO CHAVES, cunhado do LUCAS DELGADO, informou que ele possui envolvimento com infração produtora, conforme relatórios de vida pregressa. EGMÁRIO, irmão do réu FÁBIO RODRIGUES, foi investigado por realizar operações financeiras que se enquadrariam nas cartas circulares. Nessa vertente, a testemunha acrescentou que EGMÁRIO tinha uma empresa de construção, contudo, em confronto com dados fiscais, os policiais não perceberam legitimidade para as operações econômicas. Assim, foi projetado nos relatórios financeiros as operações suspeitas de lavagem de dinheiro. Quanto à ré FRANCIELLEN, a testemunha informou que ela surgiu nas investigações a partir de uma interceptação telemática que mostra a referida ré portando um fuzil no morro carioca. Além disso, salvo engano, há conversas da FRANCIELLEN com LUCAS DELGADO e que ela teria ido para o Rio de Janeiro com o réu Paulo Henrique. Em relação ao réu GERALDO DE CASTRO, os policiais perceberam uma detecção de um elemento específico de uma carta circular que trata sobre doações eleitorais fora do esquadro legal. Ainda, a testemunha acrescentou que GERALDO foi candidato a um mandato eletivo para vereador ou deputado, sendo que este opera dentro do Aglomerado da Serra e recebeu vários recursos não identificados, de modo que o COAF percebeu a atipicidade dessas doações eleitorais. O relatório da Polícia Civil também apontava que GERALDO tinha relação com os réus FÁBIO e FABRÍCIA. Sobre MARCELO MATOS, a testemunha informou que ele se relacionou financeiramente com WILLIAN PEDRO em transações cujos valores ultrapassam R$ 20.000,00. Os elementos de prova, como o relatório de inteligência financeira, o conteúdo bancário, a análise de vida pregressa e o relacionamento com pessoas que tem infrações produtoras, indicam que ele integrava estritamente o núcleo de lavagem de dinheiro da ORCRIM. Acerca da compra de um terreno em Funilândia, os policiais perceberam que era um imóvel que foi titularizado pela ré VANUSA e que em um período de 3 meses o imóvel passou para o nome de duas pessoas. As interceptações telemáticas também apontavam que os investigados da ORCRIM titularizavam esse imóvel. Dessa forma, as investigações apontavam que VANUSA era interposta pessoa de FÁBIO para titularizar o imóvel. O réu WARLEY CARLOS tem envolvimento com infração produtora, conforme levantamento de vida pregressa, e também foi projetado em operações de lavagem de bens da ORCRIM. A ré MICHELLE foi interposta pessoa na aquisição de um veículo cuja propriedade formal era do tio do réu Paulo Henrique, mas que na verdade pertencia ao Paulo Henrique. O exame das interceptações telefônicas e telemáticas contribuíram para a análise de vínculo entre os integrantes da ORCRIM especializados na lavagem de dinheiro com os integrantes do núcleo operacional. Pelo conteúdo das interceptações telefônicas foi possível perceber a narcotraficância na região da qual a ORCRIM atua. Nesse sentido, a testemunha detalhou que foi possível perceber este conteúdo em 3 níveis, seja no conteúdo da interceptação em si, com linguagem cifrada e utilização de rádios “ht”, corroborando com a apreensão de rádios “ht” na casa dos réus MAILSON e MAILTON, confrontando com REDS contemporâneos, além dos elementos financeiros e telemáticos, bem como investigações de campo. As provas produzidas convergiam entre si e corroboravam com a hipótese de existência de uma ORCRIM. Na fase final da investigação os policiais registraram, por meio de fotografias em tempo real, atividades de narcotraficância, em que observaram pessoas portando sacola e rádios “ht”, e anexaram as provas no tópico de conclusão do RAF. Sobre a ré ANNE CRISTINA, os policiais não captaram elementos de integração criminosa destinados ao narcotráfico da “OTC”. Os elementos de prova como conteúdo do sigilo bancário, análise de RIF e análise de vida pregressa, demonstram suspeição nas operações financeiras realizadas por ela. Em relação aos valores movidos entre a ANNE e as lideranças da ORCRIM, a testemunha afirmou que são pequenos perto da dimensão da ORCRIM e que davam a dimensão de fragmento de depósito. Assim, o enquadramento é pelo relacionamento de ANNE com pessoas envolvidas em infrações produtoras e pelo fato de serem valores fragmentados, sendo que a soma dos valores das operações entre ANNE e WILLIAN PEDRO não ultrapassa R$ 20.000,00. Acerca da empresa “Havaianas Serra”, declarou que o réu LUCAS DELGADO seria o titular oculto dela, conforme o conteúdo bancário, fiscal e análises das investigações policiais. O RIFs estão numerados e identificados, em uma mídia que foi ofertada pelo cartório policial e pelo delegado de polícia ao Poder Judiciário. Não se recordou quando a empresa “Havaianas Serra” abriu, mas informou que a faixa temporal de análise bancária foi determinada pelo Juízo, sendo que, a partir dessa análise, os policiais verificaram atipicidade de valores movimentados pela empresa, considerando que o período de análise bancária ocorreu durante a pandemia de COVID-19. A empresa não fechou durante a pandemia. Acerca da quebra dos sigilos fiscal e bancário de LUCAS, CAMILLA e ELCIENE, explicou que eles transitam pelo SIMBA (sistema de investigação e movimentação bancária), conforme o CNJ, sendo que existe na Polícia Civil um laboratório de tecnologia de lavagem de dinheiro, que é o órgão central para o processamento dessas informações e que todo conteúdo bancário e fiscal tem um termo de cooperação técnica que mostra a autenticidade dele. A operação financeira relacionada ao réu JOSÉ GERALDO, pai da CAMILLA, foi identificada por meio do RIF, que aponta uma operação entre ele e LUCAS DELGADO no valor de R$ 50.000,00. Em relação a JOSÉ GERALDO, as análises foram projetadas a partir de relatórios de inteligência financeira. Ao ser peguntado sobre o tempo de comerciante de JOSÉ GERALDO, bem como a sua documentação fiscal e se este teria condições de realizar a movimentação de R$ 50.000,00, explicou que a questão da tipologia do enquadramento das cartas circulares não têm a ver apenas com capacidade econômica, tendo em vista que são 10/15 tipos de amoldamento a operações financeiras. Desse modo, nesse caso específico, a operação financeira entre JOSÉ GERALDO e LUCAS DELGADO consistiu em uma movimentação de R$ 50.000,00 em espécie, que é comunicação automática, e pelo fato de ser uma relação que não tem lógica econômica, pois são R$ 50.000,00 entre alguém envolvido com infração produtora (tráfico de drogas) e com uma pessoa que não é fornecedora da AMBEV ou algo do tipo. O LUCAS DELGADO que foi denunciado nos presentes autos é a mesma pessoa que foi investigada na operação, considerando a posição geoespacial e as interceptações telefônicas e telemáticas. Já ELCIENE atuou como interposta pessoa, com alguém utilizando o nome dela, que tem baixa capacidade econômica. As pessoas que gravitavam em torno do LUCAS DELGADO, que no caso seria a família composta pelos réus JOSÉ GERALDO, ELCIENE, CAMILLA e FABIANO, são personagens de apoio, insignificantes no contexto da ORCRIM, sendo que eles foram projetados pela polícia para avaliar e identificar quem era o beneficiário de operações financeiras do LUCAS DELGADO. Os relatórios da Polícia Civil, que incluem a análise de vida pregressa, apontam o envolvimento de LUCAS DELGADO com infrações produtoras. A polícia não chegou a detectar se ELCIENE e CAMILLA tinham conhecimento direto ou indireto de que os valores que transitaram na empresa de propriedade formal da primeira eram de infrações produtoras. Em relação ao réu FABIANO, a testemunha pontuou que pode ter confundido o nome dele com o de FÁBIO quando relatou na presente audiência o envolvimento com infrações produtoras. Não se recordou quais ações FABIANO praticou. A deflagração da fase ostensiva da operação ocorreu em julho de 2023. Quanto à ré DANIELLY, as investigações apontaram para práticas de eventos de lavagem de capitais referentemente ao réu DANIEL, de modo que há vínculos financeiros entre ela e integrantes da ORCRIM, com os quais DANIEL conhecia e mantinha relacionamento. DANIEL tinha uma relação estável com mais de três personagens da ORCRIM, conforme apontam os relatórios de inteligência financeira, análise de sigilo bancário, do RIF e dados telemáticos, além da sua posição em Foz do Iguaçu. Estes fatos indicam que DANIEL possuía relações com integrantes da ORCRIM, mas que ele não integrava em si a organização destinada a exploração do tráfico no Aglomerado da Serra ao distribuidor final, sendo que a hipótese levantada na investigação foi de que DANIEL seria fornecedor de drogas dessa organização, em razão das características de movimentação financeira e por uma apreensão de uma carga de maconha que está mencionada no relatório e tem operações financeiras contemporâneas à apreensão dessa droga. As movimentações financeiras de mais de R$ 6.000.000,00 feitas por DANIEL e a sua declaração de ganhos mensais absolutamente incompatíveis com essas movimentações financeiras corroboram o seu envolvimento no narcotráfico da ORCRIM. Foi cumprido mandado de busca e apreensão em um imóvel localizado na divisa entre Brasil e Paraguai, de propriedade de DANIEL e, segundo os policiais da região, consiste em um ramo logístico para lançamentos do narcotráfico interestadual. A categoria empresarial da empresa “Lince”, pertencente a DANIEL, era uma microempresa com faturamento anual de R$ 360.000,00, contudo, os dados bancários extrapolaram tal categoria, o que seria um indicativo das cartas circulares de lavagem de capitais, além de confusão patrimonial entre pessoa física e pessoa jurídica. As movimentações financeiras atípicas ocorreram tanto na conta da pessoa física quanto na conta da pessoa jurídica, conforme apontam dados bancários e RIFs. Ao ser perguntado sobre uma transação feita entre DANIEL e SANNY ANDERSON, respondeu que os policiais não chegaram a identificar a origem específica da transação, de modo que não teve como saber se ela era relacionada ao tráfico ou a outra infração produtora. Os citados réus possuem envolvimento com pessoas relacionadas com infrações produtoras. Sobre a empresa “Oliver Car”, a testemunha disse que era uma empresa envolvida com atividades produtoras, sendo que, inclusive, já foram apreendidas duas toneladas e meia de maconha na sede dela. Ao lhe serem mostrada as imagens constantes no ID 10106780353, f. 5, a testemunha informou que elas estão, provavelmente, no tópico referente a interceptação telemática. Não pôde confirmar se participou desse procedimento, pois ingressou nas investigações em 2021. As pessoas mostradas nas imagens não foram identificadas. Quanto ao réu EGMÁRIO, não houve prova telemática direta. Em relação à distribuição da operação, que foi migrada do departamento de homicídios para a DRACO, explicou que o escrivão e a autoridade policial são responsáveis pela gestão de inquéritos, de modo que essa transmissão foi feita pelo sistema “PCNET”. Essa migração ocorreu em razão da matéria, tendo em vista os indícios de ORCRIM. Toda a parte de investigação financeira e bancária foi realizada na DRACO. Participou da análise das interceptações telemáticas e telefônicas. Sobre os RIFs, afirmou que todos eles vieram da “Operação Café”. Explicou que um RIF demandado de uma pessoa pela DRACO possui um número próprio, que é o seu número de identificação, mas que se pesquisar essa mesma pessoa em outra unidade, como no GAECO ou no departamento de homicídios, aparecerão as mesmas operações financeiras, o que não significa que se trata da mesma operação policial. A operação “Slow” não possui nenhuma relação com “Operação Café”. Confirmou que os RIFs vêm aos autos por meio de mídias, como CD-DVD, ou se tiver algum servidor do Judiciário para acautelar as mídias. O RIF é um PDF com 3 documentos correspondentes aos nomes das pessoas envolvidas, ocorrências que são as cartas circulares e o “KYC” (Know Your Costumer), que consistem nas informações mais importantes e denotam questões financeiras, conforme protocolo internacional do qual o Brasil faz parte. O ponto de partida das investigações se deu em razão de apurações dos policiais do departamento de homicídios sobre ocorrências de homicídios no Aglomerado da Serra, bem como de indícios de uma estrutura dedicada a exploração do narcotráfico. Os métodos convencionais, previstos no art. 6 do CPP, como contato com colaboradores, pesquisa de sistemas policiais, diligências de campo, indicavam linhas telefônicas, razão pela qual começaram as interceptações telefônicas com a cautelar. Foi uma investigação formal que, inclusive, foi transmitida via sistema “PCNET”. Essas diligências preliminares foram documentadas, pois senão não haveria autorização para as interceptações telefônicas. Informou que começou a se ambientar nas investigações da “Operação Café” no segundo semestre de 2021. A linha investigativa partiu das interceptações, bem como do confronto dos elementos externos como as provas documentais propiciadas pelas análises de REDS, indiciamentos, fontes abertas, pesquisas diversas. As investigações começaram com elementos convencionais e, com o esgotamento desses métodos, sugeriu-se ao delegado de polícia a interceptação de linhas móveis. Por conseguinte, avançou-se para técnicas especiais de investigação, contudo, nem essas técnicas especiais foram suficientes para alcançar o aspecto financeiro, em razão da complexidade da ORCRIM. Em vista disso, os policiais sugeriram a representação pela quebra dos sigilos bancário e fiscal para o avanço das investigações. Com a quebra do sigilo bancário pode-se pesquisar o CPF de pessoas para verificar se elas possuíam envolvimento com infrações produtoras, sendo esse um protocolo clássico utilizado pela polícia. Não se recordou de extrações de interceptação telefônica em relação a WILLIAM PEDRO. Quanto a extração telemática, informou que há um vídeo do WILLIAM PEDRO fazendo uma espécie de vigilância em um ponto de distribuição de drogas, além de contatos telefônicos e imagens de vínculos com pessoas que têm infrações produtoras (tráfico de drogas). Existe um relacionamento entre DANIEL com vários integrantes da ORCRIM e, que num período contemporâneo a esse relacionamento, houve operações financeiras de DANIEL com WILLIAM PEDRO, Paulo Henrique e outros indivíduos, bem como ocorreu apreensão de uma carga de maconha. Explicou que maconha geralmente vinha da região de Foz do Iguaçu, razão pela qual os policiais, através de raciocínio dedutivo indutivo, chegaram a conclusão de que esses eventos estavam relacionados. Ao lhe ser mostrado o documento constante na cautelar nº 0136257-25.2020.8.13.0024, ID 9784265772, confirmou integralmente que, junto dos demais policiais cujos nomes aparecem no ID 9784253329, f. 33 da citada cautelar, elaborou o referido documento. Ao ser perguntado por qual razão o referido documento está com o nome “Operação Slow” no arquivo do PJe, respondeu que, provavelmente, foi um erro de nomenclatura porque a pessoa que juntou o documento dever ter aproveitado o cabeçalho da DRACO, que havia passado por uma modificação na época. Assim, a pessoa que juntou o documento deve ter pegado o modelo e esquecido de alterá-lo. Afirmou que o conteúdo do referido documento é relativo apenas à “Operação Café”. Reiterou que a “Operação Slow” não guarda nenhuma relação com a “Operação Café”. Foi perguntado quais operações financeiras DANIEL e WILLIAM PEDRO realizaram, tendo a testemunha respondido não se recordar de valores específicos. Ainda foi perguntado se a transação que consta nos autos, entre DANIEL e WILLIAM PEDRO, no valor de R$ 15.000,00 seria relativa a abastecimento de drogas, bem como indicaria o envolvimento de WILLIAM PEDRO com narcotráfico, uma vez que este é apontado como um dos líderes de uma ORCRIM que atua no maior aglomerado de Belo Horizonte e, portanto, referido valor seria baixo demais para alguém que seria, em tese, responsável pelo abastecimento de entorpecentes na região, respondeu que a referida transação faz sentido em termos de operação financeira, tendo em vista que as próprias cartas circulares falam que a fragmentação de valores, conhecida como “smurfing”, é uma das formas de lavar dinheiro. Acrescentou que na fronteira o valor da maconha é pífio e o que a encarece é o “hub” logístico, a corrupção, que agregam valor à substância. Conforme dados da Polícia Rodoviária Federal, com R$ 50,00, R$ 100,00, é possível comprar 1 kg de maconha na fronteira. Salientou que com R$ 15.000,00 é possível comprar mais de 100, 150 kg de maconha na fronteira. Sobre uma foto constante nos autos mostrando WILLIAM PEDRO em um imóvel, com descrição feita pelos policiais de que ele estava explorando um grande imóvel, disse que tal conclusão foi obtida com a reconstrução histórica e geográfica, com base na evolução patrimonial de WILLIAM PEDRO e nos dados telemáticos. Do ponto de vista financeiro em relação ao WILLIAM PEDRO, citou que há no relatório um dado geral de movimentações financeiras da empresa dele, “Dabliu Modas”, no período de 2020 a 2021, em que constam movimentações financeiras com valores superiores a R$ 1.000.000,00, entre créditos e débitos. Diante disso, os policiais confrontaram e checaram esses dados para ver se há uma hipótese de resgate indevido, de modo que verificaram o sigilo fiscal, bem como o enquadramento da empresa, o qual não suporta as referidas movimentações. Acrescentou que, em relação a WILLIAM PEDRO, há no relatório provas de que ele tinha relacionamento financeiro com outros investigados, bem como há alerta do COAF, além de depósitos não identificados. Quanto a FÁBIO RODRIGUES, informou que não foi encontrado nada de interceptação telefônica, tendo em vista que ele se encontrava preso e que, a partir de uma aferição indireta entre as pessoas que gravitavam em torno dele, como as rés FABRÍCIA e VANUSA, além de análises historiográficas no REDS e análises patrimoniais de imóveis, foi possível perceber o seu envolvimento na ORCRIM. Foi apreendida uma anotação manuscrita na residência da FABRÍCIA, referente a movimentações financeiras bastante elevadas. Não foi encontrado nada de interceptação telemática com FÁBIO RODRIGUES, bem como não foi localizada nenhuma movimentação financeira. Sobre o imóvel localizado em Funilândia, confirmou que o titular oculto era FÁBIO RODRIGUES, conforme apontam as análises financeiras. Ao ser perguntado se as anotações manuscritas encontradas na residência da FABRÍCIA foram para os autos, afirmou que elas foram recolhidas, pois estão no REDS, sendo que, inclusive, foram inseridas imagens delas no relatório. Retificou a informação que tinha dado na presente audiência acerca do relacionamento entre FABRÍCIA e ROMÁRIO PRATES, afirmando que não há relação entre os mencionados réus. Adicionalmente, a testemunha declarou que a investigação contempla dados que vão até 2012, 2010, uma vez que para a investigação de lavagem de capitais os policiais têm que buscar o histórico de acumulação de capital. Ao lhe serem mostrados os arquivos do CD-DVD oriundos das provas produzidas na “Operação Café”, informou que os arquivos são de áudio e “txt”, e que datam de 2020. Ao lhe ser mostrada a imagem constante na cautelar nº 0136257-25.2020.8.13.0024, ID 9784265772, f. 30, explicou que o Infoseg que é um sistema policial de abrangência nacional, e que o dado constante na referida imagem é um dado aberto, que pode ser consultado publicamente, uma vez que são dados empresariais, porém, os policiais procuraram pesquisar em uma fonte oficial e restrita, tendo em que vista que é uma fonte com maior credibilidade. Em sequência, no ID 9784265772, f. 31, há a informação de que a empresa de WILLIAM PEDRO movimentou R$ 1.272.697,21, conforme apontamento do sistema SIMBA. A testemunha explicou que para o advogado ter acesso ao referido sistema teria que oficiar ao Banco Central no laboratório de lavagem de dinheiro. Disse que, na condição de investigador de polícia, consegue analisar o referido sistema a partir de um software restrito, tendo em vista que é questão de segurança orgânica da instituição policial e no caso seria o “qlik sense” ou “qlik view”, que são plataformas licenciadas, homologadas e utilizadas pela Polícia Federal. A Polícia Civil faz análises a partir dessas plataformas. Ainda, a testemunha acrescentou que o que aufere autenticidade aos dados referentes a sigilo bancário é a cooperação técnica que transita entre os laboratórios de lavagem de dinheiro com o Banco Central. Explicou que RAF (relatório de análises financeiras) é a aglutinação de todas as diligências realizadas, entre elas os RIFs, sendo que estes são enviados ao Poder Judiciário. Quando os policiais conseguem o RIF pelo COAF, eles enviam para os destinatários, que são os tomadores de decisão, que são legalmente habilitados a acessar o conteúdo sigiloso. Ao lhe ser mostrada a f. 47 do ID 9784265772 da referida cautelar, a testemunha explicou que o trecho constante na folha consiste em uma transcrição do material (RIF 80506) que foi produzido pelo COAF. Os policiais providenciam o acautelamento dessas análises feitas pelo COAF em mídias. Esclareceu que o SIMBA não transita RIF e reiterou que as informações do SIMBA transitam no próprio SIMBA por meio dos laboratórios de lavagem de dinheiro. Os policiais recortaram os REDS e citaram os números no relatório. O depoente conseguiu acessar o material oriundo das interceptações telefônicas e telemáticas, que foram produzidas antes da testemunha ingressar na investigação, uma vez que houve a transferência do procedimento para a DRACO, havendo determinação do delegado de polícia para que os policiais procedessem às investigações de praxe. Ao lhe ser mostrado o ID 6850413053, f. 20, da cautelar nº 0136257-25.2020.8.13.0024, confirmou que teve acesso ao conteúdo mostrado, mas que não estava na investigação no período indicado no documento (10/04/2021). Ainda, quanto ao print do vigia da Vivo constante no referido ID, explicou que se utilizou de um aplicativo para dimensionar geograficamente, tendo explicado, ainda, que é um aplicativo de análise para interpretar o dado. Em sequência, na folha 21 do referido ID, explicou que as setas constantes na imagem da vigia da Tim foram colocadas pela polícia para auxiliar o tomador de decisão a compreender o dado. Informou que começou nas investigações no segundo semestre de 2021 e permaneceu nelas até a sua conclusão, vindo a sair da DRACO em fevereiro de 2025. Participou de investigações de campo, tendo citado aquelas que envolveram as empresas “Havaianas Serra” e “Dabliu Modas” e, inclusive, as que fotografaram flagrante de venda de drogas. Não participou de nenhuma diligência de campo envolvendo o réu FLÁVIO. Os policiais que participaram da investigação foram Mateus Carvalho Raimundo, Frederico Camargos Dias Rosa, Guilherme Pinho Silva, além do Tales, que é escrivão de polícia, Vinícius, o delegado Davi Batista. Posteriormente, em alguns expedientes, o Sérgio, bem como o Rodrigo, o Andrade, além dos policiais do departamento de homicídios, Mateus, Renato Silvânio, Danilo Rocha e outros. Além disso, há participação dos subscritores que gerenciam os investigadores, como o Washington Miranda e o Guilherme. Não trabalhou junto com os policiais do departamento de homicídios e que, eventualmente, apenas troca informações com eles. Participou do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos em Divinópolis, que era para o imóvel do WILLIAM PEDRO, e para Belo Horizonte que era referente, salvo engano, ao ROMÁRIO. Não participou de nenhuma outra investigação envolvendo o réu FLÁVIO. Além disso, ao ser perguntado como foram realizadas as identificações das linhas telefônicas interceptadas, informou que, conforme registrado nos procedimentos cautelares, boa parte das interceptações telefônicas iniciais foram objeto do departamento de homicídios e, posteriormente, quando a DRACO ingressou na investigação, os policiais consultam dados cadastrais e análises de extratos. Reiterou que o nome de FLÁVIO surgiu nas investigações a partir de análises de documentos REDS, de outros processos, de inteligência financeira, de dados de colaboradores, interceptação telefônica, dentre outras informações que estão pormenorizadas no relatório de investigação, que denotam uma certa estabilidade na composição de FLÁVIO na ORCRIM. Ainda, quando perguntado se ficou comprovado que os valores que FLÁVIO transacionou seriam de origem ilícita, respondeu que o amoldamento das cartas circulares, além do envolvimento com crime antecedente, corroborava as suspeitas. Ao ser perguntado se recordava de alguma transação significativa envolvendo FLÁVIO, explicou que nem toda operação financeira tem relação com incompatibilidade econômica, sendo que existem outras formas de amoldar as cartas circulares, como fragmentação de valores, depósitos pequenos, feitos com o intuito de burla e evitar a identificação do depositante ou do real beneficiário. Em relação a um depósito de R$ 10.000,00 feito entre FLÁVIO e PATRÍCIA, a testemunha informou que os policiais não conseguiram identificar a origem específica desse depósito, mas que, conforme as cartas circulares, foi considerada uma operação suspeita. Em relação a ré FRANCIELLEN, não soube informar se foi identificado algum papel hierárquico dela dentro da ORCRIM. Ainda, conforme dados telefônicos e telemáticos, há provas de contato da FRANCIELLEN com os réus Paulo Henrique e LUCAS DELGADO. Quanto ao réu GERALDO, relatou que ele não era um investigado direto e que o COAF percebeu que ele estava recebendo valores em desacordo com a legislação eleitoral. Ainda, em relação a distribuidora do réu GERALDO, informou que, durante diligências de campo, os policiais viram o referido estabelecimento aberto. Declarou que não tem informações da integração de GERALDO com a ORCRIM. Não se recordou de ter realizado pesquisas no TSE sobre a campanha eleitoral do réu GERALDO. Atuou na DRACO por quase 7 anos. À exceção do tempo em que ficou na DRACO, não participou de nenhuma outra investigação envolvendo o réu MARCELO. Adicionalmente, foi perguntado à testemunha por qual razão não consta nenhuma intimação para MARCELO prestar esclarecimentos, ao que respondeu que, provavelmente, ele não foi localizado. Em relação ao MARCELO, foram identificadas operações suspeitas de lavagem de dinheiro, sendo que não há elementos acerca da sua integração a uma organização criminosa dedicada a explorar o narcotráfico na região do Aglomerado da Serra. Há provas que apontam que MARCELO tinha relações pessoais e financeiras com pessoas que têm envolvimento com infrações produtoras. O nome de MARCELO apareceu nas investigações porque houve a quebra de sigilo bancário de alguns personagens da investigação, bem como foi pedido o RIF de envolvidos. Como o nome de MARCELO foi projetado, por dever de ofício os policiais reportaram à autoridade policial e fizeram a análise. Os investigadores apuraram que havia uma relação bem próxima entre MARCELO e Paulo Henrique. O termo “ganguismo”, utilizado pelo depoente na presente audiência, diz respeito ao contexto de emprego de menores de idade para o tráfico de drogas no Aglomerado da Serra. Durante as investigações, foi constatado que MARCELO fazia eventos culturais no Aglomerado da Serra. Em relação ao réu MARCO TÚLIO, informou que não há interceptações telefônicas e telemáticas, mas que há provas produzidas pelo relatório de inteligência financeira. Ainda, foi apurado, através de pesquisas de vida pregressa, que MARCO TÚLIO possui envolvimento com lavagens de bens e estelionatos. O delegado de polícia Davi Batista Gomes foi o responsável por concluir o procedimento da investigação, mas, anteriormente, outros delegados presidiram o inquérito. Confirmou ter ciência de que o delegado Davi Batista, junto com o Ministério Público, em 06/11/2023, no ID 10106780358, manifestou-se favoravelmente ao desbloqueio do imóvel da cidade de Funilândia por não ter ficado demonstrada a origem ilícita. MARCO TÚLIO não integra a ORCRIM investigada. Adicionalmente, foi perguntado qual a prova concreta de que MARCO TÚLIO tinha conhecimento que nessa transação do imóvel havia dinheiro proveniente de organização criminosa, respondeu que as provas eram o amoldamento das cartas circulares e a relação protocolar entre pessoas que são envolvidas com infrações produtoras, sendo que MARCO TÚLIO também possuía infrações produtoras, conforme registro de vida pregressa. Explicou que o termo “hub probatório”, utilizado pelo depoente na presente audiência, é um elemento empregado que significa um personagem importante em termos de aglutinação de provas. Disse, ainda, que às vezes esse personagem não tem uma posição relevante para a organização criminosa, mas ele tem um significado para atrair provas da existência dela. Citou como exemplo o investigado Arthur Vinícius Chagas, que afirmou em sua autodefesa a existência da organização criminosa e descreveu as siglas “OTC”, “FVL” e “PCB”. Explicou que Arthur Vinícius seria um “hub probatório”, de modo que ele não tem importância na dimensão da organização criminosa, mas que produz provas para a investigação. Em relação aos réus MICHELLE e WARLLEY, a testemunha declarou que eles possuem participações diminutas na ORCRIM. Ainda, em relação a MICHELLE, retificou a declaração dada na presente audiência de que ela foi utilizada como interposta pessoa para adquirir um carro para o réu Paulo Henrique, declarando que não se recorda de quem utilizou o nome para a aquisição desse veículo, de modo que pode ter confundido o nome de MICHELLE com algum outro personagem. Não participou de nenhuma outra investigação envolvendo o réu ORLANDO, bem como nunca o abordou na posse de algum ilícito. Acrescentou que, durante pesquisa empresarial, os policiais perceberam que ORLANDO tinha CNPJ e que tinha a ver com conserto de motocicletas. Em relação ao réu ROMÁRIO, os policiais não constataram uma ocupação profissional lícita durante pesquisa de vida pregressa. Há uma relação financeira de 2023 entre ROMÁRIO e DANIEL, conforme aponta o RIF e enquadramento das cartas circulares. Não participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão que ocorreu na residência dos pais do ROMÁRIO, mas relatou que nada de ilícito foi encontrado no local. Acrescentou que ROMÁRIO não residia da casa dos pais. ROMÁRIO integrava a ORCRIM, com base nos relacionamentos financeiros dele com personagens da organização criminosa, relacionamento de contato e agenda celular e análise de documentos policiais como REDS, sendo que a própria Polícia Militar aponta o referido réu como gerente na ORCRIM. Explicou o elemento da quebra indireta, que significa que quando se intercepta telematicamente um determinado indivíduo, no acervo pessoal dele pode constar elementos em relação a outro indivíduo. Em relação ao réu SANNY ANDERSON, acerca da afirmação nos autos de que ele seria um traficante internacional, a testemunha declarou que essa afirmação tem como fundamento consultas no sistema oficial público da Polícia do Paraná, bem como na relação financeira específica que se enquadrava nas cartas circulares. Os referidos dados da Polícia do Paraná foram juntados aos autos, bem como links de notícias relacionadas. A testemunha Guilherme de Pinho Silva confirmou ter participado das investigações referentes à Operação Café. Declarou que não participou da interceptação referente aos diálogos acerca de tráfico de drogas e subordinação. Afirmou que participou da análise das interceptações telemáticas, nas quais foram obtidos vídeos e filmagens realizadas pelo réu “Alemão” e pelo réu LUCAS DELGADO, retratando as bocas de fumo onde a Organização Terrorista do Cafezal (OTC) atuava. Esclareceu que nessas filmagens é demonstrado o controle da região de tráfico de drogas, uma vez que uma pessoa comum, caso realizasse tais gravações, sofreria retaliações. Ainda, disse que participou, em parte, de outras análises de interceptações telemáticas, colaborando na identificação dos réus em imagens nas quais portavam rádios comunicadores. Acerca das provas telemáticas envolvendo o réu WILLIAN PEDRO, em que se observam comentários sobre compras de imóveis rurais, festas com outros integrantes da organização criminosa e imagens de documentos de imóveis, afirmou que também participou dessas análises. Sobre o relatório da cautelar nº 0024.20.013.625-7, sem assinatura, juntado aos autos pelo escrivão deste juízo e elaborado pelo depoente e outros policiais, confirmou o seu conteúdo, esclarecendo que foi elaborado em conjunto com Mateus, Frederico e Márcio. Explicou que a ausência de assinatura se deve ao fato de que o início das investigações ocorreu em uma época em que se utilizavam meios físicos, podendo o documento ter sido digitalizado sem a assinatura original. Quanto à análise da vida pregressa do réu WILLIAN PEDRO, na qual houve levantamento de várias passagens relacionadas ao tráfico de drogas, afirmou que participou da elaboração, tendo verificado que a análise demonstrou vínculos dele com pessoas da Organização Terrorista do Cafezal e com outros traficantes locais. Houve também análise de sua participação em apreensões de drogas, bem como das interceptações telefônicas e telemáticas, nas quais WILLIAN surgia como pessoa ligada à organização criminosa. Com isso, os investigadores confirmaram sua participação como liderança, ao menos em alguns núcleos da ORCRIM. Acerca do assassinato de Jonathan, mencionado na denúncia, que teria ocorrido no contexto da organização criminosa, por rivalidades internas da Organização Terrorista do Cafezal, disse que não participou dessas apurações. Em relação ao relatório circunstanciado da cautelar nº 1362572025, em que foi apontado como líder maior da Organização Terrorista do Cafezal o réu FÁBIO RODRIGUES FERNANDES, que gerenciaria o grupo de dentro da cadeia, por meio de sua esposa e de sua irmã, confirmou que participou das apurações. Esclareceu que os investigadores constataram a liderança de FÁBIO, bem como a participação de sua esposa e de sua irmã, observando que os vínculos familiares eram utilizados para transferências bancárias e ocultação de bens adquiridos com recursos ilícitos. Quanto aos registros das interceptações telemáticas em aparelhos celulares apreendidos com FABRÍCIA, que mostravam referências a diversos bens, disse não se recordar da análise desses materiais. Sobre as investigações relacionadas ao réu DANIEL RIBEIRO, envolvendo análises telemáticas e financeiras, afirmou que participou e que realizaram vinculações a partir de fotos de DANIEL com outros membros da ORCRIM, bem como transferências de valores entre ele, outros membros e a empresa Oliver Car, de propriedade de DANIEL. Ressaltou que, anos antes, já havia ocorrido uma busca no imóvel da empresa, onde foram apreendidos entorpecentes. Explicou que essas transferências eram incompatíveis com os rendimentos declarados à Receita Federal. Disse que, além de membros da OTC, o réu DANIEL realizava transferências ao réu Sanny ANDERSON, identificado como traficante internacional de drogas. Acrescentou que nas interceptações pode-se verificar afirmação de DANIEL de que realizava transferências ilícitas, sem especificar maiores detalhes. Com essa ampla gama de informações, conseguiram enquadrar DANIEL como membro de liderança no papel de lavagem de dinheiro e composição da ORCRIM. Sobre o histórico de transferências de DANIEL para SANNY ANDERSON, declarou não se recordar se o período de maior movimentação coincidia com alguma apreensão de drogas. Quanto à namorada de DANIEL, DANIELLY, disse que sua participação era específica na lavagem de dinheiro, esclarecendo que ela realizava movimentações vinculadas ao réu DANIEL e a integrantes da organização criminosa. Sobre FRANCIELLEN, afirmou que, após análises, tentaram vinculá-la a traficantes do Rio de Janeiro, mas não se recorda se lograram êxito. Em relação às empresas utilizadas na lavagem de dinheiro, afirmou que participou das diligências de campo. Sobre a empresa Dabliu Modas, os investigadores verificaram que a parte financeira era incompatível com o porte do comércio, tratando-se de pequeno estabelecimento. Quanto a ORLANDO JUNIO, confirmou que participou da análise de linguagem cifrada sobre arma de fogo, esclarecendo que conseguiram identificar que as mensagens se referiam a esse tipo de armamento. Constatou-se uma conexão entre ORLANDO JUNIO e WILLIAN PEDRO, sendo aquele a pessoa de confiança responsável por movimentações para o último. Sobre a empresa Lira Motos, de ORLANDO JUNIO, disse que participou das diligências, mas não se recordou dos detalhes. No tocante à empresa Havaianas Serra, declarou que participou das diligências relativas ao uso da empresa na lavagem de dinheiro e envolvimento com o tráfico, descobrindo que, além dela, havia uma mercearia com participação de LUCAS DELGADO, utilizada também para a lavagem de valores ilícitos. Confirmou que o estabelecimento era a Mercearia do GERALDO, cujo sócio é JOSÉ GERALDO de Oliveira, pai de CAMILLA Rodrigues, namorada de LUCAS DELGADO, mas esclareceu que não constataram o envolvimento direto de JOSÉ GERALDO nas movimentações, apenas o uso da empresa. Sobre FABRÍCIA, esposa de Biga, que teria constituído a empresa Quitanda Saborear, confirmou que participou das diligências no local, verificando incompatibilidade nas movimentações financeiras, além de transferências para membros da OTC. Disse que, quando foram até o local, o estabelecimento estava fechado. Em relação a EGMÁRIO, irmão de Biga, proprietário da empresa Araújos Construções, confirmou que, durante as diligências, constataram que o endereço correspondia a um imóvel fechado, sem funcionamento comercial, aparentando ser uma empresa de fachada. Afirmou que a participação de EGMÁRIO foi pontual, restrita a movimentações financeiras ligadas à lavagem de dinheiro. MARCELO EMILIANO, apontado como envolvido na lavagem, recebia transações das empresas de WILLIAN PEDRO, constatando-se vínculos com pessoas da OTC e movimentações incompatíveis com a renda declarada. O estudo da vida pregressa demonstrou que ele atuava no tráfico de drogas à época. Sobre LUCAS DELGADO, MAILSON e MAILTON, disse que o primeiro exercia papel de liderança abaixo, ou próximo, de WILLIAN PEDRO, sendo responsável por alimentar os pontos de venda com drogas e atuar na parte gerencial do tráfico. Já MAILSON e MAILTON eram braços operacionais. Participou também das investigações financeiras envolvendo MICHELLE, WARLLEY, ROMÁRIO e WILLIAN, constatando que os dois primeiros movimentavam valores por meio de empresa, sendo incompatíveis com a renda declarada e relacionadas a integrantes da OTC. Quanto às fotos de WARLLEY e WILLIAN, disse que este último possuía grande interação com outros membros da OTC, sendo o que mantinha mais relações com a maioria deles. Esclareceu que analisou imagens telemáticas nas quais o réu LUCAS DELGADO aparecia em bocas de fumo, demonstrando que filmava o tráfico de drogas, o que evidenciava o controle do território, já que apenas alguém com atuação no local poderia fazê-lo sem represálias. Sobre o levantamento de vida pregressa de LUCAS DELGADO, disse que encontraram indícios de envolvimento com o tráfico, embora não se recorde da localização exata. Acrescentou que, na análise financeira, foi identificado vínculo entre WILLIAN PEDRO e LUCAS DELGADO, sem recordação detalhada sobre transferências específicas. Negou, contudo, ter visualizado LUCAS praticando o tráfico diretamente, mas afirmou que o contexto probatório evidencia sua participação, com base em ocorrências e apreensões. Disse acreditar que existem fotos de LUCAS DELGADO e WILLIAN PEDRO juntos, embora não possa afirmar com certeza, pois há muitas imagens nos autos. Ainda sobre a empresa Havaianas Serra, disse que não sabe a data de abertura, mas que foi feita análise financeira conforme o período de movimentação da loja. Negou que a constituição da loja tenha sido feita por LUCAS DELGADO, esclarecendo que ELCIENE seria sócia e usada como laranja. Negou que LUCAS fosse funcionário da loja, mas pessoa que movimentava valores e tinha controle sobre ela. Em relação à mercearia, afirmou que realizaram trabalho de campo, ouvindo moradores que confirmaram sua existência há muitos anos e atividade comercial regular. Disse não se recordar se esteve na região do Aglomerado da Serra durante a pandemia, e que, quando os policiais foram ao local, GERALDO trabalhava lá. Negou que CAMILLA trabalhasse na Havaianas ou na mercearia, explicando que as empresas pertencem à família. Não se recorda se, ao final das investigações, LUCAS DELGADO e CAMILLA ainda mantinham relacionamento. Também não sabe se a Havaianas Serra ainda existe. Esclareceu que o critério de análise da compatibilidade econômica das empresas se baseia nos relatórios do COAF, que já indicam incompatibilidades, além de cruzamentos com declarações administrativas e documentos complementares. Afirmou que não encontraram declarações de imposto de renda de LUCAS DELGADO, e que foi requerida a quebra de sigilo de CAMILLA, LUCAS e ELCIENE, mas não de JOSÉ GERALDO nem da mercearia, pois os relatórios financeiros já evidenciavam o padrão de vinculação. Disse não se recordar de transferências entre LUCAS e outros acusados, mas afirmou que CAMILLA realizou transferências a LUCAS DELGADO, estimando valor pontual de cerca de R$ 10.000,00. Afirmou que ELCIENE, JOSÉ GERALDO, CAMILLA e FABIANO não possuem participação na organização criminosa. Esclareceu que os policiais não possuíam divisão de tarefas nas investigações, estando todos aptos a realizar qualquer atividade. Disse que já estava lotado na delegacia especializada à época. Informou que o início das investigações se deu a partir da atuação de uma célula criminosa no Aglomerado da Serra, mas não soube precisar o fato específico que motivou o início das apurações. Ainda, afirmou que todas as pessoas envolvidas estão relacionadas ao Aglomerado da Serra, sendo a maioria moradores do local. Narrou que o termo “OTC” é uma sigla já existente há muitos anos no Aglomerado da Serra, anterior ao início desta investigação, e que, embora haja no local diversas áreas popularmente identificadas por siglas, a organização criminosa não é necessariamente territorialista; contudo, identificou-se um grupo que utilizava aquele nome e, além disso, pertencia à referida organização, o que justificou o vínculo entre o grupo e a OTC. Ao ser questionado sobre trabalhos de campo no aglomerado, afirmou que realizou diligências in loco, esclarecendo que em muitos pontos o acesso é restrito; ainda, relatou que, mesmo quando não se deparavam com as mesmas pessoas, observavam o padrão típico do tráfico de drogas, com uso de rádios e a mesma movimentação. Quanto à identificação de locais por fotografias extraídas de dados telemáticos, disse que, sem a exibição da imagem, não saberia precisa. Exibidas fotos constantes da denúncia (por exemplo, um indivíduo com rádio e outra de pessoa com camisa do Fluminense), afirmou não ter condições de afirmar que se tratavam de pontos específicos do Aglomerado da Serra. Em relação à investigada DANIELLY (esposa do réu DANIEL), disse que seu nome surgiu em relatório financeiro por intermediar transferência de valores do réu DANIEL para WILLIAN PEDRO. Ao ser questionado sobre quantidade e valores, pontuou lembrar-se de ao menos uma transferência, não recordando valor ou se houve outras. Outrossim, informou não ter identificado relação de DANIELLY com o aglomerado ou com pessoas do grupo e não se recordar de notícia de que, à época, ela cursasse medicina em país vizinho. No mais, quanto à empresa Oliver Car, esclareceu que o rastreamento financeiro evidenciou transferência do réu DANIEL para o referido estabelecimento e deste para outros membros da OTC. Porém, não investigou junto à empresa eventual compra e venda de veículo com o réu nem localizou registro formal ou administrativo que caracterizasse transação regular, razão pela qual não foi possível identificar negócio jurídico lícito. Limitou-se a acompanhar o fluxo do dinheiro (de DANIEL para a Oliver Car e, desta, para membros da OTC), sem abranger outras relações comerciais da empresa. Sobre a residência do réu DANIEL, afirmou que ele não morava no aglomerado, mas na região de Foz do Iguaçu. Ao ser questionado, disse que ele não exercia atividade econômica e não se recordou de ser ele proprietário de empresa. Acrescentou que as movimentações identificadas foram em nome de pessoa física. Em relação à fotografia do réu DANIEL com moradores do aglomerado, não soube precisar a data. Asseverou que, em geral, o conteúdo telemático chega durante a investigação, podendo as imagens serem anteriores ao pedido de interceptação e, portanto, anteriores à operação. Ao ser questionado sobre elementos que vinculassem DANIEL ao tráfico de drogas, afirmou não dispor de prova como escuta ou conteúdo telemático que o apontasse como traficante, registrando, todavia, relação financeira entre ele e um traficante internacional de drogas. Esclareceu, ainda, não saber informar sobre eventual fechamento da Ponte da Amizade entre julho e setembro de 2020. Em seguida, sobre transações entre DANIEL e SANNY ANDERSON, disse acreditar que DANIEL remeteu valores a ele, sem maiores detalhes. Quanto à atividade de compra e venda de produtos do Paraguai por DANIEL em Foz do Iguaçu, confirmou ter conhecimento, inclusive por interceptações telefônicas em que o próprio réu descreveu prática de contrabando de produtos de forma “velada”, mencionando um imóvel na fronteira com o Paraguai utilizado para tais transações; porém, não soube dizer se DANIEL comprou aparelho celular de SANNY ANDERSON. Ao ser questionado sobre relatório desacompanhado de assinatura, explicou que o processo se iniciou físico e depois houve remessa/integração digital, podendo isso justificar a forma de juntada. De todo modo, todos os que constam no documento participaram ao menos daquele relatório. Quanto à origem das provas, esclareceu que, quando passou a atuar na DRACO, a investigação já contava com interceptações telefônicas e telemáticas provenientes da Operação Café (não tendo tido acesso à Operação Seven), e disse que ainda não havia ainda as análises financeiras. Em relação a WILLIAN PEDRO, disse não ter participado da interceptação telefônica, mas teve acesso ao material telemático e o anexou ao relatório final, lembrando de imagens/filmagens realizadas na região de abrangência da OTC, contudo disse que se recordava vagamente. Já em relação a FÁBIO RODRIGUES FERNANDES, FABRÍCIA PRATES E VANUSA, afirmou não haver material de interceptação telefônica ou telemática. Acerca da análise da vida pregressa de WILLIAN PEDRO, detalhou que os vínculos decorreram de ocorrências policiais e, principalmente, de análise financeira que evidenciou diversas transferências com membros da OTC e empresas associadas à lavagem de dinheiro e tráfico, citando, entre outros, a Oliver Car, MARCELO, DAVI CARAN, ORLANDO JUNIO E FLÁVIO, sem recordar valores específicos. Acrescentou que tais movimentações, segundo os indícios colhidos, estavam diretamente relacionadas ao tráfico de entorpecentes, uma vez que os destinatários não possuíam outra atividade lícita identificada. Aduziu que WILLIAN PEDRO possuía empresas formais, como a Dabliu Modas e outra do ramo de construção, mas cujas movimentações financeiras, quando comparadas aos registros administrativos e fiscais, revelavam inconsistências, apresentando valores atípicos, depósitos frequentes e de origem não identificada, o que indicava prática de dissimulação e possível lavagem de capitais. Ainda, esclareceu que a equipe policial verificou presencialmente a estrutura da empresa Dabliu Modas, constatando que a movimentação comercial aparente era baixa, compatível com loja de roupas de pequeno porte, e que, em suas visitas ao local, observou funcionamento modesto, permanecendo no local por períodos curtos, entre minutos e poucas horas. Em relação ao acusado FÁBIO RODRIGUES FERNANDES, afirmou que ele exerceu papel de liderança na organização criminosa e que se encontrava preso desde o início de sua participação no processo, aproximadamente desde o ano de 2021, mantendo influência mesmo no cárcere, embora não haja dados das interceptações telefônicas/telemáticas que comprovem o exercício direto dessa liderança. Declarou que VANUSA adquiriu um imóvel para ele em Ibirité, região de Funilândia, em transação intermediada por pessoa de nome MARCO TÚLIO, conhecido por envolvimento em estelionatos e fraudes imobiliárias. Não recordou, contudo, as circunstâncias exatas da aquisição ou revenda do bem, datas precisas das transações, nem quais indícios encontraram no sentido de que o imóvel se destinava ao FÁBIO. Além disso, negou conhecer Alexandre, marido de VANUSA, esclarecendo que não realizaram investigações acerca dele. Quanto à FABRÍCIA, disse não se recordar se foi apreendido aparelho celular com ela, informando que pode ter sido anterior à busca e apreensão. Relatou que FABRÍCIA realizava transações financeiras por meio de empresa registrada em seu nome, denominada Saborear Arte, com outros membros da organização criminosa, sem lembrar os destinatários específicos. Disse ter visitado o endereço comercial dessa empresa, situado na região da Savassi, constatando que o local se encontrava fechado. Não se recordou do estabelecimento comercial localizado ao lado do restaurante. Esclareceu que não manteve contato com comerciantes ou moradores vizinhos, pois não seria prática adequada em diligências policiais desse tipo. Ao ser questionado, confirmou que a loja possuía estrutura compatível com restaurante, mas não tinha como precisar se ainda funcionava ou se fora apenas empresa de fachada. Sobre o senhor ORLANDO JUNIO, afirmou que era pessoa de confiança de WILLIAN PEDRO e que realizava movimentações financeiras para ele, consistentes em transferências financeiras, sem saber especificar o valor, o que demonstrava, a seu ver, vínculo de confiança entre ambos. Ainda, disse que os indícios são de que todas essas transferências possuíam relação com o tráfico de drogas. Esclareceu, contudo, que essa relação era próxima especificamente de WILLIAN PEDRO, e não de natureza de liderança na organização como um todo. Quanto às acusadas FABRÍCIA e VANUSA, disse que suas atuações se restringiam à lavagem de dinheiro. Afirmou que a empresa Saborear Arte realizava transferências para membros do grupo e que tais operações indicavam dissimulação de recursos ilícitos. Afirmou que não houve transação financeira entre LUCAS DELGADO e WILLIAN PEDRO. Disse que analisaram também agendas de telefones e outros indícios para comprovar o vínculo. Negou que algum réu tenha sido identificado apenas por meio de contato telefônico. Sobre a forma como WILLIAN PEDRO se comunicava com outros membros, disse que na telemática pode ter havido informações, mas não é possível identificar todas as formas de contatos. Ainda, disse que todos os policiais responsáveis armazenavam informações, sem se recordar especificamente quem armazenou o que. Disse que em 20/01/2020, trabalhava no DEOESP e que teve acesso e participação ao processo durante a parte de análise financeira. Informou que não se recordava em quais residências participou dos cumprimentos dos mandados de busca e apreensão. Esclareceu também que, na análise financeira, a equipe utilizou RIF e SIMBA, além de dados fiscais e bancários. Afirmou que o relatório foi assinado pelo delegado responsável, com base nas informações técnicas levantadas pelos investigadores que participaram. Acerca do acusado FLÁVIO, relatou que participou apenas da fase de análise financeira final da operação, não tendo atuado nas interceptações telefônicas ou telemáticas. Disse não se recordar de diligências de campo relacionadas a ele, nem de apreensão de anotações em aparelhos celulares ou aparelhos em seu nome. Informou que não houve movimentação financeira relacionada ao FLÁVIO, que não foram identificadas informações financeiras em seu nome e que não havia bens registrados. Esclareceu que não foi realizada a quebra de sigilos bancário e fiscal no nome dele. Mencionou, contudo, que FLÁVIO possuía vínculos, se não se engana, com WILLIAN PEDRO, PAULO HENRIQUE E LUCAS DELGADO, tendo sua participação relacionada à logística, baseados em contatos telefônicos e telemáticos, bem como em registros de ocorrências policiais, o que levou à conclusão de que havia proximidade entre eles. Não soube, entretanto, detalhar o conteúdo desses contatos nem valores envolvidos, reiterando que os elementos constam do relatório final da investigação. Esclareceu que ocorrências policiais são utilizadas para demonstrar relacionamentos. Disse que FLÁVIO foi identificado pela equipe como um traficante que atuava na parte operacional do tráfico. Ao ser questionado sobre o tempo de monitoramento do acusado, informou não ser possível precisar o período, uma vez que a equipe alternava constantemente os alvos e investigações, mas confirmou que o acompanhamento se deu ao longo de todo o processo. Relatou que as atividades de FLÁVIO observadas foram pontuais, não havendo registros de ações contínuas ou permanentes. Indagado se houve algum indicativo de que FLÁVIO tivesse envolvimento com armas de fogo, afirmou não se recordar. Informou também que não participou diretamente das interceptações telefônicas e que não sabe como o número telefônico de FLÁVIO foi identificado nas cautelares. Em seguida, ao ser indagado sobre a investigada FRANCIELLEN, o policial declarou não se recordar de sua participação, ressaltando que sua atuação em relação a ela foi pontual e que não se lembrava de detalhes. Afirmou não ter realizado análise de vida pregressa nem de natureza financeira relativa a GERALDO. Esclareceu não ter elaborado o relatório financeiro constante dos autos e negou ter participado de diligências de campo. Disse também não conhecer pessoalmente a distribuidora de bebidas de propriedade de GERALDO, e afirmou que o relatório mencionado no processo não foi de sua autoria. Ainda, declarou não ter realizado levantamento sobre propriedades atribuídas a GERALDO em São José do Goiabal, tampouco sobre eventuais vínculos familiares na referida cidade. Concluiu informando que não houve análise financeira específica em relação a ele. Ato contínuo, relatou que, em relação a MICHELE e WARLLEY, identificou-se a participação na transferência de valores oriundos de uma empresa denominada “Vision For Boy” para membros da organização criminosa, dentre eles o acusado WILLIAN PEDRO. Acrescentou que a transferência se deu de pessoa jurídica para pessoa física, mas não se recordou dos valores exatos. Confirmou que WILLIAN PEDRO possuía uma loja de roupas e declarou que não se recordava se a empresa “Vision For Boy” comercializava também produtos como roupas ou artigos eletrônicos, mas confirmou que foi constatada sua existência formal e atividade financeira. Informou que o relatório apontou movimentações financeiras incompatíveis com o perfil econômico da empresa, mas sem saber detalhar os motivos dessa incompatibilidade, esclarecendo que o próprio relatório informa. Ao ser questionado sobre eventual vínculo dos acusados com a organização criminosa, afirmou que MICHELE não apresentava ligação direta, mas que WARLLEY possuía vínculo com outros integrantes. Esclareceu que tal vínculo não se limitava a registros fotográficos, havendo outros elementos, como dados telemáticos e interceptações, embora não se recorde. Em relação ao acusado ORLANDO JUNIO, relatou que ele mantinha um vínculo de confiança com o acusado WILLIAN, embora não saiba precisar a natureza dessa relação, se de parentesco, vizinhança ou amizade. Disse não se recordar de registros de reuniões presenciais entre ORLANDO JUNIO e outros membros da organização apenas com WILLIAN. Acrescentou que houve transações financeiras de ORLANDO JUNIO com outro acusado, a ANNE, que demonstraria relações financeiras no contexto da investigação. Declarou, porém, que não há registros de movimentações financeiras relevantes em nome de ORLANDO JUNIO e que as identificadas eram de pequeno valor. Confirmou que ORLANDO JUNIO era proprietário de uma empresa denominada Vira Motos, mas não pôde afirmar se as transações decorriam da venda de peças ou motocicletas. Em prosseguimento, indagado sobre o acusado ROMÁRIO, o policial informou que a conclusão de sua participação na organização criminosa decorreu de seu histórico criminal e de vínculos com outros acusados, como DAVID CARAN. Disse que ROMÁRIO já havia sido preso anteriormente, havendo registro de apreensão de arma de fogo e dinheiro em seu nome, conforme relatório juntado aos autos. Acrescentou que o vínculo de ROMÁRIO com os demais membros da organização se dava por relações de amizade e proximidade. Confirmou que realizou levantamento da vida pregressa do acusado e que identificou informações indicando sua atuação no tráfico local, baseando-se em ocorrências policiais e dados de inteligência. Contudo, ao ser questionado sobre documentos específicos, reconheceu que os boletins de ocorrência constantes dos autos se referiam apenas a infrações de trânsito. Confirmou que constataram indícios de sua relação com arma de fogo. Afirmou não ter realizado levantamento patrimonial ou profissional de ROMÁRIO, mas declarou que as movimentações financeiras do acusado eram atípicas, incompatíveis com seus rendimentos declarados, embora a quebra de sigilo bancário não tenha sido realizada. Confirmou, ainda, que identificou transferência bancária feita por MICHELE em favor de ROMÁRIO, informação também constante dos relatórios. Em relação ao acusado SANNY ANDERSON, relatou que ele foi identificado nas investigações em razão de movimentações financeiras realizadas com o acusado DANIEL. Disse que a equipe não conseguiu identificar a origem exata dos valores, mas, após análise de informações sobre sua vida pregressa, concluiu-se que SANNY ANDERSON seria traficante internacional. Contudo, afirmou não se recordar de haver sido juntado aos autos documento que comprovasse tal afirmação, nem de ter verificado a existência de processos judiciais anteriores contra ele. Acrescentou que o papel de SANNY ANDERSON na organização criminosa consistia em receber recursos financeiros provenientes de DANIEL, vinculados à lavagem de dinheiro. Informou que atua na DRACO desde 2018, dizendo que o réu MARCELO não foi alvo de outras investigações durante esse tempo. Em relação a sua vida pregressa, informou que foram verificadas prisões relacionadas ao tráfico de drogas. Ao ser questionado sobre o momento em que foi identificada a suposta participação do MARCELO, afirmou que, conforme o conhecimento que possui, essa constatação decorreu da análise financeira realizada pela equipe, demonstrando movimentações entre ele e WILLIAN PEDRO. Explicou que foram utilizados meios investigativos integrados e colaborações interinstitucionais, que permitiram observar movimentações bancárias incompatíveis com os rendimentos declarados pelo acusado. Negou haver quebra do sigilo bancário relativo a ele. Esclareceu que, de acordo com as informações financeiras, MARCELO possuía movimentação de valores consideravelmente superiores à sua capacidade econômica, e ao que declarava, o que era indicativo de prática de lavagem de dinheiro. Ainda, afirmou que a análise da renda e da movimentação bancária de MARCELO revelou valores desproporcionais, embora não recordasse detalhes sobre a compatibilidade administrativa entre rendimentos e movimentações financeiras. Negou conhecer quanto o MARCELO recebia como “cachê”, ou há quanto tempo trabalhava com cultura. Ao ser indagado sobre a informações pessoas do réu, como há quanto tempo trabalhava, informou não ter conhecimento, tampouco sobre a natureza de suas amizades, mas relatou que havia informações de vínculo de longa data entre ele e outros réus, como WILLIAN PEDRO e Paulo Henrique. Não soube informar se ele nasceu no Aglomerado da Serra e de seus vínculos de amizade desde a infância e juventude. Ainda, disse que não houve apreensão de ilícitos com o réu MARCELO. Questionado sobre a existência de eventuais vantagens econômicas obtidas por MARCELO no curso das investigações, afirmou que foi possível constatar transações e viagens internacionais, que, segundo a apuração, indicavam movimentação financeira suspeita. Indagado, disse que não é possível um traficante da OTC vender drogas em outra região da favela, e especificando que sua atuação é na região do Cafezal. Não soube informar onde o acusado MARCELO reside, ou se já realizou eventos culturais em outros locais. Indagado sobre a estrutura comercial da comunidade, relatou que existem pequenos e grandes comércios. Em relação às movimentações financeiras atribuídas a MARCELO, confirmou as transações registradas no relatório, especificamente aquelas de R$ 12.000,00, R$ 80,00, R$ 70,00 e R$ 170,00, efetuadas em 2021. Esclareceu que os valores menores foram igualmente catalogados por se tratar de transferências a integrantes do grupo, embora não fossem considerados significativos isoladamente. Informou que houve valores mais relevantes para análise, os quais representavam indícios de ilicitude pelo fato de terem sido transferidos diretamente ao acusado WILLIAN PEDRO, apontado como traficante e líder da movimentação de valores. Ressaltou que não existe um valor fixo capaz de caracterizar lavagem de dinheiro, mas que, para os investigadores, o contexto da transação é determinante, especialmente quando envolve pessoa sem capacidade econômica compatível. Ao ser questionado sobre outros indícios que reforçariam a suspeita contra MARCELO, além das transferências bancárias, afirmou que o relatório continha informações mínimas, essencialmente centradas na incompatibilidade entre renda declarada e movimentação financeira. Disse não se recordar de outros elementos além desses. Ao ser instado a explicar qual seria a função atribuída ao acusado dentro da estrutura criminosa, declarou que MARCELO exerceria atividade voltada à lavagem de dinheiro, dizendo que recebia valores de origem ilícita para dar aparência de licitude ou se realizava o processo inverso. Reiterou que a movimentação financeira, por si só, sustentaria essa conclusão. Esclareceu também que os relatórios de análise financeira mencionavam que maiores esclarecimentos sobre MARCELO seriam prestados adiante, mas afirmou não saber quais seriam esses esclarecimentos nem em que ponto do relatório ou da investigação eles apareceriam, reiterando que não se recordava de informações adicionais além das já mencionadas. Confirmou que o relatório registrou que MARCELO não tinha envolvimento direto com o comércio de drogas nas “bocas”, mas aparentemente colaborava com gerentes mais importantes da organização por meio da movimentação financeira incompatível com sua renda, o que caracterizava indício de participação. A incompatibilidade de valores foi aferida com base em informações constantes nos relatórios e em declarações prestadas à Receita Federal, havendo divergência entre o que MARCELO oficialmente declarava e o que movimentava. Ao ser questionado especificamente sobre a origem dos valores depositados na conta do acusado, disse que não poderia afirmar qual era a fonte, reconhecendo que a equipe acreditava se tratar de dinheiro ilícito, mas não havia elemento objetivo nos autos que permitisse identificar de onde partiam os recursos. Frederico Camargos Dias Rosa, por sua vez, narrou que participou da Operação Café a partir de meados de 2021, atuando em algumas fases da investigação. Explicou que a equipe da 2ª DRACO trabalhava de forma conjunta e simultânea em várias investigações, dividindo responsabilidades, sendo os policiais Mateus e Márcio os mais diretamente responsáveis pelo núcleo principal da operação, mas afirmou que todos participaram, em algum grau, de todas as fases, inclusive das diligências operacionais, buscas e prisões. Ressaltou que, embora não fosse o policial relator, leu, revisou, assinou e confirmou integralmente os relatórios confeccionados, confiando no conteúdo produzido pela equipe. Em relação ao relatório de análise financeira juntado inicialmente sem assinatura nos autos, esclareceu que o documento é autêntico, salientando que a ausência de assinatura digital provavelmente decorreu da transição do processo físico para o eletrônico, sendo que a versão física assinada certamente existe nos arquivos da delegacia. Ao ser questionado sobre o áudio de DANIEL, localizado em Foz do Iguaçu, discutindo a abertura de passagem nos fundos de terreno situado em condomínio às margens do rio que faz divisa com o Paraguai, contextualizado com demais informações bancárias, telemáticas e vínculos com a liderança criminosa em Belo Horizonte, corroborou o entendimento de que as “coisinhas” mencionadas se referiam possivelmente a drogas, especialmente maconha, dada a origem paraguaia, sem descartar eventual contrabando de mercadorias. Afirmou que teve acesso às anotações encontradas na casa de FABRÍCIA, apontada como companheira do líder FÁBIO. Disse que, embora a apreensão tenha sido feita por outra equipe, analisou posteriormente os cadernos e destacou que os valores registrados chamaram atenção pelo vulto e pela incompatibilidade com a renda formal declarada. Informou que realizou diligências de vigilância na quitanda atribuída a FABRÍCIA, localizada na Savassi, constatando que não funcionava nas vezes em que foi ao local, sendo incompatível com a elevada movimentação financeira identificada em contas bancárias de pessoa física e jurídica vinculadas a ela. Acrescentou que houve depósito em espécie feito por FLÁVIO em valor relevante e registrado pelo banco e relatou também vínculo dela com comerciante da região da Serra, supostamente favorecedor do líder da organização. Em seguida, ao tratar das visitas realizadas a estabelecimentos relacionados a acusados, afirmou que participou de diligências em vários endereços, confirmando que algumas empresas existiam e funcionavam, como Dabliu Modas e a de chinelos Havaianas, enquanto outras eram meros registros formais, sem atividade real. Ressaltou que a discrepância entre movimentação financeira e faturamento declarado era expressiva, sendo frequente a identificação de depósitos fracionados em espécie, realizados em lotéricas, o que destoava do padrão financeiro esperado de um comércio legítimo. No tocante à empresa Lira Motos, em nome de ORLANDO JUNIO, relatou que esteve presencialmente no endereço durante diligências e constatou que o local não operava como oficina mecânica, tratando-se de uma garagem sem funcionamento. Disse que conversou com familiares, que tentavam retratar ORLANDO JUNIO como pessoa correta e trabalhadora, mas, simultaneamente, afirmavam que ele não residia ali havia anos. O conjunto dessas informações, aliado ao volume financeiro movimentado na conta do acusado e aos vínculos telemáticos e bancários, levou à conclusão de que ORLANDO JUNIO atuava como homem de confiança do grupo criminoso, não havendo compatibilidade entre sua renda declarada, o suposto negócio de motocicletas e os valores movimentados. Ao ser indagado sobre ANNE CRISTINA, relatou que ela figurou como investigada em diversas operações, incluindo Café, Fox e outras, com papel relevante no fornecimento de documentos falsificados, acesso indevido a sistemas policiais e operacionalização de esquemas financeiros destinados a ocultar valores ilícitos. Explicou que suas conexões apareciam sistematicamente em diferentes investigações e que sua atuação se aproximava de uma prestação de serviços à organização criminosa, uma vez que fornecia documentos de identidade, CNHs, certidões, documentos de veículos e outros instrumentos que possibilitavam ocultação de patrimônio, envio de dinheiro ao exterior e camuflagem de transações financeiras. Disse não se recordar se a investigação específica teve origem em um homicídio concreto ou se foi instaurada já com foco na organização criminosa, mas afirmou que é prática habitual que casos de homicídios revelem, no curso das investigações, estruturas ligadas ao tráfico, o que justifica a remessa do procedimento à DRACO. Tais transições entre delegacias são formais, registradas no sistema, mas os policiais que atuam na investigação, como ele, não lidam diretamente com essa parte administrativa. Ainda, explicou que, ao redigir os relatórios, os policiais utilizam todo o material probatório disponível. A equipe analisa e simultaneamente registra as informações para evitar perda de detalhes. Os relatórios são revisados entre os próprios policiais, conforme a especialidade de cada um, como a área financeira, telemática ou operacional. Confirmou também que os levantamentos de vida pregressa foram realizados mediante acesso a sistemas da Polícia Civil, fontes abertas, redes sociais, informações de informantes, ocorrências policiais e dados fornecidos por outras delegacias, ressaltando que todo o conteúdo foi analisado por todos os integrantes da Equipe Bravo em algum nível, ainda que com diferentes graus de profundidade. Confirmou todos os relatórios. Ao ser indagado sobre a convocação de acusados para serem ouvidos, relatou que isso ocorre conforme a estratégia da investigação e a avaliação do delegado responsável, sendo inviável convidar acusados no momento em que estão sendo monitorados por interceptações, para não comprometer a investigação. Disse acreditar que muitos foram chamados, mas não pode afirmar se todos foram ouvidos, porque eram numerosos e não tem lembrança específica. Acrescentou que algumas pessoas podem não ter sido chamadas por razões operacionais, como falta de tempo hábil, proximidade de representação por medidas cautelares ou menor relevância dentro da estrutura criminosa. No que se refere aos acusados CAMILLA, FABIANO, ELCIENE, JOSÉ GERALDO e LUCAS, esclareceu que se lembra de alguns nomes, mas não de todos, e afirmou não ter segurança para confirmar individualmente se cada um deles teve sigilo bancário ou fiscal quebrado. Confirmou que realizou diligências de campo, inclusive na região da Serra, e recordou-se de que a loja Havaianas da Serra funcionava, enquanto a mercearia de JOSÉ GERALDO, embora conhecida como comércio antigo da região, não foi objeto de diligência específica pelo depoente, não podendo detalhar o tempo de existência ou histórico exato. Também constatou que a empresa de Havaianas funcionava. Explicou que, quando o RIF e os dados bancários tratavam da mesma pessoa, a análise é integrada e que todos os elementos constavam nos relatórios assinados pela equipe, embora não se recordasse, de memória, de quais quebras foram deferidas para cada acusado. Disse se lembrar de que a empresa registrada em nome de ELCIENE possuía movimentação financeira incompatível com a realidade fiscal declarada, e que havia transações provenientes das maquininhas de cartão direcionadas à conta de LUCAS, o que indicava possível uso da empresa para ocultação de patrimônio, que o levou à constatação de que a empresa era de LUCAS, mas registrada em nome de ELCIENE. No primeiro ano da empresa ela sequer aparecia nas declarações de ELCIENE, aparecendo apenas no segundo, mas com valores baixos. Afirmou que sabe que o LUCAS DELGADO era namorado da CAMILLA. Disse, contudo, não se recordar de detalhes sobre transferências entre integrantes da família, esclarecendo que, se tais dados existirem, constam nos relatórios. Em seguida, ao ser questionado sobre eventos sociais na Serra, afirmou que a região possui intensa vida comunitária, com participação de pessoas de variados perfis, não sendo possível afirmar que apenas envolvidos com ilícitos frequentam tais locais. Afirmou também que, quanto às transferências bancárias envolvendo LUCAS, não se recordava de memória dos destinatários ou remetentes específicos, mas que eventual vínculo constaria dos relatórios. Esclareceu que, quando a investigação chegou à DRACO, já havia várias renovações de interceptações telefônicas, diligências de campo e relatórios produzidos pela equipe da Homicídios, e que não sabe dizer em nome de qual autoridade houve a formalização da transferência da investigação entre delegacias. Disse também não saber precisar se a operação de fato começou a partir de um homicídio ocorrido, e se já havia interceptação telemática autorizada na fase da Homicídios ou se essa medida passou a ser feita integralmente na DRACO. Quanto ao acusado WILLIAN PEDRO, afirmou que certamente foram requeridas interceptações telefônicas, mas não se lembrava se elas produziram material relevante, pois pessoas com posição de liderança, como ele, tendem a evitar conversas por telefone. Indicou existir material telemático associado a ele, produzido no âmbito da Operação Café, embora não lembrasse com exatidão se todas as informações derivaram exclusivamente dessa investigação. Em relação à área financeira, disse recordar-se de movimentações entre WILLIAN PEDRO e ANNE CRISTINA tanto por meio da pessoa física quanto da empresa vinculada a ele, e afirmou que, embora os valores não fossem elevadíssimos, o vínculo era expressivo porque ANNE já figurava como investigada em outras operações, sendo pessoa experiente na prática de lavagem de capital e na produção de documentos falsos. Em relação ao acusado FÁBIO, disse não se recordar de interceptações telefônicas diretamente vinculadas a ele e não ter certeza sobre a existência de dados bancários específicos de sua titularidade, considerando que se encontrava preso. Sobre FABRÍCIA, relatou que se recordava das movimentações em sua empresa, do depósito feito por FLÁVIO, da discrepância entre movimentação bancária e renda declarada, da apreensão de cadernos registrados na residência dela, das diligências realizadas na quitanda e de movimentações incompatíveis em contas de pessoa física e jurídica. Disse que manuseou escrituras de imóveis relacionados às lideranças, mas não soube afirmar se especificamente eram de FABRÍCIA. Disse que a função atribuída à FABRÍCIA na investigação consistia em atuar na gestão de interesses do líder FÁBIO, exercendo atividades de recebimento e repasse de valores, execução de pagamentos e transferências, organização de recursos financeiros e utilização de seu nome para registro de empresas e bens. Esclareceu que, embora algumas movimentações pudessem, superficialmente, parecer relacionadas à esfera familiar ou empresarial, o contexto da investigação indicava que se tratava de atos vinculados à administração do patrimônio gerado pelo tráfico, tendo em vista o vulto das quantias movimentadas e o papel de confiança que ela exercia dentro do grupo. Esclareceu que, quanto à prática de tirarem fotografias em diligências investigativas, é possível tanto registrar imagens específicas do local quanto fotografias mais amplas que demonstrem o contexto em que o estabelecimento está inserido, afirmando que não há uma regra rígida quanto ao método adotado, podendo ser utilizada uma ou outra forma ou ambas. Ainda, relatou que permaneceu aproximadamente uma semana no local objeto da investigação e que é possível que tenha conversado com pessoas da região para colher informações, prática comum em seu trabalho, embora não se recordasse, com precisão, se confirmou com alguém se o estabelecimento registrado no CNPJ vinculado à acusada FABRÍCIA efetivamente funcionava sob sua gestão ou se ela chegou a exercer atividades no local. Afirmou também não se recordar há quanto tempo o comércio existia naquele endereço ou se havia passado por outros proprietários, ressaltando que tais informações provavelmente constam nos relatórios produzidos na investigação. Em relação às movimentações financeiras atribuídas à acusada FABRÍCIA, mencionou que havia vínculos considerados relevantes, recordando-se de um indivíduo apelidado de “Flavinho”, que teria realizado depósito em sua conta, não se recordando, contudo, de outros nomes específicos de acusados constantes no processo que também tivessem mantido vínculos financeiros com ela, embora reconheça que tais dados podem constar nos relatórios de análise financeira, elaborados pela equipe investigativa. Esclareceu que houve informação oriunda de informante no sentido de que um comerciante, possivelmente proprietário de distribuidora de bebidas — cujo nome acredita ser GERALDO ou JOSÉ GERALDO — prestaria apoio ao acusado FÁBIO, especialmente para registro de patrimônio e utilização de estrutura econômica, inclusive por meio da disponibilização de contas bancárias. Explicou que, no contexto investigativo, a acusada FABRÍCIA era compreendida como uma espécie de representante dos interesses de seu marido, FÁBIO, razão pela qual, na análise da investigação, por vezes se torna difícil dissociar os interesses patrimoniais de um e de outro. Ainda assim, ao ser questionada, a testemunha afirmou que não se recordava de a própria FABRÍCIA ter realizado transações financeiras diretamente para outros indivíduos apontados como integrantes da suposta organização criminosa. No que concerne à acusada VANUSA, irmã de FÁBIO, relatou que o que lhe vem à memória é a suspeita de que ela exerceria papel de “laranja” na administração de bens ou interesses patrimoniais ligados a FÁBIO, embora não se recordasse, especificamente, quais atos concretos teriam sido por ela praticados, tampouco se houve produção de prova de origem telefônica, telemática ou financeira diretamente relacionada a ela. Em seguida, ao tratar do acusado WILLIAN PEDRO e do estabelecimento comercial denominado Dabliu modas, relatou que esteve no local no dia da operação de busca e apreensão, recordando-se de ter participado da diligência na loja de WILLIAN e possivelmente também na residência de outro investigado. Afirmou não se recordar de ter realizado trabalho de campo anterior na loja, limitando-se a dizer que esteve no local durante a operação policial. Quanto aos resultados da investigação sobre a atividade econômica da empresa, relatou que foram analisadas principalmente as movimentações bancárias e fiscais, sendo identificada incompatibilidade entre o volume financeiro movimentado e a realidade aparente do estabelecimento, sobretudo considerando o período de pandemia, quando havia restrições ao funcionamento do comércio. Esclareceu que a empresa apresentava, em determinado ano, movimentação bancária muito pequena e, no ano seguinte, aumento significativo, com movimentações na ordem de milhares de reais, embora não se recordasse dos valores exatos. Acrescentou que também chamou atenção a forma de movimentação financeira, caracterizada por numerosos depósitos expressos de pequeno valor, realizados em casas lotéricas ou diretamente no caixa do banco, modalidade considerada incomum nos dias atuais, em que predominam transferências eletrônicas, PIX ou pagamentos por cartão. Ainda, esclareceu que o período analisado da movimentação bancária foi aproximadamente entre o início de 2020 e o final de 2021, afirmando que a análise comparativa foi feita com base nos dados bancários e fiscais disponíveis, não sabendo informar quando exatamente a empresa foi criada ou iniciou suas atividades operacionais. Também relatou que, na região conhecida como Serra, existem casas lotéricas e estabelecimentos que utilizam máquinas de cartão, embora não saiba precisar se há agências bancárias dentro da própria comunidade. Em relação à linha investigativa adotada pela equipe policial, a testemunha explicou que o foco da unidade policial não é a apuração tributária, mas sim a investigação criminal, motivo pelo qual não houve atuação conjunta com a Secretaria da Fazenda do Estado para apuração de eventuais irregularidades fiscais das empresas envolvidas. Esclareceu que a ausência dessa cooperação não decorreu de decisão deliberada de ignorar possíveis infrações tributárias, mas de limitações de recursos humanos, tecnológicos e de tempo, além da necessidade de priorizar o aspecto criminal da investigação, especialmente relacionado ao tráfico de drogas. Ainda acrescentou que, do ponto de vista da Receita Estadual, os valores envolvidos no caso possivelmente não atingiriam a escala normalmente priorizada pelo órgão em suas ações de fiscalização. Ao ser questionado sobre apreensões de drogas vinculadas ao acusado WILLIAN PEDRO, afirmou que, pessoalmente, não apreendeu entorpecentes com ele e que não se recordava de apreensão relevante no cumprimento das buscas relacionadas à operação, embora ressaltasse que existem apreensões de drogas em outras ocorrências e processos envolvendo indivíduos ligados ao mesmo grupo investigado. Esclareceu que o vínculo entre os investigados foi estabelecido por meio de um conjunto de elementos, incluindo relatórios de ocorrência anteriores, informações internas da polícia civil, dados de investigações paralelas e outras fontes probatórias. Relatou que a investigação se baseou em múltiplas fontes de informação, tais como REDS, RIF provenientes do COAF, RAF, dados extraídos do sistema SIMBA e elementos telemáticos, ressaltando que tais informações são analisadas de forma conjunta e convergente. Esclareceu que cada uma dessas fontes é independente — bancos comunicam operações suspeitas ao COAF, que elabora os RIFs, enquanto as informações telemáticas e relatos de informantes seguem caminhos distintos — e que as hipóteses investigativas são formuladas a partir da convergência dessas diversas fontes. Ao ser questionada sobre sua participação direta na coleta e análise de REDS, afirmou que não tem como precisar quantos relatórios analisou ou reuniu, esclarecendo que o trabalho é realizado em equipe e que cada policial contribui com partes distintas da investigação. Em relação aos RIFs, relatou ter tido acesso a dezenas deles, mas não se recordava quantos especificamente estavam vinculados ao acusado WILLIAN PEDRO nem o número total de relatórios produzidos nos autos. Esclareceu que um único RIF pode conter diversas comunicações financeiras provenientes de instituições bancárias encaminhadas ao COAF. Questionado sobre transferências financeiras feitas por WILLIAN PEDRO para outros investigados, afirmou que a escassez de informações financeiras diretamente em nome dele foi considerada pela equipe investigativa como um indicativo relevante ao se analisar a possível posição de liderança que lhe era atribuída, embora tenha esclarecido que a ausência de registros não significa, por si só, prova de liderança. Ainda relatou recordar-se de algumas movimentações financeiras envolvendo a empresa e determinados indivíduos, embora não conseguisse especificar detalhes no momento. Ao tratar de sua atuação na investigação, esclareceu que não participou de forma aprofundada desde o início em janeiro de 2020, afirmando que sua atuação ocorreu de maneira pontual, especialmente em diligências relacionadas a relatórios de análise financeira e consultas a RIFs por volta do ano de 2021. Esclareceu que não foi o responsável pela redação da maior parte dos relatórios da investigação e que também participava de outras operações simultaneamente. Disse não se recordar de ter participado de relatórios de interceptação telefônica relacionados à operação, embora tenha experiência anterior com esse tipo de procedimento em investigações de homicídio. Informou ainda que deixou a unidade DRACO em fevereiro de 2025 e, por essa razão, não participou de relatórios posteriores elaborados nesse ano. Ao ser questionado pela defesa do acusado FLÁVIO, relatou que a única informação de que se recordava envolvendo tal investigado referia-se à identificação de vínculo com movimentações financeiras relacionadas à conta da acusada FABRÍCIA, não se recordando de participação em interceptações telefônicas, diligências de campo, apreensões de aparelhos celulares ou documentos que mencionassem diretamente seu nome, tampouco de eventual quebra de sigilo bancário ou fiscal específica em relação a ele. Em seguida, ao ser confirmada sua entrada na investigação após as interceptações, a testemunha explicou que, se não ingressou depois, teria acompanhado apenas uma ou, no máximo, duas renovações, ainda no período em que estava se inteirando dos fatos, destacando que atuou com maior presença nas análises bancárias de RIF e prestou algum auxílio em matéria telemática. Ao ser questionado, afirmou não se recordar de valores relevantes ou expressivos movimentados pelo acusado Flávio, tampouco de média de movimentação ou de eventual incongruência entre renda e movimentações, bem como não se recordou de como foi obtido o terminal telefônico dele para fins de interceptação, observando apenas que as fontes de identificação de números costumam estar descritas nos relatórios. Declarou não se recordar de eventual participação de FRANCIELEN na investigação. Na sequência, a defesa do acusado MARCELO indagou sobre atuação da testemunha na unidade policial e sobre eventual alvo investigativo do referido acusado, ocasião em que a testemunha indicou que tal informação está nos registros. Disse não ter recordação concreta sobre MARCELO. Quando questionado sobre territórios de atuação da suposta organização criminosa e eventual atuação na “Vila Marçola”, afirmou não saber. Em relação a GERALDO DE CASTRO, esclareceu que não realizou trabalho de campo para confirmar o efetivo funcionamento da distribuidora de bebidas, nem esteve no local para aferir horários de funcionamento. Disse que, embora seja normal uma empresa realizar depósitos diários de numerário, a investigação observou depósitos em dinheiro, e, quanto à identificação de quem efetivamente os realizava no banco, explicou que normalmente não se buscam imagens bancárias em razão do curto prazo de armazenamento, que em regra não é compatível com o período histórico analisado, tornando a diligência, em geral, inócua. Esclareceu que, no levantamento bancário, a discriminação dos débitos e créditos aparece, em alguma medida, nos extratos decorrentes da quebra de sigilo bancário, com indicação do tipo de saída, como pagamento de boletos, cartão de crédito ou transferências, e que, nos RAFs, costuma haver quadros com as principais características de entradas e saídas, embora não conseguisse rememorar detalhes de memória. Confirmou que há, em algum nível, levantamento de “vida pregressa” dos investigados e que existem registros indicando se determinada pessoa não possui anotações ou apresenta histórico de idoneidade. No que toca ao CNPJ aberto em 14 de outubro de 2020, a defesa apontou que a comparação entre 2020 e 2021 poderia ser distorcida por se tratar, em 2020, de pouco tempo de funcionamento. Diante disso, a testemunha explicou que não foi feita análise aprofundada do CNPJ anterior do comerciante, existente desde 1992 e encerrado em 13 de outubro de 2020, porque, segundo o entendimento investigativo, o relevante era a identificação de que a estrutura registrada em nome dele teria sido utilizada pela liderança da organização criminosa, numa posição de interposta pessoa. Esclareceu que a equipe, quando identifica alguém com algum nível de participação, mas que possivelmente não integra de fato a estrutura da organização, tende a consignar essa condição de colaboração parcial da forma mais justa e clara possível no relatório, embora não se recordasse com detalhes, naquele momento, do caso específico deste réu. Sobre movimentações relativas à campanha eleitoral do referido comerciante, afirmou se lembrar de menção ao tema e relatou que houve análise do COAF quanto às movimentações financeiras associadas à campanha, mas reconheceu que esse ponto não foi tratado como foco principal e não recebeu investimento investigativo aprofundado. Questionado se a metodologia de analisar apenas o período de 2020 e 2021, sem considerar os 28 a 30 anos anteriores de atividade empresarial e história laboral do comerciante na Serra, poderia comprometer a fidedignidade do relatório, respondeu que acreditava que não, reiterando que o foco do relatório foi demonstrar a utilização, consciente ou não, de estrutura bancária e registral em nome do comerciante em benefício da organização criminosa. Por esse motivo, não se buscou reconstruir os 30 anos anteriores de trajetória empresarial nem a origem pessoal dele, e afirmou crer que isso não induziria a erro, pois o foco principal estaria claro no relatório. Em seguida, ao ser questionado sobre o conceito de lavagem de dinheiro, a testemunha esclareceu que a lavagem pode ocorrer de várias formas e que, no perfil investigado, é comum haver sub-notificação ao fisco concomitante a movimentação financeira muito superior à capacidade declarada da empresa ou da pessoa física. Acrescentou que tal suspeição se alinha a critérios previstos em cartas circulares do Banco Central que indicam situações a serem consideradas suspeitas e comunicadas ao COAF, incluindo movimentação financeira acima do declarado. Ao ser questionado sobre a origem do comerciante e sobre eventual atividade rural em São José do Goiabal, bem como eventual deslocamento aos domingos para cuidar de gado e propriedade, afirmou não se recordar. Também disse não se lembrar de interceptação telefônica envolvendo o comerciante. Quanto ao acusado ORLANDO, confirmou que esteve na Serra no cumprimento do mandado de busca, indo à residência apontada e ao local referido como empresa “Lira Motos”, esclarecendo que se recordava de ter ido apenas no dia da busca e apreensão. Afirmou não se lembrar se algo ilícito foi apreendido, consignando que, se houve apreensão, constaria do registro correspondente. Sobre a empresa, relatou que, salvo engano, tratava-se apenas de uma garagem, sem funcionamento, e esclareceu que a residência seria “em cima” e a garagem “embaixo”. Afirmou se lembrar de ter sido relatado à equipe que, na época do cumprimento da busca, ORLANDO já estaria fora do país. Em relação às interceptações telefônicas, reiterou não ter tido participação efetiva. Ao ser questionado sobre ordens dadas ou recebidas por ORLANDO, afirmou que o entendimento apontado na investigação era de que ele atuava como homem de confiança do acusado WILLIAN, explicando que, em uma ilustração hierárquica, o referido acusado estaria em posição importante, porém abaixo do nível de tomada de decisão atribuído a WILLIAN, com poder dirigido a subalternos na estrutura do tráfico de drogas, como gerentes e responsáveis por pontos de venda. Indagado se houve, no período investigado, alguma ocorrência lavrada envolvendo ORLANDO por tráfico, armas ou outro ilícito, disse não se recordar, excetuando a própria Operação Café, e declarou não ter conhecimento, ou não se lembrar, de outras operações em que ORLANDO tenha sido alvo. Em relação ao acusado SANNY ANDERSON, disse se recordar de ele ser mencionado no relatório e de ter sido mencionado em relatório de inteligência financeira com vínculo ao acusado DANIEL, não se recordando com clareza se SANNY ANDERSON figurava como beneficiário ou como depositante, embora acredite que tenha sido beneficiário de recursos enviados por DANIEL. Relatou que a figura de SANNY ANDERSON era considerada relevante para o contexto das hipóteses relacionadas ao tráfico de drogas, pois, conforme relatórios de inteligência policial, ele seria indivíduo conhecido no meio policial do sul do país, havendo menção e juntada de apontamentos da polícia local, possivelmente do Paraná, acerca de vínculos dele e de pessoas relacionadas a ele com organizações criminosas, o que auxiliaria na compreensão de estruturas, pessoas, vínculos e movimentações conectadas ao tráfico. Afirmou, contudo, que se não estivesse enganado, não houve aprofundamento além do que já estava no relatório quanto a esses aspectos, até porque ele não era alvo direto da investigação. Questionado se foi juntada ordem de serviço ou documento solicitando informações à polícia do Paraná sobre SANNY ANDERSON, afirmou ser possível, mas não se recordava. Questionado sobre o motivo de constar no relatório a identificação dele como narcotraficante, respondeu que não sabe informar além do que já expôs. Quanto à função atribuída na suposta organização, afirmou que ele foi apontado como possível fornecedor de drogas, considerada sua localização e posição geográfica. Declarou acreditar que houve quebra de sigilo telemático de DANIEL RIBEIRO, mas não se recordava se, nessa quebra, houve menção a tratativas com SANNY ANDERSON. A testemunha Wagner Gonçalves relatou conhecer o acusado FÁBIO há cerca de 15 anos e, ao ser questionada, afirmou que quando o conheceu, ele exercia trabalho lícito, tendo trabalhado como motoboy. Ainda, declarou que ele trabalhou por tempo considerável nessa atividade, e confirmou ter ciência de que o acusado está preso e de que permanece preso há bastante tempo. Em seguida, ao ser questionado sobre a aquisição de bens no aglomerado, afirmou que, quando o acusado trabalhava como motoboy, ele adquiriu. Outrossim, informou que o acusado não morava nesses imóveis e os utilizava para fins de locação, auferindo renda de aluguel. Acrescentou que reside no Bairro Serra há 25 anos e que conhece, em geral, os distribuidores de bebidas da região, afirmando que o comerciante GERALDO possuía comércio no local ao longo desses 25 anos e que se tratava de estabelecimento movimentado. Alessandro Moreira Lima disse conhecer FABRÍCIA porque aluga vaga para guardar seu carro em garagem pertencente a ela, situada dentro do aglomerado da Serra, esclarecendo que a garagem é alugada a outras pessoas além dele e que o espaço comporta mais de dez carros, não sabendo precisar com exatidão, mencionando que também é possível colocar motos lá. Relatou que paga, a título de mensalidade, a quantia de R$ 150,00 mensais, via PIX. Além disso, informou que no mesmo imóvel há um salão na parte de cima e um terraço, os quais também são alugados para festas. No mais, relatou que não realizou festas nesses espaços, tendo apenas prestado serviços de manutenção no local, como reparos em porta, janela e telhado, esclarecendo que trabalha com serviços de manutenção e que, em relação à FABRÍCIA, recebe por serviço executado, e não como empregado mensalista. Informou que sabe que a FABRÍCIA possui “casa de aluguel”, com inquilinos, e que o depoente presta manutenção em algumas dessas casas, as quais normalmente estão ocupadas. Afirmou que FABRÍCIA trabalha em um pet shop localizado no próprio aglomerado. Ainda, esclareceu que aluga a vaga de garagem desde 2022. Em relação aos imóveis residenciais alugados, afirmou que FABRÍCIA recebe, por mês, valores que indicou como na faixa de R$ 1.800,00 a R$ 2.650,00. Sobre eventual posição de mando ou coordenação de FABRÍCIA no tráfico de drogas, afirmou não ter ouvido nada nesse sentido. Em seguida, ao ser questionado especificamente sobre o comerciante GERALDO, relatou que o conhece e que ele trabalha com distribuidora, afirmando que ele possui comércio na Serra há mais de 20 anos, que abre cedo e fecha após as 20h, trabalhando praticamente de segunda a segunda e estando, em regra, presente no local, inclusive no fechamento. Por fim, afirmou não ter ouvido falar de GERALDO envolvido em atividade ilícita. A testemunha Letícia Alves de Sousa disse que foi funcionária da acusada FABRÍCIA na quitanda, informando que o estabelecimento funcionou, se não se engana, de 2021 a 2022, e que ela trabalhou desde a abertura até o fechamento. FABRÍCIA trabalhava no restaurante e que sua função era de caixa, sendo responsável por lidar com o dinheiro do estabelecimento. Relatou que havia casa lotérica ao lado do restaurante e que, ao final do dia, após o fechamento do caixa, realizava depósitos do dinheiro em espécie na lotérica, depositando na conta da FABRÍCIA. Ao ser questionada sobre o CNPJ, afirmou que estava em nome de FABRÍCIA e, quanto à conta utilizada, esclareceu que os depósitos eram feitos na conta da pessoa física da FABRÍCIA, justificando que a conta da pessoa jurídica era do Itaú e não havia agência próxima, razão pela qual se optava pela conta pessoal, dado que a lotérica era ao lado. Além disso, afirmou que não realizava depósitos em espécie para terceiros a pedido da FABRÍCIA, nem efetuava transações diversas alheias ao restaurante, limitando-se às rotinas do estabelecimento. No mais, informou que o restaurante tinha movimento e que FABRÍCIA não o criou do zero, mas assumiu o ponto já existente. Acrescentou que o local oferecia café da manhã e almoço, funcionando também como lanchonete. Quanto às modalidades de pagamento, afirmou que recebia cartão de crédito, débito, PIX e ticket alimentação, além de dinheiro. Havia clientes que pagavam por mês, prática que já existia com o proprietário anterior e foi mantida. Perguntada se já presenciou alguém entregar grande quantia em dinheiro à FABRÍCIA ou se já a viu, pessoalmente ou por telefone, ordenar tarefas relacionadas ao tráfico de drogas, respondeu negativamente. Afirmou que conheceu a FABRÍCIA por meio do restaurante, dizendo que antes disso não a conhecia de outro local, embora residisse e atualmente trabalhava no aglomerado da Serra. Questionada sobre movimentações bancárias de FABRÍCIA, afirmou não acompanhar e não ter ciência do volume de dinheiro que transitou na conta dela. Indagada sobre o fluxo de clientes, respondeu que eram “bastante pessoas” e que vendia muito, informando que havia cerca de nove mesas no restaurante, com quatro cadeiras por mesa, comportando em torno de 37 pessoas sentadas. Ao ser confrontada com valores específicos apontados em análise investigativa, como depósitos de R$ 60.000,00, R$ 13.000,00 e R$ 41.000,00, afirmou que nunca realizou depósitos nesses valores altos. Informou que a média diária dos depósitos era de aproximadamente R$ 500,00 a R$ 700,00. Por fim, confirmou que trabalhou até o fechamento do restaurante, sem ser dispensada antes, e não soube precisar a data exata do encerramento. Adriene Rodrigues Ferreira contou que conhecia a acusada FABRÍCIA porque fazia suas unhas há muito tempo, sendo manicure, estimando que a relação profissional existe há mais de 10 anos, ainda que com interrupções e retornos. Esclareceu que atende a domicílio e que atualmente faz as unhas de FABRÍCIA no pet shop onde ela trabalha. Afirmou não saber se FABRÍCIA é dona do pet shop ou qual sua posição societária, apenas que ela trabalha lá e que há outras pessoas no local. Questionada sobre eventual posição de mando da FABRÍCIA no tráfico de drogas ou sobre informações de envolvimento dela com o tráfico, respondeu que não sabe e nunca ouviu nada a respeito. Outrossim, afirmou que, desde quando a atende, sempre a viu trabalhando Relatou saber que FABRÍCIA possui salão de festas, com dois ambientes, embaixo e em cima, ambos alugados para festas, bem como que no mesmo imóvel existe estacionamento na parte inferior, e que acredita haver aluguel de vagas para mensalistas, embora não saiba quantificar o tamanho. O salão tem movimento frequente. Em perguntas sobre o comerciante GERALDO, afirmou que o conhece desde sempre, por morar no Bairro Serra desde que nasceu, mencionando que mora duas ruas acima da distribuidora dele. Disse saber que ele trabalha muito e que sempre trabalhou. Renato Souza de Oliveira afirmou conhecer MARCELO há cerca de dez anos e afirmou que ele trabalhava como DJ e produtor. Disse acreditar que ele já teve algum evento aprovado por leis de incentivo à cultura. Informou morar no Bairro Serra a vida toda e que MARCELO é conhecido na favela da Serra. Afirmou não ter visto nem tido notícia de MARCELO envolvido com algo ilícito e, especificamente, não ter notícia de envolvimento dele com tráfico de drogas na região. Ainda, ao ser indagada sobre a possibilidade de moradores identificarem integrantes do tráfico local, esclareceu que não necessariamente, pois cada pessoa segue sua própria rotina, contudo, relatou que é “fácil de visualizar”, inclusive porque os moradores desejam saber quem está envolvido com o tráfico. Ao ser questionado sobre eventual amizade de MARCELO com Paulo Henrique, conhecido como “PH, respondeu que não poderia afirmar se eram amigos ou não. Disse não haver agência bancária no Bairro Serra. Informou não conhecer a acusada FABRÍCIA. A testemunha Chirlei Santos de Freitas esclareceu que não conhece CAMILLA diretamente, mas relatou que possui uma tia que mora próximo à mercearia vinculada à família. Sobre a loja “Havaianas”, relatou que já comprou no local e estimou que a loja exista há cerca de 6 a 8 anos, não sabendo informar quem a montou, apenas cogitando que poderia ter sido o pai de CAMILLA. Sobre a mercearia, afirmou que a frequenta há cerca de 23 anos e que o estabelecimento abre todos os dias, de segunda a segunda. Há outros comércios parecidos na região. Contou que CAMILLA atualmente não namora LUCAS. Sobre o movimento da Havaianas, afirmou que é bom e disse que quem trabalha na loja é a própria CAMILLA. Já na mercearia, afirmou que trabalham GERALDO e a mãe de CAMILLA, a denunciada EUCIENE. Em seguida, foi ouvido Cláudio Victor Ferreira de Sá, que, ao ser questionado sobre a ocupação de ROMÁRIO, afirmou que ele trabalhava e que nunca ouviu falar do envolvimento dele em atividade ilícita, tráfico de drogas ou outras práticas, nem de ostentação ou vida de luxo, declarando que ele era conhecido como pessoa trabalhadora. A testemunha Igor Cláudio de Sá Freire afirmou que sempre viu ROMÁRIO trabalhando, relatando que ele teria atuado como jovem aprendiz, depois como motoboy, em restaurante e também vendendo roupas. Ainda, afirmou nunca ter presenciado nem ouvido falar de ROMÁRIO envolvido em atividade ilícita, nem ter notado ostentação ou vida de luxo, descrevendo-o como pessoa trabalhadora. Em seguida, foi ouvida a testemunha Eduardo Ermelindo Pereira, que afirmou conhecer ROMÁRIO por ter trabalhado para ele em um restaurante que o referido acusado teve com o irmão. ROMÁRIO estava frequentemente no restaurante desempenhando atividades comerciais. Ainda, afirmou não ter presenciado ROMÁRIO portando arma, droga ou qualquer objeto ilícito, nem ostentando vida de luxo. Ato contínuo, foi ouvida Márcia Lacerda Farias Pereira, que declarou conhecer VANUSA e ser mãe do esposo dela. Ao ser questionada, afirmou que Alexandre é trabalhador e tem ganhos honestos, declarando que sempre o viu trabalhando e que nunca teve convívio com “nada” ilícito. Relatou que ele trabalha no Hospital João XXIII, que é enfermeiro, e que também já o viu trabalhando com obras na comunidade. Além disso, afirmou já tê-lo visto trabalhando com compra e venda de veículos, próximo à casa dele. Ao ser questionada se ele é o provedor da casa e da família, afirmou que imagina que sim, pois ele consegue manter a família por trabalhar, reiterando que sempre o vê trabalhando. Por fim, ao ser questionada sobre eventual imóvel de Alexandre e VANUSA no município de Funilândia, afirmou não saber. A testemunha Igor Vinícius de Ávila, que indicou conhecer VANUSA por meio de Alexandre, marido dela, afirmou já ter trabalhado com ele em oficina. Ao ser questionado sobre a ocupação de Alexandre, afirmou que ele trabalha no Hospital João XXIII como enfermeiro e, também, com venda de carro. Esclareceu que ele pega obras para fazer e que, pelo que sabe, realizou obra fora do Bairro Serra. Afirmou não ter informação sobre o imóvel de Funilândia. O informante Alexandre Nascimento da Silva, marido de VANUSA, ao ser questionado sobre o imóvel de Funilândia, afirmou que foi adquirido por meio de seu trabalho e de suas economias, relatando que sempre trabalhou a vida inteira e, por ter dificuldades para registrar em seu próprio nome, o registrou em nome de VANUSA. Declarou que o valor da compra foi de R$ 65.000,00 e negou que tenha recebido qualquer dinheiro, empréstimo ou auxílio do acusado FÁBIO, irmão de VANUSA, afirmando que todo o valor foi oriundo de seus ganhos e economias. Em seguida, descreveu que o imóvel era apenas um lote, situado em condomínio fechado, e que permaneceram com o bem por aproximadamente cinco anos, embora não soubesse precisar o tempo exato. Ao ser questionado sobre eventuais construções, afirmou que não houve construção de casa ou sítio, relatando que foi feita apenas a marcação do terreno. Relatou que o lote adquirido pelo valor de R$ 65.000,00 e foi posteriormente vendido pelo mesmo valor. A venda ocorreu porque enfrentavam muitas dificuldades financeiras. Em seguida, ao ser perguntado se VANUSA recebe algum dinheiro do acusado FÁBIO, inclusive de origem relacionada ao tráfico de drogas, afirmou que não. Ainda, ao ser questionado sobre a relação de VANUSA com FÁBIO, afirmou não ter conhecimento de que ela o tenha visitado. A testemunha Luciano Nunes dos Santos relatou que presta serviços ao réu WILLIAN PEDRO como fotógrafo e designer, esclarecendo que atualmente presta menos serviços do que antes. Relatou que conheceu WILLIAN por intermédio da esposa dele, para quem já realizava serviços, e que passou a prestar serviços para a marca dele, e não diretamente à pessoa física. Esclareceu que o trabalho teve início em agosto de 2019, por ocasião do surgimento da marca, e que, embora ainda faça alguns serviços, após a abertura da loja física houve contratação de uma empresa de publicidade, o que reduziu sua demanda. Detalhou que, como designer, criou o logotipo da marca, desenvolveu estampas e realizou trabalhos de fotografia para a marca, sobretudo voltados a lançamentos e coleções. Afirmou não ter conhecimento sobre volume de venda ou de produção da empresa. Ao ser perguntado sobre participação de WILLIAN nas criações, relatou que ele levava referências e, a partir delas, desenvolviam estampas do zero. Quanto ao pagamento, relatou que o trabalho era, em certos períodos, mensal e, às vezes, semestral, sendo o pagamento variado, ora em espécie, ora via PIX, e não soube precisar se os PIX partiam de conta de pessoa física ou jurídica. Informou que a marca possui Instagram, e confirmou que as fotografias e gravações produzidas por ele eram utilizadas nessa rede social com a finalidade de anunciar novidades e promover vendas. Afirmou que WILLIAN aparecia usando roupas como um dos modelos da própria marca e que a loja física encerrou as atividades. Carolaine Gonçalves dos Santos relatou conhecer a loja Havaianas, que fica a cerca de quatro quarteirões, estimando existe há aproximadamente cinco anos, enquanto a mercearia existe desde quando ela se entende por gente. Ao ser perguntada sobre quem montou a loja Havaianas, afirmou que CAMILLA sempre trabalhou no local e que o pai e a mãe dela também, concluindo que os pais montaram a loja para que CAMILLA trabalhasse. Relatou que LUCAS trabalhou na Havaianas por um tempo, que ele e CAMILLA namoraram e posteriormente se separaram, esclarecendo que a Havaianas já existia antes do relacionamento deles e que continua existindo até hoje. Em relação à mercearia, afirmou ser “bem movimentada”, indicando que é a mercearia da região e que as pessoas costumam comprar ali. Ao ser questionada se LUCAS, quando trabalhou na Havaianas e namorava CAMILLA, tinha acesso a dinheiro ou pagamento de contas, afirmou não ter conhecimento e não se recordar. Por fim, informou que a mercearia funciona de domingo a domingo, no horário de 8h da manhã até 11h da noite, e que dona trabalha lá, desempenhando “tudo”, inclusive função de caixa. Luzia Souza Santana informou que reside no Bairro Serra há mais de 30 anos, na região Nossa Senhora de Fátima. Conhece CAMILLA há muitos anos, desde que ela se mudou para lá. José Geraldo e Elciene trabalham com comércio, bem como Fabiano, irmão de Camilla. O comércio de José Geraldo existe há aproximadamente 30 anos, sendo que ele é um comerciante bem sucedido. A loja Havaianas também existe há muitos anos. Quando a loja Havaianas abriu, era de seu conhecimento que o estabelecimento foi aberto por Elciene para sua filha, Camilla. Quanto a Lucas, informou que este não conhecia Camilla à época da abertura da loja, sendo que se tornou funcionário posteriormente. A loja ainda existe e a depoente já comprou lá diversas vezes, sendo atendida por Camilla ou Lucas, pois este era funcionário. Fabiano, por outro lado, trabalha na mercearia, muita movimentada, exercendo funções como caixa, repositor e entregador de gás e mercadoria. Não se lembrou se CAMILLA estudava nos anos de 2020 e 2023. Porém, sabe que, atualmente, ela cursa faculdade, já que faz postagens sobre isso em seu Instagram. Em suas redes sociais, Camilla sempre postava mercadorias em sua loja. Durante a pandemia da Covid-19, o comércio na Serra não se paralisou, bem como festas e eventos sociais ainda aconteciam. Estes eventos eram frequentados por todos os tipos de indivíduos, incluindo aqueles que não são residentes no bairro e aqueles envolvidos na criminalidade. Os eventos são filmados e fotografados, sendo que as mídias são postadas nas redes sociais. A testemunha Débora Gonçalves dos Santos informou que reside na Serra, na região Nossa Senhora de Fátima, perto da mercearia, a qual existe há pelo menos 20 anos. A mercearia atende grande número de pessoas e seus donos são Elciene e Geraldo. Por volta de 8 e 9 horas da manhã, o estabelecimento abre, sendo que aproximadamente até as 10 horas da noite ele ainda está funcionando. A família trabalha no local todos os dias, inclusive sábados e domingos. Camilla é dona da loja Havaianas, que foi montada por seus pais. Quando Lucas e Camilla começaram a namorar, o estabelecimento já existia, sendo que Lucas era funcionário da loja. Fabiano trabalha na mercearia, na função de caixa, repositor e entregador de mercadorias. Em que pese a loja Havaianas ainda existir, atualmente Camilla trabalha na mercearia. Ainda sobre a mercearia, não soube informar como é feita a sua administração, bem como jamais viu alguém pagando os boletos referentes ao local. Quanto à Havaianas, já ouviu Camilla falando com sua mãe “pede para o Lucas pagar esse boleto para mim”. Antônio Wilson Rodrigues Alves informou que conhece Egmário há aproximadamente 5 ou 6 anos e que reside em Betim. Conheceu Egmário quando ele construía uma casa logo em frente à sua residência há 5 anos, sendo que o acusado jamais lhe ofereceu algum imóvel ou fez uma proposta comercial. Tinha conhecimento de que o ramo de atividade de Egmário era construção e não soube de qualquer outro imóvel na região que o acusado tenha construído. Atualmente, a construção se tornou um galpão, o qual acredita que foi vendido. A testemunha Sebastião Mandel de Jesus, primo distante de Egmário, informou que trabalhou com ele há aproximadamente 3 ou 4 anos e disse que é empreiteiro informal. Relatou que foi ao velório da irmã do acusado, ocasião em que o convidou para ir à sua casa e o chamou para trabalharem juntos, dividindo o que recebiam. Às vezes, recebiam o dinheiro em sua conta, na conta de sua esposa ou na conta de Egmário. Egmário tinha uma empresa formalizada e a transformou para trabalharem em obras, contudo, movimentaram pouco a empresa, já que costumavam prestar serviços de maneira informal. Algumas vezes pagavam os fornecedores, contudo, os donos da obra também realizavam o pagamento, sendo que os materiais eram entregues diretamente na obra. Os lotes em que construíam as casas eram totalmente financiados. Andreia de Souza Soares informou que reside no Bairro Serra há mais de 20 anos e é agente de saúde, trabalhando no centro de saúde. Confirmou que Elciene é casada com José Geraldo e que ambos possuem uma mercearia, a qual existe há aproximadamente 15 anos. Fabiano trabalha na referida mercearia e já entregou gás em sua casa. Quanto à Camilla, ela também trabalha no local, além de trabalhar na loja Havaianas. Em relação à Lucas, o viu poucas vezes no bairro. A mercearia é bastante movimentada e abre às 8 horas da manhã, fechando por volta de 10 horas da noite. Camilla e Elciene são donas da loja Havaianas, sendo que já presenciou Lucas trabalhando no local em uma ocasião. Elciene é comerciante, trabalhando na mercearia e na Havaianas. A testemunha José Maria Batista Fernandes informou que reside na Serra há 17 anos e trabalha como pedreiro. Confirmou que Elciene e Camilla são donas da loja Havaianas, onde já prestou serviços. Também já visualizou Lucas na loja em algumas ocasiões. Realizou uma obra na mercearia, onde Geraldo trabalha e Fabiano realiza entregas. Juscélia Souza Santana informou que reside na Serra há 40 anos, na Rua Rui Guerra, 75, próximo ao Hospital Evangélico. Relatou que Elciene trabalha com comércio, na loja Havaianas e na mercearia, a qual existe há aproximadamente 15 ou 20 anos e não é grande. A referida mercearia abre às 8 horas da manhã e fecha às 10 horas da noite, funcionando aos finais de semana. Não se recordou há quanto tempo existe a loja Havaianas, tampouco a quem pertence. Entretanto, posteriormente, disse que o estabelecimento foi aberto por Camilla. Relatou que Camilla trabalhava na loja Havaianas, a qual ainda existe. Não soube informar quem trabalha na loja atualmente. Lucas, ex-namorado de Camilla, já trabalhou no local. Fabiano trabalha na mercearia, onde realiza atendimentos e entregas. Não soube dizer se a mercearia possui algum veículo, contudo, informou que José Geraldo tem uma caminhonete. Também não sabe qual atividade Camilla exercia antes de abrir a loja Havaianas. Não sabe com o que Lucas trabalha atualmente, tampouco se já trabalhou como operador de telemarketing. Ao ser informada que Lucas Delgado teria realizado um depósito de R$ 50.000,00 para a mercearia, não soube dizer se o acusado é um indivíduo com muita posse de dinheiro no Aglomerado da Serra. Por fim, informou que, pelo seu conhecimento, somente há uma loja Havaianas. A testemunha Claudinei Paranhos da Silva informou que reside na Serra e conhece Fabiano, eis que este trabalha na mercearia, exercendo funções como reposição, venda e entrega de panfletos para divulgação do comércio. Camilla, Geraldo e Elciene também trabalham na mercearia, a qual permanece aberta quase todos os dias. Não soube informar a quem pertence a loja Havaianas, contudo, já comprou havaianas e cesta de namoro com Camilla, que trabalhava na loja. Durante a pandemia da Covid-19, algumas lojas da Serra fecharam, porém, não todas. Aos finais de semana, é comum acontecerem festas no aglomerado, frequentadas por diversas pessoas, inclusive, indivíduos de outros bairros. Nestes eventos, frequentadores costumam tirar fotos e gravar vídeos para postar nas redes sociais. Paulo Henrique Viana de Brito informou que reside na Serra, na região Nossa Senhora de Fátima. Relatou que conheceu Fabiano ao se mudar para a Serra, em 2010, quando trabalhava com seu avô. Em 2017 ou 2018, Fabiano começou a trabalhar na mercearia e passou a viver com sua mãe. Na referida mercearia, Fabiano realiza a entrega de mercadorias. Informou que, apesar de morar a aproximadamente 20 minutos de distância da mercearia, faz compras lá, onde há grande movimento. O local é referência e pertence a Geraldo e à mãe de Fabiano. Também conhece a loja Havaianas, onde já realizou compras. O estabelecimento ainda existe e pertence à Camilla, irmã do Fabiano. Camilla namorou Lucas, sendo que já o viu diversas vezes na Havaianas. Atualmente, não tem visto mais Lucas no local. A testemunha Marcela Souza Santana informou que reside na Rua Rui Guerra, 75, na Serra, região Primeira Água, desde que nasceu, ou seja, há 33 anos. Conhece Fabiano há aproximadamente 20 anos. Vive próximo à Mercearia do Geraldo, a qual acredita que seja de Geraldo e Elciene, administrada por eles. Já visualizou Lucas no local algumas vezes. Conhece o estabelecimento desde criança. Também conhece a loja Havaianas e acredita que esta também pertence à supracitada família, pois já foi atendida pela filha. Fabiano trabalha na mercearia, onde realiza entregas, assim como Camilla. Há mais dois funcionários no local. Fabiano é casado e possui filho. Quanto a Lucas, este já namorou Camilla, mas acredita que terminaram o relacionamento, pois não o vê mais na mercearia. Não soube informar se Lucas também é dono da mercearia, mas disse que este já a atendeu. Também esclareceu que a mercearia possui um caminhão para descarregar as mercadorias, mas não reparou se há outro veículo. Ao ser informada de que Lucas teria realizado um depósito de R$ 50.000,00 para a mercearia, declarou desconhecer a respeito. Por fim, relatou que já frequentou festas no Aglomerado da Serra por algumas vezes, mas jamais presenciou indivíduos portando armas de fogo ou vendendo drogas ostensivamente. Lucas Santos Silvestre informou que conhece Flávio Dias há aproximadamente 10 anos. Flávio trabalha como motorista de aplicativo e de escolar, realizando também corridas particulares. Questionado se a família do acusado reside no aglomerado, informou sobre a existência de uma mercearia. O acusado é casado e possui 5 filhos, com os quais tem um bom convívio. Disse que Flávio é uma pessoa tranquila e agradável. A testemunha Rondinei Felix de Oliveira informou que reside na Serra e que conhece Flávio há aproximadamente 10 anos, o qual é motoboy e motorista escolar, trabalhando por meio de veículo próprio. Afirmou que Flávio tem filhos e que sua família também reside na Serra. Na comunidade, o acusado é conhecido como um indivíduo tranquilo. Edvaldo José da Silva informou que reside em Belo Horizonte há aproximadamente 30 anos. Também conhece Geraldo de Castro pelo mesmo período de tempo, da Serra. Quando chegou à Serra, Geraldo já trabalhava com mercearia e distribuição de bebidas. A distribuidora do acusado é movimentada e possui alguns veículos. Jamais ouviu falar sobre qualquer conduta ilícita em relação a Geraldo. Conheceu os pais do acusado na comunidade São José do Goiabal, os quais trabalhavam com propriedade rural. Aos finais de semana, Geraldo vai até a supracitada comunidade. A testemunha Paulo Sérgio Peixoto da Fonseca informou que foi vereador de Belo Horizonte, entre os anos de 2008 e 2012, atuando no Aglomerado da Serra. Relatou que Geraldo de Castro trabalha com comércio desde muito pequeno e que ele possui uma distribuidora de bebidas, a qual frequenta há muitos anos. Acredita que 90% dos comerciantes locais compram na distribuidora do acusado. O estabelecimento funciona até mesmo aos finais de semana, durante o dia e à noite. Geraldo também foi candidato a vereador em Belo Horizonte, sendo um indivíduo muito respeitado no Aglomerado da Serra. A comunidade gosta bastante de Geraldo e fala bem a seu respeito. A testemunha Joarez Carvalhido Lopes informou que é vendedor da Coca Cola, trabalhando para a empresa Mercantil Trevo, e vendendo para Geraldo de Castro há mais de 30 anos, frequentando seu comércio a partir de entregas semanais. Geraldo é seu comprador assíduo. O acusado reside na Serra e é um de seus melhores compradores, até mesmo durante a pandemia da Covid-19. Vendia à vista para Geraldo, semanalmente, sendo que este tinha a opção de comprar por meio de boleto. Desconhece que Geraldo tenha trocado a razão social de sua empresa, abrindo um outro empreendimento com CNPJ diverso, após o ano de 2020. Afirmou que a distribuidora do acusado possui veículos para entregas. Disse que vende para a Mercearia do Geraldo há muitos anos, sendo que envia um caminhão para entregar a mercadoria lá. Os pagamentos de José Geraldo são feitos tão somente à vista. Também informou que José Geraldo possui um carro para realizar entregas. Esclareceu que reside no Aglomerado da Serra há 40 anos, assim como trabalha lá. Já viu panfletos de candidatura de Geraldo a vereador de Belo Horizonte. Informou que não conhece o indivíduo de nome Fábio, vulgo “Biga”, no aglomerado. Também não conhece qualquer propriedade de Geraldo em outros municípios ou outros negócios, além da distribuidora. Relatou que Geraldo manteve o índice de compras nos anos de 2021 e 2022. Por fim, desconhece que Geraldo teria uma sociedade, ainda que oculta, com Fábio, vulgo “Biga”. José Pires de Almeida informou que reside na Serra desde 2003, local onde possui uma sorveteria. Também conhece José Geraldo desde 2003, por meio de sua mercearia. Os trabalhadores da mercearia são predominantemente familiares, sendo que Elciene e Fabiano trabalham lá, este último encarregado de realizar entregas. O referido estabelecimento funciona todos os dias, inclusive finais de semana, abrindo logo cedo. Definiu José Geraldo como um trabalhador dedicado e informou que ele possui um caminhão pequeno para buscar mercadoria na CEASA. Conhece a loja Havaianas e já comprou lá, sendo que foi lhe dito que Camilla é dona do estabelecimento. A testemunha Antônio Martins de Souza informou que reside na Serra há aproximadamente 30 anos e que possui um açougue, o qual é localizado próximo à mercearia de José Geraldo. Possui o açougue há cerca de 6 anos. A mercearia tem um bom movimento, abrindo às 8 horas da manhã e encerrando às 11 horas da noite, inclusive aos finais de semana. José Geraldo possui um caminhão que é utilizado para buscar mercadorias. Há outras mercearias de igual movimento na região. As clientelas de seu açougue e da mercearia de José Geraldo são as mesmas. Conhece a loja Havaianas, a qual pertence à Camilla. Quanto a Fabiano, este trabalha na mercearia, realizando entregas, inclusive já entregou mercadorias em no açougue do depoente. A testemunha Jailson Moreira da Cruz informou que reside na Serra há 30 anos e que conhece José Geraldo desde o ano 2000, o qual sempre trabalhou na mercearia com sua família. Contudo, o acusado recentemente também contratou outros funcionários. O estabelecimento possui um bom movimento, especialmente aos finais de semana. Desconhece quem abriu a loja Havaianas e relatou que nunca comprou lá. Também não sabe se Fabiano é casado, mas este trabalha na mercearia e realiza entregas. Relatou que José Geraldo possui um caminhão, o qual é utilizado para abastecer a mercearia. Por fim, declarou não saber quem realiza os pagamentos da mercearia. A testemunha Israel Henrique Martins informou que reside no bairro Sagrada Família, onde conheceu Lucas, há cerca de 10 anos. Ambos jogavam bola juntos. Relatou que já trabalharam juntos, pois indicou Lucas na empresa onde trabalhava, como operador de telemarketing. Após este emprego, ambos trabalharam juntos novamente em outro local, contudo, Lucas não prestava serviços lá com carteira assinada, eis que iniciou como freelancer. Atualmente, acredita que o acusado firmou um contrato no local. No período em que trabalharam juntos, tinha conhecimento de que Lucas e Camilla namoravam, sendo que esta trabalhava na loja de seus pais. Quando ambos iniciaram o namoro, a loja já existia. Relatou que já comprou na loja Havaianas, tendo recebido seu pedido via motoboy. Explicou que Lucas mora com a mãe e que, atualmente, o acusado adquiriu uma moto e se disponibilizou para prestar serviço como motoboy na loja em que trabalha, mas, como o rendimento caiu, não foi possível. A testemunha Andreia Aparecida Rodrigues de Jesus informou que reside na Serra, na Vila Marçola, onde possui uma loja de acessórios para celular. A loja fica em frente à mercearia de José Geraldo. Quando abriu sua loja, há 15 anos, a mercearia já existia. Na mercearia trabalham José Geraldo, Elciene, Camilla, Fabiano e Angelina. Conhece a loja Havaianas, a qual pertence à Elciene e foi inaugurada há cerca de 5 a 6 anos. Elciene abriu o estabelecimento para que sua filha Camilla trabalhasse lá. Lucas, ex-namorado de Camilla, era funcionário da Havaianas. Quando iniciaram o namoro, a loja já existia. Havaianas ainda existe, porém, Lucas não trabalha mais lá. Já visualizou alguém solicitando a Lucas para que este realizasse pagamento ou depósito na mercearia, pois, como sua loja possui impressora, o acusado imprimia notas e boletos lá ocasionalmente, referentes à mercearia e à Havaianas. Também já presenciou Elciene entregando dinheiro a Lucas para que ele pagasse os boletos. Portanto, Lucas era funcionário de Elciene. Esclareceu que a mercearia possui grande movimento, funcionando desde às 9 horas da manhã até às 10 horas da noite. Tanto a mercearia quanto a Havaianas funcionam aos finais de semana. Durante a pandemia da Covid-19, o comércio regional permaneceu em funcionamento. O informante Kenny Ellan Chiu informou que é comerciante e que conhece Sanny desde 2016. Costumava frequentar um cassino, que também é um restaurante, tendo o gerente do local lhe apresentado Sanny como possível cliente, pois, na época, vendia celulares. Assim, já vendeu celulares para Sanny, sendo que grande parte das notas totalizavam o montante entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00, à vista. Iniciou as vendas para Sanny no final do ano de 2018. Durante a pandemia da Covid-19, entre os anos de 2020 e 2021, Sanny também comprava celulares da marca Xiaomi. Sanny se tornou um bom cliente e amigo. Dessa forma, liberava um pouco de crédito a ele, fazendo uma nota e dando a Sanny o prazo de uma semana para realizar o pagamento, o qual pagava sempre em efetivo. Algumas vezes, o próprio Sanny buscava as mercadorias, em outras, ele enviava alguém. Esclareceu que não tem as notas de tais vendas, pois, à época, trabalhava em outra empresa. Vendia cada celular pelo preço estimado de R$ 550,00, contudo, não soube informar por qual preço Sanny revendia a mercadoria no Brasil. Por fim, disse que desconhece que Sanny teria envolvimento com qualquer atividade ilícita, como tráfico de drogas. A testemunha Jocelino de Lorena informou que é da cidade de Foz do Iguaçu e trabalha como gesseiro. Conheceu Sanny em 2014, pois, à época, necessitava comprar um telefone celular e seu irmão indicou o acusado. Já comprou celulares com ele antes e depois da pandemia da Covid-19. Quando comprava os aparelhos, o pagamento era feito, geralmente, em dinheiro, sendo que nunca pagou por transferência. Quando precisava do telefone com urgência, Sanny estipulava um prazo para pagamento. Pelo transcurso do tempo, não tem mais comprovantes dessas compras. Também não tem conhecimento de que Sanny tenha envolvimento com atividades ilícitas, como tráfico de drogas. Leonardo Cabral Campos informou que é empresário. Nasceu em Foz do Iguaçu e mora em Curitiba. Conheceu Sanny em 2020, pois precisava comprar um telefone celular, tendo seu amigo, do Paraguai, lhe indicado o acusado. Realizou o pagamento do celular em dinheiro, sendo que o aparelho foi entregue na portaria de seu apartamento por um funcionário de Sanny, pelo que acredita. Esclareceu que repassou a quantia em dinheiro para seu amigo, o qual a entregou a Sanny. Após comprar com Sanny, indicou-o para outras pessoas e o viu pessoalmente em Foz do Iguaçu. Acredita que ele seja brasileiro. Desconhece que Sanny tenha qualquer envolvimento com atividades ilícitas, como tráfico de drogas. Também não sabe se ele tem alguma loja de telefone em Foz do Iguaçu ou no Paraguai, ou se vende telefones para outros estados. Não soube informar se o acusado possui uma casa de jogo ou cassino no Paraguai ou no Brasil. A testemunha Edmilson Martins de Carvalho informou que conhece Marcelo Emiliano há aproximadamente 6 anos. Relatou que trabalha de forma independente com compra e venda de veículos, há 15 anos, tendo o acusado se interessado por um veículo seu, por meio das redes sociais. Também já havia trabalhado com o pai de Marcelo, tendo descoberto posteriormente que se tratava de pai e filho. Vendeu um veículo de Marcelo por meio de um financiamento bancário, durante a pandemia da Covid-19, entre os anos de 2020 e 2021. Realizou o pagamento via pix em nome de sua filha. Disse desconhecer qualquer envolvimento de Marcelo com atividades ilícitas. Éder Willian Ludke Rodrigues informou que conheceu Sanny no ano de 2020, quando este trabalhava com mercadorias do Paraguai, como celulares. Relatou que sua mãe lhe indicou Sanny, tendo comprado celulares com ele entre os anos de 2020 e 2021. Alguns pagamentos foram feitos via pix, outros, “em mãos”. Contudo, não tem mais conta nos bancos pelos quais realizou os pagamentos. Também comprou mais um celular, no ano de 2024. Pegou as mercadorias diretamente com Sanny, em Foz do Iguaçu. Acredita que o acusado venda aparelhos em grande quantidade para outros estados também, pois já comprou entre 5 e 6 celulares com ele. Declarou ser pintor automotivo e desconhecer que o acusado tenha envolvimento com atividades ilícitas, como tráfico de drogas. Também não possui conhecimento acerca de casa de jogos ou cassinos no Paraguai ou em Foz do Iguaçu que seriam de Sanny. A testemunha Karina Moreira de Assis relatou que Willian Pedro já trabalhou na lanchonete da qual era gerente, Fome Lanches, onde o acusado realizava compras e pagamentos em bancos. Trabalharam juntos neste estabelecimento por mais de 1 ano. Também disse que já trabalhou na loja do acusado, chamada W Modas, por cerca de 5 anos, ou seja, desde quando abriu. Na loja W Modas, exercia a função de gerente administrativo, trabalhando no setor financeiro, com contratação de funcionários, entre outros. Quando o acusado saiu da lanchonete, ajudou-o a criar um CNPJ e abrir o MEI para que ele vendesse as roupas. Inicialmente, Willian Pedro revendia online roupas que comprava em São Paulo, com dinheiro oriundo do FGTS e seguro-desemprego. Com o surgimento da W Modas, o réu passou a vender roupas em sua casa e de forma online também. Começou a trabalhar na W Modas como freelancer. Posteriormente, trabalhou de carteira assinada, assim como os demais funcionários. Pagavam tributos, alguns, inclusive, estão atrasados. A loja tinha acordos com o Simples e Receita Federal e emitia notas fiscais. Os pagamentos na W Modas eram feitos via cartão, pix, pagamento online e dinheiro. Alguns clientes compravam “fiado”, por meio de parcelamento mensal, o qual representava cerca de 30% da movimentação da loja. Realizava o fechamento do caixa e, no fim do dia, o dinheiro geralmente era depositado em conta. As transações da loja eram feitas através da conta de pessoa jurídica, sendo que Willian Pedro não realizava gastos pessoais na conta de pessoa jurídica. Thaís, esposa de Willian Pedro, trabalhava na loja de carteira assinada. O acusado tinha um pró-labore, sendo que seu valor aumentava em datas comemorativas, nas quais a loja vendia mais, como no dia das mães, dia dos pais, dia dos namorados, natal e black friday. Ao ser revelado o histórico do boletim de ocorrência de ID 9866422802, f. 10, confirmou que esteve presente durante a busca e apreensão realizada na W Modas. A loja W Modas encerrou suas atividades há cerca de 40 a 50 dias, pois os policiais ameaçavam os funcionários, colocando armas na mesa, sendo que ficou traumatizada por isso. Quanto à prisão de Willian Pedro por outro processo, relatou que este foi até sua casa com a filha para retirar alguns doces que tinha encomendado, contudo, foi preso. Informou que reside no Bairro Santa Efigênia e que conhece Willian Pedro há aproximadamente 15 anos, sendo que desconhece qualquer envolvimento dele com atividades criminosas, como tráfico de drogas e organização criminosa. Realizava seus próprios pagamentos, eis que trabalhava no setor financeiro. O software utilizado pela loja para controle de recebimento e saída de mercadorias era o Minox, o qual era atualizado. Tinha acesso às movimentações bancárias e financeiras da loja, assim como realizava balanços patrimoniais e fluxos de caixa. A movimentação da empresa, em um mês “fraco”, era em média de R$ 55.000,000, sendo que a loja também vendia para outros estados. A maior parte dos compradores era de pessoas físicas. Não havia meses em que a loja tinha prejuízos, pois ela sempre gerava lucro. A movimentação financeira do estabelecimento era diretamente ligada às contas da loja, a qual tinha autorização para movimentar, assim como Willian Pedro. O informante Alfredo José Roberto disse que conhece toda a família de Danielly Fernanda Gonçalves, sendo que ela se mudou durante a pandemia da Covid-19 para a cidade de Foz do Iguaçu, a fim de se tornar enfermeira, já que sua família não tem boas condições financeiras. Seu marido, Daniel, é comerciante. Desconhece o envolvimento dos acusados com o tráfico de drogas ou qualquer fato que desabone suas condutas. A testemunha Marcos Antônio Favarin informou que possui uma loja de suplementos em São José do Rio Preto, onde Daniel foi para lhe oferecer produtos, em 2012 ou 2013. Assim, conheceu Danielly por meio do acusado, eis que ambos namoravam. Desde então, mantém contato comercial com Daniel, o qual vende produtos eletrônicos, sendo que já comprou alguns com ele, inclusive, no ano passado. Danielly esteve fora do país para estudar há cerca de 5 a 6 anos. Desconhece que Daniel e Danielly estejam envolvidos com o tráfico de drogas, assim como não há qualquer fato que desabone suas condutas. Os réus Maílson Fernandes dos Santos, Maílton Fernandes dos Santos, Anne Cristina Casaes da Silveira, Marco Túlio Miranda Moraes, David Caran da Silva Perpétuo e Marcelo Emiliano Junio Veloso fizeram uso do direito constitucional ao silêncio. O réu Daniel Ribeiro Alves afirmou que tem ciência da denúncia e relatou que já havia estado em Belo Horizonte várias vezes. Esclareceu que sua primeira viagem se deu quando chegou de ônibus, vindo de Rio Preto para atender um cliente em Barbacena, sendo que a rota não ia direto e parava em Belo Horizonte. Chegando à capital mineira, ligou para sua mãe no telefone 3531-1289 para perguntar onde morava seu tio Dodi, que ela informara residir em Belo Horizonte, e assim obteve o contato. Após concluir a entrega em Barbacena, retornou a BH, onde seu tio o buscou na rodoviária. Foi com o tio para a casa dele sem conhecer o município. No dia seguinte, seu tio o levou ao local de seu comércio, que consistia em escolinhas e creches com convênio com a prefeitura de Belo Horizonte, situadas no Bairro Serra, o que marcou a primeira vez em que pisou na região. Só possuía familiares na Serra, como tio, tia e primos que foram criados consigo na Bahia, e que não tinha nenhum outro conhecido em Belo Horizonte. Por meio da família, passou a conhecer outras pessoas e a vender seus produtos, sendo essa a forma como chegou a Belo Horizonte pela primeira vez. Em seguida, informou que, nessa primeira viagem, a venda de produtos se deu em Barbacena, tendo retornado a Belo Horizonte apenas para visitar os parentes. Afirmou que ficou um ou dois dias no comércio da família no Bairro Serra antes de ir embora. Posteriormente, começou a frequentar Belo Horizonte, onde visitou comércios de eletrônicos. Esclareceu que essa primeira vinda para Barbacena foi a mesma que o levou à Serra. Relativamente à frequência de suas viagens, apontou que era esporádica. Explicou que, inicialmente, vendia suplementos em Belo Horizonte. A acusação falava que o depoente trabalhava com aparelhagem de academia, o que não era verdade, pois sempre trabalhou com suplementação de academia. Posteriormente, migrou para o ramo de eletrônicos para lojistas e varejo. Relatou que, a cada lançamento de iPhone no final do ano, levava os aparelhos para Belo Horizonte, atendendo lojistas e vendendo no varejo. A venda no atacado era realizada em estados como São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro e Paraná, e que a venda no varejo se concentrava em São José do Rio Preto e em Belo Horizonte (na Serra). Não conheceu Paulo Henrique Ramos, vulgo PH, no aglomerado da Serra, mas, sim, em um restaurante ou pizzaria em 2015. Esclareceu que, naquele momento, soube que ele havia falecido. Relatou que estava no local com seu tio, tia e primos, e que o Paulo Henrique estava com a esposa, o cunhado e uma criança de colo. Como o comércio da família é na Serra, eles se conheciam. O depoente era o “novato”. As mesas foram aproximadas, e ele tirou uma foto da família. Ao ser questionado sobre um vídeo nos relatórios policiais em que chamava Paulo Henrique de “patrão”, explicou que tinha o hábito de se dirigir a muitas pessoas, como sua gerente de banco, usando os termos “patrão” ou “patroa”. Relativamente a WILLIAM PEDRO, conhecido como Alemão, informou que o conheceu como WILLIAM. O único contato que teve com ele foi relacionado à venda de um MacBook por cerca de R$ 13.000,00 ou R$ 15.000,00, com nota fiscal, aparelho que foi apreendido pela Polícia Civil. Esclareceu que todas as vendas para WILLIAM PEDRO tiveram que ser parceladas, pois ele nunca pagava à vista. O pagamento era enviado à sua conta por indicação, e ele nunca pediu para deixar o dinheiro separado para que outros buscassem. Sobre a gravação em que teria dito não ter medo, explicou que, na verdade, quis dizer que não tinha medo da origem de seu depósito porque sabia o produto que havia entregado. Sobre Sanny Anderson, afirmou que, se ele passasse por perto, não o reconheceria. Informou que o conheceu durante a pandemia, quando a ponte para o Paraguai foi fechada. Criou-se um grupo de venda de eletrônicos e o depoente comprou de Sanny um Xiaomi, umas 3 ou 4 vezes, totalizando cerca de R$ 12.000,00 ou R$ 13.000,00 por compra, em um condomínio próximo à delegacia da Polícia Federal. Alegou que, como vendedor autônomo, não poderia discriminar ou questionar seus clientes sobre a origem do dinheiro, comparando essa situação a atividades cotidianas como abastecer o carro. Disse que Flávio Dias estava em sua agenda por ser cliente. Relatou que sempre que se encontrou com Flávio Dias, este estava fardado no estabelecimento de trabalho da família (um supermercado ou mercadinho), e uma vez Flávio comprou dele um perfume e um creme por R$ 625,00. Relativamente à sua empresa, DANIEL relatou que possuía um CNPJ aberto há 20 anos na Bahia, originalmente para distribuição da Ambev com seu tio, e depois tentou transferi-lo para abrir uma loja de roupas. No entanto, explicou que a empresa nunca funcionou, nunca teve portas abertas e nunca movimentou compras ou vendas, mantendo-se ativa, mas inapta por 20 anos. Tudo que vendeu foi depositado em sua conta de pessoa física, pois nunca utilizou conta de terceiros. Afirmou que mantém o CNPJ apenas com o intuito de, futuramente, conseguir abrir seu comércio. Conforme a acusação, o réu movimentou mais de R$ 6 milhões em sua conta de pessoa física entre 2020 e 2021. O acusado explicou que esse valor não vinha de sua empresa. Esclareceu que, de 2010 a 2016/2018, juntou seus primeiros R$ 100.000,00, alcançando um capital de trabalho de R$ 200.000,00. Este capital de R$ 200.000,00 gerava uma movimentação bruta de R$ 800.000,00 a R$ 1.000.000,00 por mês, e não por ano. O réu informou que seu modelo de negócio consistia em comprar mercadorias (que podiam ser 17 iPhones por R$ 100.000,00), entregar ao cliente e receber o dinheiro de volta, repetindo o ciclo (o mesmo capital indo e voltando). Consequentemente, a conta nunca tinha saldo. Sobre seus lucros, estimou que obtinha R$ 6.000,00 de lucro por entrega (ou ciclo de venda). O réu calculou que, se trabalhasse quatro semanas no mês, seu lucro bruto semanal de R$ 24.000,00 poderia somar R$ 80.000,00 ou R$ 70.000,00 por mês, dependendo da intensidade das viagens e vendas, mas esse valor precisava cobrir despesas como logística, hotel, transporte e fornecedor, sendo o restante o lucro líquido. Relativamente à origem dos produtos, DANIEL informou que comprava em Foz do Iguaçu, em território nacional, de uma empresa que faz importação via China/Paraguai. Afirmou que comprava no Brasil, pagando um pouco mais, para evitar fiscalização da Receita Federal, e que participava de leilões de mercadorias apreendidas. O Ministério Público apontou que, somando créditos não identificados e os créditos enviados por WILLIAM PEDRO (Alemão), o total alcançava R$ 2.454.965, com o total de crédito de DANIEL chegando a R$ 3.000.000,00. O acusado refutou que tenha recebido R$ 2.000.000,00 de WILLIAM PEDRO, afirmando que o dinheiro transferido pelo réu foi apenas R$ 15.000,00. Esclareceu que todos os altos depósitos em envelope ou na agência foram feitos por ele pessoalmente. Explicou que era forçado a fazer depósitos fracionados porque os bancos não permitiam colocar grandes quantias (como R$ 30.000,00 ou R$ 50.000,00) em um único envelope, resultando em um alto volume de depósitos. Reforçou que a acusação deveria solicitar as imagens do banco para provar que foi ele quem efetuou todos os depósitos. O acusado explicou que suas vendas para pessoas físicas na Serra eram parceladas, e recebia o dinheiro em espécie. Depois de fazer a cobrança, voltava e fazia seu depósito na conta, e nunca saía da Serra com uma sacola de dinheiro vivo. Também relatou que, como o banco fechava às 15h, muitas vezes só conseguia depositar nos terminais eletrônicos após o horário de atendimento, o que resultava em depósitos fracionados de grandes montantes de dinheiro vivo. Confirmou que Orlando Junio Gomes, acusado de tráfico, fez depósitos em dinheiro vivo em sua conta, totalizando mais de R$ 60.000,00 em valores fracionados. Disse não conhecer ORLANDO pessoalmente. Associou esses depósitos ao mês de setembro (mês de lançamento de novos iPhones), quando chegava em Belo Horizonte com os aparelhos e vendia grandes quantidades na Serra. Afirmou que, se estivesse envolvido em atividade ilícita, não precisaria depositar o dinheiro, mas sim retornar com o dinheiro no carro para Foz do Iguaçu, tal como fazia com os eletrônicos. Relativamente aos saques em dinheiro vivo (mais de R$ 220.000,00 em pouco mais de um ano), informou que sacava para comprar produtos no Paraguai ou Foz do Iguaçu, o que exigia pagamento à vista e conversão para dólar. Esclareceu que o banco impunha limites de R$ 5.000,00 por terminal em zonas de fronteira, exigindo que fizesse uma programação de saques em várias contas para pagar os produtos em espécie. Informou que sua esposa, Daniela Fernanda, não trabalhava com a venda de eletrônicos. Relatou que ela se formou em medicina no Paraguai após 6 anos de estudo. Enfatizou que ela nunca vendeu um telefone e que só havia um depósito isolado na conta dela. Explicou que esse depósito era referente à venda de um MacBook e um iPhone usados de sua esposa (que não tinham mais memória para os livros de medicina), que ele levou e vendeu em Belo Horizonte. Acreditava que o depósito foi feito por ORLANDO, que, segundo a acusação, “fazia banco para o WILLIAM”. O réu FLÁVIO DIA SANTOS fez uso do direito constitucional ao silêncio parcial e relatou que atua profissionalmente como motorista de aplicativo há mais de 15 anos, obtendo uma renda média mensal de aproximadamente R$ 5.000,00. No que tange às acusações, negou categoricamente qualquer envolvimento com organização criminosa ou prática de lavagem de dinheiro. Disse que residiu no aglomerado da Serra por 39 anos, local que deixou definitivamente no ano de 2003. Explicou que o depósito de R$ 10.000,00 realizado em outubro de 2021, identificado na conta de uma empresa vinculada à esposa do acusado FÁBIO, referia-se à aquisição de um lote em uma área de invasão. Detalhou que a transação foi intermediada por um amigo conhecido como “Engenheiro” e que o imóvel pertencia ao réu FÁBIO, tendo o pagamento sido dividido em duas etapas. O valor total do lote era de R$ 15.000,00, sendo que efetuou o pagamento de R$ 5.000,00 como entrada no início do ano e, posteriormente, depositou os R$ 10.000,00 restantes no segundo semestre, utilizando os dados bancários fornecidos por um indivíduo de nome Caio. Por fim, apontou que se encontra detido atualmente em razão de outro processo que não guarda relação com o presente julgamento, mas ressaltou que compareceu à audiência com o intuito de colaborar com a justiça e esclarecer a licitude de seus atos O réu WILLIAN PEDRO fez uso do direito constitucional ao silêncio parcial e declarou que teve envolvimento com o tráfico de drogas no passado, mas que abandonou a vida do crime seis ou sete meses após o nascimento de sua filha, ocorrido em fevereiro de 2019, cumprindo um voto feito a Deus. Informou que, após deixar o crime, passou a viver da renda de aluguéis de barracos que conquistou na Serra e do faturamento da sua loja, a W Modas, que vendia roupas e acessórios, tendo um faturamento médio de R$ 50.000,00 a R$ 100.000,00 mensais. Contudo, relatou ter fechado a loja devido a perseguições policiais. Acerca da acusação de que a transferência de R$ 15.000,00 para DANIEL seria para abastecer drogas, o réu negou veementemente, afirmando que este valor não seria suficiente para o abastecimento. Esclareceu que o pagamento de R$ 15.000,00 foi para a compra de um Macbook (que foi apreendido e restituído) para uso interno em seu estoque. Mencionou, ainda, que comprava suplementos, perfumes e iPhones de DANIEL, pagando em parcelas. WILLIAM PEDRO também relatou sofrer perseguição policial desde que tentou abandonar o crime, sendo preso em datas significativas, como aniversário, Dia dos Pais e Natal. Confirmou que sua família (esposa e filhos) não reside no aglomerado da Serra, pois deseja que eles tenham uma vida diferente e honesta. O réu FÁBIO RODRIGUES FERNANDES fez uso do direito constitucional ao silêncio parcial, e afirmou que já teve envolvimento com o tráfico de drogas no passado, porém ressaltou que, no momento atual não possuía nenhuma ligação com atividades ilícitas. Relatou que está detido no presídio PPP há pouco mais de um ano, onde recebe visitas frequentes de sua esposa, mãe e filhos, embora tenha optado por não receber mais seus irmãos para evitar que eles fossem injustamente acusados de participação em seus problemas criminais. Esclareceu que nunca envolveu sua família em suas atividades ilegais e defendeu a honra de sua esposa, Fabrícia, descrevendo-a como uma mulher honesta e trabalhadora que está ao seu lado há 25 anos. Explicou que, visando garantir um futuro diferente para seus descendentes, sempre lutou para mantê-los afastados da criminalidade do aglomerado da Serra, orgulhando-se do fato de um de seus filhos estar atualmente cursando faculdade de Direito. No que tange à sua saúde, informou que o período em que esteve preso em Formiga, entre 2020 e 2024, foi extremamente traumático devido ao regime rigoroso da unidade, o que lhe acarretou graves problemas mentais, como depressão e síndrome do pânico. Apontou que o isolamento e a falta de contato com a família durante a pandemia contribuíram para seu colapso psicológico, resultando na necessidade de uso contínuo de diversas medicações controladas, as quais ainda utiliza. Em relação à sua trajetória profissional e patrimonial, disse que possuiu diversos empregos lícitos como auxiliar de serviços gerais, padeiro e motoboy, atividades que lhe permitiram construir barracos de aluguel na comunidade. Esclareceu que a renda atual de sua família provém desses aluguéis e da venda legítima de lotes em áreas de invasão, como ocorreu na transação de R$ 15.000,00 realizada por seu filho para um comprador identificado como Flávio. Por fim, o réu ressaltou que aproveitou o tempo de cárcere para se dedicar aos estudos, tendo sido aprovado no ENEM e obtido uma bolsa do PROUNI para cursar o ensino superior, o que reforça seu desejo de manter uma vida honesta. Negou veementemente qualquer participação ou conhecimento sobre o homicídio recente pelo qual é investigado e apelou para que seu julgamento seja conduzido com clareza, pautado na sua busca por paz e na proteção de sua família O réu GERALDO DE CASTRO fez uso do direito constitucional ao silêncio parcial e afirmou que reside no aglomerado da Serra desde 1986, local onde iniciou suas atividades profissionais trabalhando com seu tio até abrir sua própria distribuidora de bebidas em 1992. Relatou que seu empreendimento atende diversas regiões de Belo Horizonte, como São Geraldo, Horto e a favela do Papagaio, além da cidade de Sabará, focando principalmente no comércio atacadista, o qual apresenta uma margem de lucro reduzida. Explicou que realiza movimentações bancárias frequentes para o pagamento de boletos e cheques pós-datados, informando que os depósitos em conta eram realizados por ele ou por seus funcionários a partir dos valores recebidos via PIX, TED e dinheiro vivo. Ademais, esclareceu que sua rotina de trabalho é intensa, funcionando de segunda a sábado, das 8h às 20h, e contando com o auxílio de sua esposa, de seu filho e de outros quatro colaboradores. No que tange à sua trajetória pessoal, relatou que nasceu em São José do Goiabal e começou a trabalhar aos 12 anos ajudando o pai na roça. Apontou que possui um sítio em sua cidade natal, área que manteve arrendada por cinco anos antes de adquirir a propriedade total, e ressaltou que visita o local com frequência para prestar assistência à sua mãe após o falecimento de seu pai em 2019. Por fim, GERALDO negou veementemente qualquer envolvimento com práticas ilícitas ou com os demais investigados no processo, asseverando que nunca foi preso ou processado anteriormente. Em relação à sua candidatura a vereador, informou que custeou a própria campanha com recursos mínimos, realizando pessoalmente os depósitos necessários na conta eleitoral sem receber auxílio financeiro de terceiros. A ré CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA fez uso do direito constitucional ao silêncio parcial. Afirmou que é estudante do curso de Farmácia e negou veementemente a veracidade das acusações formuladas pelo Ministério Público. Relatou que a loja Havaianas foi estabelecida entre os anos de 2019 e 2020, originando-se do período em que, ainda aos 16 anos, comercializava chinelos em sua escola, atividade que a levou a ser advertida pela direção da instituição de ensino. Esclareceu que, diante da expansão das vendas em sua própria casa, seus pais decidiram abrir o estabelecimento físico, utilizando inicialmente o CNPJ da mercearia da família para viabilizar a compra dos produtos junto à fornecedora. Informou que conheceu o réu LUCAS por intermédio da rede social Instagram e que o relacionamento amoroso foi descoberto por sua mãe mediante a visualização das câmeras de segurança, as quais captaram a presença constante do acusado no local. Apontou que, após o conhecimento do namoro, seus genitores aceitaram o réu e o contrataram para trabalhar nos negócios da família, visto que tanto a Havaianas quanto a mercearia demandavam o auxílio de funcionários. Explicou que o acusado recebia uma quantia semanal de R$ 500,00 para atuar como atendente e realizar entregas, dada a facilidade de possuir habilitação e veículo próprio. Prosseguindo em seu relato, esclareceu que o réu LUCAS se tornou uma pessoa de confiança, motivo pelo qual recebia transferências de valores ou quantias em espécie para efetuar o pagamento de boletos das empresas, devolvendo posteriormente os respectivos comprovantes. Em relação a um depósito de R$ 50.000,00 mencionado na investigação, afirmou não ter conhecimento da transação, sugerindo que tais tratativas poderiam ter sido realizadas diretamente entre o réu e sua genitora. Por fim, salientou que, embora o namoro tenha chegado ao fim entre o término de 2022 e o início de 2023, a loja Havaianas permanece em pleno funcionamento. A ré DANIELLY FERNANDA GONÇALVES foi interrogada e informou que desconhecia a origem da maioria dos valores depositados em sua conta, com exceção de uma quantia específica referente à venda de seu computador e celular antigos. Explicou que solicitou ao acusado DANIEL que vendesse tais equipamentos, os quais já não atendiam às suas necessidades acadêmicas, para que pudesse adquirir novos aparelhos para seus estudos de medicina. Apontou que o réu utilizou sua conta bancária em outras oportunidades sem o seu conhecimento prévio, justificando que tal prática ocorreu durante o período da pandemia, após as contas pessoais de DANIEL terem sido canceladas. Quanto à sua relação com a capital mineira, a acusada relatou que esteve na região apenas uma única vez, por volta de 2016 ou 2017, para realizar turismo na Serra do Cipó. Ressaltou que nunca visitou o aglomerado da Serra, não conhece ninguém que resida na localidade e negou ter qualquer contato com indivíduos de nome Orlando ou Paulo Henrique, conhecido como PH. Em relação à sua trajetória acadêmica, informou que ingressou no curso de Medicina no exterior em 2018 e se formou no final do ano passado, estando atualmente em fase de preparação para o exame de Revalida. Esclareceu que é totalmente sustentada pelo réu desde 2017, uma vez que se dedicava integralmente aos estudos, sendo ele o responsável por custear a faculdade, moradia e alimentação. Asseverou que nunca participou das atividades profissionais ou negócios de DANIEL, mantendo sua vida pessoal e acadêmica completamente separada das transações dele. O réu EGMÁRIO RODRIGUES ERNADES fez uso do direito constitucional ao silêncio parcial e relatou que trabalha atualmente no setor de construção civil, exercendo suas atividades principalmente em campo, apesar de manter um escritório para a administração de seus negócios. Informou que já foi preso anteriormente em razão de um processo de 2012, tendo cumprido a pena e, posteriormente, utilizado tornozeleira eletrônica por quase dois anos sem apresentar qualquer irregularidade. Esclareceu que transformou uma antiga empresa de transportes em uma firma voltada para a construção civil em sociedade com um indivíduo chamado Sebastião, focando especialmente em obras de fundação e alvenaria. Explicou que as movimentações financeiras em suas contas bancárias eram resultantes de pagamentos recebidos de clientes, os quais depositava para realizar o repasse aos seus colaboradores via Pix. Apontou que buscava movimentar seus recursos para obter crédito bancário e que, em certas negociações, aceitava veículos como forma de pagamento para viabilizar a compra de materiais e a edificação de casas. Quanto às suspeitas levantadas pela investigação, negou veementemente qualquer envolvimento em atividades ilícitas com seu irmão, FÁBIO, asseverando que não possui convivência ou contato com ele, que se encontra preso. Ressaltou que imaginava estar sob fiscalização da Receita Federal por questões tributárias relacionadas ao depósito de dinheiro em espécie, e não pela Polícia Civil. Salientou que se sente prejudicado pelo estigma de ser parente de um detento, destacando que realiza serviços lícitos de alto valor, como um contrato de aproximadamente R$ 124.000,00 para uma organização não governamental no aglomerado da Serra. A ré ELCIENE RODRIGUES CHAVES fez uso do direito constitucional ao silêncio parcial e afirmou que é proprietária de um imóvel dividido em quatro lojas, no qual funcionam estabelecimentos como uma loja de açaí, um pet shop e a unidade da Havaianas. Esclareceu que a abertura do comércio de chinelos foi motivada por sua filha, Camila, que iniciou as vendas ainda no ambiente escolar e demonstrou preferência pela atividade comercial em detrimento da continuidade dos estudos técnicos. No que tange ao relacionamento de sua filha com o acusado LUCAS, a ré relatou que descobriu o namoro por intermédio das câmeras de segurança instaladas na loja, as quais monitorava para acompanhar a rotina da jovem. Explicou que, após uma abordagem inicial direta ao réu, ele foi acolhido pela família, passando a realizar refeições em sua casa e sendo eventualmente contratado para auxiliar nos empreendimentos familiares. Adiante, a acusada informou que o réu LUCAS desempenhava funções de atendimento e logística financeira, recebendo um pagamento semanal de R$ 500,00 para realizar o pagamento de boletos e depósitos bancários referentes tanto à loja Havaianas quanto à mercearia. Em relação ao depósito de R$ 50.000,00 identificado na investigação, esclareceu que entregou pessoalmente o valor em dinheiro em espécie para que o réu efetuasse o depósito na conta do Banco Itaú, medida necessária para regularizar o saldo negativo do cheque especial gerado pelo pagamento de diversos fornecedores. Apontou que o vínculo amoroso entre os jovens findou em agosto de 2022, o que acarretou a saída definitiva do acusado do comércio familiar por questões de convivência. Ressaltou, ainda, que é a responsável direta pela administração financeira e pagamento de tributos de seus negócios, e que a abertura de novas empresas em nome de seus filhos faz parte de uma estratégia planejada para a futura aposentadoria do casal. O réu FABIANO CHAVES FRANÇA fez uso do direito constitucional ao silêncio parcial e relatou que já teve passagens anteriores pela polícia, mas atualmente trabalha de forma lícita na mercearia de sua família. Negou categoricamente todas as acusações que lhe foram feitas, explicando que passou a trabalhar no comércio familiar em 2020, logo após ser afastado de sua função anterior como fiscal de ônibus devido à pandemia. Informou que exerce atividades gerais no estabelecimento, as quais incluem arrumar o estoque, atender clientes e realizar pesagens de produtos vendidos a granel. Esclareceu que suas passagens anteriores envolveram infrações de trânsito, sendo uma delas ocorrida quando ainda era menor de idade e outra, já na fase adulta, por tentar burlar a legislação de habilitação. Quanto ao réu LUCAS, explicou que o conheceu em agosto de 2020, quando ele iniciou o namoro com sua irmã, e que costumava acompanhá-lo no trabalho na loja Havaianas, onde o acusado realizava atendimentos, entregas e pagamentos de boletos. Em relação às fotografias em festas na comunidade da Serra, relatou que não se recordava dos registros específicos apresentados, mas apontou que o local é frequentado por diversos tipos de pessoas, inclusive de outros estados, e que o hábito de postar imagens em redes sociais é comum entre os frequentadores. Esclareceu que a abertura de um CNPJ em seu nome ocorreu a pedido de sua genitora para facilitar a compra de mercadorias no atacado. Apontou que essa medida fazia parte de um planejamento de seus pais, que pretendiam se aposentar futuramente e transferir a gestão dos negócios familiares para o depoente e sua irmã. A ré FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS fez uso do direito constitucional ao silêncio parcial e esclareceu que sua prisão anterior ocorreu apenas em virtude deste processo, no qual foi detida em sua própria residência. Relatou que sua renda é proveniente de fontes lícitas, como aluguéis de casas, vagas de garagem, um salão de festas e um pet shop, ressaltando que possui uma trajetória de trabalho constante em funções como faxineira, babá e vendedora. Esclareceu que ela e o acusado FÁBIO mantêm patrimônios separados e que o réu auxilia financeiramente nos custos dos filhos com a renda de seus próprios aluguéis. Quanto ao seu restaurante, informou que adquiriu o ponto em funcionamento no ano de 2020, mas precisou encerrar as atividades em junho de 2022 devido ao impacto financeiro da pandemia e ao aumento no custo de insumos. Apontou que os depósitos em espécie não identificados em sua conta jurídica resultavam do fechamento diário do caixa do restaurante realizado por uma funcionária em uma lotérica vizinha e que o depósito de R$ 10.000,00 feito por FÁBIO referia-se à venda de um lote invadido por ele, tendo ocorrido um erro de seu filho adolescente ao fornecer os dados bancários da empresa. Ademais, negou veementemente ser o braço direito do acusado ou ter qualquer vínculo com o tráfico de drogas, afirmando que o veículo Tiguan foi adquirido de forma parcelada após a venda de um automóvel anterior e que o caderno apreendido pela polícia continha apenas anotações acadêmicas de seu filho, que cursa Direito. Por fim, justificou a existência de contas de energia e boletos de imóveis em outras cidades como tentativas de fixar residência para pleitear a transferência prisional do acusado para locais mais próximos ou para auxiliar sua genitora. A ré FRANCIELLEN DA SILVA RIBEIRO fez uso do direito constitucional ao silêncio parcial e informou que atua profissionalmente como manicure em domicílio e que possui um filho de sete anos que reside sob seus cuidados. No que se refere à sua relação com os demais investigados, relatou que conhecia Maílson e Maílton apenas de vista, em razão de frequentar festas e do seu trabalho anterior, pois, entre 2021 e 2023, atuava como garota de programa em sites e boates, atividade da qual dependia para sustentar seu filho. Em relação à sua ida ao Rio de Janeiro em fevereiro de 2021, detalhou que foi contratada por Paulo Henrique (PH) para realizar um serviço de acompanhamento em um show, pelo qual recebeu a quantia de R$ 800,00. Esclareceu que a viagem foi do tipo “bate e volta”, tendo chegado à capital fluminense às 19h e retornado na manhã seguinte, ressaltando que tais deslocamentos são comuns em sua antiga profissão e negando qualquer relacionamento afetivo com o contratante ou envolvimento com o tráfico de drogas durante o episódio. Negou veementemente qualquer envolvimento com a organização criminosa no aglomerado da Serra ou em qualquer outra localidade, asseverando que nunca recebeu ordens, participou de reuniões ilícitas ou foi flagrada em práticas delitivas com os demais réus. Ressaltou que foi injustamente incluída no processo, reiterando que atualmente não exerce mais a atividade de acompanhante e que jamais possuiu vínculos com atividades criminosas. O réu JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA fez uso do direito constitucional ao silêncio parcial e afirmou que iniciou suas atividades como vendedor ambulante e, em 2003, fundou sua mercearia, onde trabalha até hoje com sua família em uma jornada diária que costuma se estender até as 23h. Para o funcionamento do negócio, o acusado realiza compras na CEASA nas primeiras horas da manhã utilizando um caminhão próprio, quitado recentemente e adquirido via consórcio em 2019. Ainda, detalhou que seus filhos auxiliam na rotina comercial, sendo que Fabiano ajuda na logística de mercadorias e a loja Havaianas foi criada especificamente para que Camila pudesse empreender no ramo de chinelos. A respeito de LUCAS, ex-namorado de sua filha, explicou que descobriu o relacionamento por meio de câmeras e que o rapaz se tornou uma pessoa de confiança, recebendo remuneração para lidar com pagamentos e depósitos bancários. Asseverou que a mercearia opera com reposição diária de estoque e pagamentos feitos majoritariamente via boletos bancários, reiterando que nunca permitiu práticas ilícitas em seu comércio. O réu LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA fez uso do direito constitucional ao silêncio parcial e relatou que conheceu sua ex-namorada, Camila, por meio do Instagram em 2020, iniciando o relacionamento afetivo entre maio e junho daquele ano. Explicou que, por estar desempregado na época, o pai de Camila lhe ofereceu uma oportunidade de trabalho na loja Havaianas, onde atuava inicialmente como atendente e repositor. Com o ganho de confiança dos proprietários, passou a desempenhar funções financeiras, como o pagamento de boletos e a realização de depósitos bancários, recebendo uma remuneração semanal de R$ 500,00. Em relação ao depósito de R$ 50.000,00 mencionado na investigação, afirmou que a transação ocorreu em 2020 sob orientação dos donos da mercearia, tratando-se de uma tarefa rotineira decorrente de sua função de confiança. Quanto ao suposto vínculo com o corréu WILLIAM PEDRO, conhecido como Alemão, negou qualquer amizade ou negociação, esclarecendo que o contato salvo como “Alemão” em sua agenda pertence a Leandro Belchior, um vizinho e amigo de longa data que possui um bar no bairro e utiliza o mesmo número de telefone há mais de dez anos. O réu pontuou, ainda, que as menções ao sobrenome Delgado em interceptações policiais podem se referir a um empresário de outro bairro que possui contatos na região da Serra, sem qualquer relação com a sua pessoa. Por fim, ressaltou que nunca residiu permanentemente no aglomerado, embora frequentasse o local e eventos sociais devido ao namoro, relacionamento que se encerrou em dezembro de 2022, data em que também cessou seu vínculo profissional com o comércio da família O réu WARLLEY CARLOS DE SOUZA foi interrogado e afirmou que é o proprietário da empresa Vision For Boy, que atua há sete anos no ramo de acessórios, roupas, bonés e calçados. Esclareceu que iniciou sua trajetória profissional como sacoleiro aos 15 anos de idade e que seu empreendimento atual possui lojas físicas e realiza vendas via Instagram, com um faturamento mensal médio entre R$ 25.000,00 e R$ 30.000,00. Quanto às suas relações comerciais, o acusado explicou que mantém contato com Romário Prates, para quem fornece tênis e de quem adquire roupas, e com WILLIAM PEDRO, de quem também compra vestuário da marca própria dele. Ressaltou que a gestão das lojas conta com o auxílio de seu irmão, de sua filha e de sua esposa, MICHELLE, sendo que esta última realiza o controle financeiro. Sobre as movimentações bancárias, justificou que no início misturava contas de pessoa física e jurídica, mas que todos os recursos que entram em sua conta são destinados ao pagamento de boletos de fornecedores. Negou veementemente qualquer participação em organização criminosa ou envolvimento com lavagem de dinheiro, alegando desconhecer tais atividades ilícitas. Sobre interações com outros corréus, mencionou que as transações identificadas com LUCAS DELGADO foram de pequeno valor e decorrentes de compras realizadas por este em sua loja. Reafirmou que nunca foi preso ou processado por crimes de tráfico em toda a sua vida, sustentando que suas atividades são estritamente ligadas ao comércio de mercadorias lícitas. O réu ROMÁRIO PRATES DA COSTA foi interrogado e negou categoricamente ser uma liderança de organização criminosa ou ter qualquer envolvimento com o tráfico de drogas no aglomerado da Serra, afirmando que não possui antecedentes criminais. Atualmente reside em Portugal, onde trabalha como encarregado. Possui uma trajetória de trabalho iniciada aos 16 anos e que é proprietário de uma loja de roupas. Quanto aos fatos narrados na denúncia, especificamente sobre a apreensão de R$ 180.000,00 em espécie e munições escondidos em um filtro de barro, esclareceu que o montante era fruto de uma única atividade ilícita que admitiu ter praticado: a receptação e revenda de aparelhos eletrônicos, como celulares e notebooks, ocorrida entre meados de 2021 e 2022. Justificou que, por ser oriundo de comunidade e não ter tido orientação adequada, não formalizou inicialmente seus ganhos nem declarou impostos sobre suas vendas. Além disso, negou ter recebido transferências financeiras ou realizado pagamentos para a corré MICHELLE, esposa de WARLLEY, e assegurou que nunca teve posse de armas de fogo. O acusado finalizou seu depoimento reiterando que sua conduta ilícita se limitou à receptação de eletrônicos, sem qualquer conexão com o comando do tráfico ou participação em consórcios criminosos. O réu ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS fez uso do direito constitucional ao silêncio parcial e negou a acusação de participação em organização criminosa, lavagem de dinheiro ou envolvimento com o tráfico de drogas, afirmando que nunca foi preso ou processado anteriormente. Atualmente residindo em Vila Franca de Xira, Portugal, onde trabalha como mecânico, o acusado relatou ter uma trajetória profissional lícita iniciada aos 17 anos, tendo trabalhado com carteira assinada em diversas empresas de motocicletas no Brasil antes de abrir sua própria oficina, a Lira Motos, por volta de 2012. Durante o depoimento, ele contestou a informação de que possuiria sete contas bancárias, esclarecendo que utiliza apenas as instituições Caixa Econômica Federal, Itaú e Nubank, além de uma conta encerrada no Bradesco. Quanto ao seu vínculo com outros investigados, Orlando explicou que conhecia WILLIAM (vulgo Alemão) por serem vizinhos no Bairro Serra e que prestava serviços mecânicos de manutenção de carros e motos para ele. Ressaltou, contudo, que a amizade entre os dois cessou entre 2019 e 2020 devido a um desentendimento pessoal por causa de uma mulher e que nunca recebeu ordens de WILLIAM, admitindo apenas ter realizado favores eventuais, como depósitos bancários destinados à compra de peças para a loja do corréu. Em relação ao réu Daniel, Orlando confirmou ter adquirido aparelhos eletrônicos com ele, incluindo o telefone que portava durante a audiência. Sobre a ré ANNE, justificou que as transações financeiras identificadas pela investigação se referiam à venda de dois cachorros de sua própria criação. Por fim, informou que deixou o Brasil em março de 2022 para trabalhar no exterior e reiterou que todas as suas atividades financeiras e profissionais podem ser comprovadas por seus registros de trabalho e movimentações lícitas. A ré VANUSA ALVES FAGUNDES fez uso do direito constitucional ao silêncio parcial, relatou que possui dois filhos, sendo o mais novo de três anos de idade, e que no momento não exerce atividade remunerada, sendo o seu marido o único provedor da família. Sobre seu irmão, o acusado FÁBIO, afirmou que ele está preso há cerca de dez ou onze anos e que não mantém qualquer contato com ele há uma década, tendo-o visto apenas durante as audiências judiciais. Negou veementemente ter recebido valores, realizado transações financeiras ou adquirido patrimônio a pedido ou a mando de seu irmão. Em relação ao imóvel em Funilândia, explicou que se tratava de um lote em um condomínio fechado, adquirido por seu esposo em 2012 pela quantia de R$ 65.000,00. Esclareceu que seu marido é enfermeiro, atua como representante do COREM em Minas Gerais e também trabalha com construção civil. O lote foi vendido em 2020 pelo mesmo valor da compra (R$ 65.000,00) devido a dificuldades financeiras que o casal atravessava no período. VANUSA ressaltou que a transação de compra e venda foi estritamente comercial, originada por um anúncio em uma placa, e que não conhece ou possui qualquer vínculo com as pessoas envolvidas no negócio, tampouco com o tráfico de drogas ou organizações criminosas. A ré MICHELLE BATISTA DA SILVA foi interrogada e esclareceu que sua única experiência carcerária ocorreu em virtude do presente processo, tendo sido detida apenas para que pudesse ser localizada pela justiça. Ela informou que é mãe de um filho de treze anos e que sua trajetória profissional é pautada pelo setor varejista, tendo começado a trabalhar como sacoleira até conseguir abrir sua primeira loja física em 2018. Mais recentemente, a acusada inaugurou um novo estabelecimento voltado exclusivamente para o público feminino na Rua Nossa Senhora de Fátima, buscando separar seu estoque do vestuário masculino que comercializava anteriormente em conjunto. Sobre as movimentações financeiras investigadas, MICHELLE explicou que o faturamento de suas lojas cresceu significativamente após obterem uma linha de crédito maior junto à marca Mizuno, o que permitiu um volume de vendas e transações mais robusto. Justificou o uso de sua conta pessoal para transações da empresa por não possuir, na época, o entendimento de que era necessário separar as finanças de pessoa física da jurídica. Além disso, admitiu que, em certas ocasiões, recebia valores em sua conta para auxiliar o corréu WARLLEY no pagamento de boletos de alto valor, transferindo recursos quando a conta dele não era aceita para determinadas operações bancárias. No que tange aos vínculos com outros acusados, afirmou conhecer Romário Prates da Costa apenas de vista. Manteve a declaração em relação a WILLIAM PEDRO. Sobre o corréu, detalhou que ele era cliente de sua loja e que ambos realizavam trocas eventuais de produtos entre seus respectivos comércios, uma prática que descreveu como comum entre lojistas do mesmo ramo. Por fim, ressaltou veementemente que nunca teve nenhum envolvimento com o tráfico de drogas ou organizações criminosas, reforçando que jamais havia respondido a processos criminais ou sido conduzida a uma delegacia antes desta investigação. O réu SANNY ANDERSON NASCIMENTO DÁVILA foi interrogado e esclareceu que atualmente exerce a profissão de corretor de imóveis. Relatou que possui uma prisão anterior datada de 2011 e que é pai de três filhos, sendo provedor de pensão alimentícia para dois deles. Ainda, afirmou categoricamente que nunca esteve em Belo Horizonte, em Minas Gerais ou em qualquer cidade acima de São Paulo. Sobre o corréu DANIEL, explicou que o conheceu em um grupo de WhatsApp durante a pandemia, quando a ponte para o Paraguai estava fechada. Naquele período, aproveitou a oportunidade para atuar como facilitador na compra de eletrônicos, buscando produtos no Paraguai para revender a pessoas que não tinham acesso à fronteira. Vendeu cerca de 20 a 30 aparelhos celulares para DANIEL em três ou quatro ocasiões, realizando as entregas na porta de sua própria casa e recebendo os pagamentos via Pix ou TED. Ressaltou que essas transações foram estritamente comerciais e cessaram assim que a fronteira foi reaberta, pois o negócio deixou de ser atrativo para o comprador. Quanto às acusações de envolvimento com tráfico de drogas ou organização criminosa, negou qualquer vínculo com o “Bando do Magrelo” ou consórcios criminosos, afirmando que sua ligação com Daniel e Romário era inexistente além das vendas de celulares citadas. Também esclareceu sobre um veículo Camaro com placa de Uberlândia mencionado na investigação, afirmando que o adquiriu em uma troca por uma Amarok, mas que acabou devolvendo o carro por problemas na documentação. Disse que uma tabacaria de sua propriedade foi alvo de fiscalizações, mas negou que funcionasse como casa de jogos de azar, e admitiu uma condenação anterior por tráfico estadual decorrente de um episódio isolado em 2011. 2.2) Do exame das imputações Do delito de organização criminosa Antes da análise individual das imputações formuladas em relação a cada acusado, impõe-se estabelecer as premissas adotadas para a apreciação do acervo probatório produzido nos autos. Trata-se de ação penal de elevada complexidade, instaurada para apurar a atuação de suposta organização criminosa voltada à prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de capitais, cuja investigação se desenvolveu por longo período mediante o emprego de diversas técnicas. O conjunto probatório não é formado por um único elemento de prova, tampouco se sustenta exclusivamente em relatórios policiais ou em declarações prestadas por agentes públicos. Ao contrário, a investigação reuniu fontes probatórias autônomas e independentes entre si, compreendendo interceptações telefônicas e telemáticas, registros de comunicação, dados fornecidos por provedores de aplicação e de internet, análises de inteligência financeira, informações bancárias e fiscais obtidas mediante autorização judicial, buscas e apreensões, extrações de dados de aparelhos eletrônicos, diligências de campo, registros policiais, documentos apreendidos e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Nesse contexto, a valoração da prova observará o princípio da persuasão racional (art. 155 do Código de Processo Penal), sendo vedada qualquer conclusão fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Os elementos produzidos durante a investigação serão considerados apenas quando confirmados ou corroborados pelas provas judicializadas, em especial pelos depoimentos prestados em audiência, pelos documentos regularmente juntados aos autos e pelos demais elementos submetidos ao contraditório. Assim, a análise da responsabilidade penal de cada acusado será realizada mediante apreciação global e integrada das provas, observando-se a necessária individualização das condutas e a demonstração concreta da contribuição de cada agente para os fatos narrados na denúncia. Após esta breve consideração, passo à análise da organização criminosa. I – DA EXISTÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A imputação formulada pelo Ministério Público tem como eixo central a existência de organização criminosa estruturada, denominada OTC, voltada precipuamente ao tráfico ilícito de entorpecentes e à ocultação dos proveitos econômicos dele decorrentes, razão pela qual a análise da responsabilidade penal dos acusados deve ser precedida da verificação acerca da efetiva configuração dos requisitos previstos no art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013: Art. 1º: Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. A caracterização da organização criminosa não decorre da mera atuação conjunta de diversas pessoas na prática de infrações penais. Exige-se a demonstração de uma associação estruturalmente ordenada, dotada de estabilidade, permanência, divisão funcional de tarefas e voltada à obtenção de vantagem mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou de caráter transnacional. Sobre o tema, cabe mencionar definição dogmática de organização criminosa adotada por Cezar Roberto Bitencourt e Paulo César Busato, no livro “Comentários à lei de organização criminosa” (2014, p. 30): Agora, sob o império da Lei n. 12.850/2013, a estrutura central da essência do crime de organização criminosa (art. 2º) reside na consciência e vontade de os agentes organizarem-se estruturalmente ordenados e com clara divisão de tarefas, com o fim especial de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes graves (pena superior a quatro anos). Organização criminosa é crime de perigo comum e abstrato, de concurso necessário e caráter permanente, inconfundível com o concurso eventual de pessoas. É indispensável que os componentes da organização criminosa, preexistente, concertem previamente a específica prática de crimes indeterminados, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza. Para a configuração do crime de organização criminosa, ademais, deve, necessariamente, haver um mínimo de organização hierárquica estável e harmônica, com distribuição de funções e obrigações organizativas, ou, nos termos legais, que constitua uma associação estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas. Nessa perspectiva se dará a análise da autoria delitiva dos réus. No caso, as comunicações interceptadas, os registros da administração de pontos de venda, as referências recorrentes a vendedores, responsáveis pelo recolhimento de valores, fornecedores e agentes incumbidos de transmitir informações revelam estrutura que excedia os três acusados cuja responsabilidade penal restou demonstrada neste feito. A prova produzida durante a instrução revela elementos que corroboram a hipótese investigativa de que a persecução penal não se destinou à apuração de episódios isolados de tráfico de drogas, mas à identificação de uma estrutura criminosa instalada no Aglomerado da Serra, especialmente nas regiões das Vilas Cafezal e Fazendinha, voltada à exploração contínua do comércio ilícito de entorpecentes e de atividades correlatas. A existência da organização criminosa foi reconstruída, sobretudo, a partir das comunicações interceptadas, dos dados telemáticos relacionados ao funcionamento dos pontos de venda, das diligências de campo e dos depoimentos prestados em juízo pelos agentes que participaram diretamente da investigação. Os dados financeiros serão considerados apenas na medida em que encontrem apoio em outros elementos capazes de demonstrar sua vinculação concreta às atividades do grupo. Conforme esclarecido pelos investigadores, a identificação da estrutura do grupo não decorreu de informação isolada, mas da convergência entre diversos elementos colhidos ao longo da apuração. Em especial, o investigador Mateus Carvalho Raimundo, que acompanhou a investigação desde sua origem e participou da elaboração dos relatórios policiais, confirmou em juízo as diligências realizadas e esclareceu que a atuação criminosa se desenvolvia de maneira organizada e permanente, mediante a distribuição de funções relacionadas à administração dos pontos de venda, ao fornecimento e à distribuição de entorpecentes, à arrecadação dos valores provenientes da traficância, ao transporte de drogas e numerário, à vigilância dos locais e à movimentação e ocultação do patrimônio obtido com as atividades ilícitas. A estabilidade e a permanência do grupo não decorrem apenas da repetição de delitos no mesmo espaço territorial, mas da manutenção, durante o período investigado, de pontos de comercialização submetidos a regras próprias, da existência de responsáveis por tarefas específicas e complementares e da articulação entre os envolvidos para assegurar a continuidade da atividade criminosa. Não se tratava, portanto, de reunião ocasional destinada à prática de infração determinada, mas de estrutura preexistente, duradoura e orientada à obtenção de vantagem econômica mediante a prática reiterada do tráfico de drogas e de outros delitos relacionados. Também se encontra preenchido o requisito numérico previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850, de 2013. O citado requisito não se apoia apenas nos acusados cuja responsabilidade será reconhecida nesta sentença. As comunicações analisadas fazem referência reiterada a vendedores posicionados nos pontos de comercialização, responsáveis pela vigilância, pessoas incumbidas do abastecimento e agentes encarregados de receber e transmitir informações, além de Paulo Henrique Ramos Marçal Campos, já falecido, cuja atuação na administração cotidiana dos pontos foi descrita pelos investigadores e confirmada pelos elementos telemáticos examinados. O conjunto evidencia, portanto, estrutura composta por número superior ao mínimo legal, ainda que não tenha sido possível individualizar, com segurança suficiente para a condenação, todos os seus integrantes. Para a responsabilização individual, contudo, deverá ser demonstrada a adesão consciente e estável de cada acusado à estrutura coletiva, não bastando sua proximidade pessoal com outros investigados ou a participação eventual em fato criminoso isolado. Reconhecida, assim, a existência de organização criminosa estruturalmente ordenada, estável e permanente, ao menos desde o ano de 2020, passa-se ao exame da estrutura descrita pela investigação e, posteriormente, à análise individual da conduta atribuída a cada acusado, à luz das provas submetidas ao contraditório judicial. II.1 - Da estrutura descrita pela investigação Os relatórios investigativos e os depoimentos dos policiais responsáveis pela apuração descreveram uma estrutura hierarquizada, composta por núcleos distintos e interdependentes. Essa reconstrução representa a hipótese formada ao longo da investigação e deverá ser confrontada com a prova produzida em relação a cada acusado, não sendo suficiente, por si só, para fundamentar eventual condenação. Segundo a reconstrução apresentada nos relatórios investigativos, FÁBIO RODRIGUES FERNANDES ocuparia o vértice da organização. Imediatamente abaixo estaria o núcleo de gerência geral, no qual foi inserido WILLIAN PEDRO. No núcleo operacional, foram apontados MAILSON, MAILTON, FLÁVIO e LUCAS. A investigação também atribuiu a DANIEL RIBEIRO e SANNY ANDERSON possível atuação no fornecimento de entorpecentes e relacionou os demais acusados a um suposto núcleo financeiro e patrimonial. Já Paulo Henrique Ramos Marçal Campos (“PH”), até seu falecimento, era incumbido da administração cotidiana dos pontos de venda de drogas, gerenciamento dos recursos financeiros provenientes do tráfico e coordenação dos gerentes locais em parceria com WILLIAN PEDRO. Essa reconstrução será utilizada apenas como roteiro para a análise das imputações, não como premissa de culpabilidade, pois a posição atribuída a cada acusado depende de comprovação individualizada. Em nível subsequente, no núcleo de gerência operacional e logística, figuravam MAILSON FERNANDES e MAILTON FERNANDES, responsáveis pela administração operacional das atividades desenvolvidas na Vila Fazendinha, supervisionando a distribuição de entorpecentes, a arrecadação de valores e o funcionamento dos pontos de venda. Ainda, identificaram FLÁVIO DIAS SANTOS, como o responsável por executar as ordens diretas pelos líderes, transporte de valores; e LUCAS DELGADO, por sua vez, seria o gerente de ponto de venda. Paralelamente à estrutura operacional, identificou-se núcleo destinado ao fornecimento de entorpecentes, composto por DANIEL RIBEIRO ALVES E SANNY ANDERSON NASCIMENTO DÁVILA, responsáveis pelo abastecimento da organização e pela manutenção das rotas de fornecimento, inclusive mediante vínculos com indivíduos atuantes na região de fronteira do país. Tal circunstância foi expressamente mencionada pelo investigador Mateus Carvalho Raimundo ao descrever a organização interna da OTC. Ainda foi identificado núcleo voltado ao suporte financeiro e patrimonial da organização, integrado por pessoas físicas e jurídicas encarregadas da movimentação, ocultação e dissimulação dos valores provenientes das atividades ilícitas. Assim, foram apontados como integrantes do citado núcleo os réus FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS, braço financeiro de FÁBIO; VANUSA ALVES FAGUNDES, irmã de FÁBIO; EGMÁRIO RODRIGUES FERNANDES, irmão de FÁBIO; ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS ("Juninho Orlando"), seria operador financeiro de confiança de WILLIAN; GERALDO DE CASTRO, proprietário da "Geraldo Distribuidora"; e ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA: fornecia documentos falsos e contas "laranjas" para que os líderes da OTC pudessem movimentar dinheiro sem serem rastreados. Além desses, os réus CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA, FABIANO CHAVES FRANÇA, JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA, ELCIENE RODRIGUES CHAVES, WARLLEY CARLOS DE SOUZA, MICHELE BATISTA DA SILVA, DAVID CARAN DA SILVA, ROMÁRIO e outros, também foram apontados como pertencentes ao núcleo financeiro. Feitas tais considerações, passo à análise das condutas dos acusados, de forma individualizada, de acordo com os núcleos. Antes, contudo, cabe registrar que a natureza dos delitos imputados exige especial cautela na valoração da prova. Como observam Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto e Renne do Ó Souza, está-se diante de um "maxiprocesso" ou "processo de dimensão alargada", que "impõe desafios inéditos ao sistema de produção e valoração da prova. Tais delitos, pela sua estrutura oculta e profissionalizada, exigem uma hermenêutica probatória mais complexa, que transcenda o formalismo da prova direta e reconheça a importância decisiva da prova indireta ou inferencial e dos elementos circunstanciais convergentes" (Manual do Novo Sistema de Combate ao Crime Organizado, 6. ed., 2026). Isso, todavia, não autoriza a mitigação do standard probatório próprio do processo penal. A condenação exige que os indícios sejam plurais, consistentes e convergentes, formando um conjunto harmônico apto a demonstrar, para além de dúvida razoável, a efetiva participação do acusado na organização criminosa, razão pela qual a situação de cada denunciado será examinada de forma individualizada. a) Núcleo de liderança Embora FÁBIO RODRIGUES FERNANDES tenha sido apontado pela investigação como principal liderança da OTC, essa conclusão permaneceu amparada, essencialmente, em registros de segurança pública, informações de inteligência, dados obtidos em fontes abertas e informes não individualizados. Não foram localizadas comunicações interceptadas ou extrações telemáticas nas quais o acusado emitisse ordens, definisse estratégias, solucionasse conflitos internos, coordenasse o funcionamento dos pontos de venda ou deliberasse sobre a arrecadação e a destinação dos valores provenientes da atividade ilícita. A ausência de conversas diretamente atribuídas ao acusado não seria, por si só, suficiente para afastar a imputação, pois o exercício da liderança pode ocorrer por intermédio de terceiros. Contudo, também não foram demonstrados canais seguros de transmissão de ordens, atos praticados por outros integrantes em nome de FÁBIO ou comunicações entre corréus que lhe atribuíssem, de maneira objetiva, poder de comando. Do mesmo modo, não foram identificadas operações financeiras, documentos apreendidos ou outros elementos independentes que demonstrassem sua efetiva ingerência sobre o patrimônio, os pontos de comercialização ou os integrantes da organização. Desse modo, embora os elementos informativos tenham justificado o direcionamento das investigações, não foram corroborados por prova judicial suficiente para demonstrar, além de dúvida razoável, que FÁBIO integrava a organização criminosa ou exercia sua liderança. O relatório policial de ID 6850413058, ff. 466/467, consignou que FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS, esposa do acusado, atuaria como seu “braço direito”, especialmente na ocultação de bens e valores. Entretanto, não foram identificadas comunicações, operações financeiras ou outros elementos objetivos que demonstrassem que ela recebia instruções de FÁBIO ou administrava patrimônio de origem criminosa em benefício dele. Da mesma forma, a existência de bens registrados em nome de familiares ou de terceiros não permite, por si só, concluir que fossem provenientes da atividade ilícita supostamente comandada pelo acusado, sobretudo diante da ausência de demonstração da origem criminosa dos recursos e da efetiva ingerência de FÁBIO sobre tais patrimônios. Assim, a imputação de liderança permaneceu amparada, essencialmente, em informações de inteligência e conclusões constantes dos relatórios investigativos, sem confirmação por elementos independentes produzidos ou ratificados sob o contraditório. Embora esses dados justifiquem o direcionamento das diligências, não bastam para sustentar um juízo condenatório. Desse modo, não tendo sido comprovado, para além de dúvida razoável, que FÁBIO RODRIGUES FERNANDES integrava a organização criminosa ou exercia seu comando, impõe-se a sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b) Núcleo de gerência geral Conforme a reconstrução investigativa, WILLIAN PEDRO, conhecido como “Alemão”, seria responsável pela gestão financeira da célula denominada “Primeiro Comando da Binário”, incumbindo-lhe controlar o recolhimento dos valores obtidos nos pontos de venda de drogas. Paulo Henrique Ramos Marçal Campos, já falecido, teria atuado na administração cotidiana desses locais e na coordenação dos gerentes operacionais. O investigador Mateus Carvalho Raimundo afirmou que WILLIAN exerceria posição de liderança no denominado Primeiro Comando do Binário, comandando vendedores e recebendo os recursos oriundos da comercialização de entorpecentes. Guilherme de Pinho Silva, por sua vez, confirmou sua participação na análise dos dados telemáticos e relatou a localização de vídeos vinculados às contas eletrônicas atribuídas ao acusado, nos quais eram retratados pontos de venda de drogas associados à atuação da organização. O relatório policial de ID 6850413060, ff. 27/29, registra a existência, nos dados telemáticos vinculados às contas de WILLIAN (wlpedro8@icloud.com e alemanha27@icloud.com), de fotografias em que ele aparece na companhia de pessoas investigadas, entre elas ORLANDO JUNIO, JONATHAN PEREIRA DA SILVA e RAFAEL TIMÓTEO. Também foram identificados vídeos que retratariam o ponto de venda denominado “Boca da Binário”, na Vila Cafezal, com pessoas manipulando substâncias em sacolas e utilizando rádios comunicadores (ID 6850413060, ff. 27/29). Esses elementos demonstram que o acusado possuía contato com pessoas investigadas e tinha conhecimento da dinâmica do tráfico desenvolvida naquele local. A existência dos vídeos em suas contas eletrônicas, especialmente diante do conteúdo retratado, constitui circunstância relevante e não pode ser desconsiderada. Entretanto, não foi possível estabelecer as circunstâncias em que os arquivos foram produzidos, recebidos ou armazenados, nem demonstrar que WILLIAN tenha realizado as gravações com a finalidade de fiscalizar o funcionamento dos pontos de venda ou de reportar informações aos integrantes da organização. Também não foram identificadas comunicações nas quais emitisse ordens, cobrasse valores, definisse escalas, controlasse a distribuição de entorpecentes ou exercesse poder disciplinar sobre outros agentes. As fotografias em companhia de investigados e os registros de ocorrências policiais igualmente não comprovam, de forma autônoma, sua adesão consciente e permanente à organização criminosa. Tais elementos evidenciam proximidade pessoal e inserção no contexto territorial investigado, mas não demonstram, com a segurança exigida para a condenação, o desempenho de função determinada na estrutura coletiva. Desse modo, embora o conjunto probatório suscite fundada suspeita quanto à proximidade de WILLIAN com pessoas e locais relacionados à traficância, não permite concluir que ele gerenciava financeiramente a organização ou que a integrava de forma estável e consciente em outra posição. A insuficiência de provas quanto à responsabilidade individual de WILLIAN não compromete o reconhecimento da existência objetiva da organização criminosa, construída a partir do conjunto dos elementos relativos à estrutura e aos demais agentes investigados. Assim, impõe-se a absolvição de WILLIAN PEDRO quanto ao delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850, de 2013, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. c) Núcleo operacional e logístico Já no núcleo de gerência operacional e logística, figuram MAILSON FERNANDES e MAILTON FERNANDES, responsáveis pela administração operacional das atividades desenvolvidas na Vila Fazendinha, supervisionando a distribuição de entorpecentes, a arrecadação de valores e o funcionamento dos pontos de venda. Ainda, identificaram FLÁVIO DIAS SANTOS, como o responsável por executar as ordens diretas pelos líderes, transporte de valores; e LUCAS DELGADO, por sua vez, seria o gerente de ponto de venda. No que se refere a MAILSON FERNANDES DOS SANTOS, os elementos produzidos demonstram sua inserção consciente e reiterada na rotina operacional da atividade criminosa desenvolvida na Vila Fazendinha. Nas conversas interceptadas em 12 de dezembro de 2020 e 13 de fevereiro de 2021, o acusado recebeu informações diretas acerca da presença policial na região e foi orientado a não ingressar no local ou a permanecer atento. Embora um aviso isolado pudesse decorrer de relação pessoal ou da preocupação comum entre moradores de área submetida a frequentes incursões policiais, a repetição das comunicações, a forma como eram transmitidas e sua vinculação a outros diálogos relacionados ao funcionamento do ponto de venda conferem significado diverso ao conjunto. Em comunicação interceptada em 10 de abril de 2021, MAILSON orientou a interlocutora a avisá-lo quando chegasse “na última”. A expressão, isoladamente, não permite afirmar com segurança que se tratava do estoque de entorpecentes. O diálogo, contudo, integra uma sequência de comunicações nas quais o acusado recebia alertas sobre a presença policial e mantinha contato reiterado com pessoas posicionadas na região dos pontos de venda. Por isso, será valorado apenas como elemento contextual, e não como prova autônoma de controle do abastecimento. Na mesma data, houve nova referência à necessidade de “passar a visão” diante da intensa movimentação policial. A sucessão desses contatos revela que MAILSON não era mero destinatário ocasional de informações, mas pessoa inserida em rede de comunicação destinada a preservar o funcionamento dos pontos de venda e evitar a atuação policial. Eis os diálogos: No dia 12/12/2020, MAILSON conversa com uma mulher não identificada, que o alerta sobre a presença da polícia (ID6850413060): MNI: Uai eu te chamei pra você subir. MAILSON: Né não é porque tava moiado... Eu vou brotar aí agora. MNI: Eu tô perto dos meninos aqui. MAILSON: Na onde? MNI: Pertinho dos meninos aqui oh! Vai descer de moto? MAILSON: Aí em cima, eu vou descer aí agora, calma aí. MNI: Eles subiram lá pra cima com .... (Não inteligível). MAILSON: Vou descer aí agora. MNI: Não desce não que tem polícia aqui. MAILSON: É nóis falô! MNI: (Não inteligível). No dia 13/02/2021, mais uma vez, uma mulher não identificada (MNI) informa a MAILSON sobre a presença da polícia, valendo-se da expressão “homi” (ID6850413060): MAILSON: Alô. MNI: Oh nem? MAILSON: Oi! MNI: Você já chegou? MAILSON: Não eu tô aqui na terrinha, os homi tá lá no NELSON. MNI: Os homi tá lá no NELSON? MAILSON: É, eu vou chegar lá agora. MNI: Não, tá, mas fica suavão tá? MAILSON: É nóis! MNI: Fica alerta, você chegou de boa. MAILSON: Não, já tô de boa já. MNI: Então tá, beijo, com deus viu. MAILSON: Beijo, fica com deus, já é. Nota-se, ainda, que foi interceptada conversa entre MAILSON e um terceiro não identificado, no dia 10/04/2021, quando menciona a respeito do abastecimento do local de venda de drogas, assim dizendo: “na hora que tiver na última aí, na última você me fala” (ID6850413060): MNI: Oh nego preto, deus abençoe seu dia. MAILSON: Deus abençoe seu dia também, bom demais? MNI: Bom demais, tá tudo bem? MAILSON: Bom graças a deus. MNI: Já subiu? MAILSON: Oi? MNI: Já subiu? MAILSON: Já, já subi cedo. MNI: Ah, você já almoçou? MAILSON: Não, ainda não. MNI: (Inaudível) MAILSON: Mais tarde. MNI: Falou, na hora que você quiser você fala então. MAILSON: Tá bom, mais tarde vou te ligar aí. MNI: Então tá bom. MAILSON: Na hora que tiver a última aí, na última você me fala. MNI: Na última? MAILSON: É. MNI: Tá bom, eu te mando aí na última. MAILSON: Tá bom? MNI: Então tá, eu te ligo. MAILSON: Tá bom então, beijo. MNI: Beijo, com deus. MAILSON: Com deus também. Ainda, no mesmo dia, a referida interlocutora conversa com o citado acusado sobre a presença da polícia, nos seguintes termos “você pede na hora que tiver subindo pra passar a visão, que tá maior lombraria” (ID6850413060). Além disso, a prova oral produzida em juízo confirmou que o acusado foi identificado durante a investigação como responsável por tarefas operacionais na Vila Fazendinha. No cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado, foi arrecadado rádio comunicador, instrumento compatível com o sistema de vigilância e alerta descrito pelas testemunhas. A apreensão do rádio, por si só, não seria suficiente para comprovar a integração à organização criminosa. No caso, contudo, atua como elemento de corroboração das conversas interceptadas, que demonstram comunicação reiterada sobre a presença policial, acompanhamento do funcionamento do ponto e articulação com outras pessoas envolvidas na atividade. O conjunto probatório evidencia, portanto, que MAILSON aderiu de forma consciente e estável à estrutura coletiva, desempenhando função voltada à continuidade e à proteção das atividades ilícitas. Não se trata, portanto, de mera sucessão de conversas isoladas ou de diálogos ambíguos. As comunicações interceptadas revelam verdadeiro sistema de vigilância destinado a preservar o funcionamento dos pontos de venda de drogas, mediante monitoramento da atuação policial, controle do abastecimento do entorpecente e transmissão de informações operacionais. A apreensão de rádio comunicador na residência do acusado corrobora a dinâmica descrita pelos investigadores e evidencia que sua atuação era funcional, estável e integrada à estrutura criminosa. Desse modo, encontra-se comprovada a prática do delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850, de 2013, impondo-se a condenação de MAILSON FERNANDES DOS SANTOS. Em relação a MAILTON FERNANDES DOS SANTOS, a investigação atribuiu-lhe atuação conjunta com seu irmão MAILSON na administração operacional das atividades desenvolvidas na Vila Fazendinha. Contudo, diversamente do que ocorreu em relação a MAILSON, não foram identificadas comunicações interceptadas, mensagens, dados telemáticos, apreensões ou outros elementos objetivos que demonstrassem que MAILTON recebia alertas, transmitia ordens, acompanhava o abastecimento dos pontos, arrecadava valores ou desempenhava qualquer tarefa no interesse da organização. Os registros de ocorrências policiais envolvendo o acusado, ainda que relacionados a delitos previstos na Lei de Drogas, não comprovam sua adesão estável e permanente à estrutura criminosa ora examinada. Antecedentes policiais ou envolvimento em fatos autônomos não autorizam concluir, por presunção, que o agente integrava determinada organização. Do mesmo modo, a relação de parentesco com MAILSON não permite estender-lhe os elementos probatórios produzidos contra o corréu, sob pena de responsabilidade penal objetiva. Assim, ausente prova segura de que MAILTON FERNANDES DOS SANTOS tenha aderido consciente e voluntariamente à organização criminosa, impõe-se sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Quanto a FLÁVIO DIAS SANTOS, conhecido como “Flavinho”, foram interceptadas comunicações que revelam sua proximidade com pessoas envolvidas na atividade criminosa e seu conhecimento acerca de fatos relacionados ao funcionamento do grupo. Em conversa ocorrida em 30 de maio de 2021, o acusado solicitou que o interlocutor comparecesse ao “QG”, expressão que, segundo a investigação, era utilizada para designar local relacionado às atividades do tráfico. O interlocutor respondeu que levaria “um negócio para os manos”, linguagem interpretada pelos investigadores, no contexto das demais diligências, como referência ao transporte de entorpecentes (ID 6850413060, ff. 23/24 da cautelar): “FLAVIO: Colé patrão! HNI: Colé patrão, você viu o (Inaudível). FLÁVIO: Oh mano, eu não vi ele hoje não viu véi, ele ficou de madrugada na rua véi. HNI: Eu tô ligando nele, tá cortando cana. FLAVIO: É, deve tá dormindo bêbado, levantei, ele tava descendo aqui, disse que ia fazer não sei o quê lá na favelinha, que os cara tinha perdido lá. HNI: Ele desceu lá? FLAVIO: Não, foi ontem de madrugada. HNI: Ah, acho que ele deu moral lá mesmo, porque os cara tinha perdido lá, os que tava lá. FLAVIO: É. Cola aí, brota no aqui QG aqui. HNI: Vou brotar aí agora aí, só tô acabando de (Inaudível). FLAVIO: Pode crê, é nóis, tô aqui na minha mãe. HNI: Já é. FLAVIO: Falou, com deus. HNI: Eu vou levar um negócio pros mano lá, eu vou brotar aí agora aí. FLAVIO: Falou, é nóis. HNI: Já é.” Em outra comunicação, datada de 13 de abril de 2021, o acusado foi informado acerca da prisão de pessoa conhecida como “Lanin”. O interlocutor demonstrou preocupação com o fato e solicitou que FLÁVIO transmitisse a informação a seu pai. O diálogo evidencia que o acusado integrava circuito de comunicação entre pessoas relacionadas à atividade ilícita e era procurado para transmitir notícia relevante a agente situado em posição superior. Segue a transcrição (ID6850413062 da cautelar): HNI: Oh FLAVINHO! FLAVIO: Opa! Alô. HNI: Fala gigolô. FLAVIO: Colé gigolô. HNI: E aí, bom demais? FLAVIO: Deixa eu te falar com você aqui. HNI: Ahm, que que pega? FLAVIO: (Inaudível) hoje não mano. HNI: Tá aí não? Aqui, fala com ele zé, não sei se a menina mandou aí o, o, mandou o zap pra você aí pra vocês aí, diz ela que o LANIN rodou zé. Era onze e pouca da noite tá ligado. FLAVIO: LANIN rodou, rodou? HNI: Você não ficou sabendo não? FLAVIO: Tô sabendo não. HNI: Tá não né? Vou te mandar o print aí. O que eu não sei se é pilantragem desse LANIN, o que que é zé, que ele é zoador pra carai, não sei se foi ele que mandou zuando ou se a foi a menina que tá com ele, entendeu. Diz que eles tava conduzindo ele pro segundo DP. Só que eu tô aqui pro lado de Três Marias zé, não dá pra me fazer nada. Aí você olha com seu pai aí, vou te mandar o print da conversa nesse número aí, você fica na atividade nesse telefone aí, aí você mostra pro seu pai que a menina pediu pra te ligar. A solicitação para que FLÁVIO transmitisse a informação a seu pai demonstra que ele era utilizado como intermediário na circulação de notícias entre pessoas relacionadas ao contexto investigado. O diálogo, isoladamente, não permite estabelecer a posição ocupada por seu pai nem reconhecer qualquer relação hierárquica. Contudo, considerado em conjunto com a comunicação relativa ao “QG”, com a referência aos agentes que se encontravam na “Favelinha” e com os depoimentos judiciais acerca de sua atuação operacional, constitui elemento indicativo de que o acusado mantinha interlocução funcional com pessoas envolvidas na atividade ilícita. Também consta do relatório investigativo que Jonathan Rafael, conhecido como “Toco”, teria sido afastado do Aglomerado da Serra após causar prejuízo às atividades do tráfico. Contudo, eventual relação entre o posterior homicídio desse indivíduo, o veículo utilizado no delito e familiares de FLÁVIO não pode ser considerada para fundamentar sua responsabilidade nesta ação penal sem prova segura de que o acusado tenha participado do fato ou concorrido para sua prática (ID 9784253325 da cautelar). Por essa razão, referido episódio não será valorado como elemento autônomo de autoria, permanecendo a análise restrita às comunicações interceptadas e às provas diretamente relacionadas à inserção do acusado na estrutura investigada. O conjunto formado pelos diálogos, pela natureza das informações que lhe eram encaminhadas e pela prova testemunhal demonstra que FLÁVIO mantinha atuação reiterada e funcional no contexto da organização, servindo como elo de comunicação e apoio operacional entre seus integrantes. Embora a prova não seja suficiente para reconhecer o exercício de função de comando ou gerência, revela adesão consciente, estável e voluntária à estrutura coletiva, o que autoriza sua condenação pelo delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850, de 2013. Impõe-se, contudo, o afastamento da causa de aumento prevista no § 3º do mesmo artigo, pois não restou comprovado que o acusado exercesse o comando individual ou coletivo da organização criminosa. Em relação a LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA, a conversa interceptada com CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA, relativa à troca de um calçado na mercearia da família, não apresenta conteúdo ilícito e, por isso, não será considerada como elemento de comprovação da autoria. Diversamente, os dados telemáticos vinculados às contas eletrônicas atribuídas ao acusado — lucasdelgadoboyzao@icloud.com e luquinhadeelgado@icloud.com — revelaram a existência de conteúdos diretamente relacionados à atividade de tráfico desenvolvida na Vila Fazendinha. Entre os arquivos extraídos, foi localizada mensagem encaminhada por pessoa identificada como “Magrela”, contendo a informação de que “está rolando a droga agora”, bem como vídeo que retratava ponto de comercialização de entorpecentes situado na Rua Cruzeiro do Sul, conforme registrado no relatório de ID 6850413062. A presença isolada desses arquivos em conta eletrônica não seria suficiente para demonstrar que LUCAS administrava ou fiscalizava o ponto de venda, pois não foram esclarecidas, de maneira individualizada, as circunstâncias em que o vídeo foi produzido, recebido ou armazenado. Do mesmo modo, fotografias em companhia de pessoas investigadas não constituem, por si sós, prova de adesão à organização criminosa. No caso, entretanto, tais elementos não se encontram desacompanhados. Os investigadores ouvidos em juízo esclareceram que, durante a análise conjunta dos dados telemáticos, das diligências de campo e das comunicações entre os investigados, LUCAS foi identificado como pessoa que acompanhava o funcionamento de ponto de comercialização de drogas na Vila Fazendinha e mantinha contato próximo com agentes inseridos no núcleo operacional, especialmente MAILSON FERNANDES DOS SANTOS. A mensagem recebida em tempo presente — “está rolando a droga agora” — não contém mera referência genérica ou histórica à traficância, mas transmite informação atual acerca do funcionamento da atividade ilícita. Essa circunstância, examinada em conjunto com a manutenção de vídeo do ponto de venda e com a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, demonstra que o acusado figurava como destinatário de informações operacionais relativas à comercialização de entorpecentes. A relevância do conjunto não reside, portanto, apenas na existência de vínculo pessoal com MAILSON ou com outros investigados, mas na natureza das informações que chegavam ao conhecimento de LUCAS. Os elementos indicam que ele acompanhava a atividade desenvolvida no ponto de venda e integrava o circuito de comunicação formado para assegurar a continuidade de seu funcionamento. Embora não tenham sido identificadas comunicações nas quais LUCAS emitisse ordens, arrecadasse valores ou exercesse poder disciplinar sobre vendedores, a configuração do delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850, de 2013, não exige que todos os integrantes desempenhem função de comando. É suficiente que o agente adira, de maneira consciente e estável, à estrutura ordenada e exerça tarefa funcionalmente relevante para a consecução dos objetivos do grupo. A natureza contemporânea da informação recebida, conjugada com a manutenção de registro audiovisual do ponto de venda e com os esclarecimentos testemunhais acerca de seu acompanhamento da atividade local, demonstra vínculo funcional que ultrapassa a mera proximidade social ou territorial. Assim, demonstrada sua adesão consciente, estável e funcional à estrutura criminosa, impõe-se a condenação de LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA pelo delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850, de 2013. Não restou comprovado, todavia, que o acusado exercesse poder de comando individual ou coletivo sobre os demais integrantes, razão pela qual deve ser afastada a causa de aumento prevista no § 3º do mesmo artigo. d) Núcleo de abastecimento e fornecimento de entorpecentes Segundo consta, DANIEL RIBEIRO ALVES e SANNY ANDERSON NASCIMENTO DÁVILA integrariam núcleo destinado ao fornecimento de entorpecentes à organização criminosa, inclusive mediante contatos mantidos com pessoas estabelecidas em região de fronteira. A DANIELLY FERNANDA GONÇALVES foi atribuída atuação de suporte financeiro ao companheiro DANIEL. No tocante a DANIEL RIBEIRO ALVES, a acusação sustenta que ele seria responsável pelo fornecimento de drogas ao Aglomerado da Serra, em atuação conjunta com SANNY ANDERSON. A investigação identificou fotografias em que o acusado aparece na companhia de Paulo Henrique Ramos Marçal Campos, já falecido, além de movimentações financeiras envolvendo DANIEL, WILLIAN PEDRO e ORLANDO JUNIO. Também foi considerada a circunstância de o acusado residir em Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná, região próxima à fronteira. Tais elementos justificaram o aprofundamento das investigações, mas não comprovam, por si sós, que DANIEL atuasse como fornecedor de entorpecentes. A proximidade pessoal com pessoa investigada, o recebimento de valores e a residência em região fronteiriça não permitem concluir, sem outros dados objetivos, que os recursos estivessem relacionados à aquisição ou ao transporte de drogas destinadas à organização. Não foram apreendidos entorpecentes, registros de remessas, anotações, conversas acerca de quantidade, preço, forma de entrega ou transporte, tampouco comunicações nas quais DANIEL negociasse o abastecimento dos pontos de venda. Também não se demonstrou que ele recebesse ordens, mantivesse contato reiterado com os responsáveis operacionais ou participasse da divisão de tarefas do grupo. A fragilidade da hipótese foi reconhecida, inclusive, pela testemunha Márcio Vieira da Costa, que afirmou ter sido identificada relação próxima entre DANIEL e alguns investigados, mas esclareceu que não havia elementos seguros para concluir que ele integrasse a organização ou atuasse como fornecedor de drogas. Assim, embora existam indícios de vínculos pessoais e financeiros, não foi comprovado, com a certeza que o processo penal exige, que DANIEL RIBEIRO ALVES fornecesse entorpecentes ao grupo ou que tivesse aderido, de modo consciente, estável e permanente, à organização criminosa. Em relação a SANNY ANDERSON NASCIMENTO DÁVILA, a investigação atribuiu-lhe a condição de fornecedor internacional de drogas, em razão de informações compartilhadas pela Polícia Civil do Paraná, de sua atuação em região de fronteira e das movimentações financeiras mantidas com DANIEL RIBEIRO. O principal elemento indicado consiste em transferências realizadas em favor de SANNY, no valor aproximado de R$ 77.016,25, entre junho e setembro de 2020. Também foram consideradas informações acerca de seu suposto envolvimento anterior com tráfico de drogas e jogos ilegais. Todavia, a movimentação financeira entre DANIEL e SANNY não comprova que os valores correspondessem ao pagamento pela aquisição de entorpecentes. A investigação não identificou a origem ou a finalidade específica dos recursos, nem localizou comunicações relativas à negociação, quantidade, preço, entrega ou transporte de drogas. As informações compartilhadas por outro órgão policial acerca da vida pregressa do acusado possuem utilidade investigativa, mas não substituem a prova de que ele mantinha vínculo concreto com a organização criminosa examinada nestes autos. O eventual envolvimento de SANNY com outras práticas criminosas não autoriza presumir que fornecesse drogas ao grupo instalado no Aglomerado da Serra. Também não foram demonstrados contatos estáveis com os integrantes operacionais, participação na divisão de tarefas, submissão a ordens ou atuação reiterada destinada ao abastecimento dos pontos de venda. Assim, os elementos produzidos permanecem no campo da suspeita e não permitem concluir, com a segurança necessária, que SANNY ANDERSON NASCIMENTO DÁVILA integrava a organização ou atuava como seu fornecedor de entorpecentes, razão pela qual se impõe a absolvição. e) Núcleo financeiro e patrimonial De acordo com a investigação, a organização criminosa contaria com uma estrutura destinada à administração, movimentação e eventual ocultação dos recursos provenientes das atividades ilícitas. Foram apontados como integrantes ou colaboradores desse núcleo FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS, VANUSA ALVES FAGUNDES, EGMÁRIO RODRIGUES FERNANDES, ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS, GERALDO DE CASTRO, CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA, FABIANO CHAVES FRANÇA, JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA, ELCIENE RODRIGUES CHAVES, WARLLEY CARLOS DE SOUZA, MICHELE BATISTA DA SILVA, DAVID CARAN DA SILVA PERPÉTUO, MARCELO EMILIANO JUNIO VELOSO, ROMÁRIO PRATES DA COSTA e ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA. A inclusão dos acusados nesse núcleo decorreu, em grande parte, da identificação de relações familiares ou pessoais com outros investigados, da existência de movimentações financeiras consideradas atípicas, da titularidade de empresas e imóveis e da realização de negócios jurídicos entre pessoas ligadas à investigação. Esses elementos possuem relevância para o direcionamento das diligências, mas não autorizam, isoladamente, o reconhecimento da integração à organização criminosa ou da prática de lavagem de capitais. Para tanto, é necessário demonstrar, em relação a cada acusado, a origem criminosa dos valores, a função desempenhada na estrutura, a consciência acerca da procedência ilícita e, no caso da lavagem, a realização de ato destinado à ocultação ou dissimulação. Pois bem. Em relação a FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS, a acusação sustenta que, na condição de esposa de FÁBIO RODRIGUES FERNANDES, atuaria como seu “braço financeiro”, auxiliando na ocultação ou dissimulação do patrimônio proveniente das atividades ilícitas. A partir da extração dos dados telemáticos da acusada, foram encontrados boletos condominiais relativos a imóvel situado na Avenida Perimetral, nº 2.370, Condomínio Residencial Parque do Jatobá, no Bairro Barreiro, que, segundo o relatório investigativo, não constaria de sua declaração de imposto de renda. O relatório de ID 9784272620 também registrou que FABRÍCIA movimentou, em suas contas pessoais, aproximadamente R$ 492.149,73, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 20 de novembro de 2021, com diversos depósitos sem identificação dos remetentes. Além disso, foi identificada empresa registrada em seu nome, denominada Quitanda Saborear, cuja movimentação financeira teria apresentado variação expressiva entre os anos de 2020 e 2021, sem correspondente lastro fiscal identificado pela investigação. Tais circunstâncias evidenciam operações que justificaram o aprofundamento da apuração e podem indicar incompatibilidade patrimonial ou fiscal. Não demonstram, porém, de forma automática, que os valores fossem provenientes do tráfico de drogas ou de outras atividades desenvolvidas pela organização criminosa. Não foram identificadas comunicações nas quais FABRÍCIA recebesse ordens de FÁBIO, administrasse recursos em benefício da organização, providenciasse a aquisição ou o registro de bens em nome de terceiros ou deliberasse acerca da destinação dos valores arrecadados nos pontos de venda. Tampouco se demonstrou que o imóvel ou a empresa mencionada tenham sido adquiridos ou mantidos com recursos provenientes de infração penal antecedente. A ausência de declaração fiscal ou a incompatibilidade entre movimentação financeira e rendimentos formalmente conhecidos pode constituir indício relevante, mas não substitui a prova da origem ilícita dos ativos e da atuação consciente da acusada na estrutura criminosa. O vínculo conjugal com FÁBIO igualmente não permite presumir que FABRÍCIA conhecesse, compartilhasse ou administrasse eventual patrimônio ilícito por ele obtido. Desse modo, ausente prova segura de que FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS integrava a organização criminosa de forma consciente, estável e funcional, impõe-se sua absolvição quanto ao delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850, de 2013. Quanto a VANUSA ALVES FAGUNDES e MARCO TÚLIO MIRANDA MORAES, a imputação decorreu de negócio imobiliário envolvendo terreno situado no loteamento Vale Verde II, em Funilândia/MG. Consta do registro imobiliário formalizado em 2020 que VANUSA figurou como alienante e MARCO TÚLIO como adquirente, pelo valor de R$ 65.000,00. A coincidência temporal entre o registro e o período investigado levou à hipótese de que o imóvel pudesse ter sido utilizado para movimentação ou ocultação de patrimônio da organização. Contudo, a defesa de MARCO TÚLIO juntou contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 9 de agosto de 2012, demonstrando que a relação jurídica relativa ao bem havia sido estabelecida aproximadamente oito anos antes dos fatos investigados. O registro realizado em 2020 representou, portanto, a formalização tardia de negócio anterior, e não necessariamente nova transferência patrimonial ocorrida durante a atuação da organização. Não foram produzidos elementos que demonstrassem pagamento contemporâneo ao registro, utilização de recursos provenientes de atividade criminosa, simulação do negócio ou manutenção do domínio do imóvel pela alienante. A existência de uma única relação negocial entre os acusados, especialmente amparada por documento anterior ao período investigado, não permite concluir que integravam núcleo financeiro ou atuavam com a finalidade de ocultar patrimônio ilícito. Assim, ausente prova da adesão consciente e estável de VANUSA ALVES FAGUNDES e MARCO TÚLIO MIRANDA MORAES à estrutura criminosa, impõe-se a absolvição de ambos. No tocante a EGMÁRIO RODRIGUES FERNANDES, a acusação o relacionou à empresa Araújo Construções, apontada como possível pessoa jurídica de fachada utilizada para movimentação de recursos da organização criminosa. Segundo os relatórios financeiros, a empresa teria movimentado aproximadamente R$ 686.335,95, mediante elevado número de operações, inclusive depósitos em espécie sem identificação dos remetentes, sem que fossem encontrados elementos fiscais compatíveis com o volume financeiro registrado. A discrepância entre a movimentação bancária e o lastro econômico formal constitui dado relevante e justifica a suspeita investigativa. Contudo, não foram identificadas operações específicas que vinculassem os valores à venda de drogas, aos pontos administrados pela organização ou a qualquer de seus integrantes. Também não foram produzidas comunicações, documentos contábeis, apreensões ou depoimentos que demonstrassem que EGMÁRIO recebia recursos da organização, realizava pagamentos em seu benefício, registrava bens em nome próprio ou da empresa ou participava da divisão de tarefas do grupo. A ausência de identificação dos depositantes e de lastro fiscal não permite presumir que os valores possuíssem origem criminosa. Para a responsabilização penal, é necessária a demonstração do nexo entre as operações e as atividades ilícitas investigadas, bem como a ciência e atuação voluntária do acusado. Dessa forma, embora as movimentações apresentem características atípicas, não há prova suficiente de que EGMÁRIO RODRIGUES FERNANDES integrasse a organização criminosa, impondo-se sua absolvição. No tocante a ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS, a acusação sustenta que ele atuaria como operador financeiro de confiança de WILLIAN PEDRO, realizando movimentações em favor de pessoas apontadas como integrantes da organização. Os relatórios financeiros registraram expressiva movimentação bancária no período de 2019 a 2020, além de depósitos em espécie realizados em favor de DANIEL RIBEIRO, totalizando o montante de R$ 770.157,58 (ID 9784272620). Além disso, existem muitos valores que ingressaram em favor de DANIEL RIBEIRO por intermédio de depósitos em espécie realizados nas cidades de Belo Horizonte/MG e Contagem/MG. Após análise dados financeiros, foram identificados diversos depósitos realizados por ORLANDO JUNIO GOMES nos valores de R$ 38.700,00, R$ 8.000,00, R$ 7.500,00, R$ 7.500,00; R$ 6.000,00; R$ 4.700,00 e R$ 5.000,00, todos ocorridos no ano de 2019, em favor de DANIEL RIBEIRO (ID 9784272620). Tais operações demonstram a existência de relação financeira entre os envolvidos e justificaram o aprofundamento das diligências. Contudo, não se demonstrou a origem ilícita dos valores, a finalidade específica das transferências ou a vinculação das operações às atividades desenvolvidas pela organização criminosa. Tampouco foram produzidos comunicações, documentos ou depoimentos que evidenciassem que ORLANDO recebia ordens, administrava recursos do grupo, repassava valores provenientes do tráfico ou participava da divisão de tarefas. As movimentações financeiras, embora relevantes no plano investigativo, não permitem concluir, por si sós, que o acusado tenha aderido, de forma consciente, estável e voluntária, à organização criminosa. Desse modo, ausente prova segura de sua efetiva inserção na estrutura coletiva, impõe-se a absolvição de ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS quanto ao delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850, de 2013. Quanto a DAVID CARAN DA SILVA PERPÉTUO e MARCELO EMILIANO JUNIO VELOSO, a acusação sustentou que ambos mantinham proximidade com pessoas apontadas como integrantes da organização e participavam de movimentações financeiras relacionadas às atividades ilícitas. Em relação a DAVID CARAN, foram identificadas fotografias em que aparece na companhia de Paulo Henrique Ramos Marçal Campos e de MARCELO EMILIANO (ID 9784253325 da cautelar). Ainda, em relatório financeiro emitido pelo COAF – RIF nº 78647, apurou-se que DAVID figura como remetente de valores em espécie para duas pessoas, ANNA PAULA DE SOUSA SOARES (CPF 44059566349) e VINÍCIUS DE SOUZA SILVA (CPF 14130735730), conforme ID9784253325 da cautelar. Também foi identificado encaminhamento de valores menores, de forma fracionada de DAVID CARAN para WILLIAN, V. ALEMÃO (ID 9843490357). Quanto a MARCELO, os relatórios registraram movimentações financeiras consideradas suspeitas e repasses fracionados a empresa vinculada a WILLIAN PEDRO, no montante de R$ 20.320,00, fracionados (ID 97844234547). Esses elementos demonstram a existência de relações pessoais e patrimoniais entre os acusados e outras pessoas submetidas à investigação. Contudo, fotografias em conjunto, vínculos sociais e operações financeiras, ainda que atípicas, não comprovam, isoladamente, a adesão consciente e permanente à organização criminosa. Não foram identificadas comunicações nas quais os acusados recebessem ou transmitissem ordens, administrassem pontos de venda, arrecadassem recursos, movimentassem patrimônio em benefício do grupo ou exercessem função específica na divisão de tarefas. As testemunhas policiais esclareceram que a vinculação dos citados denunciados decorreu, essencialmente, da análise das redes sociais, dos dados telemáticos e das operações financeiras identificadas. Não foram descritos atos concretos que demonstrassem participação funcional na estrutura criminosa. Desse modo, embora o conjunto probatório revele proximidade pessoal e relações financeiras com pessoas investigadas, não há prova suficiente de que DAVID CARAN DA SILVA PERPÉTUO e MARCELO EMILIANO JUNIO VELOSO tenham aderido, de forma consciente, estável e voluntária, à organização criminosa, impondo-se a absolvição de ambos quanto ao delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850, de 2013. Quanto a GERALDO DE CASTRO, a acusação sustenta que, na condição de comerciante estabelecido no Aglomerado da Serra, auxiliaria FÁBIO RODRIGUES FERNANDES e FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS na administração ou movimentação de recursos vinculados à organização criminosa. Apesar disso, o relatório policial de ID 6850413062, f. 525, limita-se a registrar que o acusado prestaria auxílio aos mencionados investigados, sem descrever atos específicos, comunicações, movimentações financeiras ou operações patrimoniais que evidenciassem sua efetiva inserção na estrutura criminosa. As testemunhas policiais igualmente mencionaram a existência de relacionamento entre GERALDO, FÁBIO e FABRÍCIA, bem como sua atuação política na comunidade, mas não apontaram qualquer tarefa concreta por ele desempenhada em benefício da organização. Mais uma vez, cumpre-se salientar que a proximidade pessoal, comercial ou comunitária com pessoas investigadas não autoriza concluir pela adesão consciente e estável ao vínculo associativo criminoso. Assim, ausente prova de que GERALDO DE CASTRO participasse da divisão de tarefas, recebesse ou transmitisse ordens ou administrasse recursos da organização, impõe-se sua absolvição. Em relação a JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA, a imputação decorre, essencialmente, de movimentações financeiras realizadas por intermédio da empresa Mercearia do Geraldo, da qual é sócio. Segundo o Relatório de Inteligência Financeira, LUCAS DELGADO teria realizado depósito em espécie no valor de R$ 50.000,00 em favor da empresa, havendo posteriormente movimentação de recursos em sentido inverso. A investigação interpretou essas operações como possível circulação e retorno de valores vinculados à organização. Embora tais transações justifiquem a apuração, não foi demonstrada a origem ilícita dos recursos, a natureza simulada das operações ou a ciência do acusado acerca de eventual procedência criminosa. Também não foram identificadas comunicações ou outros elementos que evidenciassem a participação de JOSÉ GERALDO na divisão de tarefas, na administração dos pontos de venda ou na movimentação consciente de valores em favor do grupo. O simples trânsito de recursos pela conta de empresa pertencente ao acusado não permite presumir sua adesão à organização criminosa, sobretudo diante da ausência de prova acerca da finalidade das operações. Desse modo, impõe-se a absolvição de JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA. Quanto a CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA, a imputação decorreu de seu relacionamento afetivo com LUCAS DELGADO, de sua atuação na empresa familiar e de comunicação interceptada entre ambos. O diálogo indicado pela investigação tratava exclusivamente de questão comercial relacionada à troca de calçado e não apresenta qualquer conteúdo criminal. Sua reprodução não demonstra conhecimento ou participação da acusada nas atividades ilícitas atribuídas a LUCAS. Da mesma forma, o vínculo afetivo e a atuação profissional na empresa de sua família não permitem presumir que CAMILLA conhecesse ou compartilhasse dos propósitos da organização criminosa. Não foram identificadas movimentações financeiras suspeitas diretamente atribuídas à acusada, comunicações relacionadas ao tráfico, recebimento ou transmissão de ordens ou qualquer ato de colaboração estável com o grupo. Assim, ausente prova de adesão consciente e voluntária à estrutura criminosa, impõe-se a absolvição de CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Em relação a ELCIENE RODRIGUES CHAVES, a acusação sustentou que ela figuraria como interposta pessoa na empresa Havaianas da Serra, que seria, na realidade, administrada por LUCAS DELGADO e utilizada para movimentação de recursos da organização. A hipótese investigativa foi construída a partir do vínculo familiar entre os envolvidos e de diálogo relacionado à comercialização de calçados. Contudo, essa comunicação não apresenta conteúdo ilícito nem demonstra que a pessoa jurídica fosse empregada para ocultação de patrimônio. Os relatórios financeiros de ID 9843490353 não apontaram movimentação atípica relevante em nome da acusada, tampouco crescimento patrimonial incompatível que pudesse corroborar a utilização da empresa como instrumento da organização. Além disso, Guilherme de Pinho Silva afirmou não ter sido possível identificar se ELCIENE possuía conhecimento acerca da eventual origem ilícita dos valores que transitavam pela empresa, enquanto Mateus Carvalho Raimundo reconheceu que a investigação não aprofundou a conduta individual da acusada. Assim, não se demonstrou que ELCIENE atuasse como interposta pessoa, administrasse recursos do grupo ou tivesse ciência de eventual utilização da empresa para fins criminosos. Desse modo, impõe-se sua absolvição. Quanto a FABIANO CHAVES FRANÇA, a acusação relacionou sua vinculação à organização à abertura de empresa registrada no mesmo endereço da Mercearia do Geraldo, apontando a possibilidade de que a pessoa jurídica tivesse sido criada para movimentação de recursos ilícitos. Apesar disso, não foram obtidos dados bancários, fiscais ou contábeis capazes de demonstrar que a empresa tenha efetivamente funcionado como instrumento de ocultação ou dissimulação patrimonial. Também não foram identificadas comunicações, operações específicas ou atos concretos praticados pelo acusado em benefício da organização criminosa. A existência de registros policiais anteriores não pode ser empregada como prova de sua participação no grupo investigado. Do mesmo modo, o fato de ser parente de outros acusados ou de ter constituído empresa no mesmo endereço comercial não autoriza a presunção de responsabilidade penal. A testemunha Márcio Vieira afirmou que FABIANO não era alvo principal da investigação, não exercia papel relevante na organização e sequer soube indicar condutas específicas por ele praticadas. Em síntese, as relações familiares, afetivas, comerciais ou comunitárias mantidas entre os acusados e pessoas investigadas não foram acompanhadas de prova concreta acerca do desempenho de funções na organização criminosa. As movimentações financeiras e a titularidade de empresas, quando existentes, também não tiveram sua origem ou finalidade ilícita demonstradas. Assim, ausente prova de que o acusado tenha integrado, de forma consciente, estável e permanente, a estrutura criminosa, impõe-se a sua absolvição. Quanto a FRANCIELLEN DA SILVA RIBEIRO, a acusação sustenta que ela mantinha vínculo com Paulo Henrique Ramos Marçal Campos, apontado como integrante de posição relevante na organização criminosa. As conversas interceptadas demonstram proximidade pessoal entre ambos, inclusive com referência à aquisição de passagem aérea e ao encontro da acusada com outros investigados no Rio de Janeiro. Veja-se: Em 6/02/2021, FRANCIELLEN DA SILVA RIBEIRO e uma interlocutora não identificada conversam sobre a viagem da ré para o Rio de Janeiro (ID 6850413060 da cautelar): FRANCIELLEN: Tô indo, eu vou pegar o avião nove horas. MNI: Olha, você vem me ligar pra você falar que em FELIPE RET, e eu nem vou? Vai tomar no seu cú! FRANCIELLEN: O PH que comprou pra mim véi, agora. MNI: Você vem falar isso comigo. FRANCIELLEN: Eu vou ir sozinha amiga. Eu tô pedindo o TUTI pra me levar lá em Confins, porque é muito longe. MNI: Nó! Cuidado! FRANCIELLEN: Por que amiga, cuidado? MNI: Uai, você vai viajar de avião sozinha, porque cuidado! FRANCIELLEN: Ah, mas não tem nada a ver véi. Nó, pior é lá no Nova Holanda sozinha né! MNI: Por que sozinha? Você vai tá com o PH, né não? FRANCIELLEN: O PH é bandido do Coqueiro, não é bandido lá da Nova Holanda não! MNI: Mas e aí, uai quem vai mexer com você? Mulher que vai mexer com você vai tomar alguma coisa ué, ele é homem. Em outra conversa ocorrida entre a ré e o indivíduo identificado por Graninha, no dia 6/02/2021, retrata novamente sobre sua viagem e indica que no Rio de Janeiro encontrará com LUCAS DELGADO e MARCELO MATOS (ID 6850413060 da cautelar): GRANINHA: Você tá onde? FRANCIELLEN: Tô chegando em casa, vou pro Rio agora. GRANINHA: Com quem? FRANCIELLEN: PH. GRANINHA: Mentira! FRANCIELLEN: Comprou uma passagem de avião pra mim. GRANINHA: PH da Serra? FRANCIELLEN: Aham, ele tá lá fia. Tá ele, tá ele, MARCELO MATOS, o DELGADO. GRANINHA: Uhm? Tá indo você e quem? FRANCIELLEN: Tô indo sozinha, ele falou que se eu fosse, seu eu quisesse ir é pra mim ir sozinha. GRANINHA: Oh gente! FRANCIELLEN: Mas é bate e volta, nós vai vir embora amanhã na hora do almoço. GRANINHA: Queria ir. FRANCIELLEN: Também queria que você fosse. Se você pedisse com certeza ele ia comprar pra você também. GRANINHA: Não, mas eu tô trabalhando, ele sabe disso. FRANCIELLEN: Mas eu que me ofereci também. GRANINHA: Então tá bom então. FRANCIELLEN: Tá amiga, fica com, deus, cuidado aí viu. GRANINHA: Tá bom, tchau. FRANCIELLEN: Beijo. Tais diálogos, contudo, não revelam transmissão de ordens, participação na administração dos pontos de venda, arrecadação de valores ou exercício de função específica na estrutura criminosa. Também foram localizadas imagens em que FRANCIELLEN aparece portando arma de fogo e participando da pesagem de substâncias entorpecentes (ID 6850413062, f. 520 da cautelar). Esses elementos possuem conteúdo incriminador e evidenciam contato direto com atividades ilícitas. Não demonstram, porém, isoladamente, que a acusada tenha aderido de forma estável e permanente à organização criminosa descrita na denúncia. Não foi esclarecido o contexto temporal e funcional das imagens, tampouco foram identificadas comunicações ou outros elementos que demonstrassem reiteração, subordinação hierárquica, divisão de tarefas ou atuação em benefício contínuo do grupo. Assim, embora as provas indiquem proximidade com integrantes da organização e possível envolvimento em fatos relacionados a armas e entorpecentes, não são suficientes para comprovar sua integração consciente e estável à estrutura coletiva, impondo-se a absolvição quanto ao delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850, de 2013. No que se refere a WARLLEY CARLOS DE SOUZA e MICHELE BATISTA DA SILVA, a acusação fundamenta a imputação nas expressivas movimentações financeiras realizadas por intermédio da empresa Vision for Boy e nas relações bancárias mantidas com outros investigados. Os relatórios indicaram que a pessoa jurídica, constituída em 02/07/2021, com capital social de R$ 1.000,00, movimentou aproximadamente R$ 532.260,00, além de registrar operações envolvendo ROMÁRIO PRATES DA COSTA, WILLIAN PEDRO, ORLANDO JUNIO e LUCAS DELGADO (ID 9784253325 da cautelar). MICHELE, companheira de WARLLEY, também figurou em transações relacionadas à empresa. A expressividade dos valores e sua aparente incompatibilidade com a atividade econômica formal justificaram a investigação. Contudo, não se demonstrou que os recursos fossem provenientes da organização criminosa ou que as operações representassem o desempenho de função financeira no interesse do grupo. Não foram identificadas comunicações, apreensões ou depoimentos que evidenciassem recebimento de ordens, administração de recursos ilícitos, prestação de contas ou participação dos acusados na divisão de tarefas. O relacionamento afetivo entre MICHELE e WARLLEY e a manutenção de operações bancárias com outros investigados não permitem presumir adesão à organização criminosa. Desse modo, ausente prova segura de que WARLLEY CARLOS DE SOUZA e MICHELE BATISTA DA SILVA integrassem, de forma consciente e permanente, a estrutura criminosa, impõe-se a absolvição. Quanto a ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA, a investigação atribuiu-lhe atuação voltada à abertura e movimentação de contas bancárias mediante utilização de documentos falsos, em benefício de organizações criminosas (ID 9784253329 da cautelar). Os relatórios registraram movimentações financeiras envolvendo WILLIAN PEDRO e ORLANDO JUNIO, realizadas por intermédio de cadastros vinculados a dois números de CPF, além de informações de inteligência segundo as quais a acusada produziria documentos falsificados para abertura de contas. Consta, ainda, que, em investigação distinta, foram apreendidos documentos de identificação falsos e fotografias de terceiros em sua residência. Tais elementos podem indicar a prática de outros delitos e justificam a suspeita de atuação em esquemas de fraude documental ou financeira. Todavia, não demonstram, de forma suficiente, que ANNE integrasse especificamente a organização criminosa objeto desta ação penal. A prova oral esclareceu que as movimentações relacionadas aos corréus envolviam valores de pequena monta e não indicou função concreta exercida pela acusada na estrutura da OTC. Não foram identificadas comunicações nas quais recebesse ordens, disponibilizasse contas, produzisse documentos ou movimentasse recursos em benefício do grupo investigado. A existência de procedimento criminal diverso e a apreensão de documentos falsos em outro contexto não podem ser utilizadas para presumir sua adesão à presente organização criminosa. Assim, ausente prova segura da integração consciente, estável e funcional de ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA à OTC, impõe-se sua absolvição quanto ao delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850, de 2013. No tocante a ROMÁRIO PRATES DA COSTA, a acusação sustenta que ele integraria o núcleo financeiro da organização, realizando movimentações bancárias destinadas à ocultação de recursos provenientes das atividades ilícitas. Os relatórios de inteligência financeira identificaram operações envolvendo o acusado, a empresa Vision for Boy e outras pessoas jurídicas investigadas, além de relações bancárias com WARLLEY CARLOS DE SOUZA, ORLANDO JUNIO e LUCAS DELGADO. Essas operações apresentam relevância investigativa e podem indicar circulação atípica de recursos. Apesar disso, não foram identificados comunicações, documentos ou atos concretos que demonstrassem que ROMÁRIO administrava valores da organização, recebia ordens, realizava pagamentos em benefício dos pontos de venda ou exercia função determinada na divisão de tarefas. As testemunhas policiais limitaram-se, em essência, a ratificar as conclusões extraídas dos relatórios financeiros, sem descrever conduta concreta praticada pelo acusado no interesse da organização. A existência de operações financeiras com pessoas investigadas não comprova, por si só, adesão consciente e permanente à estrutura criminosa, especialmente quando não demonstradas a origem ilícita dos valores e a finalidade das transferências. Assim, ausente prova segura de que ROMÁRIO PRATES DA COSTA integrasse a OTC, impõe-se sua absolvição quanto ao delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850, de 2013. Oportuno salientar que a absolvição dos acusados não decorre da desconsideração dos relatórios financeiros ou dos demais elementos produzidos durante a investigação. Tais dados demonstram operações atípicas, vínculos pessoais e relações patrimoniais que legitimaram o aprofundamento das diligências. Em que pese tal constatação, em relação aos acusados absolvidos não se demonstrou que essas movimentações correspondessem ao desempenho de funções na estrutura da organização criminosa ou que houvesse adesão consciente, estável e permanente aos seus objetivos. Diversamente, quanto aos acusados condenados, a responsabilidade penal decorre de elementos diretamente relacionados à atuação operacional nos pontos de venda e à circulação de informações destinadas à continuidade das atividades do grupo. Das causas de aumento de pena e da posição ocupada pelos acusados A denúncia atribui aos acusados a causa de aumento de pena prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850, de 2013, segundo a qual a reprimenda é elevada até a metade quando há emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa. A incidência da majorante não exige que cada integrante porte ou utilize pessoalmente o armamento. É necessário, contudo, que o emprego de arma de fogo esteja inserido no modo de atuação da organização e seja abrangido pelo conhecimento do agente, não sendo suficiente a apreensão isolada ou a existência de fotografia desvinculada das atividades do grupo. No caso, o conjunto probatório demonstra que integrantes da organização utilizavam armas de fogo para proteger os pontos de comercialização, assegurar o domínio territorial, preservar os valores e entorpecentes mantidos nos locais e impor disciplina aos agentes vinculados à atividade criminosa. Também foram identificadas comunicações relacionadas à aquisição e disponibilidade de armamento, nas quais se empregava a expressão “bicicleta” como linguagem cifrada para designar arma de fogo. Essa interpretação não decorre apenas da conclusão investigativa, mas do contexto das conversas e de sua correspondência com os demais elementos probatórios já analisados. O uso do armamento não se apresentava, portanto, como conduta episódica e desvinculada da associação, mas como instrumento funcional destinado à proteção e à continuidade de suas atividades ilícitas. Em relação a MAILSON FERNANDES DOS SANTOS, FLÁVIO DIAS SANTOS e LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA, o conhecimento acerca do emprego de armas de fogo não decorre de presunção fundada na simples integração à organização criminosa, mas da posição funcional desempenhada por cada um no núcleo operacional responsável pela manutenção, vigilância e continuidade dos pontos de comercialização de entorpecentes. MAILSON atuava diretamente no sistema de alerta e monitoramento da presença policial, mantinha comunicação reiterada com pessoas posicionadas nos pontos de venda e tinha em sua residência rádio comunicador compatível com a estrutura de vigilância utilizada pelo grupo. Sua inserção cotidiana na proteção operacional dos locais de traficância demonstra ciência dos instrumentos empregados para assegurar o domínio territorial e a preservação da atividade ilícita. FLÁVIO, por sua vez, mantinha interlocução funcional com agentes vinculados ao tráfico, era procurado para transmitir informações relevantes sobre prisões e movimentações policiais e atuava como elo de comunicação entre pessoas inseridas no contexto criminoso. A natureza das informações que lhe eram encaminhadas e sua participação na circulação de notícias sensíveis revelam que não ocupava posição periférica, mas integrava o núcleo que dava suporte à continuidade e à segurança das atividades desenvolvidas pelo grupo. Quanto a LUCAS, os dados telemáticos, os vídeos relacionados ao funcionamento do ponto de venda, as comunicações com integrantes do núcleo operacional e o acompanhamento da dinâmica da boca de fumo demonstram que tinha conhecimento direto do modo de atuação empregado para resguardar a comercialização de entorpecentes e impedir intervenções externas. Esses elementos, examinados em conjunto com as comunicações relacionadas à aquisição e à disponibilidade de armamento, inclusive mediante o emprego da expressão cifrada “bicicleta”, demonstram que o uso de armas de fogo integrava o aparato de proteção da organização e era conhecido pelos acusados, não se tratando de circunstância episódica ou alheia às funções por eles desempenhadas. Demonstrado, portanto, que o emprego de armas de fogo constituía instrumento funcional de proteção e continuidade das atividades da organização criminosa, bem como que tal circunstância era abrangida pelo conhecimento de MAILSON FERNANDES DOS SANTOS, FLÁVIO DIAS SANTOS e LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA, incide a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850, de 2013. O Ministério Público requereu o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, sustentando que a organização criminosa manteria conexão com outras organizações criminosas independentes. A majorante, contudo, exige demonstração de vínculo funcional entre estruturas criminosas autônomas, não sendo suficiente a existência de contatos entre determinados indivíduos, relações comerciais ilícitas ou eventual fornecimento de entorpecentes. No caso, embora a investigação tenha apontado possível relacionamento entre integrantes da OTC e pessoas estabelecidas na região de fronteira do país, bem como movimentações financeiras entre alguns investigados, não foram produzidos elementos suficientes para comprovar a existência de cooperação estável entre organizações criminosas distintas, cada qual dotada de estrutura própria e voltada à consecução de objetivos comuns. As provas produzidas revelam, quando muito, indícios de relações negociais ou de eventual cadeia de fornecimento de entorpecentes, circunstâncias que, por si sós, não autorizam o reconhecimento da causa especial de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013. Afasta-se, portanto, a incidência da referida majorante. 2 - Do delito de lavagem de valores 2.1 - Premissas gerais O crime de lavagem de capitais consiste em ocultar ou dissimular a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Trata-se de delito autônomo, cuja configuração independe da existência de processo ou de condenação pela infração penal antecedente. Exige-se, contudo, demonstração segura de que os bens, direitos ou valores possuam origem criminosa, ainda que não seja necessária a identificação exaustiva de todos os elementos da infração precedente ou de seus autores. Além da proveniência ilícita, é indispensável a prática de ato objetivamente destinado à ocultação ou à dissimulação. A mera aquisição, guarda, movimentação ou transferência de valores não configura, automaticamente, lavagem de capitais, quando ausentes circunstâncias que revelem o propósito de encobrir sua origem, localização, titularidade ou destinação, ou de conferir-lhes aparência de licitude. Os Relatórios de Inteligência Financeira e os Relatórios de Análise Financeira possuem relevante função investigativa, pois permitem identificar operações atípicas, movimentações incompatíveis com o perfil econômico conhecido, depósitos fracionados, circulação de numerário em espécie e transações realizadas entre pessoas físicas e jurídicas relacionadas. A classificação de determinada operação como atípica, entretanto, não comprova, por si só, a origem criminosa dos recursos nem a atuação dolosa do agente. Para a formação de um juízo condenatório, é necessário que as movimentações financeiras sejam relacionadas, por elementos probatórios adicionais, ao produto ou proveito de infração penal antecedente e que se demonstre a participação consciente do acusado em ato de ocultação ou dissimulação. No caso em apreço, foram identificadas expressivas movimentações bancárias, depósitos em espécie, transferências entre pessoas físicas e jurídicas investigadas e operações aparentemente incompatíveis com os rendimentos formalmente conhecidos de alguns dos envolvidos. Tais circunstâncias justificaram o aprofundamento das diligências e constituem elementos relevantes de investigação. Não se demonstrou, contudo, com a segurança exigida para a condenação criminal, que os valores movimentados fossem provenientes das atividades de tráfico de drogas atribuídas à organização criminosa. Não foram identificados depósitos, transferências, mensagens, registros contábeis ou outros elementos objetivos que permitissem estabelecer vínculo suficientemente seguro entre recursos determinados e o produto da infração penal antecedente. Ainda que se admita, em tese, a existência de patrimônio incompatível com a capacidade econômica formal de alguns investigados, tal circunstância não permite identificar, de forma individualizada, quais valores decorreriam especificamente da infração penal antecedente narrada na denúncia. Também não foram produzidas provas bastantes de que as empresas, contas bancárias, imóveis ou negócios jurídicos indicados na denúncia tenham sido conscientemente utilizados como instrumentos para ocultar ou dissimular patrimônio de origem criminosa. A utilização de contas de terceiros, a circulação de valores entre familiares ou pessoas próximas e a aquisição de bens em nome alheio podem, conforme o contexto, constituir mecanismos de lavagem. No entanto, tais circunstâncias não dispensam a demonstração da origem ilícita do patrimônio e do conhecimento do agente acerca dessa proveniência. A prova produzida revela operações que suscitam dúvidas quanto à sua regularidade econômica, contábil ou fiscal. Todavia, a ausência de lastro documental, a incompatibilidade entre movimentação e renda declarada ou a possível existência de irregularidade tributária não se confundem, necessariamente, com a ocultação ou dissimulação de produto de infração penal. Do mesmo modo, relações familiares, afetivas, comerciais ou financeiras com pessoas investigadas não autorizam presumir que o titular da conta, o proprietário formal do bem ou o participante do negócio jurídico conhecesse a origem ilícita dos valores. A responsabilização penal exige prova individualizada da conduta e do elemento subjetivo, não sendo admissível a condenação fundada exclusivamente na proximidade pessoal ou econômica com os supostos autores da infração antecedente. 2.2 - Análise da prova produzida Estabelecidas essas premissas, impõe-se examinar individualmente as operações atribuídas aos acusados, pois a existência de movimentações atípicas ou de relações financeiras entre pessoas investigadas não dispensa a demonstração, em relação a cada agente, da origem criminosa dos valores, do ato concreto de ocultação ou dissimulação e do correspondente elemento subjetivo. 1 - ACUSADO DANIEL RIBEIRO ALVES O Relatório de Análise Financeira identificou movimentação bancária expressiva e aparentemente incompatível com os rendimentos formalmente conhecidos do acusado. No período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 20 de novembro de 2021, os créditos lançados em suas contas totalizaram aproximadamente R$ 3.345.913,16, enquanto os débitos alcançaram R$ 3.311.707,14. Do montante creditado, R$ 1.127.443,07 corresponderiam a depósitos em espécie sem identificação da origem, tendo sido também registrados dez depósitos realizados pelo próprio acusado em seu favor, no total de R$ 262.810,00. A análise financeira também apontou a manutenção de dezenove contas bancárias em doze instituições distintas, bem como relações financeiras com WILLIAN PEDRO, ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS, DANIELLY FERNANDA GONÇALVES e SANNY ANDERSON NASCIMENTO DAVILA. Foram igualmente identificados pagamentos a empresa do ramo imobiliário, instituições financeiras e pessoa atuante no setor pecuário. Esses elementos revelam movimentação atípica e justificaram o aprofundamento das investigações. Não demonstram, contudo, que os valores fossem provenientes do tráfico de drogas atribuído à organização criminosa. Embora a investigação tenha relacionado DANIEL a pessoas apontadas como integrantes da OTC, não foram individualizadas operações financeiras que correspondessem ao pagamento pela aquisição ou pelo fornecimento de entorpecentes. Tampouco foram localizadas mensagens, registros de contabilidade do tráfico ou outros elementos que associassem depósitos determinados à comercialização ilícita de drogas. Os repasses realizados em favor de SANNY ANDERSON NASCIMENTO DAVILA, no total de R$ 77.016,25, foram justificados como pagamentos decorrentes da aquisição de produtos comercializados na região de fronteira. Ainda que a documentação apresentada possa não esclarecer exaustivamente toda a relação comercial, não foi produzida prova capaz de demonstrar que tais transferências remunerassem o fornecimento de entorpecentes ou servissem à circulação de produto de infração penal. De igual modo, os pagamentos destinados a imobiliária, instituição financeira, distribuidora de títulos e pessoa identificada como pecuarista, evidenciam aquisição ou aplicação de patrimônio, mas não demonstram automaticamente ocultação ou dissimulação. Não foram identificados negócios simulados, falsidade na titularidade dos bens, contratos fictícios ou registro patrimonial em nome de terceiros com o propósito comprovado de encobrir a propriedade do acusado. A empresa LINCE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES foi considerada suspeita de funcionar como empresa de fachada. O próprio relatório, entretanto, consignou que não foram identificadas transações bancárias realizadas em nome da pessoa jurídica no período examinado. Não se demonstrou, portanto, sua utilização concreta para receber, mesclar ou dissimular recursos provenientes do tráfico. Também foi comprovado que DANIEL utilizava contas bancárias pertencentes a DANIELLY FERNANDA GONÇALVES. Essa circunstância constitui elemento relevante de suspeição, sobretudo porque a titular formal não exercia diretamente a movimentação dos recursos. Contudo, não se estabeleceu que os valores movimentados nessas contas possuíssem origem criminosa ou que sua utilização tivesse por finalidade encobrir produto determinado do tráfico de drogas. O próprio Ministério Público reconheceu a ausência de elementos que vinculassem DANIELLY à organização criminosa e requereu sua absolvição. Assim, o conjunto probatório demonstra movimentação financeira elevada, depósitos sem identificação, possível ausência de lastro fiscal e utilização de contas pertencentes à companheira. Tais circunstâncias podem revelar irregularidades econômicas, tributárias ou bancárias, mas não suprem a necessidade de demonstração de que os recursos provinham, direta ou indiretamente, de infração penal e de que o acusado praticou atos destinados à sua ocultação ou dissimulação. Cumpre observar, ainda, que, embora a denúncia tenha imputado a DANIEL a prática do crime de lavagem de capitais por quatro vezes, não foram delimitados quatro episódios autônomos. A acusação reuniu depósitos em espécie, utilização de contas de DANIELLY, transferências a SANNY e pagamentos a pessoas físicas e jurídicas, sem indicar quais operações constituiriam cada um dos delitos, seus objetos materiais, períodos e mecanismos de ocultação ou dissimulação. Ausente vínculo suficientemente seguro entre valores determinados e o produto do tráfico de drogas, impõe-se a absolvição de DANIEL RIBEIRO ALVES quanto ao crime de lavagem de capitais, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2 - ACUSADO WILLIAN PEDRO O Relatório de Análise Financeira identificou movimentação pessoal de R$ 182.212,10, entre créditos e débitos, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 20 de novembro de 2021. As operações foram realizadas por meio de seis contas bancárias, mantidas em cinco instituições financeiras. A empresa DABLIU MODAS, vinculada ao acusado, movimentou R$ 1.272.697,21 no mesmo período, considerado o somatório de créditos e débitos. Os créditos corresponderam a R$ 636.326,99. Também foram identificados depósitos bancários sem indicação dos portadores, transferências realizadas por pessoas físicas e operações com outros investigados. A investigação considerou que a movimentação seria incompatível com o perfil econômico do empreendimento e apontou a empresa como possível instrumento de lavagem de capitais. Foram igualmente destacadas a abertura de empresas em período próximo, alterações posteriores do objeto social e relações bancárias com pessoas associadas, segundo os relatórios policiais, ao tráfico de drogas. Tais circunstâncias configuram sinais relevantes de atipicidade financeira, mas não demonstram, de maneira automática, que a DABLIU MODAS fosse empresa de fachada ou que os valores recebidos fossem provenientes do tráfico. Não foram produzidas provas de que o estabelecimento inexistisse, deixasse de comercializar mercadorias, não possuísse estoque, fornecedores ou clientes. Também não foram individualizados lançamentos fictícios, notas fiscais ideologicamente falsas, vendas simuladas e/ou inclusão de receitas ilícitas na contabilidade da empresa. A utilização, pelo RAF, do montante global correspondente à soma de créditos e débitos deve ser examinada com cautela, pois a mesma disponibilidade financeira pode ser contabilizada na entrada e novamente na saída. Para a identificação da efetiva capacidade econômica da empresa, seriam relevantes a origem dos créditos, o faturamento declarado, as aquisições de mercadorias e os pagamentos aos fornecedores, não bastando o volume global de circulação bancária. A relação financeira com outros investigados também não permite presumir a origem criminosa dos recursos. Embora WILLIAN tenha realizado operações com DANIEL RIBEIRO ALVES, ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS e outras pessoas mencionadas no RAF, não foram identificadas mensagens, documentos ou apreensões que demonstrassem que transferências determinadas correspondiam à compra de drogas, ao recolhimento de valores de pontos de venda ou à distribuição de lucros da organização. A existência de depósitos em espécie ou sem identificação dos portadores igualmente constitui sinal de alerta, mas não revela, isoladamente, o propósito de ocultar ou dissimular. Não foram demonstradas operações circulares, devolução dos valores aos depositantes, saques imediatamente coordenados, pulverização previamente ajustada ou outro mecanismo destinado a interromper a rastreabilidade dos recursos. Desse modo, a prova produzida demonstra movimentação financeira relevante e possível incompatibilidade entre o fluxo bancário e as informações fiscais conhecidas, mas não estabelece vínculo suficientemente seguro entre os valores creditados nas contas de WILLIAN ou da DABLIU MODAS e o produto do tráfico de drogas. Também não foi comprovado ato autônomo e consciente de ocultação ou dissimulação. A mera circulação dos recursos em contas de titularidade do próprio acusado ou de sua empresa, sem demonstração de simulação, interposição fictícia ou mascaramento de sua origem, não é suficiente para a configuração do delito. Oportuno ressaltar, ainda, que, embora a denúncia tenha imputado a WILLIAN a prática do crime de lavagem de capitais por quatro vezes, não foram individualizados quatro fatos autônomos. A narrativa agregou a movimentação pessoal, o fluxo financeiro da DABLIU MODAS, depósitos em espécie e relações bancárias com outros investigados, sem delimitar quatro atos distintos de ocultação ou dissimulação. Impõe-se, portanto, a absolvição de WILLIAN PEDRO quanto ao crime previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3 - ACUSADO ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS O Relatório de Análise Financeira apontou movimentação bancária de R$ 770.157,58, entre créditos e débitos, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 20 de novembro de 2021. O acusado mantinha sete contas bancárias, distribuídas entre quatro instituições financeiras, e teve operações em espécie classificadas como atípicas pelos mecanismos de inteligência financeira. Em período anterior, foram identificados 23 depósitos em espécie inferiores a R$ 10.000,00, no total de R$ 85.320,00, seguidos de concentração de saques. O relatório também destacou seis depósitos realizados em Contagem, que totalizaram R$ 38.700,00, relacionando-os ao fluxo financeiro posteriormente identificado em favor de DANIEL RIBEIRO ALVES. Tais circunstâncias constituem sinais relevantes de possível fracionamento e justificaram o aprofundamento das diligências. O simples fato de os depósitos permanecerem abaixo do limite de identificação dos portadores, entretanto, não comprova que tenham sido deliberadamente estruturados pelo acusado para ocultar sua origem ou seu valor global. Não foram identificadas comunicações nas quais ORLANDO orientasse terceiros a fracionar depósitos, alterasse a identificação dos remetentes ou coordenasse saques e transferências com a finalidade de interromper a rastreabilidade dos recursos. Também não se demonstrou que as seis operações individualizadas correspondessem a valores obtidos com a venda de entorpecentes. A relação financeira com DANIEL RIBEIRO ALVES foi considerada especialmente suspeita em razão da residência deste em região de fronteira e da imputação de que atuaria no fornecimento de drogas. Contudo, não foram localizadas mensagens, registros contábeis, apreensões e/ou outros elementos que demonstrassem que os valores encaminhados direta ou indiretamente a DANIEL remunerassem aquisição ou fornecimento de entorpecentes. A empresa LIRA MOTOS foi descrita como possível empresa de fachada. Todavia, não foram individualizadas operações bancárias realizadas pela pessoa jurídica, vendas simuladas, emissão de documentos fiscais ideologicamente falsos ou lançamento de receitas do tráfico como faturamento decorrente da manutenção e reparação de motocicletas. Do mesmo modo, a existência de contatos pessoais e financeiros com WILLIAN PEDRO e outros investigados não permite concluir, sem elementos adicionais, que toda movimentação entre eles possuísse origem criminosa. Assim, embora comprovadas movimentações atípicas, depósitos fracionados e relações financeiras merecedoras de investigação, não foi estabelecido vínculo suficientemente seguro entre os valores examinados e o produto do tráfico de drogas, nem demonstrada a prática consciente de ato destinado à sua ocultação ou dissimulação. Não se verifica, ademais, a individualização de dois episódios autônomos de lavagem de capitais, pois a acusação reuniu depósitos, transferências, vínculos pessoais e movimentações empresariais em um único contexto financeiro, sem delimitar quais operações constituiriam cada um dos delitos imputados. Impõe-se, portanto, a absolvição de ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS quanto ao delito de lavagem de capitais, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4 - ACUSADA FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS O Relatório de Análise Financeira apontou movimentação pessoal de R$ 492.149,73, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 20 de novembro de 2021, destacando que parte relevante dos créditos decorreu de depósitos em espécie realizados sem identificação dos depositantes. A investigação também examinou a pessoa jurídica QUITANDA SABOREAR, vinculada à acusada, cujas contas apresentaram movimentação total de R$ 856.240,49, considerados créditos e débitos. Os créditos alcançaram R$ 428.836,24, enquanto os débitos corresponderam a R$ 427.404,25. O relatório atribuiu especial relevância à alteração do objeto social da empresa, que deixou a atividade de promoção de vendas e publicidade para atuar no ramo de restaurantes e similares, bem como à elevação da movimentação financeira entre os anos de 2020 e 2021. Essas circunstâncias justificam questionamentos sobre a compatibilidade entre a movimentação financeira, a atividade empresarial e as declarações fiscais. Não demonstram, contudo, que a QUITANDA SABOREAR tenha sido utilizada para inserir no sistema econômico valores provenientes do tráfico de drogas. Não foram identificadas vendas simuladas, emissão de notas fiscais falsas, escrituração de receitas inexistentes ou depósito de valores cuja origem no comércio de entorpecentes estivesse demonstrada por comunicações, apreensões ou registros de contabilidade clandestina. Ao contrário, o próprio RAF consignou que parcela expressiva dos créditos da empresa correspondia a resgates de aplicações automáticas. Tais operações representam retorno de recursos anteriormente aplicados e não podem ser consideradas, sem análise de sua origem inicial, novas receitas da atividade empresarial ou valores de procedência criminosa. A transferência de R$ 10.000,00, realizada por FLÁVIO DIAS em 8 de setembro de 2021 em favor da QUITANDA SABOREAR, foi considerada suspeita diante da imputação de que ele integraria o núcleo operacional da organização criminosa. Contudo, não foram esclarecidas a causa da operação e sua relação concreta com o tráfico de drogas. A qualificação do remetente como investigado não autoriza presumir que o recurso possuísse origem ilícita. Também foram localizadas, em conta eletrônica vinculada a FABRÍCIA, faturas de cartão de crédito emitidas em nome de KANICE PRATES DOS SANTOS COSTA. A mera presença desses documentos no correio eletrônico da acusada não demonstra, por si só, que o cartão fosse utilizado por ela, que as despesas fossem custeadas com recursos de sua titularidade ou que KANICE funcionasse como interposta pessoa. Não foram identificadas transferências de FABRÍCIA para pagamento das faturas, aquisição de bens em nome de KANICE, ocultação da titularidade de patrimônio ou comunicações que revelassem ajuste entre ambas destinado à dissimulação. Do mesmo modo, os boletos de condomínio encontrados em nome da própria acusada não indicam ocultação patrimonial, pois a titularidade formal da obrigação permanecia ostensivamente atribuída a FABRÍCIA. A investigação apontou, ainda, que a acusada seria o “braço financeiro” de FÁBIO RODRIGUES FERNANDES. Contudo, não foram localizadas comunicações nas quais FÁBIO lhe transmitisse ordens, solicitasse movimentação de valores, determinasse aquisição de bens ou utilizasse suas contas para ocultar patrimônio de origem criminosa. Assim, os elementos produzidos revelam movimentação bancária atípica, possível ausência de lastro fiscal e relações financeiras com pessoa investigada. Não demonstram, entretanto, que os recursos fossem provenientes do tráfico de drogas nem que FABRÍCIA tenha praticado, consciente e voluntariamente, atos destinados à ocultação ou dissimulação de sua natureza, origem, movimentação ou propriedade. Tampouco foram delimitados dois fatos autônomos de lavagem de capitais. A acusação reuniu, de forma global, as movimentações pessoais da acusada, o fluxo bancário da QUITANDA SABOREAR, a transferência efetuada por FLÁVIO e a localização de documentos de terceira pessoa, sem esclarecer quais desses elementos constituiriam cada delito autônomo imputado. Impõe-se, portanto, sua absolvição quanto ao delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5 - ACUSADO EGMÁRIO RODRIGUES FERNANDES O Relatório de Análise Financeira identificou movimentação pessoal de R$ 223.147,04, entre créditos e débitos, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 20 de novembro de 2021. As operações foram realizadas por intermédio de oito contas bancárias mantidas em diferentes instituições financeiras. No mesmo período, a empresa ARAÚJO CONSTRUÇÕES, vinculada ao acusado, movimentou R$ 686.335,95, sendo R$ 356.772,50 em créditos e R$ 329.563,45 em débitos. A investigação atribuiu caráter suspeito à pessoa jurídica em razão da alteração de seu objeto social, da elevação do capital social, da utilização do endereço residencial do acusado e da existência de depósitos em espécie sem identificação dos depositantes. Esses elementos justificam a apuração da efetiva atividade empresarial e da compatibilidade entre o faturamento, a estrutura econômica e as declarações fiscais apresentadas. Não demonstram, contudo, por si sós, que a empresa tenha sido utilizada para ocultar ou dissimular valores provenientes do tráfico de drogas. O fato de a sede declarada corresponder à residência do empresário não caracteriza automaticamente empresa de fachada, sobretudo em atividades de prestação de serviços, nas quais a execução dos trabalhos pode ocorrer nos imóveis dos clientes, sem necessidade de estabelecimento comercial aberto ao público. Também não se demonstrou que a alteração do objeto social, ocorrida em 2019, tenha sido fictícia ou realizada com o propósito de criar aparência de licitude para recursos de origem criminosa. Não foram identificados contratos simulados, obras inexistentes, notas fiscais ideologicamente falsas, clientes fictícios ou lançamentos contábeis que não correspondessem a serviços efetivamente prestados. Embora o RAF tenha registrado depósitos em espécie e ausência de identificação de parte dos depositantes, não foram individualizados os valores, as datas ou as pessoas envolvidas, nem demonstrada sua vinculação a pontos de comercialização de entorpecentes ou a integrantes do núcleo operacional da organização criminosa. A referência ao histórico policial de EGMÁRIO e às suas relações familiares ou sociais com FÁBIO RODRIGUES FERNANDES, WILLIAN PEDRO e outros investigados constitui elemento de contexto, mas não permite concluir que os créditos recebidos por ele ou por sua empresa fossem provenientes do tráfico. A origem ilícita dos recursos não pode ser presumida a partir dos antecedentes ou da proximidade com pessoas investigadas. A expressiva redução dos créditos entre os anos de 2020 e 2021 também não comprova ocultação ou dissimulação. Ao contrário, trata-se de variação financeira que admite múltiplas explicações econômicas e que não foi relacionada a qualquer ato concreto de branqueamento. Assim, embora tenham sido identificadas movimentações atípicas e possível incompatibilidade econômica ou fiscal, não foram produzidas provas suficientes de que os valores possuíssem origem criminosa ou de que a ARAÚJO CONSTRUÇÕES tivesse sido empregada conscientemente como instrumento de ocultação ou dissimulação. Impõe-se, portanto, a absolvição de EGMÁRIO RODRIGUES FERNANDES quanto ao delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 6 - ACUSADO LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA O Relatório de Análise Financeira identificou movimentação bancária total de R$ 515.720,01, entre créditos e débitos, no período examinado. Os créditos alcançaram R$ 257.384,11 e os débitos R$ 258.335,90. A investigação também apurou que o acusado exercia, de fato, atividade comercial relacionada à venda de chinelos da marca Havaianas, por intermédio do estabelecimento denominado Havaianas Serra, formalmente registrado em nome de ELCIENE RODRIGUES CHAVES. Foram identificadas duas lojas físicas, uma situada no Aglomerado da Serra e outra no Bairro Alto Vera Cruz. Os próprios diálogos extraídos dos dados telemáticos continham referências à comercialização dos produtos, circunstância que confirma a existência de atividade econômica real. Os dados bancários igualmente revelaram que R$ 143.997,93 dos créditos recebidos por LUCAS ingressaram por meio do PagSeguro, em 2.365 operações realizadas com cartões de crédito e débito. A quantidade de transações e a utilização de meio ordinário de pagamento são compatíveis, em princípio, com atividade varejista exercida de maneira contínua. A circunstância de a empresa estar formalmente registrada em nome de ELCIENE, embora operada por LUCAS, constitui elemento que exige esclarecimento. Contudo, a divergência entre o titular formal e o administrador de fato não configura, automaticamente, lavagem de capitais. Para tanto, seria necessário demonstrar que a interposição de ELCIENE foi conscientemente utilizada para ocultar a propriedade de empresa constituída com produto do tráfico ou para dissimular a origem dos recursos nela movimentados. Não foram identificadas comunicações entre ambos tratando da ocultação da titularidade, da introdução de receitas ilícitas no faturamento ou da simulação de vendas. Tampouco foi demonstrado que o capital utilizado para a abertura da empresa, no valor de R$ 10.000,00, tivesse origem no tráfico de drogas. A afirmação de que o empreendimento teria sido “potencialmente criado” com recursos ilícitos permaneceu apoiada na proximidade entre os envolvidos e na imputação de que LUCAS integrava a organização criminosa, sem individualização do valor empregado ou de sua procedência. As empresas posteriormente abertas por CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA e FABIANO CHAVES FRANCA também foram consideradas suspeitas em razão das relações familiares e da coincidência ou proximidade dos endereços comerciais. Entretanto, não foram demonstradas movimentações concretas dessas pessoas jurídicas destinadas a receber, circular ou ocultar recursos provenientes do tráfico. A eventual comprovação de que LUCAS integrava a organização criminosa não autoriza presumir que toda sua movimentação financeira possuía origem ilícita. A responsabilidade pelo crime de lavagem exige prova autônoma de que bens ou valores determinados provinham da infração antecedente e foram submetidos a ato consciente de ocultação ou dissimulação. No caso, parcela substancial dos créditos analisados apresenta correspondência objetiva com pagamentos eletrônicos realizados por consumidores, em milhares de operações compatíveis com o comércio varejista. Não foram identificadas vendas simuladas, emissão fictícia de comprovantes, circularidade das operações ou mistura comprovada de receitas do tráfico com o faturamento empresarial. Assim, embora a titularidade formal da empresa e a abertura de outros empreendimentos por pessoas próximas constituam circunstâncias suspeitas, não se demonstrou, além de dúvida razoável, que a Havaianas Serra tenha sido criada ou utilizada para lavar recursos provenientes do tráfico de drogas. Impõe-se, portanto, a absolvição de LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA quanto ao crime previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 7 - ACUSADO GERALDO DE CASTRO O Relatório de Análise Financeira destacou a realização de dois depósitos em espécie na conta eleitoral vinculada à sua candidatura, nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 8.094,00, totalizando R$ 18.094,00. As operações foram classificadas como sinais de alerta porque realizadas em espécie, sem identificação da origem, e em possível desconformidade com as regras eleitorais relativas à forma de ingresso de doações financeiras. Eventual irregularidade eleitoral, contudo, não se confunde com lavagem de capitais. Para a configuração do delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998, seria necessário demonstrar que os valores provinham, direta ou indiretamente, de infração penal e que foram submetidos a ato consciente de ocultação ou dissimulação. Não foram identificados os responsáveis pelos depósitos nem produzida prova de que os recursos tivessem sido entregues por integrantes da organização criminosa, arrecadados em pontos de venda de entorpecentes ou retirados de contas vinculadas ao tráfico. A realização de depósito em conta eleitoral, ainda que em forma possivelmente irregular, não encobre a identidade do beneficiário nem a destinação imediata do numerário, que permaneceu registrada no sistema bancário e vinculada à campanha do próprio acusado. A investigação também examinou a empresa GERALDO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, criada em outubro de 2020, cujas contas apresentaram movimentação global de R$ 1.164.609,50 no período aproximado de treze meses, sendo R$ 582.304,75 em créditos e valor equivalente em débitos. O volume financeiro, considerado isoladamente, não permite concluir pela origem criminosa dos recursos. O montante apresentado corresponde à soma de entradas e saídas, de modo que os mesmos valores podem ter sido computados em momentos distintos da circulação bancária. Não foram individualizados depósitos provenientes de integrantes da OTC, pagamentos realizados em benefício dos pontos de venda, vendas fictícias, emissão de documentos fiscais falsos ou utilização da empresa para mesclar receitas do comércio de bebidas com valores provenientes do tráfico. Também não se demonstrou que a distribuidora fosse empresa inexistente ou que deixasse de exercer a atividade econômica declarada. A eventual divergência entre faturamento, capacidade econômica e declarações fiscais pode justificar apuração tributária ou financeira, mas não supre a prova dos elementos específicos da lavagem de capitais. Ademais, a prova oral não acrescentou elementos concretos capazes de vincular GERALDO às operações financeiras atribuídas à organização criminosa, não tendo sido descritas diligências de campo, análise patrimonial individualizada ou conduta específica de ocultação praticada pelo acusado. Assim, embora os depósitos eleitorais e a movimentação empresarial apresentem aspectos merecedores de investigação, não se comprovou que os valores fossem produto do tráfico de drogas nem que GERALDO tenha realizado ato consciente de ocultação ou dissimulação. Impõe-se, portanto, sua absolvição quanto ao delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 8 - ACUSADO WARLLEY CARLOS DE SOUZA O Relatório de Análise Financeira atribuiu especial relevância à movimentação da empresa VISION FOR BOY, constituída em 2 de julho de 2021, com capital social de R$ 1.000,00 e atividade declarada de comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios. Segundo as informações encaminhadas pelo COAF, a pessoa jurídica movimentou R$ 532.260,00, considerada a soma de créditos e débitos, sendo R$ 266.510,00 em entradas e R$ 265.750,00 em saídas. Os créditos teriam ingressado principalmente por meio de transferências realizadas por pessoas físicas, depósitos em espécie e pagamentos provenientes de administradoras de cartões. As saídas, por sua vez, foram efetuadas predominantemente por PIX e TED em favor de diferentes beneficiários. O relatório considerou a movimentação incompatível com o limite de faturamento atribuído ao enquadramento empresarial e destacou a rápida saída dos recursos. Também foram identificadas relações bancárias com ROMÁRIO PRATES DA COSTA, MICHELE BATISTA DA SILVA, WILLIAN PEDRO, ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS e LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA. O conjunto é mais expressivo do que aquele verificado em relação a outros acusados, pois revela não apenas movimentação elevada, mas circulação de recursos entre pessoas relacionadas pela investigação ao núcleo financeiro e operacional da OTC. Ainda assim, a condenação por lavagem exige que se identifiquem os valores provenientes da infração penal antecedente e o mecanismo empregado para ocultar ou dissimular sua origem. O fato de a empresa ter ultrapassado o limite de faturamento compatível com seu enquadramento pode indicar irregularidade fiscal ou inadequação cadastral, mas não comprova que o excesso corresponda ao produto do tráfico de drogas. A rápida saída dos créditos também constitui sinal de alerta, especialmente diante da multiplicidade de beneficiários. Contudo, não foram individualizadas operações circulares, devolução de valores aos remetentes, saques coordenados ou utilização de beneficiários fictícios destinada a impedir a identificação do verdadeiro titular dos recursos. Os recebimentos provenientes de ROMÁRIO PRATES e MICHELE BATISTA, bem como os repasses efetuados em favor de empresa vinculada a WILLIAN PEDRO, merecem exame mais rigoroso. Entretanto, não foram identificadas mensagens ou documentos que esclarecessem que tais transferências correspondiam à arrecadação de pontos de venda, à distribuição de lucros do tráfico ou ao pagamento de entorpecentes. Também não se demonstrou que as entradas decorrentes de administradoras de cartões fossem fictícias ou não correspondessem à venda efetiva de produtos. A utilização de meios eletrônicos ordinários de pagamento é, em princípio, compatível com a atividade comercial declarada. A proximidade pessoal e bancária com investigados da Operação Café reforça a suspeita, mas não autoriza presumir que todas as operações realizadas entre eles possuíssem origem ilícita. O vínculo subjetivo entre os titulares não substitui a demonstração da procedência criminosa do numerário. Assim, embora a movimentação da VISION FOR BOY apresente incompatibilidades relevantes, trânsito rápido de recursos e relações com pessoas ligadas à investigação, não se comprovou, além de dúvida razoável, que valores determinados fossem provenientes do tráfico ou que WARLLEY tenha estruturado conscientemente a empresa para ocultá-los ou dissimulá-los. Impõe-se, portanto, sua absolvição quanto ao crime de lavagem de capitais, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 9 - ACUSADA MICHELE BATISTA DA SILVA O Relatório de Análise Financeira registrou que as transações envolvendo os três, no período compreendido entre 2 de janeiro e 27 de abril de 2019, alcançaram aproximadamente R$ 81.155,01. MICHELE e ROMÁRIO foram apontados como relevantes remetentes de valores à empresa de WARLLEY. A existência dessas transferências constitui dado objetivo e supera a mera referência ao vínculo afetivo. Não obstante, não foram individualizados, no conjunto examinado, os valores atribuídos especificamente a MICHELE, a origem de cada operação ou a finalidade dos repasses. Tampouco foram identificadas comunicações nas quais a acusada disponibilizasse sua conta para receber valores do tráfico, fracionasse depósitos, efetuasse pagamentos determinados pela organização ou atuasse na administração financeira da empresa. A circunstância de manter relacionamento com WARLLEY ou de constar em registros policiais ao lado do companheiro não demonstra conhecimento acerca da eventual origem criminosa dos recursos. Também não foi esclarecido se as transferências possuíam relação com a atividade comercial da VISION FOR BOY, despesas comuns do casal ou outros negócios lícitos. Desse modo, embora existam relações bancárias que justificaram a investigação, não se demonstrou que MICHELE tenha recebido ou movimentado valores provenientes do tráfico, tampouco que tenha agido com a finalidade de ocultar ou dissimular sua origem ou propriedade. Impõe-se, portanto, sua absolvição quanto ao delito de lavagem de capitais, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 10 - ACUSADA VANUSA ALVES FAGUNDES A imputação de lavagem de capitais está fundamentada, essencialmente, em sua relação de parentesco com FÁBIO RODRIGUES FERNANDES e em negócio imobiliário relativo a terreno situado no loteamento Vale Verde II, em Funilândia. Segundo o registro imobiliário examinado pela investigação, VANUSA figurou como alienante e MARCO TÚLIO MIRANDA MORAES como adquirente do bem, pelo valor declarado de R$ 65.000,00, tendo a formalização ocorrido no ano de 2020. A coincidência temporal entre o registro e o período investigado, associada a informes anônimos de que o imóvel pertenceria, na realidade, a FÁBIO, levou à hipótese de utilização de VANUSA como interposta pessoa para ocultação patrimonial. Os elementos produzidos, contudo, não confirmaram essa hipótese com a segurança necessária à condenação. A defesa apresentou contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 9 de agosto de 2012, demonstrando que a relação jurídica envolvendo o imóvel antecedia em aproximadamente oito anos o período investigado. O registro realizado em 2020, portanto, não representa necessariamente nova aquisição ou transferência patrimonial, podendo corresponder à regularização formal de negócio anteriormente celebrado. Não foram identificados pagamentos realizados no ano de 2020, transferências bancárias relacionadas ao valor de R$ 65.000,00 ou emprego de recursos provenientes do tráfico na operação. Tampouco se demonstrou que o negócio fosse simulado, que o adquirente tivesse restituído o numerário à alienante ou que VANUSA permanecesse na posse e administração do bem após a alienação. A afirmação de que o imóvel pertenceria a FÁBIO decorreu de informações prestadas por fontes não identificadas. Embora tais informes fossem aptos a orientar as diligências investigativas, não foram corroborados por documentos, comunicações, pagamentos, atos de administração ou outros elementos que demonstrassem o domínio econômico do bem pelo acusado. Os registros policiais anteriores envolvendo VANUSA e a circunstância de terem sido localizados, em 2014, documentos ou cartão bancário de sua titularidade em contexto relacionado a FÁBIO também não comprovam que a operação imobiliária realizada anos depois tivesse a finalidade de ocultar produto de infração penal. De igual modo, a existência de pessoa jurídica registrada em nome da acusada em endereço no qual funcionaria outro estabelecimento constitui irregularidade ou sinal de suspeição, mas não foi relacionada a movimentações financeiras, receitas fictícias ou circulação de valores provenientes da organização criminosa. O parentesco com FÁBIO não permite presumir que VANUSA tenha disponibilizado seu nome ou patrimônio para ocultar bens dele. Era indispensável demonstrar que ela conhecia a origem criminosa dos recursos ou do imóvel e que atuou voluntariamente para encobrir sua verdadeira titularidade, o que não ocorreu. Assim, ausente prova segura de que o negócio imobiliário tenha sido simulado ou financiado com produto do tráfico, bem como de que VANUSA tenha praticado ato consciente de ocultação ou dissimulação, impõe-se sua absolvição quanto ao delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 11 - ACUSADO ROMÁRIO PRATES DA COSTA O Relatório de Inteligência Financeira registrou o recebimento de transferências provenientes de pessoas físicas cuja relação com o acusado não foi esclarecida, bem como a realização de saques pulverizados em terminais de autoatendimento, frequentemente próximos ao limite diário permitido. Também foram identificadas transferências efetuadas em período concomitante ao recebimento dos recursos, além da rápida utilização dos créditos para pagamentos ou repasses a terceiros. O COAF classificou a movimentação como incompatível com o patrimônio, a atividade econômica e a capacidade financeira informada pelo acusado. A investigação destacou, ainda, o recebimento de R$ 10.000,00 de MATHEUS JARDIM DA COSTA, pessoa apontada como envolvida no comércio de entorpecentes, bem como relações financeiras com WARLLEY CARLOS DE SOUZA, MICHELE BATISTA DA SILVA, ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS e empresas examinadas no Relatório de Análise Financeira. Ademais, consta que, em setembro de 2022, ROMÁRIO foi abordado na posse de aproximadamente R$ 180.000,00 em espécie, além de munições. A apreensão de elevada quantia em dinheiro, quando considerada em conjunto com as comunicações do COAF, os saques pulverizados e as relações bancárias com pessoas investigadas, constitui elemento relevante de suspeição. Esse conjunto justificou plenamente o aprofundamento das diligências e diferencia a situação de ROMÁRIO daquelas em que a imputação se baseou apenas em parentesco, amizade ou movimentação bancária global. Não obstante, a condenação por lavagem de capitais não pode decorrer exclusivamente da forma atípica de movimentação dos valores ou da ausência de comprovação imediata de sua origem lícita. Incumbia à acusação demonstrar que os recursos provinham, direta ou indiretamente, do tráfico de drogas e que foram submetidos a atos conscientes de ocultação ou dissimulação. Em relação aos R$ 180.000,00 apreendidos, não foi produzida prova capaz de identificar a procedência específica do numerário ou vinculá-lo à arrecadação dos pontos de venda atribuídos à OTC. Não foram localizados registros de contabilidade do tráfico, mensagens sobre entrega ou guarda do dinheiro, identificação de responsáveis pelo repasse ou outros elementos que permitissem reconstruir sua origem. A posse de quantia elevada em espécie, ainda que incompatível com a renda formalmente conhecida, pode constituir indício expressivo, mas não comprova, por si só, que o dinheiro seja produto de infração penal antecedente. Quanto às operações bancárias, o relatório descreveu saques fracionados e transferências realizadas logo após o ingresso dos recursos. Contudo, não foram individualizadas operações circulares, contas fictícias, utilização de documentos falsos ou retorno dos valores a integrantes da organização após a aparente ocultação. O recebimento de R$ 10.000,00 de MATHEUS JARDIM DA COSTA também possui relevância investigativa. Entretanto, não foi demonstrada a causa da transferência nem que o valor representasse produto da venda de drogas, pagamento por entorpecentes ou repasse de recursos pertencentes à OTC. Do mesmo modo, as operações mantidas com WARLLEY, MICHELE, ORLANDO e outras pessoas investigadas não podem ser consideradas ilícitas apenas em razão da condição atribuída às contrapartes. Era necessário demonstrar a origem e a finalidade criminosa de transferências determinadas. Não foram identificadas comunicações nas quais ROMÁRIO recebesse ordens para movimentar valores, prestasse contas, administrasse recursos de pontos de venda ou orientasse terceiros a fracionar depósitos e saques. Portanto, embora os elementos reunidos formem quadro indiciário relevante e mais consistente do que o verificado em relação a outros acusados, subsiste dúvida razoável quanto à origem criminosa dos recursos e à prática de atos especificamente destinados à sua ocultação ou dissimulação. Ainda que o conjunto probatório seja significativamente mais expressivo do que aquele verificado em relação aos demais acusados absolvidos, permanece ausente elemento objetivo que permita identificar quais valores decorreriam especificamente da infração penal antecedente narrada na denúncia e quais atos concretos teriam sido praticados para ocultar ou dissimular sua origem. A intensidade dos indícios não supre a ausência de prova quanto aos elementos típicos do delito de lavagem de capitais. Impõe-se, assim, a absolvição de ROMÁRIO PRATES DA COSTA quanto ao delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 12 - ACUSADO MARCO TÚLIO MIRANDA MORAES A imputação de lavagem de capitais decorreu principalmente de sua participação em negócio imobiliário envolvendo terreno situado no loteamento Vale Verde II, em Funilândia, no qual VANUSA ALVES FAGUNDES figurou como alienante. O registro imobiliário formalizado no ano de 2020 indicou MARCO TÚLIO como adquirente do bem, pelo valor declarado de R$ 65.000,00. A coincidência temporal entre a formalização e o período investigado levou à hipótese de que o negócio teria sido utilizado para ocultar patrimônio relacionado a FÁBIO RODRIGUES FERNANDES. A investigação também atribuiu relevância às relações do acusado com JEFERSON TADEU COSTA SOUZA VASQUEZ, apontado como integrante de organização criminosa ligada ao PCC, e ao fato de registros cadastrais indicarem endereço igualmente relacionado a PAULO HENRIQUE RAMOS MARÇAL CAMPOS. Esses vínculos pessoais, societários ou cadastrais possuem interesse investigativo, mas não demonstram que a aquisição do imóvel tenha constituído ato de ocultação ou dissimulação de patrimônio de origem criminosa. A defesa apresentou contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 9 de agosto de 2012. O documento indica que a relação jurídica relativa ao imóvel foi estabelecida aproximadamente oito anos antes do registro realizado em 2020 e antes do período central da investigação. Não foram produzidos elementos que infirmassem a autenticidade ou a data do contrato, nem demonstrado que o registro de 2020 correspondesse a nova aquisição acompanhada de pagamento contemporâneo. Também não foram identificadas transferências bancárias, depósitos em espécie ou pagamentos efetuados por integrantes da OTC para viabilizar o negócio. Tampouco se demonstrou que MARCO TÚLIO tivesse adquirido o bem apenas formalmente, mantendo sua posse ou domínio econômico em favor de VANUSA ou FÁBIO. A ligação com JEFERSON AFARE e o compartilhamento de endereço com pessoas investigadas não permitem presumir que todos os negócios civis realizados pelo acusado tivessem natureza criminosa. Era necessário demonstrar que MARCO TÚLIO conhecia a alegada origem ilícita do imóvel ou dos recursos e aderiu ao propósito de ocultar sua verdadeira titularidade. Não foram localizadas comunicações, ajustes ou documentos que revelassem simulação da compra e venda, interposição do acusado ou devolução do bem ou do preço ao suposto beneficiário oculto. Desse modo, a prova não permite afastar a possibilidade de que o registro de 2020 tenha representado mera regularização de negócio celebrado em 2012. Ausente demonstração segura da origem criminosa do patrimônio e da prática consciente de ato de ocultação ou dissimulação, impõe-se a absolvição de MARCO TÚLIO MIRANDA MORAES, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 13 - ACUSADO MARCELO EMILIANO JUNIO VELOSO A acusação destacou sua proximidade pessoal com DAVID CARAN e PAULO HENRIQUE, bem como a realização de transferências destinadas à empresa vinculada a WILLIAN PEDRO. Segundo o Relatório de Análise Financeira, os repasses atribuídos a MARCELO totalizaram R$ 20.320,00, distribuídos em operações de valores distintos, entre as quais transferências de R$ 10.000,00 e R$ 8.000,00. A investigação também ressaltou que o acusado possuía empresa destinada à promoção de eventos e que o endereço cadastral do empreendimento apresentaria características incompatíveis com uma sede empresarial. Diferentemente de referências genéricas a relações sociais, as transferências bancárias constituem dado objetivo e exigem análise específica. Contudo, a existência de repasses em favor da empresa de WILLIAN não comprova, sem outros elementos, que os valores fossem provenientes do tráfico ou destinados à lavagem de capitais. Não foram identificados documentos, mensagens ou registros contábeis que esclarecessem que MARCELO recebia recursos da organização e posteriormente os transferia à empresa de WILLIAN para lhes conferir aparência de licitude. Tampouco se demonstrou que os R$ 20.320,00 tivessem sido anteriormente entregues ao acusado por WILLIAN, PAULO HENRIQUE ou outro integrante, formando operação circular destinada a dificultar a rastreabilidade. A acusação não esclareceu a causa declarada dos pagamentos, a existência ou inexistência de relação comercial entre os envolvidos ou a forma pela qual os valores teriam sido empregados após o ingresso na conta beneficiária. O fracionamento em diferentes transferências constitui sinal de alerta, mas não caracteriza, isoladamente, a técnica de estruturação destinada a evitar controles financeiros. Para essa conclusão, seria necessário examinar a proximidade temporal das operações, os limites de comunicação aplicáveis e a intenção de ocultar o valor global. A fotografia de MARCELO ao lado de PAULO HENRIQUE e DAVID demonstra relação pessoal, mas não permite inferir a natureza criminosa das operações bancárias. Da mesma forma, eventual viagem internacional ou padrão de vida incompatível não substituem a prova da origem ilícita do numerário. Quanto à empresa de eventos, não foram identificados contratos fictícios, receitas simuladas, notas fiscais ideologicamente falsas e/ou utilização do empreendimento para registrar como faturamento valores oriundos do tráfico. O endereço residencial ou a ausência de estrutura física ostensiva podem ser compatíveis com atividade de organização e promoção de eventos, cuja execução ocorre em espaços contratados para cada ocasião. Não foram produzidas comunicações nas quais MARCELO tratasse de arrecadação, ocultação, prestação de contas ou circulação de recursos pertencentes à OTC. Assim, embora os repasses a empresa vinculada a WILLIAN e a proximidade com pessoas investigadas constituam elementos relevantes, não se demonstrou a procedência criminosa dos valores nem a finalidade de ocultação ou dissimulação. Impõe-se, portanto, a absolvição de MARCELO EMILIANO JUNIO VELOSO quanto ao delito de lavagem de capitais, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 14 - ACUSADO JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA A acusação atribuiu especial relevância à Mercearia do Geraldo, estabelecimento comercial do qual o acusado figura como titular, e a uma operação em espécie no valor de R$ 50.000,00 relacionada a LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA. A movimentação de quantia expressiva em espécie, especialmente quando realizada por pessoa investigada por envolvimento com o tráfico de drogas, constitui elemento legítimo de suspeição e justificou o aprofundamento da investigação financeira. Não obstante, a mera existência da operação não comprova que o numerário fosse produto da atividade criminosa desenvolvida pela OTC nem que JOSÉ GERALDO tivesse ciência de sua procedência ilícita. A Mercearia do Geraldo não se apresentou como empreendimento meramente formal. Os elementos produzidos indicaram que se tratava de estabelecimento antigo, com atividade comercial efetiva, aquisição de mercadorias, atendimento ao público, utilização de veículo para transporte de produtos e participação de familiares em seu funcionamento. A existência de atividade econômica real não impede que uma empresa seja utilizada para lavagem de capitais. Contudo, para essa conclusão, seria necessário demonstrar que receitas ilícitas foram inseridas no fluxo comercial, registradas como faturamento, utilizadas para aquisição de bens ou submetidas a outra operação destinada a lhes conferir aparência de licitude. No caso, não foram identificadas vendas simuladas, notas fiscais falsas, lançamentos contábeis fictícios, aquisição de mercadorias inexistentes ou registros empresariais destinados a justificar o ingresso dos R$ 50.000,00. Também não foi esclarecido se a operação representou depósito em conta da empresa, pagamento a fornecedor, entrega de numerário para despesas comerciais ou simples movimentação bancária realizada por LUCAS, que, segundo a prova, auxiliava o acusado em pagamentos e depósitos. Não foram localizadas comunicações nas quais JOSÉ GERALDO recebesse ordens da organização, ajustasse a utilização da mercearia para circulação de valores ilícitos ou prestasse contas a LUCAS ou a qualquer outro acusado. A aquisição de veículos em nome da empresa, por sua vez, não caracteriza ocultação patrimonial sem demonstração de que tenham sido pagos com recursos de origem criminosa ou utilizados para encobrir a verdadeira titularidade de bens pertencentes a terceiros. Assim, embora a operação de R$ 50.000,00 constitua dado relevante, não foi demonstrada sua origem criminosa nem a prática consciente, por JOSÉ GERALDO, de ato destinado à ocultação ou dissimulação. Impõe-se, portanto, sua absolvição quanto ao delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 15 - ACUSADA CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA: A acusação destacou sua relação afetiva com LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA, sua participação nas atividades da Havaianas Serra e da Mercearia do Geraldo e a constituição de pessoa jurídica em fevereiro de 2022, no mesmo endereço comercial utilizado pela Havaianas Serra. A coincidência do endereço e a proximidade com LUCAS justificaram a verificação da atividade empresarial. Não demonstram, contudo, que a empresa tenha sido criada para ocultar ou dissimular valores provenientes do tráfico de drogas. Não foram apresentados dados bancários individualizados da pessoa jurídica, valores recebidos, depósitos em espécie, transferências efetuadas por integrantes da OTC ou incompatibilidade concreta entre a movimentação financeira e a atividade declarada. Também não foram identificadas vendas simuladas, documentos fiscais falsos, clientes fictícios ou ingresso de recursos sem correspondência com a comercialização de produtos. A abertura da empresa no mesmo endereço da Havaianas Serra pode ser compatível com o exercício de atividades comerciais por integrantes de uma mesma família, especialmente diante da prova de funcionamento efetivo do estabelecimento. O relacionamento afetivo com LUCAS não autoriza presumir que CAMILLA conhecesse eventual origem ilícita dos valores por ele movimentados ou que aderisse a propósito de ocultação patrimonial. Tampouco foram localizadas comunicações nas quais a acusada disponibilizasse contas, recebesse ordens, movimentasse recursos da organização ou atuasse como interposta pessoa. A circunstância de trabalhar nos estabelecimentos da família ou de auxiliar nas respectivas atividades não configura lavagem de capitais sem demonstração do nexo entre sua atuação e recursos provenientes de infração penal. Assim, ausente prova da origem criminosa dos valores e do dolo de ocultar ou dissimular, impõe-se a absolvição de CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 16 - ACUSADA ELCIENE RODRIGUES CHAVES: A acusação sustentou que a empresa Havaianas Serra, formalmente registrada em seu nome, era administrada de fato por LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA e poderia ter sido utilizada para a lavagem de valores provenientes do tráfico. A divergência entre a titularidade formal e a administração de fato constitui circunstância relevante, sobretudo diante da relação familiar entre os envolvidos. Todavia, não caracteriza, isoladamente, ocultação ou dissimulação patrimonial. Os elementos reunidos demonstraram que a Havaianas Serra exercia atividade comercial efetiva, com estabelecimentos físicos, venda de produtos e recebimento de pagamentos por meios eletrônicos. Os dados fiscais de ELCIENE também registraram rendimentos provenientes da pessoa jurídica e distribuição de valores relacionados à microempresa, circunstância que, embora não afaste eventual irregularidade, é compatível com a existência de atividade econômica real. Não se demonstrou que ELCIENE tivesse sido utilizada apenas como titular aparente, sem qualquer participação no estabelecimento. A prova oral indicou que ela e CAMILLA trabalhavam no comércio, o que enfraquece a hipótese de interposição puramente fictícia. Tampouco foram identificadas comunicações nas quais a acusada ajustasse com LUCAS a ocultação da verdadeira propriedade da empresa ou a introdução de recursos do tráfico em seu faturamento. Não foram individualizados valores provenientes de pontos de venda de drogas, depósitos realizados por integrantes da OTC ou operações simuladas destinadas a justificar receitas inexistentes. A administração cotidiana do empreendimento por LUCAS, ainda que mais intensa do que a exercida pela titular formal, pode decorrer de divisão informal de tarefas familiares ou comerciais e não comprova, sem elementos adicionais, a finalidade de lavagem. Assim, embora a estrutura societária e a atuação de LUCAS justificassem investigação, não se demonstrou que ELCIENE tivesse ciência da origem criminosa de recursos ou participado conscientemente de sua ocultação ou dissimulação. Impõe-se, portanto, sua absolvição quanto ao crime de lavagem de capitais, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 17 - ACUSADO FABIANO CHAVES FRANÇA: A acusação destacou sua proximidade familiar com LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA, a constituição de empresa no ano de 2022 e a utilização do mesmo endereço da Mercearia do Geraldo. Também foram mencionados registros policiais anteriores e fotografia na qual o acusado aparece ao lado de pessoas relacionadas pela investigação ao tráfico de drogas na região. Esses elementos revelam relações pessoais e antecedentes que justificaram a investigação, mas não demonstram a prática do crime de lavagem de capitais. Não foram apresentados dados bancários individualizados da empresa constituída por FABIANO, tampouco identificados valores recebidos de LUCAS, de integrantes da OTC ou de pessoas vinculadas aos pontos de venda de entorpecentes. A utilização do mesmo endereço da mercearia familiar não caracteriza, por si só, empresa de fachada. É comum que pequenos empreendimentos familiares sejam registrados no endereço em que os respectivos titulares residem ou desenvolvem outras atividades comerciais. Não foram realizadas diligências capazes de demonstrar que a empresa inexistia, que não exercia a atividade declarada ou que tivesse sido utilizada para emitir documentos fiscais falsos e registrar receitas provenientes do tráfico. Os registros policiais anteriores não comprovam que os valores eventualmente movimentados pela pessoa jurídica tivessem origem criminosa. Da mesma forma, a fotografia com pessoas investigadas demonstra proximidade social, mas não a realização de atos financeiros em benefício da organização. Não foram localizadas comunicações nas quais FABIANO disponibilizasse contas, recebesse recursos, promovesse saques, realizasse transferências ou ocultasse bens pertencentes a LUCAS ou a outros acusados. A abertura da empresa em 2022, sem prova de movimentação ilícita ou de vínculo financeiro com o tráfico, permanece como circunstância neutra ou, no máximo, suspeita. Assim, ausentes prova da procedência criminosa de valores e demonstração de ato consciente de ocultação ou dissimulação, impõe-se a absolvição de FABIANO CHAVES FRANÇA, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em síntese, a investigação demonstrou relações familiares e comerciais entre JOSÉ GERALDO, CAMILLA, ELCIENE, FABIANO e LUCAS, bem como o funcionamento de empreendimentos situados em área de atuação da OTC. Não ficou demonstrado, contudo, que a estrutura empresarial familiar tenha sido constituída ou conscientemente utilizada para inserir, ocultar ou dissimular recursos provenientes do tráfico. A responsabilidade penal não pode ser extraída da proximidade afetiva, do compartilhamento de endereços ou da participação em atividade comercial comum, sem individualização da origem criminosa dos valores e do dolo de cada acusado. 18 - ACUSADO SANNY ANDERSON NASCIMENTO DÁVILA: A acusação sustentou que ele receberia valores relacionados ao fornecimento de entorpecentes, atuando como elo entre DANIEL RIBEIRO ALVES e pessoas estabelecidas na região de fronteira. O principal elemento financeiro consiste em diversas transferências realizadas por DANIEL em favor do acusado, entre junho e setembro de 2020, que totalizaram aproximadamente R$ 77.016,25. A quantidade e o valor das operações justificaram a investigação de sua finalidade, especialmente diante das informações de inteligência segundo as quais SANNY seria conhecido por envolvimento com o tráfico internacional de drogas. Contudo, a natureza criminosa das transferências não foi demonstrada. Não foram identificadas mensagens nas quais DANIEL e SANNY tratassem de quantidade, preço, pagamento, entrega ou transporte de entorpecentes. Também não foram apreendidos registros contábeis, comprovantes de remessas de drogas, anotações ou outros elementos capazes de relacionar os valores a uma operação específica de narcotráfico. O fato de SANNY ter recebido diversas transferências não caracteriza, por si só, lavagem de capitais. Para tanto, seria necessário demonstrar que os recursos provinham de infração penal e que o acusado realizou ato destinado a ocultar ou dissimular sua natureza, origem, localização, movimentação ou propriedade. No caso, as operações foram realizadas nominalmente entre contas vinculadas aos próprios envolvidos, sem utilização comprovada de documentos falsos, empresas interpostas, beneficiários fictícios ou mecanismos de circulação destinados a impedir a rastreabilidade. Não foi demonstrado que SANNY tenha sacado os valores para entregá-los a terceiros, redistribuído o numerário entre contas de passagem ou promovido seu retorno a DANIEL ou aos integrantes da OTC. As informações sobre seu possível envolvimento com o tráfico na região de fronteira possuem relevância investigativa, mas não substituem a prova de que os recursos especificamente examinados fossem produto de infração penal. A própria prova oral revelou que SANNY não era alvo direto da Operação Café e que não houve aprofundamento investigativo capaz de demonstrar sua participação em atos concretos de lavagem vinculados à OTC. Assim, embora as transferências sejam expressivas e despertem fundada suspeita, não se comprovou, além de dúvida razoável, a origem criminosa dos valores ou a finalidade de ocultação ou dissimulação. Impõe-se, portanto, a absolvição de SANNY ANDERSON NASCIMENTO DÁVILA quanto ao delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 19 - ACUSADA DANIELLY FERNANDA GONÇALVES: A acusação sustentou que ela atuaria como interposta pessoa de DANIEL RIBEIRO ALVES, permitindo que o companheiro utilizasse contas bancárias abertas em seu nome para o recebimento e a movimentação de recursos. Os relatórios financeiros identificaram transferências entre as contas de DANIEL e DANIELLY, inclusive nos montantes globais de R$ 34.650,00 e R$ 23.500,00, além do recebimento de valores provenientes de ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS. DANIEL admitiu em juízo que utilizava contas bancárias de titularidade da companheira. DANIELLY também confirmou que ele realizava movimentações por intermédio dessas contas. A utilização de conta pertencente a terceiro constitui elemento relevante para a investigação de eventual ocultação da titularidade dos recursos. Entretanto, não basta demonstrar que o companheiro movimentava a conta. É indispensável comprovar que DANIELLY conhecia a origem criminosa dos valores e consentia com a utilização de seu nome para ocultá-los ou dissimulá-los. No caso, não foram identificadas comunicações nas quais a acusada ajustasse com DANIEL o recebimento de recursos provenientes do tráfico, orientasse transferências, prestasse contas ou tratasse de mecanismos destinados a dificultar o rastreamento financeiro. Tampouco se demonstrou que ela mantivesse contato com WILLIAN PEDRO, ORLANDO JUNIO, PAULO HENRIQUE ou os integrantes do núcleo operacional da OTC. A prova revelou que DANIELLY cursava Medicina em período integral e não exercia função identificada nas atividades econômicas ou ilícitas atribuídas ao companheiro. Essa circunstância não afasta, por si só, eventual responsabilidade, mas reforça a necessidade de prova concreta acerca de sua ciência e adesão voluntária. Os valores recebidos de ORLANDO e transferidos entre as contas do casal também não foram relacionados a operações específicas de tráfico. Não foram identificadas mensagens, anotações ou documentos que demonstrassem sua origem ou finalidade criminosa. A titularidade formal da conta não permite presumir que a acusada conhecesse todas as operações realizadas por DANIEL, sobretudo diante da admissão de que ele próprio acessava e movimentava os recursos. Também não se demonstrou que DANIELLY tenha retido parcela dos valores, adquirido bens, promovido saques coordenados ou realizado transferências posteriores para reintegrar o numerário ao patrimônio dos supostos beneficiários. Assim, embora esteja comprovado que DANIEL utilizava contas bancárias de titularidade da acusada, não foi demonstrado, além de dúvida razoável, que ela conhecesse a alegada origem ilícita dos recursos e participasse conscientemente de sua ocultação ou dissimulação. Ademais, embora a denúncia tenha imputado à acusada a prática do crime de lavagem de capitais por duas vezes, não foram claramente delimitados dois episódios autônomos. A narrativa apresenta, de maneira conjunta, o uso das contas por DANIEL, as transferências mantidas entre o casal e os valores recebidos de ORLANDO, sem individualizar atos distintos de ocultação ou dissimulação quanto ao tempo, objeto material e mecanismo empregado. Impõe-se, portanto, a absolvição de DANIELLY FERNANDA GONÇALVES quanto ao delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 20 - ACUSADA ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA: A acusação destacou a existência de relações financeiras com WILLIAN PEDRO e ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS, bem como a utilização de cadastro bancário vinculado a documento e número de CPF apontados como falsos. Foram ainda consideradas informações obtidas em investigação distinta, denominada Operação Fox, segundo as quais a acusada teria produzido documentos falsificados e utilizado credenciais pertencentes a agente público para consultar dados constantes de sistemas restritos de segurança. Tais fatos são graves e podem, em tese, configurar delitos autônomos. Contudo, a análise nestes autos deve permanecer limitada à imputação de lavagem de capitais relacionada à OTC. A prova oral esclareceu que ANNE não foi investigada como integrante direta da organização criminosa objeto deste processo. Sua vinculação decorreu das operações bancárias mantidas com WILLIAN e ORLANDO e de sua suposta atuação em outro núcleo criminoso. O emprego de documentação falsa para abertura de conta pode constituir mecanismo apto a ocultar a identidade do verdadeiro responsável pela movimentação. Todavia, para caracterizar lavagem de capitais, ainda seria necessário demonstrar que a conta recebeu ou movimentou bens ou valores provenientes de infração penal. No caso, não foram individualizados valores expressivos oriundos de WILLIAN ou ORLANDO, tampouco demonstrado que as operações correspondessem à arrecadação do tráfico, ao pagamento de entorpecentes ou à circulação de patrimônio pertencente à OTC. A própria testemunha responsável pela investigação afirmou que as transações eram de pequena monta e que não se concluiu que a utilização dos cadastros bancários falsos tivesse participação em esquema de lavagem. Também não foram identificadas operações circulares, depósitos estruturados, saques coordenados, remessas a contas de passagem ou restituição dos valores aos supostos beneficiários ocultos. A defesa apresentou elementos indicando que ao menos parte das operações mantidas com WILLIAN possuía relação com a empresa Dabliu Modas e correspondia a pagamentos compatíveis com aquisição de roupas. Ainda que essa justificativa não alcance necessariamente todas as transações, não foi infirmada por prova suficiente. O acesso a sistemas restritos e a consulta a informações relativas a WILLIAN podem indicar favorecimento ou a prática de outros delitos. Não demonstram, contudo, que ANNE tenha ocultado ou dissimulado valores provenientes do tráfico. Da mesma forma, a apreensão de documentos falsos em investigação diversa não permite presumir que todas as contas ou operações bancárias relacionadas à acusada fossem utilizadas para lavagem de capitais da OTC. A responsabilidade criminal não pode ser fundada na propensão ou na capacidade abstrata da acusada de produzir documentos falsos. Era necessária a identificação de operação concreta em que tais documentos tivessem sido empregados para movimentar produto de infração penal, o que não ocorreu. Assim, embora existam elementos relevantes quanto ao uso de documentação falsa e ao possível favorecimento de investigados, não foi demonstrada a origem criminosa dos valores movimentados nem a realização de ato consciente de ocultação ou dissimulação em benefício da OTC. Ademais, embora a denúncia tenha imputado à acusada a prática do crime de lavagem de capitais por duas vezes, não foram delimitados dois episódios autônomos. A narrativa reuniu as relações financeiras mantidas com WILLIAN e ORLANDO, a utilização de cadastro associado a documentação falsa e os fatos investigados na Operação Fox, sem especificar dois atos distintos de ocultação ou dissimulação, com indicação de seus respectivos valores, datas e mecanismos de execução. Impõe-se, portanto, a absolvição de ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA quanto ao delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 21 - ACUSADO FÁBIO RODRIGUES FERNANDES: A acusação sustentou que, na condição de liderança histórica e financiador da OTC, seria o beneficiário final dos recursos provenientes do tráfico de drogas e utilizaria familiares, pessoas próximas e empresas formalmente registradas em nome de terceiros para ocultar ou dissimular seu patrimônio. A investigação atribuiu especial relevância às movimentações de FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS, companheira do acusado, apontada como seu braço financeiro, bem como a empresas, imóveis e operações relacionados a VANUSA ALVES FAGUNDES, EGMÁRIO RODRIGUES FERNANDES e outros integrantes de seu núcleo familiar ou social. É certo que o delito de lavagem pode ser praticado por intermédio de terceiros e que a ausência de movimentação direta na conta do beneficiário não impede sua responsabilização. Contudo, é necessário demonstrar que o acusado detinha domínio sobre os valores, conhecia sua origem criminosa e determinava ou participava dos atos de ocultação ou dissimulação. No caso, os elementos produzidos não individualizaram operações financeiras realizadas diretamente por FÁBIO durante o período investigado. Também não foram identificadas mensagens, interceptações ou documentos nos quais ele orientasse FABRÍCIA ou qualquer outro acusado a receber recursos, realizar depósitos, constituir empresas, adquirir bens ou registrar patrimônio em nome de terceiros. A condição de companheira de FABRÍCIA e o parentesco com VANUSA e EGMÁRIO não permitem concluir que os bens ou valores por eles movimentados pertencessem, na realidade, a FÁBIO. Quanto à Quitanda Saborear, embora tenham sido constatadas movimentações atípicas, depósitos sem identificação e possível ausência de lastro fiscal, não se demonstrou que o empreendimento fosse administrado por FÁBIO, que os recursos fossem por ele entregues ou que os valores posteriormente retornassem ao seu patrimônio ou fossem empregados em seu benefício. Da mesma forma, os documentos condominiais, as despesas pessoais e os manuscritos localizados no contexto da investigação de FABRÍCIA não foram relacionados a ordens, aportes ou recursos específicos atribuíveis a FÁBIO. A operação imobiliária envolvendo VANUSA e MARCO TÚLIO também não demonstrou ocultação patrimonial em favor do acusado. Além de estar amparada por contrato anterior ao período investigado, não houve prova de que FÁBIO tivesse fornecido os recursos, exercido posse sobre o imóvel ou permanecido como seu verdadeiro proprietário. A alegação de que o acusado, mesmo preso, mantinha seus negócios por meio de familiares e gerentes foi formulada a partir de seu histórico criminal, de informes de inteligência e das relações entre pessoas próximas. Não foram, contudo, demonstrados canais efetivos de comunicação ou transmissão de ordens relativos às operações financeiras examinadas. O reconhecimento de eventual liderança na organização criminosa não permite presumir automaticamente a prática da lavagem. Embora o produto do tráfico possa, em tese, ser destinado ao líder do grupo, é indispensável identificar os bens ou valores e os atos destinados a ocultá-los ou dissimulá-los. Também não se admite responsabilizar FÁBIO por todas as movimentações suspeitas realizadas por sua companheira, irmãos ou conhecidos, sem prova de concurso de vontades ou de que fosse o beneficiário econômico das operações. Assim, embora os elementos reunidos indiquem contexto patrimonial suspeito no entorno do acusado, não se demonstrou, além de dúvida razoável, que FÁBIO tenha praticado, determinado ou aderido conscientemente a atos concretos de ocultação ou dissimulação. Ademais, a denúncia não delimitou adequadamente os dois crimes de lavagem imputados a FÁBIO. A narrativa reuniu, de forma abrangente, as movimentações de FABRÍCIA, as empresas e os patrimônios de familiares e os negócios realizados por pessoas próximas, sem indicar quais seriam os dois atos autônomos de ocultação ou dissimulação, seus respectivos objetos materiais, períodos e mecanismos de execução. Impõe-se, portanto, sua absolvição quanto ao delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 22 - ACUSADO FLÁVIO DIAS SANTOS: A acusação relacionou a imputação de lavagem de capitais às suas relações pessoais e operacionais com integrantes da OTC, bem como a movimentações financeiras mantidas com WILLIAN PEDRO e FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS. Segundo o Relatório de Análise Financeira, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 20 de novembro de 2021, o acusado movimentou R$ 22.643,60, considerada a soma de créditos e débitos, por intermédio de três contas bancárias. A principal fonte de crédito identificada correspondia ao recebimento de auxílio emergencial, e não foram constatadas movimentações globais elevadas ou incompatíveis em proporção semelhante àquelas verificadas em relação a outros acusados. O elemento financeiro mais relevante consistiu em depósito em espécie no valor de R$ 10.000,00, realizado em 8 de setembro de 2021 em favor de FABRÍCIA PRATES ou de sua empresa, Quitanda Saborear. O relatório destacou que o valor do depósito superava o total de débitos registrado nas contas de FLÁVIO em cada um dos anos examinados e não encontrava correspondência aparente em sua movimentação bancária. Essa circunstância constitui indício relevante, pois sugere que o numerário pode ter sido obtido por fonte externa às contas formalmente conhecidas do acusado. Todavia, não foi demonstrada a origem criminosa dos R$ 10.000,00. Não se identificou quem entregou o dinheiro a FLÁVIO, qual atividade gerou o recurso ou se o valor correspondia à arrecadação de ponto de venda, ao pagamento por drogas ou a recursos pertencentes à OTC. Também não se esclareceu a causa declarada do depósito, tampouco foram produzidas mensagens ou documentos nos quais FLÁVIO e FABRÍCIA tratassem da operação ou de sua finalidade. O depósito nominal em favor de pessoa conhecida, embora possa representar etapa de circulação de valores, não configura automaticamente ocultação ou dissimulação. Era necessário demonstrar que a operação tinha por objetivo mascarar a procedência criminosa do numerário ou incorporá-lo à atividade empresarial da Quitanda Saborear com aparência de receita lícita. Não foram identificados registros contábeis falsos, notas fiscais simuladas, vendas fictícias ou posterior retorno do valor a FLÁVIO, FÁBIO ou outro integrante da organização. A existência de interceptações relacionadas ao tráfico, vínculos telefônicos com investigados e possível atuação operacional de FLÁVIO pode ser relevante para a imputação de organização criminosa. Não supre, contudo, a necessidade de prova autônoma dos elementos da lavagem de capitais. Quanto às demais movimentações com WILLIAN PEDRO, não foram individualizados valores expressivos, datas ou operações que evidenciassem ocultação. O simples trânsito de recursos entre pessoas investigadas não permite presumir sua origem ilícita. Tampouco foram localizadas contas de passagem, fracionamento destinado a evitar comunicações obrigatórias, utilização de documentos falsos ou operações circulares envolvendo o acusado. A busca realizada em sua residência não resultou na apreensão de dinheiro, anotações financeiras, documentos empresariais, bens incompatíveis ou outros elementos que corroborassem a existência de atividade habitual de lavagem. Assim, embora o depósito de R$ 10.000,00 permaneça sem explicação suficientemente demonstrada, a dúvida acerca da origem do dinheiro não pode ser convertida em presunção de que se tratava de produto do tráfico. Cumpre observar, ainda, que, embora a denúncia tenha imputado a FLÁVIO a prática de lavagem de capitais por três vezes, não foram individualizados três episódios autônomos. A acusação mencionou genericamente relações financeiras com WILLIAN, FABRÍCIA e pessoas vinculadas à OTC, mas não delimitou, quanto a cada fato, o valor, a data, o objeto material e o mecanismo de ocultação ou dissimulação. O único evento descrito com maior concretude foi o depósito de R$ 10.000,00, o qual, pelas razões expostas, também não se mostrou suficiente para sustentar a condenação. Ausente prova segura da procedência criminosa do numerário e da finalidade de ocultação ou dissimulação, impõe-se a absolvição de FLÁVIO DIAS SANTOS quanto ao delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em conclusão, os Relatórios de Inteligência e de Análise Financeira revelaram múltiplas operações atípicas, movimentações incompatíveis com os rendimentos formalmente conhecidos, depósitos em espécie, circulação de valores entre pessoas investigadas e utilização de empresas ou contas de terceiros. Esses elementos foram suficientes para justificar a investigação, mas não foram corroborados por provas capazes de demonstrar, em relação a cada acusado, a origem criminosa de valores determinados e a prática consciente de atos destinados à sua ocultação ou dissimulação. Ausentes os elementos objetivos e subjetivos indispensáveis à configuração do artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998, as absolvições são medidas de rigor. Dos bens apreendidos e submetidos a constrição Nos autos da medida cautelar nº 0136257-25.2020.8.13.0024, foi determinado o sequestro do lote nº 5 da quadra 7, com área de 1.000 m², situado na Rua D, Bairro Vale Verde II, em Funilândia/MG, objeto da matrícula nº 36.136, relacionado à acusada VANUSA ALVES FAGUNDES. Considerando a absolvição da acusada e a ausência de prova de que o imóvel constitua produto ou proveito de infração penal, não subsiste fundamento para a manutenção da constrição. Determino, portanto, o levantamento do sequestro, mediante expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado. De igual modo, foi objeto de sequestro o lote nº 8 da quadra 6, situado no Loteamento Residencial Rosa de Saron, em Santa Terezinha de Itaipu/PR, com área de 1.500 m², registrado sob a matrícula nº 84.591 e relacionado ao acusado DANIEL RIBEIRO ALVES. Diante da absolvição do acusado e da ausência de demonstração da origem criminosa do bem, determino o levantamento da constrição, mediante comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado. Quanto ao lote de terreno situado no Distrito de Boa Vista, Município de Paraopeba/MG, identificado pelas coordenadas constantes dos autos e relacionado a WILLIAN PEDRO, igualmente não subsiste fundamento para a manutenção do sequestro, diante de sua absolvição das imputações formuladas nestes autos e da ausência de prova de que o imóvel tenha sido adquirido com recursos provenientes de infração penal. Assim, determino o levantamento da respectiva constrição, após o trânsito em julgado. Em relação aos veículos submetidos a restrição judicial, determino, após o trânsito em julgado, a retirada dos impedimentos lançados no sistema RENAJUD e, caso estejam apreendidos, sua restituição aos respectivos proprietários ou possuidores legítimos, desde que não haja outra ordem de constrição incidente sobre os bens: a) Toyota Corolla, placa FWA8A55, relacionado a DANIEL RIBEIRO ALVES; b) Volkswagen Up Xtreme TSI, placa PBS8A51, registrado em nome de DANIEL RIBEIRO ALVES e posteriormente alienado a MARIA DE FÁTIMA CARDOSO DE OLIVEIRA. A retirada da restrição e eventual restituição deverão respeitar a titularidade atual do bem e os direitos de terceiro de boa-fé, sem prejuízo da verificação de outras constrições eventualmente incidentes; c) Kia Sportage EX2, placa QUB9A38, Renavam nº 1195517235, relacionado a WILLIAN PEDRO; d) Volkswagen Nivus HL TSI, placa SHM1G33, Renavam nº 1344789932, relacionado a WILLIAN PEDRO; e) Volkswagen Tiguan Allspace CL, placa QXF7D35, Renavam nº 1217726710, relacionado a FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS. Não tendo sido demonstrado que os imóveis e veículos constritos constituam produto, proveito ou instrumento das infrações penais apuradas, e diante das absolvições correspondentes, impõe-se o levantamento das medidas assecuratórias, após o trânsito em julgado, ressalvada a existência de constrições determinadas em outros processos e preservados os direitos de terceiros de boa-fé. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência: 1. CONDENO o réu MAILSON FERNANDES DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, afastadas as circunstâncias previstas nos §§ 3º e 4º, IV, do mesmo dispositivo legal. 2. CONDENO o réu LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, afastadas as circunstâncias previstas nos §§ 3º e 4º, IV, do mesmo dispositivo legal. Ainda, ABSOLVO-O da imputação relativa ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. CONDENO o réu FLÁVIO DIAS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, afastadas as circunstâncias previstas nos §§ 3º e 4º, IV, do mesmo dispositivo legal. Ainda, ABSOLVO-O das três imputações relativas ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. ABSOLVO a ré VANUSA ALVES FAGUNDES, qualificada nos autos, da imputação relativa ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 5. ABSOLVO a ré FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS, qualificada nos autos, das imputações relativas ao art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 e ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, por duas vezes, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6. ABSOLVO o réu ROMÁRIO PRATES DA COSTA, qualificado nos autos, das imputações relativas ao art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 e ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 7. ABSOLVO o réu FÁBIO RODRIGUES FERNANDES, qualificado nos autos, das imputações relativas ao art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 e ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, por duas vezes, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 8. ABSOLVO o réu WILLIAN PEDRO, qualificado nos autos, das imputações relativas ao art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 e ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, por quatro vezes, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 9. ABSOLVO o réu ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS, qualificado nos autos, das imputações relativas ao art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 e ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, por duas vezes, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 10. ABSOLVO a ré ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA, qualificada nos autos, das imputações relativas ao art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 e ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, por duas vezes, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 11. ABSOLVO o réu EGMÁRIO RODRIGUES FERNANDES, qualificado nos autos, da imputação relativa ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 12. ABSOLVO o réu GERALDO DE CASTRO, qualificado nos autos, da imputação relativa ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 13. ABSOLVO o réu MARCELO EMILIANO JUNIO VELOSO, qualificado nos autos, das imputações relativas ao art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 e ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 14. ABSOLVO o réu FABIANO CHAVES FRANÇA, qualificado nos autos, da imputação relativa ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 15. ABSOLVO a ré CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, da imputação relativa ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 16. ABSOLVO o réu WARLLEY CARLOS DE SOUZA, qualificado nos autos, das imputações relativas ao art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 e ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 17. ABSOLVO o réu DAVID CARAN DA SILVA PERPÉTUO, qualificado nos autos, da imputação relativa ao art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 18. ABSOLVO a ré ELCIENE RODRIGUES CHAVES, qualificada nos autos, da imputação relativa ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 19. ABSOLVO o réu DANIEL RIBEIRO ALVES, qualificado nos autos, das imputações relativas ao art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 e ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, por quatro vezes, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 20. ABSOLVO a ré FRANCIELLEN DA SILVA RIBEIRO, qualificada nos autos, da imputação relativa ao art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 21. ABSOLVO a ré DANIELLY FERNANDA GONÇALVES, qualificada nos autos, das imputações relativas ao art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 e ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, por duas vezes, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 22. ABSOLVO o réu JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, da imputação relativa ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 23. ABSOLVO o réu MARCO TÚLIO MIRANDA MORAES, qualificado nos autos, da imputação relativa ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 24. ABSOLVO o réu SANNY ANDERSON NASCIMENTO DÁVILA, qualificado nos autos, das imputações relativas ao art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 e ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 25. ABSOLVO a ré MICHELE BATISTA DA SILVA, qualificada nos autos, da imputação relativa ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, em conformidade com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 1) Quanto ao réu FLÁVIO DIAS SANTOS Na primeira fase, a culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassa aquela ordinariamente inerente ao tipo penal. O acusado não possui maus antecedentes, conforme certidão de ID 10311570744. A conduta social e a personalidade não comportam valoração negativa, diante da ausência de elementos concretos para sua aferição. Os motivos do crime são próprios dos delitos desta natureza. As circunstâncias do crime não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. Embora a organização estivesse vinculada ao comércio de entorpecentes e houvesse emprego de arma de fogo, tais elementos não serão valorados nesta etapa, seja por integrarem o contexto próprio da imputação, seja porque o uso de armamento será considerado na terceira fase da dosimetria, em observância à vedação ao bis in idem. As consequências são ordinárias. O comportamento da vítima não possui relevância, por se tratar de delito contra a paz pública. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. Considerando que o emprego de arma de fogo, embora funcionalmente relacionado à atuação da organização criminosa, não foi acompanhado da demonstração de utilização ostensiva em episódios concretos de violência ou grave ameaça atribuíveis ao acusado, fixo a fração de aumento em 1/3, patamar proporcional às circunstâncias comprovadas nos autos e fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. O valor de cada dia-multa corresponderá a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, diante da ausência de elementos seguros acerca da capacidade econômica do acusado. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, considerando o quantum da reprimenda, a primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não obstante, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Embora preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 44, incisos I e II, do Código Penal, a medida não se mostra suficiente à reprovação e à prevenção do delito, conforme exige o inciso III do mesmo dispositivo. A conduta não consistiu em colaboração episódica ou periférica, mas em adesão consciente e estável a organização criminosa estruturada, voltada à prática reiterada de infrações penais e que empregava armas de fogo no desenvolvimento de suas atividades. Nesse contexto concreto, a aplicação exclusiva de penas alternativas não se revela adequada à gravidade da participação reconhecida nem suficiente para a prevenção de novas condutas da mesma natureza. A fixação do regime aberto não conduz automaticamente à substituição da pena, porquanto os institutos possuem requisitos próprios. O regime decorre do quantum da sanção, da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis, ao passo que a conversão exige, adicionalmente, juízo positivo acerca da suficiência das penas alternativas, requisito não verificado no caso concreto. É igualmente incabível a suspensão condicional da pena, diante do quantum da reprimenda, nos termos do art. 77 do Código Penal. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante a instrução e não sobrevieram fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva. 2. Quanto ao réu LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA Na primeira fase, a culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassa aquela ordinariamente inerente ao tipo penal. O acusado não possui maus antecedentes, conforme certidão de ID 10311573131. A conduta social e a personalidade não comportam valoração negativa, diante da ausência de elementos concretos para sua aferição. Os motivos são próprios da espécie delitiva. As circunstâncias do crime não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. Embora a organização estivesse vinculada ao comércio de entorpecentes e houvesse emprego de arma de fogo, tais elementos não serão valorados nesta etapa, seja por integrarem o contexto próprio da imputação, seja porque o uso de armamento será considerado na terceira fase da dosimetria, em observância à vedação ao bis in idem. As consequências são ordinárias. O comportamento da vítima não possui relevância, por se tratar de delito contra a paz pública. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. Considerando que o emprego de arma de fogo, embora funcionalmente relacionado à atuação da organização criminosa, não foi acompanhado da demonstração de utilização ostensiva em episódios concretos de violência ou grave ameaça atribuíveis ao acusado, fixo a fração de aumento em 1/3, patamar proporcional às circunstâncias comprovadas nos autos e fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. O valor de cada dia-multa corresponderá a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, diante da ausência de elementos seguros acerca da capacidade econômica do acusado. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, considerando o quantum da reprimenda, a primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não obstante, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Embora preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 44, incisos I e II, do Código Penal, a medida não se mostra suficiente à reprovação e à prevenção do delito, conforme exige o inciso III do mesmo dispositivo. A conduta não consistiu em colaboração episódica ou periférica, mas em adesão consciente e estável a organização criminosa estruturada, voltada à prática reiterada de infrações penais e que empregava armas de fogo no desenvolvimento de suas atividades. Nesse contexto concreto, a aplicação exclusiva de penas alternativas não se revela adequada à gravidade da participação reconhecida nem suficiente para a prevenção de novas condutas da mesma natureza. A fixação do regime aberto não conduz automaticamente à substituição da pena, porquanto os institutos possuem requisitos próprios. O regime decorre do quantum da sanção, da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis, ao passo que a conversão exige, adicionalmente, juízo positivo acerca da suficiência das penas alternativas, requisito não verificado no caso concreto. É igualmente incabível a suspensão condicional da pena, diante do quantum da reprimenda, nos termos do art. 77 do Código Penal. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante a instrução e não sobrevieram fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva. 3. Quanto ao réu MAILSON FERNANDES DOS SANTOS Na primeira fase, a culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassa aquela ordinariamente inerente ao tipo penal. O acusado não possui maus antecedentes valoráveis. A conduta social e a personalidade não comportam valoração negativa, diante da ausência de elementos concretos para sua aferição. Os motivos são próprios da espécie delitiva. As circunstâncias do crime não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. Embora a organização estivesse vinculada ao comércio de entorpecentes e houvesse emprego de arma de fogo, tais elementos não serão valorados nesta etapa, seja por integrarem o contexto próprio da imputação, seja porque o uso de armamento será considerado na terceira fase da dosimetria, em observância à vedação ao bis in idem. As consequências do crime são ordinárias. O comportamento da vítima não possui relevância, por se tratar de delito contra a paz pública. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. Considerando que o emprego de arma de fogo, embora funcionalmente relacionado à atuação da organização criminosa, não foi acompanhado da demonstração de utilização ostensiva em episódios concretos de violência ou grave ameaça atribuíveis ao acusado, fixo a fração de aumento em 1/3, patamar proporcional às circunstâncias comprovadas nos autos e fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. O valor de cada dia-multa corresponderá a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, diante da ausência de elementos seguros acerca da capacidade econômica do acusado. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, considerando o quantum da reprimenda, a primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não obstante, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Embora preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 44, incisos I e II, do Código Penal, a medida não se mostra suficiente à reprovação e à prevenção do delito, conforme exige o inciso III do mesmo dispositivo. A conduta não consistiu em colaboração episódica ou periférica, mas em adesão consciente e estável a organização criminosa estruturada, voltada à prática reiterada de infrações penais e que empregava armas de fogo no desenvolvimento de suas atividades. Nesse contexto concreto, a aplicação exclusiva de penas alternativas não se revela adequada à gravidade da participação reconhecida nem suficiente para a prevenção de novas condutas da mesma natureza. A fixação do regime aberto não conduz automaticamente à substituição da pena, porquanto os institutos possuem requisitos próprios. O regime decorre do quantum da sanção, da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis, ao passo que a conversão exige, adicionalmente, juízo positivo acerca da suficiência das penas alternativas, requisito não verificado no caso concreto. É igualmente incabível a suspensão condicional da pena, diante do quantum da reprimenda, nos termos do art. 77 do Código Penal. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante a instrução e não sobrevieram fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva. 4 – Das disposições condenatórias comuns Condeno os réus FLÁVIO DIAS SANTOS, LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA e MAILSON FERNANDES DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais, na proporção de suas respectivas condenações, suspendendo a exigibilidade, contudo, com relação a MAILSON, em virtude da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, diante da ausência de elementos concretos que permitam sua adequada quantificação. Quanto aos acusados absolvidos, procedam-se às anotações e comunicações necessárias e levantem-se, após o trânsito em julgado, as medidas cautelares pessoais e patrimoniais decretadas exclusivamente em razão destes autos, inclusive as constrições individualmente examinadas na fundamentação, ressalvada a existência de outra ordem judicial que justifique sua manutenção. Após o trânsito em julgado para a acusação e para os condenados: 1 - Expeçam-se as respectivas guias de execução definitiva; 2 - Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; 3 - Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 4 - Proceda-se à destinação dos bens apreendidos, nos termos da fundamentação; 5 - Façam-se as comunicações e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARLETE APARECIDA DA SILVA COURA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Réu ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA
Réu CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Réu DANIEL RIBEIRO ALVES
Réu DANIELLY FERNANDA GONCALVES
Réu DAVID CARAN DA SILVA PERPETUO
Réu ELCIENE RODRIGUES CHAVES
Réu FABIANO CHAVES FRANCA
Réu FABIO RODRIGUES FERNANDES
Réu FABRICIA PRATES DOS SANTOS
Réu FLAVIO DIAS SANTOS
Réu FRANCIELLEN DA SILVA RIBEIRO
Réu GERALDO DE CASTRO
Réu JOSE GERALDO DE OLIVEIRA
Réu LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA
Réu MARCELO EMILIANO JUNIO VELOSO
Réu MARCO TULIO ZEFERINO MORAES
Réu MICHELE BATISTA DA SILVA
Réu ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS
Réu ROMARIO PRATES DA COSTA
Réu SANNY ANDERSON NASCIMENTO DAVILA
Réu VANUSA ALVES FAGUNDES
Réu WARLLEY CARLOS DE SOUZA
Réu WILLIAN PEDRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar24/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME GOMES SABINO
OAB: 152970/MG
ENOQUE MARTINS FERREIRA
OAB: 236353/MG
SERGIO ANTONIO DE RESENDE
OAB: 7883/MG
CLAUDINEZ GUIMARAES DE OLIVEIRA
OAB: 97300/MG
THIAGO CESAR DOS SANTOS
OAB: 373370/SP
DILERMANDO REZENDE CAMPOS
OAB: 205794/MG
NILSON REIS
OAB: 8078/MG
CAIO HENRIQUE HERMENEGILDO DE CASTRO
OAB: 211388/MG
EDUARDO PEREIRA DA COSTA
OAB: 79201/MG
JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR
OAB: 68789/MG
ITALLA DADIVA TAVARES DOS SANTOS
OAB: 184721/MG
GERALD OTAVIANO LEAL PEREIRA
OAB: 206744/MG
LEONARDO PONTES DE BRITO
OAB: 158242/MG
YAN LUCAS MARTINS AMORIM
OAB: 212774/MG
WAGNER SILVA LIMA
OAB: 188657/MG
TIAGO SOUZA DE RESENDE
OAB: 98738/MG
MARIANA CARVALHAES TIMO
OAB: 109710/MG
CESAR AUGUSTO MOREIRA
OAB: 53996/MG
LUDMILA FERNANDA ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 213932/MG
AGNALDO JOSE DE AQUINO GOMES
OAB: 63523/MG
PEDRO HENRIQUE MARTINS RIBEIRO
OAB: 218008/MG
CASSIA PINTO COELHO DIAS
OAB: 174516/MG
EDUARDA GABRIELE BENJAMIN
OAB: 236711/MG
VILMA PIMENTA DO AMARAL GONCALVES
OAB: 54822/MG
MARCELO JOSE DA SILVA MACHADO
OAB: 193843/MG
MARCELA DAYANA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
OAB: 58180/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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24/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5085620-77.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAILTON FERNANDES DOS SANTOS CPF: 118.109.446-19 e outros SENTENÇA Vistos I – Relatório Cuidam os presentes de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA, qualificada nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03 e art. 1º da Lei nº 9.613/98 (por duas vezes), na forma do art. 69 do Código Penal; ARTHUR VINÍCIUS CHAGAS AMBRÓSIO FONSECA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03; DAVID CARAN DA SILVA PERPÉTUO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03, na forma do art. 69 do Código Penal; DANIEL RIBEIRO ALVES, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03 e art. 1º da Lei nº 9.613/98 (por quatro vezes), na forma do art. 69 do Código Penal; DANIELLY FERNANDA GONÇALVES, qualificada nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03 e art. 1º da Lei nº 9.613/98 (por duas vezes), na forma do art. 69 do Código Penal; FÁBIO RODRIGUES FERNANDES, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03 e art. 1º da nº Lei 9.613/98 (por duas vezes), na forma do art. 69, do Código Penal; FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS, qualificada nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03 e art. 1º da Lei nº 9.613/98 (por duas vezes), na forma do art. 69 do Código Penal; FLÁVIO DIAS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03 e art. 1º da Lei nº 9.613/98 (por três vezes), na forma do art. 69, do Código Penal; FRANCIELLEN DA SILVA RIBEIRO, qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03; JONAS FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03; JUNIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03; LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03 e art. 1º da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 69 do Código Penal; MAILSON FERNANDES DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03; MAILTON FERNANDES DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03; MARCELO EMILIANO JUNIO VELOSO, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03 e art. 1º da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 69 do Código Penal; ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03 e art. 1º da Lei nº 9.613/98 (por duas vezes), na forma do art. 69 do Código Penal; PAULO HENRIQUE RAMOS MARÇAL CAMPOS, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03 e art. 1º da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 69 do Código Penal; ROMÁRIO PRATES DA COSTA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03 e art. 1º da Lei nº 9.613/98), na forma do art. 69 do Código Penal; SANNY ANDERSON NASCIMENTO DAVILA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03 e art. 1º da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 69 do Código Penal; WARLLEY CARLOS DE SOUZA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03 e art. 1º da Lei nº 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal; WILLIAN PEDRO, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03 e art. 1º da Lei nº 9.613/98 (por quatro vezes), na forma do art. 69 do Código Penal; CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98; EGMÁRIO RODRIGUES FERNANDES, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98; ELCIENE RODRIGUES CHAVES, qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98; FABIANO CHAVES FRANÇA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98; FABIANO RODRIGUES ABRÃO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º da nº Lei 9.613/98; GERALDO DE CASTRO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98; JEFERSON TADEU COSTA SOUZA VASQUEZ, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98; JOÃO PEDRO DE ANDRADE, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98; JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98; MARCO TÚLIO MIRANDA MORAES, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98; MATHEUS JARDIM DA COSTA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98; MICHELE BATISTA DA SILVA, qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98; RAFAEL VIEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98; RODRIGO RODRIGUES COSTA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98; VANUSA ALVES FAGUNDES, qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98. A peça acusatória está amparada no inquérito policial e na medida cautelar de nº 0136257-25.2020.8.13.0024, de que se destacam: portaria (ID 9788860616, f. 3); relatório de análise financeira (ID 9843490352 à ID 9843490360); ofício da delegacia, encaminhando oitivas físicas de investigados, DVDs lacrados em invólucros de segurança, relatório circunstanciado de investigação, relatório final delegado e despacho de indiciamento (ID 9866422802, f. 1). Certidão indicando que os DVD's contendo material referente à interceptação telefônica/telemática (autos nº 0136257-25.2020.8.13.0024) foram disponibilizados às partes por meio do drive deste juízo na plataforma google, ressaltando-se, ainda, que as mídias físicas encontram-se acauteladas na secretaria para consulta se necessário (ID 9866412773). Ainda, a peça acusatória está amparada em: ofício da delegacia, encaminhando o relatório de cumprimento dos mandados de busca e apreensão, bem como os boletins de ocorrência (ID 9866422802, ID 9866416860 e ID 9866416861, ff. 1/22); ficha de vistoria do veículo Nivus, placas SHM3633 (ID 9866416861, f. 25); termos de declaração de MAILTON FERNANDES DOS SANTOS, MAILSON FERNANDES DOS SANTOS, FLAVIO DIAS SANTOS, Paulo Henrique Ramos Marcal Campos, WILLIAN PEDRO, VANUSA ALVES FAGUNDES, FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS, Edson Eustáquio da Silva e ROMÁRIO PRATES DA COSTA (IDs 9866416862 a 9866416863); relatório circunstanciado de investigação (IDs 9866416863 a 9866416867); e relatório final (ID 9866416867 a 9843490360). Decisão de recebimento da denúncia em 09/11/2023 (ID 10109865135). Na ocasião, foi indeferida a representação policial pela decretação da prisão preventiva, acostada ao indiciamento, bem como foi indeferido o pedido da autoridade policial para a retirada da restrição de sequestro do imóvel registrado sob matrícula nº 36.136, realizada na cautelar. Citação pessoal de MATHEUS JARDIM DA COSTA (ID 10115261440), o qual apresentou resposta à acusação, mediante advogado constituído, suscitando, em sede preliminar, falta de justa causa para a deflagração da ação penal por ausência de indícios de autoria (ID 10123505771). A acusada ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA compareceu ao balcão desta Secretaria, oportunidade em que foi citada (ID 10117650782) e, em seguida, apresentou resposta à acusação, sustentando a inépcia da denúncia (ID 10119226404) e interpondo exceção de litispendência (ID 10119179138). Citação por edital de FRANCIELLEN DA SILVA RIBEIRO (ID 10118843049), a qual apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, arguindo preliminar de inépcia da denúncia em virtude da ausência de descrição fática e falta de justa causa (ID 10193818213). Citação pessoal de JEFERSON TADEU COSTA SOUZA (ID 10119704585), o qual apresentou resposta à acusação (ID 10139599092). Citação pessoal de MARCO TULIO MIRANDA MORAES (ID 10119790222), que apresentou resposta à acusação (ID 10125011622). Citação pessoal de CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA (ID 10119797424), a qual apresentou resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, falta de justa causa para a ação penal, por inexistir elemento mínimo de autoria (ID 10125741797). Manifestação contrária do órgão ministerial ao requerimento de exceção de litispendência de ANNE CRISTINA (ID 10119952101). Juntada de provas documentais pela defesa de ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA (ID 10122351900). Citação pessoal de RODRIGO RODRIGUES COSTA (ID 10122591577), que apresentou resposta à acusação, ocasião em que arguiu a preliminar de inépcia da denúncia por ausência da descrição fática e requereu a rejeição da inicial acusatória por impossibilidade de responsabilidade penal objetiva e atipicidade da conduta (ID 10130541338). Citação pessoal de VANUSA ALVES FAGUNDES (ID 10124600903), a qual apresentou resposta à acusação, requerendo a rejeição da denúncia por inépcia (ID 10134204190). Citação pessoal de FÁBIO RODRIGUES FERNANDES (ID 10124810377), que apresentou resposta à acusação, requerendo a rejeição da denúncia por inépcia (ID 10134160981). Citação por edital de DANIELLY FERNANDA GONÇALVES (ID 10125023905), a qual apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído (ID 10206844938). Citação pessoal de MAILTON FERNANDES DOS SANTOS e MAILSON FERNANDES DOS SANTOS (ID 10138786327 e ID 10177963692), os quais apresentaram resposta à acusação (ID 10128071999). Citação por edital de DAVID CARAN DA SILVA PERPETUO (ID 10129479060), que apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública (ID 10179201047). Citação pessoal de JOÃO PEDRO DE ANDRADE (ID 10130346558), que apresentou resposta à acusação (ID 10134397158). O acusado MARCO TÚLIO MIRANDA MORAES compareceu espontaneamente ao processo, por meio de advogado constituído, apresentando resposta à acusação (ID 10130957182). Citação pessoal de FABIANO RODRIGUES ABRÃO (ID 10132622050), o qual apresentou resposta à acusação, arguindo a preliminar de inépcia da denúncia por ausência da descrição fática e a rejeição da inicial acusatória por impossibilidade de responsabilidade penal objetiva e por atipicidade da conduta (ID 10135981824). Citação pessoal de FABIANO CHAVES FRANCA (ID 10138146703), o qual apresentou resposta à acusação, requerendo a rejeição da denúncia por falta de justa causa (ID 10133676745). Citação pessoal de GERALDO DE CASTRO (ID 10138141617), que apresentou resposta à acusação (ID 10134162502). Citação pessoal de ELCIENE RODRIGUES CHAVES (ID 10139094612), que apresentou resposta à acusação, requerendo a rejeição da denúncia por falta de justa causa (ID 10135848166). Citação pessoal de RAFAEL VIEIRA DA SILVA (ID 10136676297), a qual apresentou resposta à acusação, arguindo a preliminar de inépcia de denúncia quanto ao delito de lavagem de bens e valores por ausência de descrição fática (ID 10141983552). Citação pessoal de JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA (ID 10138156378), que apresentou resposta à acusação, requerendo a rejeição da denúncia por falta de justa causa (ID 10137049394). Citação por edital de JUNIO CESAR PEREIRA DOS SANTOS (ID 10138733134), o qual apresentou resposta à acusação (ID 10179201047). Citação por edital de WARLLEY CARLOS DE SOUZA (ID 10139207206), o qual apresentou resposta à acusação (ID 10179201047). O acusado PAULO HENRIQUE RAMOS MARÇAL CAMPOS compareceu no balcão desta Secretaria, oportunidade em que foi citado (ID 10195061145) e, em seguida, apresentou resposta à acusação, arguindo as preliminares de incompetência do juízo diante da Resolução nº 956 do TJMG, inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a deflagração da ação penal (ID 10206408549). Citação pessoal de WILLIAN PEDRO (ID 10152130011), o qual apresentou resposta à acusação, arguindo a preliminar de inépcia de denúncia por ausência de justa causa (ID 10160017819). Citação pessoal de FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS (ID 10148666235), que apresentou resposta à acusação, arguindo a preliminar de inépcia de denúncia por falta de justa causa (ID 10160008537). Citação pessoal de EGMARIO RODRIGUES FERNANDES (ID 10166310914), o qual apresentou resposta à acusação (ID 10178521413). Citação por edital de SANNY ANDERSON NASCIMENTO DÁVILA (ID 10170438775), a qual apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública (ID 10210900142). Citação pessoal de ARTHUR VINÍCIUS CHAGAS AMBRÓSIO FONSECA (ID 10177909266), que apresentou resposta à acusação (ID 10210900242). Citação por edital de FLÁVIO DIAS SANTOS (ID 10177912422), o qual apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, arguindo as preliminares de inépcia de denúncia, ausência de justa causa e de nulidade das interceptações telefônicas (ID 10196637999). Citação por edital de JONAS FERREIRA DA SILVA (ID 10177927160), que apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública (ID 10210900142). O acusado LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA compareceu ao balcão da Secretaria, oportunidade em que foi citado (ID 10182836686) e, em seguida, apresentou resposta à acusação, arguindo a preliminar de inépcia da denúncia por ausência de justa causa em razão da generalidade da inicial acusatória (ID 10192292409). Citação por edital de MICHELE BATISTA DA SILVA (ID 10177931528), a qual apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública (ID 10210900142). Citação por edital de ROMÁRIO PRATES DA COSTA (ID 10177939915), que apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, arguindo a preliminar de inépcia da denúncia por ausência de justa causa e por ausência de descrição fática (ID 10193881633). Citação por edital de ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS (ID 10138733134), o qual resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública (ID 10179201047). Citação por edital de DANIEL RIBEIRO ALVES (ID 10205608694), o qual apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído (ID 10206817865). O órgão ministerial manifestou-se contrariamente ao pedido de acatamento da preliminar de incompetência do juízo, arguida pela defesa de PAULO HENRIQUE (ID 10207664126). Manifestação do terceiro interessado - Três Barras Negócios Imobiliários LTDA, informando acerca do ajuizamento de ação judicial de rescisão contratual com WILLIAN PEDRO no juízo cível, bem como do depósito dos valores recebidos do contrato (ID 10223739483). Manifestação do órgão ministerial pugnando pela rejeição das preliminares suscitadas pelas defesas, bem como requerendo o sequestro/bloqueio judicial dos valores depositados nos autos da ação de rescisão contratual nº 5002029-05.2024.8.13.0148 (ID 10229206677). Citação por edital de MARCELO EMILIANO (ID 10138733134), o qual apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, quando suscitou (a) nulidade das interceptações telemáticas, uma vez que não consta nos autos a integralidade dos áudios interceptados; (b) nulidade da citação por edital; (c) ausência de defesa técnica, quando do oferecimento da defesa preliminar; e (d) falta de justa causa por ausência de descrição fática (ID 10232512132). Em decisão de ID 10229945982: (a) foi rejeitada a denúncia quanto aos réus ARTHUR VINÍCIUS CHAGAS AMBRÓSIO FONSECA, JONAS FERREIRA DA SILVA, MATHEUS JARDIM DA COSTA, JOÃO PEDRO DE ANDRADE, JUNIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, RAFAEL VIEIRA DA SILVA, JEFERSON TADEU COSTA SOUZA, FABIANO RODRIGUES ABRÃO e RODRIGO RODRIGUES COSTA; (b) rejeitadas as preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa; (c) rejeitada a arguição de litispendência suscitada por ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA; (d) rejeitada a exceção de incompetência suscitada pela defesa de PAULO HENRIQUE MARÇAL; (e) rejeitada a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas suscitada por FLÁVIO DIAS SANTOS; (f) rejeitada a preliminar de nulidade da interceptação por ausência da integralidade dos áudios degravados suscitada por MARCELO EMILIANO; (g) rejeitada a preliminar de nulidade de citação por edital arguida por MARCELO EMILIANO; (h) rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de defesa técnica arguida por MARCELO EMILIANO; e (i) não foram analisadas as demais teses de FABIANO RODRIGUES ABRÃO e RODRIGO RODRIGUES COSTA, ante o reconhecimento da inépcia quanto a eles. A defesa de ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA opôs embargos de declaração, sustentando a omissão da decisão (ID 10239466669). Ofício da 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa, solicitando informação acerca de interesse no numerário depositado naquele juízo nos autos nº 5085620-77.2023.8.13.0024 (ID 10240535665). Certidão indicando a disponibilização das mídias referentes ao procedimento cautelar associado, desde o início da persecução penal (ID 10241492627). Recurso em sentido estrito interposto pelo órgão ministerial em relação à rejeição da denúncia (ID 10241892974). Decisão em que foi recebido o recurso em sentido estrito; foi determinada a expedição de ofício para a 1ª Vara Cível de Lagoa Santa/MG, informando sobre a interposição do recurso, de modo que a quantia depositada judicialmente deveria ser mantida à disposição, até deliberação recursal; e, ainda, foram rejeitados os embargos de declaração aviados por ANNE CRISTINA (ID 10243870629). Juntada de decisão em sede de embargos de terceiro nos autos nº 5162850-64.2024.8.13.0024, em que se determinou a retirada da restrição do veículo VW/NIVUS HL TSI, placa SHM1G33 (ID 10263581591). Certidão de óbito de Paulo Henrique Ramos Marçal Campos (ID 10264055173). Manifestação da defesa de WILLIAN PEDRO, requerendo que os autos fossem remetidos ao órgão ministerial para que informasse de qual procedimento ou processo judicial cautelar foram extraídas as capturas de tela acostadas na denúncia; a admissão do assistente técnico Júlio César da Luz; a redesignação da audiência; e que fosse certificada a ausência dos autos nº 0827269-71.2020.8.13.0024 (ID 10266250057). Nota técnica pericial do assistente técnico Júlio César da Luz (ID 10266295016). O acusado ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS apresentou resposta à acusação, posteriormente à ratificação da denúncia, por meio de advogado constituído (ID 10271596485). Juntada de documentos pela defesa de MARCELO EMILIANO JUNIO VELOSO (ID 10275012219). Decisão em que foi analisada a preliminar de nulidade de citação por edital de ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS, em que pese apresentada de forma extemporânea. Na ocasião, foi julgada extinta a punibilidade do réu Paulo Henrique Marçal Campos, em razão do seu óbito (ID 10275677585). Manifestação da defesa de WILLIAN PEDRO em ID 10281081161, requerendo fosse certificada a ocorrência de preclusão quanto ao prazo concedido ao órgão ministerial, bem como o deferimento de todos os pedidos contantes na petição de ID 10266250057. Manifestação do órgão ministerial contrária aos pedidos da defesa de WILLIAN PEDRO (ID 10281930371). Decisão em que foram rejeitados os pedidos da defesa de WILLIAN PEDRO de: (a) dúvida quanto à integralidade da prova coletada, em razão da indicação de e-mails diversos; (b) ilegitimidade da autorização de compartilhamento de prova com a Polícia Federal, sem que a defesa tivesse acesso aos elementos; e (c) ausência de disponibilidade dos elementos de provas. Ainda, foi determinada a associação dos autos nº 0827269-71.2020.8.13.0024 à presente ação penal, bem como foi admitido o assistente técnico Júlio César da Luz (ID 10282391122). Certidão indicando que o procedimento cautelar de nº 0827269-71.2020.8.13.0024 foi associado à presente ação penal (ID 10282655157). Certidão indicando que as mídias trazidas ao juízo pela autoridade policial foram compartilhadas com o perito. Ainda, indicando que as mídias foram encaminhadas a este juízo pela PCMG acondicionadas em envelope de papel para anexação aos autos, com exceção das mídias referenciadas no item 6, rebebidas em invólucro lacrado (ID 10287056478). Petição da defesa de WILLIAN PEDRO requerendo a redesignação da audiência de instrução e julgamento (ID 10290979368). Nota técnica pericial do perito Júlio César da Luz, sugerindo o prazo de 40 dias para que fossem feitas as análises dos materiais (ID 10290981416). Petição das defesas de ANNE, ORLANDO, ROMÁRIO, VANUSA, FABRÍCIA, FÁBIO, DANIEL, DANIELLY, ELCIENE, CMAILLA, FABIANO, JOSÉ GERALDO, LUCAS DELGADO, GERALDO DE CASTRO, requerendo a redesignação da audiência de instrução e julgamento (IDs 10291171536, 10291256515, 10291369988, 10291700328, 10291688494, 10291690550, 10291761015, 10291785774, 10291782528, 10291789565, 10291791766, 10291778561, 10291928568). Decisão em que foram indeferidos os pedidos das defesas para redesignação da audiência de instrução (ID 10291766073). Petição da defesa de PEDRO HENRIQUE requerendo a redesignação da audiência, em razão de possuir outra audiência anteriormente agendada (ID 10293400582). Despacho em que foi redesignada a audiência de instrução e julgamento (ID 10294746753). Certidão de antecedentes criminais de ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA, indicando sua condição de reincidente, seus maus antecedentes, bem como que estava em cumprimento de pena ao tempo dos fatos (ID 10311570740). Certidão de antecedentes criminais de ARTHUR VINÍCIUS CHAGAS AMBRÓSIO FONSECA, indicando sua condição de primário (ID 10311578515). Certidão de antecedentes criminais de CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA, indicando sua condição de primária (ID 10311570741). Certidão de antecedentes criminais de DANIEL RIBEIRO ALVES, indicando sua condição de primário (ID 10311557548). Certidão de antecedentes criminais de DANIELLY FERNANDA GONÇALVES, indicando sua condição de primária (ID 10311555851). Certidão de antecedentes criminais de DAVID CARAN DA SILVA PERPÉTUO, indicando sua condição de primário (ID 10311571583). Certidão de antecedentes criminais de EGMÁRIO RODRIGUES FERNANDES, indicando sua condição de reincidente (ID 10311579818). Certidão de antecedentes criminais de ELCIENE RODRIGUES CHAVES, indicando sua condição de primária (ID 10311580864). Certidão de antecedentes criminais de FABIANO CHAVES FRANCA, indicando sua condição de primário (ID 10311557662). Certidão de antecedentes criminais de FÁBIO RODRIGUES FERNANDES, indicando sua condição de reincidente, seus maus antecedentes, bem como que estava em cumprimento de pena ao tempo dos fatos (ID 10311579416). Certidão de antecedentes criminais de FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS, indicando sua condição de primária (ID 10311570743). Certidão de antecedentes criminais de FLÁVIO DIAS SANTOS, indicando sua condição de primário (ID 10311570744). Certidão de antecedentes criminais de FRANCIELLEN DA SILVA RIBEIRO, indicando sua condição de primária (ID 10311572386). Certidão de antecedentes criminais de GERALDO DE CASTRO, indicando sua condição de primário (ID 10311579920). Certidão de antecedentes criminais de JEFFERSON TADEU COSTA SOUZA VASQUEZ, indicando sua condição de reincidente (ID 10311559310). Certidão de antecedentes criminais de JOÃO PEDRO DE ANDRADE, indicando sua condição de primário (ID 10311579168). Certidão de antecedentes criminais de JONAS FERREIRA DA SILVA, indicando sua condição de primário (ID 10311556710). Certidão de antecedentes criminais de JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA, indicando sua condição de primário (ID 10311580315). Certidão de antecedentes criminais de JUNIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA, indicando sua condição de primário (ID 10311568187). Certidão de antecedentes criminais de LUCAS DELGADO MATTOS, indicando sua condição de primário (ID 10311573131). Certidão de antecedentes criminais de MAILSON FERNANDES DOS SANTOS, onde consta uma condenação pelo crime tipificado no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com pena extinta em 30/08/2019 (ID 10311580519). Certidão de antecedentes criminais de MAILTON FERNANDES DOS SANTOS, indicando sua condição de primário (ID 10311578375). Certidão de antecedentes criminais de MARCO TÚLIO MIRANDA MORAES, indicando sua condição de primário (ID 10311570288). Certidão de antecedentes criminais de MATHEUS JARDIM DA COSTA, indicando sua condição de primário (ID 10311553312). Certidão de antecedentes criminais de MICHELE BATISTA DA SILVA, indicando sua condição de primária (ID 10311579482). Certidão de antecedentes criminais de ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS, indicando sua condição de primário (ID 10311555862). Certidão de antecedentes criminais de PAULO HENRIQUE RAMOS MARÇAL CAMPOS, indicando seus maus antecedentes (ID 10311579175). Certidão de antecedentes criminais de RAFAEL VIEIRA DA SILVA, indicando sua condição de primário (ID 10311579484). Certidão de antecedentes criminais de RODRIGO RODRIGUES COSTA, indicando sua condição de primário (ID 10311578377). Certidão de antecedentes criminais de ROMÁRIO PRATES DA COSTA, indicando sua condição de primário (ID 10311578378). Certidão de antecedentes criminais de SANNY ANDERSON NASCIMENTO DAVILA, indicando sua condição de primário (ID 10311574781). Certidão de antecedentes criminais de VANUSA ALVES FAGUNDES, indicando sua condição de primária (ID 10311578532). Certidão de antecedentes criminais de WILLIAN PEDRO, indicando sua condição de primário (ID 10311580925). Certidão de antecedentes criminais de MARCELO EMILIANO JUNIO VELOSO, indicando seus maus antecedentes (ID 10311580525). Certidão de antecedentes criminais de WARLLEY CARLOS DE SOUZA, indicando sua condição de primário (ID 10311567397). Juntada de documentos pela defesa de VANUSA, FABRICIA, FABIO e WILLIAN PEDRO (IDs 10323637323 a 1323641314). Parecer técnico do perito Júlio César da Luz, indicando falhas significativas na cadeia de custódia que comprometem a integridade e admissibilidade das provas digitais (ID 10323648414). Termo de audiência de instrução, em que foi ouvida a testemunha Mateus Carvalho Raimundo. Na ocasião, este juízo resolveu cindir o ato em razão da complexidade e do tempo despendido na inquirição da testemunha. Ainda, no ato, foi desmembrado o processo em relação aos réus MARCO TÚLIO, em razão da sua não apresentação pela unidade prisional, bem como dos réus citados por edital, MICHELLE e SANNY (ID 10323988157). Certidão indicando que o material referente aos afastamentos telefônicos/telemáticos ocorreu por meio de compartilhamento de DRIVE exclusivamente pela PCMG, bem como por meio de mídias físicas tipo CR-R/DVD-R, acondicionadas em envelopes de papel, com exceção daquelas referenciadas no item 6, que forem recebidas em invólucro lacrado (ID 10324555383). Certidão indicando que os autos foram desmembrados em relação a MARCO TÚLIO MIRANDA (ID 10324569345). Manifestação da defesa de WILLIAN PEDRO requerendo seja certificado: (a) se o material probatório foi recebido da Polícia Civil sem lacre, com envelopes abertos e plásticos rasgados; (b) se a Polícia Civil juntou aos autos do presente processo e da cautelar as degravações das interceptações telefônicas; (c) se há alguma determinação da autoridade policial ou alguma ordem de serviço, além das representações; bem como que o assistente técnico seja ouvido após a oitiva de todas as testemunhas de acusação (ID 10326943325). Certidão indicando que a forma de acondicionamento já estava certificada nos autos, bem como que existem transcrições telefônicas/telemáticas somente no procedimento cautelar, além do que não se verificou determinação da autoridade policial acerca do andamento do procedimento cautelar originalmente na Delegacia de Homicídios Contagem e oportunamente DEOSP (ID 10327055759). Juntada de decisão nos autos nº 5257970-37.2024.8.13.0024, determinando o remembramento de MARCO TÚLIO aos presentes autos (ID 10335908686). Petição da defesa de WILLIAN PEDRO requerendo a remessa dos autos ao órgão ministerial para manifestação acerca da cadeia de custódia da prova (ID 10341271675). Manifestação do órgão ministerial se reservando para se manifestar em alegações finais sobre o requerido pela defesa de WILLIAN PEDRO (ID 10341934795). Decisão indicando que o requerimento da defesa de WILLIAN PEDRO será analisado quando da prolação de sentença, eis que envolve matéria de mérito (ID 10342089422). Petição da defesa de WILLIAN PEDRO requerendo a juntada da nota técnica do assistente técnico Júlio César da Luz, bem como a remessa dos autos ao órgão ministerial para manifestação. Ainda, requereu seja apreciado, de forma expressa, os prejuízos alegados pela defesa em relação à cadeia de custódia (ID 10350987067). Juntada de parecer técnico do assistente Júlio César da Luz (ID 10350960908). Manifestação do órgão ministerial reiterando a manifestação de ID 10341934795. Decisão analisando o requerimento da defesa de WILLIAN PEDRO e ratificando a decisão de ID 10342089422 (ID 10352402681). Petição da defesa de WILLIAN PEDRO, requerendo: (a) a análise do material probatório trazido nos autos, de forma a reconhecer se houve o respeito à cadeia de custódia da prova; (b) certificado se as provas solicitadas ao COAF, pela Autoridade Policial, foram, ou não, precedidas de autorização judicial, bem como a (c) juntada da transcrição relativa ao depoimento prestado pelo Policial Civil Mateus Carvalho Raimundo (ID 10381819664). Juntada de parecer técnico do assistente Júlio César da Luz (ID 10381819665). Juntada de degravação de oitiva do policial Mateus Carvalho Raimundo, pela defesa de WILLIAN PEDRO (ID 103818817918). Manifestação do órgão ministerial reiterando a manifestação de ID 10341934795 (ID 10383043723). Petição da defesa de WILLIAN PEDRO, requerendo a juntada dos documentos de ID 10394355921, retirados dos autos nº 2445597-46.2021.8.13.0024 (ID 10394358770). Retorno da carta precatória de tentativa de intimação de SANNY ANDERSON, com resultado negativo (ID 10394452843). Decisão reafirmando que a análise acerca da eventual quebra da cadeia de custódia será realizada na sentença, com a valoração de todas as provas carreadas aos autos. Ademais, destacou que cabe à própria parte diligenciar para verificar se as provas solicitadas ao COAF foram precedidas de autorização judicial. Ainda, consignou-se que a manifestação da defesa do réu WILLIAN PEDRO acerca da juntada de documentação complementar será devidamente valorada na sentença. Por fim, determinou-se a juntada da carta precatória referente à tentativa de intimação de SANNY ANDERSON aos autos do processo nº 5257984-21.2024.8.13.0024, originário do desmembramento da presente ação penal (ID 10390979484). Petição de Edson Eustáquio da Silva requerendo o levantamento do sequestro do imóvel registrado na matrícula nº 36.136, afirmando que é terceiro de boa-fé e que adquiriu o bem mediante transação legítima e onerosa (ID 10395522583). Certidão indicando que foi enviado o link para viabilizar a oitiva das testemunhas Marcos Favarin, Robson Leite Carriage e Alfredo José Roberto, bem como a disponibilização do link aos réus DANIEL, DANIELLY e ANNE CRISTINA (ID 10395669967). Decisão que rejeitou a arguição defensiva de WILLIAN PEDRO sobre a suposta inobservância do procedimento de armazenamento de prova, considerando que o referido elemento probatório encontra-se devidamente codificado. Além disso, destacou-se que o acesso aos arquivos em drive dos elementos de prova é um facilitador para consulta pelas partes. Ademais, consignou que os elementos probatórios contidos nas mídias mencionadas serão devidamente valorados e estiveram disponíveis às partes desde o início. Por fim, rejeitou o requerimento defensivo de certificar se as provas solicitadas ao COAF foram precedidas de autorização judicial, considerando que tal diligência deve ser adotada pela própria parte (ID 10399500969). Interposição de embargos de declaração pela defesa de WILLIAN PEDRO apontando omissão, contradição e obscuridade em relação a decisão de ID 10399500969, requerendo a análise do pedido de quebra da cadeia de custódia, a análise da controvérsia aposta pelas decisões do STJ, seja aclarada o sustentado no HC, que suscitou prejuízo de ordem omissa elencada no art. 564, inciso II, do CPP, seja sanada a omissão e obscuridade processual inaugurada pela certidão do Sr. Alexandre e o esclarecimento se as notas técnicas feitas pelo assistente técnico foram avaliadas (ID 10399715909). Termo de audiência de instrução continuativa, que foi adiada diante das solicitações defensivas, devido à pendência de apreciação de Recurso em Sentido Estrito pelo Tribunal de Justiça, bem como de Embargos de Declaração (ID 10399912371). Parecer ministerial opinando pelo indeferimento do pedido de levantamento do sequestro, requerido por Edson Eustáquio da Silva (ID 10400663192). Despacho determinando a abertura de vista ao Ministério Público para manifestar-se em relação aos embargos de declaração de ID 10399715909 e oportunizando ao órgão ministerial manifestar-se se possuía interesse na indicação de assistente técnico em observância ao princípio de paridade de armas. Por fim, determinou-se o desentranhamento dos documentos de ID 10399677615 e ID 10399672514, como requerido pela defesa de WILLIAN PEDRO (ID 10400912674). Certidão de intimação das partes que assinaram o documento acerca da audiência continuativa (ID 10401225540). Certidão indicando a descarga das mídias disponibilizadas ao assistente de perícia Júlio César da Luz (ID 10401417005). Parecer ministerial manifestando-se pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos pela defesa de WILLIAN PEDRO, sustentando que não há comprovação da quebra da cadeia de custódia e que as alegações levantadas carecem de fundamentação sólida. Além disso, se manifestou acerca da desnecessidade de indicação de assistente técnico (ID 10408924166). Decisão determinando a expedição de ofício à Polícia Civil para se manifestar quanto aos pontos alegados pelo assistente técnico da defesa de WILLIAN PEDRO, no que concerne à alegada quebra de cadeia de custódia, no prazo de 60 dias (ID 10419549533). Petição da defesa de RAFAEL requerendo a juntadas aos autos do Acórdão que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a rejeição da denúncia ofertada em desfavor de nove recorridos (ID 10445575711). Embargos de declaração interpostos pela defesa de WILLIAN PEDRO requerendo a reforma da decisão para determinar que as provas digitais fornecidas à secretaria do juízo, pela Polícia, permanecessem sob a custódia do Juízo ou de Perito Oficial e, em caso de já terem sido remetidas, seja determinada a devolução, de forma a evitar o contato com as demais testemunhas de acusação. Requereu que as referidas provas digitais fossem novamente analisadas pelo Assistente Técnico Júlio César da Luz, a intimação do Ministério Público para manifestação e, em caso de manutenção da decisão, fosse oportunizado ao Assistente Técnico Júlio César da Luz participar da perícia (ID 10446075803). Petição da defesa de WILLIAN PEDRO apresentando os quesitos elaborados pelo Assistente Técnico (ID 10446073120). Decisão conhecendo os embargos de declaração de ID 10446075803. Inicialmente registrou-se que a decisão de ID 10419549533 não analisou os embargos de declaração, uma vez que se entendeu que, primeiramente, seria necessário fazer alguns esclarecimentos. Além disso, foi consignado que em caso de necessidade da realização de perícia judicial, seria designado perito de confiança do juízo. Ademais, indicou-se que envio das mídias para esclarecimentos pela Polícia Civil é absolutamente regular, na medida em que o próprio Assistente Técnico Júlio César da Luz permaneceu meses com as mídias em seu poder, sem fiscalização do Ministério Público ou do Juízo. Por fim, os embargos declaratórios foram rejeitados (ID 10447901378). Petição da defesa de WILLIAN PEDRO requerendo o esclarecimento acerca da realização de “perícia técnica”, o acompanhamento da referida diligência e pugnando pela apresentação da documentação que gerou os Relatórios de Análise Financeiro por parte do Ministério Público (ID 10453177771). Juntada de Relatório Circunstanciado de Investigação elaborado pela equipe de investigadores que atuou no inquérito policial esclarecendo sobre a cadeia de custódia no feito (ID 10453936029) e da planilha de código Hash (ID 10453965502). Certidão indicando que na ocasião da conversão para formato PDF da planilha de código Hash foram omitidas 25 abas. Diante disso, foi solicitada a regularização (ID 10454659609). Juntada do Relatório Circunstanciado de Investigação e da planilha de código Hash regularizada (ID 10454666796, ID 10454661966, ID 10454660061, ID 10454655574, ID 10454679805, ID 10454679806, ID 10454679807, ID 10454679808, ID 10454679809, ID 10454679810, ID 10454679811, ID 10454679812, ID 10454679813, ID 10454679814, ID 10454679815, ID 10454679816, ID 10454679817, ID 10454679818, ID 10454679819, ID 10454679820, ID 10454679821, ID 10454679822, ID 10454679823, ID 10454679824, ID 10454679825, ID 10454677184 e ID 10454672376). Expediente do delegado de polícia Sérgio Rodrigo de Melo Andrade, indicando a devolução das mídias à secretaria deste juízo (ID 10457951746). Decisão reafirmando que não houve determinação de realização de perícia judicial, tendo o termo “perícia técnica” sido usado como verificação administrativa interna da Polícia Civil, sendo que a necessidade da realização de perícia judicial seria analisada após a oportunidade das partes se manifestarem quanto à sua necessidade. Ainda, abriu-se vista ao órgão ministerial e, posteriormente, às defesas, para ciência e manifestação (ID 10454994035). Citação pessoal de LUCAS DELGADO acerca da audiência de instrução designada para os dias 22/09/2025, 23/09/2025 e 24/09/2025 (ID 10471761527). Petição da defesa de WILLIAN PEDRO informando a ciência da decisão de ID 10454994035 e salientando que continuará no aguardo da manifestação ministerial e da juntada da documentação relativa aos relatórios de análise financeira (ID 10472578746). Citação pessoal do réu WILLIAN PEDRO acerca da audiência de instrução designada para os dias 22/09/2025, 23/09/2025 e 24/09/2025 (ID 10471761527). Certidão promovendo a juntada das peças sobressalentes dos autos de nº 5257984-21.2024.8.13.0024, considerando a determinação de REMEMBRAMENTO do feito em relação à acusada MICHELE (ID 10474822934). Peças sobressalentes dos autos nº 5257984-21.2024.8.13.0024 (ID 10474829121, ID 10474829122 e ID 10474829123). Intimação por edital dos réus FRANCIELLEN e ORLANDO JUNIO acerca da audiência de instrução designada para os dias 22/09/2025, 23/09/2025 e 24/09/2025 (ID 10471761527). Certidão indicando que decorreu o prazo legal sem que o Representante do Ministério Público se manifestasse quanto à decisão de ID 10454994035 (ID 10479328015) Despacho abrindo vista às defesas para se manifestarem acerca de quais provas entendem que devem ser anuladas e/ou quais provas devem ser mantidas e apontarem se entendem necessária perícia judicial (ID 10479490560). Citação por hora certa do réu MAILTON, na pessoa de Marli Ferreira Dos Santos Fernandes, acerca da audiência de instrução designada para os dias 22/09/2025, 23/09/2025 e 24/09/2025 (ID 10479490560). Petição de substabelecimento sem reservas do advogado de FLÁVIO DIAS SANTOS (ID 10488218768). Manifestação da defesa de MARCELO EMILIANO JUNIO VELOSO quanto à nulidade das provas digitais e requerendo a realização de perícia judicial (ID 10496654532). Manifestação da defesa de WILLIAN PEDRO requerendo o desentranhamento das provas digitais em razão da sua ilicitude, a apreciação da nota técnica de ID 10496810498 e a apresentação, por parte do Ministério Público, da documentação que gerou os RIFs e dos RIFs apontados pela DRACO (ID 10496806502). Manifestação da defesa de FÁBIO RODRIGUES FERNANDES, FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS e VANUSA ALVES FAGUNDES, aderindo à integralidade do requerido pela defesa de WILLIAN PEDRO (ID 10497773232). Renúncia ao mandato da advogada constituída por FRANCIELLEN DA SILVA RIBEIRO (ID 10498254007). Certidão negativa de intimação de MICHELE BATISTA DA SILVA (ID 10498952714). Manifestação do Ministério Público impugnando o parecer técnico particular da defesa de WILLIAN PEDRO (ID 10502992170). Juntada do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público (ID 10510212694). Certidão de baixa das partes RAFAEL VIEIRA DA SILVA, MATHEUS JARDIM DA COSTA, JEFERSON TADEU COSTA SOUZA, JUNIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, JONAS FERREIRA DA SILVA, ARTHUR VINÍCIUS CHAGAS AMBRÓSIO FONSECA, FABIANO RODRIGUES ABRÃO, RODRIGO RODRIGUES COSTA e JOÃO PEDRO DE ANDRADE, ante o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a denúncia em relação a eles (ID 10510226816). Petição da defesa de WILLIAN PEDRO em resposta ao parecer ministerial que impugnou o laudo técnico particular, arguindo nulidades por violação da cadeia de custódia, pesca probatória ou “fishing expedition” e incompetência do juízo que autorizou a interceptação telefônica (ID 10515086960). Noto técnica do perito particular (ID 10515058538). Remembramento da parte SANNY ANDERSON NASCIMENTO DÁVILA (ID 10515309740 e seguintes). Petição da defesa de WILLIAN PEDRO (ID 10522344988) reiterando os argumentos das petições de IDs 10515086960 e 10496806502. Documentos acessórios à petição da defesa de WILLIAN PEDRO (IDs 10522580014 e 10522576665). Procuração da defesa de WARLLEY CARLOS DE SOUZA (ID 10522998554). Petição de Edson Eustáquio da Silva (ID 10529632349) reiterando o pedido constante em ID 10395522583. Petição da defesa de SANNY ANDERSON NASCIMENTO DÁVILA requerendo: a participação da advogada e do acusado via videoconferência durante a audiência de instrução e julgamento e a substituição de testemunhas (ID 10532013598). Procuração da defesa de SANNY ANDERSON NASCIMENTO DÁVILA (ID 10531995024). Renúncia do mandato outorgado pelo réu MARCO TÚLIO (ID 10536894308). Procuração da defesa de MARCO TÚLIO (ID 10539614285). Termo de prisão domiciliar de MARCO TÚLIO (ID 10541954402). Decisão que afastou as alegações de quebra da cadeia de custódia das provas digitais; proibiu novas apresentações de pareceres técnicos sem que haja novo pedido de constituição de assistente técnico; e consignou que as provas relativas à “Operação Seven” e ao Google Drive serão desconsideradas (ID 10513335759). Certidão atestando que foi procedida a desassociação eletrônica/desapensamento do procedimento cautelar nº 0827269-71.202.8.13.0024 (ID 10542297983). A Defesa de FLÁVIO DIAS requereu a participação virtual da defesa nas audiências designadas nos dias 22, 23 e 24 de setembro de 2025 (ID 10542411174). A Defesa de WILLIAN PEDRO requereu a expedição de ofício à unidade prisional, autorizando o referido réu a participar das audiências designadas nos dias 22, 23 e 24 de setembro de 2025 por videoconferência (ID 10542607572). Decisão que indeferiu o pedido da Defesa de WILLIAN PEDRO de realização do interrogatório deste por videoconferência e deferiu o pedido da Defesa de FLÁVIO DIAS SANTOS para participação virtual da defesa nas audiências designadas (ID 10543105208). A Defesa de WILLIAN PEDRO manifestou irresignação quanto às decisões proferidas nos ID’s 10513335759 e 10543105208. Requereu seja determinado ao MPMG que apresente a documentação que gerou os Relatórios de Análise Financeira, os RIFs apontados pela DRACO ou outros documentos que subsidiaram os RAFs, e juntou documentos de comprovação (ID’s 10543570449 a 10543566920). Renúncia do mandato outorgado pelo réu GERALDO DE CASTRO (ID 10543962218). Substabelecimento com reserva de poderes outorgados pela ré ANNE CASAES (ID 10544696899). Termo da audiência de instrução, em que foi ouvida a testemunha Márcio Vieira da Costa Filho. Na ocasião, a Defesa de WILLIAN PEDRO levantou ordem arguindo que não teve acesso ao RIF e RAF, além de ter pedido para delimitar quais provas do processo seriam objeto de discussão na presente audiência. Em vista disso, o MM. Juiz sustentou que as matérias atinentes à cadeia de custódia já estavam decididas, conforme decisão de ID 10513335759, de modo que não seriam objeto de discussão na audiência. Além disso, reiterou a referida decisão, de forma que o assistente técnico da Defesa do WILLIAN PEDRO não seria mais ouvido. Consignou, também, que as provas contidas no google drive, bem como as provas oriundas da operação “seven”, não seriam objeto de apreciação (ID 10544997747). Substabelecimento com reserva de poderes outorgados pelos réus LUCAS DELGADO, CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA, FABIANO CHAVES FRANÇA, ELCIENE RODRIGUES CHAVES e JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA (ID 10545965763). Termo de audiência de instrução continuativa, em que foram ouvidas as testemunhas Guilherme de Pinho Silva, Frederico Camargos Dias Rosa, Wagner Gonçalves, Alessandro Moreira Lima, Letícia Alves de Souza, Adriene Rodrigues Ferreira, Renato Souza de Oliveira, Chirlei Santos de Freitas, Cláudio Victor Ferreira de Sá, Igor Cláudio de Sá Freire, Eduardo Ermelindo Pereira, Márcia Lacerda Farias Pereira, Igor Vinícius de Ávila, Alexandre Nascimento da Silva, este ouvido como informante, Luciano Nunes dos Santos e Carolaine Gonçalves dos Santos (ID 10545965623). A Defesa de MARCO TÚLIO juntou uma escritura pública e um contrato particular de compra e venda (ID’s 10546056284, 10546073709 e 10546068872). A Defesa de GERALDO DE CASTRO juntou imagens do Google Earth (ID’s 10546103111 e 10546085240). O Ministério Público juntou o RAF, com assinatura, informando, ainda, que o referido documento foi juntado pelo Delegado de Polícia da DRACO, Dr. David Batista Gomes (ID’s 10547055146 a 10547054512). Termo de audiência de instrução continuativa, em que foram ouvidas as testemunhas Luzia Sousa Santana, Débora Gonçalves dos Santos, Antônio Wilson Rodrigues Alves, Sebastião Mandel de Jesus, Andreia de Souza Soares, José Maria Batista Fernandes, Juscélia Souza Santana, Lucas Santos Silvestre, Rondinei Félix de Oliveira, Edvaldo José da Silva, Paulo Sérgio Peixoto da Fonseca, Joarez Carvalhido Lopes, José Pires de Almeida, Antônio Martins de Souza, Jailson Moreira da Cruz, Israel Henrique Martins, Andreia Aparecida Rodrigues de Jesus, Kenny Ellan Chiu, este ouvido como informante, Jocelino de Lorena, Leonardo Cabral Campos, Edmilson Martins de Carvalho, Éder Willian Ludke Rodrigues, Karina Moreira de Assis, Alfredo José Roberto, este ouvido como informante, e Marcos Antônio Favarin. Foram realizados os interrogatórios dos réus. As partes requereram prazo para a realização de diligências. A Defesa de WILLIAN PEDRO, VANUSA, FÁBIO e FABRÍCIA manifestou inconformismo quanto à negativa de oitiva do assistente técnico pericial e requereu que não fosse autorizado qualquer compartilhamento de prova antes da sentença. O MM. Juiz naquela ocasião determinou que fosse certificada a autenticidade do documento constante no ID 9784253325 da cautelar de nº 0136257-25.2020.8.13.0024, bem como que se juntasse aos autos, caso houvesse, uma via física do referido documento. Além disso, deferiu os pedidos das partes de juntada de documentos e manifestou-se quanto à alegação da Defesa de WILLIAN PEDRO, VANUSA, FÁBIO e FABRÍCIA (ID 10547394008). Certidão atestando que não constava na secretaria cópia física do relatório de análise financeira anexado no procedimento cautelar 0136257-25.2020.8.13.0024 e que o referido documento aportou neste Juízo eletronicamente através de remessa da autoridade policial (ID 10547697658). A Defesa de MARCELO EMILIANO juntou documentos aos autos (ID’s 10543541412 a 10549805250). Juntada de recurso em habeas corpus (ID 10550612463). A Defesa de CAMILA, FABIANO, ELCIENE, JOSÉ GERALDO e LUCAS DELGADO, juntou documentos aos autos (ID’s 10554788702 a 10554784480). A Defesa de WILLIAN PEDRO juntou documentos aos autos e informou que no dia 09/05/2025 havia apresentado quesitos para que fosse procedida à oitiva do assistente técnico (ID’s 10554794668 e 10554791427). As Defesas de CAMILA, DAVID CARAN, ELCIENE, FABIANO CHAVES, FÁBIO RODRIGUES, FABRÍCIA, GERALDO, JOSÉ GERALDO, LUCAS DELGADO, MARCELO EMILIANO, MARCO TÚLIO, MICHELE BATISTA, ROMÁRIO PRATES, VANUSA, WARLLEY e WILLIAN PEDRO, apresentaram incidente de falsidade documental, oportunidade em que sustentaram que o RAF juntado pelo Ministério Público em 25/09/2025 apresentava indícios de falsidade (ID’s 10555809146 e 10557268507). Ainda, foi juntado parecer do assistente técnico da Defesa de WILLIAN PEDRO sobre o referido RAF ao ID 10555817109. Certidão atestando que decorreu o prazo das partes para juntar documentos (ID 10556174354). Decisão que inadmitiu o incidente de falsidade documental e determinou a sua distribuição em autos apartados (ID 10572263898). As Defesas de FÁBIO RODRIGUES, FABRÍCIA PRATES, GERALDO DE CASTRO, VANUSA e WILLIAN PEDRO, apresentaram recurso em sentido estrito, com pedido de liminar de efeito suspensivo (ID’s 10583783836 e 10583786692). A Defesa de GERALDO DE CASTRO pediu que fosse certificada a juntada do recurso em sentido estrito apresentado e a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, após a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público (ID 10583794678). A Defesa de FÁBIO, FABRÍCIA, VANUSA e WILLIAN PEDRO, requereu que fosse concedido às defesas dos acusados prazo de 76 dias para oferecimento das alegações finais (ID 10611194690). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou alegações finais, requerendo a procedência parcial da pretensão punitiva deduzida na denúncia, com a condenação dos denunciados: ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA como incurso(a) nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/03 e Art. 1ºe §§, da Lei 9.613/98 (por duas vezes), na forma do artigo 69, do Código Penal; CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA como incurso(a) nas penas do Art. 1ºe §§, da Lei 9.613/98; DANIEL RIBEIRO ALVES como incurso(a) nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/03 e Art. 1ºe §§, da Lei 9.613/98 (por quatro vezes), na forma do artigo 69, do Código Penal; DAVID CARAN DA SILVA PERPÉTUO como incurso(a) nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/03, na forma do artigo 69, do Código Penal; EGMÁRIO RODRIGUES FERNANDES como incurso(a) nas penas do Art. 1ºe §§, da Lei 9.613/98; ELCIENE RODRIGUES CHAVES como incurso(a) nas penas do Art. 1ºe §§, da Lei 9.613/98; FABIANO CHAVES FRANÇA como incurso(a) nas penas do Art. 1º e §§, da Lei 9.613/98; FÁBIO RODRIGUES FERNANDES, V. BIGA como incurso(a) nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/03 e Art. 1ºe §§, da Lei 9.613/98 (por duas vezes), na forma do artigo 69, do Código Penal; FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS como incurso(a) nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/03 e Art. 1ºe §§, da Lei 9.613/98 (por duas vezes), na forma do artigo 69, do Código Penal; FLÁVIO DIAS SANTOS, V. FLAVINHO como incurso(a) nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/03 e Art. 1ºe §§, da Lei 9.613/98 (por três vezes), na forma do artigo 69, do Código Penal; FRANCIELLEN DA SILVA RIBEIRO como incurso(a) nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/03; GERALDO DE CASTRO como incurso(a) nas penas do Art. 1ºe §§, da Lei 9.613/98; JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA como incurso(a) nas penas do art. 1º e §§, da Lei 9.613/98; LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA como incurso(a) nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/03 e Art. 1º e §§, da Lei 9.613/98), na forma do artigo 69, do Código Penal; MAILSON FERNANDES DOS SANTOS como incurso(a) nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/03; MAILTON FERNANDES DOS SANTOS como incurso(a) nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/03; MARCELO EMILIANO JUNIO VELOSO, V. MARCELO MATTOS, como incurso(a) nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/03 e Art. 1ºe §§, da Lei 9.613/98), na forma do artigo 69, do Código Penal; MICHELE BATISTA DA como incurso(a) nas penas do Art. 1ºe §§, da Lei 9.613/98; ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS como incurso(a) nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/03 e Art. 1ºe §§, da Lei 9.613/98 (por duas vezes), na forma do artigo 69, do Código Penal; ROMÁRIO PRATES DA COSTA, como incurso(a) nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/03 e Art. 1ºe §§, da Lei 9.613/98), na forma do artigo 69, do Código Penal; SANNY ANDERSON NASCIMENTO DÁVILA como incurso(a) nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/03 e Art. 1ºe §§, da Lei 9.613/98), na forma do artigo 69, do Código Penal; VANUSA ALVES FAGUNDES como incurso(a) nas penas do como incurso(a) nas penas do Art. 1º e §§, da Lei 9.613/98; WARLLEY CARLOS DE SOUZA como incurso(a) nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/03 e Art. 1º e §§, da Lei 9.613/98), na forma do artigo 69, do Código Penal; e WILLIAN PEDRO, V. ALEMÃO como incurso(a) nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/03 e Art. 1ºe §§, da Lei 9.613/98 (por quatro vezes), na forma do artigo 69, do Código Penal. Ainda, o Órgão Ministerial pugnou pela absolvição da ré DANIELLY FERNANDA GONÇALVES nos termos do art. 386, VII, do CPP (ID’s 10615039061 a 10615039064). Decisão que indeferiu o pedido da Defesa de FÁBIO, FABRÍCIA, VANUSA e WILLIAN PEDRO de concessão de 76 dias para oferecimento das alegações finais e reabriu o prazo para todas as defesas técnicas para apresentação de alegações finais no prazo comum de 35 dias (ID 10616754285). Os réus DANIEL RIBEIRO ALVES e DANIELLY FERNANDA GONÇALVES, por advogado constituído, apresentaram alegações finais, pugnando pela absolvição dos acusados. Ainda, em caso de condenação, requereram a aplicação da pena no mínimo legal (ID 10620554153). A ré ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, arguindo, preliminarmente, litispendência em razão de mesma imputação que tramita nos autos nº 51800923-55.2022.8.13.0024; inépcia da denúncia em razão da ausência de individualização mínima da conduta; ausência de justa causa para a ação penal; e violação à cadeia de custódia. No mérito, pugnou pela absolvição da acusada, com fulcro no art. 386, II, III e VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a desclassificação/afastamento das causas de aumento indevidamente imputadas, com fixação da pena no mínimo legal e regime mais brando possível (ID 10636885504). O réu SANNY ANDERSON NASCIMENTO DÁVILA, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, II, III, V e VII, do CPP. Ainda, requereu a revogação de eventuais medidas cautelares impostas e restituição de bens ou valores constritos (ID 10637506180). O réu DAVID CARAN DA SILVA PERPÉTUO, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, arguindo, preliminarmente, inépcia da denúncia em razão da ausência de individualização mínima da conduta. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal (ID 10638380343). O réu GERALDO DE CASTRO, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Ainda, em caso de condenação, requereu a fixação do regime inicial aberto, a análise de eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e/ou suspensão condicional da pena, se cabíveis (ID 10638505203). O réu MARCO TÚLIO MIRANDA MORAES, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, arguindo, preliminarmente a violação ao princípio da correlação em razão da ausência de pretensão condenatória final em desfavor do acusado. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, I, IV, VII, do CPP. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto e, preenchidos os requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 10638824012). Os réus WARLLEY CARLOS DE SOUZA e MICHELE BATISTA SILVA, por seu advogado constituído, apresentaram alegações finais, pugnando pela absolvição do acusado WARLLEY quanto ao delito de integrar organização criminosa, nos termos do art. 386, II, III do CPP. Ainda, pugnaram pela absolvição quanto ao delito de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 386, IV e V do CPP. Em caso de condenação, requereram o direito de recorrer em liberdade (ID 10638856329). Os réus CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA, FABIANO CHAVES FRANCA, ELCIENE RODRIGUES CHAVES, JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA E LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA, por advogado constituído, apresentaram alegações finais, arguindo, preliminarmente, inépcia da denúncia em razão da ausência de individualização mínima das condutas dos réus, ilegitimidade passiva por ausência de nexo de causalidade (ausência de justa causa para ação penal); e quebra da cadeia de custódia. No mérito, pugnaram pela absolvição dos réus, com fundamento na ausência de provas (ID 10638871892). O réu ROMÁRIO PRATES DA COSTA, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, requerendo a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, III, V, VII, do CPP. Ainda, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no patamar mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto e o direito de recorrer em liberdade (ID 10638892398). Decisão indeferindo o pedido da defesa de FÁBIO RODRIGUES FERNANDES, FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS, VANUSA ALVES FAGUNDES e WILLIAN PEDRO, que requereu a concessão de prazo para oferecimento de memoriais finais (ID 10639101024). O réu MARCELO EMILIANO JUNIO VELOSO, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, arguindo, preliminarmente, nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF’s); nulidade da investigação ao argumento de que a persecução penal teve origem em indevida fishing expedition (pesca probatória); nulidade da cautelar em razão das prorrogações excessivas de procedimento invasivo; a inépcia da denúncia em razão da ausência de individualização mínima da conduta; e violação à cadeia de custódia. No mérito, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, II, IV, V, VII do CPP (ID 10638934979). O réu EGMÁRIO RODRIGUES FERNANDES, por meio da Defensoria Pública de Minas Gerais, apresentou alegações finais, requerendo a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Ainda, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena base no mínimo legal, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 10639439041). O réu FLÁVIO DIAS SANTOS, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia por não haver individualização mínima da conduta; a ausência de justa causa para a ação penal, o reconhecimento da nulidade das interceptações realizadas e da nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF’s). No mérito, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, II, III, V, VII, do CPP. Ainda, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal (ID 10641523183). O terceiro interessado EDSON EUSTÁQUIO DA SILVA, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, requerendo o levantamento do sequestro do imóvel registrado sob a matrícula nº 36.136, com fulcro nos arts. 125, 131, II, e 132 do CPP (ID 10643948036). O réu ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia por não haver individualização mínima da conduta. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Ainda, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal (ID 10662780051). A ré FRANCIELLEN DA SILVA RIBEIRO, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, apresentou alegações finais, nas quais, em sede preliminar, suscitou a inépcia da denúncia em razão da ausência de individualização mínima da conduta; a nulidade da prova produzida mediante interceptação telefônica; e a violação da cadeia de custódia. No mérito, requereu a absolvição da acusada, com fundamento no art. 386, V, VII, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a desclassificação da conduta com o afastamento das causas de aumento, a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial de pena mais brando possível e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 10665777942). O réu MAILTON FERNANDES DOS SANTOS, por meio da Defensoria Pública de Minas Gerais, apresentou alegações finais, requerendo a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito de organização criminosa para o delito previsto no art. 288 do CP. Ainda, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena base no mínimo legal, o decote da causa de aumento de pena previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos IV, da Lei nº 12.850/2013, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 10671244734). O réu MAILSON FERNANDES DOS SANTOS, por meio da Defensoria Pública de Minas Gerais, apresentou alegações finais, requerendo a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito de organização criminosa para o delito previsto no art. 288 do CP. Ainda, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena base no mínimo legal, o decote da causa de aumento de pena previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos IV, da Lei nº 12.850/2013, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 10672385580). A ré FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, arguindo, preliminarmente, a nulidade de todas as provas digitais e interceptações, diante da quebra da cadeia de custódia, o reconhecimento da improcedência de falsidade documental em relação ao RAF, bem como o reconhecimento de que o RIF é meio de prova que não subsiste ao rigor probatório exigido. No mérito, requereu a absolvição da acusada, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Ainda, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, do regime inicial aberto, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pelo direito de recorrer em liberdade, pelo indeferimento do pedido de condenação ao pagamento de danos morais coletivos e pela improcedência do pedido de perdimento de bens com imediato desbloqueio de todas as contas bancárias e bens móveis e imóveis sequestrados (ID 10672937472). O réu FÁBIO RODRIGUES FERNANDES, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade de todas as provas digitas e do RAF, diante de quebra da cadeia de custódia. No mérito, requereu a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, II, III, V e VII do CPP. Ainda, em caso de condenação, pugnou pelo direito de recorrer em liberdade (ID 10672945994). O réu WILLIAN PEDRO, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade das provas digitais e do RAF, além da declaração da nulidade absoluta de todo o acervo probatório da Cautelar de nº 0827269-71.2020.8.13.0024, ambos por quebra da cadeia de custódia. No mérito, requereu a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, II, III, V e VII do CPP. Ainda requereu a imediata liberação veículo VW Nivus e a restituição do valor apreendido, depositado em juízo, o qual guarda relação com os Autos de nº 5002029-05.2024.8.13.0148 (ID 10673080840). A ré VANUSA ALVES FAGUNDES, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade de todas as provas digitais, diante de quebra da cadeia de custódia, nulidade absoluta de toda a Cautelar de nº 0827269-71.2020.8.13.0024, nulidade advinda da falta de controle no trânsito dos expedientes entre as delegacias – DHPP e DRACO, ausência de prova da autenticidade do RAF e o reconhecimento de que a prova financeira apresentada pelo Ministério Público é frágil e metodologicamente viciada. No mérito, requereu a absolvição da acusada com fundamento no art. 386, II, III, V e VII do CPP. Ainda, pugnou pelo levantamento de qualquer restrição judicial lançada sobre o lote de terreno de número cinco, na quadra sete, no Condomínio Macaúbas, situado em Funilândia/MG, registrado sob a matrícula de número 36.136, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Sete Lagoas/MG. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal e do regime inicial aberto, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e pelo direito de recorrer em liberdade (ID 10688067612). É o relatório. Decido. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. II – Fundamentação Antes de ingressar no mérito da presente ação penal, faz-se necessário analisar as matérias preliminares suscitadas. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da inépcia da denúncia As defesas de DAVID CARAN DA SILVA PERPÉTUO (ID 10638380343), ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS (ID 10662780051), ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA (ID 10636885504), CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA, FABIANO CHAVES FRANCA, ELCIENE RODRIGUES CHAVES, JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA E LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA (ID 10638871892), MARCELO EMILIANO JUNIO VELOSO (ID 10638934979), FRANCIELLEN DA SILVA RIBEIRO (ID 10665777942) e FLÁVIO DIAS SANTOS (ID 10641523183), arguiram a preliminar de inépcia da denúncia, sob fundamento de ausência de individualização suficiente das condutas. Sem razão, contudo. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, a qualificação dos acusados, a classificação jurídica da infração e, quando necessário, o rol de testemunhas. Exige-se que a narrativa seja apta a delimitar a imputação e a viabilizar o exercício da ampla defesa. No caso, a denúncia atende aos requisitos legais. A peça acusatória descreve o contexto fático da denominada "Operação Café", narra a atuação da organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, indica sua estrutura, a divisão de tarefas entre os integrantes e os vínculos existentes entre os denunciados, além de consignar os elementos informativos colhidos no curso da investigação, oriundos de interceptações telefônicas e telemáticas, análises de dados, registros policiais e relatórios de investigação. Assim, ao contrário do que alegam as defesas, verifico que a exordial acusatória apresentou descrição minimamente individualizada das condutas atribuídas aos denunciados, suficiente para a compreensão da imputação e o exercício da defesa, sem prejuízo do exame, no mérito, da efetiva delimitação e comprovação de cada episódio criminoso. Não obstante a denúncia seja extensa e envolva múltiplos acusados, tal circunstância decorre da própria complexidade dos fatos narrados e da alegada estrutura organizada investigada, não se confundindo com inépcia. A narrativa ministerial permite identificar o fato imputado, a posição atribuída aos denunciados no contexto criminoso e os elementos mínimos que embasam a acusação, possibilitando às defesas compreenderem o teor da imputação e exercerem o contraditório. Eventual discussão acerca da efetiva participação de cada réu, da suficiência dos elementos informativos, da existência ou não de vínculo estável com a organização criminosa, bem como da comprovação dos atos de lavagem de capitais ou de tráfico/associação, constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a análise do conjunto probatório, não configurando situação de inépcia da inicial acusatória. Desse modo, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inexistente prejuízo concreto ao exercício da defesa, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia arguida pelas defesas. 1.2. Da ausência de justa causa e da ilegitimidade passiva As defesas de ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA (ID 10636885504) e FLÁVIO DIAS SANTOS (ID 10641523183) alegaram ausência de suporte probatório mínimo apto a demonstrar indícios de autoria ou participação nos fatos narrados na denúncia. Já as defesas de CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA, FABIANO CHAVES FRANCA, ELCIENE RODRIGUES CHAVES, JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA e LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA, alegaram ilegitimidade passiva, fundamentando-a na suposta ausência de nexo de causalidade entre as condutas dos acusados e os fatos narrados na denúncia. Sem razão. Como se sabe, para o recebimento e regular prosseguimento da ação penal, não se exige prova cabal da responsabilidade criminal dos acusados, mas apenas a presença de suporte probatório mínimo acerca da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, nos termos dos artigos 41 e 395, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. No caso, a denúncia não se limita a imputações genéricas ou dissociadas dos elementos informativos colhidos na investigação. É descrito contexto amplo da “Operação Café”, voltada à investigação de organização criminosa com atuação no tráfico de drogas no aglomerado da Serra, nas vilas Cafezal e Fazendinha, bem como práticas de lavagem de capitais decorrentes dos lucros auferidos com a atividade ilícita. A própria peça acusatória aponta divisão de tarefas, vínculos entre os réus, movimentações financeiras incompatíveis, utilização de terceiros e empresas em possível contexto de ocultação ou dissimulação patrimonial. Em relação a LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA, a denúncia narra que ele exerce a função de gerente do tráfico de drogas em virtude de seus diálogos com MAILSON e MAILTON e estreito vínculo com PAULO HENRIQUE, v. PH. A partir de áudios interceptados, detectou-se a presença do acusado em locais de comercialização de drogas em virtude dos ruídos de rádios comunicadores HT. A denúncia também lhe atribui movimentação financeira de R$ 515.720,01, por meio de diversas contas e instituições bancárias, além de suposta ocultação da empresa “Havaianas Serra” e de seus rendimentos em nome de terceiro. Quanto a ELCIENE RODRIGUES CHAVES, CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA e FABIANO CHAVES FRANCA, a imputação encontra respaldo em elementos informativos que indicam a existência de vínculos familiares e empresariais entre os investigados, bem como a utilização de estruturas empresariais em contextos de proximidade com atividades supostamente ilícitas. Consta que os dados bancários e fiscais de LUCAS são analisados em conjunto com os de ELCIENE, proprietária de empresa vinculada à sua atuação, sendo esta mãe de CAMILLA, pessoa próxima ao acusado, e de FABIANO, também inserido no mesmo núcleo de relações. No que se refere a JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA, a denúncia aponta que LUCAS DELGADO teria figurado como depositante em operação financeira em espécie, no valor de R$ 50.000,00, realizada em favor da empresa Mercearia do Geraldo, da qual JOSÉ GERALDO seria o único sócio, além de ser pai de CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA, namorada de LUCAS. A peça acusatória também menciona que a referida empresa sempre esteve situada na Rua Nossa Senhora de Fátima, dentro do aglomerado da Serra, e que teria sido anteriormente vinculada a ELCIENE RODRIGUES CHAVES, sendo posteriormente reaberta em nome de JOSÉ GERALDO. Em relação a ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA, a denúncia aponta sua suposta colaboração direta com ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS em operações de depósitos em espécie, além de mencionar transações envolvendo ANNE e investigados vinculados ao núcleo da organização. A peça acusatória registra, ainda, que ANNE teria sido monitorada em razão de vínculos criminosos e de sua suposta atuação em diversas práticas ilícitas, inclusive relacionadas à falsificação documental, estelionato, narcotráfico e organização criminosa, havendo menção expressa a vínculos também com WILLIAN PEDRO, vulgo “Alemão”. Quanto a FLÁVIO DIAS SANTOS, vulgo “Flavinho”, a denúncia o descreve como sendo indivíduo ligado ao tráfico de drogas na estrutura de gerenciamento da OTC. A denúncia também menciona que FLÁVIO DIAS SANTOS, V. FLAVINHO, já era conhecido da equipe policial e foi identificado nesta investigação em razão de sua proximidade com FÁBIO, V. BIGA. Entretanto, após identificação de sua linha telefônica, foram coletados dados que demonstraram vínculo com tráfico de drogas na região investigada, além de confirmar contato simétrico com DANIEL RIBEIRO ALVES. Áudios de FLAVINHO o implicam aos crimes aqui investigados na mesma região. As conversas ocorrem com FLÁVIO posicionado no aglomerado da Serra, sendo que o contexto dos diálogos envolve a prisão de indivíduo conhecido pelo alvo e pelo outro interlocutor, assim como da ação da polícia sobre integrantes do grupo criminoso que atua em mercado aberto do tráfico na “favelinha” (região conhecida localizada dentro do aglomerado da Serra. Portanto, nesta fase processual, os elementos descritos na denúncia e extraídos de interceptações, dados telemáticos, quebras de sigilo bancário e fiscal, relatórios de inteligência financeira, vínculos pessoais e societários, movimentações em espécie e suposta utilização de empresas e interpostas pessoas, são suficientes para demonstrar a existência de justa causa para a ação penal. Ressalte-se que eventual fragilidade, insuficiência ou não confirmação dos elementos apontados pelo Ministério Público deverá ser analisada após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, havendo descrição individualizada, ainda que em contexto associativo e de possível lavagem de capitais, das condutas atribuídas aos acusados, bem como elementos informativos mínimos a lhes dar suporte, não há falar em ausência de justa causa. Tal constatação joga por terra a alegação de ilegitimidade passiva dos denunciados CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA, FABIANO CHAVES FRANCA, ELCIENE RODRIGUES CHAVES, JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA e LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA, já que fundamentada na ausência de provas da prática delitiva. Na verdade, a alegação não configura propriamente ilegitimidade passiva, pois os acusados são as pessoas a quem a denúncia atribui os fatos. O argumento defensivo confunde-se com a ausência de justa causa ou com a insuficiência probatória quanto à autoria, matérias que serão apreciadas sob essas perspectivas. Dessa forma, rejeito a preliminar. 1.3. Da litispendência Sustenta a defesa de ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA (ID 10636885504) que há duplicidade persecutória em razão da existência da ação penal nº 51800923-55.2022.8.13.0024, em trâmite perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, na qual a acusada também responde por fatos relacionados ao fornecimento de documentos falsificados a integrantes de organizações criminosas, circunstância que configurara litispendência e ofensa ao princípio do ne bis in idem. Contudo, a alegação não procede. A caracterização da litispendência pressupõe identidade entre as ações penais, exigindo coincidência entre partes, de modo que ambas versem sobre o mesmo fato histórico e a mesma imputação penal. Tal situação, entretanto, não se verifica no presente caso. Conforme se extrai da denúncia, nestes autos a acusada responde pela prática dos crimes de integração a organização criminosa e lavagem de dinheiro, sendo a falsificação de documentos descrita apenas como uma das condutas desempenhadas no contexto da divisão de tarefas da organização criminosa, destinada a viabilizar as atividades ilícitas do grupo. Já na ação penal nº 51800923-55.2022.8.13.0024, a imputação recai sobre delitos de falsificação de documentos, relacionados a fatos específicos e autônomos, praticados em contexto diverso, conforme pontuado pelo Ministério Público em seu parecer acerca da eventual incidência deste instituto ao ID 10119952101. Assim, ainda que exista eventual convergência probatória ou que determinados elementos informativos produzidos na denominada Operação FOX tenham sido mencionados por testemunhas ou utilizados para contextualizar a investigação destes autos, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar identidade de fatos ou duplicidade de persecução penal. O aproveitamento de elementos de prova produzidos em outro procedimento ou a referência a investigações conexas não significa que ambas as ações tenham o mesmo objeto. Verifica-se, portanto, que as condutas imputadas à acusada são distintas, previstas em tipos penais autônomos e inseridas em contextos fáticos diversos, inexistindo identidade entre os fatos objeto das duas ações penais. Não há, assim, violação ao princípio do ne bis in idem nem configuração de litispendência, pelo que afasto a preliminar. 1.4. Da quebra da cadeia de custódia das provas digitais As defesas de ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA (ID 10636885504), MARCELO EMILIANO JUNIO VELOSO (ID 10638934979), FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS (ID 10672937472), FÁBIO RODRIGUES FERNANDES (ID 10672945994), WILLIAN PEDRO (ID 10673080840), VANUSA ALVES FAGUNDES (ID 10688067612), FRANCIELLEN DA SILVA RIBEIRO (ID 10665777942), e de CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA, FABIANO CHAVES FRANCA, ELCIENE RODRIGUES CHAVES, JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA E LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA (ID 10638871892), suscitam a nulidade das provas digitais produzidas ao longo da investigação, sustentando, em síntese, que não foram observadas as formalidades previstas nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, o que teria comprometido a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade dos vestígios digitais que embasam a acusação. Em síntese, alegam a inexistência de documentação adequada acerca do percurso das provas digitais, ausência de lacres nas mídias físicas, inobservância dos procedimentos relativos ao acondicionamento dos arquivos, inexistência de cópia forense "bit a bit", ausência de utilização de bloqueadores de escrita, deficiência na documentação da cadeia de custódia, utilização de ambiente virtual para compartilhamento dos arquivos e suposta impossibilidade de auditoria independente do material produzido durante a investigação. Acrescentam, ainda, que as notas técnicas apresentadas pelos assistentes contratados pelas defesas evidenciariam a imprestabilidade das provas digitais, circunstância que imporia seu desentranhamento, bem como a nulidade de todas as provas delas derivadas. Não lhes assiste razão. Neste viés, considerando que algumas alegações convergem entre si e, com o fim de se evitar repetição, por se tratar de mesma matéria de ordem, passarei à análise conjunta dos argumentos. Não se discute no presente feito eventual ilicitude originária da obtenção das provas digitais. No tópico específico relativo à cadeia de custódia, as defesas questionam predominantemente os procedimentos adotados após a obtenção dos dados, especialmente quanto ao armazenamento, acondicionamento, compartilhamento, documentação e possibilidade de auditoria das evidências digitais. As alegações autônomas de ilicitude originária das interceptações, das medidas cautelares e dos Relatórios de Inteligência Financeira serão examinadas em tópicos próprios. A controvérsia restringe-se, exclusivamente, à alegada inobservância de procedimentos relacionados à preservação da cadeia de custódia das provas digitais produzidas durante a investigação. Tal distinção possui especial relevância. Isso porque eventual ilegalidade na obtenção da prova atrai a incidência do artigo 157 do Código de Processo Penal, conduzindo, em tese, ao reconhecimento da ilicitude do próprio elemento probatório. Diversamente, a discussão acerca da cadeia de custódia situa-se em momento posterior à obtenção da prova, voltando-se à preservação de sua autenticidade, integridade e rastreabilidade durante todo o percurso percorrido até a sua submissão ao Poder Judiciário. A finalidade dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal consiste justamente em assegurar que o vestígio submetido à apreciação judicial permaneça íntegro, permitindo às partes e ao magistrado verificar que o elemento probatório analisado corresponde efetivamente àquele obtido durante a investigação. Todavia, essa análise não pode ser realizada de forma abstrata, tampouco mediante a aplicação automática dos protocolos concebidos para vestígios materiais tradicionais às peculiaridades inerentes às provas digitais. No presente caso, grande parte dos elementos probatórios impugnados consiste em vestígios digitais oriundos de interceptações telefônicas regularmente autorizadas por decisão judicial, dados telemáticos encaminhados diretamente pelos respectivos provedores de aplicações e informações fornecidas pelas concessionárias de telefonia móvel, obtidos no âmbito de medidas cautelares regularmente deferidas. Conforme esclarecido pela autoridade policial e reconhecido nas decisões interlocutórias anteriormente proferidas nestes autos, tais vestígios possuem origem em fontes externas à atividade investigativa, sendo encaminhados diretamente pelos provedores de conteúdo ou pelas operadoras de telefonia, circunstância que reduz significativamente o risco de manipulação arbitrária dos arquivos pela autoridade responsável pela investigação. Da mesma forma, os dados provenientes das interceptações telefônicas permanecem armazenados em servidores próprios da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, sendo posteriormente disponibilizados ao Juízo na forma legalmente prevista. Essa peculiaridade afasta a premissa adotada pelas defesas de que a preservação da cadeia de custódia das provas digitais exige, necessariamente, a observância dos mesmos procedimentos destinados ao acondicionamento de objetos físicos apreendidos em locais de crime. Embora os princípios que norteiam a cadeia de custódia sejam os mesmos — preservação da autenticidade, integridade e rastreabilidade do vestígio —, os mecanismos técnicos empregados para alcançá-los naturalmente variam conforme a natureza da prova produzida. Nas provas digitais, diferentemente do que ocorre com objetos físicos, a preservação da integridade dos arquivos é realizada, ordinariamente, mediante mecanismos criptográficos de verificação, dentre os quais se destaca o denominado código "hash". Conforme esclarecido pela autoridade policial e demonstrado pelas planilhas posteriormente juntadas (ID 10453936029), os arquivos considerados na presente ação foram associados a códigos hash, mecanismo apto a permitir a verificação de sua integridade a partir da respectiva geração. Embora esse recurso não substitua integralmente a documentação de todas as etapas da cadeia de custódia, constitui relevante elemento de controle, a ser examinado em conjunto com os relatórios de investigação, os registros de encaminhamento, os esclarecimentos prestados e a ausência de indicação concreta de adulteração do conteúdo utilizado no processo. Em consequência, a coincidência dos códigos hash constitui elemento técnico objetivo apto a demonstrar que o arquivo permaneceu íntegro durante todo o percurso percorrido até sua disponibilização ao Poder Judiciário, preservando-se, assim, a finalidade precípua da cadeia de custódia. 1.4.1. Da alegada ausência de lacres, invólucros adequados e documentação formal da cadeia de custódia Superadas as considerações iniciais acerca da natureza das provas digitais produzidas no presente feito, passa-se ao exame das alegações específicas deduzidas pelas defesas. Sustentam os réus que as mídias juntadas aos autos não foram acondicionadas em invólucros apropriados, tampouco lacradas na forma prevista pelos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, circunstância que, por si só, evidenciaria a ruptura da cadeia de custódia e a consequente imprestabilidade da prova. Entretanto, tal argumentação parte da equivocada premissa de que toda e qualquer inobservância formal dos procedimentos previstos na legislação processual conduz, automaticamente, à nulidade da prova. Não é essa, contudo, a orientação consolidada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Com efeito, a finalidade da cadeia de custódia não consiste em transformar formalidades procedimentais em requisitos absolutos de validade da prova, mas em assegurar que o vestígio submetido ao contraditório permaneça íntegro, autêntico e rastreável desde sua obtenção até sua apreciação judicial. Por essa razão, eventual irregularidade na documentação ou no acondicionamento do vestígio somente possui relevância jurídica quando demonstrado que ela efetivamente comprometeu a confiabilidade da prova produzida. Foi justamente esse entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que a mera ausência de lacres ou de acondicionamento específico das mídias não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, exigindo-se demonstração concreta de adulteração do material ou de efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso concreto, embora as defesas apontem diversas supostas imperfeições procedimentais relacionadas ao transporte e ao acondicionamento das mídias, nenhuma delas logrou demonstrar que tais circunstâncias tenham resultado na modificação do conteúdo dos arquivos efetivamente utilizados na instrução criminal. Não foi apontado qualquer áudio cuja duração tenha sido alterada. Não foi indicada qualquer conversa que tenha sofrido inserção, supressão ou edição. Não foi demonstrada divergência entre os arquivos encaminhados pelos provedores e aqueles posteriormente disponibilizados às partes. Tampouco foi identificado qualquer código hash incompatível com os registros constantes dos autos. Em outras palavras, a defesa construiu extensa argumentação acerca da possibilidade abstrata de comprometimento da prova, mas não produziu demonstração objetiva de que qualquer vestígio digital efetivamente tenha perdido sua autenticidade ou integridade. Também não prospera a alegação de inexistência de documentação suficiente acerca do percurso das provas. Os autos contêm relatórios circunstanciados elaborados pela autoridade policial, nos quais foram descritos os procedimentos investigativos, os períodos das interceptações, a origem dos dados, os respectivos códigos hash e a forma de encaminhamento das mídias ao Poder Judiciário. Posteriormente, por determinação deste Juízo, a própria autoridade policial prestou esclarecimentos adicionais acerca dos procedimentos técnicos empregados para obtenção, armazenamento, transporte e disponibilização dos vestígios digitais, detalhando a origem dos arquivos, os servidores utilizados, os mecanismos de preservação da integridade dos dados e o percurso percorrido até sua juntada aos autos. Não se verifica, portanto, qualquer lacuna documental apta a impedir a reconstrução da história cronológica dos vestígios ou a inviabilizar o controle jurisdicional acerca de sua autenticidade. É importante destacar, ainda, que a cadeia de custódia não se confunde com um modelo rígido e inflexível de documentação, especialmente quando se trata de provas digitais produzidas em investigações complexas envolvendo interceptações telefônicas e quebras de sigilo telemático. O que se exige é que existam elementos suficientes para permitir a rastreabilidade do vestígio e assegurar sua confiabilidade, finalidade que, no caso concreto, foi plenamente alcançada mediante os relatórios policiais, os esclarecimentos técnicos posteriormente prestados, a identificação dos arquivos por códigos hash e a documentação constante dos autos. Também não prospera a alegação de que a transferência da investigação entre diferentes unidades da Polícia Civil ou o compartilhamento do acervo digital entre os órgãos responsáveis pela persecução penal, por si sós, tenham acarretado ruptura da cadeia de custódia. Conforme esclarecido pela autoridade policial em juízo, parcela significativa dos dados permaneceu armazenada em servidores institucionais e nos ambientes eletrônicos dos próprios provedores, sendo posteriormente disponibilizada mediante acesso controlado e documentação constante dos autos. A circunstância de o material ter sido utilizado por equipes distintas ou encaminhado à unidade responsável pela continuidade das investigações não implica, por si, perda de autenticidade ou integridade das evidências, inexistindo demonstração concreta de que essa tramitação administrativa tenha ocasionado alteração do conteúdo probatório ou comprometido o exercício do contraditório. Desse modo, a mera alegação de ausência de lacres, de invólucros específicos ou de determinada formalidade documental, desacompanhada da demonstração de qualquer adulteração concreta do conteúdo das provas digitais ou de efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa, não possui aptidão para ensejar o reconhecimento da nulidade pretendida. 1.4.2 Da alegada ausência de cópia forense "bit a bit", da inexistência de bloqueadores de escrita e das notas técnicas apresentadas pelas defesas Outro eixo central da argumentação defensiva consiste na alegação de que a investigação não observou determinados protocolos técnicos usualmente empregados na informática forense, notadamente a realização de cópia integral "bit a bit" dos dispositivos eletrônicos, a utilização de bloqueadores físicos de escrita (write blockers) e outros mecanismos destinados à preservação dos dados digitais. Sustentam, ainda, as defesas que as notas técnicas elaboradas pelos assistentes contratados evidenciariam a imprestabilidade das provas digitais produzidas durante a persecução penal. Também sob esse aspecto, não lhes assiste razão. Inicialmente, impõe-se registrar que a legislação processual penal brasileira não estabelece que a ausência de cópia forense "bit a bit" ou de bloqueadores de escrita implique, automaticamente, nulidade da prova digital. Os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal disciplinam a cadeia de custódia a partir de uma perspectiva principiológica, voltada à preservação da autenticidade, integridade e rastreabilidade dos vestígios, não impondo a adoção de um único protocolo técnico de informática forense para todas as modalidades de prova digital. Essa observação assume especial relevância no presente caso. A maior parte das provas digitais produzidas nestes autos não decorre da extração de dados diretamente de aparelhos celulares, computadores ou dispositivos eletrônicos apreendidos em poder dos investigados. Ao contrário, os elementos probatórios consistem, predominantemente, em interceptações telefônicas regularmente autorizadas por este Juízo, dados telemáticos fornecidos diretamente pelos provedores de aplicações e informações encaminhadas pelas concessionárias de telefonia móvel. Nessas hipóteses, os arquivos digitais já ingressam na investigação em formato eletrônico originário, proveniente da própria fonte responsável por sua geração ou armazenamento, circunstância que reduz significativamente a pertinência técnica da realização de imagem forense integral (bit a bit), procedimento ordinariamente empregado quando se pretende preservar o conteúdo completo de mídias físicas apreendidas durante diligências policiais. Em outras palavras, a defesa parte da premissa de que todas as provas digitais exigem exatamente os mesmos procedimentos técnicos, desconsiderando que a metodologia de preservação da evidência varia conforme sua origem, sua forma de obtenção e a tecnologia empregada. Não se desconhece que a realização de cópia forense integral e a utilização de bloqueadores de escrita representam boas práticas de informática forense, especialmente em perícias realizadas sobre dispositivos físicos apreendidos. Todavia, disso não decorre a conclusão de que sua ausência, em qualquer investigação criminal, torne automaticamente imprestável toda e qualquer prova digital produzida. Confundir protocolo técnico ideal com requisito jurídico de validade da prova significaria transformar recomendações metodológicas em hipóteses absolutas de nulidade, conclusão que não encontra respaldo na legislação processual penal nem na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem afirmando que a alegação de inobservância de determinado procedimento técnico não conduz, por si só, à quebra da cadeia de custódia, exigindo-se demonstração concreta de comprometimento da autenticidade do vestígio ou efetivo prejuízo à defesa. É exatamente essa demonstração que não se verifica no presente feito. As notas técnicas produzidas pelos assistentes contratados pelas defesas desenvolvem extensa crítica aos procedimentos empregados durante a investigação, apontando protocolos que, em seu entendimento, seriam mais adequados à preservação das evidências digitais. Entretanto, em momento algum demonstram que qualquer arquivo constante destes autos tenha sido adulterado. Não identificam manipulação de conversas. Não apontam inserção de mensagens. Não demonstram exclusão de arquivos integrantes do acervo probatório considerado nesta ação penal. Não evidenciam alteração dos códigos hash. Nem mesmo indicam divergência entre os arquivos disponibilizados pelos provedores e aqueles submetidos ao contraditório judicial. Em realidade, as notas técnicas limitam-se a afirmar que determinados procedimentos técnicos poderiam ter sido adotados durante a investigação, conclusão que, ainda que eventualmente correta sob a perspectiva da informática forense, não conduz automaticamente ao reconhecimento da nulidade processual pretendida. Isso porque a cadeia de custódia não se destina a aferir se a investigação observou o procedimento tecnicamente mais sofisticado existente, mas sim se existem elementos suficientes para assegurar que a prova submetida ao contraditório permaneceu autêntica, íntegra e confiável. No caso concreto, tais atributos encontram-se suficientemente demonstrados pelos mecanismos de verificação empregados, pela documentação produzida durante a investigação, pelos códigos hash constantes dos autos, pelos esclarecimentos posteriormente prestados pela autoridade policial e, sobretudo, pela ausência de qualquer demonstração objetiva de alteração do conteúdo probatório. Assim, as notas técnicas apresentadas pelas defesas, embora constituam legítimo exercício do contraditório e devam ser consideradas por este Juízo, não possuem força suficiente para infirmar a autenticidade das provas digitais produzidas, porquanto assentadas predominantemente em críticas metodológicas e em hipóteses abstratas de vulnerabilidade, desacompanhadas de demonstração concreta de adulteração ou comprometimento da fidedignidade dos elementos probatórios efetivamente utilizados nesta ação penal. Não se está a exigir que as defesas produzam prova impossível de adulteração deliberada. A conclusão decorre do exame conjunto dos elementos positivos de confiabilidade existentes nos autos, entre eles a origem identificável de parcela relevante dos dados, os registros de fornecimento pelos provedores e operadoras, os relatórios de investigação, as planilhas de códigos hash, os esclarecimentos prestados pela autoridade policial e a disponibilização do material às partes. A ausência de indicação de divergência concreta constitui elemento adicional, mas não exclusivo, para a rejeição da nulidade. Por conseguinte, também sob esse aspecto, não há falar em quebra da cadeia de custódia. Assim, afasto a preliminar. 1.5. Da ausência de pretensão condenatória final em desfavor do acusado (sistema acusatório, correlação e vedação à condenação-surpresa, art. 3º-A, do CPP) A defesa de MARCO TÚLIO MIRANDA MORAES (ID 10638824012) argui, preliminarmente, a inexistência de pretensão condenatória em seu desfavor, ao fundamento de que o Ministério Público, em alegações finais, deixou de formular pedido condenatório específico em relação ao acusado, circunstância que, segundo sustenta, impediria eventual decreto condenatório em razão do sistema acusatório, do princípio da correlação e da vedação à denominada "condenação-surpresa". A preliminar não procede. Inicialmente, cumpre-me registrar que a pretensão punitiva estatal foi regularmente descrita na denúncia, na qual foram imputados ao acusado fatos determinados e devidamente capitulados, tendo a inicial sido recebida e a ação penal regularmente instruída, com observância do contraditório e da ampla defesa. É certo que, em alegações finais, o Ministério Público consignou, por equívoco, que o feito estaria desmembrado em relação ao acusado, deixando de incluí-lo expressamente entre aqueles cuja condenação requereu. Todavia, tal circunstância não possui o alcance jurídico pretendido pela defesa. A omissão decorreu de erro quanto à situação processual do acusado, pois o Ministério Público considerou, equivocadamente, que o feito ainda se encontrava desmembrado em relação a ele. Tal inexatidão nos memoriais não elimina a imputação regularmente formulada na denúncia nem impede o julgamento do mérito, sobretudo porque o acusado participou da instrução e exerceu plenamente a defesa. Assim, é de se ver decisão nos autos nº 5257970-37.2024.8.13.0024, determinando o remembramento de MARCO TÚLIO aos presentes autos (ID 10335908686). Superado este cerne, registre-se que as alegações finais não constituem o ato processual destinado à formulação originária da pretensão acusatória, mas mera oportunidade para análise da prova produzida e manifestação conclusiva acerca da imputação descrita na peça inaugural acusatória. Assim, pretensão condenatória decorre da denúncia regularmente recebida, que delimitou os fatos imputados ao acusado e fixou os limites objetivos da ação penal. A omissão verificada na parte dispositiva dos memoriais, ainda que decorrente de erro material relacionado ao andamento processual, não equivale à renúncia da pretensão punitiva nem implica abandono da acusação, sobretudo porque inexiste, no processo penal público, disponibilidade da ação penal pelo órgão acusador após o seu ajuizamento. Também não há afronta ao princípio da correlação ou ao sistema acusatório. A correlação deve ser observada entre os fatos narrados na denúncia e aqueles reconhecidos na sentença, e não entre os pedidos formulados nas alegações finais e o provimento jurisdicional. O artigo 3º-A do Código de Processo Penal veda a substituição da atuação acusatória pelo magistrado, mas não impede que este exerça sua função jurisdicional apreciando a imputação regularmente deduzida na denúncia, desde que observado o devido processo legal. Igualmente não prospera a alegação de que o equívoco do Ministério Público quanto ao suposto desmembramento do feito teria repercutido na instrução processual, de modo a inviabilizar a produção de prova judicializada em relação ao acusado. A análise da prova oral produzida em audiência demonstra que a participação de MARCO TÚLIO foi objeto de indagação e esclarecimentos pelas testemunhas ouvidas. O investigador Mateus Carvalho Raimundo declarou que o acusado integrava o núcleo de atuação de JEFFERSON TADEU, ao lado de LARISSA REZENDE, sendo utilizado para a realização de operações financeiras em favor daquele e de outros investigados. Relatou, ainda, que a aquisição de um imóvel localizado em Funilândia fez surgir a participação de MARCO TÚLIO na investigação e permitiu estabelecer a ligação entre o grupo investigado e o núcleo de JEFFERSON TADEU. No mesmo sentido, a testemunha Márcio Vieira da Costa Filho confirmou a existência de relacionamento financeiro entre JEFFERSON TADEU, MARCO TÚLIO e outros investigados, esclarecendo que, embora inexistissem interceptações telefônicas ou telemáticas diretamente relacionadas ao acusado, havia elementos oriundos de relatórios de inteligência financeira e de outras diligências investigativas que fundamentaram sua vinculação aos fatos apurados. Desse modo, eventual discussão acerca da suficiência, consistência ou aptidão da prova judicializada para embasar um decreto condenatório diz respeito ao mérito da ação penal, não se confundindo com a alegada inexistência de pretensão acusatória ou com suposta ausência de impulso probatório por parte da acusação. Por fim, a hipótese dos autos não se confunde com situação de condenação-surpresa. Desde o recebimento da denúncia, o acusado teve pleno conhecimento dos fatos que lhe foram imputados, participou da instrução processual, produziu provas, exerceu o contraditório e apresentou defesa técnica, inexistindo qualquer inovação fática ou jurídica apta a caracterizar violação às garantias processuais. Diante do exposto, rejeito a preliminar. 1.6. Da nulidade das medidas cautelares As defesas de FLÁVIO DIAS SANTOS (ID 10641523183), e de FRANCIELLEN DA SILVA RIBEIRO (ID 10665777942) arguiram a nulidade da interceptação das comunicações telefônicas sob fundamento de que a medida foi deferida sem o prévio esgotamento dos meios investigativos menos invasivos, em afronta ao caráter excepcional e subsidiário previsto na Lei nº 9.296/1996. Além disso, a defesa de FLÁVIO DIAS SANTOS (ID 10641523183) alegou que as interceptações também são nulas por ausência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, sustentando que a decisão judicial não demonstrou, de forma concreta, os requisitos legais de necessidade, proporcionalidade e justa causa para a adoção da medida. No mais, assevera a defesa de FLÁVIO DIAS SANTOS (ID 10641523183) que há omissão quanto a origem dos dados telefônicos e telemáticos utilizados na representação policial que deu origem às interceptações, circunstância que impediria a verificação da legalidade. Ainda quanto a esta preliminar, a defesa de FRANCIELLEN DA SILVA RIBEIRO arguiu nulidade da interceptação telefônica, sob fundamento de que não houve qualquer indicação de que diligências prévias teriam sido realizadas em relação à denunciada, havendo a medida sido deferida tão somente pelo elemento de que ela teria proximidade com os investigados à época (ID 10665777942). Por fim, a defesa de MARCELO EMILIANO JUNIO VELOSO (ID 10638934979) arguiu a nulidade das medidas cautelares de interceptação telefônica e telemática, ao argumento de que foram sucessivamente prorrogadas de forma excessiva, desvirtuando seu caráter excepcional, subsidiário e temporário. Sustentou que as renovações não observaram os requisitos legais de indispensabilidade e fundamentação, requerendo o reconhecimento da ilicitude das interceptações e, por consequência, o desentranhamento das provas delas decorrentes, em observância à teoria dos frutos da árvore envenenada. Ainda quanto os deferimentos de medidas cautelares, as defesas de MARCELO e VANUSA sustentaram que foram adotadas medidas investigativas amplas e indiscriminadas, sem a devida individualização de suspeitas e sem justa causa, sendo oriundas em indevida fishing expedition (pesca probatória). Pois bem. No que tange à primeira alegação formulada pelas defesas de FLÁVIO e FRANCIELLEN, não prospera a tese de que a interceptação telefônica teria sido deferida sem o prévio esgotamento dos meios ordinários de investigação Com efeito, a leitura da primeira representação formulada pela autoridade policial (ID 6850813025 – Pág. 3, dos autos nº 0136257-25.2020.8.13.0024) evidencia, de forma clara e fundamentada, que a investigação teve início a partir de informações obtidas durante diligências rotineiras de polícia judiciária, dando conta da existência de organização criminosa estruturada com atuação no Aglomerado da Serra, em Belo Horizonte. A partir dessas informações preliminares, foram realizadas diversas diligências investigativas em campo, objetivando a confirmação dos fatos e a identificação dos integrantes da organização criminosa. Todavia, conforme expressamente consignado na representação policial, as medidas investigativas então empregadas revelaram-se insuficientes para o avanço da apuração, diante do esgotamento das fontes disponíveis e da inexistência de outros meios eficazes para a obtenção de elementos probatórios capazes de identificar a estrutura hierárquica da organização e individualizar a atuação de seus integrantes. A autoridade policial consignou, ainda, circunstâncias concretas que evidenciavam a inviabilidade da utilização de métodos menos invasivos. Restou demonstrado que os principais integrantes da organização criminosa não se expunham diretamente nos pontos de comercialização de drogas, valendo-se de sofisticada divisão de tarefas, mediante o recrutamento de adolescentes e crianças para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, bem como de indivíduos encarregados exclusivamente da vigilância dos locais de venda e do monitoramento da presença policial, estratégia que dificultava significativamente a atuação investigativa convencional. Nesse contexto, mostra-se evidente que a interceptação telefônica não foi adotada como primeira providência investigativa, mas apenas após a realização de diligências preliminares que demonstraram a insuficiência dos meios ordinários de investigação para o prosseguimento da persecução penal. A exigência contida no art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.296/1996 não impõe o exaurimento absoluto ou a tentativa de todos os meios investigativos abstratamente imagináveis, tampouco exige que a investigação se torne inviável antes da utilização da interceptação telefônica. O que a norma exige é a demonstração concreta de que, nas circunstâncias do caso, a prova não poderia ser produzida por outros meios disponíveis, requisito plenamente observado na hipótese, razão pela qual deve ser rejeitada esta alegação de nulidade. De igual maneira, não merece prosperar a alegação da defesa de FLÁVIO, no sentido de que não ficaram demonstrados pelas decisões judiciais os requisitos legais de necessidade, proporcionalidade e justa causa para a adoção da medida. A representação policial expôs, de forma circunstanciada, as razões pelas quais os meios investigativos até aquela época empregados se mostraram insuficientes para o aprofundamento da apuração, destacando a necessidade da interceptação para a identificação da estrutura da organização criminosa, da divisão de tarefas entre seus integrantes, dos vínculos existentes entre eles e da dinâmica das atividades delituosas. A decisão judicial, por sua vez, acolheu tais fundamentos, reconhecendo expressamente a presença dos requisitos legais e autorizando a medida de forma motivada. No mesmo sentido, as decisões posteriores que autorizaram a inclusão de novos terminais, renovaram as interceptações e apreciaram outras medidas cautelares apoiaram-se nos relatórios de investigação então apresentados, os quais indicavam a evolução das diligências e os elementos supervenientes de autoria e materialidade. Assim, reputo improcedente a alegação defensiva. No mais, também não merece acolhimento a preliminar suscitada pela defesa de FLÁVIO DIAS SANTOS, no sentido de que haveria omissão quanto à origem dos dados telefônicos e telemáticos que subsidiaram a representação policial para as medidas de interceptação, circunstância que, em seu entendimento, inviabilizaria o controle da legalidade da investigação. Desde o início da investigação “Operação Café”, houve expressa autorização judicial, no âmbito das medidas cautelares deferidas (nº 0136257-25.2020.8.13.0024), para que a autoridade policial, sempre que reputasse necessário ao aprofundamento das apurações, tivesse acesso a dados cadastrais vinculados a terceiros, com a finalidade de identificar usuários de linhas telefônicas, estabelecer vínculos entre os investigados à época e delimitar a estrutura da organização criminosa. Trata-se de providência regularmente autorizada pelo Juízo competente, observando-se a reserva de jurisdição quando exigida e os limites fixados na decisão judicial. Além disso, os próprios relatórios de investigação consignam, de forma expressa, que parte dos terminais telefônicos monitorados foi identificada por intermédio de colaboradores da atividade policial, fonte legítima de obtenção de notícia de fato e de informações preliminares destinadas à orientação da investigação criminal. Tais informações, por sua natureza, constituem meros elementos de inteligência e não se confundem com prova judicializada, servindo apenas como ponto de partida para o desenvolvimento das diligências investigativas, posteriormente submetidas ao controle jurisdicional. Nesse sentido entende o colendo Supremo Tribunal Federal: “EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.613/1998, ART. 17-B. COMPARTILHAMENTO DE DADOS CADASTRAIS COM ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 1. A Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) não tem legitimidade para impugnar inteiro teor de dispositivo quando impactadas entidades por ela não representadas. Preliminar da Advocacia-Geral da União acolhida, conhecendo-se parcialmente da ação, somente no que diz respeito à expressão “empresas telefônicas”. 2. Conforme entendimento do Supremo, a proteção versada no art. 5º, XII, da Constituição Federal refere-se à comunicação de dados, e não aos dados em si mesmos. 3. O direito à privacidade, entre os instrumentos de tutela jurisdicional, se consubstancia no sigilo, que consiste na faculdade de resistir ao devassamento de informações cujo acesso e divulgação podem ocasionar dano irreparável à integridade moral do indivíduo. O acesso ao conteúdo de certos objetos é medida excepcional que depende de autorização judicial e somente se justifica para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. 4. O objeto de tutela mediante a imposição de sigilo não alcança os dados cadastrais. Isso não significa que essas informações dispensem tutela jurisdicional, mas apenas que a tutela em virtude do direito à privacidade não se concretiza via sigilo. 5. O direito fundamental à proteção de dados e à autodeterminação informativa (CF, art. 5º, LXXIX) impõe a adoção de mecanismos capazes de assegurar a proteção e a segurança dos dados pessoais manipulados pelo poder público e por terceiros. 6. É compatível com a Constituição de 1988 o compartilhamento direto de dados cadastrais genéricos com os órgãos de persecução penal, para fins de investigação criminal, mesmo sem autorização da Justiça. 7. Ação direta de inconstitucionalidade de que se conhece em parte, e, nessa extensão, pedido julgado improcedente”. (ADI 4906, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 11-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024). Cumpre-me destacar que o ordenamento jurídico não exige que toda informação preliminar utilizada para fundamentar uma representação cautelar decorra exclusivamente de uma única fonte formalmente documentada, sendo plenamente admissível que a investigação seja impulsionada por informações provenientes de colaboradores, denúncias anônimas corroboradas por diligências, atividades de inteligência ou outras fontes lícitas, desde que os atos subsequentes sujeitos à reserva de jurisdição sejam devidamente submetidos ao crivo judicial, como efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. A defesa tampouco demonstrou qualquer elemento concreto que evidencie a ilicitude da obtenção dos dados utilizados ou eventual extrapolação dos limites da autorização judicial, limitando-se a suscitar hipótese abstrata de nulidade baseada em suposta ausência de detalhamento da origem de determinados números telefônicos. A alegação de que a interceptação telefônica referente à acusada FRANCIELLEN foi deferida sem a prévia realização de diligências investigativas específicas em seu desfavor, fundamentando-se unicamente em sua suposta proximidade com outros investigados, também não merece acatamento. No caso concreto, conforme se verifica do procedimento cautelar, especialmente em ID 6850413045, f. 7, dos autos nº 0136257-25.2020.8.13.0024, a primeira menção ao terminal posteriormente identificado como pertencente à acusada surgiu no curso das interceptações regularmente autorizadas em relação aos investigados MAILSON e MAILTON, os quais já eram alvos da investigação em razão dos robustos indícios de envolvimento com a organização criminosa, circunstâncias amplamente expostas nos relatórios policiais e reconhecidas por este Juízo ao deferir as medidas cautelares. A análise das comunicações revelou que ambos mantinham contato frequente com um terminal até então não identificado, circunstância objetiva que justificou o aprofundamento das investigações em relação à referida linha telefônica. Assim, a extensão da medida cautelar não decorreu de mera proximidade pessoal entre a acusada e os demais investigados, mas da constatação de comunicações reiteradas entre um terminal desconhecido e aparelhos já legitimamente submetidos à interceptação judicial, fato que, diante do contexto investigativo, constituía elemento suficiente para autorizar a continuidade das diligências. Desse modo, o fato de a interceptação ter sido deferida em razão desses elementos não impõe qualquer nulidade. Ao contrário, revela o regular desenvolvimento da investigação criminal, na qual novos terminais e novos investigados são identificados justamente a partir das informações obtidas por meio de medidas cautelares anteriormente autorizadas pelo Poder Judiciário. Tanto é assim que, após o deferimento judicial da medida, foi possível identificar a usuária da linha telefônica como sendo a acusada FRANCIELLEN DA SILVA RIBEIRO, conforme consta do ID 6850413049, f. 12, dos autos em apenso, ocasião em que foram colhidos diversos elementos informativos relevantes para o prosseguimento da investigação, os quais confirmaram a pertinência da medida e subsidiaram o avanço das apurações. Exigir que a autoridade policial dispusesse previamente de elementos individualizados acerca da identidade e da atuação da usuária do terminal antes mesmo de requerer sua interceptação equivaleria, na prática, a inviabilizar a própria finalidade da medida investigativa, que consiste justamente em permitir a identificação de novos envolvidos, esclarecer vínculos entre os integrantes da organização criminosa e ampliar o conhecimento acerca da dinâmica delitiva. Por fim, não prospera a alegação da defesa de MARCELO quanto a nulidade das interceptações telefônicas e telemáticas em razão de suas sucessivas prorrogações. Conforme já exposto, as medidas cautelares foram regularmente deferidas e prorrogadas por decisões judiciais devidamente fundamentadas, sempre mediante representação da autoridade policial, com manifestação favorável do Ministério Público, demonstrando a persistência dos requisitos previstos na Lei nº 9.296/1996 e a indispensabilidade da continuidade das interceptações para o avanço das investigações. É de se salientar que a Lei nº 9.296/1996 não estabelece limite máximo para o número de prorrogações da interceptação telefônica, exigindo apenas que cada renovação esteja amparada em decisão judicial fundamentada e na demonstração da permanência de sua necessidade, requisitos integralmente observados no presente caso. Ademais, tratando-se de investigação voltada à apuração de organização criminosa complexa, com estrutura hierarquizada e divisão de tarefas, a continuidade da medida mostrou-se necessária para a completa identificação dos integrantes do grupo, de suas funções e da dinâmica delitiva, não havendo nenhum desvirtuamento do caráter excepcional da interceptação. A defesa limita-se a apontar, de forma abstrata, o número de prorrogações, sem demonstrar concretamente a ausência de fundamentação de qualquer das decisões ou a inexistência dos pressupostos legais para sua renovação, razão pela qual não há falar em ilicitude da prova nem na incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. Assim, sem respaldo. No que tange à suposta pesca probatória alegada pela defesa, essa também não se sustenta, por todo o exposto quanto aos relatórios de investigação feitos a cada medida deferida. Não se verifica investigação exploratória desvinculada de objeto definido. As medidas tiveram origem na apuração de organização criminosa determinada, com atuação territorial e finalidade delitiva previamente identificadas. A inclusão de novos terminais e investigados decorreu de vínculos revelados pelas comunicações e pelos relatórios produzidos durante a execução das cautelares, sendo cada ampliação submetida à apreciação judicial. A progressiva identificação de outros envolvidos, quando fundada em elementos surgidos no curso de medida regularmente autorizada, não se confunde com busca indiscriminada de ilícitos sem objeto ou causa provável. Afasto a preliminar. 1.7. Da nulidade dos relatórios de inteligência financeira (RIF’S) As defesas de MARCELO EMILIANO JUNIO VELOSO (ID 10638934979) e de FLÁVIO DIAS SANTOS (ID 10641523183), em sede preliminar, requereram o reconhecimento da nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF/COAF) e das provas deles derivadas, ao argumento de que foram requisitados diretamente pela autoridade policial, sem prévia autorização judicial, em afronta aos direitos fundamentais ao sigilo de dados, à privacidade e ao devido processo legal. Razão não lhes assiste. O compartilhamento de informações financeiras pelo COAF com os órgãos de persecução penal, inclusive mediante solicitação da autoridade policial ou do Ministério Público, não depende de prévia autorização judicial, desde que se restrinja aos dados obtidos no exercício regular da atividade de inteligência financeira e destinados à prevenção e repressão de ilícitos, especialmente os crimes de lavagem de dinheiro. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.055.941/SP (Tema 990 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que é constitucional o compartilhamento, por iniciativa dos órgãos de inteligência financeira ou da administração tributária, de relatórios e informações com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem necessidade de autorização judicial prévia, por não se tratar de quebra de sigilo bancário, mas de transferência de dados legitimamente obtidos por órgãos sujeitos ao dever legal de fiscalização e comunicação. A orientação posteriormente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a solicitação de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ou pelo Ministério Público não acarreta, por si só, a ilicitude da prova, desde que não haja requisição de medidas invasivas ou determinação para produção de novos dados protegidos por sigilo bancário, limitando-se o COAF a compartilhar informações constantes de sua base de inteligência e produzidas no exercício de suas atribuições legais. No caso dos autos, não há demonstração de que a autoridade policial tenha promovido quebra direta de sigilo bancário ou fiscal, tampouco que tenha determinado ao COAF a realização de diligências incompatíveis com sua função institucional. O que se verifica é o compartilhamento de informações de inteligência financeira elaborado no exercício das competências previstas na Lei nº 9.613/1998, mecanismo expressamente admitido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ademais, a defesa não apontou qualquer prejuízo concreto decorrente da forma de obtenção dos relatórios, limitando-se a suscitar nulidade de caráter meramente formal, o que não se coaduna com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. Assim, inexistindo ilegalidade na obtenção dos Relatórios de Inteligência Financeira, não há falar em ilicitude das provas deles decorrentes ou em incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no artigo 157 do Código de Processo Penal. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF/COAF) e das provas supostamente deles derivadas. Inexistindo outras preliminares arguidas ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. 2. DO MÉRITO 2.1. Das provas orais produzidas Ingressando no exame das provas orais, é de se constatar o seguinte: A testemunha Mateus Carvalho Raimundo, investigador de polícia, disse que participou da operação na íntegra, confirmando a participação de “PH”, “ALEMÃO” e “BIGA”, como líderes da ORCRIM OTC (Organização Terrorista do Cafezal). Quanto à finalidade da ORCRIM, descreveu ser dedicada a exploração do tráfico de drogas na região do aglomerado da Serra, especificamente nas Vilas Cafezal e Fazendinha. Salientou que a organização tem como líder e financiador FÁBIO FERNANDES, vulgo BIGA e, como gerente e financeiro da célula Primeiro Comando do Binário (PCB), o acusado WILLIAN PEDRO. Informou que o falecido Paulo Henrique Ramos foi gerente e financeiro da Vila Fazendinha, autointitulada como Coqueiro. Nesse sentido, explicou que essas duas células integram a OTC, que tem como líder BIGA e outros indivíduos não alcançados pela operação, mas que historicamente realizam a manutenção do tráfico de drogas no aglomerado, além de atuarem diretamente no crime de lavagem de dinheiro. Ainda, pontuou sobre a região ter a presença de várias organizações criminosas, que possuem territórios delimitados, bem como entram em confronto com o poder público e entre si mesmos. Diante disso, relatou que a identificação das lideranças ocorreu com base em seu histórico, dados de segurança pública, serviços de inteligência da polícia, informações de forma ostensiva, como REDs, processos judiciais, informações de fontes anônimas. Quanto ao réu WILLIAN PEDRO, citou-o como líder do Primeiro Comando do Binário, comandando os vendedores das “bocas de fumo”, que encaminhavam a ele os recursos extraídos da venda de entorpecentes, destinando os valores para o ciclo de manutenção do tráfico de drogas local. A mesma situação ocorria na Vila Fazendinha, por meio de Paulo Henrique e de MAILTON e MAILSON FERNANDES, irmãos, que atuavam como gerentes operacionais do tráfico de drogas, lidando diretamente como pessoas na comercialização dos entorpecentes nas “bocas de fumo”. Na ocasião, esclareceu sobre SANNY ANDERSON, tido como fornecedor internacional de drogas, que possuía conexão com DANIEL RIBEIRO ALVES, natural da Bahia, com residência associada a ele em São José do Rio Preto e em Foz do Iguaçu. Em relação a DANIEL RIBEIRO ALVES, detalhou que foi identificado a partir de dados telemáticos, comprovando seu envolvimento por meio de diálogos com WILLIAN PEDRO, vulgo ALEMÃO. Posteriormente, através da mesma fonte de dados, foi comprovada a conexão de DANIEL RIBEIRO com outras lideranças desse grupo criminoso, sendo estes FLÁVIO DIAS, MAILSON, MAILTON e de certa forma com ORLANDO JUNIO, braço direito de WILLIAN PEDRO. A conexão com ORLANDO JUNIO foi constatada a partir de dados bancários, como o envio de dinheiro em espécie para DANIELLY FERNANDES, identificada como namorada de DANIEL RIBEIRO ALVES. Esclareceu que, através de dados de DANIEL RIBEIRO, os investigadores solicitaram informações de inteligência financeira, sendo possível identificar a conexão dele com SANNY ANDERSON, por meio de transações de vários valores, ocorridas em região de fronteira. Sobre SANNY ANDERSON, este já era conhecido na região e teria sido preso, pela Polícia Civil do Paraná, por tráfico internacional de cocaína, sendo este o contexto em que foi identificado, por ser considerado um indivíduo alvo. Não obstante, quanto a DANIEL RIBEIRO, este possuía várias conexões com lideranças diversas, tendo, inclusive, encontrado pessoalmente com Paulo Henrique, vulgo PH, na cidade de Belo Horizonte, o que foi comprovado por dados telemáticos. Além desse encontro, existe um vídeo, extraído da conta de DANIEL RIBEIRO, filmando Paulo Henrique Ramos na entrada de uma festa familiar. No que se refere a JEFFERSON TADEU, apontou sua identificação no ano de 2019 pela delegacia da 1ª DRACO, em uma investigação onde ele mantinha vínculo direto com lideranças do Primeiro Comando da Capital (PCC), através de envios de munições para armas de fogo para células do PCC. Na época em que foi preso, ainda concorria a cargo de Deputado Federal. Por conseguinte, indicou que JEFFERSON possuía um núcleo composto por MARCO TÚLIO MIRANDA, bem como utilizava o nome da esposa LARISSA REZENDE para realizar operações financeiras em seu favor e em favor de criminosos. Destacou, ainda, que ao final da investigação foram identificadas transações de integrantes da OTC, bem como do próprio DANIEL RIBEIRO, com lideranças dissidentes do PCC na região de Rio Claro, São José do Rio Preto, Campinas, em São Paulo, chamando atenção para identificação feita com JEFFERSON TADEU. Reforçou que o envolvimento direto de JEFFERSON com o PCC ocorreu pelo financiamento de munições para armas de fogo. Em relação à OTC, afirmou ser um estado paralelo, atuando até mesmo contra a população. Em fontes de mídia social é possível identificar notícias de traficantes amedrontando os moradores, mantendo controle territorial armado e rígido. A respeito da acusada ANNE CRISTINA, informou que ela não foi investigada como sendo parte da OTC, sendo conhecida pela Polícia Civil como integrante de um núcleo do Comando Vermelho (CV) em Minas Gerais, no qual faz a ponte entre o estado de Minas e do Mato Grosso. Sobre a ré, indicou que foi identificada a partir de dados bancários, vinculada à WILLIAN PEDRO e ORLANDO JUNIO GOMES, fazendo uso de transações bancárias com documento de CPF falso, de final era 00, enquanto o autêntico era o de final 17. A identificação foi realizada por intermédio de documento falso, no entanto, o que chamou a atenção foi um dado de um processo que tramita na 5ª Vara de Tóxicos, na denominada Operação Fox, onde ANNE CRISTINA utilizava uma senha de servidor público, que na época era uma policial militar, para ter acesso a dados de indivíduos no sistema restrito de segurança pública, tanto o SIP quanto o sistema REDs. No caso, tal vínculo foi comprovado devido aos dados de bloco de IP e porta lógica do acesso constarem na casa de ANNE CRISTINA, na Rua Braga n° 150. Além disso, pelo mesmo sistema foi identificado no mesmo período a consulta do nome e do registro geral de WILLIAN PEDRO, restando clara a conexão com o acusado. Quanto à abertura de contas bancárias com CPFs falsos, realizadas pela ANNE CRISTINA, os policiais não concluíram ter parte na lavagem de dinheiro, visto que se tratavam de valores baixos. Desse modo, acredita que a participação da ré consistia no favorecimento a WILLIAN PEDRO através dos sistemas restritos de consulta que utilizava, uma vez que era possível realizar consultas de mandados de prisão, levando a crer ser um dos motivos do acesso. Em relação aos relatórios produzidos pela Operação Café, confirmou a sua integralidade, tendo participado em todo o processo da investigação descrita nos relatórios, inclusive na delimitação da participação de cada um dos acusados. Na oportunidade, confirmou a assinatura no relatório em que produziu na delegacia DHPP, bem como se recordou da realização dos relatórios que foram feitos. Ressaltou, ainda, que o início da Operação Café ocorreu por terem conhecimento de uma organização criminosa atuante na Vila do Cafezal, especificamente na área do Primeiro Comando da Binário (PCB), onde WILLIAN PEDRO atuava. Com isso, tinham consolidado a atuação do WILLIAN PEDRO, ORLANDO JUNIO, MARCOS CARDOSO SANTANA e de um possível envolvimento de ALEXANDRE, irmão de MARCOS CARDOSO. Indicou que as investigações iniciaram com base em dados, registros e históricos, apontando, por fontes do sistema policial e judiciário, a atuação desses indivíduos no tráfico de drogas na região do Primeiro Comando da Binário (PCB). Além disso, houve a colaboração de fontes anônimas que forneciam dados para a investigação, relatando sobre o envolvimento direto dessas pessoas na manutenção do tráfico de drogas no aglomerado. Em relação ao acusado FÁBIO RODRIGUES FERNANDES, pelo que se recorda, ele encontra-se preso desde 2017 ou 2018, não sabendo precisar. Quanto ao réu, indicou que o próprio sistema de segurança pública o apontou como autor de incêndios a ônibus coletivos em Belo Horizonte. Na sequência, relatou não saber se desde 2014 há REDs de tráfico de drogas contra FÁBIO RODRIGUES, no entanto pontuou a existência de expediente na Polícia Federal sobre lavagem de dinheiro envolvendo o acusado. No que se refere ao acusado WILLIAN, indicou que existe REDs e um processo em trâmite, no qual ele se utiliza da posição de narcotraficante para cometer crimes de cárcere privado e extorsão, contudo, não soube dizer o número ou a fase do processo. Na oportunidade, relatou que a cautelar que ensejou a operação veio primeiro, em seguida foi instaurado o inquérito, contudo não se recordou a data específica. Quanto à indagação do motivo pelo qual redigiu um REDs para a abertura do inquérito policial anos após a cautelar, esclareceu que o delegado determinou a abertura do registro de fatos policiais (REFAP) para administrativamente lançar no sistema de controle PC-Net e formalizar a abertura do inquérito por portaria. Na ocasião, foi orientado pelo delegado e pelo subscritor a realizar a abertura do REFAP para registro do inquérito, quanto a ausência de ordem de serviço na cautelar que deu origem ao inquérito não soube explicar o motivo. Confirmou que por trabalhar na Polícia Civil pode realizar a investigação de qualquer crime, razão pela qual deu início à Operação Café, por iniciativa da delegacia de homicídios, com anuência e autorização do delegado de polícia, que era Dr. Adriano. Sobre a ordem escrita, informou não existir tal documento. Na oportunidade, acrescentou que não havia necessidade de enviar os dados colhidos, visto que permaneciam no âmbito da delegacia, podendo ser acessados pela autoridade policial para consulta ou checagem de informações. Descreveu que, sobre as interceptações telefônicas, possuem um servidor interno padrão da Polícia Civil, o qual mantém o armazenamento dos dados. Quanto às autoridades que acompanharam a cautelar à época seriam, Dr. Adriano, titular da 5ª Delegacia de Homicídios Sul, Dr. Alexandre Fonseca, titular da Delegacia de Homicídios do Barreiro, Dr. Tiago Machado, chefe do DEOESP na época titular da 2ª DRACO e Dr. Davi, substituto do Dr. Tiago. Confirmou que houve autorização expressa e escrita para que, após ter saído da Delegacia de Homicídios e ter ido para o DEOESP, continuasse com as investigações iniciadas. Em relação aos dados, explicou que permaneciam na nuvem, com link da Microsoft, Apple, Google, mantendo a origem principal, não sendo necessário transportar as provas de uma delegacia para outra, uma vez que eram baixados pelo corpo de investigadores e manuseados por estes, que eram especificados na investigação. Nomeou os investigadores que participaram da operação, sendo eles, Renato Silvanio, Danilo Rocha Couche, Alexsander Neves, Silas Eduardo, Guilherme Pinho, Márcio Vieira e Frederico Camargos, além do depoente. Confirmou que, após a entrada em vigência do Pacote Anticrime, recebeu direcionamento para modificações quanto a cadeia de custódia das provas. Quanto a criação das pastas nas quais eram armazenadas as evidências, foram feitas pelos investigadores de polícia relacionados nos autos, de forma digital. Em relação à integralidade das provas, armazenadas pelos provedores de internet, informou que eram utilizadas conforme necessidade e transportadas aos autos por meio dos relatórios. A respeito do e-mail da representação de ID 6850813025 da ação cautelar, confirmou ser o seu e-mail institucional e negou que outro investigador tivesse tido acesso ao referido endereço eletrônico para realizar diligências da operação. Além disso, confirmou que realizou boa parte dos relatórios. Os demais investigadores, contudo, checaram as informações neles contidas. Apontou que, na fase inicial, o material probatório foi encaminhado por meio de CDs ao órgão ministerial. Posteriormente a comunicação foi facilitada por meio de um drive, como orientação da Secretaria da 3ª Vara de Tóxicos, em um sistema cloud, que pode ser compartilhado até pela própria defesa. Na ocasião, estes dados foram entregues para o responsável da secretaria deste juízo, Alexandre. Sobre o auto de renovação da cautelar (ID 6850813026), esclareceu que o fato de constar que nos 15 dias de interceptação não foram captados áudios relevantes para a investigação, não quer dizer que não foram captados conteúdos de interesse investigativos por meio de outras fontes informacionais. Por conseguinte, informou que a entrega dos dados das interceptações eram feitas pelas operadoras conforme praxe, na medida em que encaminhavam os ofícios. Na ocasião eram feitos por gravação e caso autorizado pelo juiz, por desvios. No caso da prova telemática, era feita por ordem do delegado junto ao representante do Ministério Público, por meio de ordem judicial, diretamente para a gestora do serviço de aplicação do provedor de internet, em que era vinculado o nome de um responsável pelas informações, a carga, o download e o armazenamento. Em sequência, a prova de cada evidência era analisada individual e sistematicamente. Esclareceu que a ordem judicial de juntar as degravações das conversas interceptadas para análise foi obedecida. No que concerne à acessibilidade das provas, é feita a conferência por meio dos sistemas de vigia nacionalmente reconhecidos da Polícia Civil ou Federal e Ministério Público. Este sistema é próprio de cada operadora de telefonia celular, acessado através de portais de autoridades públicas, sendo necessária a autenticação do login e senha pessoal e intransferível, ocasião que ocorre o download ou a extração do conteúdo. Relatou que os ofícios/alvarás que permitem a extração dos dados já delimitam o período, os e-mails e servidores que terão acesso imediato aos dados, com acesso privado ao sistema, sendo que somente após esse trâmite os investigadores conseguem ter acesso à carga da interceptação com as datas de início e fim. A respeito dos dados telemáticos, podem ser acessados pelos e-mails funcional e institucional, contando que seja provado que o investigador possui relação com a investigação, através de decisão judicial que determina os links de acesso ou orientações para acesso ao portal de autoridades públicas para acesso à carga de dados. Ainda, relatou que não tem conhecimento sobre ponto sif, e quanto ao sistema “guardião”, pontou que em certo momento da investigação ele foi usado para gravação de arquivo para a SIIP, em razão de mudanças estruturais no prédio da Polícia Civil. Como na época utilizava o servidor interno da DHPP, foi feita a alteração, contudo, a empresa contratada pela Polícia Civil não deu conta de realizar a instalação do servidor na íntegra, motivo pelo qual a SIIP cedeu um ponto do “guardião” para realizar a interceptação por um breve período. Explicou que “guardião reader” é um arquivo-aplicação para realizar leituras de arquivos produzidos pelo sistema “guardião”, sendo que cada login é pessoal e intransferível, ressaltando que operacionalmente não é feita a disponibilização de senha coringa para acesso a esses dados. Afirmou que as provas do início até o final de 2020 estão nos arquivos disponibilizados para as defesas, contudo, não se recorda se estão no CD. Já em relação ao prazo de interceptação de 5 a 23 de outubro de 2020, descreveu que o sistema “tares” funciona à base de sistema de rádio, sendo muitas vezes captados ruídos, emitidos pelo próprio sistema, como conteúdo a ser interceptado, tanto que alguns arquivos estão vazios, não tendo necessariamente extrapolado o prazo de 15 dias para a referida interceptação. No que se refere ao encaminhamento dos dados, foi realizado pelo corpo de investigadores que enviou para a secretaria deste juízo os dados extraídos dos provedores de aplicação e internet. Tais dados foram disponibilizados através da nuvem. Também, explicou que a comprovação da obtenção dos dados recebidos pela operadora pode ser feita através da planilha de senhas. Ademais, informou que nenhum alvará foi encaminhado em duplicidade para as operadoras. Sobre a obtenção de dados dos réus, apontou que o sistema CAJED, integrado junto ao INFOSEG, consiste em base de dados responsáveis por indicar a ocupação formal ou informal dos indivíduos, além da pesquisa de campo. Ainda, pontuou que utilizou da ferramenta de Extração de Rádios Básicos (ERBs) para delimitar o posicionamento dos alvos, contudo, não se recordou quantas havia no aglomerado. Na oportunidade, explicou que caso fosse utilizado um telefone, era possível identificar a pessoa através dessas ERBs. Na ocasião, detalhou que é possível identificar a prática de atividade ilícita por meio das ERBs, utilizando algum meio de comunicação, seja aparelho celular, seja rádio comunicadores. É possível captar conversas sobre tráfico de drogas e informações privilegiadas sobre a polícia na região. Em relação ao ID 6850413043, f. 288, afirmou que a anotação do mapa é referente a um padrão de movimentação, não a um ponto fixo captado pela ERB. Diante disso, esclareceu que ao ser captado um áudio de interesse da ERB, é fornecido um raio de aproximadamente 120º, o qual delimita a região em que o alvo pode estar. Quanto ao sistema utilizado pela ERB, trata-se de rádio comunicação. Em relação ao endereço da Rua Bragança, Bairro Pompeia, esclareceu que o obteve através de trabalho de campo, tendo confirmado através da ERB. Na oportunidade, detalhou que a ERB não especifica a localização, sendo necessária a realização de triangulação para precisar as informações conjugadas com a recepção do sinal. Informou que a Polícia Civil relaciona os dados de telefone por meio de fontes anônimas, dados cadastrais, entre outros, pontuando ainda que no que diz respeito ao numeral apontado como sendo de WILLIAN PEDRO, consta no relatório que ele utilizava da linha para comunicar-se com DANIEL RIBEIRO. Ainda, descreveu que DANIEL RIBEIRO foi descoberto no relatório seguinte. Destacou que em relação à interpretação de o mesmo numeral pertencer aos dois réus simultaneamente pode ser um erro de redação, tendo em vista que não seria possível o mesmo numeral pertencer a duas pessoas distintas em estados distintos. Quanto à investigação Seven, na qual o acusado WILLIAN PEDRO é investigado, apenas ouviu falar, não sabendo qual o seu andamento. Quanto à investigação da FICCO, não tem conhecimento de detalhes. No que diz respeito às provas de lavagem de dinheiro, estas não foram remetidas a um perito contábil. Sobre a fonte das provas relativas à lavagem de dinheiro, esclareceu ter tido acesso através da Receita Federal, COAF e Banco Central, bem como indicou que na DRACO e DEOESP, os investigadores possuem treinamento para analisar dados fiscais, tendo inclusive especializações nesse âmbito, uma vez que, por diversas vezes tais dados são associados aos crimes de tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro. Diante disso, informou que é obrigado institucionalmente a fazer cerca de 3 a 4 treinamentos por ano, dentre estes o de análise fiscal, inteligência tático financeira, análise bancária, e outros. Em relação ao RIF (Relatório de Inteligência Financeira), necessariamente precisa ser requisitado através do delegado de polícia. Para que seja fornecido é necessária a existência de um procedimento investigativo em aberto, bem como seguir os critérios estabelecidos pela lei de lavagem de dinheiro. Mencionou que o COAF é um órgão administrativo, que fornece informações de inteligência financeira sem caráter criminal. Salientou que não tomou ciência de compartilhamento de prova entre a Polícia Civil e a Polícia Federal, e não soube precisar se os acusados respondem a algum crime na esfera federal. Disse não ter tido conhecimento sobre a cooperação do Ministério Público com a FICCO, no que diz respeito ao combate ao crime organizado. Confirmou que teve participação na conclusão do inquérito desta investigação e não chegou a trocar informações com delegado da Polícia Federal. Quanto às provas recebidas pela defesa, informou que não as disponibilizou. Quanto à participação efetiva de FLÁVIO DIAS na lavagem de bens e capitais, foi identificada uma intensa movimentação dele no tráfico de drogas local, por meio de interceptação telefônica, oportunidade em que houve um repasse de valor para a pessoa de FABRÍCIA. Na ocasião, FABRÍCIA por meio de sua declaração, não quis informar a ligação, contudo, posteriormente, indicou ter sido a pedido de FÁBIO RODRIGUES. Quanto à VANUSA, apontou precisar de esclarecimentos acerca da aquisição de um sítio, localizado em Funilândia, adquirido junto a MARCO TÚLIO MIRANDA, que surgiu naquele momento da investigação. Com isso, passaram a fazer a ligações desse grupo criminoso, com o núcleo do JEFFERSON VASQUES, composto por MARCO TÚLIO e LARISSA, por serem sócios na mesma empresa. Retomando a questão da lavagem de dinheiro, informou que a ausência de esclarecimentos de FLÁVIO, FABRÍCIA e VANUSA, em sede de delegacia, corroborou os relatórios de inteligência financeira, os quais apontaram, principalmente, que VANUSA não teria lastro para a aquisição dessa propriedade. Na ocasião, descreveu que não há documentos indicando o envolvimento de FABRÍCIA e VANUSA no tráfico de drogas, contudo, o papel delas no tráfico era a lavagem de dinheiro. Ademais, relatou que, durante a investigação, não foram apreendidos materiais ilícitos relacionados ao tráfico de drogas. Quanto à conclusão dos crimes de lavagem de dinheiro e de organização criminosa, obteve por intermédio das interceptações telefônicas e telemáticas, inclusive através da conta de Canice, irmã de FABRÍCIA, em que foi identificado o uso de valores altos com cartões de crédito, além de vários documentos que comprovavam algumas propriedades em nome de FABRÍCIA, assim como o próprio sítio em Funilândia, sendo possível comprovar através de e-mails que ela recebia do condomínio. No que se refere à acusada CAMILA, pontuou que ela inicialmente foi identificada através do seu vínculo com o acusado LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA. Especificou, ainda, que esse vínculo era amoroso, pois ela era namorada de LUCAS. Na oportunidade, apontou que CAMILA é filha de ELCIENE e JOSÉ GERALDO, e que eles possuem um estabelecimento comercial. Descreveu que ELCIENE abriu a empresa Havaianas Serra, no período de 2020, assim como JOSÉ GERALDO. Quanto à abertura da mercearia de JOSÉ GERALDO, não se recordou a data, e sobre CAMILA não chegou a colher interceptação relevante. Detalhou que, aparentemente, quem trabalhava na Havaianas Serra, de propriedade de ELCIENE, era LUCAS DELGADO, além de haver outra unidade no Bairro Alto Vera Cruz. Foi fotografada a fachada do local, mas nunca chegaram a ver o estabelecimento aberto e pelas conclusões da investigação, essa outra loja sequer chegou a funcionar. Sobre o acusado FABIANO, indicou que ele não foi interceptado e concluiu que ele não possuía emprego lícito, formal, através de consulta pelo sistema CAJED. Já em relação ao CNPJ de FABIANO, esclareceu que este foi aberto quase ao final das investigações, junto a sua irmã CAMILA. Ainda, disse não se recordar precisamente, contudo, CAMILA e FABIANO são irmãos ou por parte de pai ou de mãe. Quanto à ELCIENE, indicou que, pelas investigações, foi constatado que ela recebia pensão, auxílio emergencial, mas não possuía fonte de renda vindo de um CNPJ válido. Em relação à mercearia de ELCIENE e JOSÉ GERALDO, relatou que os investigadores foram até o local, fotografaram a fachada, encontraram o lugar aberto, no entanto, não perceberam movimentação típica de comércio. Não utilizou do meio da testemunha protegida, explicando que, juridicamente, em algum momento a testemunha seria exposta, além do fato de que nenhuma fonte humana quis colaborar abertamente com a investigação, dadas as circunstâncias do local. Em relação à interceptação, afirmou que dentre CAMILA, FABIANO, ELCIENE, JOSÉ GERALDO e LUCAS DELGADO, apenas LUCAS foi interceptado. Esclareceu que os demais mencionados tinham relação com LUCAS, que por sua vez era ligado ao tráfico de drogas e fazia uso da empresa Havaianas Serra, para lavar dinheiro do tráfico, o que foi comprovado por interceptações de rádios comunicadores HT, movimentações financeiras entre LUCAS e ELCIENE. Esclareceu que a falta de capital para constituição da empresa Havaianas Serra, bem como as demais provas da relação da família de ELCIENE com LUCAS DELGADO, comprovaram a lavagem de dinheiro. LUCAS DELGADO realizou um aporte de R$ 50.000,00 para a mercearia de ELCIENE e JOSÉ GERALDO. Além disso, há a comprovação do envolvimento de LUCAS com o tráfico de drogas, oportunidade recente em que foi preso vindo do Rio de Janeiro com uma carga de “skunk”. Quanto à capacidade empregatícia de LUCAS DELGADO, esta não era suficiente, considerando um período de 2 (dois) anos, para acumular capital para investir neste negócio. Pela conclusão da investigação, essa mercearia começou com investimento de LUCAS, o qual recebeu emprestado o nome de ELCIENE. Além disso, há dados bancários de ELCIENE que comprovam a impossibilidade de ela iniciar este negócio, ressaltando que houve quebra de sigilo bancário tão somente quanto à referida acusada. Com isso, sobre a dedução de que LUCAS poderia pagar uma dívida à família de ELCIENE a partir do aporte de R$ 50.000,00, informou ser pouco provável, visto que a mercearia repassava quantias fracionadas para LUCAS, de forma que soa complicado entender por esse caminho. Quanto à fatura mencionada, com data de vencimento no dia da transação realizada da mercearia para LUCAS, não chegaram a apurar. Quanto aos réus FABIANO, ELCIENE e JOSÉ GERALDO, não houve aprofundamento nas investigações no que diz respeito à interceptação telefônica, pois LUCAS DELGADO era o alvo principal. Sobre o réu LUCAS DELGADO, apontou que este tem uma residência vinculada ao Bairro Sagrada Família e reside com a mãe, contudo, não soube precisar se ela realiza atividade econômico-financeira. Quanto aos veículos mencionados, não verificaram se a mãe de LUCAS DELGADO possuía aporte financeiro para ser proprietária dos automóveis, contudo, indicou que LUCAS foi preso em um destes carros. Informou que não tem conhecimento acerca da duração do relacionamento de CAMILA e LUCAS DELGADO. Indicou que teve acesso a dados sobre CAMILA trabalhar na mercearia de JOSÉ GERALDO, enquanto FABIANO não tinha emprego formal e LUCAS trabalhava na empresa Havaianas Serra. Esclareceu que a juntada de boletins de ocorrência no nome de FABIANO quando este era adolescente tem pertinência pelo envolvimento criminoso que ele teve na região que era objeto da investigação. Outrossim, em relação à ocupação de FABIANO, foi investigado na época, contudo, não foi identificado nenhum tipo de emprego formal ou informal, nem mesmo na mercearia do padrasto, conforme diligenciaram. Em relação à operação, esclareceu que não houve a apreensão de drogas, contudo, quanto ao réu DANIEL RIBEIRO, informou que a conclusão do envolvimento dele com o tráfico de drogas se deu a partir da extração de dados telemáticos, em que foram interceptadas conversas dele com lideranças dessa organização criminosa intitulada OTC, na região do aglomerado da Serra. Pontuou que o elemento que indica isso seria a evolução financeira de DANIEL RIBEIRO, além de declarações dele com um indivíduo de nome Guto, no qual ele reporta espontaneamente que teria comprado uma propriedade em Santa Terezinha do Itaipu, onde usaria embarcações para o transporte clandestino de materiais da região da qual era residente. Ao final da investigação, também foram coletadas informações financeiras de DANIEL RIBEIRO com ROMÁRIO PRATES, outro investigado, com integrantes dissidentes do PCC (Primeiro Comando da Capital), na região de Rio Claro. Afirmou que DANIEL RIBEIRO foi identificado na operação ainda em 2020, quando fazia parte da Delegacia de Homicídios. Desse modo, ao aprofundarem nas investigações, os policiais civis identificaram que DANIEL já havia vindo para Belo Horizonte no ano de 2019 e na cidade teria se encontrado com Paulo Henrique Ramos, vulgo “PH”, que era um dos líderes da região objeto da investigação. Na oportunidade, confirmou que ambos teriam se encontrado em um bar, contudo não teve conhecimento sobre o conteúdo tratado entre eles. Apontou que dados de voz não foram coletados sobre conversas relacionadas ao tráfico de drogas entre DANIEL RIBEIRO, WILLIAN PEDRO, “PH”, MAILTON e MAILSON FERNANDES. Quanto ao registro do celular de DANIEL RIBEIRO na operadora, confirmou que estava em nome dele e descreveu que o referido acusado possuía uma empresa “leasing”, com CNAE de produtos importados, tais como, colchões, telefones, suplementação alimentar, conforme áudio transcrito. Sobre a data de abertura da empresa não se recorda. Relatou que DANIEL RIBEIRO declarava rendimentos ao fisco, entretanto, após comparações técnicas a respeito dessas informações bancárias e fiscais foram identificados dados a descobertos. Na oportunidade, descreveu que a captação dos dados de DANIEL RIBEIRO foi feita com o apoio à Polícia Civil do Paraná, não tendo sido coletados dados de São Paulo. Também, esclareceu que não esteve pessoalmente nesses locais e em relação a mercancia de produtos na zona franca do Paraguai, tem conhecimento a partir de dados repassados de DANIEL RIBEIRO para sua gerente bancária, através de interceptações telefônicas. Sobre a venda de produtos eletrônicos que DANIEL RIBEIRO realizava, indicou que teve conhecimento, bem como de que o réu WILLIAN PEDRO adquiriu alguns aparelhos eletrônicos. Em relação à ré DANIELLY GONÇALVES, afirmou que através de uma ligação de DANIEL, soube que ela estava cursando medicina. Quanto à ligação de DANIELLY com os demais réus, informou que identificou através de movimentações financeiras com ORLANDO JUNIOR, braço direito de “ALEMÃO”, no período de 2020, com transferência bancária aproximada de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Salientou que além dos elementos citados, identificou apenas um fluxo comunicacional considerável entre DANIELLY e DANIEL RIBEIRO com os demais réus, não tendo os visto dando ordens aos demais. Esclareceu que era um dos investigadores da operação, e mantinha-se à frente da maioria das diligências, tendo participado de investigações de campo, acompanhado de colegas. Ainda, descreveu que participou de atividades de campo desde o início das investigações, contudo não se recordou precisamente a data. Desse modo, em relação a FLÁVIO, nas diligências de campo identificaram um açougue em nome dele, foram até lá checar o endereço. No entanto, o local não estava aberto. Tentaram checar em outros pontos não obtendo sucesso, ao que perceberam que FLÁVIO atuava como liderança e não permanecia nos locais. Na ocasião, não chegou a ver FLÁVIO pessoalmente junto aos demais réus. Quanto ao papel de coordenação de FLÁVIO, informou que foi possível identificar através de ligação telefônica de um indivíduo relatando sobre a prisão de uma pessoa, assim como o próprio réu comunicando a outras pessoas sobre a prisão de indivíduos posicionados na “boca de fumo” da Favelinha, que integra a OTC. Foi possível confirmar este vínculo com o repasse de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que FLÁVIO realizou para a conta de FABRÍCIA. FLÁVIO coordenava indivíduos que ficavam posicionados na “boca da Favelinha”, detalhando o nome de Jhonatan Vasconcelos, vulgo “Topo”, que, inclusive, foi morto na região, tendo outras evidências da participação de FLÁVIO na morte dele. Especificou que a conduta de coordenação consistia na distribuição das drogas, controle de valores arrecadados do tráfico e determinação de morte de indivíduos envolvidos no crime que não cumpriam prazos ou ordens devidamente. Informou que tem áudios que comprovam a ligação de FLÁVIO com o tráfico de drogas, inclusive, contemporâneos a REDS que mencionam que a presença da polícia afastou os indivíduos das lojas (“bocas de fumo”), sendo essa uma conversa de FLÁVIO com um destes indivíduos. Também, esclareceu que realizou busca e apreensão na casa de FLÁVIO, contudo, não foi apreendido nada de interesse para a investigação. Indicou que não recebeu informações do COAF acerca de movimentações suspeitas na conta de FLÁVIO, tendo identificado isso a partir de análise do corpo de investigadores. No que diz respeito à análise financeira de FLÁVIO, não foram encontrados dados discrepantes quanto à profissão declarada por ele, o estilo de vida e a condição financeira. Assim como não foi identificado que FLÁVIO fazia viagens particulares incompatíveis com sua renda. Também não houve outro depósito durante as investigações que superassem o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já mencionado. A movimentação financeira anual de FLÁVIO era baixa e não foi verificada a existência de financiamento ou empréstimo em nome do réu. Quanto à vinculação territorial entre FLÁVIO e “PH”, esclareceu que se trata do âmbito da organização criminosa. Sobre as denúncias anônimas, disse que as fontes humanas anônimas eram sempre checadas antes de serem colocadas em qualquer documento, sendo que boa parte das informações recebidas não foram mencionadas. Essas colaborações anônimas ocorreram principalmente no curso das investigações. No mais, detalhou que os investigadores possuíam uma metodologia de checagem das provas, analisando qual era a natureza, para que pudessem verificar as fontes dessas provas, como, por exemplo, através de uma requisição da autoridade policial ou autorização judicial. O terminal telefônico de FLÁVIO foi identificado a partir da quebra de sigilo telemático, autorizado judicialmente, de FABRÍCIA PRATES. Após esse conteúdo extraído da quebra de sigilo de FABRÍCIA, foi feito o pedido de quebra de sigilo telemático de FLÁVIO. Explicou que esse foi um meio de prova que surgiu através de informação anônima, apontando FLÁVIO como braço direito de FÁBIO RODRIGUES, que na oportunidade estava preso. Com isso, foram juntadas outras evidências que ensejaram a quebra de sigilo de FABRÍCIA. Esclareceu, também, que todos os dados de quebra de sigilo, bancário e fiscal, foram coletados de janeiro de 2020 a novembro de 2021. Na ocasião, a Polícia Civil pediu um período maior, contudo, só foi deferido o período mencionado. Desse modo, não foi possível encontrar dados que ultrapassassem esse período, com exceção do COAF, que busca registros antigos de movimentações suspeitas e comunicações automáticas. O COAF independe de autorização judicial. Não foram solicitados dados financeiros para outros agentes sem autorização judicial. O ponto que chamou a atenção foi que FLÁVIO, nos anos de 2020 e 2021, teve uma movimentação financeira baixa, contudo, repassou para FABRÍCIA um valor superior às movimentações nessas datas. Quanto à acusada FRANCIELE, indicou que ela foi identificada a partir de comunicações telemáticas de diálogos entre MAILTON e MAILSON. Afirmou que não foram feitas interceptações telefônicas com MAILTON e MAILSON, não havendo captado nenhuma conversa de cunho criminoso entre eles e FRANCIELE. O vínculo entre FRANCIELE, MAILTON, MAILSON e Paulo Henrique Ramos, restou comprovado. Isso porque, foi evidenciado através de um vínculo de amante, entre a ré e “PH”. Quanto aos demais acusados não restou claro esse vínculo. Nesse ponto, descreveu que FRANCIELE foi uma fonte de informação que confirmou o perfil criminal de Paulo Henrique Ramos, tendo ela afirmado que “PH” era do Bando do Coqueiro, da região do Vila Fazendinha. FRANCIELE não era integrante da OTC. Também, apontou que não houve transferências bancárias de FRANCIELE para os demais réus. Quanto a eventual posição de liderança, disse que FRANCIELE não exercia esse papel. Ainda, declarou que não houve a apreensão de nenhum objeto durante a investigação que fosse relacionado à ré. Ainda sobre FRANCIELE não se recordou de REDS em seu desfavor e salientou que o nome dela não foi citado por nenhum colaborador anônimo no curso da investigação. Confirmou que trabalhou na região da Serra por 8 anos, tendo ouvido falar de GERALDO DE CASTRO, possuindo conhecimento de que ele teria uma distribuidora de bebidas. Ouviu falar da cidade de São José do Goiabal, mas não tinha conhecimento de que os pais de GERALDO haviam nascido nessa cidade, nem mesmo que ele teria uma propriedade em um local chamado Rocinha. Não teve conhecimento de outras empresas que GERALDO tinha em seu nome. Não foram feitos levantamentos acerca da distribuidora de bebidas de GERALDO aberta em 1992 e encerrada em 2020. Relatou que tinha conhecimento da movimentação financeira de empresas situadas no aglomerado da Serra, contudo, não observou que a quantia para depósitos em envelopes não podia ultrapassar o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto aos indivíduos que realizaram os depósitos, estes não são obrigados a identificar-se, de modo que não foi levantado esse ponto, indicando que no envelope constava apenas o nome do favorecido. Descreveu que não foi identificada transferência bancária entre GERALDO e os demais réus, bem como não foram levantados dados sobre a presença dele em suas propriedades rurais aos domingos. Não foram feitas diligências junto à delegacia da cidade de São Domingos do Prata para apurar eventuais informações de interesse investigativo sobre GERALDO. Quanto ao réu MARCELO MATOS, não foi apurado nenhum tipo de ganho financeiro que ele pudesse ter tido com essa organização criminosa. Não chegou a fazer operações em que MARCELO MATTOS era alvo, somente alguns colegas. Na época, MARCELO MATTOS foi investigado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, no entanto, não soube informar o resultado da investigação. Durante as investigações, MARCELO MATTOS não foi convidado para prestar esclarecimentos na DEPOL, visto que na época o delegado não achou necessário. Confirmou que outros investigados foram convidados a prestar esclarecimentos na delegacia. Sobre MARCELO EMILIANO (ou MARCELO MATTOS), foi identificado que ele mantinha uma relação financeiro bancária com um dos gerentes do tráfico de drogas, que seria WILLIAN PEDRO. O vínculo foi constatado através do repasse de valores fracionados que totalizaram a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Além desse vínculo e do convívio dele com os réus, não houve outro indício do seu envolvimento. Em relação a MARCELO EMILIANO e “PH”, afirma que possuíam uma amizade antiga, tendo a notícia de que cresceram juntos. Devido ao histórico de MARCELO EMILIANO, foi constatado que ele favorecia WILLIAN PEDRO com esse repasse de valores. Foi feita interceptação telefônica de MARCELO EMILIANO, contudo, em termos de dados de voz, não houve nenhum conteúdo de interesse investigativo captado. Além dos dados mencionados e do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não houve indícios de tentativa de ocultar a origem do recurso. O vínculo de MARCELO com atividade ilícita ficou comprovado por meio de redes sociais e interceptações telemáticas apontando o contato dele com indivíduos como DANIEL e DAVID CARAN, além de o próprio MARCELO ter transferido valores advindos do tráfico de drogas para WILLIAN PEDRO, buscando fracionar, usando a técnica smurfing. A associação de que esse dinheiro fracionado advinha do tráfico de drogas se deu a partir do rastro analisado nos extratos bancários, bem como na oitiva de WILLIAN PEDRO em sede de delegacia, o qual não soube explicar a origem desses valores recebidos. Ainda, quanto ao trabalho de campo, esclareceu que foi concomitante com o trabalho de interceptações telefônicas e telemáticas. Também, explicou que, durante esse trabalho de campo, foram checadas as informações anônimas recebidas, endereços, identificação de indivíduos em “bocas de fumo”, identificação de empresas de fachada ou comércios. Não foi investigada a rotina de MARCELO. Não soube dizer o valor do cachê dele à época dos fatos ou atualmente. No relatório de análise financeira de ID 9843490352 e ID 9843490353, pontuou que os esclarecimentos a serem indicados consta no tópico em que menciona o nome de WILLIAN PEDRO, descrevendo sobre o repasse dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quanto à colaboração entre MARCELO, WILLIAN PEDRO e Paulo Henrique, evidenciou que além da proximidade dos agentes, o extrato bancário demonstra a colaboração financeira de MARCELO com os indivíduos mencionados. Sobre a origem do dinheiro transferido, não soube informar, apontando que WILLIAN PEDRO não soube esclarecer esse ponto. Salientou que inicialmente o número de indivíduos-alvo da operação eram 4 pessoas, no entanto, mais de 10 pessoas foram interceptadas. Essas interceptações foram degravadas por todos os investigadores, utilizando-se como critério de escolha os conteúdos de interesse para a investigação. Em relação ao réu MARCELO não foi identificada simulação de dados falsos para realizar transações bancárias como ocorreu com outra ré mencionada. A respeito da análise financeira de MARCELO pontuou que foi realizada através de atividades remuneradas, perfil socioeconômico e da região em que ele morava. No mais, quanto à viagem que MARCELO fez para a França, somente depois os investigadores souberam que ele havia recebido valores do governo referentes a editais culturais. Entretanto, não soube precisar as quantias recebidas. Não conhece os patrocinadores de MARCELO e não tem conhecimento sobre ele receber dinheiros destes. Em relação a ORLANDO JUNIOR, apontou que ele foi intimado para prestar esclarecimentos na DEPOL e que na época não morava no Brasil, no entanto, não soube precisar quando ele foi para o exterior. Disse que o terminal telefônico de ORLANDO não estava em nome dele. Quanto à foto de um estabelecimento que era tido como oficina e era um salão de beleza, informou que foi tirada no final de 2020, sem, contudo, saber precisar a data. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de ORLANDO, não houve apreensão de conteúdo de interesse criminalístico. Ainda, quanto ao ganho financeiro de ORLANDO com a investigação criminosa, não foi identificado concretamente. Sobre o surgimento de ROMÁRIO PRATES, confirmou que era conhecido da equipe policial, e devido a apreensão dele no Bairro Castelo com munições de armas de fogo e valores, deu-se o início ao processo em que foram levantadas mais informações e comprovado o vínculo dele com os demais integrantes. Salientou que não havia investigado ROMÁRIO anteriormente, tendo acesso apenas a REDS que a ele se referiam como sendo o responsável por lavagem de dinheiro e tráfico de drogas na região. Quanto aos REDS, descreveu que além do registro do Bairro Castelo, há outro registro em 2021 em que consta a apreensão de valores com ROMÁRIO e outro onde consta a apreensão de armas de fogo na região do Cafezal, sendo ele o proprietário dos materiais bélicos. Ainda sobre a participação de ROMÁRIO na organização criminosa, informou como sendo o financiador para a manutenção do tráfico de drogas, tendo sido coletados dados financeiros de transações entre ROMÁRIO e DANIEL RIBEIRO, que surge nesse momento na investigação. Essas movimentações financeiras comprovaram a conexão de ROMÁRIO com narcotraficantes de região de São Paulo, especificamente de Rio Claro. No mais, a respeito desses vínculos, indicou que as informações estão discriminadas no cumprimento de busca, em que detalha a conexão de ROMÁRIO com DANIEL, William Ribeiro Lima e Alan Messias, que são dissidentes do PCC. Confirmou que houve o repasse de valores entre ROMÁRIO e DANIEL RIBEIRO, comprovados nos relatórios de inteligência financeira. ROMÁRIO não tinha relação com as empresas mencionadas, utilizadas para a suposta prática de lavagem de dinheiro. Também, pontuou que ele não foi interceptado, nem mesmo teve o nome mencionado em uma das interceptações. Destacou que ROMÁRIO apareceu na investigação após a prisão no Bairro Castelo, em que foi possível solicitar dados financeiros, sobrevindo a conclusão de que ele estava integrado nessa rede financeira, junto ao DANIEL RIBEIRO, WARLEY CARLOS, dono da empresa “Vision for Boy”, a qual encaminhava valores para WILLIAN PEDRO. Quanto à vida profissional de ROMÁRIO, os investigadores detinham a informação de que ele era vendedor de roupas, não tendo sido apuradas outras atividades. Por fim, sobre o REDS da infração de trânsito no Bairro Serra, foi anexado para comprovar o vínculo com a região. No entanto, não soube dizer o período em que ROMÁRIO residiu no local. A testemunha Márcio Vieira da Costa Filho confirmou que participou de uma operação policial acerca da ORCRIM “Organização Terrorista do Cafezal”. Relatou que a sua participação na investigação se iniciou provavelmente em 2021, tendo ela sido instaurada no departamento de homicídios. Contudo, com a evolução das investigações, a operação foi distribuída para a 2ª DRACO, setor especializado em repressão a organizações criminosas e crimes conexos. Na época, o depoente sugeriu que fosse apresentada representação para o afastamento de sigilo de dados bancários e fiscais dos investigados. Com a coleta dessas provas, os policiais as compararam com as provas obtidas por meio de interceptação telefônica e telemática, que já haviam sido representadas pelo departamento de homicídios junto à 3ª Vara de Tóxicos, além da análise de outros elementos, como provas documentais produzidas pela Polícia Militar e Polícia Civil e diligências in loco para identificar o funcionamento de empresas para verificar se eram compatíveis as movimentações financeiras. Durante um lapso temporal da investigação, não participou ativamente, mas, posteriormente, passou a compor a equipe para fazer a análise global dos dados. Os policiais identificaram como lideranças da ORCRIM os réus WILLIAN PEDRO, Paulo Henrique, que já faleceu, e FÁBIO RODRIGUES. Os três réus citados seriam os líderes da ORCRIM que atuava na região do Binário, Primeiro Comando do Cafezal e Coqueiros, áreas situadas no Aglomerado da Serra. Com a evolução da investigação patrimonial, realizada através de análise bancária, fiscal e RIF, os policiais perceberam a participação do réu DANIEL RIBEIRO, que residia em Foz do Iguaçu e vinha regularmente a Belo Horizonte. Os principais investigados eram os réus WILLIAN PEDRO, Paulo Henrique, FÁBIO RODRIGUES e DANIEL RIBEIRO. Em relação ao réu WILLIAN PEDRO, conhecido como “Alemão”, os policiais identificaram a empresa “Dabliu Modas” e perceberam que havia uma movimentação bancária expressiva no hiato temporal correspondente a quebra de sigilo bancário, que compreende o início de 2020 até novembro de 2021, totalizando cerca de R$ 1.000.000,00. Em vista disso, os investigadores verificaram que não havia correspondência fiscal na declaração do réu WILLIAN PEDRO e perceberam, por meio do padrão GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional) e cartas circulares do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), uma atipicidade no comportamento financeiro da referida empresa. Destarte, os policiais averiguaram que a empresa “Dabliu Modas” possuía grande movimentação em espécie, com movimentações conhecidas como “smurfing” pela doutrina, além de muitos depósitos em espécie sem identificação. Pontuou que o período em que a empresa “Dabliu Modas” realizou expressivas movimentações financeiras foi durante a pandemia de COVID-19. Com a interceptação telefônica e a análise dos REDS, os policiais constataram que o réu WILLIAN PEDRO tinha uma vinculação com a infração produtora. Assim, tentaram estabelecer uma relação de antecedente com consequente, de modo que buscaram na vida pregressa do citado réu, por meio de boletins de ocorrência, informações de infrações produtoras e confirmaram a existência delas, sendo que desde o período de registro dos boletins de ocorrência, não perceberam persecução patrimonial em relação a WILLIAN PEDRO, o que indicaria uma lógica de acumulação de capital. Haviam as movimentações financeiras atípicas, enquadradas as cartas circulares do COAF, bem como a relação com a infração produtora de tráfico de drogas. Vários REDS apontavam WILLIAN PEDRO como gerente ou liderança de infrações produtoras. Além disso, conforme dados telemáticos, obtidos durante as investigações na DRACO, há provas de que WILLIAN PEDRO fazia uma ronda na região em que ele gerenciava o tráfico de drogas para fazer um controle da atividade. Os policiais averiguaram que existia um REDS do ano de 2022 em que WILLIAN PEDRO foi abordado como autor de um homicídio de um indivíduo, conhecido como “Toco”, que era envolvido com organização criminosa. Adicionalmente, a testemunha informou que a agenda telefônica de WILLIAN PEDRO possuía contato com vários indivíduos que estavam sendo investigados na operação em um recorte temporal de 2 ou 3 anos, o que indicaria estabilidade na organização criminosa. Quanto ao réu FÁBIO RODRIGUES, conhecido como “Biga”, informou que também foi realizado um resgate histórico acerca da vida pregressa do referido réu, além de ter sido feita uma relação de antecedente com consequente, entre a infração produtora e a lavagem de dinheiro. Desse modo, os investigadores perceberam, através de relatórios produzidos pela polícia, que havia movimentações financeiras das pessoas que gravitavam entre FÁBIO, sendo a mais importante entre elas a ré FABRÍCIA PRATES, sua esposa. Além disso, os policiais buscaram elementos relacionados a vínculos indiretos, de modo que descobriram que FABRÍCIA tinha vínculo com investigados da ORCRIM, como o réu ROMÁRIO PRATES e, salvo engano, com o réu FLÁVIO. Posteriormente, na deflagração da fase ostensiva da operação, foram coletados documentos de manuscritos com valores bastante elevados na casa da FABRÍCIA, que foram analisados no relatório da Polícia Civil. Ainda, a testemunha pontuou que, somados os elevados valores, não havia declarações fiscais da ré FABRÍCIA, o que indicaria elementos de lavagem de capitais e narcotráfico. Em relação ao réu ROMÁRIO PRATES, este apareceu em diversas comunicações financeiras do COAF e no ano de 2022, período em que as investigações ainda estavam em curso. ROMÁRIO foi preso pela Polícia Militar com R$ 180.000,00 em espécie e material bélico de calibre permitido. A apreensão dessa quantia em dinheiro converge com várias detecções do COAF e do próprio conteúdo bancário ofertado pelas instituições bancárias por meio do SIMBA, no sentido de movimentações em espécie fragmentadas, conhecidas pela literatura como “smurfing”. Quanto ao réu DANIEL RIBEIRO, informou que ele morava em zona de fronteira, mas mantinha relacionamento com vários investigados da operação, como o falecido réu Paulo Henrique, havendo, inclusive, fotos dos dois juntos. Há uma relação financeira, direta e indireta, entre o réu DANIEL e o réu WILLIAN PEDRO. Além disso, há uma relação financeira entre DANIEL e a empresa “Oliver Car”, sendo que, inclusive, a referida empresa já foi objeto de uma ação policial em que foram apreendidas duas toneladas e meia de maconha. Em relação ao réu ORLANDO, também foi apurado que este tinha relações financeiras atípicas, que se enquadravam nas cartas circulares do COAF. A maioria dos investigados não declarava informações fiscais ao fisco. Dessa forma, a ausência de declarações fiscais fortaleceu os indícios de movimentações financeiras de infrações produtoras, principalmente o narcotráfico, propiciado pela ORCRIM, que também promovia intimidação difusa dentro do aglomerado com a utilização de armas de fogo. Em relação a utilização de armas de fogo, informou que as provas estão bem documentadas, e foram obtidas por meio de imagens fotográficas provenientes de interceptação telemática e captação de fontes abertas. Adicionalmente, foi apurada a ocorrência de homicídios na região em que a ORCRIM atuava, sendo que os réus WILLIAN PEDRO, Paulo Henrique e FLÁVIO DIAS figuravam como autores de alguns dos boletins de ocorrência. Em relação ao réu FLÁVIO DIAS, informou que ele era apontado como importante gerente da ORCRIM. Quando perguntado acerca da presença de células na ORCRIM, como o “PCB” e “CK” e as suas lideranças regionais, a testemunha respondeu que os réus FÁBIO, WILLIAN PEDRO e Paulo Henrique encabeçariam a liderança da ORCRIM, enquanto que os réus ROMÁRIO PRATES e ORLANDO JUNIO figurariam como líderes regionais e estariam hierarquicamente abaixo de FÁBIO, WILLIAN PEDRO e Paulo Henrique. Quanto ao réu DANIEL RIBEIRO, informou que, a partir de softwares de análise de dados, os policiais averiguaram entradas de crédito e saída de débito no valor de R$ 6.000.000,00 no recorte temporal permitido pelas ordens judiciais. Nesse sentido, os investigadores perceberam que as movimentações estavam difundidas em dezenas de contas bancárias que estavam em nome de DANIEL e também perceberam as atipicidades financeiras, que se enquadravam nas cartas circulares do COAF. Em vista disso, diante do quadro de movimentações financeiras no valor de R$ 6.000.000,00, que se deu durante a pandemia de COVID-19, os policiais perceberam que DANIEL se relacionava com alguns dos integrantes da ORCRIM, de forma direta ou de forma indireta com a sua amásia, a ré DANIELLY. Assim, DANIEL se relacionou com os réus WILLIAN PEDRO e ORLANDO. Ainda, DANIEL se relacionou com ROMÁRIO PRATES em 2023. Além disso, a testemunha afirmou que, salvo engano, DANIEL não declarava renda. Acrescentou que DANIEL se declarou para os órgãos de controle como prestador de serviço com uma empresa que trabalharia com importação, contudo, havia muitas movimentações com depósitos não identificados e com distância geográfica, sendo que a distância geográfica é um dos elementos das cartas circulares do Banco Central. Assim, a distância geográfica de relacionamento financeiro entre Foz do Iguaçu e Belo Horizonte seria um dos elementos das cartas circulares. Destarte, havia várias operações com importadores não identificados e movimentações em espécie do DANIEL com a cidade de Belo Horizonte e Contagem, o que convergiria com a atuação da ORCRIM. Posteriormente, durante a fase de deflagração da operação, policiais do Estado do Paraná cumpriram mandado de busca e apreensão, ocasião em que réu DANIEL tentou fugir, mas foi detido pelos policiais. DANIEL tinha contato em sua agenda com integrantes da ORCRIM. As análises financeiras das movimentações, bem como dos vínculos entre os investigados na operação, se deram a partir da quebra de sigilo. As informações obtidas com a quebra de sigilo foram confrontadas com os relatórios de inteligência financeira. Quando perguntado acerca do vínculo entre a presente ORCRIM “OTC” com a ORCRIM “PCC”, informou que o Aglomerado da Serra é um ambiente neutro, do ponto de vista de organização criminosa, e a “OTC” realiza movimentações com indivíduos de diferentes origens criminosas. Informou que Jeferson Tadeu, investigado por movimentações financeiras com a “OTC”, possui ligações com o “PCC”. O Aglomerado da Serra é um ambiente neutro. Quando perguntado acerca do vínculo da “OTC” com o “PCC” e das transferências feitas pelas rés VANUSA e FABRÍCIA para pessoas que possuem vínculo com o “PCC” e não são réus do presente processo, como a Larissa Resende, Jeferson Tadeu e Marco Túlio, e que estas transferiram o dinheiro recebido pelas rés VANUSA e FABRÍCIA para a empresa “Oliver Car”, que transferiu para o réu DANIEL, a testemunha confirmou que Jeferson Tadeu possui relacionamento financeiro com as pessoas citadas, bem como informou que a região de Foz do Iguaçu é controlada, em termos de rota e logística, pelo “PCC”. Os réus MAILSON e MAILTON são irmãos e apontados como gerentes operacionais da “OTC” e estariam vinculados ao réu Paulo Henrique. Confirmou que havia um vínculo estreito entre o núcleo da região do “CK” com o núcleo da célula liderada pelo WILLIAN PEDRO, bem como havia uma integração de MAILSON e MAILTON com WILLIAN PEDRO e FÁBIO. Os réus operavam em formato de consórcio, sendo que, em relação a MAILSON e MAILTON, as interceptações telefônicas mostraram que eles utilizavam linguagem cifrada, típica de atividade de narcotráfico. Os policiais conseguiram captar sons de rádio “ht”, instrumento utilizado para a comunicação entre “pistas”, pessoas que distribuem drogas, gerentes e até lideranças da ORCRIM. Também foi apurada a existência de vínculo entre o réu LUCAS DELGADO com MAILSON e MAILTON. Durante a fase ostensiva da operação, os investigadores que executaram o mandado de busca e apreensão arrecadaram de um rádio “ht”, confirmando materialmente o conteúdo das interceptações telefônicas. Adicionalmente, foi comprovada, por meio de imagens fotográficas e contatos de agenda obtidos com a interceptação telemática, a vinculação de MAILSON e MAILTON com outros indivíduos investigados da ORCRIM, como os réus LUCAS DELGADO e Paulo Henrique. Quando perguntado acerca de empresas utilizadas pela “OTC” para lavagem de dinheiro, a testemunha informou que, em relação ao réu LUCAS DELGADO, a empresa “Havaianas Serra” estava em nome de uma senhora chamada Luciene, contudo, os elementos externos, como os dados declarados de imposto de renda de tal pessoa não estavam compatíveis com a estrutura da referida empresa, o que demonstraria que Luciene seria apenas uma interposta pessoa. Ele é sogra do LUCAS DELGADO e que este era o real beneficiário da empresa. A empresa “Havaianas Serra” movimentou valores expressivos durante a pandemia de COVID-19, os quais valores foram identificados pelo COAF, corroborando o conteúdo fiscal, além de se enquadrarem também nas cartas circulares que denotam os motivos ensejadores das atipicidades das operações financeiras. Citou as cartas circulares nº 4.001, 3.578 e 3.978, que seriam as cartas das quais as operações financeiras feitas pela “Havaianas Serra” se enquadrariam. Assim, os policiais perceberam a sub-notificação tributária da “Havaianas Serra”, o que indicaria uma forma de burlar os recursos provenientes do narcotráfico. LUCAS DELGADO possui vínculo direto com a atividade produtora, sendo que ele está no escalão intermediário da ORCRIM. Em relação a empresa “Dabliu Mdas”, pertencente a WILLIAN PEDRO, a testemunha informou que, na época das investigações, a referida empresa estava classificada como microempresa, porém, possuía um faturamento elevado para estes padrões, sendo que esse faturamento elevado se deu em contexto da pandemia COVID-19. Além disso, em relação ao WILLIAN PEDRO, os policiais perceberam maior aquisição de patrimônio, tendo ele adquirido dois veículos cujo valor está acima de R$ 100.000,00, além de um imóvel que não foi identificado pela equipe de investigadores, além de um outro, de luxo, em Divinópolis, onde WILLIAN residia e foi cumprido o mandado de busca e apreensão. Quanto ao réu SANNY ANDERSON, os policiais perceberam uma movimentação financeira deste com o réu DANIEL. Ainda, os policiais conseguiram dados da polícia do Paraná informando que SANNY era um traficante de drogas que atuava na fronteira. Em relação a ré ANNE CRISTINA, informou que ela se relacionou financeiramente com investigados da Operação Café, tendo a testemunha citado os réus WILLIAN PEDRO e ORLANDO. Acrescentou que ANNE é investigada em outras operações e que, em vista disso, ela é conhecida no meio policial como alguém especialista em lavagem de capital para organizações criminosas e falsificação de documentos. Já quanto ao investigado Arthur Vinícius Chagas, informou que ele realizava uma diligência para a operação “slow”, ocasião em que o depoente estava descaracterizado e o viu portando uma sacola e parado próximo à mercearia do réu JOSÉ GERALDO. O depoente deu ordem de prisão a ele, contudo, Arthur fugiu, deixando a sacola para trás, oportunidade em que os policiais arrecadaram os materiais. Posteriormente, Arthur foi indiciado e ouvido em cartório policial, ocasião em que confirmou a existência da ORCRIM e corroborou o significado de cada sigla, como “OTC” (Organização Terrorista do Cafezal), “FVL” (favelinha), “PCB” (Primeiro Comando Binário), com o caderno de anotações apreendido durante o cumprimento do mandado de busca apreensão. Os investigadores perceberam que as rés Em relação a ré DANIELLY e CAMILLA, interagiram com integrantes da ORCRIM. A mercearia da qual JOSÉ GERALDO é dono é projetada no ambiente geográfico do qual a ORCRIM atua. O estabelecimento movimentou financeiramente valores incompatíveis com a declaração de rendimento de JOSÉ GERALDO. Ainda, a testemunha recordou de uma operação financeira específica entre os réus LUCAS DELGADO e JOSÉ GERALDO, sendo que a referida operação foi detectada pelo COAF, salvo engano, no valor de R$ 50.000,00. Pontou que o réu LUCAS é envolvido diretamente com infração produtora. Desse modo, os policiais concluíram que foi uma operação para lavar dinheiro cujo real beneficiário é a ORCRIM. Assim, a participação dos réus JOSÉ GERALDO e CAMILA, sogro e namorada de LUCAS, respectivamente, seria no núcleo da lavagem de capitais da ORCRIM. Ademais, em relação ao réu DAVID CARAN, os policiais perceberam o vínculo deste com a “OTC” a partir de análises fotográficas, obtidas por meio de provas telemáticas e redes sociais, além de vínculos financeiros, que foram propiciados pelos relatórios de inteligência financeira, bem como estudos de vida pregressa que apontaram que DAVID já aparecera em investigações da DRACO como “lavador de dinheiro” com o tio do réu Paulo Henrique. Informou que havia fotografias de DAVID CARAN com o réu MARCELO MATOS, sendo que este também foi investigado por realizar operações financeiras atípicas, com enquadramento nas cartas circulares e obtidos no conteúdo de sigilo bancário para WILLIAN PEDRO. Em relação ao réu FABIANO CHAVES, cunhado do LUCAS DELGADO, informou que ele possui envolvimento com infração produtora, conforme relatórios de vida pregressa. EGMÁRIO, irmão do réu FÁBIO RODRIGUES, foi investigado por realizar operações financeiras que se enquadrariam nas cartas circulares. Nessa vertente, a testemunha acrescentou que EGMÁRIO tinha uma empresa de construção, contudo, em confronto com dados fiscais, os policiais não perceberam legitimidade para as operações econômicas. Assim, foi projetado nos relatórios financeiros as operações suspeitas de lavagem de dinheiro. Quanto à ré FRANCIELLEN, a testemunha informou que ela surgiu nas investigações a partir de uma interceptação telemática que mostra a referida ré portando um fuzil no morro carioca. Além disso, salvo engano, há conversas da FRANCIELLEN com LUCAS DELGADO e que ela teria ido para o Rio de Janeiro com o réu Paulo Henrique. Em relação ao réu GERALDO DE CASTRO, os policiais perceberam uma detecção de um elemento específico de uma carta circular que trata sobre doações eleitorais fora do esquadro legal. Ainda, a testemunha acrescentou que GERALDO foi candidato a um mandato eletivo para vereador ou deputado, sendo que este opera dentro do Aglomerado da Serra e recebeu vários recursos não identificados, de modo que o COAF percebeu a atipicidade dessas doações eleitorais. O relatório da Polícia Civil também apontava que GERALDO tinha relação com os réus FÁBIO e FABRÍCIA. Sobre MARCELO MATOS, a testemunha informou que ele se relacionou financeiramente com WILLIAN PEDRO em transações cujos valores ultrapassam R$ 20.000,00. Os elementos de prova, como o relatório de inteligência financeira, o conteúdo bancário, a análise de vida pregressa e o relacionamento com pessoas que tem infrações produtoras, indicam que ele integrava estritamente o núcleo de lavagem de dinheiro da ORCRIM. Acerca da compra de um terreno em Funilândia, os policiais perceberam que era um imóvel que foi titularizado pela ré VANUSA e que em um período de 3 meses o imóvel passou para o nome de duas pessoas. As interceptações telemáticas também apontavam que os investigados da ORCRIM titularizavam esse imóvel. Dessa forma, as investigações apontavam que VANUSA era interposta pessoa de FÁBIO para titularizar o imóvel. O réu WARLEY CARLOS tem envolvimento com infração produtora, conforme levantamento de vida pregressa, e também foi projetado em operações de lavagem de bens da ORCRIM. A ré MICHELLE foi interposta pessoa na aquisição de um veículo cuja propriedade formal era do tio do réu Paulo Henrique, mas que na verdade pertencia ao Paulo Henrique. O exame das interceptações telefônicas e telemáticas contribuíram para a análise de vínculo entre os integrantes da ORCRIM especializados na lavagem de dinheiro com os integrantes do núcleo operacional. Pelo conteúdo das interceptações telefônicas foi possível perceber a narcotraficância na região da qual a ORCRIM atua. Nesse sentido, a testemunha detalhou que foi possível perceber este conteúdo em 3 níveis, seja no conteúdo da interceptação em si, com linguagem cifrada e utilização de rádios “ht”, corroborando com a apreensão de rádios “ht” na casa dos réus MAILSON e MAILTON, confrontando com REDS contemporâneos, além dos elementos financeiros e telemáticos, bem como investigações de campo. As provas produzidas convergiam entre si e corroboravam com a hipótese de existência de uma ORCRIM. Na fase final da investigação os policiais registraram, por meio de fotografias em tempo real, atividades de narcotraficância, em que observaram pessoas portando sacola e rádios “ht”, e anexaram as provas no tópico de conclusão do RAF. Sobre a ré ANNE CRISTINA, os policiais não captaram elementos de integração criminosa destinados ao narcotráfico da “OTC”. Os elementos de prova como conteúdo do sigilo bancário, análise de RIF e análise de vida pregressa, demonstram suspeição nas operações financeiras realizadas por ela. Em relação aos valores movidos entre a ANNE e as lideranças da ORCRIM, a testemunha afirmou que são pequenos perto da dimensão da ORCRIM e que davam a dimensão de fragmento de depósito. Assim, o enquadramento é pelo relacionamento de ANNE com pessoas envolvidas em infrações produtoras e pelo fato de serem valores fragmentados, sendo que a soma dos valores das operações entre ANNE e WILLIAN PEDRO não ultrapassa R$ 20.000,00. Acerca da empresa “Havaianas Serra”, declarou que o réu LUCAS DELGADO seria o titular oculto dela, conforme o conteúdo bancário, fiscal e análises das investigações policiais. O RIFs estão numerados e identificados, em uma mídia que foi ofertada pelo cartório policial e pelo delegado de polícia ao Poder Judiciário. Não se recordou quando a empresa “Havaianas Serra” abriu, mas informou que a faixa temporal de análise bancária foi determinada pelo Juízo, sendo que, a partir dessa análise, os policiais verificaram atipicidade de valores movimentados pela empresa, considerando que o período de análise bancária ocorreu durante a pandemia de COVID-19. A empresa não fechou durante a pandemia. Acerca da quebra dos sigilos fiscal e bancário de LUCAS, CAMILLA e ELCIENE, explicou que eles transitam pelo SIMBA (sistema de investigação e movimentação bancária), conforme o CNJ, sendo que existe na Polícia Civil um laboratório de tecnologia de lavagem de dinheiro, que é o órgão central para o processamento dessas informações e que todo conteúdo bancário e fiscal tem um termo de cooperação técnica que mostra a autenticidade dele. A operação financeira relacionada ao réu JOSÉ GERALDO, pai da CAMILLA, foi identificada por meio do RIF, que aponta uma operação entre ele e LUCAS DELGADO no valor de R$ 50.000,00. Em relação a JOSÉ GERALDO, as análises foram projetadas a partir de relatórios de inteligência financeira. Ao ser peguntado sobre o tempo de comerciante de JOSÉ GERALDO, bem como a sua documentação fiscal e se este teria condições de realizar a movimentação de R$ 50.000,00, explicou que a questão da tipologia do enquadramento das cartas circulares não têm a ver apenas com capacidade econômica, tendo em vista que são 10/15 tipos de amoldamento a operações financeiras. Desse modo, nesse caso específico, a operação financeira entre JOSÉ GERALDO e LUCAS DELGADO consistiu em uma movimentação de R$ 50.000,00 em espécie, que é comunicação automática, e pelo fato de ser uma relação que não tem lógica econômica, pois são R$ 50.000,00 entre alguém envolvido com infração produtora (tráfico de drogas) e com uma pessoa que não é fornecedora da AMBEV ou algo do tipo. O LUCAS DELGADO que foi denunciado nos presentes autos é a mesma pessoa que foi investigada na operação, considerando a posição geoespacial e as interceptações telefônicas e telemáticas. Já ELCIENE atuou como interposta pessoa, com alguém utilizando o nome dela, que tem baixa capacidade econômica. As pessoas que gravitavam em torno do LUCAS DELGADO, que no caso seria a família composta pelos réus JOSÉ GERALDO, ELCIENE, CAMILLA e FABIANO, são personagens de apoio, insignificantes no contexto da ORCRIM, sendo que eles foram projetados pela polícia para avaliar e identificar quem era o beneficiário de operações financeiras do LUCAS DELGADO. Os relatórios da Polícia Civil, que incluem a análise de vida pregressa, apontam o envolvimento de LUCAS DELGADO com infrações produtoras. A polícia não chegou a detectar se ELCIENE e CAMILLA tinham conhecimento direto ou indireto de que os valores que transitaram na empresa de propriedade formal da primeira eram de infrações produtoras. Em relação ao réu FABIANO, a testemunha pontuou que pode ter confundido o nome dele com o de FÁBIO quando relatou na presente audiência o envolvimento com infrações produtoras. Não se recordou quais ações FABIANO praticou. A deflagração da fase ostensiva da operação ocorreu em julho de 2023. Quanto à ré DANIELLY, as investigações apontaram para práticas de eventos de lavagem de capitais referentemente ao réu DANIEL, de modo que há vínculos financeiros entre ela e integrantes da ORCRIM, com os quais DANIEL conhecia e mantinha relacionamento. DANIEL tinha uma relação estável com mais de três personagens da ORCRIM, conforme apontam os relatórios de inteligência financeira, análise de sigilo bancário, do RIF e dados telemáticos, além da sua posição em Foz do Iguaçu. Estes fatos indicam que DANIEL possuía relações com integrantes da ORCRIM, mas que ele não integrava em si a organização destinada a exploração do tráfico no Aglomerado da Serra ao distribuidor final, sendo que a hipótese levantada na investigação foi de que DANIEL seria fornecedor de drogas dessa organização, em razão das características de movimentação financeira e por uma apreensão de uma carga de maconha que está mencionada no relatório e tem operações financeiras contemporâneas à apreensão dessa droga. As movimentações financeiras de mais de R$ 6.000.000,00 feitas por DANIEL e a sua declaração de ganhos mensais absolutamente incompatíveis com essas movimentações financeiras corroboram o seu envolvimento no narcotráfico da ORCRIM. Foi cumprido mandado de busca e apreensão em um imóvel localizado na divisa entre Brasil e Paraguai, de propriedade de DANIEL e, segundo os policiais da região, consiste em um ramo logístico para lançamentos do narcotráfico interestadual. A categoria empresarial da empresa “Lince”, pertencente a DANIEL, era uma microempresa com faturamento anual de R$ 360.000,00, contudo, os dados bancários extrapolaram tal categoria, o que seria um indicativo das cartas circulares de lavagem de capitais, além de confusão patrimonial entre pessoa física e pessoa jurídica. As movimentações financeiras atípicas ocorreram tanto na conta da pessoa física quanto na conta da pessoa jurídica, conforme apontam dados bancários e RIFs. Ao ser perguntado sobre uma transação feita entre DANIEL e SANNY ANDERSON, respondeu que os policiais não chegaram a identificar a origem específica da transação, de modo que não teve como saber se ela era relacionada ao tráfico ou a outra infração produtora. Os citados réus possuem envolvimento com pessoas relacionadas com infrações produtoras. Sobre a empresa “Oliver Car”, a testemunha disse que era uma empresa envolvida com atividades produtoras, sendo que, inclusive, já foram apreendidas duas toneladas e meia de maconha na sede dela. Ao lhe serem mostrada as imagens constantes no ID 10106780353, f. 5, a testemunha informou que elas estão, provavelmente, no tópico referente a interceptação telemática. Não pôde confirmar se participou desse procedimento, pois ingressou nas investigações em 2021. As pessoas mostradas nas imagens não foram identificadas. Quanto ao réu EGMÁRIO, não houve prova telemática direta. Em relação à distribuição da operação, que foi migrada do departamento de homicídios para a DRACO, explicou que o escrivão e a autoridade policial são responsáveis pela gestão de inquéritos, de modo que essa transmissão foi feita pelo sistema “PCNET”. Essa migração ocorreu em razão da matéria, tendo em vista os indícios de ORCRIM. Toda a parte de investigação financeira e bancária foi realizada na DRACO. Participou da análise das interceptações telemáticas e telefônicas. Sobre os RIFs, afirmou que todos eles vieram da “Operação Café”. Explicou que um RIF demandado de uma pessoa pela DRACO possui um número próprio, que é o seu número de identificação, mas que se pesquisar essa mesma pessoa em outra unidade, como no GAECO ou no departamento de homicídios, aparecerão as mesmas operações financeiras, o que não significa que se trata da mesma operação policial. A operação “Slow” não possui nenhuma relação com “Operação Café”. Confirmou que os RIFs vêm aos autos por meio de mídias, como CD-DVD, ou se tiver algum servidor do Judiciário para acautelar as mídias. O RIF é um PDF com 3 documentos correspondentes aos nomes das pessoas envolvidas, ocorrências que são as cartas circulares e o “KYC” (Know Your Costumer), que consistem nas informações mais importantes e denotam questões financeiras, conforme protocolo internacional do qual o Brasil faz parte. O ponto de partida das investigações se deu em razão de apurações dos policiais do departamento de homicídios sobre ocorrências de homicídios no Aglomerado da Serra, bem como de indícios de uma estrutura dedicada a exploração do narcotráfico. Os métodos convencionais, previstos no art. 6 do CPP, como contato com colaboradores, pesquisa de sistemas policiais, diligências de campo, indicavam linhas telefônicas, razão pela qual começaram as interceptações telefônicas com a cautelar. Foi uma investigação formal que, inclusive, foi transmitida via sistema “PCNET”. Essas diligências preliminares foram documentadas, pois senão não haveria autorização para as interceptações telefônicas. Informou que começou a se ambientar nas investigações da “Operação Café” no segundo semestre de 2021. A linha investigativa partiu das interceptações, bem como do confronto dos elementos externos como as provas documentais propiciadas pelas análises de REDS, indiciamentos, fontes abertas, pesquisas diversas. As investigações começaram com elementos convencionais e, com o esgotamento desses métodos, sugeriu-se ao delegado de polícia a interceptação de linhas móveis. Por conseguinte, avançou-se para técnicas especiais de investigação, contudo, nem essas técnicas especiais foram suficientes para alcançar o aspecto financeiro, em razão da complexidade da ORCRIM. Em vista disso, os policiais sugeriram a representação pela quebra dos sigilos bancário e fiscal para o avanço das investigações. Com a quebra do sigilo bancário pode-se pesquisar o CPF de pessoas para verificar se elas possuíam envolvimento com infrações produtoras, sendo esse um protocolo clássico utilizado pela polícia. Não se recordou de extrações de interceptação telefônica em relação a WILLIAM PEDRO. Quanto a extração telemática, informou que há um vídeo do WILLIAM PEDRO fazendo uma espécie de vigilância em um ponto de distribuição de drogas, além de contatos telefônicos e imagens de vínculos com pessoas que têm infrações produtoras (tráfico de drogas). Existe um relacionamento entre DANIEL com vários integrantes da ORCRIM e, que num período contemporâneo a esse relacionamento, houve operações financeiras de DANIEL com WILLIAM PEDRO, Paulo Henrique e outros indivíduos, bem como ocorreu apreensão de uma carga de maconha. Explicou que maconha geralmente vinha da região de Foz do Iguaçu, razão pela qual os policiais, através de raciocínio dedutivo indutivo, chegaram a conclusão de que esses eventos estavam relacionados. Ao lhe ser mostrado o documento constante na cautelar nº 0136257-25.2020.8.13.0024, ID 9784265772, confirmou integralmente que, junto dos demais policiais cujos nomes aparecem no ID 9784253329, f. 33 da citada cautelar, elaborou o referido documento. Ao ser perguntado por qual razão o referido documento está com o nome “Operação Slow” no arquivo do PJe, respondeu que, provavelmente, foi um erro de nomenclatura porque a pessoa que juntou o documento dever ter aproveitado o cabeçalho da DRACO, que havia passado por uma modificação na época. Assim, a pessoa que juntou o documento deve ter pegado o modelo e esquecido de alterá-lo. Afirmou que o conteúdo do referido documento é relativo apenas à “Operação Café”. Reiterou que a “Operação Slow” não guarda nenhuma relação com a “Operação Café”. Foi perguntado quais operações financeiras DANIEL e WILLIAM PEDRO realizaram, tendo a testemunha respondido não se recordar de valores específicos. Ainda foi perguntado se a transação que consta nos autos, entre DANIEL e WILLIAM PEDRO, no valor de R$ 15.000,00 seria relativa a abastecimento de drogas, bem como indicaria o envolvimento de WILLIAM PEDRO com narcotráfico, uma vez que este é apontado como um dos líderes de uma ORCRIM que atua no maior aglomerado de Belo Horizonte e, portanto, referido valor seria baixo demais para alguém que seria, em tese, responsável pelo abastecimento de entorpecentes na região, respondeu que a referida transação faz sentido em termos de operação financeira, tendo em vista que as próprias cartas circulares falam que a fragmentação de valores, conhecida como “smurfing”, é uma das formas de lavar dinheiro. Acrescentou que na fronteira o valor da maconha é pífio e o que a encarece é o “hub” logístico, a corrupção, que agregam valor à substância. Conforme dados da Polícia Rodoviária Federal, com R$ 50,00, R$ 100,00, é possível comprar 1 kg de maconha na fronteira. Salientou que com R$ 15.000,00 é possível comprar mais de 100, 150 kg de maconha na fronteira. Sobre uma foto constante nos autos mostrando WILLIAM PEDRO em um imóvel, com descrição feita pelos policiais de que ele estava explorando um grande imóvel, disse que tal conclusão foi obtida com a reconstrução histórica e geográfica, com base na evolução patrimonial de WILLIAM PEDRO e nos dados telemáticos. Do ponto de vista financeiro em relação ao WILLIAM PEDRO, citou que há no relatório um dado geral de movimentações financeiras da empresa dele, “Dabliu Modas”, no período de 2020 a 2021, em que constam movimentações financeiras com valores superiores a R$ 1.000.000,00, entre créditos e débitos. Diante disso, os policiais confrontaram e checaram esses dados para ver se há uma hipótese de resgate indevido, de modo que verificaram o sigilo fiscal, bem como o enquadramento da empresa, o qual não suporta as referidas movimentações. Acrescentou que, em relação a WILLIAM PEDRO, há no relatório provas de que ele tinha relacionamento financeiro com outros investigados, bem como há alerta do COAF, além de depósitos não identificados. Quanto a FÁBIO RODRIGUES, informou que não foi encontrado nada de interceptação telefônica, tendo em vista que ele se encontrava preso e que, a partir de uma aferição indireta entre as pessoas que gravitavam em torno dele, como as rés FABRÍCIA e VANUSA, além de análises historiográficas no REDS e análises patrimoniais de imóveis, foi possível perceber o seu envolvimento na ORCRIM. Foi apreendida uma anotação manuscrita na residência da FABRÍCIA, referente a movimentações financeiras bastante elevadas. Não foi encontrado nada de interceptação telemática com FÁBIO RODRIGUES, bem como não foi localizada nenhuma movimentação financeira. Sobre o imóvel localizado em Funilândia, confirmou que o titular oculto era FÁBIO RODRIGUES, conforme apontam as análises financeiras. Ao ser perguntado se as anotações manuscritas encontradas na residência da FABRÍCIA foram para os autos, afirmou que elas foram recolhidas, pois estão no REDS, sendo que, inclusive, foram inseridas imagens delas no relatório. Retificou a informação que tinha dado na presente audiência acerca do relacionamento entre FABRÍCIA e ROMÁRIO PRATES, afirmando que não há relação entre os mencionados réus. Adicionalmente, a testemunha declarou que a investigação contempla dados que vão até 2012, 2010, uma vez que para a investigação de lavagem de capitais os policiais têm que buscar o histórico de acumulação de capital. Ao lhe serem mostrados os arquivos do CD-DVD oriundos das provas produzidas na “Operação Café”, informou que os arquivos são de áudio e “txt”, e que datam de 2020. Ao lhe ser mostrada a imagem constante na cautelar nº 0136257-25.2020.8.13.0024, ID 9784265772, f. 30, explicou que o Infoseg que é um sistema policial de abrangência nacional, e que o dado constante na referida imagem é um dado aberto, que pode ser consultado publicamente, uma vez que são dados empresariais, porém, os policiais procuraram pesquisar em uma fonte oficial e restrita, tendo em que vista que é uma fonte com maior credibilidade. Em sequência, no ID 9784265772, f. 31, há a informação de que a empresa de WILLIAM PEDRO movimentou R$ 1.272.697,21, conforme apontamento do sistema SIMBA. A testemunha explicou que para o advogado ter acesso ao referido sistema teria que oficiar ao Banco Central no laboratório de lavagem de dinheiro. Disse que, na condição de investigador de polícia, consegue analisar o referido sistema a partir de um software restrito, tendo em vista que é questão de segurança orgânica da instituição policial e no caso seria o “qlik sense” ou “qlik view”, que são plataformas licenciadas, homologadas e utilizadas pela Polícia Federal. A Polícia Civil faz análises a partir dessas plataformas. Ainda, a testemunha acrescentou que o que aufere autenticidade aos dados referentes a sigilo bancário é a cooperação técnica que transita entre os laboratórios de lavagem de dinheiro com o Banco Central. Explicou que RAF (relatório de análises financeiras) é a aglutinação de todas as diligências realizadas, entre elas os RIFs, sendo que estes são enviados ao Poder Judiciário. Quando os policiais conseguem o RIF pelo COAF, eles enviam para os destinatários, que são os tomadores de decisão, que são legalmente habilitados a acessar o conteúdo sigiloso. Ao lhe ser mostrada a f. 47 do ID 9784265772 da referida cautelar, a testemunha explicou que o trecho constante na folha consiste em uma transcrição do material (RIF 80506) que foi produzido pelo COAF. Os policiais providenciam o acautelamento dessas análises feitas pelo COAF em mídias. Esclareceu que o SIMBA não transita RIF e reiterou que as informações do SIMBA transitam no próprio SIMBA por meio dos laboratórios de lavagem de dinheiro. Os policiais recortaram os REDS e citaram os números no relatório. O depoente conseguiu acessar o material oriundo das interceptações telefônicas e telemáticas, que foram produzidas antes da testemunha ingressar na investigação, uma vez que houve a transferência do procedimento para a DRACO, havendo determinação do delegado de polícia para que os policiais procedessem às investigações de praxe. Ao lhe ser mostrado o ID 6850413053, f. 20, da cautelar nº 0136257-25.2020.8.13.0024, confirmou que teve acesso ao conteúdo mostrado, mas que não estava na investigação no período indicado no documento (10/04/2021). Ainda, quanto ao print do vigia da Vivo constante no referido ID, explicou que se utilizou de um aplicativo para dimensionar geograficamente, tendo explicado, ainda, que é um aplicativo de análise para interpretar o dado. Em sequência, na folha 21 do referido ID, explicou que as setas constantes na imagem da vigia da Tim foram colocadas pela polícia para auxiliar o tomador de decisão a compreender o dado. Informou que começou nas investigações no segundo semestre de 2021 e permaneceu nelas até a sua conclusão, vindo a sair da DRACO em fevereiro de 2025. Participou de investigações de campo, tendo citado aquelas que envolveram as empresas “Havaianas Serra” e “Dabliu Modas” e, inclusive, as que fotografaram flagrante de venda de drogas. Não participou de nenhuma diligência de campo envolvendo o réu FLÁVIO. Os policiais que participaram da investigação foram Mateus Carvalho Raimundo, Frederico Camargos Dias Rosa, Guilherme Pinho Silva, além do Tales, que é escrivão de polícia, Vinícius, o delegado Davi Batista. Posteriormente, em alguns expedientes, o Sérgio, bem como o Rodrigo, o Andrade, além dos policiais do departamento de homicídios, Mateus, Renato Silvânio, Danilo Rocha e outros. Além disso, há participação dos subscritores que gerenciam os investigadores, como o Washington Miranda e o Guilherme. Não trabalhou junto com os policiais do departamento de homicídios e que, eventualmente, apenas troca informações com eles. Participou do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos em Divinópolis, que era para o imóvel do WILLIAM PEDRO, e para Belo Horizonte que era referente, salvo engano, ao ROMÁRIO. Não participou de nenhuma outra investigação envolvendo o réu FLÁVIO. Além disso, ao ser perguntado como foram realizadas as identificações das linhas telefônicas interceptadas, informou que, conforme registrado nos procedimentos cautelares, boa parte das interceptações telefônicas iniciais foram objeto do departamento de homicídios e, posteriormente, quando a DRACO ingressou na investigação, os policiais consultam dados cadastrais e análises de extratos. Reiterou que o nome de FLÁVIO surgiu nas investigações a partir de análises de documentos REDS, de outros processos, de inteligência financeira, de dados de colaboradores, interceptação telefônica, dentre outras informações que estão pormenorizadas no relatório de investigação, que denotam uma certa estabilidade na composição de FLÁVIO na ORCRIM. Ainda, quando perguntado se ficou comprovado que os valores que FLÁVIO transacionou seriam de origem ilícita, respondeu que o amoldamento das cartas circulares, além do envolvimento com crime antecedente, corroborava as suspeitas. Ao ser perguntado se recordava de alguma transação significativa envolvendo FLÁVIO, explicou que nem toda operação financeira tem relação com incompatibilidade econômica, sendo que existem outras formas de amoldar as cartas circulares, como fragmentação de valores, depósitos pequenos, feitos com o intuito de burla e evitar a identificação do depositante ou do real beneficiário. Em relação a um depósito de R$ 10.000,00 feito entre FLÁVIO e PATRÍCIA, a testemunha informou que os policiais não conseguiram identificar a origem específica desse depósito, mas que, conforme as cartas circulares, foi considerada uma operação suspeita. Em relação a ré FRANCIELLEN, não soube informar se foi identificado algum papel hierárquico dela dentro da ORCRIM. Ainda, conforme dados telefônicos e telemáticos, há provas de contato da FRANCIELLEN com os réus Paulo Henrique e LUCAS DELGADO. Quanto ao réu GERALDO, relatou que ele não era um investigado direto e que o COAF percebeu que ele estava recebendo valores em desacordo com a legislação eleitoral. Ainda, em relação a distribuidora do réu GERALDO, informou que, durante diligências de campo, os policiais viram o referido estabelecimento aberto. Declarou que não tem informações da integração de GERALDO com a ORCRIM. Não se recordou de ter realizado pesquisas no TSE sobre a campanha eleitoral do réu GERALDO. Atuou na DRACO por quase 7 anos. À exceção do tempo em que ficou na DRACO, não participou de nenhuma outra investigação envolvendo o réu MARCELO. Adicionalmente, foi perguntado à testemunha por qual razão não consta nenhuma intimação para MARCELO prestar esclarecimentos, ao que respondeu que, provavelmente, ele não foi localizado. Em relação ao MARCELO, foram identificadas operações suspeitas de lavagem de dinheiro, sendo que não há elementos acerca da sua integração a uma organização criminosa dedicada a explorar o narcotráfico na região do Aglomerado da Serra. Há provas que apontam que MARCELO tinha relações pessoais e financeiras com pessoas que têm envolvimento com infrações produtoras. O nome de MARCELO apareceu nas investigações porque houve a quebra de sigilo bancário de alguns personagens da investigação, bem como foi pedido o RIF de envolvidos. Como o nome de MARCELO foi projetado, por dever de ofício os policiais reportaram à autoridade policial e fizeram a análise. Os investigadores apuraram que havia uma relação bem próxima entre MARCELO e Paulo Henrique. O termo “ganguismo”, utilizado pelo depoente na presente audiência, diz respeito ao contexto de emprego de menores de idade para o tráfico de drogas no Aglomerado da Serra. Durante as investigações, foi constatado que MARCELO fazia eventos culturais no Aglomerado da Serra. Em relação ao réu MARCO TÚLIO, informou que não há interceptações telefônicas e telemáticas, mas que há provas produzidas pelo relatório de inteligência financeira. Ainda, foi apurado, através de pesquisas de vida pregressa, que MARCO TÚLIO possui envolvimento com lavagens de bens e estelionatos. O delegado de polícia Davi Batista Gomes foi o responsável por concluir o procedimento da investigação, mas, anteriormente, outros delegados presidiram o inquérito. Confirmou ter ciência de que o delegado Davi Batista, junto com o Ministério Público, em 06/11/2023, no ID 10106780358, manifestou-se favoravelmente ao desbloqueio do imóvel da cidade de Funilândia por não ter ficado demonstrada a origem ilícita. MARCO TÚLIO não integra a ORCRIM investigada. Adicionalmente, foi perguntado qual a prova concreta de que MARCO TÚLIO tinha conhecimento que nessa transação do imóvel havia dinheiro proveniente de organização criminosa, respondeu que as provas eram o amoldamento das cartas circulares e a relação protocolar entre pessoas que são envolvidas com infrações produtoras, sendo que MARCO TÚLIO também possuía infrações produtoras, conforme registro de vida pregressa. Explicou que o termo “hub probatório”, utilizado pelo depoente na presente audiência, é um elemento empregado que significa um personagem importante em termos de aglutinação de provas. Disse, ainda, que às vezes esse personagem não tem uma posição relevante para a organização criminosa, mas ele tem um significado para atrair provas da existência dela. Citou como exemplo o investigado Arthur Vinícius Chagas, que afirmou em sua autodefesa a existência da organização criminosa e descreveu as siglas “OTC”, “FVL” e “PCB”. Explicou que Arthur Vinícius seria um “hub probatório”, de modo que ele não tem importância na dimensão da organização criminosa, mas que produz provas para a investigação. Em relação aos réus MICHELLE e WARLLEY, a testemunha declarou que eles possuem participações diminutas na ORCRIM. Ainda, em relação a MICHELLE, retificou a declaração dada na presente audiência de que ela foi utilizada como interposta pessoa para adquirir um carro para o réu Paulo Henrique, declarando que não se recorda de quem utilizou o nome para a aquisição desse veículo, de modo que pode ter confundido o nome de MICHELLE com algum outro personagem. Não participou de nenhuma outra investigação envolvendo o réu ORLANDO, bem como nunca o abordou na posse de algum ilícito. Acrescentou que, durante pesquisa empresarial, os policiais perceberam que ORLANDO tinha CNPJ e que tinha a ver com conserto de motocicletas. Em relação ao réu ROMÁRIO, os policiais não constataram uma ocupação profissional lícita durante pesquisa de vida pregressa. Há uma relação financeira de 2023 entre ROMÁRIO e DANIEL, conforme aponta o RIF e enquadramento das cartas circulares. Não participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão que ocorreu na residência dos pais do ROMÁRIO, mas relatou que nada de ilícito foi encontrado no local. Acrescentou que ROMÁRIO não residia da casa dos pais. ROMÁRIO integrava a ORCRIM, com base nos relacionamentos financeiros dele com personagens da organização criminosa, relacionamento de contato e agenda celular e análise de documentos policiais como REDS, sendo que a própria Polícia Militar aponta o referido réu como gerente na ORCRIM. Explicou o elemento da quebra indireta, que significa que quando se intercepta telematicamente um determinado indivíduo, no acervo pessoal dele pode constar elementos em relação a outro indivíduo. Em relação ao réu SANNY ANDERSON, acerca da afirmação nos autos de que ele seria um traficante internacional, a testemunha declarou que essa afirmação tem como fundamento consultas no sistema oficial público da Polícia do Paraná, bem como na relação financeira específica que se enquadrava nas cartas circulares. Os referidos dados da Polícia do Paraná foram juntados aos autos, bem como links de notícias relacionadas. A testemunha Guilherme de Pinho Silva confirmou ter participado das investigações referentes à Operação Café. Declarou que não participou da interceptação referente aos diálogos acerca de tráfico de drogas e subordinação. Afirmou que participou da análise das interceptações telemáticas, nas quais foram obtidos vídeos e filmagens realizadas pelo réu “Alemão” e pelo réu LUCAS DELGADO, retratando as bocas de fumo onde a Organização Terrorista do Cafezal (OTC) atuava. Esclareceu que nessas filmagens é demonstrado o controle da região de tráfico de drogas, uma vez que uma pessoa comum, caso realizasse tais gravações, sofreria retaliações. Ainda, disse que participou, em parte, de outras análises de interceptações telemáticas, colaborando na identificação dos réus em imagens nas quais portavam rádios comunicadores. Acerca das provas telemáticas envolvendo o réu WILLIAN PEDRO, em que se observam comentários sobre compras de imóveis rurais, festas com outros integrantes da organização criminosa e imagens de documentos de imóveis, afirmou que também participou dessas análises. Sobre o relatório da cautelar nº 0024.20.013.625-7, sem assinatura, juntado aos autos pelo escrivão deste juízo e elaborado pelo depoente e outros policiais, confirmou o seu conteúdo, esclarecendo que foi elaborado em conjunto com Mateus, Frederico e Márcio. Explicou que a ausência de assinatura se deve ao fato de que o início das investigações ocorreu em uma época em que se utilizavam meios físicos, podendo o documento ter sido digitalizado sem a assinatura original. Quanto à análise da vida pregressa do réu WILLIAN PEDRO, na qual houve levantamento de várias passagens relacionadas ao tráfico de drogas, afirmou que participou da elaboração, tendo verificado que a análise demonstrou vínculos dele com pessoas da Organização Terrorista do Cafezal e com outros traficantes locais. Houve também análise de sua participação em apreensões de drogas, bem como das interceptações telefônicas e telemáticas, nas quais WILLIAN surgia como pessoa ligada à organização criminosa. Com isso, os investigadores confirmaram sua participação como liderança, ao menos em alguns núcleos da ORCRIM. Acerca do assassinato de Jonathan, mencionado na denúncia, que teria ocorrido no contexto da organização criminosa, por rivalidades internas da Organização Terrorista do Cafezal, disse que não participou dessas apurações. Em relação ao relatório circunstanciado da cautelar nº 1362572025, em que foi apontado como líder maior da Organização Terrorista do Cafezal o réu FÁBIO RODRIGUES FERNANDES, que gerenciaria o grupo de dentro da cadeia, por meio de sua esposa e de sua irmã, confirmou que participou das apurações. Esclareceu que os investigadores constataram a liderança de FÁBIO, bem como a participação de sua esposa e de sua irmã, observando que os vínculos familiares eram utilizados para transferências bancárias e ocultação de bens adquiridos com recursos ilícitos. Quanto aos registros das interceptações telemáticas em aparelhos celulares apreendidos com FABRÍCIA, que mostravam referências a diversos bens, disse não se recordar da análise desses materiais. Sobre as investigações relacionadas ao réu DANIEL RIBEIRO, envolvendo análises telemáticas e financeiras, afirmou que participou e que realizaram vinculações a partir de fotos de DANIEL com outros membros da ORCRIM, bem como transferências de valores entre ele, outros membros e a empresa Oliver Car, de propriedade de DANIEL. Ressaltou que, anos antes, já havia ocorrido uma busca no imóvel da empresa, onde foram apreendidos entorpecentes. Explicou que essas transferências eram incompatíveis com os rendimentos declarados à Receita Federal. Disse que, além de membros da OTC, o réu DANIEL realizava transferências ao réu Sanny ANDERSON, identificado como traficante internacional de drogas. Acrescentou que nas interceptações pode-se verificar afirmação de DANIEL de que realizava transferências ilícitas, sem especificar maiores detalhes. Com essa ampla gama de informações, conseguiram enquadrar DANIEL como membro de liderança no papel de lavagem de dinheiro e composição da ORCRIM. Sobre o histórico de transferências de DANIEL para SANNY ANDERSON, declarou não se recordar se o período de maior movimentação coincidia com alguma apreensão de drogas. Quanto à namorada de DANIEL, DANIELLY, disse que sua participação era específica na lavagem de dinheiro, esclarecendo que ela realizava movimentações vinculadas ao réu DANIEL e a integrantes da organização criminosa. Sobre FRANCIELLEN, afirmou que, após análises, tentaram vinculá-la a traficantes do Rio de Janeiro, mas não se recorda se lograram êxito. Em relação às empresas utilizadas na lavagem de dinheiro, afirmou que participou das diligências de campo. Sobre a empresa Dabliu Modas, os investigadores verificaram que a parte financeira era incompatível com o porte do comércio, tratando-se de pequeno estabelecimento. Quanto a ORLANDO JUNIO, confirmou que participou da análise de linguagem cifrada sobre arma de fogo, esclarecendo que conseguiram identificar que as mensagens se referiam a esse tipo de armamento. Constatou-se uma conexão entre ORLANDO JUNIO e WILLIAN PEDRO, sendo aquele a pessoa de confiança responsável por movimentações para o último. Sobre a empresa Lira Motos, de ORLANDO JUNIO, disse que participou das diligências, mas não se recordou dos detalhes. No tocante à empresa Havaianas Serra, declarou que participou das diligências relativas ao uso da empresa na lavagem de dinheiro e envolvimento com o tráfico, descobrindo que, além dela, havia uma mercearia com participação de LUCAS DELGADO, utilizada também para a lavagem de valores ilícitos. Confirmou que o estabelecimento era a Mercearia do GERALDO, cujo sócio é JOSÉ GERALDO de Oliveira, pai de CAMILLA Rodrigues, namorada de LUCAS DELGADO, mas esclareceu que não constataram o envolvimento direto de JOSÉ GERALDO nas movimentações, apenas o uso da empresa. Sobre FABRÍCIA, esposa de Biga, que teria constituído a empresa Quitanda Saborear, confirmou que participou das diligências no local, verificando incompatibilidade nas movimentações financeiras, além de transferências para membros da OTC. Disse que, quando foram até o local, o estabelecimento estava fechado. Em relação a EGMÁRIO, irmão de Biga, proprietário da empresa Araújos Construções, confirmou que, durante as diligências, constataram que o endereço correspondia a um imóvel fechado, sem funcionamento comercial, aparentando ser uma empresa de fachada. Afirmou que a participação de EGMÁRIO foi pontual, restrita a movimentações financeiras ligadas à lavagem de dinheiro. MARCELO EMILIANO, apontado como envolvido na lavagem, recebia transações das empresas de WILLIAN PEDRO, constatando-se vínculos com pessoas da OTC e movimentações incompatíveis com a renda declarada. O estudo da vida pregressa demonstrou que ele atuava no tráfico de drogas à época. Sobre LUCAS DELGADO, MAILSON e MAILTON, disse que o primeiro exercia papel de liderança abaixo, ou próximo, de WILLIAN PEDRO, sendo responsável por alimentar os pontos de venda com drogas e atuar na parte gerencial do tráfico. Já MAILSON e MAILTON eram braços operacionais. Participou também das investigações financeiras envolvendo MICHELLE, WARLLEY, ROMÁRIO e WILLIAN, constatando que os dois primeiros movimentavam valores por meio de empresa, sendo incompatíveis com a renda declarada e relacionadas a integrantes da OTC. Quanto às fotos de WARLLEY e WILLIAN, disse que este último possuía grande interação com outros membros da OTC, sendo o que mantinha mais relações com a maioria deles. Esclareceu que analisou imagens telemáticas nas quais o réu LUCAS DELGADO aparecia em bocas de fumo, demonstrando que filmava o tráfico de drogas, o que evidenciava o controle do território, já que apenas alguém com atuação no local poderia fazê-lo sem represálias. Sobre o levantamento de vida pregressa de LUCAS DELGADO, disse que encontraram indícios de envolvimento com o tráfico, embora não se recorde da localização exata. Acrescentou que, na análise financeira, foi identificado vínculo entre WILLIAN PEDRO e LUCAS DELGADO, sem recordação detalhada sobre transferências específicas. Negou, contudo, ter visualizado LUCAS praticando o tráfico diretamente, mas afirmou que o contexto probatório evidencia sua participação, com base em ocorrências e apreensões. Disse acreditar que existem fotos de LUCAS DELGADO e WILLIAN PEDRO juntos, embora não possa afirmar com certeza, pois há muitas imagens nos autos. Ainda sobre a empresa Havaianas Serra, disse que não sabe a data de abertura, mas que foi feita análise financeira conforme o período de movimentação da loja. Negou que a constituição da loja tenha sido feita por LUCAS DELGADO, esclarecendo que ELCIENE seria sócia e usada como laranja. Negou que LUCAS fosse funcionário da loja, mas pessoa que movimentava valores e tinha controle sobre ela. Em relação à mercearia, afirmou que realizaram trabalho de campo, ouvindo moradores que confirmaram sua existência há muitos anos e atividade comercial regular. Disse não se recordar se esteve na região do Aglomerado da Serra durante a pandemia, e que, quando os policiais foram ao local, GERALDO trabalhava lá. Negou que CAMILLA trabalhasse na Havaianas ou na mercearia, explicando que as empresas pertencem à família. Não se recorda se, ao final das investigações, LUCAS DELGADO e CAMILLA ainda mantinham relacionamento. Também não sabe se a Havaianas Serra ainda existe. Esclareceu que o critério de análise da compatibilidade econômica das empresas se baseia nos relatórios do COAF, que já indicam incompatibilidades, além de cruzamentos com declarações administrativas e documentos complementares. Afirmou que não encontraram declarações de imposto de renda de LUCAS DELGADO, e que foi requerida a quebra de sigilo de CAMILLA, LUCAS e ELCIENE, mas não de JOSÉ GERALDO nem da mercearia, pois os relatórios financeiros já evidenciavam o padrão de vinculação. Disse não se recordar de transferências entre LUCAS e outros acusados, mas afirmou que CAMILLA realizou transferências a LUCAS DELGADO, estimando valor pontual de cerca de R$ 10.000,00. Afirmou que ELCIENE, JOSÉ GERALDO, CAMILLA e FABIANO não possuem participação na organização criminosa. Esclareceu que os policiais não possuíam divisão de tarefas nas investigações, estando todos aptos a realizar qualquer atividade. Disse que já estava lotado na delegacia especializada à época. Informou que o início das investigações se deu a partir da atuação de uma célula criminosa no Aglomerado da Serra, mas não soube precisar o fato específico que motivou o início das apurações. Ainda, afirmou que todas as pessoas envolvidas estão relacionadas ao Aglomerado da Serra, sendo a maioria moradores do local. Narrou que o termo “OTC” é uma sigla já existente há muitos anos no Aglomerado da Serra, anterior ao início desta investigação, e que, embora haja no local diversas áreas popularmente identificadas por siglas, a organização criminosa não é necessariamente territorialista; contudo, identificou-se um grupo que utilizava aquele nome e, além disso, pertencia à referida organização, o que justificou o vínculo entre o grupo e a OTC. Ao ser questionado sobre trabalhos de campo no aglomerado, afirmou que realizou diligências in loco, esclarecendo que em muitos pontos o acesso é restrito; ainda, relatou que, mesmo quando não se deparavam com as mesmas pessoas, observavam o padrão típico do tráfico de drogas, com uso de rádios e a mesma movimentação. Quanto à identificação de locais por fotografias extraídas de dados telemáticos, disse que, sem a exibição da imagem, não saberia precisa. Exibidas fotos constantes da denúncia (por exemplo, um indivíduo com rádio e outra de pessoa com camisa do Fluminense), afirmou não ter condições de afirmar que se tratavam de pontos específicos do Aglomerado da Serra. Em relação à investigada DANIELLY (esposa do réu DANIEL), disse que seu nome surgiu em relatório financeiro por intermediar transferência de valores do réu DANIEL para WILLIAN PEDRO. Ao ser questionado sobre quantidade e valores, pontuou lembrar-se de ao menos uma transferência, não recordando valor ou se houve outras. Outrossim, informou não ter identificado relação de DANIELLY com o aglomerado ou com pessoas do grupo e não se recordar de notícia de que, à época, ela cursasse medicina em país vizinho. No mais, quanto à empresa Oliver Car, esclareceu que o rastreamento financeiro evidenciou transferência do réu DANIEL para o referido estabelecimento e deste para outros membros da OTC. Porém, não investigou junto à empresa eventual compra e venda de veículo com o réu nem localizou registro formal ou administrativo que caracterizasse transação regular, razão pela qual não foi possível identificar negócio jurídico lícito. Limitou-se a acompanhar o fluxo do dinheiro (de DANIEL para a Oliver Car e, desta, para membros da OTC), sem abranger outras relações comerciais da empresa. Sobre a residência do réu DANIEL, afirmou que ele não morava no aglomerado, mas na região de Foz do Iguaçu. Ao ser questionado, disse que ele não exercia atividade econômica e não se recordou de ser ele proprietário de empresa. Acrescentou que as movimentações identificadas foram em nome de pessoa física. Em relação à fotografia do réu DANIEL com moradores do aglomerado, não soube precisar a data. Asseverou que, em geral, o conteúdo telemático chega durante a investigação, podendo as imagens serem anteriores ao pedido de interceptação e, portanto, anteriores à operação. Ao ser questionado sobre elementos que vinculassem DANIEL ao tráfico de drogas, afirmou não dispor de prova como escuta ou conteúdo telemático que o apontasse como traficante, registrando, todavia, relação financeira entre ele e um traficante internacional de drogas. Esclareceu, ainda, não saber informar sobre eventual fechamento da Ponte da Amizade entre julho e setembro de 2020. Em seguida, sobre transações entre DANIEL e SANNY ANDERSON, disse acreditar que DANIEL remeteu valores a ele, sem maiores detalhes. Quanto à atividade de compra e venda de produtos do Paraguai por DANIEL em Foz do Iguaçu, confirmou ter conhecimento, inclusive por interceptações telefônicas em que o próprio réu descreveu prática de contrabando de produtos de forma “velada”, mencionando um imóvel na fronteira com o Paraguai utilizado para tais transações; porém, não soube dizer se DANIEL comprou aparelho celular de SANNY ANDERSON. Ao ser questionado sobre relatório desacompanhado de assinatura, explicou que o processo se iniciou físico e depois houve remessa/integração digital, podendo isso justificar a forma de juntada. De todo modo, todos os que constam no documento participaram ao menos daquele relatório. Quanto à origem das provas, esclareceu que, quando passou a atuar na DRACO, a investigação já contava com interceptações telefônicas e telemáticas provenientes da Operação Café (não tendo tido acesso à Operação Seven), e disse que ainda não havia ainda as análises financeiras. Em relação a WILLIAN PEDRO, disse não ter participado da interceptação telefônica, mas teve acesso ao material telemático e o anexou ao relatório final, lembrando de imagens/filmagens realizadas na região de abrangência da OTC, contudo disse que se recordava vagamente. Já em relação a FÁBIO RODRIGUES FERNANDES, FABRÍCIA PRATES E VANUSA, afirmou não haver material de interceptação telefônica ou telemática. Acerca da análise da vida pregressa de WILLIAN PEDRO, detalhou que os vínculos decorreram de ocorrências policiais e, principalmente, de análise financeira que evidenciou diversas transferências com membros da OTC e empresas associadas à lavagem de dinheiro e tráfico, citando, entre outros, a Oliver Car, MARCELO, DAVI CARAN, ORLANDO JUNIO E FLÁVIO, sem recordar valores específicos. Acrescentou que tais movimentações, segundo os indícios colhidos, estavam diretamente relacionadas ao tráfico de entorpecentes, uma vez que os destinatários não possuíam outra atividade lícita identificada. Aduziu que WILLIAN PEDRO possuía empresas formais, como a Dabliu Modas e outra do ramo de construção, mas cujas movimentações financeiras, quando comparadas aos registros administrativos e fiscais, revelavam inconsistências, apresentando valores atípicos, depósitos frequentes e de origem não identificada, o que indicava prática de dissimulação e possível lavagem de capitais. Ainda, esclareceu que a equipe policial verificou presencialmente a estrutura da empresa Dabliu Modas, constatando que a movimentação comercial aparente era baixa, compatível com loja de roupas de pequeno porte, e que, em suas visitas ao local, observou funcionamento modesto, permanecendo no local por períodos curtos, entre minutos e poucas horas. Em relação ao acusado FÁBIO RODRIGUES FERNANDES, afirmou que ele exerceu papel de liderança na organização criminosa e que se encontrava preso desde o início de sua participação no processo, aproximadamente desde o ano de 2021, mantendo influência mesmo no cárcere, embora não haja dados das interceptações telefônicas/telemáticas que comprovem o exercício direto dessa liderança. Declarou que VANUSA adquiriu um imóvel para ele em Ibirité, região de Funilândia, em transação intermediada por pessoa de nome MARCO TÚLIO, conhecido por envolvimento em estelionatos e fraudes imobiliárias. Não recordou, contudo, as circunstâncias exatas da aquisição ou revenda do bem, datas precisas das transações, nem quais indícios encontraram no sentido de que o imóvel se destinava ao FÁBIO. Além disso, negou conhecer Alexandre, marido de VANUSA, esclarecendo que não realizaram investigações acerca dele. Quanto à FABRÍCIA, disse não se recordar se foi apreendido aparelho celular com ela, informando que pode ter sido anterior à busca e apreensão. Relatou que FABRÍCIA realizava transações financeiras por meio de empresa registrada em seu nome, denominada Saborear Arte, com outros membros da organização criminosa, sem lembrar os destinatários específicos. Disse ter visitado o endereço comercial dessa empresa, situado na região da Savassi, constatando que o local se encontrava fechado. Não se recordou do estabelecimento comercial localizado ao lado do restaurante. Esclareceu que não manteve contato com comerciantes ou moradores vizinhos, pois não seria prática adequada em diligências policiais desse tipo. Ao ser questionado, confirmou que a loja possuía estrutura compatível com restaurante, mas não tinha como precisar se ainda funcionava ou se fora apenas empresa de fachada. Sobre o senhor ORLANDO JUNIO, afirmou que era pessoa de confiança de WILLIAN PEDRO e que realizava movimentações financeiras para ele, consistentes em transferências financeiras, sem saber especificar o valor, o que demonstrava, a seu ver, vínculo de confiança entre ambos. Ainda, disse que os indícios são de que todas essas transferências possuíam relação com o tráfico de drogas. Esclareceu, contudo, que essa relação era próxima especificamente de WILLIAN PEDRO, e não de natureza de liderança na organização como um todo. Quanto às acusadas FABRÍCIA e VANUSA, disse que suas atuações se restringiam à lavagem de dinheiro. Afirmou que a empresa Saborear Arte realizava transferências para membros do grupo e que tais operações indicavam dissimulação de recursos ilícitos. Afirmou que não houve transação financeira entre LUCAS DELGADO e WILLIAN PEDRO. Disse que analisaram também agendas de telefones e outros indícios para comprovar o vínculo. Negou que algum réu tenha sido identificado apenas por meio de contato telefônico. Sobre a forma como WILLIAN PEDRO se comunicava com outros membros, disse que na telemática pode ter havido informações, mas não é possível identificar todas as formas de contatos. Ainda, disse que todos os policiais responsáveis armazenavam informações, sem se recordar especificamente quem armazenou o que. Disse que em 20/01/2020, trabalhava no DEOESP e que teve acesso e participação ao processo durante a parte de análise financeira. Informou que não se recordava em quais residências participou dos cumprimentos dos mandados de busca e apreensão. Esclareceu também que, na análise financeira, a equipe utilizou RIF e SIMBA, além de dados fiscais e bancários. Afirmou que o relatório foi assinado pelo delegado responsável, com base nas informações técnicas levantadas pelos investigadores que participaram. Acerca do acusado FLÁVIO, relatou que participou apenas da fase de análise financeira final da operação, não tendo atuado nas interceptações telefônicas ou telemáticas. Disse não se recordar de diligências de campo relacionadas a ele, nem de apreensão de anotações em aparelhos celulares ou aparelhos em seu nome. Informou que não houve movimentação financeira relacionada ao FLÁVIO, que não foram identificadas informações financeiras em seu nome e que não havia bens registrados. Esclareceu que não foi realizada a quebra de sigilos bancário e fiscal no nome dele. Mencionou, contudo, que FLÁVIO possuía vínculos, se não se engana, com WILLIAN PEDRO, PAULO HENRIQUE E LUCAS DELGADO, tendo sua participação relacionada à logística, baseados em contatos telefônicos e telemáticos, bem como em registros de ocorrências policiais, o que levou à conclusão de que havia proximidade entre eles. Não soube, entretanto, detalhar o conteúdo desses contatos nem valores envolvidos, reiterando que os elementos constam do relatório final da investigação. Esclareceu que ocorrências policiais são utilizadas para demonstrar relacionamentos. Disse que FLÁVIO foi identificado pela equipe como um traficante que atuava na parte operacional do tráfico. Ao ser questionado sobre o tempo de monitoramento do acusado, informou não ser possível precisar o período, uma vez que a equipe alternava constantemente os alvos e investigações, mas confirmou que o acompanhamento se deu ao longo de todo o processo. Relatou que as atividades de FLÁVIO observadas foram pontuais, não havendo registros de ações contínuas ou permanentes. Indagado se houve algum indicativo de que FLÁVIO tivesse envolvimento com armas de fogo, afirmou não se recordar. Informou também que não participou diretamente das interceptações telefônicas e que não sabe como o número telefônico de FLÁVIO foi identificado nas cautelares. Em seguida, ao ser indagado sobre a investigada FRANCIELLEN, o policial declarou não se recordar de sua participação, ressaltando que sua atuação em relação a ela foi pontual e que não se lembrava de detalhes. Afirmou não ter realizado análise de vida pregressa nem de natureza financeira relativa a GERALDO. Esclareceu não ter elaborado o relatório financeiro constante dos autos e negou ter participado de diligências de campo. Disse também não conhecer pessoalmente a distribuidora de bebidas de propriedade de GERALDO, e afirmou que o relatório mencionado no processo não foi de sua autoria. Ainda, declarou não ter realizado levantamento sobre propriedades atribuídas a GERALDO em São José do Goiabal, tampouco sobre eventuais vínculos familiares na referida cidade. Concluiu informando que não houve análise financeira específica em relação a ele. Ato contínuo, relatou que, em relação a MICHELE e WARLLEY, identificou-se a participação na transferência de valores oriundos de uma empresa denominada “Vision For Boy” para membros da organização criminosa, dentre eles o acusado WILLIAN PEDRO. Acrescentou que a transferência se deu de pessoa jurídica para pessoa física, mas não se recordou dos valores exatos. Confirmou que WILLIAN PEDRO possuía uma loja de roupas e declarou que não se recordava se a empresa “Vision For Boy” comercializava também produtos como roupas ou artigos eletrônicos, mas confirmou que foi constatada sua existência formal e atividade financeira. Informou que o relatório apontou movimentações financeiras incompatíveis com o perfil econômico da empresa, mas sem saber detalhar os motivos dessa incompatibilidade, esclarecendo que o próprio relatório informa. Ao ser questionado sobre eventual vínculo dos acusados com a organização criminosa, afirmou que MICHELE não apresentava ligação direta, mas que WARLLEY possuía vínculo com outros integrantes. Esclareceu que tal vínculo não se limitava a registros fotográficos, havendo outros elementos, como dados telemáticos e interceptações, embora não se recorde. Em relação ao acusado ORLANDO JUNIO, relatou que ele mantinha um vínculo de confiança com o acusado WILLIAN, embora não saiba precisar a natureza dessa relação, se de parentesco, vizinhança ou amizade. Disse não se recordar de registros de reuniões presenciais entre ORLANDO JUNIO e outros membros da organização apenas com WILLIAN. Acrescentou que houve transações financeiras de ORLANDO JUNIO com outro acusado, a ANNE, que demonstraria relações financeiras no contexto da investigação. Declarou, porém, que não há registros de movimentações financeiras relevantes em nome de ORLANDO JUNIO e que as identificadas eram de pequeno valor. Confirmou que ORLANDO JUNIO era proprietário de uma empresa denominada Vira Motos, mas não pôde afirmar se as transações decorriam da venda de peças ou motocicletas. Em prosseguimento, indagado sobre o acusado ROMÁRIO, o policial informou que a conclusão de sua participação na organização criminosa decorreu de seu histórico criminal e de vínculos com outros acusados, como DAVID CARAN. Disse que ROMÁRIO já havia sido preso anteriormente, havendo registro de apreensão de arma de fogo e dinheiro em seu nome, conforme relatório juntado aos autos. Acrescentou que o vínculo de ROMÁRIO com os demais membros da organização se dava por relações de amizade e proximidade. Confirmou que realizou levantamento da vida pregressa do acusado e que identificou informações indicando sua atuação no tráfico local, baseando-se em ocorrências policiais e dados de inteligência. Contudo, ao ser questionado sobre documentos específicos, reconheceu que os boletins de ocorrência constantes dos autos se referiam apenas a infrações de trânsito. Confirmou que constataram indícios de sua relação com arma de fogo. Afirmou não ter realizado levantamento patrimonial ou profissional de ROMÁRIO, mas declarou que as movimentações financeiras do acusado eram atípicas, incompatíveis com seus rendimentos declarados, embora a quebra de sigilo bancário não tenha sido realizada. Confirmou, ainda, que identificou transferência bancária feita por MICHELE em favor de ROMÁRIO, informação também constante dos relatórios. Em relação ao acusado SANNY ANDERSON, relatou que ele foi identificado nas investigações em razão de movimentações financeiras realizadas com o acusado DANIEL. Disse que a equipe não conseguiu identificar a origem exata dos valores, mas, após análise de informações sobre sua vida pregressa, concluiu-se que SANNY ANDERSON seria traficante internacional. Contudo, afirmou não se recordar de haver sido juntado aos autos documento que comprovasse tal afirmação, nem de ter verificado a existência de processos judiciais anteriores contra ele. Acrescentou que o papel de SANNY ANDERSON na organização criminosa consistia em receber recursos financeiros provenientes de DANIEL, vinculados à lavagem de dinheiro. Informou que atua na DRACO desde 2018, dizendo que o réu MARCELO não foi alvo de outras investigações durante esse tempo. Em relação a sua vida pregressa, informou que foram verificadas prisões relacionadas ao tráfico de drogas. Ao ser questionado sobre o momento em que foi identificada a suposta participação do MARCELO, afirmou que, conforme o conhecimento que possui, essa constatação decorreu da análise financeira realizada pela equipe, demonstrando movimentações entre ele e WILLIAN PEDRO. Explicou que foram utilizados meios investigativos integrados e colaborações interinstitucionais, que permitiram observar movimentações bancárias incompatíveis com os rendimentos declarados pelo acusado. Negou haver quebra do sigilo bancário relativo a ele. Esclareceu que, de acordo com as informações financeiras, MARCELO possuía movimentação de valores consideravelmente superiores à sua capacidade econômica, e ao que declarava, o que era indicativo de prática de lavagem de dinheiro. Ainda, afirmou que a análise da renda e da movimentação bancária de MARCELO revelou valores desproporcionais, embora não recordasse detalhes sobre a compatibilidade administrativa entre rendimentos e movimentações financeiras. Negou conhecer quanto o MARCELO recebia como “cachê”, ou há quanto tempo trabalhava com cultura. Ao ser indagado sobre a informações pessoas do réu, como há quanto tempo trabalhava, informou não ter conhecimento, tampouco sobre a natureza de suas amizades, mas relatou que havia informações de vínculo de longa data entre ele e outros réus, como WILLIAN PEDRO e Paulo Henrique. Não soube informar se ele nasceu no Aglomerado da Serra e de seus vínculos de amizade desde a infância e juventude. Ainda, disse que não houve apreensão de ilícitos com o réu MARCELO. Questionado sobre a existência de eventuais vantagens econômicas obtidas por MARCELO no curso das investigações, afirmou que foi possível constatar transações e viagens internacionais, que, segundo a apuração, indicavam movimentação financeira suspeita. Indagado, disse que não é possível um traficante da OTC vender drogas em outra região da favela, e especificando que sua atuação é na região do Cafezal. Não soube informar onde o acusado MARCELO reside, ou se já realizou eventos culturais em outros locais. Indagado sobre a estrutura comercial da comunidade, relatou que existem pequenos e grandes comércios. Em relação às movimentações financeiras atribuídas a MARCELO, confirmou as transações registradas no relatório, especificamente aquelas de R$ 12.000,00, R$ 80,00, R$ 70,00 e R$ 170,00, efetuadas em 2021. Esclareceu que os valores menores foram igualmente catalogados por se tratar de transferências a integrantes do grupo, embora não fossem considerados significativos isoladamente. Informou que houve valores mais relevantes para análise, os quais representavam indícios de ilicitude pelo fato de terem sido transferidos diretamente ao acusado WILLIAN PEDRO, apontado como traficante e líder da movimentação de valores. Ressaltou que não existe um valor fixo capaz de caracterizar lavagem de dinheiro, mas que, para os investigadores, o contexto da transação é determinante, especialmente quando envolve pessoa sem capacidade econômica compatível. Ao ser questionado sobre outros indícios que reforçariam a suspeita contra MARCELO, além das transferências bancárias, afirmou que o relatório continha informações mínimas, essencialmente centradas na incompatibilidade entre renda declarada e movimentação financeira. Disse não se recordar de outros elementos além desses. Ao ser instado a explicar qual seria a função atribuída ao acusado dentro da estrutura criminosa, declarou que MARCELO exerceria atividade voltada à lavagem de dinheiro, dizendo que recebia valores de origem ilícita para dar aparência de licitude ou se realizava o processo inverso. Reiterou que a movimentação financeira, por si só, sustentaria essa conclusão. Esclareceu também que os relatórios de análise financeira mencionavam que maiores esclarecimentos sobre MARCELO seriam prestados adiante, mas afirmou não saber quais seriam esses esclarecimentos nem em que ponto do relatório ou da investigação eles apareceriam, reiterando que não se recordava de informações adicionais além das já mencionadas. Confirmou que o relatório registrou que MARCELO não tinha envolvimento direto com o comércio de drogas nas “bocas”, mas aparentemente colaborava com gerentes mais importantes da organização por meio da movimentação financeira incompatível com sua renda, o que caracterizava indício de participação. A incompatibilidade de valores foi aferida com base em informações constantes nos relatórios e em declarações prestadas à Receita Federal, havendo divergência entre o que MARCELO oficialmente declarava e o que movimentava. Ao ser questionado especificamente sobre a origem dos valores depositados na conta do acusado, disse que não poderia afirmar qual era a fonte, reconhecendo que a equipe acreditava se tratar de dinheiro ilícito, mas não havia elemento objetivo nos autos que permitisse identificar de onde partiam os recursos. Frederico Camargos Dias Rosa, por sua vez, narrou que participou da Operação Café a partir de meados de 2021, atuando em algumas fases da investigação. Explicou que a equipe da 2ª DRACO trabalhava de forma conjunta e simultânea em várias investigações, dividindo responsabilidades, sendo os policiais Mateus e Márcio os mais diretamente responsáveis pelo núcleo principal da operação, mas afirmou que todos participaram, em algum grau, de todas as fases, inclusive das diligências operacionais, buscas e prisões. Ressaltou que, embora não fosse o policial relator, leu, revisou, assinou e confirmou integralmente os relatórios confeccionados, confiando no conteúdo produzido pela equipe. Em relação ao relatório de análise financeira juntado inicialmente sem assinatura nos autos, esclareceu que o documento é autêntico, salientando que a ausência de assinatura digital provavelmente decorreu da transição do processo físico para o eletrônico, sendo que a versão física assinada certamente existe nos arquivos da delegacia. Ao ser questionado sobre o áudio de DANIEL, localizado em Foz do Iguaçu, discutindo a abertura de passagem nos fundos de terreno situado em condomínio às margens do rio que faz divisa com o Paraguai, contextualizado com demais informações bancárias, telemáticas e vínculos com a liderança criminosa em Belo Horizonte, corroborou o entendimento de que as “coisinhas” mencionadas se referiam possivelmente a drogas, especialmente maconha, dada a origem paraguaia, sem descartar eventual contrabando de mercadorias. Afirmou que teve acesso às anotações encontradas na casa de FABRÍCIA, apontada como companheira do líder FÁBIO. Disse que, embora a apreensão tenha sido feita por outra equipe, analisou posteriormente os cadernos e destacou que os valores registrados chamaram atenção pelo vulto e pela incompatibilidade com a renda formal declarada. Informou que realizou diligências de vigilância na quitanda atribuída a FABRÍCIA, localizada na Savassi, constatando que não funcionava nas vezes em que foi ao local, sendo incompatível com a elevada movimentação financeira identificada em contas bancárias de pessoa física e jurídica vinculadas a ela. Acrescentou que houve depósito em espécie feito por FLÁVIO em valor relevante e registrado pelo banco e relatou também vínculo dela com comerciante da região da Serra, supostamente favorecedor do líder da organização. Em seguida, ao tratar das visitas realizadas a estabelecimentos relacionados a acusados, afirmou que participou de diligências em vários endereços, confirmando que algumas empresas existiam e funcionavam, como Dabliu Modas e a de chinelos Havaianas, enquanto outras eram meros registros formais, sem atividade real. Ressaltou que a discrepância entre movimentação financeira e faturamento declarado era expressiva, sendo frequente a identificação de depósitos fracionados em espécie, realizados em lotéricas, o que destoava do padrão financeiro esperado de um comércio legítimo. No tocante à empresa Lira Motos, em nome de ORLANDO JUNIO, relatou que esteve presencialmente no endereço durante diligências e constatou que o local não operava como oficina mecânica, tratando-se de uma garagem sem funcionamento. Disse que conversou com familiares, que tentavam retratar ORLANDO JUNIO como pessoa correta e trabalhadora, mas, simultaneamente, afirmavam que ele não residia ali havia anos. O conjunto dessas informações, aliado ao volume financeiro movimentado na conta do acusado e aos vínculos telemáticos e bancários, levou à conclusão de que ORLANDO JUNIO atuava como homem de confiança do grupo criminoso, não havendo compatibilidade entre sua renda declarada, o suposto negócio de motocicletas e os valores movimentados. Ao ser indagado sobre ANNE CRISTINA, relatou que ela figurou como investigada em diversas operações, incluindo Café, Fox e outras, com papel relevante no fornecimento de documentos falsificados, acesso indevido a sistemas policiais e operacionalização de esquemas financeiros destinados a ocultar valores ilícitos. Explicou que suas conexões apareciam sistematicamente em diferentes investigações e que sua atuação se aproximava de uma prestação de serviços à organização criminosa, uma vez que fornecia documentos de identidade, CNHs, certidões, documentos de veículos e outros instrumentos que possibilitavam ocultação de patrimônio, envio de dinheiro ao exterior e camuflagem de transações financeiras. Disse não se recordar se a investigação específica teve origem em um homicídio concreto ou se foi instaurada já com foco na organização criminosa, mas afirmou que é prática habitual que casos de homicídios revelem, no curso das investigações, estruturas ligadas ao tráfico, o que justifica a remessa do procedimento à DRACO. Tais transições entre delegacias são formais, registradas no sistema, mas os policiais que atuam na investigação, como ele, não lidam diretamente com essa parte administrativa. Ainda, explicou que, ao redigir os relatórios, os policiais utilizam todo o material probatório disponível. A equipe analisa e simultaneamente registra as informações para evitar perda de detalhes. Os relatórios são revisados entre os próprios policiais, conforme a especialidade de cada um, como a área financeira, telemática ou operacional. Confirmou também que os levantamentos de vida pregressa foram realizados mediante acesso a sistemas da Polícia Civil, fontes abertas, redes sociais, informações de informantes, ocorrências policiais e dados fornecidos por outras delegacias, ressaltando que todo o conteúdo foi analisado por todos os integrantes da Equipe Bravo em algum nível, ainda que com diferentes graus de profundidade. Confirmou todos os relatórios. Ao ser indagado sobre a convocação de acusados para serem ouvidos, relatou que isso ocorre conforme a estratégia da investigação e a avaliação do delegado responsável, sendo inviável convidar acusados no momento em que estão sendo monitorados por interceptações, para não comprometer a investigação. Disse acreditar que muitos foram chamados, mas não pode afirmar se todos foram ouvidos, porque eram numerosos e não tem lembrança específica. Acrescentou que algumas pessoas podem não ter sido chamadas por razões operacionais, como falta de tempo hábil, proximidade de representação por medidas cautelares ou menor relevância dentro da estrutura criminosa. No que se refere aos acusados CAMILLA, FABIANO, ELCIENE, JOSÉ GERALDO e LUCAS, esclareceu que se lembra de alguns nomes, mas não de todos, e afirmou não ter segurança para confirmar individualmente se cada um deles teve sigilo bancário ou fiscal quebrado. Confirmou que realizou diligências de campo, inclusive na região da Serra, e recordou-se de que a loja Havaianas da Serra funcionava, enquanto a mercearia de JOSÉ GERALDO, embora conhecida como comércio antigo da região, não foi objeto de diligência específica pelo depoente, não podendo detalhar o tempo de existência ou histórico exato. Também constatou que a empresa de Havaianas funcionava. Explicou que, quando o RIF e os dados bancários tratavam da mesma pessoa, a análise é integrada e que todos os elementos constavam nos relatórios assinados pela equipe, embora não se recordasse, de memória, de quais quebras foram deferidas para cada acusado. Disse se lembrar de que a empresa registrada em nome de ELCIENE possuía movimentação financeira incompatível com a realidade fiscal declarada, e que havia transações provenientes das maquininhas de cartão direcionadas à conta de LUCAS, o que indicava possível uso da empresa para ocultação de patrimônio, que o levou à constatação de que a empresa era de LUCAS, mas registrada em nome de ELCIENE. No primeiro ano da empresa ela sequer aparecia nas declarações de ELCIENE, aparecendo apenas no segundo, mas com valores baixos. Afirmou que sabe que o LUCAS DELGADO era namorado da CAMILLA. Disse, contudo, não se recordar de detalhes sobre transferências entre integrantes da família, esclarecendo que, se tais dados existirem, constam nos relatórios. Em seguida, ao ser questionado sobre eventos sociais na Serra, afirmou que a região possui intensa vida comunitária, com participação de pessoas de variados perfis, não sendo possível afirmar que apenas envolvidos com ilícitos frequentam tais locais. Afirmou também que, quanto às transferências bancárias envolvendo LUCAS, não se recordava de memória dos destinatários ou remetentes específicos, mas que eventual vínculo constaria dos relatórios. Esclareceu que, quando a investigação chegou à DRACO, já havia várias renovações de interceptações telefônicas, diligências de campo e relatórios produzidos pela equipe da Homicídios, e que não sabe dizer em nome de qual autoridade houve a formalização da transferência da investigação entre delegacias. Disse também não saber precisar se a operação de fato começou a partir de um homicídio ocorrido, e se já havia interceptação telemática autorizada na fase da Homicídios ou se essa medida passou a ser feita integralmente na DRACO. Quanto ao acusado WILLIAN PEDRO, afirmou que certamente foram requeridas interceptações telefônicas, mas não se lembrava se elas produziram material relevante, pois pessoas com posição de liderança, como ele, tendem a evitar conversas por telefone. Indicou existir material telemático associado a ele, produzido no âmbito da Operação Café, embora não lembrasse com exatidão se todas as informações derivaram exclusivamente dessa investigação. Em relação à área financeira, disse recordar-se de movimentações entre WILLIAN PEDRO e ANNE CRISTINA tanto por meio da pessoa física quanto da empresa vinculada a ele, e afirmou que, embora os valores não fossem elevadíssimos, o vínculo era expressivo porque ANNE já figurava como investigada em outras operações, sendo pessoa experiente na prática de lavagem de capital e na produção de documentos falsos. Em relação ao acusado FÁBIO, disse não se recordar de interceptações telefônicas diretamente vinculadas a ele e não ter certeza sobre a existência de dados bancários específicos de sua titularidade, considerando que se encontrava preso. Sobre FABRÍCIA, relatou que se recordava das movimentações em sua empresa, do depósito feito por FLÁVIO, da discrepância entre movimentação bancária e renda declarada, da apreensão de cadernos registrados na residência dela, das diligências realizadas na quitanda e de movimentações incompatíveis em contas de pessoa física e jurídica. Disse que manuseou escrituras de imóveis relacionados às lideranças, mas não soube afirmar se especificamente eram de FABRÍCIA. Disse que a função atribuída à FABRÍCIA na investigação consistia em atuar na gestão de interesses do líder FÁBIO, exercendo atividades de recebimento e repasse de valores, execução de pagamentos e transferências, organização de recursos financeiros e utilização de seu nome para registro de empresas e bens. Esclareceu que, embora algumas movimentações pudessem, superficialmente, parecer relacionadas à esfera familiar ou empresarial, o contexto da investigação indicava que se tratava de atos vinculados à administração do patrimônio gerado pelo tráfico, tendo em vista o vulto das quantias movimentadas e o papel de confiança que ela exercia dentro do grupo. Esclareceu que, quanto à prática de tirarem fotografias em diligências investigativas, é possível tanto registrar imagens específicas do local quanto fotografias mais amplas que demonstrem o contexto em que o estabelecimento está inserido, afirmando que não há uma regra rígida quanto ao método adotado, podendo ser utilizada uma ou outra forma ou ambas. Ainda, relatou que permaneceu aproximadamente uma semana no local objeto da investigação e que é possível que tenha conversado com pessoas da região para colher informações, prática comum em seu trabalho, embora não se recordasse, com precisão, se confirmou com alguém se o estabelecimento registrado no CNPJ vinculado à acusada FABRÍCIA efetivamente funcionava sob sua gestão ou se ela chegou a exercer atividades no local. Afirmou também não se recordar há quanto tempo o comércio existia naquele endereço ou se havia passado por outros proprietários, ressaltando que tais informações provavelmente constam nos relatórios produzidos na investigação. Em relação às movimentações financeiras atribuídas à acusada FABRÍCIA, mencionou que havia vínculos considerados relevantes, recordando-se de um indivíduo apelidado de “Flavinho”, que teria realizado depósito em sua conta, não se recordando, contudo, de outros nomes específicos de acusados constantes no processo que também tivessem mantido vínculos financeiros com ela, embora reconheça que tais dados podem constar nos relatórios de análise financeira, elaborados pela equipe investigativa. Esclareceu que houve informação oriunda de informante no sentido de que um comerciante, possivelmente proprietário de distribuidora de bebidas — cujo nome acredita ser GERALDO ou JOSÉ GERALDO — prestaria apoio ao acusado FÁBIO, especialmente para registro de patrimônio e utilização de estrutura econômica, inclusive por meio da disponibilização de contas bancárias. Explicou que, no contexto investigativo, a acusada FABRÍCIA era compreendida como uma espécie de representante dos interesses de seu marido, FÁBIO, razão pela qual, na análise da investigação, por vezes se torna difícil dissociar os interesses patrimoniais de um e de outro. Ainda assim, ao ser questionada, a testemunha afirmou que não se recordava de a própria FABRÍCIA ter realizado transações financeiras diretamente para outros indivíduos apontados como integrantes da suposta organização criminosa. No que concerne à acusada VANUSA, irmã de FÁBIO, relatou que o que lhe vem à memória é a suspeita de que ela exerceria papel de “laranja” na administração de bens ou interesses patrimoniais ligados a FÁBIO, embora não se recordasse, especificamente, quais atos concretos teriam sido por ela praticados, tampouco se houve produção de prova de origem telefônica, telemática ou financeira diretamente relacionada a ela. Em seguida, ao tratar do acusado WILLIAN PEDRO e do estabelecimento comercial denominado Dabliu modas, relatou que esteve no local no dia da operação de busca e apreensão, recordando-se de ter participado da diligência na loja de WILLIAN e possivelmente também na residência de outro investigado. Afirmou não se recordar de ter realizado trabalho de campo anterior na loja, limitando-se a dizer que esteve no local durante a operação policial. Quanto aos resultados da investigação sobre a atividade econômica da empresa, relatou que foram analisadas principalmente as movimentações bancárias e fiscais, sendo identificada incompatibilidade entre o volume financeiro movimentado e a realidade aparente do estabelecimento, sobretudo considerando o período de pandemia, quando havia restrições ao funcionamento do comércio. Esclareceu que a empresa apresentava, em determinado ano, movimentação bancária muito pequena e, no ano seguinte, aumento significativo, com movimentações na ordem de milhares de reais, embora não se recordasse dos valores exatos. Acrescentou que também chamou atenção a forma de movimentação financeira, caracterizada por numerosos depósitos expressos de pequeno valor, realizados em casas lotéricas ou diretamente no caixa do banco, modalidade considerada incomum nos dias atuais, em que predominam transferências eletrônicas, PIX ou pagamentos por cartão. Ainda, esclareceu que o período analisado da movimentação bancária foi aproximadamente entre o início de 2020 e o final de 2021, afirmando que a análise comparativa foi feita com base nos dados bancários e fiscais disponíveis, não sabendo informar quando exatamente a empresa foi criada ou iniciou suas atividades operacionais. Também relatou que, na região conhecida como Serra, existem casas lotéricas e estabelecimentos que utilizam máquinas de cartão, embora não saiba precisar se há agências bancárias dentro da própria comunidade. Em relação à linha investigativa adotada pela equipe policial, a testemunha explicou que o foco da unidade policial não é a apuração tributária, mas sim a investigação criminal, motivo pelo qual não houve atuação conjunta com a Secretaria da Fazenda do Estado para apuração de eventuais irregularidades fiscais das empresas envolvidas. Esclareceu que a ausência dessa cooperação não decorreu de decisão deliberada de ignorar possíveis infrações tributárias, mas de limitações de recursos humanos, tecnológicos e de tempo, além da necessidade de priorizar o aspecto criminal da investigação, especialmente relacionado ao tráfico de drogas. Ainda acrescentou que, do ponto de vista da Receita Estadual, os valores envolvidos no caso possivelmente não atingiriam a escala normalmente priorizada pelo órgão em suas ações de fiscalização. Ao ser questionado sobre apreensões de drogas vinculadas ao acusado WILLIAN PEDRO, afirmou que, pessoalmente, não apreendeu entorpecentes com ele e que não se recordava de apreensão relevante no cumprimento das buscas relacionadas à operação, embora ressaltasse que existem apreensões de drogas em outras ocorrências e processos envolvendo indivíduos ligados ao mesmo grupo investigado. Esclareceu que o vínculo entre os investigados foi estabelecido por meio de um conjunto de elementos, incluindo relatórios de ocorrência anteriores, informações internas da polícia civil, dados de investigações paralelas e outras fontes probatórias. Relatou que a investigação se baseou em múltiplas fontes de informação, tais como REDS, RIF provenientes do COAF, RAF, dados extraídos do sistema SIMBA e elementos telemáticos, ressaltando que tais informações são analisadas de forma conjunta e convergente. Esclareceu que cada uma dessas fontes é independente — bancos comunicam operações suspeitas ao COAF, que elabora os RIFs, enquanto as informações telemáticas e relatos de informantes seguem caminhos distintos — e que as hipóteses investigativas são formuladas a partir da convergência dessas diversas fontes. Ao ser questionada sobre sua participação direta na coleta e análise de REDS, afirmou que não tem como precisar quantos relatórios analisou ou reuniu, esclarecendo que o trabalho é realizado em equipe e que cada policial contribui com partes distintas da investigação. Em relação aos RIFs, relatou ter tido acesso a dezenas deles, mas não se recordava quantos especificamente estavam vinculados ao acusado WILLIAN PEDRO nem o número total de relatórios produzidos nos autos. Esclareceu que um único RIF pode conter diversas comunicações financeiras provenientes de instituições bancárias encaminhadas ao COAF. Questionado sobre transferências financeiras feitas por WILLIAN PEDRO para outros investigados, afirmou que a escassez de informações financeiras diretamente em nome dele foi considerada pela equipe investigativa como um indicativo relevante ao se analisar a possível posição de liderança que lhe era atribuída, embora tenha esclarecido que a ausência de registros não significa, por si só, prova de liderança. Ainda relatou recordar-se de algumas movimentações financeiras envolvendo a empresa e determinados indivíduos, embora não conseguisse especificar detalhes no momento. Ao tratar de sua atuação na investigação, esclareceu que não participou de forma aprofundada desde o início em janeiro de 2020, afirmando que sua atuação ocorreu de maneira pontual, especialmente em diligências relacionadas a relatórios de análise financeira e consultas a RIFs por volta do ano de 2021. Esclareceu que não foi o responsável pela redação da maior parte dos relatórios da investigação e que também participava de outras operações simultaneamente. Disse não se recordar de ter participado de relatórios de interceptação telefônica relacionados à operação, embora tenha experiência anterior com esse tipo de procedimento em investigações de homicídio. Informou ainda que deixou a unidade DRACO em fevereiro de 2025 e, por essa razão, não participou de relatórios posteriores elaborados nesse ano. Ao ser questionado pela defesa do acusado FLÁVIO, relatou que a única informação de que se recordava envolvendo tal investigado referia-se à identificação de vínculo com movimentações financeiras relacionadas à conta da acusada FABRÍCIA, não se recordando de participação em interceptações telefônicas, diligências de campo, apreensões de aparelhos celulares ou documentos que mencionassem diretamente seu nome, tampouco de eventual quebra de sigilo bancário ou fiscal específica em relação a ele. Em seguida, ao ser confirmada sua entrada na investigação após as interceptações, a testemunha explicou que, se não ingressou depois, teria acompanhado apenas uma ou, no máximo, duas renovações, ainda no período em que estava se inteirando dos fatos, destacando que atuou com maior presença nas análises bancárias de RIF e prestou algum auxílio em matéria telemática. Ao ser questionado, afirmou não se recordar de valores relevantes ou expressivos movimentados pelo acusado Flávio, tampouco de média de movimentação ou de eventual incongruência entre renda e movimentações, bem como não se recordou de como foi obtido o terminal telefônico dele para fins de interceptação, observando apenas que as fontes de identificação de números costumam estar descritas nos relatórios. Declarou não se recordar de eventual participação de FRANCIELEN na investigação. Na sequência, a defesa do acusado MARCELO indagou sobre atuação da testemunha na unidade policial e sobre eventual alvo investigativo do referido acusado, ocasião em que a testemunha indicou que tal informação está nos registros. Disse não ter recordação concreta sobre MARCELO. Quando questionado sobre territórios de atuação da suposta organização criminosa e eventual atuação na “Vila Marçola”, afirmou não saber. Em relação a GERALDO DE CASTRO, esclareceu que não realizou trabalho de campo para confirmar o efetivo funcionamento da distribuidora de bebidas, nem esteve no local para aferir horários de funcionamento. Disse que, embora seja normal uma empresa realizar depósitos diários de numerário, a investigação observou depósitos em dinheiro, e, quanto à identificação de quem efetivamente os realizava no banco, explicou que normalmente não se buscam imagens bancárias em razão do curto prazo de armazenamento, que em regra não é compatível com o período histórico analisado, tornando a diligência, em geral, inócua. Esclareceu que, no levantamento bancário, a discriminação dos débitos e créditos aparece, em alguma medida, nos extratos decorrentes da quebra de sigilo bancário, com indicação do tipo de saída, como pagamento de boletos, cartão de crédito ou transferências, e que, nos RAFs, costuma haver quadros com as principais características de entradas e saídas, embora não conseguisse rememorar detalhes de memória. Confirmou que há, em algum nível, levantamento de “vida pregressa” dos investigados e que existem registros indicando se determinada pessoa não possui anotações ou apresenta histórico de idoneidade. No que toca ao CNPJ aberto em 14 de outubro de 2020, a defesa apontou que a comparação entre 2020 e 2021 poderia ser distorcida por se tratar, em 2020, de pouco tempo de funcionamento. Diante disso, a testemunha explicou que não foi feita análise aprofundada do CNPJ anterior do comerciante, existente desde 1992 e encerrado em 13 de outubro de 2020, porque, segundo o entendimento investigativo, o relevante era a identificação de que a estrutura registrada em nome dele teria sido utilizada pela liderança da organização criminosa, numa posição de interposta pessoa. Esclareceu que a equipe, quando identifica alguém com algum nível de participação, mas que possivelmente não integra de fato a estrutura da organização, tende a consignar essa condição de colaboração parcial da forma mais justa e clara possível no relatório, embora não se recordasse com detalhes, naquele momento, do caso específico deste réu. Sobre movimentações relativas à campanha eleitoral do referido comerciante, afirmou se lembrar de menção ao tema e relatou que houve análise do COAF quanto às movimentações financeiras associadas à campanha, mas reconheceu que esse ponto não foi tratado como foco principal e não recebeu investimento investigativo aprofundado. Questionado se a metodologia de analisar apenas o período de 2020 e 2021, sem considerar os 28 a 30 anos anteriores de atividade empresarial e história laboral do comerciante na Serra, poderia comprometer a fidedignidade do relatório, respondeu que acreditava que não, reiterando que o foco do relatório foi demonstrar a utilização, consciente ou não, de estrutura bancária e registral em nome do comerciante em benefício da organização criminosa. Por esse motivo, não se buscou reconstruir os 30 anos anteriores de trajetória empresarial nem a origem pessoal dele, e afirmou crer que isso não induziria a erro, pois o foco principal estaria claro no relatório. Em seguida, ao ser questionado sobre o conceito de lavagem de dinheiro, a testemunha esclareceu que a lavagem pode ocorrer de várias formas e que, no perfil investigado, é comum haver sub-notificação ao fisco concomitante a movimentação financeira muito superior à capacidade declarada da empresa ou da pessoa física. Acrescentou que tal suspeição se alinha a critérios previstos em cartas circulares do Banco Central que indicam situações a serem consideradas suspeitas e comunicadas ao COAF, incluindo movimentação financeira acima do declarado. Ao ser questionado sobre a origem do comerciante e sobre eventual atividade rural em São José do Goiabal, bem como eventual deslocamento aos domingos para cuidar de gado e propriedade, afirmou não se recordar. Também disse não se lembrar de interceptação telefônica envolvendo o comerciante. Quanto ao acusado ORLANDO, confirmou que esteve na Serra no cumprimento do mandado de busca, indo à residência apontada e ao local referido como empresa “Lira Motos”, esclarecendo que se recordava de ter ido apenas no dia da busca e apreensão. Afirmou não se lembrar se algo ilícito foi apreendido, consignando que, se houve apreensão, constaria do registro correspondente. Sobre a empresa, relatou que, salvo engano, tratava-se apenas de uma garagem, sem funcionamento, e esclareceu que a residência seria “em cima” e a garagem “embaixo”. Afirmou se lembrar de ter sido relatado à equipe que, na época do cumprimento da busca, ORLANDO já estaria fora do país. Em relação às interceptações telefônicas, reiterou não ter tido participação efetiva. Ao ser questionado sobre ordens dadas ou recebidas por ORLANDO, afirmou que o entendimento apontado na investigação era de que ele atuava como homem de confiança do acusado WILLIAN, explicando que, em uma ilustração hierárquica, o referido acusado estaria em posição importante, porém abaixo do nível de tomada de decisão atribuído a WILLIAN, com poder dirigido a subalternos na estrutura do tráfico de drogas, como gerentes e responsáveis por pontos de venda. Indagado se houve, no período investigado, alguma ocorrência lavrada envolvendo ORLANDO por tráfico, armas ou outro ilícito, disse não se recordar, excetuando a própria Operação Café, e declarou não ter conhecimento, ou não se lembrar, de outras operações em que ORLANDO tenha sido alvo. Em relação ao acusado SANNY ANDERSON, disse se recordar de ele ser mencionado no relatório e de ter sido mencionado em relatório de inteligência financeira com vínculo ao acusado DANIEL, não se recordando com clareza se SANNY ANDERSON figurava como beneficiário ou como depositante, embora acredite que tenha sido beneficiário de recursos enviados por DANIEL. Relatou que a figura de SANNY ANDERSON era considerada relevante para o contexto das hipóteses relacionadas ao tráfico de drogas, pois, conforme relatórios de inteligência policial, ele seria indivíduo conhecido no meio policial do sul do país, havendo menção e juntada de apontamentos da polícia local, possivelmente do Paraná, acerca de vínculos dele e de pessoas relacionadas a ele com organizações criminosas, o que auxiliaria na compreensão de estruturas, pessoas, vínculos e movimentações conectadas ao tráfico. Afirmou, contudo, que se não estivesse enganado, não houve aprofundamento além do que já estava no relatório quanto a esses aspectos, até porque ele não era alvo direto da investigação. Questionado se foi juntada ordem de serviço ou documento solicitando informações à polícia do Paraná sobre SANNY ANDERSON, afirmou ser possível, mas não se recordava. Questionado sobre o motivo de constar no relatório a identificação dele como narcotraficante, respondeu que não sabe informar além do que já expôs. Quanto à função atribuída na suposta organização, afirmou que ele foi apontado como possível fornecedor de drogas, considerada sua localização e posição geográfica. Declarou acreditar que houve quebra de sigilo telemático de DANIEL RIBEIRO, mas não se recordava se, nessa quebra, houve menção a tratativas com SANNY ANDERSON. A testemunha Wagner Gonçalves relatou conhecer o acusado FÁBIO há cerca de 15 anos e, ao ser questionada, afirmou que quando o conheceu, ele exercia trabalho lícito, tendo trabalhado como motoboy. Ainda, declarou que ele trabalhou por tempo considerável nessa atividade, e confirmou ter ciência de que o acusado está preso e de que permanece preso há bastante tempo. Em seguida, ao ser questionado sobre a aquisição de bens no aglomerado, afirmou que, quando o acusado trabalhava como motoboy, ele adquiriu. Outrossim, informou que o acusado não morava nesses imóveis e os utilizava para fins de locação, auferindo renda de aluguel. Acrescentou que reside no Bairro Serra há 25 anos e que conhece, em geral, os distribuidores de bebidas da região, afirmando que o comerciante GERALDO possuía comércio no local ao longo desses 25 anos e que se tratava de estabelecimento movimentado. Alessandro Moreira Lima disse conhecer FABRÍCIA porque aluga vaga para guardar seu carro em garagem pertencente a ela, situada dentro do aglomerado da Serra, esclarecendo que a garagem é alugada a outras pessoas além dele e que o espaço comporta mais de dez carros, não sabendo precisar com exatidão, mencionando que também é possível colocar motos lá. Relatou que paga, a título de mensalidade, a quantia de R$ 150,00 mensais, via PIX. Além disso, informou que no mesmo imóvel há um salão na parte de cima e um terraço, os quais também são alugados para festas. No mais, relatou que não realizou festas nesses espaços, tendo apenas prestado serviços de manutenção no local, como reparos em porta, janela e telhado, esclarecendo que trabalha com serviços de manutenção e que, em relação à FABRÍCIA, recebe por serviço executado, e não como empregado mensalista. Informou que sabe que a FABRÍCIA possui “casa de aluguel”, com inquilinos, e que o depoente presta manutenção em algumas dessas casas, as quais normalmente estão ocupadas. Afirmou que FABRÍCIA trabalha em um pet shop localizado no próprio aglomerado. Ainda, esclareceu que aluga a vaga de garagem desde 2022. Em relação aos imóveis residenciais alugados, afirmou que FABRÍCIA recebe, por mês, valores que indicou como na faixa de R$ 1.800,00 a R$ 2.650,00. Sobre eventual posição de mando ou coordenação de FABRÍCIA no tráfico de drogas, afirmou não ter ouvido nada nesse sentido. Em seguida, ao ser questionado especificamente sobre o comerciante GERALDO, relatou que o conhece e que ele trabalha com distribuidora, afirmando que ele possui comércio na Serra há mais de 20 anos, que abre cedo e fecha após as 20h, trabalhando praticamente de segunda a segunda e estando, em regra, presente no local, inclusive no fechamento. Por fim, afirmou não ter ouvido falar de GERALDO envolvido em atividade ilícita. A testemunha Letícia Alves de Sousa disse que foi funcionária da acusada FABRÍCIA na quitanda, informando que o estabelecimento funcionou, se não se engana, de 2021 a 2022, e que ela trabalhou desde a abertura até o fechamento. FABRÍCIA trabalhava no restaurante e que sua função era de caixa, sendo responsável por lidar com o dinheiro do estabelecimento. Relatou que havia casa lotérica ao lado do restaurante e que, ao final do dia, após o fechamento do caixa, realizava depósitos do dinheiro em espécie na lotérica, depositando na conta da FABRÍCIA. Ao ser questionada sobre o CNPJ, afirmou que estava em nome de FABRÍCIA e, quanto à conta utilizada, esclareceu que os depósitos eram feitos na conta da pessoa física da FABRÍCIA, justificando que a conta da pessoa jurídica era do Itaú e não havia agência próxima, razão pela qual se optava pela conta pessoal, dado que a lotérica era ao lado. Além disso, afirmou que não realizava depósitos em espécie para terceiros a pedido da FABRÍCIA, nem efetuava transações diversas alheias ao restaurante, limitando-se às rotinas do estabelecimento. No mais, informou que o restaurante tinha movimento e que FABRÍCIA não o criou do zero, mas assumiu o ponto já existente. Acrescentou que o local oferecia café da manhã e almoço, funcionando também como lanchonete. Quanto às modalidades de pagamento, afirmou que recebia cartão de crédito, débito, PIX e ticket alimentação, além de dinheiro. Havia clientes que pagavam por mês, prática que já existia com o proprietário anterior e foi mantida. Perguntada se já presenciou alguém entregar grande quantia em dinheiro à FABRÍCIA ou se já a viu, pessoalmente ou por telefone, ordenar tarefas relacionadas ao tráfico de drogas, respondeu negativamente. Afirmou que conheceu a FABRÍCIA por meio do restaurante, dizendo que antes disso não a conhecia de outro local, embora residisse e atualmente trabalhava no aglomerado da Serra. Questionada sobre movimentações bancárias de FABRÍCIA, afirmou não acompanhar e não ter ciência do volume de dinheiro que transitou na conta dela. Indagada sobre o fluxo de clientes, respondeu que eram “bastante pessoas” e que vendia muito, informando que havia cerca de nove mesas no restaurante, com quatro cadeiras por mesa, comportando em torno de 37 pessoas sentadas. Ao ser confrontada com valores específicos apontados em análise investigativa, como depósitos de R$ 60.000,00, R$ 13.000,00 e R$ 41.000,00, afirmou que nunca realizou depósitos nesses valores altos. Informou que a média diária dos depósitos era de aproximadamente R$ 500,00 a R$ 700,00. Por fim, confirmou que trabalhou até o fechamento do restaurante, sem ser dispensada antes, e não soube precisar a data exata do encerramento. Adriene Rodrigues Ferreira contou que conhecia a acusada FABRÍCIA porque fazia suas unhas há muito tempo, sendo manicure, estimando que a relação profissional existe há mais de 10 anos, ainda que com interrupções e retornos. Esclareceu que atende a domicílio e que atualmente faz as unhas de FABRÍCIA no pet shop onde ela trabalha. Afirmou não saber se FABRÍCIA é dona do pet shop ou qual sua posição societária, apenas que ela trabalha lá e que há outras pessoas no local. Questionada sobre eventual posição de mando da FABRÍCIA no tráfico de drogas ou sobre informações de envolvimento dela com o tráfico, respondeu que não sabe e nunca ouviu nada a respeito. Outrossim, afirmou que, desde quando a atende, sempre a viu trabalhando Relatou saber que FABRÍCIA possui salão de festas, com dois ambientes, embaixo e em cima, ambos alugados para festas, bem como que no mesmo imóvel existe estacionamento na parte inferior, e que acredita haver aluguel de vagas para mensalistas, embora não saiba quantificar o tamanho. O salão tem movimento frequente. Em perguntas sobre o comerciante GERALDO, afirmou que o conhece desde sempre, por morar no Bairro Serra desde que nasceu, mencionando que mora duas ruas acima da distribuidora dele. Disse saber que ele trabalha muito e que sempre trabalhou. Renato Souza de Oliveira afirmou conhecer MARCELO há cerca de dez anos e afirmou que ele trabalhava como DJ e produtor. Disse acreditar que ele já teve algum evento aprovado por leis de incentivo à cultura. Informou morar no Bairro Serra a vida toda e que MARCELO é conhecido na favela da Serra. Afirmou não ter visto nem tido notícia de MARCELO envolvido com algo ilícito e, especificamente, não ter notícia de envolvimento dele com tráfico de drogas na região. Ainda, ao ser indagada sobre a possibilidade de moradores identificarem integrantes do tráfico local, esclareceu que não necessariamente, pois cada pessoa segue sua própria rotina, contudo, relatou que é “fácil de visualizar”, inclusive porque os moradores desejam saber quem está envolvido com o tráfico. Ao ser questionado sobre eventual amizade de MARCELO com Paulo Henrique, conhecido como “PH, respondeu que não poderia afirmar se eram amigos ou não. Disse não haver agência bancária no Bairro Serra. Informou não conhecer a acusada FABRÍCIA. A testemunha Chirlei Santos de Freitas esclareceu que não conhece CAMILLA diretamente, mas relatou que possui uma tia que mora próximo à mercearia vinculada à família. Sobre a loja “Havaianas”, relatou que já comprou no local e estimou que a loja exista há cerca de 6 a 8 anos, não sabendo informar quem a montou, apenas cogitando que poderia ter sido o pai de CAMILLA. Sobre a mercearia, afirmou que a frequenta há cerca de 23 anos e que o estabelecimento abre todos os dias, de segunda a segunda. Há outros comércios parecidos na região. Contou que CAMILLA atualmente não namora LUCAS. Sobre o movimento da Havaianas, afirmou que é bom e disse que quem trabalha na loja é a própria CAMILLA. Já na mercearia, afirmou que trabalham GERALDO e a mãe de CAMILLA, a denunciada EUCIENE. Em seguida, foi ouvido Cláudio Victor Ferreira de Sá, que, ao ser questionado sobre a ocupação de ROMÁRIO, afirmou que ele trabalhava e que nunca ouviu falar do envolvimento dele em atividade ilícita, tráfico de drogas ou outras práticas, nem de ostentação ou vida de luxo, declarando que ele era conhecido como pessoa trabalhadora. A testemunha Igor Cláudio de Sá Freire afirmou que sempre viu ROMÁRIO trabalhando, relatando que ele teria atuado como jovem aprendiz, depois como motoboy, em restaurante e também vendendo roupas. Ainda, afirmou nunca ter presenciado nem ouvido falar de ROMÁRIO envolvido em atividade ilícita, nem ter notado ostentação ou vida de luxo, descrevendo-o como pessoa trabalhadora. Em seguida, foi ouvida a testemunha Eduardo Ermelindo Pereira, que afirmou conhecer ROMÁRIO por ter trabalhado para ele em um restaurante que o referido acusado teve com o irmão. ROMÁRIO estava frequentemente no restaurante desempenhando atividades comerciais. Ainda, afirmou não ter presenciado ROMÁRIO portando arma, droga ou qualquer objeto ilícito, nem ostentando vida de luxo. Ato contínuo, foi ouvida Márcia Lacerda Farias Pereira, que declarou conhecer VANUSA e ser mãe do esposo dela. Ao ser questionada, afirmou que Alexandre é trabalhador e tem ganhos honestos, declarando que sempre o viu trabalhando e que nunca teve convívio com “nada” ilícito. Relatou que ele trabalha no Hospital João XXIII, que é enfermeiro, e que também já o viu trabalhando com obras na comunidade. Além disso, afirmou já tê-lo visto trabalhando com compra e venda de veículos, próximo à casa dele. Ao ser questionada se ele é o provedor da casa e da família, afirmou que imagina que sim, pois ele consegue manter a família por trabalhar, reiterando que sempre o vê trabalhando. Por fim, ao ser questionada sobre eventual imóvel de Alexandre e VANUSA no município de Funilândia, afirmou não saber. A testemunha Igor Vinícius de Ávila, que indicou conhecer VANUSA por meio de Alexandre, marido dela, afirmou já ter trabalhado com ele em oficina. Ao ser questionado sobre a ocupação de Alexandre, afirmou que ele trabalha no Hospital João XXIII como enfermeiro e, também, com venda de carro. Esclareceu que ele pega obras para fazer e que, pelo que sabe, realizou obra fora do Bairro Serra. Afirmou não ter informação sobre o imóvel de Funilândia. O informante Alexandre Nascimento da Silva, marido de VANUSA, ao ser questionado sobre o imóvel de Funilândia, afirmou que foi adquirido por meio de seu trabalho e de suas economias, relatando que sempre trabalhou a vida inteira e, por ter dificuldades para registrar em seu próprio nome, o registrou em nome de VANUSA. Declarou que o valor da compra foi de R$ 65.000,00 e negou que tenha recebido qualquer dinheiro, empréstimo ou auxílio do acusado FÁBIO, irmão de VANUSA, afirmando que todo o valor foi oriundo de seus ganhos e economias. Em seguida, descreveu que o imóvel era apenas um lote, situado em condomínio fechado, e que permaneceram com o bem por aproximadamente cinco anos, embora não soubesse precisar o tempo exato. Ao ser questionado sobre eventuais construções, afirmou que não houve construção de casa ou sítio, relatando que foi feita apenas a marcação do terreno. Relatou que o lote adquirido pelo valor de R$ 65.000,00 e foi posteriormente vendido pelo mesmo valor. A venda ocorreu porque enfrentavam muitas dificuldades financeiras. Em seguida, ao ser perguntado se VANUSA recebe algum dinheiro do acusado FÁBIO, inclusive de origem relacionada ao tráfico de drogas, afirmou que não. Ainda, ao ser questionado sobre a relação de VANUSA com FÁBIO, afirmou não ter conhecimento de que ela o tenha visitado. A testemunha Luciano Nunes dos Santos relatou que presta serviços ao réu WILLIAN PEDRO como fotógrafo e designer, esclarecendo que atualmente presta menos serviços do que antes. Relatou que conheceu WILLIAN por intermédio da esposa dele, para quem já realizava serviços, e que passou a prestar serviços para a marca dele, e não diretamente à pessoa física. Esclareceu que o trabalho teve início em agosto de 2019, por ocasião do surgimento da marca, e que, embora ainda faça alguns serviços, após a abertura da loja física houve contratação de uma empresa de publicidade, o que reduziu sua demanda. Detalhou que, como designer, criou o logotipo da marca, desenvolveu estampas e realizou trabalhos de fotografia para a marca, sobretudo voltados a lançamentos e coleções. Afirmou não ter conhecimento sobre volume de venda ou de produção da empresa. Ao ser perguntado sobre participação de WILLIAN nas criações, relatou que ele levava referências e, a partir delas, desenvolviam estampas do zero. Quanto ao pagamento, relatou que o trabalho era, em certos períodos, mensal e, às vezes, semestral, sendo o pagamento variado, ora em espécie, ora via PIX, e não soube precisar se os PIX partiam de conta de pessoa física ou jurídica. Informou que a marca possui Instagram, e confirmou que as fotografias e gravações produzidas por ele eram utilizadas nessa rede social com a finalidade de anunciar novidades e promover vendas. Afirmou que WILLIAN aparecia usando roupas como um dos modelos da própria marca e que a loja física encerrou as atividades. Carolaine Gonçalves dos Santos relatou conhecer a loja Havaianas, que fica a cerca de quatro quarteirões, estimando existe há aproximadamente cinco anos, enquanto a mercearia existe desde quando ela se entende por gente. Ao ser perguntada sobre quem montou a loja Havaianas, afirmou que CAMILLA sempre trabalhou no local e que o pai e a mãe dela também, concluindo que os pais montaram a loja para que CAMILLA trabalhasse. Relatou que LUCAS trabalhou na Havaianas por um tempo, que ele e CAMILLA namoraram e posteriormente se separaram, esclarecendo que a Havaianas já existia antes do relacionamento deles e que continua existindo até hoje. Em relação à mercearia, afirmou ser “bem movimentada”, indicando que é a mercearia da região e que as pessoas costumam comprar ali. Ao ser questionada se LUCAS, quando trabalhou na Havaianas e namorava CAMILLA, tinha acesso a dinheiro ou pagamento de contas, afirmou não ter conhecimento e não se recordar. Por fim, informou que a mercearia funciona de domingo a domingo, no horário de 8h da manhã até 11h da noite, e que dona trabalha lá, desempenhando “tudo”, inclusive função de caixa. Luzia Souza Santana informou que reside no Bairro Serra há mais de 30 anos, na região Nossa Senhora de Fátima. Conhece CAMILLA há muitos anos, desde que ela se mudou para lá. José Geraldo e Elciene trabalham com comércio, bem como Fabiano, irmão de Camilla. O comércio de José Geraldo existe há aproximadamente 30 anos, sendo que ele é um comerciante bem sucedido. A loja Havaianas também existe há muitos anos. Quando a loja Havaianas abriu, era de seu conhecimento que o estabelecimento foi aberto por Elciene para sua filha, Camilla. Quanto a Lucas, informou que este não conhecia Camilla à época da abertura da loja, sendo que se tornou funcionário posteriormente. A loja ainda existe e a depoente já comprou lá diversas vezes, sendo atendida por Camilla ou Lucas, pois este era funcionário. Fabiano, por outro lado, trabalha na mercearia, muita movimentada, exercendo funções como caixa, repositor e entregador de gás e mercadoria. Não se lembrou se CAMILLA estudava nos anos de 2020 e 2023. Porém, sabe que, atualmente, ela cursa faculdade, já que faz postagens sobre isso em seu Instagram. Em suas redes sociais, Camilla sempre postava mercadorias em sua loja. Durante a pandemia da Covid-19, o comércio na Serra não se paralisou, bem como festas e eventos sociais ainda aconteciam. Estes eventos eram frequentados por todos os tipos de indivíduos, incluindo aqueles que não são residentes no bairro e aqueles envolvidos na criminalidade. Os eventos são filmados e fotografados, sendo que as mídias são postadas nas redes sociais. A testemunha Débora Gonçalves dos Santos informou que reside na Serra, na região Nossa Senhora de Fátima, perto da mercearia, a qual existe há pelo menos 20 anos. A mercearia atende grande número de pessoas e seus donos são Elciene e Geraldo. Por volta de 8 e 9 horas da manhã, o estabelecimento abre, sendo que aproximadamente até as 10 horas da noite ele ainda está funcionando. A família trabalha no local todos os dias, inclusive sábados e domingos. Camilla é dona da loja Havaianas, que foi montada por seus pais. Quando Lucas e Camilla começaram a namorar, o estabelecimento já existia, sendo que Lucas era funcionário da loja. Fabiano trabalha na mercearia, na função de caixa, repositor e entregador de mercadorias. Em que pese a loja Havaianas ainda existir, atualmente Camilla trabalha na mercearia. Ainda sobre a mercearia, não soube informar como é feita a sua administração, bem como jamais viu alguém pagando os boletos referentes ao local. Quanto à Havaianas, já ouviu Camilla falando com sua mãe “pede para o Lucas pagar esse boleto para mim”. Antônio Wilson Rodrigues Alves informou que conhece Egmário há aproximadamente 5 ou 6 anos e que reside em Betim. Conheceu Egmário quando ele construía uma casa logo em frente à sua residência há 5 anos, sendo que o acusado jamais lhe ofereceu algum imóvel ou fez uma proposta comercial. Tinha conhecimento de que o ramo de atividade de Egmário era construção e não soube de qualquer outro imóvel na região que o acusado tenha construído. Atualmente, a construção se tornou um galpão, o qual acredita que foi vendido. A testemunha Sebastião Mandel de Jesus, primo distante de Egmário, informou que trabalhou com ele há aproximadamente 3 ou 4 anos e disse que é empreiteiro informal. Relatou que foi ao velório da irmã do acusado, ocasião em que o convidou para ir à sua casa e o chamou para trabalharem juntos, dividindo o que recebiam. Às vezes, recebiam o dinheiro em sua conta, na conta de sua esposa ou na conta de Egmário. Egmário tinha uma empresa formalizada e a transformou para trabalharem em obras, contudo, movimentaram pouco a empresa, já que costumavam prestar serviços de maneira informal. Algumas vezes pagavam os fornecedores, contudo, os donos da obra também realizavam o pagamento, sendo que os materiais eram entregues diretamente na obra. Os lotes em que construíam as casas eram totalmente financiados. Andreia de Souza Soares informou que reside no Bairro Serra há mais de 20 anos e é agente de saúde, trabalhando no centro de saúde. Confirmou que Elciene é casada com José Geraldo e que ambos possuem uma mercearia, a qual existe há aproximadamente 15 anos. Fabiano trabalha na referida mercearia e já entregou gás em sua casa. Quanto à Camilla, ela também trabalha no local, além de trabalhar na loja Havaianas. Em relação à Lucas, o viu poucas vezes no bairro. A mercearia é bastante movimentada e abre às 8 horas da manhã, fechando por volta de 10 horas da noite. Camilla e Elciene são donas da loja Havaianas, sendo que já presenciou Lucas trabalhando no local em uma ocasião. Elciene é comerciante, trabalhando na mercearia e na Havaianas. A testemunha José Maria Batista Fernandes informou que reside na Serra há 17 anos e trabalha como pedreiro. Confirmou que Elciene e Camilla são donas da loja Havaianas, onde já prestou serviços. Também já visualizou Lucas na loja em algumas ocasiões. Realizou uma obra na mercearia, onde Geraldo trabalha e Fabiano realiza entregas. Juscélia Souza Santana informou que reside na Serra há 40 anos, na Rua Rui Guerra, 75, próximo ao Hospital Evangélico. Relatou que Elciene trabalha com comércio, na loja Havaianas e na mercearia, a qual existe há aproximadamente 15 ou 20 anos e não é grande. A referida mercearia abre às 8 horas da manhã e fecha às 10 horas da noite, funcionando aos finais de semana. Não se recordou há quanto tempo existe a loja Havaianas, tampouco a quem pertence. Entretanto, posteriormente, disse que o estabelecimento foi aberto por Camilla. Relatou que Camilla trabalhava na loja Havaianas, a qual ainda existe. Não soube informar quem trabalha na loja atualmente. Lucas, ex-namorado de Camilla, já trabalhou no local. Fabiano trabalha na mercearia, onde realiza atendimentos e entregas. Não soube dizer se a mercearia possui algum veículo, contudo, informou que José Geraldo tem uma caminhonete. Também não sabe qual atividade Camilla exercia antes de abrir a loja Havaianas. Não sabe com o que Lucas trabalha atualmente, tampouco se já trabalhou como operador de telemarketing. Ao ser informada que Lucas Delgado teria realizado um depósito de R$ 50.000,00 para a mercearia, não soube dizer se o acusado é um indivíduo com muita posse de dinheiro no Aglomerado da Serra. Por fim, informou que, pelo seu conhecimento, somente há uma loja Havaianas. A testemunha Claudinei Paranhos da Silva informou que reside na Serra e conhece Fabiano, eis que este trabalha na mercearia, exercendo funções como reposição, venda e entrega de panfletos para divulgação do comércio. Camilla, Geraldo e Elciene também trabalham na mercearia, a qual permanece aberta quase todos os dias. Não soube informar a quem pertence a loja Havaianas, contudo, já comprou havaianas e cesta de namoro com Camilla, que trabalhava na loja. Durante a pandemia da Covid-19, algumas lojas da Serra fecharam, porém, não todas. Aos finais de semana, é comum acontecerem festas no aglomerado, frequentadas por diversas pessoas, inclusive, indivíduos de outros bairros. Nestes eventos, frequentadores costumam tirar fotos e gravar vídeos para postar nas redes sociais. Paulo Henrique Viana de Brito informou que reside na Serra, na região Nossa Senhora de Fátima. Relatou que conheceu Fabiano ao se mudar para a Serra, em 2010, quando trabalhava com seu avô. Em 2017 ou 2018, Fabiano começou a trabalhar na mercearia e passou a viver com sua mãe. Na referida mercearia, Fabiano realiza a entrega de mercadorias. Informou que, apesar de morar a aproximadamente 20 minutos de distância da mercearia, faz compras lá, onde há grande movimento. O local é referência e pertence a Geraldo e à mãe de Fabiano. Também conhece a loja Havaianas, onde já realizou compras. O estabelecimento ainda existe e pertence à Camilla, irmã do Fabiano. Camilla namorou Lucas, sendo que já o viu diversas vezes na Havaianas. Atualmente, não tem visto mais Lucas no local. A testemunha Marcela Souza Santana informou que reside na Rua Rui Guerra, 75, na Serra, região Primeira Água, desde que nasceu, ou seja, há 33 anos. Conhece Fabiano há aproximadamente 20 anos. Vive próximo à Mercearia do Geraldo, a qual acredita que seja de Geraldo e Elciene, administrada por eles. Já visualizou Lucas no local algumas vezes. Conhece o estabelecimento desde criança. Também conhece a loja Havaianas e acredita que esta também pertence à supracitada família, pois já foi atendida pela filha. Fabiano trabalha na mercearia, onde realiza entregas, assim como Camilla. Há mais dois funcionários no local. Fabiano é casado e possui filho. Quanto a Lucas, este já namorou Camilla, mas acredita que terminaram o relacionamento, pois não o vê mais na mercearia. Não soube informar se Lucas também é dono da mercearia, mas disse que este já a atendeu. Também esclareceu que a mercearia possui um caminhão para descarregar as mercadorias, mas não reparou se há outro veículo. Ao ser informada de que Lucas teria realizado um depósito de R$ 50.000,00 para a mercearia, declarou desconhecer a respeito. Por fim, relatou que já frequentou festas no Aglomerado da Serra por algumas vezes, mas jamais presenciou indivíduos portando armas de fogo ou vendendo drogas ostensivamente. Lucas Santos Silvestre informou que conhece Flávio Dias há aproximadamente 10 anos. Flávio trabalha como motorista de aplicativo e de escolar, realizando também corridas particulares. Questionado se a família do acusado reside no aglomerado, informou sobre a existência de uma mercearia. O acusado é casado e possui 5 filhos, com os quais tem um bom convívio. Disse que Flávio é uma pessoa tranquila e agradável. A testemunha Rondinei Felix de Oliveira informou que reside na Serra e que conhece Flávio há aproximadamente 10 anos, o qual é motoboy e motorista escolar, trabalhando por meio de veículo próprio. Afirmou que Flávio tem filhos e que sua família também reside na Serra. Na comunidade, o acusado é conhecido como um indivíduo tranquilo. Edvaldo José da Silva informou que reside em Belo Horizonte há aproximadamente 30 anos. Também conhece Geraldo de Castro pelo mesmo período de tempo, da Serra. Quando chegou à Serra, Geraldo já trabalhava com mercearia e distribuição de bebidas. A distribuidora do acusado é movimentada e possui alguns veículos. Jamais ouviu falar sobre qualquer conduta ilícita em relação a Geraldo. Conheceu os pais do acusado na comunidade São José do Goiabal, os quais trabalhavam com propriedade rural. Aos finais de semana, Geraldo vai até a supracitada comunidade. A testemunha Paulo Sérgio Peixoto da Fonseca informou que foi vereador de Belo Horizonte, entre os anos de 2008 e 2012, atuando no Aglomerado da Serra. Relatou que Geraldo de Castro trabalha com comércio desde muito pequeno e que ele possui uma distribuidora de bebidas, a qual frequenta há muitos anos. Acredita que 90% dos comerciantes locais compram na distribuidora do acusado. O estabelecimento funciona até mesmo aos finais de semana, durante o dia e à noite. Geraldo também foi candidato a vereador em Belo Horizonte, sendo um indivíduo muito respeitado no Aglomerado da Serra. A comunidade gosta bastante de Geraldo e fala bem a seu respeito. A testemunha Joarez Carvalhido Lopes informou que é vendedor da Coca Cola, trabalhando para a empresa Mercantil Trevo, e vendendo para Geraldo de Castro há mais de 30 anos, frequentando seu comércio a partir de entregas semanais. Geraldo é seu comprador assíduo. O acusado reside na Serra e é um de seus melhores compradores, até mesmo durante a pandemia da Covid-19. Vendia à vista para Geraldo, semanalmente, sendo que este tinha a opção de comprar por meio de boleto. Desconhece que Geraldo tenha trocado a razão social de sua empresa, abrindo um outro empreendimento com CNPJ diverso, após o ano de 2020. Afirmou que a distribuidora do acusado possui veículos para entregas. Disse que vende para a Mercearia do Geraldo há muitos anos, sendo que envia um caminhão para entregar a mercadoria lá. Os pagamentos de José Geraldo são feitos tão somente à vista. Também informou que José Geraldo possui um carro para realizar entregas. Esclareceu que reside no Aglomerado da Serra há 40 anos, assim como trabalha lá. Já viu panfletos de candidatura de Geraldo a vereador de Belo Horizonte. Informou que não conhece o indivíduo de nome Fábio, vulgo “Biga”, no aglomerado. Também não conhece qualquer propriedade de Geraldo em outros municípios ou outros negócios, além da distribuidora. Relatou que Geraldo manteve o índice de compras nos anos de 2021 e 2022. Por fim, desconhece que Geraldo teria uma sociedade, ainda que oculta, com Fábio, vulgo “Biga”. José Pires de Almeida informou que reside na Serra desde 2003, local onde possui uma sorveteria. Também conhece José Geraldo desde 2003, por meio de sua mercearia. Os trabalhadores da mercearia são predominantemente familiares, sendo que Elciene e Fabiano trabalham lá, este último encarregado de realizar entregas. O referido estabelecimento funciona todos os dias, inclusive finais de semana, abrindo logo cedo. Definiu José Geraldo como um trabalhador dedicado e informou que ele possui um caminhão pequeno para buscar mercadoria na CEASA. Conhece a loja Havaianas e já comprou lá, sendo que foi lhe dito que Camilla é dona do estabelecimento. A testemunha Antônio Martins de Souza informou que reside na Serra há aproximadamente 30 anos e que possui um açougue, o qual é localizado próximo à mercearia de José Geraldo. Possui o açougue há cerca de 6 anos. A mercearia tem um bom movimento, abrindo às 8 horas da manhã e encerrando às 11 horas da noite, inclusive aos finais de semana. José Geraldo possui um caminhão que é utilizado para buscar mercadorias. Há outras mercearias de igual movimento na região. As clientelas de seu açougue e da mercearia de José Geraldo são as mesmas. Conhece a loja Havaianas, a qual pertence à Camilla. Quanto a Fabiano, este trabalha na mercearia, realizando entregas, inclusive já entregou mercadorias em no açougue do depoente. A testemunha Jailson Moreira da Cruz informou que reside na Serra há 30 anos e que conhece José Geraldo desde o ano 2000, o qual sempre trabalhou na mercearia com sua família. Contudo, o acusado recentemente também contratou outros funcionários. O estabelecimento possui um bom movimento, especialmente aos finais de semana. Desconhece quem abriu a loja Havaianas e relatou que nunca comprou lá. Também não sabe se Fabiano é casado, mas este trabalha na mercearia e realiza entregas. Relatou que José Geraldo possui um caminhão, o qual é utilizado para abastecer a mercearia. Por fim, declarou não saber quem realiza os pagamentos da mercearia. A testemunha Israel Henrique Martins informou que reside no bairro Sagrada Família, onde conheceu Lucas, há cerca de 10 anos. Ambos jogavam bola juntos. Relatou que já trabalharam juntos, pois indicou Lucas na empresa onde trabalhava, como operador de telemarketing. Após este emprego, ambos trabalharam juntos novamente em outro local, contudo, Lucas não prestava serviços lá com carteira assinada, eis que iniciou como freelancer. Atualmente, acredita que o acusado firmou um contrato no local. No período em que trabalharam juntos, tinha conhecimento de que Lucas e Camilla namoravam, sendo que esta trabalhava na loja de seus pais. Quando ambos iniciaram o namoro, a loja já existia. Relatou que já comprou na loja Havaianas, tendo recebido seu pedido via motoboy. Explicou que Lucas mora com a mãe e que, atualmente, o acusado adquiriu uma moto e se disponibilizou para prestar serviço como motoboy na loja em que trabalha, mas, como o rendimento caiu, não foi possível. A testemunha Andreia Aparecida Rodrigues de Jesus informou que reside na Serra, na Vila Marçola, onde possui uma loja de acessórios para celular. A loja fica em frente à mercearia de José Geraldo. Quando abriu sua loja, há 15 anos, a mercearia já existia. Na mercearia trabalham José Geraldo, Elciene, Camilla, Fabiano e Angelina. Conhece a loja Havaianas, a qual pertence à Elciene e foi inaugurada há cerca de 5 a 6 anos. Elciene abriu o estabelecimento para que sua filha Camilla trabalhasse lá. Lucas, ex-namorado de Camilla, era funcionário da Havaianas. Quando iniciaram o namoro, a loja já existia. Havaianas ainda existe, porém, Lucas não trabalha mais lá. Já visualizou alguém solicitando a Lucas para que este realizasse pagamento ou depósito na mercearia, pois, como sua loja possui impressora, o acusado imprimia notas e boletos lá ocasionalmente, referentes à mercearia e à Havaianas. Também já presenciou Elciene entregando dinheiro a Lucas para que ele pagasse os boletos. Portanto, Lucas era funcionário de Elciene. Esclareceu que a mercearia possui grande movimento, funcionando desde às 9 horas da manhã até às 10 horas da noite. Tanto a mercearia quanto a Havaianas funcionam aos finais de semana. Durante a pandemia da Covid-19, o comércio regional permaneceu em funcionamento. O informante Kenny Ellan Chiu informou que é comerciante e que conhece Sanny desde 2016. Costumava frequentar um cassino, que também é um restaurante, tendo o gerente do local lhe apresentado Sanny como possível cliente, pois, na época, vendia celulares. Assim, já vendeu celulares para Sanny, sendo que grande parte das notas totalizavam o montante entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00, à vista. Iniciou as vendas para Sanny no final do ano de 2018. Durante a pandemia da Covid-19, entre os anos de 2020 e 2021, Sanny também comprava celulares da marca Xiaomi. Sanny se tornou um bom cliente e amigo. Dessa forma, liberava um pouco de crédito a ele, fazendo uma nota e dando a Sanny o prazo de uma semana para realizar o pagamento, o qual pagava sempre em efetivo. Algumas vezes, o próprio Sanny buscava as mercadorias, em outras, ele enviava alguém. Esclareceu que não tem as notas de tais vendas, pois, à época, trabalhava em outra empresa. Vendia cada celular pelo preço estimado de R$ 550,00, contudo, não soube informar por qual preço Sanny revendia a mercadoria no Brasil. Por fim, disse que desconhece que Sanny teria envolvimento com qualquer atividade ilícita, como tráfico de drogas. A testemunha Jocelino de Lorena informou que é da cidade de Foz do Iguaçu e trabalha como gesseiro. Conheceu Sanny em 2014, pois, à época, necessitava comprar um telefone celular e seu irmão indicou o acusado. Já comprou celulares com ele antes e depois da pandemia da Covid-19. Quando comprava os aparelhos, o pagamento era feito, geralmente, em dinheiro, sendo que nunca pagou por transferência. Quando precisava do telefone com urgência, Sanny estipulava um prazo para pagamento. Pelo transcurso do tempo, não tem mais comprovantes dessas compras. Também não tem conhecimento de que Sanny tenha envolvimento com atividades ilícitas, como tráfico de drogas. Leonardo Cabral Campos informou que é empresário. Nasceu em Foz do Iguaçu e mora em Curitiba. Conheceu Sanny em 2020, pois precisava comprar um telefone celular, tendo seu amigo, do Paraguai, lhe indicado o acusado. Realizou o pagamento do celular em dinheiro, sendo que o aparelho foi entregue na portaria de seu apartamento por um funcionário de Sanny, pelo que acredita. Esclareceu que repassou a quantia em dinheiro para seu amigo, o qual a entregou a Sanny. Após comprar com Sanny, indicou-o para outras pessoas e o viu pessoalmente em Foz do Iguaçu. Acredita que ele seja brasileiro. Desconhece que Sanny tenha qualquer envolvimento com atividades ilícitas, como tráfico de drogas. Também não sabe se ele tem alguma loja de telefone em Foz do Iguaçu ou no Paraguai, ou se vende telefones para outros estados. Não soube informar se o acusado possui uma casa de jogo ou cassino no Paraguai ou no Brasil. A testemunha Edmilson Martins de Carvalho informou que conhece Marcelo Emiliano há aproximadamente 6 anos. Relatou que trabalha de forma independente com compra e venda de veículos, há 15 anos, tendo o acusado se interessado por um veículo seu, por meio das redes sociais. Também já havia trabalhado com o pai de Marcelo, tendo descoberto posteriormente que se tratava de pai e filho. Vendeu um veículo de Marcelo por meio de um financiamento bancário, durante a pandemia da Covid-19, entre os anos de 2020 e 2021. Realizou o pagamento via pix em nome de sua filha. Disse desconhecer qualquer envolvimento de Marcelo com atividades ilícitas. Éder Willian Ludke Rodrigues informou que conheceu Sanny no ano de 2020, quando este trabalhava com mercadorias do Paraguai, como celulares. Relatou que sua mãe lhe indicou Sanny, tendo comprado celulares com ele entre os anos de 2020 e 2021. Alguns pagamentos foram feitos via pix, outros, “em mãos”. Contudo, não tem mais conta nos bancos pelos quais realizou os pagamentos. Também comprou mais um celular, no ano de 2024. Pegou as mercadorias diretamente com Sanny, em Foz do Iguaçu. Acredita que o acusado venda aparelhos em grande quantidade para outros estados também, pois já comprou entre 5 e 6 celulares com ele. Declarou ser pintor automotivo e desconhecer que o acusado tenha envolvimento com atividades ilícitas, como tráfico de drogas. Também não possui conhecimento acerca de casa de jogos ou cassinos no Paraguai ou em Foz do Iguaçu que seriam de Sanny. A testemunha Karina Moreira de Assis relatou que Willian Pedro já trabalhou na lanchonete da qual era gerente, Fome Lanches, onde o acusado realizava compras e pagamentos em bancos. Trabalharam juntos neste estabelecimento por mais de 1 ano. Também disse que já trabalhou na loja do acusado, chamada W Modas, por cerca de 5 anos, ou seja, desde quando abriu. Na loja W Modas, exercia a função de gerente administrativo, trabalhando no setor financeiro, com contratação de funcionários, entre outros. Quando o acusado saiu da lanchonete, ajudou-o a criar um CNPJ e abrir o MEI para que ele vendesse as roupas. Inicialmente, Willian Pedro revendia online roupas que comprava em São Paulo, com dinheiro oriundo do FGTS e seguro-desemprego. Com o surgimento da W Modas, o réu passou a vender roupas em sua casa e de forma online também. Começou a trabalhar na W Modas como freelancer. Posteriormente, trabalhou de carteira assinada, assim como os demais funcionários. Pagavam tributos, alguns, inclusive, estão atrasados. A loja tinha acordos com o Simples e Receita Federal e emitia notas fiscais. Os pagamentos na W Modas eram feitos via cartão, pix, pagamento online e dinheiro. Alguns clientes compravam “fiado”, por meio de parcelamento mensal, o qual representava cerca de 30% da movimentação da loja. Realizava o fechamento do caixa e, no fim do dia, o dinheiro geralmente era depositado em conta. As transações da loja eram feitas através da conta de pessoa jurídica, sendo que Willian Pedro não realizava gastos pessoais na conta de pessoa jurídica. Thaís, esposa de Willian Pedro, trabalhava na loja de carteira assinada. O acusado tinha um pró-labore, sendo que seu valor aumentava em datas comemorativas, nas quais a loja vendia mais, como no dia das mães, dia dos pais, dia dos namorados, natal e black friday. Ao ser revelado o histórico do boletim de ocorrência de ID 9866422802, f. 10, confirmou que esteve presente durante a busca e apreensão realizada na W Modas. A loja W Modas encerrou suas atividades há cerca de 40 a 50 dias, pois os policiais ameaçavam os funcionários, colocando armas na mesa, sendo que ficou traumatizada por isso. Quanto à prisão de Willian Pedro por outro processo, relatou que este foi até sua casa com a filha para retirar alguns doces que tinha encomendado, contudo, foi preso. Informou que reside no Bairro Santa Efigênia e que conhece Willian Pedro há aproximadamente 15 anos, sendo que desconhece qualquer envolvimento dele com atividades criminosas, como tráfico de drogas e organização criminosa. Realizava seus próprios pagamentos, eis que trabalhava no setor financeiro. O software utilizado pela loja para controle de recebimento e saída de mercadorias era o Minox, o qual era atualizado. Tinha acesso às movimentações bancárias e financeiras da loja, assim como realizava balanços patrimoniais e fluxos de caixa. A movimentação da empresa, em um mês “fraco”, era em média de R$ 55.000,000, sendo que a loja também vendia para outros estados. A maior parte dos compradores era de pessoas físicas. Não havia meses em que a loja tinha prejuízos, pois ela sempre gerava lucro. A movimentação financeira do estabelecimento era diretamente ligada às contas da loja, a qual tinha autorização para movimentar, assim como Willian Pedro. O informante Alfredo José Roberto disse que conhece toda a família de Danielly Fernanda Gonçalves, sendo que ela se mudou durante a pandemia da Covid-19 para a cidade de Foz do Iguaçu, a fim de se tornar enfermeira, já que sua família não tem boas condições financeiras. Seu marido, Daniel, é comerciante. Desconhece o envolvimento dos acusados com o tráfico de drogas ou qualquer fato que desabone suas condutas. A testemunha Marcos Antônio Favarin informou que possui uma loja de suplementos em São José do Rio Preto, onde Daniel foi para lhe oferecer produtos, em 2012 ou 2013. Assim, conheceu Danielly por meio do acusado, eis que ambos namoravam. Desde então, mantém contato comercial com Daniel, o qual vende produtos eletrônicos, sendo que já comprou alguns com ele, inclusive, no ano passado. Danielly esteve fora do país para estudar há cerca de 5 a 6 anos. Desconhece que Daniel e Danielly estejam envolvidos com o tráfico de drogas, assim como não há qualquer fato que desabone suas condutas. Os réus Maílson Fernandes dos Santos, Maílton Fernandes dos Santos, Anne Cristina Casaes da Silveira, Marco Túlio Miranda Moraes, David Caran da Silva Perpétuo e Marcelo Emiliano Junio Veloso fizeram uso do direito constitucional ao silêncio. O réu Daniel Ribeiro Alves afirmou que tem ciência da denúncia e relatou que já havia estado em Belo Horizonte várias vezes. Esclareceu que sua primeira viagem se deu quando chegou de ônibus, vindo de Rio Preto para atender um cliente em Barbacena, sendo que a rota não ia direto e parava em Belo Horizonte. Chegando à capital mineira, ligou para sua mãe no telefone 3531-1289 para perguntar onde morava seu tio Dodi, que ela informara residir em Belo Horizonte, e assim obteve o contato. Após concluir a entrega em Barbacena, retornou a BH, onde seu tio o buscou na rodoviária. Foi com o tio para a casa dele sem conhecer o município. No dia seguinte, seu tio o levou ao local de seu comércio, que consistia em escolinhas e creches com convênio com a prefeitura de Belo Horizonte, situadas no Bairro Serra, o que marcou a primeira vez em que pisou na região. Só possuía familiares na Serra, como tio, tia e primos que foram criados consigo na Bahia, e que não tinha nenhum outro conhecido em Belo Horizonte. Por meio da família, passou a conhecer outras pessoas e a vender seus produtos, sendo essa a forma como chegou a Belo Horizonte pela primeira vez. Em seguida, informou que, nessa primeira viagem, a venda de produtos se deu em Barbacena, tendo retornado a Belo Horizonte apenas para visitar os parentes. Afirmou que ficou um ou dois dias no comércio da família no Bairro Serra antes de ir embora. Posteriormente, começou a frequentar Belo Horizonte, onde visitou comércios de eletrônicos. Esclareceu que essa primeira vinda para Barbacena foi a mesma que o levou à Serra. Relativamente à frequência de suas viagens, apontou que era esporádica. Explicou que, inicialmente, vendia suplementos em Belo Horizonte. A acusação falava que o depoente trabalhava com aparelhagem de academia, o que não era verdade, pois sempre trabalhou com suplementação de academia. Posteriormente, migrou para o ramo de eletrônicos para lojistas e varejo. Relatou que, a cada lançamento de iPhone no final do ano, levava os aparelhos para Belo Horizonte, atendendo lojistas e vendendo no varejo. A venda no atacado era realizada em estados como São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro e Paraná, e que a venda no varejo se concentrava em São José do Rio Preto e em Belo Horizonte (na Serra). Não conheceu Paulo Henrique Ramos, vulgo PH, no aglomerado da Serra, mas, sim, em um restaurante ou pizzaria em 2015. Esclareceu que, naquele momento, soube que ele havia falecido. Relatou que estava no local com seu tio, tia e primos, e que o Paulo Henrique estava com a esposa, o cunhado e uma criança de colo. Como o comércio da família é na Serra, eles se conheciam. O depoente era o “novato”. As mesas foram aproximadas, e ele tirou uma foto da família. Ao ser questionado sobre um vídeo nos relatórios policiais em que chamava Paulo Henrique de “patrão”, explicou que tinha o hábito de se dirigir a muitas pessoas, como sua gerente de banco, usando os termos “patrão” ou “patroa”. Relativamente a WILLIAM PEDRO, conhecido como Alemão, informou que o conheceu como WILLIAM. O único contato que teve com ele foi relacionado à venda de um MacBook por cerca de R$ 13.000,00 ou R$ 15.000,00, com nota fiscal, aparelho que foi apreendido pela Polícia Civil. Esclareceu que todas as vendas para WILLIAM PEDRO tiveram que ser parceladas, pois ele nunca pagava à vista. O pagamento era enviado à sua conta por indicação, e ele nunca pediu para deixar o dinheiro separado para que outros buscassem. Sobre a gravação em que teria dito não ter medo, explicou que, na verdade, quis dizer que não tinha medo da origem de seu depósito porque sabia o produto que havia entregado. Sobre Sanny Anderson, afirmou que, se ele passasse por perto, não o reconheceria. Informou que o conheceu durante a pandemia, quando a ponte para o Paraguai foi fechada. Criou-se um grupo de venda de eletrônicos e o depoente comprou de Sanny um Xiaomi, umas 3 ou 4 vezes, totalizando cerca de R$ 12.000,00 ou R$ 13.000,00 por compra, em um condomínio próximo à delegacia da Polícia Federal. Alegou que, como vendedor autônomo, não poderia discriminar ou questionar seus clientes sobre a origem do dinheiro, comparando essa situação a atividades cotidianas como abastecer o carro. Disse que Flávio Dias estava em sua agenda por ser cliente. Relatou que sempre que se encontrou com Flávio Dias, este estava fardado no estabelecimento de trabalho da família (um supermercado ou mercadinho), e uma vez Flávio comprou dele um perfume e um creme por R$ 625,00. Relativamente à sua empresa, DANIEL relatou que possuía um CNPJ aberto há 20 anos na Bahia, originalmente para distribuição da Ambev com seu tio, e depois tentou transferi-lo para abrir uma loja de roupas. No entanto, explicou que a empresa nunca funcionou, nunca teve portas abertas e nunca movimentou compras ou vendas, mantendo-se ativa, mas inapta por 20 anos. Tudo que vendeu foi depositado em sua conta de pessoa física, pois nunca utilizou conta de terceiros. Afirmou que mantém o CNPJ apenas com o intuito de, futuramente, conseguir abrir seu comércio. Conforme a acusação, o réu movimentou mais de R$ 6 milhões em sua conta de pessoa física entre 2020 e 2021. O acusado explicou que esse valor não vinha de sua empresa. Esclareceu que, de 2010 a 2016/2018, juntou seus primeiros R$ 100.000,00, alcançando um capital de trabalho de R$ 200.000,00. Este capital de R$ 200.000,00 gerava uma movimentação bruta de R$ 800.000,00 a R$ 1.000.000,00 por mês, e não por ano. O réu informou que seu modelo de negócio consistia em comprar mercadorias (que podiam ser 17 iPhones por R$ 100.000,00), entregar ao cliente e receber o dinheiro de volta, repetindo o ciclo (o mesmo capital indo e voltando). Consequentemente, a conta nunca tinha saldo. Sobre seus lucros, estimou que obtinha R$ 6.000,00 de lucro por entrega (ou ciclo de venda). O réu calculou que, se trabalhasse quatro semanas no mês, seu lucro bruto semanal de R$ 24.000,00 poderia somar R$ 80.000,00 ou R$ 70.000,00 por mês, dependendo da intensidade das viagens e vendas, mas esse valor precisava cobrir despesas como logística, hotel, transporte e fornecedor, sendo o restante o lucro líquido. Relativamente à origem dos produtos, DANIEL informou que comprava em Foz do Iguaçu, em território nacional, de uma empresa que faz importação via China/Paraguai. Afirmou que comprava no Brasil, pagando um pouco mais, para evitar fiscalização da Receita Federal, e que participava de leilões de mercadorias apreendidas. O Ministério Público apontou que, somando créditos não identificados e os créditos enviados por WILLIAM PEDRO (Alemão), o total alcançava R$ 2.454.965, com o total de crédito de DANIEL chegando a R$ 3.000.000,00. O acusado refutou que tenha recebido R$ 2.000.000,00 de WILLIAM PEDRO, afirmando que o dinheiro transferido pelo réu foi apenas R$ 15.000,00. Esclareceu que todos os altos depósitos em envelope ou na agência foram feitos por ele pessoalmente. Explicou que era forçado a fazer depósitos fracionados porque os bancos não permitiam colocar grandes quantias (como R$ 30.000,00 ou R$ 50.000,00) em um único envelope, resultando em um alto volume de depósitos. Reforçou que a acusação deveria solicitar as imagens do banco para provar que foi ele quem efetuou todos os depósitos. O acusado explicou que suas vendas para pessoas físicas na Serra eram parceladas, e recebia o dinheiro em espécie. Depois de fazer a cobrança, voltava e fazia seu depósito na conta, e nunca saía da Serra com uma sacola de dinheiro vivo. Também relatou que, como o banco fechava às 15h, muitas vezes só conseguia depositar nos terminais eletrônicos após o horário de atendimento, o que resultava em depósitos fracionados de grandes montantes de dinheiro vivo. Confirmou que Orlando Junio Gomes, acusado de tráfico, fez depósitos em dinheiro vivo em sua conta, totalizando mais de R$ 60.000,00 em valores fracionados. Disse não conhecer ORLANDO pessoalmente. Associou esses depósitos ao mês de setembro (mês de lançamento de novos iPhones), quando chegava em Belo Horizonte com os aparelhos e vendia grandes quantidades na Serra. Afirmou que, se estivesse envolvido em atividade ilícita, não precisaria depositar o dinheiro, mas sim retornar com o dinheiro no carro para Foz do Iguaçu, tal como fazia com os eletrônicos. Relativamente aos saques em dinheiro vivo (mais de R$ 220.000,00 em pouco mais de um ano), informou que sacava para comprar produtos no Paraguai ou Foz do Iguaçu, o que exigia pagamento à vista e conversão para dólar. Esclareceu que o banco impunha limites de R$ 5.000,00 por terminal em zonas de fronteira, exigindo que fizesse uma programação de saques em várias contas para pagar os produtos em espécie. Informou que sua esposa, Daniela Fernanda, não trabalhava com a venda de eletrônicos. Relatou que ela se formou em medicina no Paraguai após 6 anos de estudo. Enfatizou que ela nunca vendeu um telefone e que só havia um depósito isolado na conta dela. Explicou que esse depósito era referente à venda de um MacBook e um iPhone usados de sua esposa (que não tinham mais memória para os livros de medicina), que ele levou e vendeu em Belo Horizonte. Acreditava que o depósito foi feito por ORLANDO, que, segundo a acusação, “fazia banco para o WILLIAM”. O réu FLÁVIO DIA SANTOS fez uso do direito constitucional ao silêncio parcial e relatou que atua profissionalmente como motorista de aplicativo há mais de 15 anos, obtendo uma renda média mensal de aproximadamente R$ 5.000,00. No que tange às acusações, negou categoricamente qualquer envolvimento com organização criminosa ou prática de lavagem de dinheiro. Disse que residiu no aglomerado da Serra por 39 anos, local que deixou definitivamente no ano de 2003. Explicou que o depósito de R$ 10.000,00 realizado em outubro de 2021, identificado na conta de uma empresa vinculada à esposa do acusado FÁBIO, referia-se à aquisição de um lote em uma área de invasão. Detalhou que a transação foi intermediada por um amigo conhecido como “Engenheiro” e que o imóvel pertencia ao réu FÁBIO, tendo o pagamento sido dividido em duas etapas. O valor total do lote era de R$ 15.000,00, sendo que efetuou o pagamento de R$ 5.000,00 como entrada no início do ano e, posteriormente, depositou os R$ 10.000,00 restantes no segundo semestre, utilizando os dados bancários fornecidos por um indivíduo de nome Caio. Por fim, apontou que se encontra detido atualmente em razão de outro processo que não guarda relação com o presente julgamento, mas ressaltou que compareceu à audiência com o intuito de colaborar com a justiça e esclarecer a licitude de seus atos O réu WILLIAN PEDRO fez uso do direito constitucional ao silêncio parcial e declarou que teve envolvimento com o tráfico de drogas no passado, mas que abandonou a vida do crime seis ou sete meses após o nascimento de sua filha, ocorrido em fevereiro de 2019, cumprindo um voto feito a Deus. Informou que, após deixar o crime, passou a viver da renda de aluguéis de barracos que conquistou na Serra e do faturamento da sua loja, a W Modas, que vendia roupas e acessórios, tendo um faturamento médio de R$ 50.000,00 a R$ 100.000,00 mensais. Contudo, relatou ter fechado a loja devido a perseguições policiais. Acerca da acusação de que a transferência de R$ 15.000,00 para DANIEL seria para abastecer drogas, o réu negou veementemente, afirmando que este valor não seria suficiente para o abastecimento. Esclareceu que o pagamento de R$ 15.000,00 foi para a compra de um Macbook (que foi apreendido e restituído) para uso interno em seu estoque. Mencionou, ainda, que comprava suplementos, perfumes e iPhones de DANIEL, pagando em parcelas. WILLIAM PEDRO também relatou sofrer perseguição policial desde que tentou abandonar o crime, sendo preso em datas significativas, como aniversário, Dia dos Pais e Natal. Confirmou que sua família (esposa e filhos) não reside no aglomerado da Serra, pois deseja que eles tenham uma vida diferente e honesta. O réu FÁBIO RODRIGUES FERNANDES fez uso do direito constitucional ao silêncio parcial, e afirmou que já teve envolvimento com o tráfico de drogas no passado, porém ressaltou que, no momento atual não possuía nenhuma ligação com atividades ilícitas. Relatou que está detido no presídio PPP há pouco mais de um ano, onde recebe visitas frequentes de sua esposa, mãe e filhos, embora tenha optado por não receber mais seus irmãos para evitar que eles fossem injustamente acusados de participação em seus problemas criminais. Esclareceu que nunca envolveu sua família em suas atividades ilegais e defendeu a honra de sua esposa, Fabrícia, descrevendo-a como uma mulher honesta e trabalhadora que está ao seu lado há 25 anos. Explicou que, visando garantir um futuro diferente para seus descendentes, sempre lutou para mantê-los afastados da criminalidade do aglomerado da Serra, orgulhando-se do fato de um de seus filhos estar atualmente cursando faculdade de Direito. No que tange à sua saúde, informou que o período em que esteve preso em Formiga, entre 2020 e 2024, foi extremamente traumático devido ao regime rigoroso da unidade, o que lhe acarretou graves problemas mentais, como depressão e síndrome do pânico. Apontou que o isolamento e a falta de contato com a família durante a pandemia contribuíram para seu colapso psicológico, resultando na necessidade de uso contínuo de diversas medicações controladas, as quais ainda utiliza. Em relação à sua trajetória profissional e patrimonial, disse que possuiu diversos empregos lícitos como auxiliar de serviços gerais, padeiro e motoboy, atividades que lhe permitiram construir barracos de aluguel na comunidade. Esclareceu que a renda atual de sua família provém desses aluguéis e da venda legítima de lotes em áreas de invasão, como ocorreu na transação de R$ 15.000,00 realizada por seu filho para um comprador identificado como Flávio. Por fim, o réu ressaltou que aproveitou o tempo de cárcere para se dedicar aos estudos, tendo sido aprovado no ENEM e obtido uma bolsa do PROUNI para cursar o ensino superior, o que reforça seu desejo de manter uma vida honesta. Negou veementemente qualquer participação ou conhecimento sobre o homicídio recente pelo qual é investigado e apelou para que seu julgamento seja conduzido com clareza, pautado na sua busca por paz e na proteção de sua família O réu GERALDO DE CASTRO fez uso do direito constitucional ao silêncio parcial e afirmou que reside no aglomerado da Serra desde 1986, local onde iniciou suas atividades profissionais trabalhando com seu tio até abrir sua própria distribuidora de bebidas em 1992. Relatou que seu empreendimento atende diversas regiões de Belo Horizonte, como São Geraldo, Horto e a favela do Papagaio, além da cidade de Sabará, focando principalmente no comércio atacadista, o qual apresenta uma margem de lucro reduzida. Explicou que realiza movimentações bancárias frequentes para o pagamento de boletos e cheques pós-datados, informando que os depósitos em conta eram realizados por ele ou por seus funcionários a partir dos valores recebidos via PIX, TED e dinheiro vivo. Ademais, esclareceu que sua rotina de trabalho é intensa, funcionando de segunda a sábado, das 8h às 20h, e contando com o auxílio de sua esposa, de seu filho e de outros quatro colaboradores. No que tange à sua trajetória pessoal, relatou que nasceu em São José do Goiabal e começou a trabalhar aos 12 anos ajudando o pai na roça. Apontou que possui um sítio em sua cidade natal, área que manteve arrendada por cinco anos antes de adquirir a propriedade total, e ressaltou que visita o local com frequência para prestar assistência à sua mãe após o falecimento de seu pai em 2019. Por fim, GERALDO negou veementemente qualquer envolvimento com práticas ilícitas ou com os demais investigados no processo, asseverando que nunca foi preso ou processado anteriormente. Em relação à sua candidatura a vereador, informou que custeou a própria campanha com recursos mínimos, realizando pessoalmente os depósitos necessários na conta eleitoral sem receber auxílio financeiro de terceiros. A ré CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA fez uso do direito constitucional ao silêncio parcial. Afirmou que é estudante do curso de Farmácia e negou veementemente a veracidade das acusações formuladas pelo Ministério Público. Relatou que a loja Havaianas foi estabelecida entre os anos de 2019 e 2020, originando-se do período em que, ainda aos 16 anos, comercializava chinelos em sua escola, atividade que a levou a ser advertida pela direção da instituição de ensino. Esclareceu que, diante da expansão das vendas em sua própria casa, seus pais decidiram abrir o estabelecimento físico, utilizando inicialmente o CNPJ da mercearia da família para viabilizar a compra dos produtos junto à fornecedora. Informou que conheceu o réu LUCAS por intermédio da rede social Instagram e que o relacionamento amoroso foi descoberto por sua mãe mediante a visualização das câmeras de segurança, as quais captaram a presença constante do acusado no local. Apontou que, após o conhecimento do namoro, seus genitores aceitaram o réu e o contrataram para trabalhar nos negócios da família, visto que tanto a Havaianas quanto a mercearia demandavam o auxílio de funcionários. Explicou que o acusado recebia uma quantia semanal de R$ 500,00 para atuar como atendente e realizar entregas, dada a facilidade de possuir habilitação e veículo próprio. Prosseguindo em seu relato, esclareceu que o réu LUCAS se tornou uma pessoa de confiança, motivo pelo qual recebia transferências de valores ou quantias em espécie para efetuar o pagamento de boletos das empresas, devolvendo posteriormente os respectivos comprovantes. Em relação a um depósito de R$ 50.000,00 mencionado na investigação, afirmou não ter conhecimento da transação, sugerindo que tais tratativas poderiam ter sido realizadas diretamente entre o réu e sua genitora. Por fim, salientou que, embora o namoro tenha chegado ao fim entre o término de 2022 e o início de 2023, a loja Havaianas permanece em pleno funcionamento. A ré DANIELLY FERNANDA GONÇALVES foi interrogada e informou que desconhecia a origem da maioria dos valores depositados em sua conta, com exceção de uma quantia específica referente à venda de seu computador e celular antigos. Explicou que solicitou ao acusado DANIEL que vendesse tais equipamentos, os quais já não atendiam às suas necessidades acadêmicas, para que pudesse adquirir novos aparelhos para seus estudos de medicina. Apontou que o réu utilizou sua conta bancária em outras oportunidades sem o seu conhecimento prévio, justificando que tal prática ocorreu durante o período da pandemia, após as contas pessoais de DANIEL terem sido canceladas. Quanto à sua relação com a capital mineira, a acusada relatou que esteve na região apenas uma única vez, por volta de 2016 ou 2017, para realizar turismo na Serra do Cipó. Ressaltou que nunca visitou o aglomerado da Serra, não conhece ninguém que resida na localidade e negou ter qualquer contato com indivíduos de nome Orlando ou Paulo Henrique, conhecido como PH. Em relação à sua trajetória acadêmica, informou que ingressou no curso de Medicina no exterior em 2018 e se formou no final do ano passado, estando atualmente em fase de preparação para o exame de Revalida. Esclareceu que é totalmente sustentada pelo réu desde 2017, uma vez que se dedicava integralmente aos estudos, sendo ele o responsável por custear a faculdade, moradia e alimentação. Asseverou que nunca participou das atividades profissionais ou negócios de DANIEL, mantendo sua vida pessoal e acadêmica completamente separada das transações dele. O réu EGMÁRIO RODRIGUES ERNADES fez uso do direito constitucional ao silêncio parcial e relatou que trabalha atualmente no setor de construção civil, exercendo suas atividades principalmente em campo, apesar de manter um escritório para a administração de seus negócios. Informou que já foi preso anteriormente em razão de um processo de 2012, tendo cumprido a pena e, posteriormente, utilizado tornozeleira eletrônica por quase dois anos sem apresentar qualquer irregularidade. Esclareceu que transformou uma antiga empresa de transportes em uma firma voltada para a construção civil em sociedade com um indivíduo chamado Sebastião, focando especialmente em obras de fundação e alvenaria. Explicou que as movimentações financeiras em suas contas bancárias eram resultantes de pagamentos recebidos de clientes, os quais depositava para realizar o repasse aos seus colaboradores via Pix. Apontou que buscava movimentar seus recursos para obter crédito bancário e que, em certas negociações, aceitava veículos como forma de pagamento para viabilizar a compra de materiais e a edificação de casas. Quanto às suspeitas levantadas pela investigação, negou veementemente qualquer envolvimento em atividades ilícitas com seu irmão, FÁBIO, asseverando que não possui convivência ou contato com ele, que se encontra preso. Ressaltou que imaginava estar sob fiscalização da Receita Federal por questões tributárias relacionadas ao depósito de dinheiro em espécie, e não pela Polícia Civil. Salientou que se sente prejudicado pelo estigma de ser parente de um detento, destacando que realiza serviços lícitos de alto valor, como um contrato de aproximadamente R$ 124.000,00 para uma organização não governamental no aglomerado da Serra. A ré ELCIENE RODRIGUES CHAVES fez uso do direito constitucional ao silêncio parcial e afirmou que é proprietária de um imóvel dividido em quatro lojas, no qual funcionam estabelecimentos como uma loja de açaí, um pet shop e a unidade da Havaianas. Esclareceu que a abertura do comércio de chinelos foi motivada por sua filha, Camila, que iniciou as vendas ainda no ambiente escolar e demonstrou preferência pela atividade comercial em detrimento da continuidade dos estudos técnicos. No que tange ao relacionamento de sua filha com o acusado LUCAS, a ré relatou que descobriu o namoro por intermédio das câmeras de segurança instaladas na loja, as quais monitorava para acompanhar a rotina da jovem. Explicou que, após uma abordagem inicial direta ao réu, ele foi acolhido pela família, passando a realizar refeições em sua casa e sendo eventualmente contratado para auxiliar nos empreendimentos familiares. Adiante, a acusada informou que o réu LUCAS desempenhava funções de atendimento e logística financeira, recebendo um pagamento semanal de R$ 500,00 para realizar o pagamento de boletos e depósitos bancários referentes tanto à loja Havaianas quanto à mercearia. Em relação ao depósito de R$ 50.000,00 identificado na investigação, esclareceu que entregou pessoalmente o valor em dinheiro em espécie para que o réu efetuasse o depósito na conta do Banco Itaú, medida necessária para regularizar o saldo negativo do cheque especial gerado pelo pagamento de diversos fornecedores. Apontou que o vínculo amoroso entre os jovens findou em agosto de 2022, o que acarretou a saída definitiva do acusado do comércio familiar por questões de convivência. Ressaltou, ainda, que é a responsável direta pela administração financeira e pagamento de tributos de seus negócios, e que a abertura de novas empresas em nome de seus filhos faz parte de uma estratégia planejada para a futura aposentadoria do casal. O réu FABIANO CHAVES FRANÇA fez uso do direito constitucional ao silêncio parcial e relatou que já teve passagens anteriores pela polícia, mas atualmente trabalha de forma lícita na mercearia de sua família. Negou categoricamente todas as acusações que lhe foram feitas, explicando que passou a trabalhar no comércio familiar em 2020, logo após ser afastado de sua função anterior como fiscal de ônibus devido à pandemia. Informou que exerce atividades gerais no estabelecimento, as quais incluem arrumar o estoque, atender clientes e realizar pesagens de produtos vendidos a granel. Esclareceu que suas passagens anteriores envolveram infrações de trânsito, sendo uma delas ocorrida quando ainda era menor de idade e outra, já na fase adulta, por tentar burlar a legislação de habilitação. Quanto ao réu LUCAS, explicou que o conheceu em agosto de 2020, quando ele iniciou o namoro com sua irmã, e que costumava acompanhá-lo no trabalho na loja Havaianas, onde o acusado realizava atendimentos, entregas e pagamentos de boletos. Em relação às fotografias em festas na comunidade da Serra, relatou que não se recordava dos registros específicos apresentados, mas apontou que o local é frequentado por diversos tipos de pessoas, inclusive de outros estados, e que o hábito de postar imagens em redes sociais é comum entre os frequentadores. Esclareceu que a abertura de um CNPJ em seu nome ocorreu a pedido de sua genitora para facilitar a compra de mercadorias no atacado. Apontou que essa medida fazia parte de um planejamento de seus pais, que pretendiam se aposentar futuramente e transferir a gestão dos negócios familiares para o depoente e sua irmã. A ré FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS fez uso do direito constitucional ao silêncio parcial e esclareceu que sua prisão anterior ocorreu apenas em virtude deste processo, no qual foi detida em sua própria residência. Relatou que sua renda é proveniente de fontes lícitas, como aluguéis de casas, vagas de garagem, um salão de festas e um pet shop, ressaltando que possui uma trajetória de trabalho constante em funções como faxineira, babá e vendedora. Esclareceu que ela e o acusado FÁBIO mantêm patrimônios separados e que o réu auxilia financeiramente nos custos dos filhos com a renda de seus próprios aluguéis. Quanto ao seu restaurante, informou que adquiriu o ponto em funcionamento no ano de 2020, mas precisou encerrar as atividades em junho de 2022 devido ao impacto financeiro da pandemia e ao aumento no custo de insumos. Apontou que os depósitos em espécie não identificados em sua conta jurídica resultavam do fechamento diário do caixa do restaurante realizado por uma funcionária em uma lotérica vizinha e que o depósito de R$ 10.000,00 feito por FÁBIO referia-se à venda de um lote invadido por ele, tendo ocorrido um erro de seu filho adolescente ao fornecer os dados bancários da empresa. Ademais, negou veementemente ser o braço direito do acusado ou ter qualquer vínculo com o tráfico de drogas, afirmando que o veículo Tiguan foi adquirido de forma parcelada após a venda de um automóvel anterior e que o caderno apreendido pela polícia continha apenas anotações acadêmicas de seu filho, que cursa Direito. Por fim, justificou a existência de contas de energia e boletos de imóveis em outras cidades como tentativas de fixar residência para pleitear a transferência prisional do acusado para locais mais próximos ou para auxiliar sua genitora. A ré FRANCIELLEN DA SILVA RIBEIRO fez uso do direito constitucional ao silêncio parcial e informou que atua profissionalmente como manicure em domicílio e que possui um filho de sete anos que reside sob seus cuidados. No que se refere à sua relação com os demais investigados, relatou que conhecia Maílson e Maílton apenas de vista, em razão de frequentar festas e do seu trabalho anterior, pois, entre 2021 e 2023, atuava como garota de programa em sites e boates, atividade da qual dependia para sustentar seu filho. Em relação à sua ida ao Rio de Janeiro em fevereiro de 2021, detalhou que foi contratada por Paulo Henrique (PH) para realizar um serviço de acompanhamento em um show, pelo qual recebeu a quantia de R$ 800,00. Esclareceu que a viagem foi do tipo “bate e volta”, tendo chegado à capital fluminense às 19h e retornado na manhã seguinte, ressaltando que tais deslocamentos são comuns em sua antiga profissão e negando qualquer relacionamento afetivo com o contratante ou envolvimento com o tráfico de drogas durante o episódio. Negou veementemente qualquer envolvimento com a organização criminosa no aglomerado da Serra ou em qualquer outra localidade, asseverando que nunca recebeu ordens, participou de reuniões ilícitas ou foi flagrada em práticas delitivas com os demais réus. Ressaltou que foi injustamente incluída no processo, reiterando que atualmente não exerce mais a atividade de acompanhante e que jamais possuiu vínculos com atividades criminosas. O réu JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA fez uso do direito constitucional ao silêncio parcial e afirmou que iniciou suas atividades como vendedor ambulante e, em 2003, fundou sua mercearia, onde trabalha até hoje com sua família em uma jornada diária que costuma se estender até as 23h. Para o funcionamento do negócio, o acusado realiza compras na CEASA nas primeiras horas da manhã utilizando um caminhão próprio, quitado recentemente e adquirido via consórcio em 2019. Ainda, detalhou que seus filhos auxiliam na rotina comercial, sendo que Fabiano ajuda na logística de mercadorias e a loja Havaianas foi criada especificamente para que Camila pudesse empreender no ramo de chinelos. A respeito de LUCAS, ex-namorado de sua filha, explicou que descobriu o relacionamento por meio de câmeras e que o rapaz se tornou uma pessoa de confiança, recebendo remuneração para lidar com pagamentos e depósitos bancários. Asseverou que a mercearia opera com reposição diária de estoque e pagamentos feitos majoritariamente via boletos bancários, reiterando que nunca permitiu práticas ilícitas em seu comércio. O réu LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA fez uso do direito constitucional ao silêncio parcial e relatou que conheceu sua ex-namorada, Camila, por meio do Instagram em 2020, iniciando o relacionamento afetivo entre maio e junho daquele ano. Explicou que, por estar desempregado na época, o pai de Camila lhe ofereceu uma oportunidade de trabalho na loja Havaianas, onde atuava inicialmente como atendente e repositor. Com o ganho de confiança dos proprietários, passou a desempenhar funções financeiras, como o pagamento de boletos e a realização de depósitos bancários, recebendo uma remuneração semanal de R$ 500,00. Em relação ao depósito de R$ 50.000,00 mencionado na investigação, afirmou que a transação ocorreu em 2020 sob orientação dos donos da mercearia, tratando-se de uma tarefa rotineira decorrente de sua função de confiança. Quanto ao suposto vínculo com o corréu WILLIAM PEDRO, conhecido como Alemão, negou qualquer amizade ou negociação, esclarecendo que o contato salvo como “Alemão” em sua agenda pertence a Leandro Belchior, um vizinho e amigo de longa data que possui um bar no bairro e utiliza o mesmo número de telefone há mais de dez anos. O réu pontuou, ainda, que as menções ao sobrenome Delgado em interceptações policiais podem se referir a um empresário de outro bairro que possui contatos na região da Serra, sem qualquer relação com a sua pessoa. Por fim, ressaltou que nunca residiu permanentemente no aglomerado, embora frequentasse o local e eventos sociais devido ao namoro, relacionamento que se encerrou em dezembro de 2022, data em que também cessou seu vínculo profissional com o comércio da família O réu WARLLEY CARLOS DE SOUZA foi interrogado e afirmou que é o proprietário da empresa Vision For Boy, que atua há sete anos no ramo de acessórios, roupas, bonés e calçados. Esclareceu que iniciou sua trajetória profissional como sacoleiro aos 15 anos de idade e que seu empreendimento atual possui lojas físicas e realiza vendas via Instagram, com um faturamento mensal médio entre R$ 25.000,00 e R$ 30.000,00. Quanto às suas relações comerciais, o acusado explicou que mantém contato com Romário Prates, para quem fornece tênis e de quem adquire roupas, e com WILLIAM PEDRO, de quem também compra vestuário da marca própria dele. Ressaltou que a gestão das lojas conta com o auxílio de seu irmão, de sua filha e de sua esposa, MICHELLE, sendo que esta última realiza o controle financeiro. Sobre as movimentações bancárias, justificou que no início misturava contas de pessoa física e jurídica, mas que todos os recursos que entram em sua conta são destinados ao pagamento de boletos de fornecedores. Negou veementemente qualquer participação em organização criminosa ou envolvimento com lavagem de dinheiro, alegando desconhecer tais atividades ilícitas. Sobre interações com outros corréus, mencionou que as transações identificadas com LUCAS DELGADO foram de pequeno valor e decorrentes de compras realizadas por este em sua loja. Reafirmou que nunca foi preso ou processado por crimes de tráfico em toda a sua vida, sustentando que suas atividades são estritamente ligadas ao comércio de mercadorias lícitas. O réu ROMÁRIO PRATES DA COSTA foi interrogado e negou categoricamente ser uma liderança de organização criminosa ou ter qualquer envolvimento com o tráfico de drogas no aglomerado da Serra, afirmando que não possui antecedentes criminais. Atualmente reside em Portugal, onde trabalha como encarregado. Possui uma trajetória de trabalho iniciada aos 16 anos e que é proprietário de uma loja de roupas. Quanto aos fatos narrados na denúncia, especificamente sobre a apreensão de R$ 180.000,00 em espécie e munições escondidos em um filtro de barro, esclareceu que o montante era fruto de uma única atividade ilícita que admitiu ter praticado: a receptação e revenda de aparelhos eletrônicos, como celulares e notebooks, ocorrida entre meados de 2021 e 2022. Justificou que, por ser oriundo de comunidade e não ter tido orientação adequada, não formalizou inicialmente seus ganhos nem declarou impostos sobre suas vendas. Além disso, negou ter recebido transferências financeiras ou realizado pagamentos para a corré MICHELLE, esposa de WARLLEY, e assegurou que nunca teve posse de armas de fogo. O acusado finalizou seu depoimento reiterando que sua conduta ilícita se limitou à receptação de eletrônicos, sem qualquer conexão com o comando do tráfico ou participação em consórcios criminosos. O réu ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS fez uso do direito constitucional ao silêncio parcial e negou a acusação de participação em organização criminosa, lavagem de dinheiro ou envolvimento com o tráfico de drogas, afirmando que nunca foi preso ou processado anteriormente. Atualmente residindo em Vila Franca de Xira, Portugal, onde trabalha como mecânico, o acusado relatou ter uma trajetória profissional lícita iniciada aos 17 anos, tendo trabalhado com carteira assinada em diversas empresas de motocicletas no Brasil antes de abrir sua própria oficina, a Lira Motos, por volta de 2012. Durante o depoimento, ele contestou a informação de que possuiria sete contas bancárias, esclarecendo que utiliza apenas as instituições Caixa Econômica Federal, Itaú e Nubank, além de uma conta encerrada no Bradesco. Quanto ao seu vínculo com outros investigados, Orlando explicou que conhecia WILLIAM (vulgo Alemão) por serem vizinhos no Bairro Serra e que prestava serviços mecânicos de manutenção de carros e motos para ele. Ressaltou, contudo, que a amizade entre os dois cessou entre 2019 e 2020 devido a um desentendimento pessoal por causa de uma mulher e que nunca recebeu ordens de WILLIAM, admitindo apenas ter realizado favores eventuais, como depósitos bancários destinados à compra de peças para a loja do corréu. Em relação ao réu Daniel, Orlando confirmou ter adquirido aparelhos eletrônicos com ele, incluindo o telefone que portava durante a audiência. Sobre a ré ANNE, justificou que as transações financeiras identificadas pela investigação se referiam à venda de dois cachorros de sua própria criação. Por fim, informou que deixou o Brasil em março de 2022 para trabalhar no exterior e reiterou que todas as suas atividades financeiras e profissionais podem ser comprovadas por seus registros de trabalho e movimentações lícitas. A ré VANUSA ALVES FAGUNDES fez uso do direito constitucional ao silêncio parcial, relatou que possui dois filhos, sendo o mais novo de três anos de idade, e que no momento não exerce atividade remunerada, sendo o seu marido o único provedor da família. Sobre seu irmão, o acusado FÁBIO, afirmou que ele está preso há cerca de dez ou onze anos e que não mantém qualquer contato com ele há uma década, tendo-o visto apenas durante as audiências judiciais. Negou veementemente ter recebido valores, realizado transações financeiras ou adquirido patrimônio a pedido ou a mando de seu irmão. Em relação ao imóvel em Funilândia, explicou que se tratava de um lote em um condomínio fechado, adquirido por seu esposo em 2012 pela quantia de R$ 65.000,00. Esclareceu que seu marido é enfermeiro, atua como representante do COREM em Minas Gerais e também trabalha com construção civil. O lote foi vendido em 2020 pelo mesmo valor da compra (R$ 65.000,00) devido a dificuldades financeiras que o casal atravessava no período. VANUSA ressaltou que a transação de compra e venda foi estritamente comercial, originada por um anúncio em uma placa, e que não conhece ou possui qualquer vínculo com as pessoas envolvidas no negócio, tampouco com o tráfico de drogas ou organizações criminosas. A ré MICHELLE BATISTA DA SILVA foi interrogada e esclareceu que sua única experiência carcerária ocorreu em virtude do presente processo, tendo sido detida apenas para que pudesse ser localizada pela justiça. Ela informou que é mãe de um filho de treze anos e que sua trajetória profissional é pautada pelo setor varejista, tendo começado a trabalhar como sacoleira até conseguir abrir sua primeira loja física em 2018. Mais recentemente, a acusada inaugurou um novo estabelecimento voltado exclusivamente para o público feminino na Rua Nossa Senhora de Fátima, buscando separar seu estoque do vestuário masculino que comercializava anteriormente em conjunto. Sobre as movimentações financeiras investigadas, MICHELLE explicou que o faturamento de suas lojas cresceu significativamente após obterem uma linha de crédito maior junto à marca Mizuno, o que permitiu um volume de vendas e transações mais robusto. Justificou o uso de sua conta pessoal para transações da empresa por não possuir, na época, o entendimento de que era necessário separar as finanças de pessoa física da jurídica. Além disso, admitiu que, em certas ocasiões, recebia valores em sua conta para auxiliar o corréu WARLLEY no pagamento de boletos de alto valor, transferindo recursos quando a conta dele não era aceita para determinadas operações bancárias. No que tange aos vínculos com outros acusados, afirmou conhecer Romário Prates da Costa apenas de vista. Manteve a declaração em relação a WILLIAM PEDRO. Sobre o corréu, detalhou que ele era cliente de sua loja e que ambos realizavam trocas eventuais de produtos entre seus respectivos comércios, uma prática que descreveu como comum entre lojistas do mesmo ramo. Por fim, ressaltou veementemente que nunca teve nenhum envolvimento com o tráfico de drogas ou organizações criminosas, reforçando que jamais havia respondido a processos criminais ou sido conduzida a uma delegacia antes desta investigação. O réu SANNY ANDERSON NASCIMENTO DÁVILA foi interrogado e esclareceu que atualmente exerce a profissão de corretor de imóveis. Relatou que possui uma prisão anterior datada de 2011 e que é pai de três filhos, sendo provedor de pensão alimentícia para dois deles. Ainda, afirmou categoricamente que nunca esteve em Belo Horizonte, em Minas Gerais ou em qualquer cidade acima de São Paulo. Sobre o corréu DANIEL, explicou que o conheceu em um grupo de WhatsApp durante a pandemia, quando a ponte para o Paraguai estava fechada. Naquele período, aproveitou a oportunidade para atuar como facilitador na compra de eletrônicos, buscando produtos no Paraguai para revender a pessoas que não tinham acesso à fronteira. Vendeu cerca de 20 a 30 aparelhos celulares para DANIEL em três ou quatro ocasiões, realizando as entregas na porta de sua própria casa e recebendo os pagamentos via Pix ou TED. Ressaltou que essas transações foram estritamente comerciais e cessaram assim que a fronteira foi reaberta, pois o negócio deixou de ser atrativo para o comprador. Quanto às acusações de envolvimento com tráfico de drogas ou organização criminosa, negou qualquer vínculo com o “Bando do Magrelo” ou consórcios criminosos, afirmando que sua ligação com Daniel e Romário era inexistente além das vendas de celulares citadas. Também esclareceu sobre um veículo Camaro com placa de Uberlândia mencionado na investigação, afirmando que o adquiriu em uma troca por uma Amarok, mas que acabou devolvendo o carro por problemas na documentação. Disse que uma tabacaria de sua propriedade foi alvo de fiscalizações, mas negou que funcionasse como casa de jogos de azar, e admitiu uma condenação anterior por tráfico estadual decorrente de um episódio isolado em 2011. 2.2) Do exame das imputações Do delito de organização criminosa Antes da análise individual das imputações formuladas em relação a cada acusado, impõe-se estabelecer as premissas adotadas para a apreciação do acervo probatório produzido nos autos. Trata-se de ação penal de elevada complexidade, instaurada para apurar a atuação de suposta organização criminosa voltada à prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de capitais, cuja investigação se desenvolveu por longo período mediante o emprego de diversas técnicas. O conjunto probatório não é formado por um único elemento de prova, tampouco se sustenta exclusivamente em relatórios policiais ou em declarações prestadas por agentes públicos. Ao contrário, a investigação reuniu fontes probatórias autônomas e independentes entre si, compreendendo interceptações telefônicas e telemáticas, registros de comunicação, dados fornecidos por provedores de aplicação e de internet, análises de inteligência financeira, informações bancárias e fiscais obtidas mediante autorização judicial, buscas e apreensões, extrações de dados de aparelhos eletrônicos, diligências de campo, registros policiais, documentos apreendidos e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Nesse contexto, a valoração da prova observará o princípio da persuasão racional (art. 155 do Código de Processo Penal), sendo vedada qualquer conclusão fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Os elementos produzidos durante a investigação serão considerados apenas quando confirmados ou corroborados pelas provas judicializadas, em especial pelos depoimentos prestados em audiência, pelos documentos regularmente juntados aos autos e pelos demais elementos submetidos ao contraditório. Assim, a análise da responsabilidade penal de cada acusado será realizada mediante apreciação global e integrada das provas, observando-se a necessária individualização das condutas e a demonstração concreta da contribuição de cada agente para os fatos narrados na denúncia. Após esta breve consideração, passo à análise da organização criminosa. I – DA EXISTÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A imputação formulada pelo Ministério Público tem como eixo central a existência de organização criminosa estruturada, denominada OTC, voltada precipuamente ao tráfico ilícito de entorpecentes e à ocultação dos proveitos econômicos dele decorrentes, razão pela qual a análise da responsabilidade penal dos acusados deve ser precedida da verificação acerca da efetiva configuração dos requisitos previstos no art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013: Art. 1º: Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. A caracterização da organização criminosa não decorre da mera atuação conjunta de diversas pessoas na prática de infrações penais. Exige-se a demonstração de uma associação estruturalmente ordenada, dotada de estabilidade, permanência, divisão funcional de tarefas e voltada à obtenção de vantagem mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou de caráter transnacional. Sobre o tema, cabe mencionar definição dogmática de organização criminosa adotada por Cezar Roberto Bitencourt e Paulo César Busato, no livro “Comentários à lei de organização criminosa” (2014, p. 30): Agora, sob o império da Lei n. 12.850/2013, a estrutura central da essência do crime de organização criminosa (art. 2º) reside na consciência e vontade de os agentes organizarem-se estruturalmente ordenados e com clara divisão de tarefas, com o fim especial de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes graves (pena superior a quatro anos). Organização criminosa é crime de perigo comum e abstrato, de concurso necessário e caráter permanente, inconfundível com o concurso eventual de pessoas. É indispensável que os componentes da organização criminosa, preexistente, concertem previamente a específica prática de crimes indeterminados, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza. Para a configuração do crime de organização criminosa, ademais, deve, necessariamente, haver um mínimo de organização hierárquica estável e harmônica, com distribuição de funções e obrigações organizativas, ou, nos termos legais, que constitua uma associação estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas. Nessa perspectiva se dará a análise da autoria delitiva dos réus. No caso, as comunicações interceptadas, os registros da administração de pontos de venda, as referências recorrentes a vendedores, responsáveis pelo recolhimento de valores, fornecedores e agentes incumbidos de transmitir informações revelam estrutura que excedia os três acusados cuja responsabilidade penal restou demonstrada neste feito. A prova produzida durante a instrução revela elementos que corroboram a hipótese investigativa de que a persecução penal não se destinou à apuração de episódios isolados de tráfico de drogas, mas à identificação de uma estrutura criminosa instalada no Aglomerado da Serra, especialmente nas regiões das Vilas Cafezal e Fazendinha, voltada à exploração contínua do comércio ilícito de entorpecentes e de atividades correlatas. A existência da organização criminosa foi reconstruída, sobretudo, a partir das comunicações interceptadas, dos dados telemáticos relacionados ao funcionamento dos pontos de venda, das diligências de campo e dos depoimentos prestados em juízo pelos agentes que participaram diretamente da investigação. Os dados financeiros serão considerados apenas na medida em que encontrem apoio em outros elementos capazes de demonstrar sua vinculação concreta às atividades do grupo. Conforme esclarecido pelos investigadores, a identificação da estrutura do grupo não decorreu de informação isolada, mas da convergência entre diversos elementos colhidos ao longo da apuração. Em especial, o investigador Mateus Carvalho Raimundo, que acompanhou a investigação desde sua origem e participou da elaboração dos relatórios policiais, confirmou em juízo as diligências realizadas e esclareceu que a atuação criminosa se desenvolvia de maneira organizada e permanente, mediante a distribuição de funções relacionadas à administração dos pontos de venda, ao fornecimento e à distribuição de entorpecentes, à arrecadação dos valores provenientes da traficância, ao transporte de drogas e numerário, à vigilância dos locais e à movimentação e ocultação do patrimônio obtido com as atividades ilícitas. A estabilidade e a permanência do grupo não decorrem apenas da repetição de delitos no mesmo espaço territorial, mas da manutenção, durante o período investigado, de pontos de comercialização submetidos a regras próprias, da existência de responsáveis por tarefas específicas e complementares e da articulação entre os envolvidos para assegurar a continuidade da atividade criminosa. Não se tratava, portanto, de reunião ocasional destinada à prática de infração determinada, mas de estrutura preexistente, duradoura e orientada à obtenção de vantagem econômica mediante a prática reiterada do tráfico de drogas e de outros delitos relacionados. Também se encontra preenchido o requisito numérico previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850, de 2013. O citado requisito não se apoia apenas nos acusados cuja responsabilidade será reconhecida nesta sentença. As comunicações analisadas fazem referência reiterada a vendedores posicionados nos pontos de comercialização, responsáveis pela vigilância, pessoas incumbidas do abastecimento e agentes encarregados de receber e transmitir informações, além de Paulo Henrique Ramos Marçal Campos, já falecido, cuja atuação na administração cotidiana dos pontos foi descrita pelos investigadores e confirmada pelos elementos telemáticos examinados. O conjunto evidencia, portanto, estrutura composta por número superior ao mínimo legal, ainda que não tenha sido possível individualizar, com segurança suficiente para a condenação, todos os seus integrantes. Para a responsabilização individual, contudo, deverá ser demonstrada a adesão consciente e estável de cada acusado à estrutura coletiva, não bastando sua proximidade pessoal com outros investigados ou a participação eventual em fato criminoso isolado. Reconhecida, assim, a existência de organização criminosa estruturalmente ordenada, estável e permanente, ao menos desde o ano de 2020, passa-se ao exame da estrutura descrita pela investigação e, posteriormente, à análise individual da conduta atribuída a cada acusado, à luz das provas submetidas ao contraditório judicial. II.1 - Da estrutura descrita pela investigação Os relatórios investigativos e os depoimentos dos policiais responsáveis pela apuração descreveram uma estrutura hierarquizada, composta por núcleos distintos e interdependentes. Essa reconstrução representa a hipótese formada ao longo da investigação e deverá ser confrontada com a prova produzida em relação a cada acusado, não sendo suficiente, por si só, para fundamentar eventual condenação. Segundo a reconstrução apresentada nos relatórios investigativos, FÁBIO RODRIGUES FERNANDES ocuparia o vértice da organização. Imediatamente abaixo estaria o núcleo de gerência geral, no qual foi inserido WILLIAN PEDRO. No núcleo operacional, foram apontados MAILSON, MAILTON, FLÁVIO e LUCAS. A investigação também atribuiu a DANIEL RIBEIRO e SANNY ANDERSON possível atuação no fornecimento de entorpecentes e relacionou os demais acusados a um suposto núcleo financeiro e patrimonial. Já Paulo Henrique Ramos Marçal Campos (“PH”), até seu falecimento, era incumbido da administração cotidiana dos pontos de venda de drogas, gerenciamento dos recursos financeiros provenientes do tráfico e coordenação dos gerentes locais em parceria com WILLIAN PEDRO. Essa reconstrução será utilizada apenas como roteiro para a análise das imputações, não como premissa de culpabilidade, pois a posição atribuída a cada acusado depende de comprovação individualizada. Em nível subsequente, no núcleo de gerência operacional e logística, figuravam MAILSON FERNANDES e MAILTON FERNANDES, responsáveis pela administração operacional das atividades desenvolvidas na Vila Fazendinha, supervisionando a distribuição de entorpecentes, a arrecadação de valores e o funcionamento dos pontos de venda. Ainda, identificaram FLÁVIO DIAS SANTOS, como o responsável por executar as ordens diretas pelos líderes, transporte de valores; e LUCAS DELGADO, por sua vez, seria o gerente de ponto de venda. Paralelamente à estrutura operacional, identificou-se núcleo destinado ao fornecimento de entorpecentes, composto por DANIEL RIBEIRO ALVES E SANNY ANDERSON NASCIMENTO DÁVILA, responsáveis pelo abastecimento da organização e pela manutenção das rotas de fornecimento, inclusive mediante vínculos com indivíduos atuantes na região de fronteira do país. Tal circunstância foi expressamente mencionada pelo investigador Mateus Carvalho Raimundo ao descrever a organização interna da OTC. Ainda foi identificado núcleo voltado ao suporte financeiro e patrimonial da organização, integrado por pessoas físicas e jurídicas encarregadas da movimentação, ocultação e dissimulação dos valores provenientes das atividades ilícitas. Assim, foram apontados como integrantes do citado núcleo os réus FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS, braço financeiro de FÁBIO; VANUSA ALVES FAGUNDES, irmã de FÁBIO; EGMÁRIO RODRIGUES FERNANDES, irmão de FÁBIO; ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS ("Juninho Orlando"), seria operador financeiro de confiança de WILLIAN; GERALDO DE CASTRO, proprietário da "Geraldo Distribuidora"; e ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA: fornecia documentos falsos e contas "laranjas" para que os líderes da OTC pudessem movimentar dinheiro sem serem rastreados. Além desses, os réus CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA, FABIANO CHAVES FRANÇA, JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA, ELCIENE RODRIGUES CHAVES, WARLLEY CARLOS DE SOUZA, MICHELE BATISTA DA SILVA, DAVID CARAN DA SILVA, ROMÁRIO e outros, também foram apontados como pertencentes ao núcleo financeiro. Feitas tais considerações, passo à análise das condutas dos acusados, de forma individualizada, de acordo com os núcleos. Antes, contudo, cabe registrar que a natureza dos delitos imputados exige especial cautela na valoração da prova. Como observam Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto e Renne do Ó Souza, está-se diante de um "maxiprocesso" ou "processo de dimensão alargada", que "impõe desafios inéditos ao sistema de produção e valoração da prova. Tais delitos, pela sua estrutura oculta e profissionalizada, exigem uma hermenêutica probatória mais complexa, que transcenda o formalismo da prova direta e reconheça a importância decisiva da prova indireta ou inferencial e dos elementos circunstanciais convergentes" (Manual do Novo Sistema de Combate ao Crime Organizado, 6. ed., 2026). Isso, todavia, não autoriza a mitigação do standard probatório próprio do processo penal. A condenação exige que os indícios sejam plurais, consistentes e convergentes, formando um conjunto harmônico apto a demonstrar, para além de dúvida razoável, a efetiva participação do acusado na organização criminosa, razão pela qual a situação de cada denunciado será examinada de forma individualizada. a) Núcleo de liderança Embora FÁBIO RODRIGUES FERNANDES tenha sido apontado pela investigação como principal liderança da OTC, essa conclusão permaneceu amparada, essencialmente, em registros de segurança pública, informações de inteligência, dados obtidos em fontes abertas e informes não individualizados. Não foram localizadas comunicações interceptadas ou extrações telemáticas nas quais o acusado emitisse ordens, definisse estratégias, solucionasse conflitos internos, coordenasse o funcionamento dos pontos de venda ou deliberasse sobre a arrecadação e a destinação dos valores provenientes da atividade ilícita. A ausência de conversas diretamente atribuídas ao acusado não seria, por si só, suficiente para afastar a imputação, pois o exercício da liderança pode ocorrer por intermédio de terceiros. Contudo, também não foram demonstrados canais seguros de transmissão de ordens, atos praticados por outros integrantes em nome de FÁBIO ou comunicações entre corréus que lhe atribuíssem, de maneira objetiva, poder de comando. Do mesmo modo, não foram identificadas operações financeiras, documentos apreendidos ou outros elementos independentes que demonstrassem sua efetiva ingerência sobre o patrimônio, os pontos de comercialização ou os integrantes da organização. Desse modo, embora os elementos informativos tenham justificado o direcionamento das investigações, não foram corroborados por prova judicial suficiente para demonstrar, além de dúvida razoável, que FÁBIO integrava a organização criminosa ou exercia sua liderança. O relatório policial de ID 6850413058, ff. 466/467, consignou que FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS, esposa do acusado, atuaria como seu “braço direito”, especialmente na ocultação de bens e valores. Entretanto, não foram identificadas comunicações, operações financeiras ou outros elementos objetivos que demonstrassem que ela recebia instruções de FÁBIO ou administrava patrimônio de origem criminosa em benefício dele. Da mesma forma, a existência de bens registrados em nome de familiares ou de terceiros não permite, por si só, concluir que fossem provenientes da atividade ilícita supostamente comandada pelo acusado, sobretudo diante da ausência de demonstração da origem criminosa dos recursos e da efetiva ingerência de FÁBIO sobre tais patrimônios. Assim, a imputação de liderança permaneceu amparada, essencialmente, em informações de inteligência e conclusões constantes dos relatórios investigativos, sem confirmação por elementos independentes produzidos ou ratificados sob o contraditório. Embora esses dados justifiquem o direcionamento das diligências, não bastam para sustentar um juízo condenatório. Desse modo, não tendo sido comprovado, para além de dúvida razoável, que FÁBIO RODRIGUES FERNANDES integrava a organização criminosa ou exercia seu comando, impõe-se a sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b) Núcleo de gerência geral Conforme a reconstrução investigativa, WILLIAN PEDRO, conhecido como “Alemão”, seria responsável pela gestão financeira da célula denominada “Primeiro Comando da Binário”, incumbindo-lhe controlar o recolhimento dos valores obtidos nos pontos de venda de drogas. Paulo Henrique Ramos Marçal Campos, já falecido, teria atuado na administração cotidiana desses locais e na coordenação dos gerentes operacionais. O investigador Mateus Carvalho Raimundo afirmou que WILLIAN exerceria posição de liderança no denominado Primeiro Comando do Binário, comandando vendedores e recebendo os recursos oriundos da comercialização de entorpecentes. Guilherme de Pinho Silva, por sua vez, confirmou sua participação na análise dos dados telemáticos e relatou a localização de vídeos vinculados às contas eletrônicas atribuídas ao acusado, nos quais eram retratados pontos de venda de drogas associados à atuação da organização. O relatório policial de ID 6850413060, ff. 27/29, registra a existência, nos dados telemáticos vinculados às contas de WILLIAN (wlpedro8@icloud.com e alemanha27@icloud.com), de fotografias em que ele aparece na companhia de pessoas investigadas, entre elas ORLANDO JUNIO, JONATHAN PEREIRA DA SILVA e RAFAEL TIMÓTEO. Também foram identificados vídeos que retratariam o ponto de venda denominado “Boca da Binário”, na Vila Cafezal, com pessoas manipulando substâncias em sacolas e utilizando rádios comunicadores (ID 6850413060, ff. 27/29). Esses elementos demonstram que o acusado possuía contato com pessoas investigadas e tinha conhecimento da dinâmica do tráfico desenvolvida naquele local. A existência dos vídeos em suas contas eletrônicas, especialmente diante do conteúdo retratado, constitui circunstância relevante e não pode ser desconsiderada. Entretanto, não foi possível estabelecer as circunstâncias em que os arquivos foram produzidos, recebidos ou armazenados, nem demonstrar que WILLIAN tenha realizado as gravações com a finalidade de fiscalizar o funcionamento dos pontos de venda ou de reportar informações aos integrantes da organização. Também não foram identificadas comunicações nas quais emitisse ordens, cobrasse valores, definisse escalas, controlasse a distribuição de entorpecentes ou exercesse poder disciplinar sobre outros agentes. As fotografias em companhia de investigados e os registros de ocorrências policiais igualmente não comprovam, de forma autônoma, sua adesão consciente e permanente à organização criminosa. Tais elementos evidenciam proximidade pessoal e inserção no contexto territorial investigado, mas não demonstram, com a segurança exigida para a condenação, o desempenho de função determinada na estrutura coletiva. Desse modo, embora o conjunto probatório suscite fundada suspeita quanto à proximidade de WILLIAN com pessoas e locais relacionados à traficância, não permite concluir que ele gerenciava financeiramente a organização ou que a integrava de forma estável e consciente em outra posição. A insuficiência de provas quanto à responsabilidade individual de WILLIAN não compromete o reconhecimento da existência objetiva da organização criminosa, construída a partir do conjunto dos elementos relativos à estrutura e aos demais agentes investigados. Assim, impõe-se a absolvição de WILLIAN PEDRO quanto ao delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850, de 2013, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. c) Núcleo operacional e logístico Já no núcleo de gerência operacional e logística, figuram MAILSON FERNANDES e MAILTON FERNANDES, responsáveis pela administração operacional das atividades desenvolvidas na Vila Fazendinha, supervisionando a distribuição de entorpecentes, a arrecadação de valores e o funcionamento dos pontos de venda. Ainda, identificaram FLÁVIO DIAS SANTOS, como o responsável por executar as ordens diretas pelos líderes, transporte de valores; e LUCAS DELGADO, por sua vez, seria o gerente de ponto de venda. No que se refere a MAILSON FERNANDES DOS SANTOS, os elementos produzidos demonstram sua inserção consciente e reiterada na rotina operacional da atividade criminosa desenvolvida na Vila Fazendinha. Nas conversas interceptadas em 12 de dezembro de 2020 e 13 de fevereiro de 2021, o acusado recebeu informações diretas acerca da presença policial na região e foi orientado a não ingressar no local ou a permanecer atento. Embora um aviso isolado pudesse decorrer de relação pessoal ou da preocupação comum entre moradores de área submetida a frequentes incursões policiais, a repetição das comunicações, a forma como eram transmitidas e sua vinculação a outros diálogos relacionados ao funcionamento do ponto de venda conferem significado diverso ao conjunto. Em comunicação interceptada em 10 de abril de 2021, MAILSON orientou a interlocutora a avisá-lo quando chegasse “na última”. A expressão, isoladamente, não permite afirmar com segurança que se tratava do estoque de entorpecentes. O diálogo, contudo, integra uma sequência de comunicações nas quais o acusado recebia alertas sobre a presença policial e mantinha contato reiterado com pessoas posicionadas na região dos pontos de venda. Por isso, será valorado apenas como elemento contextual, e não como prova autônoma de controle do abastecimento. Na mesma data, houve nova referência à necessidade de “passar a visão” diante da intensa movimentação policial. A sucessão desses contatos revela que MAILSON não era mero destinatário ocasional de informações, mas pessoa inserida em rede de comunicação destinada a preservar o funcionamento dos pontos de venda e evitar a atuação policial. Eis os diálogos: No dia 12/12/2020, MAILSON conversa com uma mulher não identificada, que o alerta sobre a presença da polícia (ID6850413060): MNI: Uai eu te chamei pra você subir. MAILSON: Né não é porque tava moiado... Eu vou brotar aí agora. MNI: Eu tô perto dos meninos aqui. MAILSON: Na onde? MNI: Pertinho dos meninos aqui oh! Vai descer de moto? MAILSON: Aí em cima, eu vou descer aí agora, calma aí. MNI: Eles subiram lá pra cima com .... (Não inteligível). MAILSON: Vou descer aí agora. MNI: Não desce não que tem polícia aqui. MAILSON: É nóis falô! MNI: (Não inteligível). No dia 13/02/2021, mais uma vez, uma mulher não identificada (MNI) informa a MAILSON sobre a presença da polícia, valendo-se da expressão “homi” (ID6850413060): MAILSON: Alô. MNI: Oh nem? MAILSON: Oi! MNI: Você já chegou? MAILSON: Não eu tô aqui na terrinha, os homi tá lá no NELSON. MNI: Os homi tá lá no NELSON? MAILSON: É, eu vou chegar lá agora. MNI: Não, tá, mas fica suavão tá? MAILSON: É nóis! MNI: Fica alerta, você chegou de boa. MAILSON: Não, já tô de boa já. MNI: Então tá, beijo, com deus viu. MAILSON: Beijo, fica com deus, já é. Nota-se, ainda, que foi interceptada conversa entre MAILSON e um terceiro não identificado, no dia 10/04/2021, quando menciona a respeito do abastecimento do local de venda de drogas, assim dizendo: “na hora que tiver na última aí, na última você me fala” (ID6850413060): MNI: Oh nego preto, deus abençoe seu dia. MAILSON: Deus abençoe seu dia também, bom demais? MNI: Bom demais, tá tudo bem? MAILSON: Bom graças a deus. MNI: Já subiu? MAILSON: Oi? MNI: Já subiu? MAILSON: Já, já subi cedo. MNI: Ah, você já almoçou? MAILSON: Não, ainda não. MNI: (Inaudível) MAILSON: Mais tarde. MNI: Falou, na hora que você quiser você fala então. MAILSON: Tá bom, mais tarde vou te ligar aí. MNI: Então tá bom. MAILSON: Na hora que tiver a última aí, na última você me fala. MNI: Na última? MAILSON: É. MNI: Tá bom, eu te mando aí na última. MAILSON: Tá bom? MNI: Então tá, eu te ligo. MAILSON: Tá bom então, beijo. MNI: Beijo, com deus. MAILSON: Com deus também. Ainda, no mesmo dia, a referida interlocutora conversa com o citado acusado sobre a presença da polícia, nos seguintes termos “você pede na hora que tiver subindo pra passar a visão, que tá maior lombraria” (ID6850413060). Além disso, a prova oral produzida em juízo confirmou que o acusado foi identificado durante a investigação como responsável por tarefas operacionais na Vila Fazendinha. No cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado, foi arrecadado rádio comunicador, instrumento compatível com o sistema de vigilância e alerta descrito pelas testemunhas. A apreensão do rádio, por si só, não seria suficiente para comprovar a integração à organização criminosa. No caso, contudo, atua como elemento de corroboração das conversas interceptadas, que demonstram comunicação reiterada sobre a presença policial, acompanhamento do funcionamento do ponto e articulação com outras pessoas envolvidas na atividade. O conjunto probatório evidencia, portanto, que MAILSON aderiu de forma consciente e estável à estrutura coletiva, desempenhando função voltada à continuidade e à proteção das atividades ilícitas. Não se trata, portanto, de mera sucessão de conversas isoladas ou de diálogos ambíguos. As comunicações interceptadas revelam verdadeiro sistema de vigilância destinado a preservar o funcionamento dos pontos de venda de drogas, mediante monitoramento da atuação policial, controle do abastecimento do entorpecente e transmissão de informações operacionais. A apreensão de rádio comunicador na residência do acusado corrobora a dinâmica descrita pelos investigadores e evidencia que sua atuação era funcional, estável e integrada à estrutura criminosa. Desse modo, encontra-se comprovada a prática do delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850, de 2013, impondo-se a condenação de MAILSON FERNANDES DOS SANTOS. Em relação a MAILTON FERNANDES DOS SANTOS, a investigação atribuiu-lhe atuação conjunta com seu irmão MAILSON na administração operacional das atividades desenvolvidas na Vila Fazendinha. Contudo, diversamente do que ocorreu em relação a MAILSON, não foram identificadas comunicações interceptadas, mensagens, dados telemáticos, apreensões ou outros elementos objetivos que demonstrassem que MAILTON recebia alertas, transmitia ordens, acompanhava o abastecimento dos pontos, arrecadava valores ou desempenhava qualquer tarefa no interesse da organização. Os registros de ocorrências policiais envolvendo o acusado, ainda que relacionados a delitos previstos na Lei de Drogas, não comprovam sua adesão estável e permanente à estrutura criminosa ora examinada. Antecedentes policiais ou envolvimento em fatos autônomos não autorizam concluir, por presunção, que o agente integrava determinada organização. Do mesmo modo, a relação de parentesco com MAILSON não permite estender-lhe os elementos probatórios produzidos contra o corréu, sob pena de responsabilidade penal objetiva. Assim, ausente prova segura de que MAILTON FERNANDES DOS SANTOS tenha aderido consciente e voluntariamente à organização criminosa, impõe-se sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Quanto a FLÁVIO DIAS SANTOS, conhecido como “Flavinho”, foram interceptadas comunicações que revelam sua proximidade com pessoas envolvidas na atividade criminosa e seu conhecimento acerca de fatos relacionados ao funcionamento do grupo. Em conversa ocorrida em 30 de maio de 2021, o acusado solicitou que o interlocutor comparecesse ao “QG”, expressão que, segundo a investigação, era utilizada para designar local relacionado às atividades do tráfico. O interlocutor respondeu que levaria “um negócio para os manos”, linguagem interpretada pelos investigadores, no contexto das demais diligências, como referência ao transporte de entorpecentes (ID 6850413060, ff. 23/24 da cautelar): “FLAVIO: Colé patrão! HNI: Colé patrão, você viu o (Inaudível). FLÁVIO: Oh mano, eu não vi ele hoje não viu véi, ele ficou de madrugada na rua véi. HNI: Eu tô ligando nele, tá cortando cana. FLAVIO: É, deve tá dormindo bêbado, levantei, ele tava descendo aqui, disse que ia fazer não sei o quê lá na favelinha, que os cara tinha perdido lá. HNI: Ele desceu lá? FLAVIO: Não, foi ontem de madrugada. HNI: Ah, acho que ele deu moral lá mesmo, porque os cara tinha perdido lá, os que tava lá. FLAVIO: É. Cola aí, brota no aqui QG aqui. HNI: Vou brotar aí agora aí, só tô acabando de (Inaudível). FLAVIO: Pode crê, é nóis, tô aqui na minha mãe. HNI: Já é. FLAVIO: Falou, com deus. HNI: Eu vou levar um negócio pros mano lá, eu vou brotar aí agora aí. FLAVIO: Falou, é nóis. HNI: Já é.” Em outra comunicação, datada de 13 de abril de 2021, o acusado foi informado acerca da prisão de pessoa conhecida como “Lanin”. O interlocutor demonstrou preocupação com o fato e solicitou que FLÁVIO transmitisse a informação a seu pai. O diálogo evidencia que o acusado integrava circuito de comunicação entre pessoas relacionadas à atividade ilícita e era procurado para transmitir notícia relevante a agente situado em posição superior. Segue a transcrição (ID6850413062 da cautelar): HNI: Oh FLAVINHO! FLAVIO: Opa! Alô. HNI: Fala gigolô. FLAVIO: Colé gigolô. HNI: E aí, bom demais? FLAVIO: Deixa eu te falar com você aqui. HNI: Ahm, que que pega? FLAVIO: (Inaudível) hoje não mano. HNI: Tá aí não? Aqui, fala com ele zé, não sei se a menina mandou aí o, o, mandou o zap pra você aí pra vocês aí, diz ela que o LANIN rodou zé. Era onze e pouca da noite tá ligado. FLAVIO: LANIN rodou, rodou? HNI: Você não ficou sabendo não? FLAVIO: Tô sabendo não. HNI: Tá não né? Vou te mandar o print aí. O que eu não sei se é pilantragem desse LANIN, o que que é zé, que ele é zoador pra carai, não sei se foi ele que mandou zuando ou se a foi a menina que tá com ele, entendeu. Diz que eles tava conduzindo ele pro segundo DP. Só que eu tô aqui pro lado de Três Marias zé, não dá pra me fazer nada. Aí você olha com seu pai aí, vou te mandar o print da conversa nesse número aí, você fica na atividade nesse telefone aí, aí você mostra pro seu pai que a menina pediu pra te ligar. A solicitação para que FLÁVIO transmitisse a informação a seu pai demonstra que ele era utilizado como intermediário na circulação de notícias entre pessoas relacionadas ao contexto investigado. O diálogo, isoladamente, não permite estabelecer a posição ocupada por seu pai nem reconhecer qualquer relação hierárquica. Contudo, considerado em conjunto com a comunicação relativa ao “QG”, com a referência aos agentes que se encontravam na “Favelinha” e com os depoimentos judiciais acerca de sua atuação operacional, constitui elemento indicativo de que o acusado mantinha interlocução funcional com pessoas envolvidas na atividade ilícita. Também consta do relatório investigativo que Jonathan Rafael, conhecido como “Toco”, teria sido afastado do Aglomerado da Serra após causar prejuízo às atividades do tráfico. Contudo, eventual relação entre o posterior homicídio desse indivíduo, o veículo utilizado no delito e familiares de FLÁVIO não pode ser considerada para fundamentar sua responsabilidade nesta ação penal sem prova segura de que o acusado tenha participado do fato ou concorrido para sua prática (ID 9784253325 da cautelar). Por essa razão, referido episódio não será valorado como elemento autônomo de autoria, permanecendo a análise restrita às comunicações interceptadas e às provas diretamente relacionadas à inserção do acusado na estrutura investigada. O conjunto formado pelos diálogos, pela natureza das informações que lhe eram encaminhadas e pela prova testemunhal demonstra que FLÁVIO mantinha atuação reiterada e funcional no contexto da organização, servindo como elo de comunicação e apoio operacional entre seus integrantes. Embora a prova não seja suficiente para reconhecer o exercício de função de comando ou gerência, revela adesão consciente, estável e voluntária à estrutura coletiva, o que autoriza sua condenação pelo delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850, de 2013. Impõe-se, contudo, o afastamento da causa de aumento prevista no § 3º do mesmo artigo, pois não restou comprovado que o acusado exercesse o comando individual ou coletivo da organização criminosa. Em relação a LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA, a conversa interceptada com CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA, relativa à troca de um calçado na mercearia da família, não apresenta conteúdo ilícito e, por isso, não será considerada como elemento de comprovação da autoria. Diversamente, os dados telemáticos vinculados às contas eletrônicas atribuídas ao acusado — lucasdelgadoboyzao@icloud.com e luquinhadeelgado@icloud.com — revelaram a existência de conteúdos diretamente relacionados à atividade de tráfico desenvolvida na Vila Fazendinha. Entre os arquivos extraídos, foi localizada mensagem encaminhada por pessoa identificada como “Magrela”, contendo a informação de que “está rolando a droga agora”, bem como vídeo que retratava ponto de comercialização de entorpecentes situado na Rua Cruzeiro do Sul, conforme registrado no relatório de ID 6850413062. A presença isolada desses arquivos em conta eletrônica não seria suficiente para demonstrar que LUCAS administrava ou fiscalizava o ponto de venda, pois não foram esclarecidas, de maneira individualizada, as circunstâncias em que o vídeo foi produzido, recebido ou armazenado. Do mesmo modo, fotografias em companhia de pessoas investigadas não constituem, por si sós, prova de adesão à organização criminosa. No caso, entretanto, tais elementos não se encontram desacompanhados. Os investigadores ouvidos em juízo esclareceram que, durante a análise conjunta dos dados telemáticos, das diligências de campo e das comunicações entre os investigados, LUCAS foi identificado como pessoa que acompanhava o funcionamento de ponto de comercialização de drogas na Vila Fazendinha e mantinha contato próximo com agentes inseridos no núcleo operacional, especialmente MAILSON FERNANDES DOS SANTOS. A mensagem recebida em tempo presente — “está rolando a droga agora” — não contém mera referência genérica ou histórica à traficância, mas transmite informação atual acerca do funcionamento da atividade ilícita. Essa circunstância, examinada em conjunto com a manutenção de vídeo do ponto de venda e com a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, demonstra que o acusado figurava como destinatário de informações operacionais relativas à comercialização de entorpecentes. A relevância do conjunto não reside, portanto, apenas na existência de vínculo pessoal com MAILSON ou com outros investigados, mas na natureza das informações que chegavam ao conhecimento de LUCAS. Os elementos indicam que ele acompanhava a atividade desenvolvida no ponto de venda e integrava o circuito de comunicação formado para assegurar a continuidade de seu funcionamento. Embora não tenham sido identificadas comunicações nas quais LUCAS emitisse ordens, arrecadasse valores ou exercesse poder disciplinar sobre vendedores, a configuração do delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850, de 2013, não exige que todos os integrantes desempenhem função de comando. É suficiente que o agente adira, de maneira consciente e estável, à estrutura ordenada e exerça tarefa funcionalmente relevante para a consecução dos objetivos do grupo. A natureza contemporânea da informação recebida, conjugada com a manutenção de registro audiovisual do ponto de venda e com os esclarecimentos testemunhais acerca de seu acompanhamento da atividade local, demonstra vínculo funcional que ultrapassa a mera proximidade social ou territorial. Assim, demonstrada sua adesão consciente, estável e funcional à estrutura criminosa, impõe-se a condenação de LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA pelo delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850, de 2013. Não restou comprovado, todavia, que o acusado exercesse poder de comando individual ou coletivo sobre os demais integrantes, razão pela qual deve ser afastada a causa de aumento prevista no § 3º do mesmo artigo. d) Núcleo de abastecimento e fornecimento de entorpecentes Segundo consta, DANIEL RIBEIRO ALVES e SANNY ANDERSON NASCIMENTO DÁVILA integrariam núcleo destinado ao fornecimento de entorpecentes à organização criminosa, inclusive mediante contatos mantidos com pessoas estabelecidas em região de fronteira. A DANIELLY FERNANDA GONÇALVES foi atribuída atuação de suporte financeiro ao companheiro DANIEL. No tocante a DANIEL RIBEIRO ALVES, a acusação sustenta que ele seria responsável pelo fornecimento de drogas ao Aglomerado da Serra, em atuação conjunta com SANNY ANDERSON. A investigação identificou fotografias em que o acusado aparece na companhia de Paulo Henrique Ramos Marçal Campos, já falecido, além de movimentações financeiras envolvendo DANIEL, WILLIAN PEDRO e ORLANDO JUNIO. Também foi considerada a circunstância de o acusado residir em Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná, região próxima à fronteira. Tais elementos justificaram o aprofundamento das investigações, mas não comprovam, por si sós, que DANIEL atuasse como fornecedor de entorpecentes. A proximidade pessoal com pessoa investigada, o recebimento de valores e a residência em região fronteiriça não permitem concluir, sem outros dados objetivos, que os recursos estivessem relacionados à aquisição ou ao transporte de drogas destinadas à organização. Não foram apreendidos entorpecentes, registros de remessas, anotações, conversas acerca de quantidade, preço, forma de entrega ou transporte, tampouco comunicações nas quais DANIEL negociasse o abastecimento dos pontos de venda. Também não se demonstrou que ele recebesse ordens, mantivesse contato reiterado com os responsáveis operacionais ou participasse da divisão de tarefas do grupo. A fragilidade da hipótese foi reconhecida, inclusive, pela testemunha Márcio Vieira da Costa, que afirmou ter sido identificada relação próxima entre DANIEL e alguns investigados, mas esclareceu que não havia elementos seguros para concluir que ele integrasse a organização ou atuasse como fornecedor de drogas. Assim, embora existam indícios de vínculos pessoais e financeiros, não foi comprovado, com a certeza que o processo penal exige, que DANIEL RIBEIRO ALVES fornecesse entorpecentes ao grupo ou que tivesse aderido, de modo consciente, estável e permanente, à organização criminosa. Em relação a SANNY ANDERSON NASCIMENTO DÁVILA, a investigação atribuiu-lhe a condição de fornecedor internacional de drogas, em razão de informações compartilhadas pela Polícia Civil do Paraná, de sua atuação em região de fronteira e das movimentações financeiras mantidas com DANIEL RIBEIRO. O principal elemento indicado consiste em transferências realizadas em favor de SANNY, no valor aproximado de R$ 77.016,25, entre junho e setembro de 2020. Também foram consideradas informações acerca de seu suposto envolvimento anterior com tráfico de drogas e jogos ilegais. Todavia, a movimentação financeira entre DANIEL e SANNY não comprova que os valores correspondessem ao pagamento pela aquisição de entorpecentes. A investigação não identificou a origem ou a finalidade específica dos recursos, nem localizou comunicações relativas à negociação, quantidade, preço, entrega ou transporte de drogas. As informações compartilhadas por outro órgão policial acerca da vida pregressa do acusado possuem utilidade investigativa, mas não substituem a prova de que ele mantinha vínculo concreto com a organização criminosa examinada nestes autos. O eventual envolvimento de SANNY com outras práticas criminosas não autoriza presumir que fornecesse drogas ao grupo instalado no Aglomerado da Serra. Também não foram demonstrados contatos estáveis com os integrantes operacionais, participação na divisão de tarefas, submissão a ordens ou atuação reiterada destinada ao abastecimento dos pontos de venda. Assim, os elementos produzidos permanecem no campo da suspeita e não permitem concluir, com a segurança necessária, que SANNY ANDERSON NASCIMENTO DÁVILA integrava a organização ou atuava como seu fornecedor de entorpecentes, razão pela qual se impõe a absolvição. e) Núcleo financeiro e patrimonial De acordo com a investigação, a organização criminosa contaria com uma estrutura destinada à administração, movimentação e eventual ocultação dos recursos provenientes das atividades ilícitas. Foram apontados como integrantes ou colaboradores desse núcleo FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS, VANUSA ALVES FAGUNDES, EGMÁRIO RODRIGUES FERNANDES, ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS, GERALDO DE CASTRO, CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA, FABIANO CHAVES FRANÇA, JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA, ELCIENE RODRIGUES CHAVES, WARLLEY CARLOS DE SOUZA, MICHELE BATISTA DA SILVA, DAVID CARAN DA SILVA PERPÉTUO, MARCELO EMILIANO JUNIO VELOSO, ROMÁRIO PRATES DA COSTA e ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA. A inclusão dos acusados nesse núcleo decorreu, em grande parte, da identificação de relações familiares ou pessoais com outros investigados, da existência de movimentações financeiras consideradas atípicas, da titularidade de empresas e imóveis e da realização de negócios jurídicos entre pessoas ligadas à investigação. Esses elementos possuem relevância para o direcionamento das diligências, mas não autorizam, isoladamente, o reconhecimento da integração à organização criminosa ou da prática de lavagem de capitais. Para tanto, é necessário demonstrar, em relação a cada acusado, a origem criminosa dos valores, a função desempenhada na estrutura, a consciência acerca da procedência ilícita e, no caso da lavagem, a realização de ato destinado à ocultação ou dissimulação. Pois bem. Em relação a FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS, a acusação sustenta que, na condição de esposa de FÁBIO RODRIGUES FERNANDES, atuaria como seu “braço financeiro”, auxiliando na ocultação ou dissimulação do patrimônio proveniente das atividades ilícitas. A partir da extração dos dados telemáticos da acusada, foram encontrados boletos condominiais relativos a imóvel situado na Avenida Perimetral, nº 2.370, Condomínio Residencial Parque do Jatobá, no Bairro Barreiro, que, segundo o relatório investigativo, não constaria de sua declaração de imposto de renda. O relatório de ID 9784272620 também registrou que FABRÍCIA movimentou, em suas contas pessoais, aproximadamente R$ 492.149,73, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 20 de novembro de 2021, com diversos depósitos sem identificação dos remetentes. Além disso, foi identificada empresa registrada em seu nome, denominada Quitanda Saborear, cuja movimentação financeira teria apresentado variação expressiva entre os anos de 2020 e 2021, sem correspondente lastro fiscal identificado pela investigação. Tais circunstâncias evidenciam operações que justificaram o aprofundamento da apuração e podem indicar incompatibilidade patrimonial ou fiscal. Não demonstram, porém, de forma automática, que os valores fossem provenientes do tráfico de drogas ou de outras atividades desenvolvidas pela organização criminosa. Não foram identificadas comunicações nas quais FABRÍCIA recebesse ordens de FÁBIO, administrasse recursos em benefício da organização, providenciasse a aquisição ou o registro de bens em nome de terceiros ou deliberasse acerca da destinação dos valores arrecadados nos pontos de venda. Tampouco se demonstrou que o imóvel ou a empresa mencionada tenham sido adquiridos ou mantidos com recursos provenientes de infração penal antecedente. A ausência de declaração fiscal ou a incompatibilidade entre movimentação financeira e rendimentos formalmente conhecidos pode constituir indício relevante, mas não substitui a prova da origem ilícita dos ativos e da atuação consciente da acusada na estrutura criminosa. O vínculo conjugal com FÁBIO igualmente não permite presumir que FABRÍCIA conhecesse, compartilhasse ou administrasse eventual patrimônio ilícito por ele obtido. Desse modo, ausente prova segura de que FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS integrava a organização criminosa de forma consciente, estável e funcional, impõe-se sua absolvição quanto ao delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850, de 2013. Quanto a VANUSA ALVES FAGUNDES e MARCO TÚLIO MIRANDA MORAES, a imputação decorreu de negócio imobiliário envolvendo terreno situado no loteamento Vale Verde II, em Funilândia/MG. Consta do registro imobiliário formalizado em 2020 que VANUSA figurou como alienante e MARCO TÚLIO como adquirente, pelo valor de R$ 65.000,00. A coincidência temporal entre o registro e o período investigado levou à hipótese de que o imóvel pudesse ter sido utilizado para movimentação ou ocultação de patrimônio da organização. Contudo, a defesa de MARCO TÚLIO juntou contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 9 de agosto de 2012, demonstrando que a relação jurídica relativa ao bem havia sido estabelecida aproximadamente oito anos antes dos fatos investigados. O registro realizado em 2020 representou, portanto, a formalização tardia de negócio anterior, e não necessariamente nova transferência patrimonial ocorrida durante a atuação da organização. Não foram produzidos elementos que demonstrassem pagamento contemporâneo ao registro, utilização de recursos provenientes de atividade criminosa, simulação do negócio ou manutenção do domínio do imóvel pela alienante. A existência de uma única relação negocial entre os acusados, especialmente amparada por documento anterior ao período investigado, não permite concluir que integravam núcleo financeiro ou atuavam com a finalidade de ocultar patrimônio ilícito. Assim, ausente prova da adesão consciente e estável de VANUSA ALVES FAGUNDES e MARCO TÚLIO MIRANDA MORAES à estrutura criminosa, impõe-se a absolvição de ambos. No tocante a EGMÁRIO RODRIGUES FERNANDES, a acusação o relacionou à empresa Araújo Construções, apontada como possível pessoa jurídica de fachada utilizada para movimentação de recursos da organização criminosa. Segundo os relatórios financeiros, a empresa teria movimentado aproximadamente R$ 686.335,95, mediante elevado número de operações, inclusive depósitos em espécie sem identificação dos remetentes, sem que fossem encontrados elementos fiscais compatíveis com o volume financeiro registrado. A discrepância entre a movimentação bancária e o lastro econômico formal constitui dado relevante e justifica a suspeita investigativa. Contudo, não foram identificadas operações específicas que vinculassem os valores à venda de drogas, aos pontos administrados pela organização ou a qualquer de seus integrantes. Também não foram produzidas comunicações, documentos contábeis, apreensões ou depoimentos que demonstrassem que EGMÁRIO recebia recursos da organização, realizava pagamentos em seu benefício, registrava bens em nome próprio ou da empresa ou participava da divisão de tarefas do grupo. A ausência de identificação dos depositantes e de lastro fiscal não permite presumir que os valores possuíssem origem criminosa. Para a responsabilização penal, é necessária a demonstração do nexo entre as operações e as atividades ilícitas investigadas, bem como a ciência e atuação voluntária do acusado. Dessa forma, embora as movimentações apresentem características atípicas, não há prova suficiente de que EGMÁRIO RODRIGUES FERNANDES integrasse a organização criminosa, impondo-se sua absolvição. No tocante a ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS, a acusação sustenta que ele atuaria como operador financeiro de confiança de WILLIAN PEDRO, realizando movimentações em favor de pessoas apontadas como integrantes da organização. Os relatórios financeiros registraram expressiva movimentação bancária no período de 2019 a 2020, além de depósitos em espécie realizados em favor de DANIEL RIBEIRO, totalizando o montante de R$ 770.157,58 (ID 9784272620). Além disso, existem muitos valores que ingressaram em favor de DANIEL RIBEIRO por intermédio de depósitos em espécie realizados nas cidades de Belo Horizonte/MG e Contagem/MG. Após análise dados financeiros, foram identificados diversos depósitos realizados por ORLANDO JUNIO GOMES nos valores de R$ 38.700,00, R$ 8.000,00, R$ 7.500,00, R$ 7.500,00; R$ 6.000,00; R$ 4.700,00 e R$ 5.000,00, todos ocorridos no ano de 2019, em favor de DANIEL RIBEIRO (ID 9784272620). Tais operações demonstram a existência de relação financeira entre os envolvidos e justificaram o aprofundamento das diligências. Contudo, não se demonstrou a origem ilícita dos valores, a finalidade específica das transferências ou a vinculação das operações às atividades desenvolvidas pela organização criminosa. Tampouco foram produzidos comunicações, documentos ou depoimentos que evidenciassem que ORLANDO recebia ordens, administrava recursos do grupo, repassava valores provenientes do tráfico ou participava da divisão de tarefas. As movimentações financeiras, embora relevantes no plano investigativo, não permitem concluir, por si sós, que o acusado tenha aderido, de forma consciente, estável e voluntária, à organização criminosa. Desse modo, ausente prova segura de sua efetiva inserção na estrutura coletiva, impõe-se a absolvição de ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS quanto ao delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850, de 2013. Quanto a DAVID CARAN DA SILVA PERPÉTUO e MARCELO EMILIANO JUNIO VELOSO, a acusação sustentou que ambos mantinham proximidade com pessoas apontadas como integrantes da organização e participavam de movimentações financeiras relacionadas às atividades ilícitas. Em relação a DAVID CARAN, foram identificadas fotografias em que aparece na companhia de Paulo Henrique Ramos Marçal Campos e de MARCELO EMILIANO (ID 9784253325 da cautelar). Ainda, em relatório financeiro emitido pelo COAF – RIF nº 78647, apurou-se que DAVID figura como remetente de valores em espécie para duas pessoas, ANNA PAULA DE SOUSA SOARES (CPF 44059566349) e VINÍCIUS DE SOUZA SILVA (CPF 14130735730), conforme ID9784253325 da cautelar. Também foi identificado encaminhamento de valores menores, de forma fracionada de DAVID CARAN para WILLIAN, V. ALEMÃO (ID 9843490357). Quanto a MARCELO, os relatórios registraram movimentações financeiras consideradas suspeitas e repasses fracionados a empresa vinculada a WILLIAN PEDRO, no montante de R$ 20.320,00, fracionados (ID 97844234547). Esses elementos demonstram a existência de relações pessoais e patrimoniais entre os acusados e outras pessoas submetidas à investigação. Contudo, fotografias em conjunto, vínculos sociais e operações financeiras, ainda que atípicas, não comprovam, isoladamente, a adesão consciente e permanente à organização criminosa. Não foram identificadas comunicações nas quais os acusados recebessem ou transmitissem ordens, administrassem pontos de venda, arrecadassem recursos, movimentassem patrimônio em benefício do grupo ou exercessem função específica na divisão de tarefas. As testemunhas policiais esclareceram que a vinculação dos citados denunciados decorreu, essencialmente, da análise das redes sociais, dos dados telemáticos e das operações financeiras identificadas. Não foram descritos atos concretos que demonstrassem participação funcional na estrutura criminosa. Desse modo, embora o conjunto probatório revele proximidade pessoal e relações financeiras com pessoas investigadas, não há prova suficiente de que DAVID CARAN DA SILVA PERPÉTUO e MARCELO EMILIANO JUNIO VELOSO tenham aderido, de forma consciente, estável e voluntária, à organização criminosa, impondo-se a absolvição de ambos quanto ao delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850, de 2013. Quanto a GERALDO DE CASTRO, a acusação sustenta que, na condição de comerciante estabelecido no Aglomerado da Serra, auxiliaria FÁBIO RODRIGUES FERNANDES e FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS na administração ou movimentação de recursos vinculados à organização criminosa. Apesar disso, o relatório policial de ID 6850413062, f. 525, limita-se a registrar que o acusado prestaria auxílio aos mencionados investigados, sem descrever atos específicos, comunicações, movimentações financeiras ou operações patrimoniais que evidenciassem sua efetiva inserção na estrutura criminosa. As testemunhas policiais igualmente mencionaram a existência de relacionamento entre GERALDO, FÁBIO e FABRÍCIA, bem como sua atuação política na comunidade, mas não apontaram qualquer tarefa concreta por ele desempenhada em benefício da organização. Mais uma vez, cumpre-se salientar que a proximidade pessoal, comercial ou comunitária com pessoas investigadas não autoriza concluir pela adesão consciente e estável ao vínculo associativo criminoso. Assim, ausente prova de que GERALDO DE CASTRO participasse da divisão de tarefas, recebesse ou transmitisse ordens ou administrasse recursos da organização, impõe-se sua absolvição. Em relação a JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA, a imputação decorre, essencialmente, de movimentações financeiras realizadas por intermédio da empresa Mercearia do Geraldo, da qual é sócio. Segundo o Relatório de Inteligência Financeira, LUCAS DELGADO teria realizado depósito em espécie no valor de R$ 50.000,00 em favor da empresa, havendo posteriormente movimentação de recursos em sentido inverso. A investigação interpretou essas operações como possível circulação e retorno de valores vinculados à organização. Embora tais transações justifiquem a apuração, não foi demonstrada a origem ilícita dos recursos, a natureza simulada das operações ou a ciência do acusado acerca de eventual procedência criminosa. Também não foram identificadas comunicações ou outros elementos que evidenciassem a participação de JOSÉ GERALDO na divisão de tarefas, na administração dos pontos de venda ou na movimentação consciente de valores em favor do grupo. O simples trânsito de recursos pela conta de empresa pertencente ao acusado não permite presumir sua adesão à organização criminosa, sobretudo diante da ausência de prova acerca da finalidade das operações. Desse modo, impõe-se a absolvição de JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA. Quanto a CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA, a imputação decorreu de seu relacionamento afetivo com LUCAS DELGADO, de sua atuação na empresa familiar e de comunicação interceptada entre ambos. O diálogo indicado pela investigação tratava exclusivamente de questão comercial relacionada à troca de calçado e não apresenta qualquer conteúdo criminal. Sua reprodução não demonstra conhecimento ou participação da acusada nas atividades ilícitas atribuídas a LUCAS. Da mesma forma, o vínculo afetivo e a atuação profissional na empresa de sua família não permitem presumir que CAMILLA conhecesse ou compartilhasse dos propósitos da organização criminosa. Não foram identificadas movimentações financeiras suspeitas diretamente atribuídas à acusada, comunicações relacionadas ao tráfico, recebimento ou transmissão de ordens ou qualquer ato de colaboração estável com o grupo. Assim, ausente prova de adesão consciente e voluntária à estrutura criminosa, impõe-se a absolvição de CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Em relação a ELCIENE RODRIGUES CHAVES, a acusação sustentou que ela figuraria como interposta pessoa na empresa Havaianas da Serra, que seria, na realidade, administrada por LUCAS DELGADO e utilizada para movimentação de recursos da organização. A hipótese investigativa foi construída a partir do vínculo familiar entre os envolvidos e de diálogo relacionado à comercialização de calçados. Contudo, essa comunicação não apresenta conteúdo ilícito nem demonstra que a pessoa jurídica fosse empregada para ocultação de patrimônio. Os relatórios financeiros de ID 9843490353 não apontaram movimentação atípica relevante em nome da acusada, tampouco crescimento patrimonial incompatível que pudesse corroborar a utilização da empresa como instrumento da organização. Além disso, Guilherme de Pinho Silva afirmou não ter sido possível identificar se ELCIENE possuía conhecimento acerca da eventual origem ilícita dos valores que transitavam pela empresa, enquanto Mateus Carvalho Raimundo reconheceu que a investigação não aprofundou a conduta individual da acusada. Assim, não se demonstrou que ELCIENE atuasse como interposta pessoa, administrasse recursos do grupo ou tivesse ciência de eventual utilização da empresa para fins criminosos. Desse modo, impõe-se sua absolvição. Quanto a FABIANO CHAVES FRANÇA, a acusação relacionou sua vinculação à organização à abertura de empresa registrada no mesmo endereço da Mercearia do Geraldo, apontando a possibilidade de que a pessoa jurídica tivesse sido criada para movimentação de recursos ilícitos. Apesar disso, não foram obtidos dados bancários, fiscais ou contábeis capazes de demonstrar que a empresa tenha efetivamente funcionado como instrumento de ocultação ou dissimulação patrimonial. Também não foram identificadas comunicações, operações específicas ou atos concretos praticados pelo acusado em benefício da organização criminosa. A existência de registros policiais anteriores não pode ser empregada como prova de sua participação no grupo investigado. Do mesmo modo, o fato de ser parente de outros acusados ou de ter constituído empresa no mesmo endereço comercial não autoriza a presunção de responsabilidade penal. A testemunha Márcio Vieira afirmou que FABIANO não era alvo principal da investigação, não exercia papel relevante na organização e sequer soube indicar condutas específicas por ele praticadas. Em síntese, as relações familiares, afetivas, comerciais ou comunitárias mantidas entre os acusados e pessoas investigadas não foram acompanhadas de prova concreta acerca do desempenho de funções na organização criminosa. As movimentações financeiras e a titularidade de empresas, quando existentes, também não tiveram sua origem ou finalidade ilícita demonstradas. Assim, ausente prova de que o acusado tenha integrado, de forma consciente, estável e permanente, a estrutura criminosa, impõe-se a sua absolvição. Quanto a FRANCIELLEN DA SILVA RIBEIRO, a acusação sustenta que ela mantinha vínculo com Paulo Henrique Ramos Marçal Campos, apontado como integrante de posição relevante na organização criminosa. As conversas interceptadas demonstram proximidade pessoal entre ambos, inclusive com referência à aquisição de passagem aérea e ao encontro da acusada com outros investigados no Rio de Janeiro. Veja-se: Em 6/02/2021, FRANCIELLEN DA SILVA RIBEIRO e uma interlocutora não identificada conversam sobre a viagem da ré para o Rio de Janeiro (ID 6850413060 da cautelar): FRANCIELLEN: Tô indo, eu vou pegar o avião nove horas. MNI: Olha, você vem me ligar pra você falar que em FELIPE RET, e eu nem vou? Vai tomar no seu cú! FRANCIELLEN: O PH que comprou pra mim véi, agora. MNI: Você vem falar isso comigo. FRANCIELLEN: Eu vou ir sozinha amiga. Eu tô pedindo o TUTI pra me levar lá em Confins, porque é muito longe. MNI: Nó! Cuidado! FRANCIELLEN: Por que amiga, cuidado? MNI: Uai, você vai viajar de avião sozinha, porque cuidado! FRANCIELLEN: Ah, mas não tem nada a ver véi. Nó, pior é lá no Nova Holanda sozinha né! MNI: Por que sozinha? Você vai tá com o PH, né não? FRANCIELLEN: O PH é bandido do Coqueiro, não é bandido lá da Nova Holanda não! MNI: Mas e aí, uai quem vai mexer com você? Mulher que vai mexer com você vai tomar alguma coisa ué, ele é homem. Em outra conversa ocorrida entre a ré e o indivíduo identificado por Graninha, no dia 6/02/2021, retrata novamente sobre sua viagem e indica que no Rio de Janeiro encontrará com LUCAS DELGADO e MARCELO MATOS (ID 6850413060 da cautelar): GRANINHA: Você tá onde? FRANCIELLEN: Tô chegando em casa, vou pro Rio agora. GRANINHA: Com quem? FRANCIELLEN: PH. GRANINHA: Mentira! FRANCIELLEN: Comprou uma passagem de avião pra mim. GRANINHA: PH da Serra? FRANCIELLEN: Aham, ele tá lá fia. Tá ele, tá ele, MARCELO MATOS, o DELGADO. GRANINHA: Uhm? Tá indo você e quem? FRANCIELLEN: Tô indo sozinha, ele falou que se eu fosse, seu eu quisesse ir é pra mim ir sozinha. GRANINHA: Oh gente! FRANCIELLEN: Mas é bate e volta, nós vai vir embora amanhã na hora do almoço. GRANINHA: Queria ir. FRANCIELLEN: Também queria que você fosse. Se você pedisse com certeza ele ia comprar pra você também. GRANINHA: Não, mas eu tô trabalhando, ele sabe disso. FRANCIELLEN: Mas eu que me ofereci também. GRANINHA: Então tá bom então. FRANCIELLEN: Tá amiga, fica com, deus, cuidado aí viu. GRANINHA: Tá bom, tchau. FRANCIELLEN: Beijo. Tais diálogos, contudo, não revelam transmissão de ordens, participação na administração dos pontos de venda, arrecadação de valores ou exercício de função específica na estrutura criminosa. Também foram localizadas imagens em que FRANCIELLEN aparece portando arma de fogo e participando da pesagem de substâncias entorpecentes (ID 6850413062, f. 520 da cautelar). Esses elementos possuem conteúdo incriminador e evidenciam contato direto com atividades ilícitas. Não demonstram, porém, isoladamente, que a acusada tenha aderido de forma estável e permanente à organização criminosa descrita na denúncia. Não foi esclarecido o contexto temporal e funcional das imagens, tampouco foram identificadas comunicações ou outros elementos que demonstrassem reiteração, subordinação hierárquica, divisão de tarefas ou atuação em benefício contínuo do grupo. Assim, embora as provas indiquem proximidade com integrantes da organização e possível envolvimento em fatos relacionados a armas e entorpecentes, não são suficientes para comprovar sua integração consciente e estável à estrutura coletiva, impondo-se a absolvição quanto ao delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850, de 2013. No que se refere a WARLLEY CARLOS DE SOUZA e MICHELE BATISTA DA SILVA, a acusação fundamenta a imputação nas expressivas movimentações financeiras realizadas por intermédio da empresa Vision for Boy e nas relações bancárias mantidas com outros investigados. Os relatórios indicaram que a pessoa jurídica, constituída em 02/07/2021, com capital social de R$ 1.000,00, movimentou aproximadamente R$ 532.260,00, além de registrar operações envolvendo ROMÁRIO PRATES DA COSTA, WILLIAN PEDRO, ORLANDO JUNIO e LUCAS DELGADO (ID 9784253325 da cautelar). MICHELE, companheira de WARLLEY, também figurou em transações relacionadas à empresa. A expressividade dos valores e sua aparente incompatibilidade com a atividade econômica formal justificaram a investigação. Contudo, não se demonstrou que os recursos fossem provenientes da organização criminosa ou que as operações representassem o desempenho de função financeira no interesse do grupo. Não foram identificadas comunicações, apreensões ou depoimentos que evidenciassem recebimento de ordens, administração de recursos ilícitos, prestação de contas ou participação dos acusados na divisão de tarefas. O relacionamento afetivo entre MICHELE e WARLLEY e a manutenção de operações bancárias com outros investigados não permitem presumir adesão à organização criminosa. Desse modo, ausente prova segura de que WARLLEY CARLOS DE SOUZA e MICHELE BATISTA DA SILVA integrassem, de forma consciente e permanente, a estrutura criminosa, impõe-se a absolvição. Quanto a ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA, a investigação atribuiu-lhe atuação voltada à abertura e movimentação de contas bancárias mediante utilização de documentos falsos, em benefício de organizações criminosas (ID 9784253329 da cautelar). Os relatórios registraram movimentações financeiras envolvendo WILLIAN PEDRO e ORLANDO JUNIO, realizadas por intermédio de cadastros vinculados a dois números de CPF, além de informações de inteligência segundo as quais a acusada produziria documentos falsificados para abertura de contas. Consta, ainda, que, em investigação distinta, foram apreendidos documentos de identificação falsos e fotografias de terceiros em sua residência. Tais elementos podem indicar a prática de outros delitos e justificam a suspeita de atuação em esquemas de fraude documental ou financeira. Todavia, não demonstram, de forma suficiente, que ANNE integrasse especificamente a organização criminosa objeto desta ação penal. A prova oral esclareceu que as movimentações relacionadas aos corréus envolviam valores de pequena monta e não indicou função concreta exercida pela acusada na estrutura da OTC. Não foram identificadas comunicações nas quais recebesse ordens, disponibilizasse contas, produzisse documentos ou movimentasse recursos em benefício do grupo investigado. A existência de procedimento criminal diverso e a apreensão de documentos falsos em outro contexto não podem ser utilizadas para presumir sua adesão à presente organização criminosa. Assim, ausente prova segura da integração consciente, estável e funcional de ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA à OTC, impõe-se sua absolvição quanto ao delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850, de 2013. No tocante a ROMÁRIO PRATES DA COSTA, a acusação sustenta que ele integraria o núcleo financeiro da organização, realizando movimentações bancárias destinadas à ocultação de recursos provenientes das atividades ilícitas. Os relatórios de inteligência financeira identificaram operações envolvendo o acusado, a empresa Vision for Boy e outras pessoas jurídicas investigadas, além de relações bancárias com WARLLEY CARLOS DE SOUZA, ORLANDO JUNIO e LUCAS DELGADO. Essas operações apresentam relevância investigativa e podem indicar circulação atípica de recursos. Apesar disso, não foram identificados comunicações, documentos ou atos concretos que demonstrassem que ROMÁRIO administrava valores da organização, recebia ordens, realizava pagamentos em benefício dos pontos de venda ou exercia função determinada na divisão de tarefas. As testemunhas policiais limitaram-se, em essência, a ratificar as conclusões extraídas dos relatórios financeiros, sem descrever conduta concreta praticada pelo acusado no interesse da organização. A existência de operações financeiras com pessoas investigadas não comprova, por si só, adesão consciente e permanente à estrutura criminosa, especialmente quando não demonstradas a origem ilícita dos valores e a finalidade das transferências. Assim, ausente prova segura de que ROMÁRIO PRATES DA COSTA integrasse a OTC, impõe-se sua absolvição quanto ao delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850, de 2013. Oportuno salientar que a absolvição dos acusados não decorre da desconsideração dos relatórios financeiros ou dos demais elementos produzidos durante a investigação. Tais dados demonstram operações atípicas, vínculos pessoais e relações patrimoniais que legitimaram o aprofundamento das diligências. Em que pese tal constatação, em relação aos acusados absolvidos não se demonstrou que essas movimentações correspondessem ao desempenho de funções na estrutura da organização criminosa ou que houvesse adesão consciente, estável e permanente aos seus objetivos. Diversamente, quanto aos acusados condenados, a responsabilidade penal decorre de elementos diretamente relacionados à atuação operacional nos pontos de venda e à circulação de informações destinadas à continuidade das atividades do grupo. Das causas de aumento de pena e da posição ocupada pelos acusados A denúncia atribui aos acusados a causa de aumento de pena prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850, de 2013, segundo a qual a reprimenda é elevada até a metade quando há emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa. A incidência da majorante não exige que cada integrante porte ou utilize pessoalmente o armamento. É necessário, contudo, que o emprego de arma de fogo esteja inserido no modo de atuação da organização e seja abrangido pelo conhecimento do agente, não sendo suficiente a apreensão isolada ou a existência de fotografia desvinculada das atividades do grupo. No caso, o conjunto probatório demonstra que integrantes da organização utilizavam armas de fogo para proteger os pontos de comercialização, assegurar o domínio territorial, preservar os valores e entorpecentes mantidos nos locais e impor disciplina aos agentes vinculados à atividade criminosa. Também foram identificadas comunicações relacionadas à aquisição e disponibilidade de armamento, nas quais se empregava a expressão “bicicleta” como linguagem cifrada para designar arma de fogo. Essa interpretação não decorre apenas da conclusão investigativa, mas do contexto das conversas e de sua correspondência com os demais elementos probatórios já analisados. O uso do armamento não se apresentava, portanto, como conduta episódica e desvinculada da associação, mas como instrumento funcional destinado à proteção e à continuidade de suas atividades ilícitas. Em relação a MAILSON FERNANDES DOS SANTOS, FLÁVIO DIAS SANTOS e LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA, o conhecimento acerca do emprego de armas de fogo não decorre de presunção fundada na simples integração à organização criminosa, mas da posição funcional desempenhada por cada um no núcleo operacional responsável pela manutenção, vigilância e continuidade dos pontos de comercialização de entorpecentes. MAILSON atuava diretamente no sistema de alerta e monitoramento da presença policial, mantinha comunicação reiterada com pessoas posicionadas nos pontos de venda e tinha em sua residência rádio comunicador compatível com a estrutura de vigilância utilizada pelo grupo. Sua inserção cotidiana na proteção operacional dos locais de traficância demonstra ciência dos instrumentos empregados para assegurar o domínio territorial e a preservação da atividade ilícita. FLÁVIO, por sua vez, mantinha interlocução funcional com agentes vinculados ao tráfico, era procurado para transmitir informações relevantes sobre prisões e movimentações policiais e atuava como elo de comunicação entre pessoas inseridas no contexto criminoso. A natureza das informações que lhe eram encaminhadas e sua participação na circulação de notícias sensíveis revelam que não ocupava posição periférica, mas integrava o núcleo que dava suporte à continuidade e à segurança das atividades desenvolvidas pelo grupo. Quanto a LUCAS, os dados telemáticos, os vídeos relacionados ao funcionamento do ponto de venda, as comunicações com integrantes do núcleo operacional e o acompanhamento da dinâmica da boca de fumo demonstram que tinha conhecimento direto do modo de atuação empregado para resguardar a comercialização de entorpecentes e impedir intervenções externas. Esses elementos, examinados em conjunto com as comunicações relacionadas à aquisição e à disponibilidade de armamento, inclusive mediante o emprego da expressão cifrada “bicicleta”, demonstram que o uso de armas de fogo integrava o aparato de proteção da organização e era conhecido pelos acusados, não se tratando de circunstância episódica ou alheia às funções por eles desempenhadas. Demonstrado, portanto, que o emprego de armas de fogo constituía instrumento funcional de proteção e continuidade das atividades da organização criminosa, bem como que tal circunstância era abrangida pelo conhecimento de MAILSON FERNANDES DOS SANTOS, FLÁVIO DIAS SANTOS e LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA, incide a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850, de 2013. O Ministério Público requereu o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, sustentando que a organização criminosa manteria conexão com outras organizações criminosas independentes. A majorante, contudo, exige demonstração de vínculo funcional entre estruturas criminosas autônomas, não sendo suficiente a existência de contatos entre determinados indivíduos, relações comerciais ilícitas ou eventual fornecimento de entorpecentes. No caso, embora a investigação tenha apontado possível relacionamento entre integrantes da OTC e pessoas estabelecidas na região de fronteira do país, bem como movimentações financeiras entre alguns investigados, não foram produzidos elementos suficientes para comprovar a existência de cooperação estável entre organizações criminosas distintas, cada qual dotada de estrutura própria e voltada à consecução de objetivos comuns. As provas produzidas revelam, quando muito, indícios de relações negociais ou de eventual cadeia de fornecimento de entorpecentes, circunstâncias que, por si sós, não autorizam o reconhecimento da causa especial de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013. Afasta-se, portanto, a incidência da referida majorante. 2 - Do delito de lavagem de valores 2.1 - Premissas gerais O crime de lavagem de capitais consiste em ocultar ou dissimular a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Trata-se de delito autônomo, cuja configuração independe da existência de processo ou de condenação pela infração penal antecedente. Exige-se, contudo, demonstração segura de que os bens, direitos ou valores possuam origem criminosa, ainda que não seja necessária a identificação exaustiva de todos os elementos da infração precedente ou de seus autores. Além da proveniência ilícita, é indispensável a prática de ato objetivamente destinado à ocultação ou à dissimulação. A mera aquisição, guarda, movimentação ou transferência de valores não configura, automaticamente, lavagem de capitais, quando ausentes circunstâncias que revelem o propósito de encobrir sua origem, localização, titularidade ou destinação, ou de conferir-lhes aparência de licitude. Os Relatórios de Inteligência Financeira e os Relatórios de Análise Financeira possuem relevante função investigativa, pois permitem identificar operações atípicas, movimentações incompatíveis com o perfil econômico conhecido, depósitos fracionados, circulação de numerário em espécie e transações realizadas entre pessoas físicas e jurídicas relacionadas. A classificação de determinada operação como atípica, entretanto, não comprova, por si só, a origem criminosa dos recursos nem a atuação dolosa do agente. Para a formação de um juízo condenatório, é necessário que as movimentações financeiras sejam relacionadas, por elementos probatórios adicionais, ao produto ou proveito de infração penal antecedente e que se demonstre a participação consciente do acusado em ato de ocultação ou dissimulação. No caso em apreço, foram identificadas expressivas movimentações bancárias, depósitos em espécie, transferências entre pessoas físicas e jurídicas investigadas e operações aparentemente incompatíveis com os rendimentos formalmente conhecidos de alguns dos envolvidos. Tais circunstâncias justificaram o aprofundamento das diligências e constituem elementos relevantes de investigação. Não se demonstrou, contudo, com a segurança exigida para a condenação criminal, que os valores movimentados fossem provenientes das atividades de tráfico de drogas atribuídas à organização criminosa. Não foram identificados depósitos, transferências, mensagens, registros contábeis ou outros elementos objetivos que permitissem estabelecer vínculo suficientemente seguro entre recursos determinados e o produto da infração penal antecedente. Ainda que se admita, em tese, a existência de patrimônio incompatível com a capacidade econômica formal de alguns investigados, tal circunstância não permite identificar, de forma individualizada, quais valores decorreriam especificamente da infração penal antecedente narrada na denúncia. Também não foram produzidas provas bastantes de que as empresas, contas bancárias, imóveis ou negócios jurídicos indicados na denúncia tenham sido conscientemente utilizados como instrumentos para ocultar ou dissimular patrimônio de origem criminosa. A utilização de contas de terceiros, a circulação de valores entre familiares ou pessoas próximas e a aquisição de bens em nome alheio podem, conforme o contexto, constituir mecanismos de lavagem. No entanto, tais circunstâncias não dispensam a demonstração da origem ilícita do patrimônio e do conhecimento do agente acerca dessa proveniência. A prova produzida revela operações que suscitam dúvidas quanto à sua regularidade econômica, contábil ou fiscal. Todavia, a ausência de lastro documental, a incompatibilidade entre movimentação e renda declarada ou a possível existência de irregularidade tributária não se confundem, necessariamente, com a ocultação ou dissimulação de produto de infração penal. Do mesmo modo, relações familiares, afetivas, comerciais ou financeiras com pessoas investigadas não autorizam presumir que o titular da conta, o proprietário formal do bem ou o participante do negócio jurídico conhecesse a origem ilícita dos valores. A responsabilização penal exige prova individualizada da conduta e do elemento subjetivo, não sendo admissível a condenação fundada exclusivamente na proximidade pessoal ou econômica com os supostos autores da infração antecedente. 2.2 - Análise da prova produzida Estabelecidas essas premissas, impõe-se examinar individualmente as operações atribuídas aos acusados, pois a existência de movimentações atípicas ou de relações financeiras entre pessoas investigadas não dispensa a demonstração, em relação a cada agente, da origem criminosa dos valores, do ato concreto de ocultação ou dissimulação e do correspondente elemento subjetivo. 1 - ACUSADO DANIEL RIBEIRO ALVES O Relatório de Análise Financeira identificou movimentação bancária expressiva e aparentemente incompatível com os rendimentos formalmente conhecidos do acusado. No período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 20 de novembro de 2021, os créditos lançados em suas contas totalizaram aproximadamente R$ 3.345.913,16, enquanto os débitos alcançaram R$ 3.311.707,14. Do montante creditado, R$ 1.127.443,07 corresponderiam a depósitos em espécie sem identificação da origem, tendo sido também registrados dez depósitos realizados pelo próprio acusado em seu favor, no total de R$ 262.810,00. A análise financeira também apontou a manutenção de dezenove contas bancárias em doze instituições distintas, bem como relações financeiras com WILLIAN PEDRO, ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS, DANIELLY FERNANDA GONÇALVES e SANNY ANDERSON NASCIMENTO DAVILA. Foram igualmente identificados pagamentos a empresa do ramo imobiliário, instituições financeiras e pessoa atuante no setor pecuário. Esses elementos revelam movimentação atípica e justificaram o aprofundamento das investigações. Não demonstram, contudo, que os valores fossem provenientes do tráfico de drogas atribuído à organização criminosa. Embora a investigação tenha relacionado DANIEL a pessoas apontadas como integrantes da OTC, não foram individualizadas operações financeiras que correspondessem ao pagamento pela aquisição ou pelo fornecimento de entorpecentes. Tampouco foram localizadas mensagens, registros de contabilidade do tráfico ou outros elementos que associassem depósitos determinados à comercialização ilícita de drogas. Os repasses realizados em favor de SANNY ANDERSON NASCIMENTO DAVILA, no total de R$ 77.016,25, foram justificados como pagamentos decorrentes da aquisição de produtos comercializados na região de fronteira. Ainda que a documentação apresentada possa não esclarecer exaustivamente toda a relação comercial, não foi produzida prova capaz de demonstrar que tais transferências remunerassem o fornecimento de entorpecentes ou servissem à circulação de produto de infração penal. De igual modo, os pagamentos destinados a imobiliária, instituição financeira, distribuidora de títulos e pessoa identificada como pecuarista, evidenciam aquisição ou aplicação de patrimônio, mas não demonstram automaticamente ocultação ou dissimulação. Não foram identificados negócios simulados, falsidade na titularidade dos bens, contratos fictícios ou registro patrimonial em nome de terceiros com o propósito comprovado de encobrir a propriedade do acusado. A empresa LINCE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES foi considerada suspeita de funcionar como empresa de fachada. O próprio relatório, entretanto, consignou que não foram identificadas transações bancárias realizadas em nome da pessoa jurídica no período examinado. Não se demonstrou, portanto, sua utilização concreta para receber, mesclar ou dissimular recursos provenientes do tráfico. Também foi comprovado que DANIEL utilizava contas bancárias pertencentes a DANIELLY FERNANDA GONÇALVES. Essa circunstância constitui elemento relevante de suspeição, sobretudo porque a titular formal não exercia diretamente a movimentação dos recursos. Contudo, não se estabeleceu que os valores movimentados nessas contas possuíssem origem criminosa ou que sua utilização tivesse por finalidade encobrir produto determinado do tráfico de drogas. O próprio Ministério Público reconheceu a ausência de elementos que vinculassem DANIELLY à organização criminosa e requereu sua absolvição. Assim, o conjunto probatório demonstra movimentação financeira elevada, depósitos sem identificação, possível ausência de lastro fiscal e utilização de contas pertencentes à companheira. Tais circunstâncias podem revelar irregularidades econômicas, tributárias ou bancárias, mas não suprem a necessidade de demonstração de que os recursos provinham, direta ou indiretamente, de infração penal e de que o acusado praticou atos destinados à sua ocultação ou dissimulação. Cumpre observar, ainda, que, embora a denúncia tenha imputado a DANIEL a prática do crime de lavagem de capitais por quatro vezes, não foram delimitados quatro episódios autônomos. A acusação reuniu depósitos em espécie, utilização de contas de DANIELLY, transferências a SANNY e pagamentos a pessoas físicas e jurídicas, sem indicar quais operações constituiriam cada um dos delitos, seus objetos materiais, períodos e mecanismos de ocultação ou dissimulação. Ausente vínculo suficientemente seguro entre valores determinados e o produto do tráfico de drogas, impõe-se a absolvição de DANIEL RIBEIRO ALVES quanto ao crime de lavagem de capitais, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2 - ACUSADO WILLIAN PEDRO O Relatório de Análise Financeira identificou movimentação pessoal de R$ 182.212,10, entre créditos e débitos, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 20 de novembro de 2021. As operações foram realizadas por meio de seis contas bancárias, mantidas em cinco instituições financeiras. A empresa DABLIU MODAS, vinculada ao acusado, movimentou R$ 1.272.697,21 no mesmo período, considerado o somatório de créditos e débitos. Os créditos corresponderam a R$ 636.326,99. Também foram identificados depósitos bancários sem indicação dos portadores, transferências realizadas por pessoas físicas e operações com outros investigados. A investigação considerou que a movimentação seria incompatível com o perfil econômico do empreendimento e apontou a empresa como possível instrumento de lavagem de capitais. Foram igualmente destacadas a abertura de empresas em período próximo, alterações posteriores do objeto social e relações bancárias com pessoas associadas, segundo os relatórios policiais, ao tráfico de drogas. Tais circunstâncias configuram sinais relevantes de atipicidade financeira, mas não demonstram, de maneira automática, que a DABLIU MODAS fosse empresa de fachada ou que os valores recebidos fossem provenientes do tráfico. Não foram produzidas provas de que o estabelecimento inexistisse, deixasse de comercializar mercadorias, não possuísse estoque, fornecedores ou clientes. Também não foram individualizados lançamentos fictícios, notas fiscais ideologicamente falsas, vendas simuladas e/ou inclusão de receitas ilícitas na contabilidade da empresa. A utilização, pelo RAF, do montante global correspondente à soma de créditos e débitos deve ser examinada com cautela, pois a mesma disponibilidade financeira pode ser contabilizada na entrada e novamente na saída. Para a identificação da efetiva capacidade econômica da empresa, seriam relevantes a origem dos créditos, o faturamento declarado, as aquisições de mercadorias e os pagamentos aos fornecedores, não bastando o volume global de circulação bancária. A relação financeira com outros investigados também não permite presumir a origem criminosa dos recursos. Embora WILLIAN tenha realizado operações com DANIEL RIBEIRO ALVES, ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS e outras pessoas mencionadas no RAF, não foram identificadas mensagens, documentos ou apreensões que demonstrassem que transferências determinadas correspondiam à compra de drogas, ao recolhimento de valores de pontos de venda ou à distribuição de lucros da organização. A existência de depósitos em espécie ou sem identificação dos portadores igualmente constitui sinal de alerta, mas não revela, isoladamente, o propósito de ocultar ou dissimular. Não foram demonstradas operações circulares, devolução dos valores aos depositantes, saques imediatamente coordenados, pulverização previamente ajustada ou outro mecanismo destinado a interromper a rastreabilidade dos recursos. Desse modo, a prova produzida demonstra movimentação financeira relevante e possível incompatibilidade entre o fluxo bancário e as informações fiscais conhecidas, mas não estabelece vínculo suficientemente seguro entre os valores creditados nas contas de WILLIAN ou da DABLIU MODAS e o produto do tráfico de drogas. Também não foi comprovado ato autônomo e consciente de ocultação ou dissimulação. A mera circulação dos recursos em contas de titularidade do próprio acusado ou de sua empresa, sem demonstração de simulação, interposição fictícia ou mascaramento de sua origem, não é suficiente para a configuração do delito. Oportuno ressaltar, ainda, que, embora a denúncia tenha imputado a WILLIAN a prática do crime de lavagem de capitais por quatro vezes, não foram individualizados quatro fatos autônomos. A narrativa agregou a movimentação pessoal, o fluxo financeiro da DABLIU MODAS, depósitos em espécie e relações bancárias com outros investigados, sem delimitar quatro atos distintos de ocultação ou dissimulação. Impõe-se, portanto, a absolvição de WILLIAN PEDRO quanto ao crime previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3 - ACUSADO ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS O Relatório de Análise Financeira apontou movimentação bancária de R$ 770.157,58, entre créditos e débitos, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 20 de novembro de 2021. O acusado mantinha sete contas bancárias, distribuídas entre quatro instituições financeiras, e teve operações em espécie classificadas como atípicas pelos mecanismos de inteligência financeira. Em período anterior, foram identificados 23 depósitos em espécie inferiores a R$ 10.000,00, no total de R$ 85.320,00, seguidos de concentração de saques. O relatório também destacou seis depósitos realizados em Contagem, que totalizaram R$ 38.700,00, relacionando-os ao fluxo financeiro posteriormente identificado em favor de DANIEL RIBEIRO ALVES. Tais circunstâncias constituem sinais relevantes de possível fracionamento e justificaram o aprofundamento das diligências. O simples fato de os depósitos permanecerem abaixo do limite de identificação dos portadores, entretanto, não comprova que tenham sido deliberadamente estruturados pelo acusado para ocultar sua origem ou seu valor global. Não foram identificadas comunicações nas quais ORLANDO orientasse terceiros a fracionar depósitos, alterasse a identificação dos remetentes ou coordenasse saques e transferências com a finalidade de interromper a rastreabilidade dos recursos. Também não se demonstrou que as seis operações individualizadas correspondessem a valores obtidos com a venda de entorpecentes. A relação financeira com DANIEL RIBEIRO ALVES foi considerada especialmente suspeita em razão da residência deste em região de fronteira e da imputação de que atuaria no fornecimento de drogas. Contudo, não foram localizadas mensagens, registros contábeis, apreensões e/ou outros elementos que demonstrassem que os valores encaminhados direta ou indiretamente a DANIEL remunerassem aquisição ou fornecimento de entorpecentes. A empresa LIRA MOTOS foi descrita como possível empresa de fachada. Todavia, não foram individualizadas operações bancárias realizadas pela pessoa jurídica, vendas simuladas, emissão de documentos fiscais ideologicamente falsos ou lançamento de receitas do tráfico como faturamento decorrente da manutenção e reparação de motocicletas. Do mesmo modo, a existência de contatos pessoais e financeiros com WILLIAN PEDRO e outros investigados não permite concluir, sem elementos adicionais, que toda movimentação entre eles possuísse origem criminosa. Assim, embora comprovadas movimentações atípicas, depósitos fracionados e relações financeiras merecedoras de investigação, não foi estabelecido vínculo suficientemente seguro entre os valores examinados e o produto do tráfico de drogas, nem demonstrada a prática consciente de ato destinado à sua ocultação ou dissimulação. Não se verifica, ademais, a individualização de dois episódios autônomos de lavagem de capitais, pois a acusação reuniu depósitos, transferências, vínculos pessoais e movimentações empresariais em um único contexto financeiro, sem delimitar quais operações constituiriam cada um dos delitos imputados. Impõe-se, portanto, a absolvição de ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS quanto ao delito de lavagem de capitais, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4 - ACUSADA FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS O Relatório de Análise Financeira apontou movimentação pessoal de R$ 492.149,73, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 20 de novembro de 2021, destacando que parte relevante dos créditos decorreu de depósitos em espécie realizados sem identificação dos depositantes. A investigação também examinou a pessoa jurídica QUITANDA SABOREAR, vinculada à acusada, cujas contas apresentaram movimentação total de R$ 856.240,49, considerados créditos e débitos. Os créditos alcançaram R$ 428.836,24, enquanto os débitos corresponderam a R$ 427.404,25. O relatório atribuiu especial relevância à alteração do objeto social da empresa, que deixou a atividade de promoção de vendas e publicidade para atuar no ramo de restaurantes e similares, bem como à elevação da movimentação financeira entre os anos de 2020 e 2021. Essas circunstâncias justificam questionamentos sobre a compatibilidade entre a movimentação financeira, a atividade empresarial e as declarações fiscais. Não demonstram, contudo, que a QUITANDA SABOREAR tenha sido utilizada para inserir no sistema econômico valores provenientes do tráfico de drogas. Não foram identificadas vendas simuladas, emissão de notas fiscais falsas, escrituração de receitas inexistentes ou depósito de valores cuja origem no comércio de entorpecentes estivesse demonstrada por comunicações, apreensões ou registros de contabilidade clandestina. Ao contrário, o próprio RAF consignou que parcela expressiva dos créditos da empresa correspondia a resgates de aplicações automáticas. Tais operações representam retorno de recursos anteriormente aplicados e não podem ser consideradas, sem análise de sua origem inicial, novas receitas da atividade empresarial ou valores de procedência criminosa. A transferência de R$ 10.000,00, realizada por FLÁVIO DIAS em 8 de setembro de 2021 em favor da QUITANDA SABOREAR, foi considerada suspeita diante da imputação de que ele integraria o núcleo operacional da organização criminosa. Contudo, não foram esclarecidas a causa da operação e sua relação concreta com o tráfico de drogas. A qualificação do remetente como investigado não autoriza presumir que o recurso possuísse origem ilícita. Também foram localizadas, em conta eletrônica vinculada a FABRÍCIA, faturas de cartão de crédito emitidas em nome de KANICE PRATES DOS SANTOS COSTA. A mera presença desses documentos no correio eletrônico da acusada não demonstra, por si só, que o cartão fosse utilizado por ela, que as despesas fossem custeadas com recursos de sua titularidade ou que KANICE funcionasse como interposta pessoa. Não foram identificadas transferências de FABRÍCIA para pagamento das faturas, aquisição de bens em nome de KANICE, ocultação da titularidade de patrimônio ou comunicações que revelassem ajuste entre ambas destinado à dissimulação. Do mesmo modo, os boletos de condomínio encontrados em nome da própria acusada não indicam ocultação patrimonial, pois a titularidade formal da obrigação permanecia ostensivamente atribuída a FABRÍCIA. A investigação apontou, ainda, que a acusada seria o “braço financeiro” de FÁBIO RODRIGUES FERNANDES. Contudo, não foram localizadas comunicações nas quais FÁBIO lhe transmitisse ordens, solicitasse movimentação de valores, determinasse aquisição de bens ou utilizasse suas contas para ocultar patrimônio de origem criminosa. Assim, os elementos produzidos revelam movimentação bancária atípica, possível ausência de lastro fiscal e relações financeiras com pessoa investigada. Não demonstram, entretanto, que os recursos fossem provenientes do tráfico de drogas nem que FABRÍCIA tenha praticado, consciente e voluntariamente, atos destinados à ocultação ou dissimulação de sua natureza, origem, movimentação ou propriedade. Tampouco foram delimitados dois fatos autônomos de lavagem de capitais. A acusação reuniu, de forma global, as movimentações pessoais da acusada, o fluxo bancário da QUITANDA SABOREAR, a transferência efetuada por FLÁVIO e a localização de documentos de terceira pessoa, sem esclarecer quais desses elementos constituiriam cada delito autônomo imputado. Impõe-se, portanto, sua absolvição quanto ao delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5 - ACUSADO EGMÁRIO RODRIGUES FERNANDES O Relatório de Análise Financeira identificou movimentação pessoal de R$ 223.147,04, entre créditos e débitos, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 20 de novembro de 2021. As operações foram realizadas por intermédio de oito contas bancárias mantidas em diferentes instituições financeiras. No mesmo período, a empresa ARAÚJO CONSTRUÇÕES, vinculada ao acusado, movimentou R$ 686.335,95, sendo R$ 356.772,50 em créditos e R$ 329.563,45 em débitos. A investigação atribuiu caráter suspeito à pessoa jurídica em razão da alteração de seu objeto social, da elevação do capital social, da utilização do endereço residencial do acusado e da existência de depósitos em espécie sem identificação dos depositantes. Esses elementos justificam a apuração da efetiva atividade empresarial e da compatibilidade entre o faturamento, a estrutura econômica e as declarações fiscais apresentadas. Não demonstram, contudo, por si sós, que a empresa tenha sido utilizada para ocultar ou dissimular valores provenientes do tráfico de drogas. O fato de a sede declarada corresponder à residência do empresário não caracteriza automaticamente empresa de fachada, sobretudo em atividades de prestação de serviços, nas quais a execução dos trabalhos pode ocorrer nos imóveis dos clientes, sem necessidade de estabelecimento comercial aberto ao público. Também não se demonstrou que a alteração do objeto social, ocorrida em 2019, tenha sido fictícia ou realizada com o propósito de criar aparência de licitude para recursos de origem criminosa. Não foram identificados contratos simulados, obras inexistentes, notas fiscais ideologicamente falsas, clientes fictícios ou lançamentos contábeis que não correspondessem a serviços efetivamente prestados. Embora o RAF tenha registrado depósitos em espécie e ausência de identificação de parte dos depositantes, não foram individualizados os valores, as datas ou as pessoas envolvidas, nem demonstrada sua vinculação a pontos de comercialização de entorpecentes ou a integrantes do núcleo operacional da organização criminosa. A referência ao histórico policial de EGMÁRIO e às suas relações familiares ou sociais com FÁBIO RODRIGUES FERNANDES, WILLIAN PEDRO e outros investigados constitui elemento de contexto, mas não permite concluir que os créditos recebidos por ele ou por sua empresa fossem provenientes do tráfico. A origem ilícita dos recursos não pode ser presumida a partir dos antecedentes ou da proximidade com pessoas investigadas. A expressiva redução dos créditos entre os anos de 2020 e 2021 também não comprova ocultação ou dissimulação. Ao contrário, trata-se de variação financeira que admite múltiplas explicações econômicas e que não foi relacionada a qualquer ato concreto de branqueamento. Assim, embora tenham sido identificadas movimentações atípicas e possível incompatibilidade econômica ou fiscal, não foram produzidas provas suficientes de que os valores possuíssem origem criminosa ou de que a ARAÚJO CONSTRUÇÕES tivesse sido empregada conscientemente como instrumento de ocultação ou dissimulação. Impõe-se, portanto, a absolvição de EGMÁRIO RODRIGUES FERNANDES quanto ao delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 6 - ACUSADO LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA O Relatório de Análise Financeira identificou movimentação bancária total de R$ 515.720,01, entre créditos e débitos, no período examinado. Os créditos alcançaram R$ 257.384,11 e os débitos R$ 258.335,90. A investigação também apurou que o acusado exercia, de fato, atividade comercial relacionada à venda de chinelos da marca Havaianas, por intermédio do estabelecimento denominado Havaianas Serra, formalmente registrado em nome de ELCIENE RODRIGUES CHAVES. Foram identificadas duas lojas físicas, uma situada no Aglomerado da Serra e outra no Bairro Alto Vera Cruz. Os próprios diálogos extraídos dos dados telemáticos continham referências à comercialização dos produtos, circunstância que confirma a existência de atividade econômica real. Os dados bancários igualmente revelaram que R$ 143.997,93 dos créditos recebidos por LUCAS ingressaram por meio do PagSeguro, em 2.365 operações realizadas com cartões de crédito e débito. A quantidade de transações e a utilização de meio ordinário de pagamento são compatíveis, em princípio, com atividade varejista exercida de maneira contínua. A circunstância de a empresa estar formalmente registrada em nome de ELCIENE, embora operada por LUCAS, constitui elemento que exige esclarecimento. Contudo, a divergência entre o titular formal e o administrador de fato não configura, automaticamente, lavagem de capitais. Para tanto, seria necessário demonstrar que a interposição de ELCIENE foi conscientemente utilizada para ocultar a propriedade de empresa constituída com produto do tráfico ou para dissimular a origem dos recursos nela movimentados. Não foram identificadas comunicações entre ambos tratando da ocultação da titularidade, da introdução de receitas ilícitas no faturamento ou da simulação de vendas. Tampouco foi demonstrado que o capital utilizado para a abertura da empresa, no valor de R$ 10.000,00, tivesse origem no tráfico de drogas. A afirmação de que o empreendimento teria sido “potencialmente criado” com recursos ilícitos permaneceu apoiada na proximidade entre os envolvidos e na imputação de que LUCAS integrava a organização criminosa, sem individualização do valor empregado ou de sua procedência. As empresas posteriormente abertas por CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA e FABIANO CHAVES FRANCA também foram consideradas suspeitas em razão das relações familiares e da coincidência ou proximidade dos endereços comerciais. Entretanto, não foram demonstradas movimentações concretas dessas pessoas jurídicas destinadas a receber, circular ou ocultar recursos provenientes do tráfico. A eventual comprovação de que LUCAS integrava a organização criminosa não autoriza presumir que toda sua movimentação financeira possuía origem ilícita. A responsabilidade pelo crime de lavagem exige prova autônoma de que bens ou valores determinados provinham da infração antecedente e foram submetidos a ato consciente de ocultação ou dissimulação. No caso, parcela substancial dos créditos analisados apresenta correspondência objetiva com pagamentos eletrônicos realizados por consumidores, em milhares de operações compatíveis com o comércio varejista. Não foram identificadas vendas simuladas, emissão fictícia de comprovantes, circularidade das operações ou mistura comprovada de receitas do tráfico com o faturamento empresarial. Assim, embora a titularidade formal da empresa e a abertura de outros empreendimentos por pessoas próximas constituam circunstâncias suspeitas, não se demonstrou, além de dúvida razoável, que a Havaianas Serra tenha sido criada ou utilizada para lavar recursos provenientes do tráfico de drogas. Impõe-se, portanto, a absolvição de LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA quanto ao crime previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 7 - ACUSADO GERALDO DE CASTRO O Relatório de Análise Financeira destacou a realização de dois depósitos em espécie na conta eleitoral vinculada à sua candidatura, nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 8.094,00, totalizando R$ 18.094,00. As operações foram classificadas como sinais de alerta porque realizadas em espécie, sem identificação da origem, e em possível desconformidade com as regras eleitorais relativas à forma de ingresso de doações financeiras. Eventual irregularidade eleitoral, contudo, não se confunde com lavagem de capitais. Para a configuração do delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998, seria necessário demonstrar que os valores provinham, direta ou indiretamente, de infração penal e que foram submetidos a ato consciente de ocultação ou dissimulação. Não foram identificados os responsáveis pelos depósitos nem produzida prova de que os recursos tivessem sido entregues por integrantes da organização criminosa, arrecadados em pontos de venda de entorpecentes ou retirados de contas vinculadas ao tráfico. A realização de depósito em conta eleitoral, ainda que em forma possivelmente irregular, não encobre a identidade do beneficiário nem a destinação imediata do numerário, que permaneceu registrada no sistema bancário e vinculada à campanha do próprio acusado. A investigação também examinou a empresa GERALDO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, criada em outubro de 2020, cujas contas apresentaram movimentação global de R$ 1.164.609,50 no período aproximado de treze meses, sendo R$ 582.304,75 em créditos e valor equivalente em débitos. O volume financeiro, considerado isoladamente, não permite concluir pela origem criminosa dos recursos. O montante apresentado corresponde à soma de entradas e saídas, de modo que os mesmos valores podem ter sido computados em momentos distintos da circulação bancária. Não foram individualizados depósitos provenientes de integrantes da OTC, pagamentos realizados em benefício dos pontos de venda, vendas fictícias, emissão de documentos fiscais falsos ou utilização da empresa para mesclar receitas do comércio de bebidas com valores provenientes do tráfico. Também não se demonstrou que a distribuidora fosse empresa inexistente ou que deixasse de exercer a atividade econômica declarada. A eventual divergência entre faturamento, capacidade econômica e declarações fiscais pode justificar apuração tributária ou financeira, mas não supre a prova dos elementos específicos da lavagem de capitais. Ademais, a prova oral não acrescentou elementos concretos capazes de vincular GERALDO às operações financeiras atribuídas à organização criminosa, não tendo sido descritas diligências de campo, análise patrimonial individualizada ou conduta específica de ocultação praticada pelo acusado. Assim, embora os depósitos eleitorais e a movimentação empresarial apresentem aspectos merecedores de investigação, não se comprovou que os valores fossem produto do tráfico de drogas nem que GERALDO tenha realizado ato consciente de ocultação ou dissimulação. Impõe-se, portanto, sua absolvição quanto ao delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 8 - ACUSADO WARLLEY CARLOS DE SOUZA O Relatório de Análise Financeira atribuiu especial relevância à movimentação da empresa VISION FOR BOY, constituída em 2 de julho de 2021, com capital social de R$ 1.000,00 e atividade declarada de comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios. Segundo as informações encaminhadas pelo COAF, a pessoa jurídica movimentou R$ 532.260,00, considerada a soma de créditos e débitos, sendo R$ 266.510,00 em entradas e R$ 265.750,00 em saídas. Os créditos teriam ingressado principalmente por meio de transferências realizadas por pessoas físicas, depósitos em espécie e pagamentos provenientes de administradoras de cartões. As saídas, por sua vez, foram efetuadas predominantemente por PIX e TED em favor de diferentes beneficiários. O relatório considerou a movimentação incompatível com o limite de faturamento atribuído ao enquadramento empresarial e destacou a rápida saída dos recursos. Também foram identificadas relações bancárias com ROMÁRIO PRATES DA COSTA, MICHELE BATISTA DA SILVA, WILLIAN PEDRO, ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS e LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA. O conjunto é mais expressivo do que aquele verificado em relação a outros acusados, pois revela não apenas movimentação elevada, mas circulação de recursos entre pessoas relacionadas pela investigação ao núcleo financeiro e operacional da OTC. Ainda assim, a condenação por lavagem exige que se identifiquem os valores provenientes da infração penal antecedente e o mecanismo empregado para ocultar ou dissimular sua origem. O fato de a empresa ter ultrapassado o limite de faturamento compatível com seu enquadramento pode indicar irregularidade fiscal ou inadequação cadastral, mas não comprova que o excesso corresponda ao produto do tráfico de drogas. A rápida saída dos créditos também constitui sinal de alerta, especialmente diante da multiplicidade de beneficiários. Contudo, não foram individualizadas operações circulares, devolução de valores aos remetentes, saques coordenados ou utilização de beneficiários fictícios destinada a impedir a identificação do verdadeiro titular dos recursos. Os recebimentos provenientes de ROMÁRIO PRATES e MICHELE BATISTA, bem como os repasses efetuados em favor de empresa vinculada a WILLIAN PEDRO, merecem exame mais rigoroso. Entretanto, não foram identificadas mensagens ou documentos que esclarecessem que tais transferências correspondiam à arrecadação de pontos de venda, à distribuição de lucros do tráfico ou ao pagamento de entorpecentes. Também não se demonstrou que as entradas decorrentes de administradoras de cartões fossem fictícias ou não correspondessem à venda efetiva de produtos. A utilização de meios eletrônicos ordinários de pagamento é, em princípio, compatível com a atividade comercial declarada. A proximidade pessoal e bancária com investigados da Operação Café reforça a suspeita, mas não autoriza presumir que todas as operações realizadas entre eles possuíssem origem ilícita. O vínculo subjetivo entre os titulares não substitui a demonstração da procedência criminosa do numerário. Assim, embora a movimentação da VISION FOR BOY apresente incompatibilidades relevantes, trânsito rápido de recursos e relações com pessoas ligadas à investigação, não se comprovou, além de dúvida razoável, que valores determinados fossem provenientes do tráfico ou que WARLLEY tenha estruturado conscientemente a empresa para ocultá-los ou dissimulá-los. Impõe-se, portanto, sua absolvição quanto ao crime de lavagem de capitais, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 9 - ACUSADA MICHELE BATISTA DA SILVA O Relatório de Análise Financeira registrou que as transações envolvendo os três, no período compreendido entre 2 de janeiro e 27 de abril de 2019, alcançaram aproximadamente R$ 81.155,01. MICHELE e ROMÁRIO foram apontados como relevantes remetentes de valores à empresa de WARLLEY. A existência dessas transferências constitui dado objetivo e supera a mera referência ao vínculo afetivo. Não obstante, não foram individualizados, no conjunto examinado, os valores atribuídos especificamente a MICHELE, a origem de cada operação ou a finalidade dos repasses. Tampouco foram identificadas comunicações nas quais a acusada disponibilizasse sua conta para receber valores do tráfico, fracionasse depósitos, efetuasse pagamentos determinados pela organização ou atuasse na administração financeira da empresa. A circunstância de manter relacionamento com WARLLEY ou de constar em registros policiais ao lado do companheiro não demonstra conhecimento acerca da eventual origem criminosa dos recursos. Também não foi esclarecido se as transferências possuíam relação com a atividade comercial da VISION FOR BOY, despesas comuns do casal ou outros negócios lícitos. Desse modo, embora existam relações bancárias que justificaram a investigação, não se demonstrou que MICHELE tenha recebido ou movimentado valores provenientes do tráfico, tampouco que tenha agido com a finalidade de ocultar ou dissimular sua origem ou propriedade. Impõe-se, portanto, sua absolvição quanto ao delito de lavagem de capitais, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 10 - ACUSADA VANUSA ALVES FAGUNDES A imputação de lavagem de capitais está fundamentada, essencialmente, em sua relação de parentesco com FÁBIO RODRIGUES FERNANDES e em negócio imobiliário relativo a terreno situado no loteamento Vale Verde II, em Funilândia. Segundo o registro imobiliário examinado pela investigação, VANUSA figurou como alienante e MARCO TÚLIO MIRANDA MORAES como adquirente do bem, pelo valor declarado de R$ 65.000,00, tendo a formalização ocorrido no ano de 2020. A coincidência temporal entre o registro e o período investigado, associada a informes anônimos de que o imóvel pertenceria, na realidade, a FÁBIO, levou à hipótese de utilização de VANUSA como interposta pessoa para ocultação patrimonial. Os elementos produzidos, contudo, não confirmaram essa hipótese com a segurança necessária à condenação. A defesa apresentou contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 9 de agosto de 2012, demonstrando que a relação jurídica envolvendo o imóvel antecedia em aproximadamente oito anos o período investigado. O registro realizado em 2020, portanto, não representa necessariamente nova aquisição ou transferência patrimonial, podendo corresponder à regularização formal de negócio anteriormente celebrado. Não foram identificados pagamentos realizados no ano de 2020, transferências bancárias relacionadas ao valor de R$ 65.000,00 ou emprego de recursos provenientes do tráfico na operação. Tampouco se demonstrou que o negócio fosse simulado, que o adquirente tivesse restituído o numerário à alienante ou que VANUSA permanecesse na posse e administração do bem após a alienação. A afirmação de que o imóvel pertenceria a FÁBIO decorreu de informações prestadas por fontes não identificadas. Embora tais informes fossem aptos a orientar as diligências investigativas, não foram corroborados por documentos, comunicações, pagamentos, atos de administração ou outros elementos que demonstrassem o domínio econômico do bem pelo acusado. Os registros policiais anteriores envolvendo VANUSA e a circunstância de terem sido localizados, em 2014, documentos ou cartão bancário de sua titularidade em contexto relacionado a FÁBIO também não comprovam que a operação imobiliária realizada anos depois tivesse a finalidade de ocultar produto de infração penal. De igual modo, a existência de pessoa jurídica registrada em nome da acusada em endereço no qual funcionaria outro estabelecimento constitui irregularidade ou sinal de suspeição, mas não foi relacionada a movimentações financeiras, receitas fictícias ou circulação de valores provenientes da organização criminosa. O parentesco com FÁBIO não permite presumir que VANUSA tenha disponibilizado seu nome ou patrimônio para ocultar bens dele. Era indispensável demonstrar que ela conhecia a origem criminosa dos recursos ou do imóvel e que atuou voluntariamente para encobrir sua verdadeira titularidade, o que não ocorreu. Assim, ausente prova segura de que o negócio imobiliário tenha sido simulado ou financiado com produto do tráfico, bem como de que VANUSA tenha praticado ato consciente de ocultação ou dissimulação, impõe-se sua absolvição quanto ao delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 11 - ACUSADO ROMÁRIO PRATES DA COSTA O Relatório de Inteligência Financeira registrou o recebimento de transferências provenientes de pessoas físicas cuja relação com o acusado não foi esclarecida, bem como a realização de saques pulverizados em terminais de autoatendimento, frequentemente próximos ao limite diário permitido. Também foram identificadas transferências efetuadas em período concomitante ao recebimento dos recursos, além da rápida utilização dos créditos para pagamentos ou repasses a terceiros. O COAF classificou a movimentação como incompatível com o patrimônio, a atividade econômica e a capacidade financeira informada pelo acusado. A investigação destacou, ainda, o recebimento de R$ 10.000,00 de MATHEUS JARDIM DA COSTA, pessoa apontada como envolvida no comércio de entorpecentes, bem como relações financeiras com WARLLEY CARLOS DE SOUZA, MICHELE BATISTA DA SILVA, ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS e empresas examinadas no Relatório de Análise Financeira. Ademais, consta que, em setembro de 2022, ROMÁRIO foi abordado na posse de aproximadamente R$ 180.000,00 em espécie, além de munições. A apreensão de elevada quantia em dinheiro, quando considerada em conjunto com as comunicações do COAF, os saques pulverizados e as relações bancárias com pessoas investigadas, constitui elemento relevante de suspeição. Esse conjunto justificou plenamente o aprofundamento das diligências e diferencia a situação de ROMÁRIO daquelas em que a imputação se baseou apenas em parentesco, amizade ou movimentação bancária global. Não obstante, a condenação por lavagem de capitais não pode decorrer exclusivamente da forma atípica de movimentação dos valores ou da ausência de comprovação imediata de sua origem lícita. Incumbia à acusação demonstrar que os recursos provinham, direta ou indiretamente, do tráfico de drogas e que foram submetidos a atos conscientes de ocultação ou dissimulação. Em relação aos R$ 180.000,00 apreendidos, não foi produzida prova capaz de identificar a procedência específica do numerário ou vinculá-lo à arrecadação dos pontos de venda atribuídos à OTC. Não foram localizados registros de contabilidade do tráfico, mensagens sobre entrega ou guarda do dinheiro, identificação de responsáveis pelo repasse ou outros elementos que permitissem reconstruir sua origem. A posse de quantia elevada em espécie, ainda que incompatível com a renda formalmente conhecida, pode constituir indício expressivo, mas não comprova, por si só, que o dinheiro seja produto de infração penal antecedente. Quanto às operações bancárias, o relatório descreveu saques fracionados e transferências realizadas logo após o ingresso dos recursos. Contudo, não foram individualizadas operações circulares, contas fictícias, utilização de documentos falsos ou retorno dos valores a integrantes da organização após a aparente ocultação. O recebimento de R$ 10.000,00 de MATHEUS JARDIM DA COSTA também possui relevância investigativa. Entretanto, não foi demonstrada a causa da transferência nem que o valor representasse produto da venda de drogas, pagamento por entorpecentes ou repasse de recursos pertencentes à OTC. Do mesmo modo, as operações mantidas com WARLLEY, MICHELE, ORLANDO e outras pessoas investigadas não podem ser consideradas ilícitas apenas em razão da condição atribuída às contrapartes. Era necessário demonstrar a origem e a finalidade criminosa de transferências determinadas. Não foram identificadas comunicações nas quais ROMÁRIO recebesse ordens para movimentar valores, prestasse contas, administrasse recursos de pontos de venda ou orientasse terceiros a fracionar depósitos e saques. Portanto, embora os elementos reunidos formem quadro indiciário relevante e mais consistente do que o verificado em relação a outros acusados, subsiste dúvida razoável quanto à origem criminosa dos recursos e à prática de atos especificamente destinados à sua ocultação ou dissimulação. Ainda que o conjunto probatório seja significativamente mais expressivo do que aquele verificado em relação aos demais acusados absolvidos, permanece ausente elemento objetivo que permita identificar quais valores decorreriam especificamente da infração penal antecedente narrada na denúncia e quais atos concretos teriam sido praticados para ocultar ou dissimular sua origem. A intensidade dos indícios não supre a ausência de prova quanto aos elementos típicos do delito de lavagem de capitais. Impõe-se, assim, a absolvição de ROMÁRIO PRATES DA COSTA quanto ao delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 12 - ACUSADO MARCO TÚLIO MIRANDA MORAES A imputação de lavagem de capitais decorreu principalmente de sua participação em negócio imobiliário envolvendo terreno situado no loteamento Vale Verde II, em Funilândia, no qual VANUSA ALVES FAGUNDES figurou como alienante. O registro imobiliário formalizado no ano de 2020 indicou MARCO TÚLIO como adquirente do bem, pelo valor declarado de R$ 65.000,00. A coincidência temporal entre a formalização e o período investigado levou à hipótese de que o negócio teria sido utilizado para ocultar patrimônio relacionado a FÁBIO RODRIGUES FERNANDES. A investigação também atribuiu relevância às relações do acusado com JEFERSON TADEU COSTA SOUZA VASQUEZ, apontado como integrante de organização criminosa ligada ao PCC, e ao fato de registros cadastrais indicarem endereço igualmente relacionado a PAULO HENRIQUE RAMOS MARÇAL CAMPOS. Esses vínculos pessoais, societários ou cadastrais possuem interesse investigativo, mas não demonstram que a aquisição do imóvel tenha constituído ato de ocultação ou dissimulação de patrimônio de origem criminosa. A defesa apresentou contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 9 de agosto de 2012. O documento indica que a relação jurídica relativa ao imóvel foi estabelecida aproximadamente oito anos antes do registro realizado em 2020 e antes do período central da investigação. Não foram produzidos elementos que infirmassem a autenticidade ou a data do contrato, nem demonstrado que o registro de 2020 correspondesse a nova aquisição acompanhada de pagamento contemporâneo. Também não foram identificadas transferências bancárias, depósitos em espécie ou pagamentos efetuados por integrantes da OTC para viabilizar o negócio. Tampouco se demonstrou que MARCO TÚLIO tivesse adquirido o bem apenas formalmente, mantendo sua posse ou domínio econômico em favor de VANUSA ou FÁBIO. A ligação com JEFERSON AFARE e o compartilhamento de endereço com pessoas investigadas não permitem presumir que todos os negócios civis realizados pelo acusado tivessem natureza criminosa. Era necessário demonstrar que MARCO TÚLIO conhecia a alegada origem ilícita do imóvel ou dos recursos e aderiu ao propósito de ocultar sua verdadeira titularidade. Não foram localizadas comunicações, ajustes ou documentos que revelassem simulação da compra e venda, interposição do acusado ou devolução do bem ou do preço ao suposto beneficiário oculto. Desse modo, a prova não permite afastar a possibilidade de que o registro de 2020 tenha representado mera regularização de negócio celebrado em 2012. Ausente demonstração segura da origem criminosa do patrimônio e da prática consciente de ato de ocultação ou dissimulação, impõe-se a absolvição de MARCO TÚLIO MIRANDA MORAES, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 13 - ACUSADO MARCELO EMILIANO JUNIO VELOSO A acusação destacou sua proximidade pessoal com DAVID CARAN e PAULO HENRIQUE, bem como a realização de transferências destinadas à empresa vinculada a WILLIAN PEDRO. Segundo o Relatório de Análise Financeira, os repasses atribuídos a MARCELO totalizaram R$ 20.320,00, distribuídos em operações de valores distintos, entre as quais transferências de R$ 10.000,00 e R$ 8.000,00. A investigação também ressaltou que o acusado possuía empresa destinada à promoção de eventos e que o endereço cadastral do empreendimento apresentaria características incompatíveis com uma sede empresarial. Diferentemente de referências genéricas a relações sociais, as transferências bancárias constituem dado objetivo e exigem análise específica. Contudo, a existência de repasses em favor da empresa de WILLIAN não comprova, sem outros elementos, que os valores fossem provenientes do tráfico ou destinados à lavagem de capitais. Não foram identificados documentos, mensagens ou registros contábeis que esclarecessem que MARCELO recebia recursos da organização e posteriormente os transferia à empresa de WILLIAN para lhes conferir aparência de licitude. Tampouco se demonstrou que os R$ 20.320,00 tivessem sido anteriormente entregues ao acusado por WILLIAN, PAULO HENRIQUE ou outro integrante, formando operação circular destinada a dificultar a rastreabilidade. A acusação não esclareceu a causa declarada dos pagamentos, a existência ou inexistência de relação comercial entre os envolvidos ou a forma pela qual os valores teriam sido empregados após o ingresso na conta beneficiária. O fracionamento em diferentes transferências constitui sinal de alerta, mas não caracteriza, isoladamente, a técnica de estruturação destinada a evitar controles financeiros. Para essa conclusão, seria necessário examinar a proximidade temporal das operações, os limites de comunicação aplicáveis e a intenção de ocultar o valor global. A fotografia de MARCELO ao lado de PAULO HENRIQUE e DAVID demonstra relação pessoal, mas não permite inferir a natureza criminosa das operações bancárias. Da mesma forma, eventual viagem internacional ou padrão de vida incompatível não substituem a prova da origem ilícita do numerário. Quanto à empresa de eventos, não foram identificados contratos fictícios, receitas simuladas, notas fiscais ideologicamente falsas e/ou utilização do empreendimento para registrar como faturamento valores oriundos do tráfico. O endereço residencial ou a ausência de estrutura física ostensiva podem ser compatíveis com atividade de organização e promoção de eventos, cuja execução ocorre em espaços contratados para cada ocasião. Não foram produzidas comunicações nas quais MARCELO tratasse de arrecadação, ocultação, prestação de contas ou circulação de recursos pertencentes à OTC. Assim, embora os repasses a empresa vinculada a WILLIAN e a proximidade com pessoas investigadas constituam elementos relevantes, não se demonstrou a procedência criminosa dos valores nem a finalidade de ocultação ou dissimulação. Impõe-se, portanto, a absolvição de MARCELO EMILIANO JUNIO VELOSO quanto ao delito de lavagem de capitais, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 14 - ACUSADO JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA A acusação atribuiu especial relevância à Mercearia do Geraldo, estabelecimento comercial do qual o acusado figura como titular, e a uma operação em espécie no valor de R$ 50.000,00 relacionada a LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA. A movimentação de quantia expressiva em espécie, especialmente quando realizada por pessoa investigada por envolvimento com o tráfico de drogas, constitui elemento legítimo de suspeição e justificou o aprofundamento da investigação financeira. Não obstante, a mera existência da operação não comprova que o numerário fosse produto da atividade criminosa desenvolvida pela OTC nem que JOSÉ GERALDO tivesse ciência de sua procedência ilícita. A Mercearia do Geraldo não se apresentou como empreendimento meramente formal. Os elementos produzidos indicaram que se tratava de estabelecimento antigo, com atividade comercial efetiva, aquisição de mercadorias, atendimento ao público, utilização de veículo para transporte de produtos e participação de familiares em seu funcionamento. A existência de atividade econômica real não impede que uma empresa seja utilizada para lavagem de capitais. Contudo, para essa conclusão, seria necessário demonstrar que receitas ilícitas foram inseridas no fluxo comercial, registradas como faturamento, utilizadas para aquisição de bens ou submetidas a outra operação destinada a lhes conferir aparência de licitude. No caso, não foram identificadas vendas simuladas, notas fiscais falsas, lançamentos contábeis fictícios, aquisição de mercadorias inexistentes ou registros empresariais destinados a justificar o ingresso dos R$ 50.000,00. Também não foi esclarecido se a operação representou depósito em conta da empresa, pagamento a fornecedor, entrega de numerário para despesas comerciais ou simples movimentação bancária realizada por LUCAS, que, segundo a prova, auxiliava o acusado em pagamentos e depósitos. Não foram localizadas comunicações nas quais JOSÉ GERALDO recebesse ordens da organização, ajustasse a utilização da mercearia para circulação de valores ilícitos ou prestasse contas a LUCAS ou a qualquer outro acusado. A aquisição de veículos em nome da empresa, por sua vez, não caracteriza ocultação patrimonial sem demonstração de que tenham sido pagos com recursos de origem criminosa ou utilizados para encobrir a verdadeira titularidade de bens pertencentes a terceiros. Assim, embora a operação de R$ 50.000,00 constitua dado relevante, não foi demonstrada sua origem criminosa nem a prática consciente, por JOSÉ GERALDO, de ato destinado à ocultação ou dissimulação. Impõe-se, portanto, sua absolvição quanto ao delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 15 - ACUSADA CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA: A acusação destacou sua relação afetiva com LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA, sua participação nas atividades da Havaianas Serra e da Mercearia do Geraldo e a constituição de pessoa jurídica em fevereiro de 2022, no mesmo endereço comercial utilizado pela Havaianas Serra. A coincidência do endereço e a proximidade com LUCAS justificaram a verificação da atividade empresarial. Não demonstram, contudo, que a empresa tenha sido criada para ocultar ou dissimular valores provenientes do tráfico de drogas. Não foram apresentados dados bancários individualizados da pessoa jurídica, valores recebidos, depósitos em espécie, transferências efetuadas por integrantes da OTC ou incompatibilidade concreta entre a movimentação financeira e a atividade declarada. Também não foram identificadas vendas simuladas, documentos fiscais falsos, clientes fictícios ou ingresso de recursos sem correspondência com a comercialização de produtos. A abertura da empresa no mesmo endereço da Havaianas Serra pode ser compatível com o exercício de atividades comerciais por integrantes de uma mesma família, especialmente diante da prova de funcionamento efetivo do estabelecimento. O relacionamento afetivo com LUCAS não autoriza presumir que CAMILLA conhecesse eventual origem ilícita dos valores por ele movimentados ou que aderisse a propósito de ocultação patrimonial. Tampouco foram localizadas comunicações nas quais a acusada disponibilizasse contas, recebesse ordens, movimentasse recursos da organização ou atuasse como interposta pessoa. A circunstância de trabalhar nos estabelecimentos da família ou de auxiliar nas respectivas atividades não configura lavagem de capitais sem demonstração do nexo entre sua atuação e recursos provenientes de infração penal. Assim, ausente prova da origem criminosa dos valores e do dolo de ocultar ou dissimular, impõe-se a absolvição de CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 16 - ACUSADA ELCIENE RODRIGUES CHAVES: A acusação sustentou que a empresa Havaianas Serra, formalmente registrada em seu nome, era administrada de fato por LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA e poderia ter sido utilizada para a lavagem de valores provenientes do tráfico. A divergência entre a titularidade formal e a administração de fato constitui circunstância relevante, sobretudo diante da relação familiar entre os envolvidos. Todavia, não caracteriza, isoladamente, ocultação ou dissimulação patrimonial. Os elementos reunidos demonstraram que a Havaianas Serra exercia atividade comercial efetiva, com estabelecimentos físicos, venda de produtos e recebimento de pagamentos por meios eletrônicos. Os dados fiscais de ELCIENE também registraram rendimentos provenientes da pessoa jurídica e distribuição de valores relacionados à microempresa, circunstância que, embora não afaste eventual irregularidade, é compatível com a existência de atividade econômica real. Não se demonstrou que ELCIENE tivesse sido utilizada apenas como titular aparente, sem qualquer participação no estabelecimento. A prova oral indicou que ela e CAMILLA trabalhavam no comércio, o que enfraquece a hipótese de interposição puramente fictícia. Tampouco foram identificadas comunicações nas quais a acusada ajustasse com LUCAS a ocultação da verdadeira propriedade da empresa ou a introdução de recursos do tráfico em seu faturamento. Não foram individualizados valores provenientes de pontos de venda de drogas, depósitos realizados por integrantes da OTC ou operações simuladas destinadas a justificar receitas inexistentes. A administração cotidiana do empreendimento por LUCAS, ainda que mais intensa do que a exercida pela titular formal, pode decorrer de divisão informal de tarefas familiares ou comerciais e não comprova, sem elementos adicionais, a finalidade de lavagem. Assim, embora a estrutura societária e a atuação de LUCAS justificassem investigação, não se demonstrou que ELCIENE tivesse ciência da origem criminosa de recursos ou participado conscientemente de sua ocultação ou dissimulação. Impõe-se, portanto, sua absolvição quanto ao crime de lavagem de capitais, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 17 - ACUSADO FABIANO CHAVES FRANÇA: A acusação destacou sua proximidade familiar com LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA, a constituição de empresa no ano de 2022 e a utilização do mesmo endereço da Mercearia do Geraldo. Também foram mencionados registros policiais anteriores e fotografia na qual o acusado aparece ao lado de pessoas relacionadas pela investigação ao tráfico de drogas na região. Esses elementos revelam relações pessoais e antecedentes que justificaram a investigação, mas não demonstram a prática do crime de lavagem de capitais. Não foram apresentados dados bancários individualizados da empresa constituída por FABIANO, tampouco identificados valores recebidos de LUCAS, de integrantes da OTC ou de pessoas vinculadas aos pontos de venda de entorpecentes. A utilização do mesmo endereço da mercearia familiar não caracteriza, por si só, empresa de fachada. É comum que pequenos empreendimentos familiares sejam registrados no endereço em que os respectivos titulares residem ou desenvolvem outras atividades comerciais. Não foram realizadas diligências capazes de demonstrar que a empresa inexistia, que não exercia a atividade declarada ou que tivesse sido utilizada para emitir documentos fiscais falsos e registrar receitas provenientes do tráfico. Os registros policiais anteriores não comprovam que os valores eventualmente movimentados pela pessoa jurídica tivessem origem criminosa. Da mesma forma, a fotografia com pessoas investigadas demonstra proximidade social, mas não a realização de atos financeiros em benefício da organização. Não foram localizadas comunicações nas quais FABIANO disponibilizasse contas, recebesse recursos, promovesse saques, realizasse transferências ou ocultasse bens pertencentes a LUCAS ou a outros acusados. A abertura da empresa em 2022, sem prova de movimentação ilícita ou de vínculo financeiro com o tráfico, permanece como circunstância neutra ou, no máximo, suspeita. Assim, ausentes prova da procedência criminosa de valores e demonstração de ato consciente de ocultação ou dissimulação, impõe-se a absolvição de FABIANO CHAVES FRANÇA, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em síntese, a investigação demonstrou relações familiares e comerciais entre JOSÉ GERALDO, CAMILLA, ELCIENE, FABIANO e LUCAS, bem como o funcionamento de empreendimentos situados em área de atuação da OTC. Não ficou demonstrado, contudo, que a estrutura empresarial familiar tenha sido constituída ou conscientemente utilizada para inserir, ocultar ou dissimular recursos provenientes do tráfico. A responsabilidade penal não pode ser extraída da proximidade afetiva, do compartilhamento de endereços ou da participação em atividade comercial comum, sem individualização da origem criminosa dos valores e do dolo de cada acusado. 18 - ACUSADO SANNY ANDERSON NASCIMENTO DÁVILA: A acusação sustentou que ele receberia valores relacionados ao fornecimento de entorpecentes, atuando como elo entre DANIEL RIBEIRO ALVES e pessoas estabelecidas na região de fronteira. O principal elemento financeiro consiste em diversas transferências realizadas por DANIEL em favor do acusado, entre junho e setembro de 2020, que totalizaram aproximadamente R$ 77.016,25. A quantidade e o valor das operações justificaram a investigação de sua finalidade, especialmente diante das informações de inteligência segundo as quais SANNY seria conhecido por envolvimento com o tráfico internacional de drogas. Contudo, a natureza criminosa das transferências não foi demonstrada. Não foram identificadas mensagens nas quais DANIEL e SANNY tratassem de quantidade, preço, pagamento, entrega ou transporte de entorpecentes. Também não foram apreendidos registros contábeis, comprovantes de remessas de drogas, anotações ou outros elementos capazes de relacionar os valores a uma operação específica de narcotráfico. O fato de SANNY ter recebido diversas transferências não caracteriza, por si só, lavagem de capitais. Para tanto, seria necessário demonstrar que os recursos provinham de infração penal e que o acusado realizou ato destinado a ocultar ou dissimular sua natureza, origem, localização, movimentação ou propriedade. No caso, as operações foram realizadas nominalmente entre contas vinculadas aos próprios envolvidos, sem utilização comprovada de documentos falsos, empresas interpostas, beneficiários fictícios ou mecanismos de circulação destinados a impedir a rastreabilidade. Não foi demonstrado que SANNY tenha sacado os valores para entregá-los a terceiros, redistribuído o numerário entre contas de passagem ou promovido seu retorno a DANIEL ou aos integrantes da OTC. As informações sobre seu possível envolvimento com o tráfico na região de fronteira possuem relevância investigativa, mas não substituem a prova de que os recursos especificamente examinados fossem produto de infração penal. A própria prova oral revelou que SANNY não era alvo direto da Operação Café e que não houve aprofundamento investigativo capaz de demonstrar sua participação em atos concretos de lavagem vinculados à OTC. Assim, embora as transferências sejam expressivas e despertem fundada suspeita, não se comprovou, além de dúvida razoável, a origem criminosa dos valores ou a finalidade de ocultação ou dissimulação. Impõe-se, portanto, a absolvição de SANNY ANDERSON NASCIMENTO DÁVILA quanto ao delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 19 - ACUSADA DANIELLY FERNANDA GONÇALVES: A acusação sustentou que ela atuaria como interposta pessoa de DANIEL RIBEIRO ALVES, permitindo que o companheiro utilizasse contas bancárias abertas em seu nome para o recebimento e a movimentação de recursos. Os relatórios financeiros identificaram transferências entre as contas de DANIEL e DANIELLY, inclusive nos montantes globais de R$ 34.650,00 e R$ 23.500,00, além do recebimento de valores provenientes de ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS. DANIEL admitiu em juízo que utilizava contas bancárias de titularidade da companheira. DANIELLY também confirmou que ele realizava movimentações por intermédio dessas contas. A utilização de conta pertencente a terceiro constitui elemento relevante para a investigação de eventual ocultação da titularidade dos recursos. Entretanto, não basta demonstrar que o companheiro movimentava a conta. É indispensável comprovar que DANIELLY conhecia a origem criminosa dos valores e consentia com a utilização de seu nome para ocultá-los ou dissimulá-los. No caso, não foram identificadas comunicações nas quais a acusada ajustasse com DANIEL o recebimento de recursos provenientes do tráfico, orientasse transferências, prestasse contas ou tratasse de mecanismos destinados a dificultar o rastreamento financeiro. Tampouco se demonstrou que ela mantivesse contato com WILLIAN PEDRO, ORLANDO JUNIO, PAULO HENRIQUE ou os integrantes do núcleo operacional da OTC. A prova revelou que DANIELLY cursava Medicina em período integral e não exercia função identificada nas atividades econômicas ou ilícitas atribuídas ao companheiro. Essa circunstância não afasta, por si só, eventual responsabilidade, mas reforça a necessidade de prova concreta acerca de sua ciência e adesão voluntária. Os valores recebidos de ORLANDO e transferidos entre as contas do casal também não foram relacionados a operações específicas de tráfico. Não foram identificadas mensagens, anotações ou documentos que demonstrassem sua origem ou finalidade criminosa. A titularidade formal da conta não permite presumir que a acusada conhecesse todas as operações realizadas por DANIEL, sobretudo diante da admissão de que ele próprio acessava e movimentava os recursos. Também não se demonstrou que DANIELLY tenha retido parcela dos valores, adquirido bens, promovido saques coordenados ou realizado transferências posteriores para reintegrar o numerário ao patrimônio dos supostos beneficiários. Assim, embora esteja comprovado que DANIEL utilizava contas bancárias de titularidade da acusada, não foi demonstrado, além de dúvida razoável, que ela conhecesse a alegada origem ilícita dos recursos e participasse conscientemente de sua ocultação ou dissimulação. Ademais, embora a denúncia tenha imputado à acusada a prática do crime de lavagem de capitais por duas vezes, não foram claramente delimitados dois episódios autônomos. A narrativa apresenta, de maneira conjunta, o uso das contas por DANIEL, as transferências mantidas entre o casal e os valores recebidos de ORLANDO, sem individualizar atos distintos de ocultação ou dissimulação quanto ao tempo, objeto material e mecanismo empregado. Impõe-se, portanto, a absolvição de DANIELLY FERNANDA GONÇALVES quanto ao delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 20 - ACUSADA ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA: A acusação destacou a existência de relações financeiras com WILLIAN PEDRO e ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS, bem como a utilização de cadastro bancário vinculado a documento e número de CPF apontados como falsos. Foram ainda consideradas informações obtidas em investigação distinta, denominada Operação Fox, segundo as quais a acusada teria produzido documentos falsificados e utilizado credenciais pertencentes a agente público para consultar dados constantes de sistemas restritos de segurança. Tais fatos são graves e podem, em tese, configurar delitos autônomos. Contudo, a análise nestes autos deve permanecer limitada à imputação de lavagem de capitais relacionada à OTC. A prova oral esclareceu que ANNE não foi investigada como integrante direta da organização criminosa objeto deste processo. Sua vinculação decorreu das operações bancárias mantidas com WILLIAN e ORLANDO e de sua suposta atuação em outro núcleo criminoso. O emprego de documentação falsa para abertura de conta pode constituir mecanismo apto a ocultar a identidade do verdadeiro responsável pela movimentação. Todavia, para caracterizar lavagem de capitais, ainda seria necessário demonstrar que a conta recebeu ou movimentou bens ou valores provenientes de infração penal. No caso, não foram individualizados valores expressivos oriundos de WILLIAN ou ORLANDO, tampouco demonstrado que as operações correspondessem à arrecadação do tráfico, ao pagamento de entorpecentes ou à circulação de patrimônio pertencente à OTC. A própria testemunha responsável pela investigação afirmou que as transações eram de pequena monta e que não se concluiu que a utilização dos cadastros bancários falsos tivesse participação em esquema de lavagem. Também não foram identificadas operações circulares, depósitos estruturados, saques coordenados, remessas a contas de passagem ou restituição dos valores aos supostos beneficiários ocultos. A defesa apresentou elementos indicando que ao menos parte das operações mantidas com WILLIAN possuía relação com a empresa Dabliu Modas e correspondia a pagamentos compatíveis com aquisição de roupas. Ainda que essa justificativa não alcance necessariamente todas as transações, não foi infirmada por prova suficiente. O acesso a sistemas restritos e a consulta a informações relativas a WILLIAN podem indicar favorecimento ou a prática de outros delitos. Não demonstram, contudo, que ANNE tenha ocultado ou dissimulado valores provenientes do tráfico. Da mesma forma, a apreensão de documentos falsos em investigação diversa não permite presumir que todas as contas ou operações bancárias relacionadas à acusada fossem utilizadas para lavagem de capitais da OTC. A responsabilidade criminal não pode ser fundada na propensão ou na capacidade abstrata da acusada de produzir documentos falsos. Era necessária a identificação de operação concreta em que tais documentos tivessem sido empregados para movimentar produto de infração penal, o que não ocorreu. Assim, embora existam elementos relevantes quanto ao uso de documentação falsa e ao possível favorecimento de investigados, não foi demonstrada a origem criminosa dos valores movimentados nem a realização de ato consciente de ocultação ou dissimulação em benefício da OTC. Ademais, embora a denúncia tenha imputado à acusada a prática do crime de lavagem de capitais por duas vezes, não foram delimitados dois episódios autônomos. A narrativa reuniu as relações financeiras mantidas com WILLIAN e ORLANDO, a utilização de cadastro associado a documentação falsa e os fatos investigados na Operação Fox, sem especificar dois atos distintos de ocultação ou dissimulação, com indicação de seus respectivos valores, datas e mecanismos de execução. Impõe-se, portanto, a absolvição de ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA quanto ao delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 21 - ACUSADO FÁBIO RODRIGUES FERNANDES: A acusação sustentou que, na condição de liderança histórica e financiador da OTC, seria o beneficiário final dos recursos provenientes do tráfico de drogas e utilizaria familiares, pessoas próximas e empresas formalmente registradas em nome de terceiros para ocultar ou dissimular seu patrimônio. A investigação atribuiu especial relevância às movimentações de FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS, companheira do acusado, apontada como seu braço financeiro, bem como a empresas, imóveis e operações relacionados a VANUSA ALVES FAGUNDES, EGMÁRIO RODRIGUES FERNANDES e outros integrantes de seu núcleo familiar ou social. É certo que o delito de lavagem pode ser praticado por intermédio de terceiros e que a ausência de movimentação direta na conta do beneficiário não impede sua responsabilização. Contudo, é necessário demonstrar que o acusado detinha domínio sobre os valores, conhecia sua origem criminosa e determinava ou participava dos atos de ocultação ou dissimulação. No caso, os elementos produzidos não individualizaram operações financeiras realizadas diretamente por FÁBIO durante o período investigado. Também não foram identificadas mensagens, interceptações ou documentos nos quais ele orientasse FABRÍCIA ou qualquer outro acusado a receber recursos, realizar depósitos, constituir empresas, adquirir bens ou registrar patrimônio em nome de terceiros. A condição de companheira de FABRÍCIA e o parentesco com VANUSA e EGMÁRIO não permitem concluir que os bens ou valores por eles movimentados pertencessem, na realidade, a FÁBIO. Quanto à Quitanda Saborear, embora tenham sido constatadas movimentações atípicas, depósitos sem identificação e possível ausência de lastro fiscal, não se demonstrou que o empreendimento fosse administrado por FÁBIO, que os recursos fossem por ele entregues ou que os valores posteriormente retornassem ao seu patrimônio ou fossem empregados em seu benefício. Da mesma forma, os documentos condominiais, as despesas pessoais e os manuscritos localizados no contexto da investigação de FABRÍCIA não foram relacionados a ordens, aportes ou recursos específicos atribuíveis a FÁBIO. A operação imobiliária envolvendo VANUSA e MARCO TÚLIO também não demonstrou ocultação patrimonial em favor do acusado. Além de estar amparada por contrato anterior ao período investigado, não houve prova de que FÁBIO tivesse fornecido os recursos, exercido posse sobre o imóvel ou permanecido como seu verdadeiro proprietário. A alegação de que o acusado, mesmo preso, mantinha seus negócios por meio de familiares e gerentes foi formulada a partir de seu histórico criminal, de informes de inteligência e das relações entre pessoas próximas. Não foram, contudo, demonstrados canais efetivos de comunicação ou transmissão de ordens relativos às operações financeiras examinadas. O reconhecimento de eventual liderança na organização criminosa não permite presumir automaticamente a prática da lavagem. Embora o produto do tráfico possa, em tese, ser destinado ao líder do grupo, é indispensável identificar os bens ou valores e os atos destinados a ocultá-los ou dissimulá-los. Também não se admite responsabilizar FÁBIO por todas as movimentações suspeitas realizadas por sua companheira, irmãos ou conhecidos, sem prova de concurso de vontades ou de que fosse o beneficiário econômico das operações. Assim, embora os elementos reunidos indiquem contexto patrimonial suspeito no entorno do acusado, não se demonstrou, além de dúvida razoável, que FÁBIO tenha praticado, determinado ou aderido conscientemente a atos concretos de ocultação ou dissimulação. Ademais, a denúncia não delimitou adequadamente os dois crimes de lavagem imputados a FÁBIO. A narrativa reuniu, de forma abrangente, as movimentações de FABRÍCIA, as empresas e os patrimônios de familiares e os negócios realizados por pessoas próximas, sem indicar quais seriam os dois atos autônomos de ocultação ou dissimulação, seus respectivos objetos materiais, períodos e mecanismos de execução. Impõe-se, portanto, sua absolvição quanto ao delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 22 - ACUSADO FLÁVIO DIAS SANTOS: A acusação relacionou a imputação de lavagem de capitais às suas relações pessoais e operacionais com integrantes da OTC, bem como a movimentações financeiras mantidas com WILLIAN PEDRO e FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS. Segundo o Relatório de Análise Financeira, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 20 de novembro de 2021, o acusado movimentou R$ 22.643,60, considerada a soma de créditos e débitos, por intermédio de três contas bancárias. A principal fonte de crédito identificada correspondia ao recebimento de auxílio emergencial, e não foram constatadas movimentações globais elevadas ou incompatíveis em proporção semelhante àquelas verificadas em relação a outros acusados. O elemento financeiro mais relevante consistiu em depósito em espécie no valor de R$ 10.000,00, realizado em 8 de setembro de 2021 em favor de FABRÍCIA PRATES ou de sua empresa, Quitanda Saborear. O relatório destacou que o valor do depósito superava o total de débitos registrado nas contas de FLÁVIO em cada um dos anos examinados e não encontrava correspondência aparente em sua movimentação bancária. Essa circunstância constitui indício relevante, pois sugere que o numerário pode ter sido obtido por fonte externa às contas formalmente conhecidas do acusado. Todavia, não foi demonstrada a origem criminosa dos R$ 10.000,00. Não se identificou quem entregou o dinheiro a FLÁVIO, qual atividade gerou o recurso ou se o valor correspondia à arrecadação de ponto de venda, ao pagamento por drogas ou a recursos pertencentes à OTC. Também não se esclareceu a causa declarada do depósito, tampouco foram produzidas mensagens ou documentos nos quais FLÁVIO e FABRÍCIA tratassem da operação ou de sua finalidade. O depósito nominal em favor de pessoa conhecida, embora possa representar etapa de circulação de valores, não configura automaticamente ocultação ou dissimulação. Era necessário demonstrar que a operação tinha por objetivo mascarar a procedência criminosa do numerário ou incorporá-lo à atividade empresarial da Quitanda Saborear com aparência de receita lícita. Não foram identificados registros contábeis falsos, notas fiscais simuladas, vendas fictícias ou posterior retorno do valor a FLÁVIO, FÁBIO ou outro integrante da organização. A existência de interceptações relacionadas ao tráfico, vínculos telefônicos com investigados e possível atuação operacional de FLÁVIO pode ser relevante para a imputação de organização criminosa. Não supre, contudo, a necessidade de prova autônoma dos elementos da lavagem de capitais. Quanto às demais movimentações com WILLIAN PEDRO, não foram individualizados valores expressivos, datas ou operações que evidenciassem ocultação. O simples trânsito de recursos entre pessoas investigadas não permite presumir sua origem ilícita. Tampouco foram localizadas contas de passagem, fracionamento destinado a evitar comunicações obrigatórias, utilização de documentos falsos ou operações circulares envolvendo o acusado. A busca realizada em sua residência não resultou na apreensão de dinheiro, anotações financeiras, documentos empresariais, bens incompatíveis ou outros elementos que corroborassem a existência de atividade habitual de lavagem. Assim, embora o depósito de R$ 10.000,00 permaneça sem explicação suficientemente demonstrada, a dúvida acerca da origem do dinheiro não pode ser convertida em presunção de que se tratava de produto do tráfico. Cumpre observar, ainda, que, embora a denúncia tenha imputado a FLÁVIO a prática de lavagem de capitais por três vezes, não foram individualizados três episódios autônomos. A acusação mencionou genericamente relações financeiras com WILLIAN, FABRÍCIA e pessoas vinculadas à OTC, mas não delimitou, quanto a cada fato, o valor, a data, o objeto material e o mecanismo de ocultação ou dissimulação. O único evento descrito com maior concretude foi o depósito de R$ 10.000,00, o qual, pelas razões expostas, também não se mostrou suficiente para sustentar a condenação. Ausente prova segura da procedência criminosa do numerário e da finalidade de ocultação ou dissimulação, impõe-se a absolvição de FLÁVIO DIAS SANTOS quanto ao delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em conclusão, os Relatórios de Inteligência e de Análise Financeira revelaram múltiplas operações atípicas, movimentações incompatíveis com os rendimentos formalmente conhecidos, depósitos em espécie, circulação de valores entre pessoas investigadas e utilização de empresas ou contas de terceiros. Esses elementos foram suficientes para justificar a investigação, mas não foram corroborados por provas capazes de demonstrar, em relação a cada acusado, a origem criminosa de valores determinados e a prática consciente de atos destinados à sua ocultação ou dissimulação. Ausentes os elementos objetivos e subjetivos indispensáveis à configuração do artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998, as absolvições são medidas de rigor. Dos bens apreendidos e submetidos a constrição Nos autos da medida cautelar nº 0136257-25.2020.8.13.0024, foi determinado o sequestro do lote nº 5 da quadra 7, com área de 1.000 m², situado na Rua D, Bairro Vale Verde II, em Funilândia/MG, objeto da matrícula nº 36.136, relacionado à acusada VANUSA ALVES FAGUNDES. Considerando a absolvição da acusada e a ausência de prova de que o imóvel constitua produto ou proveito de infração penal, não subsiste fundamento para a manutenção da constrição. Determino, portanto, o levantamento do sequestro, mediante expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado. De igual modo, foi objeto de sequestro o lote nº 8 da quadra 6, situado no Loteamento Residencial Rosa de Saron, em Santa Terezinha de Itaipu/PR, com área de 1.500 m², registrado sob a matrícula nº 84.591 e relacionado ao acusado DANIEL RIBEIRO ALVES. Diante da absolvição do acusado e da ausência de demonstração da origem criminosa do bem, determino o levantamento da constrição, mediante comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado. Quanto ao lote de terreno situado no Distrito de Boa Vista, Município de Paraopeba/MG, identificado pelas coordenadas constantes dos autos e relacionado a WILLIAN PEDRO, igualmente não subsiste fundamento para a manutenção do sequestro, diante de sua absolvição das imputações formuladas nestes autos e da ausência de prova de que o imóvel tenha sido adquirido com recursos provenientes de infração penal. Assim, determino o levantamento da respectiva constrição, após o trânsito em julgado. Em relação aos veículos submetidos a restrição judicial, determino, após o trânsito em julgado, a retirada dos impedimentos lançados no sistema RENAJUD e, caso estejam apreendidos, sua restituição aos respectivos proprietários ou possuidores legítimos, desde que não haja outra ordem de constrição incidente sobre os bens: a) Toyota Corolla, placa FWA8A55, relacionado a DANIEL RIBEIRO ALVES; b) Volkswagen Up Xtreme TSI, placa PBS8A51, registrado em nome de DANIEL RIBEIRO ALVES e posteriormente alienado a MARIA DE FÁTIMA CARDOSO DE OLIVEIRA. A retirada da restrição e eventual restituição deverão respeitar a titularidade atual do bem e os direitos de terceiro de boa-fé, sem prejuízo da verificação de outras constrições eventualmente incidentes; c) Kia Sportage EX2, placa QUB9A38, Renavam nº 1195517235, relacionado a WILLIAN PEDRO; d) Volkswagen Nivus HL TSI, placa SHM1G33, Renavam nº 1344789932, relacionado a WILLIAN PEDRO; e) Volkswagen Tiguan Allspace CL, placa QXF7D35, Renavam nº 1217726710, relacionado a FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS. Não tendo sido demonstrado que os imóveis e veículos constritos constituam produto, proveito ou instrumento das infrações penais apuradas, e diante das absolvições correspondentes, impõe-se o levantamento das medidas assecuratórias, após o trânsito em julgado, ressalvada a existência de constrições determinadas em outros processos e preservados os direitos de terceiros de boa-fé. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência: 1. CONDENO o réu MAILSON FERNANDES DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, afastadas as circunstâncias previstas nos §§ 3º e 4º, IV, do mesmo dispositivo legal. 2. CONDENO o réu LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, afastadas as circunstâncias previstas nos §§ 3º e 4º, IV, do mesmo dispositivo legal. Ainda, ABSOLVO-O da imputação relativa ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. CONDENO o réu FLÁVIO DIAS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, afastadas as circunstâncias previstas nos §§ 3º e 4º, IV, do mesmo dispositivo legal. Ainda, ABSOLVO-O das três imputações relativas ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. ABSOLVO a ré VANUSA ALVES FAGUNDES, qualificada nos autos, da imputação relativa ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 5. ABSOLVO a ré FABRÍCIA PRATES DOS SANTOS, qualificada nos autos, das imputações relativas ao art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 e ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, por duas vezes, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6. ABSOLVO o réu ROMÁRIO PRATES DA COSTA, qualificado nos autos, das imputações relativas ao art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 e ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 7. ABSOLVO o réu FÁBIO RODRIGUES FERNANDES, qualificado nos autos, das imputações relativas ao art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 e ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, por duas vezes, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 8. ABSOLVO o réu WILLIAN PEDRO, qualificado nos autos, das imputações relativas ao art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 e ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, por quatro vezes, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 9. ABSOLVO o réu ORLANDO JUNIO GOMES DOS ANJOS, qualificado nos autos, das imputações relativas ao art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 e ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, por duas vezes, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 10. ABSOLVO a ré ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA, qualificada nos autos, das imputações relativas ao art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 e ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, por duas vezes, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 11. ABSOLVO o réu EGMÁRIO RODRIGUES FERNANDES, qualificado nos autos, da imputação relativa ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 12. ABSOLVO o réu GERALDO DE CASTRO, qualificado nos autos, da imputação relativa ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 13. ABSOLVO o réu MARCELO EMILIANO JUNIO VELOSO, qualificado nos autos, das imputações relativas ao art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 e ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 14. ABSOLVO o réu FABIANO CHAVES FRANÇA, qualificado nos autos, da imputação relativa ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 15. ABSOLVO a ré CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, da imputação relativa ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 16. ABSOLVO o réu WARLLEY CARLOS DE SOUZA, qualificado nos autos, das imputações relativas ao art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 e ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 17. ABSOLVO o réu DAVID CARAN DA SILVA PERPÉTUO, qualificado nos autos, da imputação relativa ao art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 18. ABSOLVO a ré ELCIENE RODRIGUES CHAVES, qualificada nos autos, da imputação relativa ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 19. ABSOLVO o réu DANIEL RIBEIRO ALVES, qualificado nos autos, das imputações relativas ao art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 e ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, por quatro vezes, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 20. ABSOLVO a ré FRANCIELLEN DA SILVA RIBEIRO, qualificada nos autos, da imputação relativa ao art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 21. ABSOLVO a ré DANIELLY FERNANDA GONÇALVES, qualificada nos autos, das imputações relativas ao art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 e ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, por duas vezes, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 22. ABSOLVO o réu JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, da imputação relativa ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 23. ABSOLVO o réu MARCO TÚLIO MIRANDA MORAES, qualificado nos autos, da imputação relativa ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 24. ABSOLVO o réu SANNY ANDERSON NASCIMENTO DÁVILA, qualificado nos autos, das imputações relativas ao art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 e ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 25. ABSOLVO a ré MICHELE BATISTA DA SILVA, qualificada nos autos, da imputação relativa ao art. 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, em conformidade com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 1) Quanto ao réu FLÁVIO DIAS SANTOS Na primeira fase, a culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassa aquela ordinariamente inerente ao tipo penal. O acusado não possui maus antecedentes, conforme certidão de ID 10311570744. A conduta social e a personalidade não comportam valoração negativa, diante da ausência de elementos concretos para sua aferição. Os motivos do crime são próprios dos delitos desta natureza. As circunstâncias do crime não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. Embora a organização estivesse vinculada ao comércio de entorpecentes e houvesse emprego de arma de fogo, tais elementos não serão valorados nesta etapa, seja por integrarem o contexto próprio da imputação, seja porque o uso de armamento será considerado na terceira fase da dosimetria, em observância à vedação ao bis in idem. As consequências são ordinárias. O comportamento da vítima não possui relevância, por se tratar de delito contra a paz pública. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. Considerando que o emprego de arma de fogo, embora funcionalmente relacionado à atuação da organização criminosa, não foi acompanhado da demonstração de utilização ostensiva em episódios concretos de violência ou grave ameaça atribuíveis ao acusado, fixo a fração de aumento em 1/3, patamar proporcional às circunstâncias comprovadas nos autos e fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. O valor de cada dia-multa corresponderá a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, diante da ausência de elementos seguros acerca da capacidade econômica do acusado. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, considerando o quantum da reprimenda, a primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não obstante, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Embora preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 44, incisos I e II, do Código Penal, a medida não se mostra suficiente à reprovação e à prevenção do delito, conforme exige o inciso III do mesmo dispositivo. A conduta não consistiu em colaboração episódica ou periférica, mas em adesão consciente e estável a organização criminosa estruturada, voltada à prática reiterada de infrações penais e que empregava armas de fogo no desenvolvimento de suas atividades. Nesse contexto concreto, a aplicação exclusiva de penas alternativas não se revela adequada à gravidade da participação reconhecida nem suficiente para a prevenção de novas condutas da mesma natureza. A fixação do regime aberto não conduz automaticamente à substituição da pena, porquanto os institutos possuem requisitos próprios. O regime decorre do quantum da sanção, da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis, ao passo que a conversão exige, adicionalmente, juízo positivo acerca da suficiência das penas alternativas, requisito não verificado no caso concreto. É igualmente incabível a suspensão condicional da pena, diante do quantum da reprimenda, nos termos do art. 77 do Código Penal. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante a instrução e não sobrevieram fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva. 2. Quanto ao réu LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA Na primeira fase, a culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassa aquela ordinariamente inerente ao tipo penal. O acusado não possui maus antecedentes, conforme certidão de ID 10311573131. A conduta social e a personalidade não comportam valoração negativa, diante da ausência de elementos concretos para sua aferição. Os motivos são próprios da espécie delitiva. As circunstâncias do crime não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. Embora a organização estivesse vinculada ao comércio de entorpecentes e houvesse emprego de arma de fogo, tais elementos não serão valorados nesta etapa, seja por integrarem o contexto próprio da imputação, seja porque o uso de armamento será considerado na terceira fase da dosimetria, em observância à vedação ao bis in idem. As consequências são ordinárias. O comportamento da vítima não possui relevância, por se tratar de delito contra a paz pública. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. Considerando que o emprego de arma de fogo, embora funcionalmente relacionado à atuação da organização criminosa, não foi acompanhado da demonstração de utilização ostensiva em episódios concretos de violência ou grave ameaça atribuíveis ao acusado, fixo a fração de aumento em 1/3, patamar proporcional às circunstâncias comprovadas nos autos e fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. O valor de cada dia-multa corresponderá a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, diante da ausência de elementos seguros acerca da capacidade econômica do acusado. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, considerando o quantum da reprimenda, a primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não obstante, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Embora preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 44, incisos I e II, do Código Penal, a medida não se mostra suficiente à reprovação e à prevenção do delito, conforme exige o inciso III do mesmo dispositivo. A conduta não consistiu em colaboração episódica ou periférica, mas em adesão consciente e estável a organização criminosa estruturada, voltada à prática reiterada de infrações penais e que empregava armas de fogo no desenvolvimento de suas atividades. Nesse contexto concreto, a aplicação exclusiva de penas alternativas não se revela adequada à gravidade da participação reconhecida nem suficiente para a prevenção de novas condutas da mesma natureza. A fixação do regime aberto não conduz automaticamente à substituição da pena, porquanto os institutos possuem requisitos próprios. O regime decorre do quantum da sanção, da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis, ao passo que a conversão exige, adicionalmente, juízo positivo acerca da suficiência das penas alternativas, requisito não verificado no caso concreto. É igualmente incabível a suspensão condicional da pena, diante do quantum da reprimenda, nos termos do art. 77 do Código Penal. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante a instrução e não sobrevieram fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva. 3. Quanto ao réu MAILSON FERNANDES DOS SANTOS Na primeira fase, a culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassa aquela ordinariamente inerente ao tipo penal. O acusado não possui maus antecedentes valoráveis. A conduta social e a personalidade não comportam valoração negativa, diante da ausência de elementos concretos para sua aferição. Os motivos são próprios da espécie delitiva. As circunstâncias do crime não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. Embora a organização estivesse vinculada ao comércio de entorpecentes e houvesse emprego de arma de fogo, tais elementos não serão valorados nesta etapa, seja por integrarem o contexto próprio da imputação, seja porque o uso de armamento será considerado na terceira fase da dosimetria, em observância à vedação ao bis in idem. As consequências do crime são ordinárias. O comportamento da vítima não possui relevância, por se tratar de delito contra a paz pública. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. Considerando que o emprego de arma de fogo, embora funcionalmente relacionado à atuação da organização criminosa, não foi acompanhado da demonstração de utilização ostensiva em episódios concretos de violência ou grave ameaça atribuíveis ao acusado, fixo a fração de aumento em 1/3, patamar proporcional às circunstâncias comprovadas nos autos e fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. O valor de cada dia-multa corresponderá a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, diante da ausência de elementos seguros acerca da capacidade econômica do acusado. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, considerando o quantum da reprimenda, a primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não obstante, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Embora preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 44, incisos I e II, do Código Penal, a medida não se mostra suficiente à reprovação e à prevenção do delito, conforme exige o inciso III do mesmo dispositivo. A conduta não consistiu em colaboração episódica ou periférica, mas em adesão consciente e estável a organização criminosa estruturada, voltada à prática reiterada de infrações penais e que empregava armas de fogo no desenvolvimento de suas atividades. Nesse contexto concreto, a aplicação exclusiva de penas alternativas não se revela adequada à gravidade da participação reconhecida nem suficiente para a prevenção de novas condutas da mesma natureza. A fixação do regime aberto não conduz automaticamente à substituição da pena, porquanto os institutos possuem requisitos próprios. O regime decorre do quantum da sanção, da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis, ao passo que a conversão exige, adicionalmente, juízo positivo acerca da suficiência das penas alternativas, requisito não verificado no caso concreto. É igualmente incabível a suspensão condicional da pena, diante do quantum da reprimenda, nos termos do art. 77 do Código Penal. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante a instrução e não sobrevieram fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva. 4 – Das disposições condenatórias comuns Condeno os réus FLÁVIO DIAS SANTOS, LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA e MAILSON FERNANDES DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais, na proporção de suas respectivas condenações, suspendendo a exigibilidade, contudo, com relação a MAILSON, em virtude da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, diante da ausência de elementos concretos que permitam sua adequada quantificação. Quanto aos acusados absolvidos, procedam-se às anotações e comunicações necessárias e levantem-se, após o trânsito em julgado, as medidas cautelares pessoais e patrimoniais decretadas exclusivamente em razão destes autos, inclusive as constrições individualmente examinadas na fundamentação, ressalvada a existência de outra ordem judicial que justifique sua manutenção. Após o trânsito em julgado para a acusação e para os condenados: 1 - Expeçam-se as respectivas guias de execução definitiva; 2 - Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; 3 - Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 4 - Proceda-se à destinação dos bens apreendidos, nos termos da fundamentação; 5 - Façam-se as comunicações e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARLETE APARECIDA DA SILVA COURA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte