Detalhe do processo

5085500-34.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5085500-34.2023.8.13.0024 (D) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: ELIZANGELA GRINON GOMES RIBEIRO CPF: 039.974.146-10 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIZANGELA GRINON GOMES RIBEIRO em face de BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que lhe foi ofertado um empréstimo consignado, mas foi induzida a erro, sendo-lhe imposto um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), negócio que alega jamais ter tido a intenção de celebrar. Em decorrência, aponta descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato nº 1505633357, a restituição em dobro dos valores descontados, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória foi indeferida (ID 9820921404). A gratuidade de justiça foi deferida à autora. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 9858590914) impugnando o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a autora anuiu com os termos do negócio por meio de assinatura digital com biometria facial, tendo inclusive utilizado os valores creditados e o cartão. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9899621015). Realizada audiência de conciliação sem acordo. Em decisão de saneamento (ID10324028914), foi rejeitada a preliminar de impugnação ao valor da causa e deferida a produção de prova pericial digital forense. O laudo pericial foi juntado em ID 10577279508. As partes se manifestaram sobre o laudo. Declarada encerrada a instrução (10598926567), as partes apresentaram suas alegações finais. É o relato do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de existência e os requisitos de validade do processo, bem assim as condições da ação. Não há vícios a sanar. Desde logo, afirmo que essa lide está abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se adéquam aos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC C/C a súmula 297/STJ que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte autora nega a contratação do cartão de crédito consignado, afirmando ter sido induzida a erro. A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da avença, apresentando o instrumento contratual (ID 9858584727), que alega ter sido validado por assinatura eletrônica com biometria facial. Contudo, a autenticidade da assinatura fora impugnada pela autora. Realizada a prova pericial grafotécnica nos contratos o i. Perito concluiu que: “Conclui-se que o documento apresentado não possui assinaturas eletrônicas válidas, desse modo não é possível atribuir de forma categórica, segura, técnica e científica, autoria ao assinante ELIZANGELA GRINON GOMES RIBEIRO e integridade do documento apresentado. Ainda, que o documento apresentado está em desconformidade com a legislação relativa ao tema: Medida Provisória MP 2.200-2, Lei 14.063/2020.” - grifei. Dessa forma, conforme concluiu a expert, não é possível atribuir à autora a assinatura aposta nos referidos contratos, o que afasta o consentimento necessário à validade do negócio jurídico e revela a existência de falha na prestação do serviço do réu. Dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, em caso análogo, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS - ASSINATURA FALSA - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica que deu ensejo à dívida inscrita nos cadastros restritivos, incumbe ao réu comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Se assim não fosse, caberia à parte autora a produção de uma prova diabólica, o que não se pode permitir. 2. Se a prova pericial aponta que a assinatura não é autêntica, a instituição financeira deve responder pela falha na prestação dos serviços. 3. Não sofre danos morais o consumidor que, embora tenha sido vítima de empréstimo consignado fraudulento, não sofreu descontos em seu benefício previdenciário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.107859-7/002, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 02/04/2024)" - (grifei) Com efeito, o dano, serviço defeituoso e nexo de causalidade acarretam o dever de indenizar, a não ser que o fornecedor prove a ocorrência causas excludentes, da responsabilidade civil, conforme dispõe art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso posto nestes autos, ao ver deste Juízo, restaram demonstrados os elementos que configuram a responsabilidade civil contratual objetiva da instituição financeira ré, haja vista a existência de defeito no serviço que prestou, bem assim da inexistência de fato exclusivo da parte autora ou de terceiros. Impende observar que a prática abusiva, consistente na apropriação indevida da verba de natureza alimentar, configura ato ilícito e enseja a responsabilização civil. Dos danos morais É certo que o desconto não autorizado de valores sobre a renda oriunda de benefícios previdenciários, constitui prática abusiva, que acarreta falha na prestação do serviço bancário e dano moral à autora, que se viu privada de verba alimentar, logo, indispensável à sua subsistência. É oportuno lembrar que a República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, III, da Constituição, tem como fundamento a dignidade da pessoa humana; e que, segundo o art. 5º, V e X, são resguardadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. Anota-se que a dignidade da pessoa humana é condição necessária para o desenvolvimento das potencialidades físicas, psíquicas e morais de todo ser humano, sendo a matriz dos direitos de personalidade, tratados nos art. 11 a 21, do Código Civil. Mais, ganha corpo, na doutrina, o entendimento que atrela a violação dos direitos de personalidade ao dano moral. Sobre a reparação do dano moral, lecionava PEREIRA, in verbis: O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como ‘qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária’, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (Traité de la Responsabilité Civile, vol. II, n° 525). (PEREIRA. Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de janeiro: Forense, 2001. 9. ed., p. 54.) Dessa forma, a reparação por dano moral não se traduz em indenização, senão em mera compensação, pois a ofensa não comporta expressão econômica; a dor, a alegria, a vida, a saúde, a liberdade, a honra não têm preço. Em verdade, busca-se dar alento à vítima, amenizando seu sofrimento, com uma equivalência em dinheiro, arbitrada judicialmente. Na fixação do quantum debeatur, investigam-se as condições socioeconômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento. Mira-se, além disso, a função repressiva e pedagógica da reparação, cuidando-se ainda para que a satisfação da vítima não signifique enriquecimento sem causa. Essas as balizas consagradas pela jurisprudência, inverbis: A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. (RT 706/67). A partir daquele caráter dúplice da reparação por dano moral, observam-se as circunstâncias do caso em tela, fixo a valor da reparação pelo dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de coibir futuros abusos e compensar os danos sofridos. Some-se que os juros por eventual mora no pagamento da reparação por dano moral no patamar de 1% (um por cento) ao mês, serão contados da sentença, na esteira do entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “O valor certo fixado, na sentença exequenda, quando ao dano moral, tem seu termo a quo para o cômputo dos consectários (juros e correção monetária), a partir da prolação do título exequendo (sentença) que estabeleceu aquele valor líquido. Precedente do STJ (STJ – 3ª T. – Resp – Rel. Waldemar Zveiter – j. 18.06.1998 – RSTJ 112/184).” Diga-se que o mesmo posicionamento foi replicado no julgamento do REsp n.º 903258/RS, por meio do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA CONTRATUAL. SÚMULA 7. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. (...) 8. A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). Assim, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora. (...) Recurso especial do autor conhecido e parcialmente provido. (REsp 903.258/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 17/11/2011)” De igual modo, a correção monetária, segundo o enunciado de nº 362, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Da repetição de indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A propósito, vide acórdão do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/90. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na hipótese, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, entendeu pela repetição de indébito em dobro, em face da presença de má-fé da parte agravante, já que "mesmo após constatar o seu equívoco, a concessionária ré recusou-se a refaturar as faturas, insistindo em cobrar valores que sabia serem indevidos". II. Não prospera a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, no caso, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 147.707/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 546.265/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014. III. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015) Necessário ainda alertar que a tese aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma), teve seus efeitos modulados, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021, in verbis: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Tendo em vista que os descontos ocorreram a partir de 06/10/2022 (data da suposta contratação), a restituição deve ser em dobro. Portanto, a repetição do indébito deve ser, em dobro. Da compensação dos valores depositados na conta da autora A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior à contratação (status quo ante). Isso significa que a instituição financeira deve restituir à parte autora todos os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente. Por outro lado, para evitar o enriquecimento sem causa, os valores que foram efetivamente creditados na conta da autora devem ser por ela restituídos ao banco, apenas com correção monetária desde a data do depósito em sua conta (sem juros de mora, uma vez que não está ela em mora, e sem juros remuneratórios), sendo permitida a compensação entre os montantes. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, PROCEDENTES as pretensões formuladas na inicial, para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 1505633357, bem como de todos os débitos dele decorrentes;. b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e os juros de mora, nos termos do arts. 389 e 406 do Código Civil, ambos devidos desde a sentença. c) Condenar o réu a restituir, as parcelas indevidamente descontadas da parte autora, devidamente corrigidas, a partir dos respectivos descontos indevidos, e acrescido de juros de mora, contados a partir da citação, nos moldes dos arts. 389, 405 e 406 do Código Civil. Considerando a Lei 14.905/2024, os valores devidos serão corrigidos da seguinte forma: I) até a data de 29/08/2024, a dívida deve ser monetariamente corrigida de acordo com a pertinente tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG e acrescida de juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. d) Condenar a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais realizadas pelo autor, bem como no pagamento de honorários advocatícios, estes ora fixados de 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando, especialmente, a pouca complexidade da causa. Advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão dos fatos e provas, tampouco à insurgência em face da sentença, cabendo sua oposição nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aos embargos protelatórios poderá ser aplicada multa, conforme arts. 77, §2º e 1.026, §2º, ambos do CPC. P.R.I.C. Belo Horizonte, 13 de agosto de 2026. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor ELIZANGELA GRINON GOMES RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LORENA DE FATIMA OLIVEIRA DA CUNHA RODRIGUES

OAB: 197489/MG

CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

OAB: 357590/SP

CARLOS JUNIO DE OLIVEIRA MEDEIROS

OAB: 155215/MG

SUZANA KAROLINA SOUZA DO CARMO

OAB: 197354/MG

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP

CLAUDIO PANHOTTA FREIRE

OAB: 142958/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5085500-34.2023.8.13.0024 (D) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: ELIZANGELA GRINON GOMES RIBEIRO CPF: 039.974.146-10 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIZANGELA GRINON GOMES RIBEIRO em face de BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que lhe foi ofertado um empréstimo consignado, mas foi induzida a erro, sendo-lhe imposto um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), negócio que alega jamais ter tido a intenção de celebrar. Em decorrência, aponta descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato nº 1505633357, a restituição em dobro dos valores descontados, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória foi indeferida (ID 9820921404). A gratuidade de justiça foi deferida à autora. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 9858590914) impugnando o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a autora anuiu com os termos do negócio por meio de assinatura digital com biometria facial, tendo inclusive utilizado os valores creditados e o cartão. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9899621015). Realizada audiência de conciliação sem acordo. Em decisão de saneamento (ID10324028914), foi rejeitada a preliminar de impugnação ao valor da causa e deferida a produção de prova pericial digital forense. O laudo pericial foi juntado em ID 10577279508. As partes se manifestaram sobre o laudo. Declarada encerrada a instrução (10598926567), as partes apresentaram suas alegações finais. É o relato do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de existência e os requisitos de validade do processo, bem assim as condições da ação. Não há vícios a sanar. Desde logo, afirmo que essa lide está abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se adéquam aos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC C/C a súmula 297/STJ que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte autora nega a contratação do cartão de crédito consignado, afirmando ter sido induzida a erro. A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da avença, apresentando o instrumento contratual (ID 9858584727), que alega ter sido validado por assinatura eletrônica com biometria facial. Contudo, a autenticidade da assinatura fora impugnada pela autora. Realizada a prova pericial grafotécnica nos contratos o i. Perito concluiu que: “Conclui-se que o documento apresentado não possui assinaturas eletrônicas válidas, desse modo não é possível atribuir de forma categórica, segura, técnica e científica, autoria ao assinante ELIZANGELA GRINON GOMES RIBEIRO e integridade do documento apresentado. Ainda, que o documento apresentado está em desconformidade com a legislação relativa ao tema: Medida Provisória MP 2.200-2, Lei 14.063/2020.” - grifei. Dessa forma, conforme concluiu a expert, não é possível atribuir à autora a assinatura aposta nos referidos contratos, o que afasta o consentimento necessário à validade do negócio jurídico e revela a existência de falha na prestação do serviço do réu. Dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, em caso análogo, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS - ASSINATURA FALSA - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica que deu ensejo à dívida inscrita nos cadastros restritivos, incumbe ao réu comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Se assim não fosse, caberia à parte autora a produção de uma prova diabólica, o que não se pode permitir. 2. Se a prova pericial aponta que a assinatura não é autêntica, a instituição financeira deve responder pela falha na prestação dos serviços. 3. Não sofre danos morais o consumidor que, embora tenha sido vítima de empréstimo consignado fraudulento, não sofreu descontos em seu benefício previdenciário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.107859-7/002, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 02/04/2024)" - (grifei) Com efeito, o dano, serviço defeituoso e nexo de causalidade acarretam o dever de indenizar, a não ser que o fornecedor prove a ocorrência causas excludentes, da responsabilidade civil, conforme dispõe art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso posto nestes autos, ao ver deste Juízo, restaram demonstrados os elementos que configuram a responsabilidade civil contratual objetiva da instituição financeira ré, haja vista a existência de defeito no serviço que prestou, bem assim da inexistência de fato exclusivo da parte autora ou de terceiros. Impende observar que a prática abusiva, consistente na apropriação indevida da verba de natureza alimentar, configura ato ilícito e enseja a responsabilização civil. Dos danos morais É certo que o desconto não autorizado de valores sobre a renda oriunda de benefícios previdenciários, constitui prática abusiva, que acarreta falha na prestação do serviço bancário e dano moral à autora, que se viu privada de verba alimentar, logo, indispensável à sua subsistência. É oportuno lembrar que a República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, III, da Constituição, tem como fundamento a dignidade da pessoa humana; e que, segundo o art. 5º, V e X, são resguardadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. Anota-se que a dignidade da pessoa humana é condição necessária para o desenvolvimento das potencialidades físicas, psíquicas e morais de todo ser humano, sendo a matriz dos direitos de personalidade, tratados nos art. 11 a 21, do Código Civil. Mais, ganha corpo, na doutrina, o entendimento que atrela a violação dos direitos de personalidade ao dano moral. Sobre a reparação do dano moral, lecionava PEREIRA, in verbis: O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como ‘qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária’, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (Traité de la Responsabilité Civile, vol. II, n° 525). (PEREIRA. Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de janeiro: Forense, 2001. 9. ed., p. 54.) Dessa forma, a reparação por dano moral não se traduz em indenização, senão em mera compensação, pois a ofensa não comporta expressão econômica; a dor, a alegria, a vida, a saúde, a liberdade, a honra não têm preço. Em verdade, busca-se dar alento à vítima, amenizando seu sofrimento, com uma equivalência em dinheiro, arbitrada judicialmente. Na fixação do quantum debeatur, investigam-se as condições socioeconômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento. Mira-se, além disso, a função repressiva e pedagógica da reparação, cuidando-se ainda para que a satisfação da vítima não signifique enriquecimento sem causa. Essas as balizas consagradas pela jurisprudência, inverbis: A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. (RT 706/67). A partir daquele caráter dúplice da reparação por dano moral, observam-se as circunstâncias do caso em tela, fixo a valor da reparação pelo dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de coibir futuros abusos e compensar os danos sofridos. Some-se que os juros por eventual mora no pagamento da reparação por dano moral no patamar de 1% (um por cento) ao mês, serão contados da sentença, na esteira do entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “O valor certo fixado, na sentença exequenda, quando ao dano moral, tem seu termo a quo para o cômputo dos consectários (juros e correção monetária), a partir da prolação do título exequendo (sentença) que estabeleceu aquele valor líquido. Precedente do STJ (STJ – 3ª T. – Resp – Rel. Waldemar Zveiter – j. 18.06.1998 – RSTJ 112/184).” Diga-se que o mesmo posicionamento foi replicado no julgamento do REsp n.º 903258/RS, por meio do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA CONTRATUAL. SÚMULA 7. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. (...) 8. A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). Assim, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora. (...) Recurso especial do autor conhecido e parcialmente provido. (REsp 903.258/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 17/11/2011)” De igual modo, a correção monetária, segundo o enunciado de nº 362, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Da repetição de indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A propósito, vide acórdão do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/90. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na hipótese, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, entendeu pela repetição de indébito em dobro, em face da presença de má-fé da parte agravante, já que "mesmo após constatar o seu equívoco, a concessionária ré recusou-se a refaturar as faturas, insistindo em cobrar valores que sabia serem indevidos". II. Não prospera a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, no caso, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 147.707/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 546.265/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014. III. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015) Necessário ainda alertar que a tese aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma), teve seus efeitos modulados, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021, in verbis: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Tendo em vista que os descontos ocorreram a partir de 06/10/2022 (data da suposta contratação), a restituição deve ser em dobro. Portanto, a repetição do indébito deve ser, em dobro. Da compensação dos valores depositados na conta da autora A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior à contratação (status quo ante). Isso significa que a instituição financeira deve restituir à parte autora todos os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente. Por outro lado, para evitar o enriquecimento sem causa, os valores que foram efetivamente creditados na conta da autora devem ser por ela restituídos ao banco, apenas com correção monetária desde a data do depósito em sua conta (sem juros de mora, uma vez que não está ela em mora, e sem juros remuneratórios), sendo permitida a compensação entre os montantes. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, PROCEDENTES as pretensões formuladas na inicial, para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 1505633357, bem como de todos os débitos dele decorrentes;. b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e os juros de mora, nos termos do arts. 389 e 406 do Código Civil, ambos devidos desde a sentença. c) Condenar o réu a restituir, as parcelas indevidamente descontadas da parte autora, devidamente corrigidas, a partir dos respectivos descontos indevidos, e acrescido de juros de mora, contados a partir da citação, nos moldes dos arts. 389, 405 e 406 do Código Civil. Considerando a Lei 14.905/2024, os valores devidos serão corrigidos da seguinte forma: I) até a data de 29/08/2024, a dívida deve ser monetariamente corrigida de acordo com a pertinente tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG e acrescida de juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. d) Condenar a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais realizadas pelo autor, bem como no pagamento de honorários advocatícios, estes ora fixados de 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando, especialmente, a pouca complexidade da causa. Advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão dos fatos e provas, tampouco à insurgência em face da sentença, cabendo sua oposição nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aos embargos protelatórios poderá ser aplicada multa, conforme arts. 77, §2º e 1.026, §2º, ambos do CPC. P.R.I.C. Belo Horizonte, 13 de agosto de 2026. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte