5085395-96.2019.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5085395-96.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: SILVERSCAR LTDA - ME CPF: 20.147.971/0001-76 e outros SENTENÇA Visto etc. Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Silverscar Ltda. - ME, Renato Alves Ferreira, Espólio de Silvio Alves Ferreira e Marlene Lopes Alves, todos qualificados nos autos. O Banco afirmou ter celebrado com a primeira ré o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 303.205.361, com limite inicial de R$ 100.000,00, posteriormente elevado por aditivos para R$ 200.000,00 e R$ 250.000,00. Alegou inadimplemento a partir de 25 de outubro de 2018, com saldo devedor de R$ 184.287,42, e sustentou que os demais réus figuram como fiadores solidários, com renúncia aos benefícios de ordem. Citados, os réus opuseram embargos monitórios, arguindo conexão com a ação revisional nº 5035613-23.2019.8.13.0024 e, no mérito, requerendo aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e revisão de encargos contratuais, sob alegação de abusividade dos juros, capitalização indevida, cobrança cumulada de comissão de permanência, multa excessiva, tarifas não contratadas e venda casada de seguro. O Banco impugnou os embargos, defendendo a legalidade dos encargos, a força obrigatória do contrato, a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de abusividade. Reconhecida a conexão com a ação revisional, os autos foram redistribuídos à 23ª Vara Cível e suspensos até o julgamento definitivo daquele feito. A ação revisional foi julgada parcialmente procedente, decisão confirmada pelo TJMG, com trânsito em julgado em 9 de julho de 2024. Naquele processo, determinou-se o afastamento das tarifas constatadas no laudo pericial e não expressamente previstas nos contratos, com atualização pelo IGP-M desde cada pagamento, juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e abatimento do valor do saldo devedor. Após o trânsito em julgado, o Banco apresentou planilha atualizada, apontando saldo devedor de R$ 384.961,38 em 29 de outubro de 2024. Os réus requereram prova pericial contábil, sendo posteriormente admitida como prova emprestada a perícia produzida na ação revisional. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia deve ser delimitada à luz da coisa julgada material formada na ação revisional nº 5035613-23.2019.8.13.0024. Nos termos dos arts. 502, 503 e 505 do CPC, a decisão de mérito transitada em julgado torna imutável e indiscutível a questão principal expressamente decidida, vedando novo pronunciamento judicial sobre matéria já resolvida entre as mesmas partes. No caso, a ação revisional e a presente ação monitória envolvem as mesmas partes principais e o mesmo Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 303.205.361. Além disso, as teses renovadas nos embargos monitórios, quais sejam, abusividade de juros, capitalização, comissão de permanência, multa, tarifas, seguro e aplicação do CDC; já foram apreciadas na ação revisional. Naquele feito, decidiu-se pela inaplicabilidade do CDC, pela inexistência de abusividade substancial dos juros remuneratórios, pela validade da capitalização diante de previsão contratual e das Súmulas 539 e 541 do STJ, pela licitude dos encargos moratórios e pela ausência de prova de venda casada de seguro. Houve acolhimento apenas quanto às tarifas não expressamente previstas nos contratos, cujo abatimento do saldo devedor foi determinado. O acórdão da 12ª Câmara Cível do TJMG confirmou integralmente a sentença revisional, mantendo a rejeição da limitação dos juros a 12% ao ano, a validade da capitalização, a improcedência da repetição em dobro e o afastamento das tarifas não contratadas. A jurisprudência do TJMG reconhece que, havendo conexão entre ação monitória e ação revisional relativa ao mesmo contrato, e tendo a revisional transitado em julgado, seus efeitos devem ser observados na ação monitória para definição do saldo devedor. Assim, as matérias já decididas na ação revisional não podem ser rediscutidas nestes autos. A controvérsia remanescente limita-se a: verificar o abatimento das tarifas reconhecidas como indevidas; examinar a prescrição; apreciar a responsabilidade dos fiadores e do espólio; definir a forma de apuração do valor devido; e constituir o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Registre-se, ainda, que o STJ, no REsp nº 2.235.316/SC, firmou entendimento de que a apelação interposta contra sentença que rejeita embargos monitórios não possui efeito suspensivo automático, sendo cabível o cumprimento provisório da sentença, pois a rejeição dos embargos restabelece a eficácia executiva da decisão inicial e constitui, de pleno direito, o título executivo judicial. Destaco, de outro lado, que a pretensão monitória não está prescrita. O inadimplemento ocorreu em 25 de outubro de 2018, e a ação monitória foi ajuizada em 13 de junho de 2019, menos de oito meses depois. Aplica-se ao caso o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, referente à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil à ação monitória, conforme Súmula 247 do STJ. Ainda que se considere a ação revisional ajuizada pelos devedores em 20 de março de 2019 como causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, tal análise é dispensável, pois a monitória foi proposta dentro do prazo legal. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Renato Alves Ferreira, Marlene Lopes Alves e o Espólio de Silvio Alves Ferreira figuram como fiadores da obrigação assumida por Silverscar Ltda. - ME, nos termos da cláusula 27ª do contrato. A fiança, conforme art. 818 do Código Civil, é garantia pessoal e acessória pela qual o fiador se obriga a satisfazer a obrigação caso o devedor não o faça. No contrato, os fiadores assumiram a condição de principais pagadores, em caráter absoluto, irrevogável, irretratável e incondicional, com renúncia expressa aos benefícios previstos nos arts. 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil. A renúncia ao benefício de ordem autoriza o credor a exigir o pagamento diretamente dos fiadores, sem prévia execução dos bens da devedora principal, sendo válida quando expressamente pactuada, como ocorreu no caso. Quanto ao Espólio de Silvio Alves Ferreira, o falecimento do fiador ocorreu após o inadimplemento contratual e antes do ajuizamento da monitória. A certidão de óbito e a nomeação de inventariante demonstram a regularidade da representação processual. O espólio é parte legítima para responder pelas obrigações do falecido, nos termos dos arts. 1.997 e 1.792 do Código Civil e do art. 75, VII, do CPC, limitada a responsabilidade às forças da herança. Reconheço, portanto, a legitimidade passiva dos fiadores e do espólio, que respondem solidariamente pelo débito, observados os limites da fiança e, quanto ao espólio, das forças hereditárias. Definida a responsabilidade dos réus e afastada a prescrição, resta apurar o valor devido, observando-se o que foi decidido na ação revisional transitada em julgado. A sentença revisional determinou o afastamento das tarifas constatadas no laudo pericial e não expressamente previstas nos contratos, com atualização pelo IGP-M desde os pagamentos, juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e abatimento do saldo devedor. A prova emprestada admitida nestes autos consiste no laudo pericial contábil produzido na ação revisional, elaborado sob contraditório e admissível nos termos do art. 372 do CPC. O Apêndice X do laudo pericial relacionou as tarifas cobradas entre 5 de janeiro de 2015 e 22 de outubro de 2018, no total de R$ 24.686,15. Essas tarifas, embora cobradas, não constavam expressamente dos contratos, razão pela qual foi determinado seu afastamento. A planilha apresentada pelo Banco após o trânsito em julgado apurou saldo devedor de R$ 384.961,38 em 29 de outubro de 2024, mas não demonstrou o abatimento das tarifas reconhecidas como indevidas. Limitou-se à atualização do débito pelos encargos contratuais. Impõe-se, assim, a dedução do valor das tarifas do saldo devedor, observando-se: a) o montante original de R$ 24.686,15; b) a atualização de cada tarifa pelo IGP-M desde o respectivo pagamento; c) juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; d) abatimento do valor atualizado do saldo devedor indicado pelo Banco, ou de saldo posteriormente atualizado. A apuração exige cálculo individualizado das tarifas, com correção monetária e juros, razão pela qual o valor exequendo é ilíquido e deverá ser definido em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. A liquidação por arbitramento é adequada, pois a controvérsia se limita à atualização e dedução de valores já documentados, sem necessidade de prova de fato novo. As demais teses defensivas (juros abusivos, capitalização indevida, comissão de permanência cumulada, multa excessiva, venda casada de seguro, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova) permanecem rejeitadas por força da coisa julgada. Dessa forma, os embargos monitórios devem ser acolhidos parcialmente apenas para reconhecer o direito ao abatimento das tarifas não expressamente contratadas, nos termos da sentença revisional. DISPOSITIVO Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e considerando a coisa julgada material formada na ação revisional nº 5035613-23.2019.8.13.0024, acolho em parte os embargos monitórios opostos por Silverscar Ltda. - ME, Renato Alves Ferreira, Espólio de Silvio Alves Ferreira e Marlene Lopes Alves apenas para reconhecer o direito ao abatimento das tarifas não expressamente previstas nos contratos, no valor original de R$ 24.686,15, conforme Apêndice X do laudo pericial, atualizadas pelo IGP-M desde os respectivos pagamentos e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial em desfavor dos executados, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. O valor exequendo deverá ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 509 do CPC, por arbitramento, tomando-se como base o saldo devedor de R$ 384.961,38 apurado na planilha do Banco em 29 de outubro de 2024, salvo posterior atualização regularmente apresentada. Do valor devido deve ser abatido o valor total das tarifas de R$ 24.686,15, atualizado pelo IGP-M desde as datas dos pagamentos indicadas no Apêndice X do laudo pericial. Apurado o saldo líquido (com abatimento das tarifas) este deverá ser atualizado monetariamente desde a data base do cálculo homologado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Quanto à sucumbência, reconheço a sucumbência recíproca. Condeno os embargantes ao pagamento de 80% das custas e o embargado ao pagamento dos 20% restantes. Os embargantes deverão pagar ao patrono do autor/embargado honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. O autor/embargado deverá pagar ao patrono do advogado dos réus honorários que fixo em 10% sobre o valor das tarifas excluídas (total das tarifas excluídas R$24.686,15). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu ESPÓLIO DE SILVIO ALVES FERREIRA
Réu MARLENE LOPES ALVES
Réu RENATO ALVES FERREIRA
Réu SILVERSCAR LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA PAMELA DA SILVA MONTINHO
OAB: 216307/MG
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 209116/MG
STEPHANY LUIZA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES
OAB: 213184/MG
KILMARA CRISTINA DE SOUZA PINTO
OAB: 115385/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5085395-96.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: SILVERSCAR LTDA - ME CPF: 20.147.971/0001-76 e outros SENTENÇA Visto etc. Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Silverscar Ltda. - ME, Renato Alves Ferreira, Espólio de Silvio Alves Ferreira e Marlene Lopes Alves, todos qualificados nos autos. O Banco afirmou ter celebrado com a primeira ré o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 303.205.361, com limite inicial de R$ 100.000,00, posteriormente elevado por aditivos para R$ 200.000,00 e R$ 250.000,00. Alegou inadimplemento a partir de 25 de outubro de 2018, com saldo devedor de R$ 184.287,42, e sustentou que os demais réus figuram como fiadores solidários, com renúncia aos benefícios de ordem. Citados, os réus opuseram embargos monitórios, arguindo conexão com a ação revisional nº 5035613-23.2019.8.13.0024 e, no mérito, requerendo aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e revisão de encargos contratuais, sob alegação de abusividade dos juros, capitalização indevida, cobrança cumulada de comissão de permanência, multa excessiva, tarifas não contratadas e venda casada de seguro. O Banco impugnou os embargos, defendendo a legalidade dos encargos, a força obrigatória do contrato, a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de abusividade. Reconhecida a conexão com a ação revisional, os autos foram redistribuídos à 23ª Vara Cível e suspensos até o julgamento definitivo daquele feito. A ação revisional foi julgada parcialmente procedente, decisão confirmada pelo TJMG, com trânsito em julgado em 9 de julho de 2024. Naquele processo, determinou-se o afastamento das tarifas constatadas no laudo pericial e não expressamente previstas nos contratos, com atualização pelo IGP-M desde cada pagamento, juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e abatimento do valor do saldo devedor. Após o trânsito em julgado, o Banco apresentou planilha atualizada, apontando saldo devedor de R$ 384.961,38 em 29 de outubro de 2024. Os réus requereram prova pericial contábil, sendo posteriormente admitida como prova emprestada a perícia produzida na ação revisional. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia deve ser delimitada à luz da coisa julgada material formada na ação revisional nº 5035613-23.2019.8.13.0024. Nos termos dos arts. 502, 503 e 505 do CPC, a decisão de mérito transitada em julgado torna imutável e indiscutível a questão principal expressamente decidida, vedando novo pronunciamento judicial sobre matéria já resolvida entre as mesmas partes. No caso, a ação revisional e a presente ação monitória envolvem as mesmas partes principais e o mesmo Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 303.205.361. Além disso, as teses renovadas nos embargos monitórios, quais sejam, abusividade de juros, capitalização, comissão de permanência, multa, tarifas, seguro e aplicação do CDC; já foram apreciadas na ação revisional. Naquele feito, decidiu-se pela inaplicabilidade do CDC, pela inexistência de abusividade substancial dos juros remuneratórios, pela validade da capitalização diante de previsão contratual e das Súmulas 539 e 541 do STJ, pela licitude dos encargos moratórios e pela ausência de prova de venda casada de seguro. Houve acolhimento apenas quanto às tarifas não expressamente previstas nos contratos, cujo abatimento do saldo devedor foi determinado. O acórdão da 12ª Câmara Cível do TJMG confirmou integralmente a sentença revisional, mantendo a rejeição da limitação dos juros a 12% ao ano, a validade da capitalização, a improcedência da repetição em dobro e o afastamento das tarifas não contratadas. A jurisprudência do TJMG reconhece que, havendo conexão entre ação monitória e ação revisional relativa ao mesmo contrato, e tendo a revisional transitado em julgado, seus efeitos devem ser observados na ação monitória para definição do saldo devedor. Assim, as matérias já decididas na ação revisional não podem ser rediscutidas nestes autos. A controvérsia remanescente limita-se a: verificar o abatimento das tarifas reconhecidas como indevidas; examinar a prescrição; apreciar a responsabilidade dos fiadores e do espólio; definir a forma de apuração do valor devido; e constituir o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Registre-se, ainda, que o STJ, no REsp nº 2.235.316/SC, firmou entendimento de que a apelação interposta contra sentença que rejeita embargos monitórios não possui efeito suspensivo automático, sendo cabível o cumprimento provisório da sentença, pois a rejeição dos embargos restabelece a eficácia executiva da decisão inicial e constitui, de pleno direito, o título executivo judicial. Destaco, de outro lado, que a pretensão monitória não está prescrita. O inadimplemento ocorreu em 25 de outubro de 2018, e a ação monitória foi ajuizada em 13 de junho de 2019, menos de oito meses depois. Aplica-se ao caso o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, referente à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil à ação monitória, conforme Súmula 247 do STJ. Ainda que se considere a ação revisional ajuizada pelos devedores em 20 de março de 2019 como causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, tal análise é dispensável, pois a monitória foi proposta dentro do prazo legal. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Renato Alves Ferreira, Marlene Lopes Alves e o Espólio de Silvio Alves Ferreira figuram como fiadores da obrigação assumida por Silverscar Ltda. - ME, nos termos da cláusula 27ª do contrato. A fiança, conforme art. 818 do Código Civil, é garantia pessoal e acessória pela qual o fiador se obriga a satisfazer a obrigação caso o devedor não o faça. No contrato, os fiadores assumiram a condição de principais pagadores, em caráter absoluto, irrevogável, irretratável e incondicional, com renúncia expressa aos benefícios previstos nos arts. 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil. A renúncia ao benefício de ordem autoriza o credor a exigir o pagamento diretamente dos fiadores, sem prévia execução dos bens da devedora principal, sendo válida quando expressamente pactuada, como ocorreu no caso. Quanto ao Espólio de Silvio Alves Ferreira, o falecimento do fiador ocorreu após o inadimplemento contratual e antes do ajuizamento da monitória. A certidão de óbito e a nomeação de inventariante demonstram a regularidade da representação processual. O espólio é parte legítima para responder pelas obrigações do falecido, nos termos dos arts. 1.997 e 1.792 do Código Civil e do art. 75, VII, do CPC, limitada a responsabilidade às forças da herança. Reconheço, portanto, a legitimidade passiva dos fiadores e do espólio, que respondem solidariamente pelo débito, observados os limites da fiança e, quanto ao espólio, das forças hereditárias. Definida a responsabilidade dos réus e afastada a prescrição, resta apurar o valor devido, observando-se o que foi decidido na ação revisional transitada em julgado. A sentença revisional determinou o afastamento das tarifas constatadas no laudo pericial e não expressamente previstas nos contratos, com atualização pelo IGP-M desde os pagamentos, juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e abatimento do saldo devedor. A prova emprestada admitida nestes autos consiste no laudo pericial contábil produzido na ação revisional, elaborado sob contraditório e admissível nos termos do art. 372 do CPC. O Apêndice X do laudo pericial relacionou as tarifas cobradas entre 5 de janeiro de 2015 e 22 de outubro de 2018, no total de R$ 24.686,15. Essas tarifas, embora cobradas, não constavam expressamente dos contratos, razão pela qual foi determinado seu afastamento. A planilha apresentada pelo Banco após o trânsito em julgado apurou saldo devedor de R$ 384.961,38 em 29 de outubro de 2024, mas não demonstrou o abatimento das tarifas reconhecidas como indevidas. Limitou-se à atualização do débito pelos encargos contratuais. Impõe-se, assim, a dedução do valor das tarifas do saldo devedor, observando-se: a) o montante original de R$ 24.686,15; b) a atualização de cada tarifa pelo IGP-M desde o respectivo pagamento; c) juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; d) abatimento do valor atualizado do saldo devedor indicado pelo Banco, ou de saldo posteriormente atualizado. A apuração exige cálculo individualizado das tarifas, com correção monetária e juros, razão pela qual o valor exequendo é ilíquido e deverá ser definido em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. A liquidação por arbitramento é adequada, pois a controvérsia se limita à atualização e dedução de valores já documentados, sem necessidade de prova de fato novo. As demais teses defensivas (juros abusivos, capitalização indevida, comissão de permanência cumulada, multa excessiva, venda casada de seguro, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova) permanecem rejeitadas por força da coisa julgada. Dessa forma, os embargos monitórios devem ser acolhidos parcialmente apenas para reconhecer o direito ao abatimento das tarifas não expressamente contratadas, nos termos da sentença revisional. DISPOSITIVO Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e considerando a coisa julgada material formada na ação revisional nº 5035613-23.2019.8.13.0024, acolho em parte os embargos monitórios opostos por Silverscar Ltda. - ME, Renato Alves Ferreira, Espólio de Silvio Alves Ferreira e Marlene Lopes Alves apenas para reconhecer o direito ao abatimento das tarifas não expressamente previstas nos contratos, no valor original de R$ 24.686,15, conforme Apêndice X do laudo pericial, atualizadas pelo IGP-M desde os respectivos pagamentos e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial em desfavor dos executados, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. O valor exequendo deverá ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 509 do CPC, por arbitramento, tomando-se como base o saldo devedor de R$ 384.961,38 apurado na planilha do Banco em 29 de outubro de 2024, salvo posterior atualização regularmente apresentada. Do valor devido deve ser abatido o valor total das tarifas de R$ 24.686,15, atualizado pelo IGP-M desde as datas dos pagamentos indicadas no Apêndice X do laudo pericial. Apurado o saldo líquido (com abatimento das tarifas) este deverá ser atualizado monetariamente desde a data base do cálculo homologado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Quanto à sucumbência, reconheço a sucumbência recíproca. Condeno os embargantes ao pagamento de 80% das custas e o embargado ao pagamento dos 20% restantes. Os embargantes deverão pagar ao patrono do autor/embargado honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. O autor/embargado deverá pagar ao patrono do advogado dos réus honorários que fixo em 10% sobre o valor das tarifas excluídas (total das tarifas excluídas R$24.686,15). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs