5085300-11.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 25ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5085300-11.2022.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI APELANTE : JOAO MANUEL DOS SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, homologando laudo pericial que reconheceu crédito em favor da instituição financeira, com base na ausência de documentos comprobatórios do pagamento das parcelas contratadas mediante débito automático em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que homologou o laudo pericial, sem a análise dos extratos bancários do devedor, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato revisado previa o pagamento das parcelas por débito automático em conta corrente do devedor, de modo que a verificação do adimplemento depende dos extratos bancários do período contratual, e não apenas de telas internas de controle da instituição financeira. 2. O perito registrou apenas a ausência de documentos comprobatórios dos pagamentos, sem afirmar a inexistência destes, o que torna insuficiente a base probatória para reconhecer o inadimplemento. 3. Impor ao consumidor a produção de prova negativa ou presumir seu inadimplemento pela inércia da instituição financeira em fornecer os dados de controle configura desvantagem e enriquecimento sem causa do fornecedor. 4. O juiz deve atuar ativamente na busca da verdade fática, podendo ordenar, de ofício ou a requerimento, a exibição dos documentos necessários ao esclarecimento da lide, nos termos do art. 370 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença desconstituída, com determinação de reabertura do processamento da impugnação ao cumprimento de sentença para que a instituição financeira junte os extratos bancários completos do período contratual. 2. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em contratos com previsão de pagamento por débito automático, a verificação do adimplemento exige a análise dos extratos bancários do devedor, sendo insuficiente a ausência de documentos nos autos para presumir o inadimplemento e reconhecer crédito em favor da instituição financeira. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370 e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50009582320168210019, 25ª Câmara Cível, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 27.06.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por JOAO MANUEL DOS SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , irresignado com a sentença que acolheu a impugnação à fase de cumprimento de sentença. Em suas razões, defendeu que a sentença que homologou o laudo pericial e reconheceu crédito em favor da instituição financeira é nula, pois se baseou na presunção de inadimplência decorrente da ausência de documentos nos autos, e não em prova efetiva do não pagamento das parcelas. Pretende a anulação da sentença, com reabertura da instrução para juntada dos extratos bancários e realização de nova perícia. Subsidiariamente, pede a desconsideração do laudo pericial e o acolhimento dos cálculos apresentados pelo exequente ( evento 123, APELAÇÃO1 ). Em contrarrazões, o recorrido pugnou pela manutenção da decisão ( evento 129, CONTRAZAP1 ). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O feito comporta julgamento monocrático, de acordo com o artigo 932,VIII, do Código de Processo Civil, que prevê que incumbe ao relator exercer outras atribuições, além daquelas enumeradas na legislação processual, quando devidamente estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal. No âmbito desta Corte, uma delas se encontra no art. 206 do Regimento Interno do TJ/RS, que assim prevê: Art. 206. Compete ao Relator: (....) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. A matéria debatida neste recurso é recorrente, existindo jurisprudência pacífica a respeito neste Tribunal. A questão posta em análise, por esta instância revisora, versa fundamentalmente sobre a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da suposta ausência de prova documental indispensável ao deslinde da causa. Ao examinar o acervo probatório, o Juízo de origem acolheu a impugnação, pois o laudo pericial teria sido elaborado em observância aos parâmetros fixados na sentença revisional, que apurou a existência de crédito em favor da instituição financeira no valor de R$ 5.672,16, evidenciando excesso de execução. Reconheceu-se que a compensação é consequência lógica da revisão contratual, sendo necessária para evitar enriquecimento sem causa do exequente. Assim, foi homologado o cálculo pericial (evento 95) para prosseguimento do cumprimento de sentença ( evento 115, SENT1 ). Em apelação interposta no cumprimento de sentença, o exequente sustenta a nulidade da sentença que acolheu a impugnação da instituição financeira e homologou laudo pericial que reconheceu crédito em favor do banco. Alega que a decisão partiu da premissa equivocada de inadimplemento das parcelas contratuais, quando o próprio perito apenas registrou a ausência de documentos que comprovassem os pagamentos, sem afirmar sua inexistência. Defende que o laudo foi elaborado sem a análise dos extratos bancários, prova essencial para verificar os débitos automáticos previstos no contrato. Com efeito, o exame dos autos revela que o contrato revisado na fase de conhecimento (Cédula de Crédito Bancário nº 148318-000-7) previa expressamente que o pagamento das parcelas mensais ocorreria mediante a modalidade de débito automático em conta corrente de titularidade do consumidor ( evento 1, CONTR6 , p.2): Tais extratos não foram apresentados nos autos. Diante de tal peculiaridade, a verificação da regularidade dos pagamentos e da eventual inadimplência não se resolve pela simples juntada de telas internas de controle da financeira, mas depende da verificação detalhada dos lançamentos de débito efetuados na movimentação bancária do devedor. Sendo assim, tenho por insuficiente o extrato apresentado no evento 91, EXTR2 pela instituição financeira demandada, cabendo a esta apresentar os extratos mensais da conta do apelante referentes a todo período da contratação em que ocorreram os débitos contratados. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: APELAÇAO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇAO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. CONTROVÉRSIA SOBRE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. CARÁTER REVISIONAL . PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PERTINÊNCIA DA JUNTADA DOS EXTRATOS. PRETENSÃO NÃO ANALISADA. PROVA NECESSÁRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA . AUSENTES OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA E SUA EVOLUÇÃO, OS QUAIS FORAM EXPRESSAMENTE REQUERIDOS PELO DEVEDOR E NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO, IMPÕE-SE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, OPORTUNIDADE EM QUE PODERÁ O MAGISTRADO REAVALIAR A NECESSIDADE DA JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS E DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA REQUERIDA NOS AUTOS, SE ASSIM ENTENDER NECESSÁRIO, BEM ASSIM APRECIAR ESPECIFICAMENTE AS IMPUGNAÇÕES FORMULADAS EM CONTESTAÇÃO ACERCA DOS ENCARGOS PRATICADOS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50009582320168210019, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 27-06-2023) Ressalte-se que impor ao consumidor a obrigação de produzir prova negativa ou presumir o seu inadimplemento pela simples inércia da casa bancária em fornecer os dados de controle de débito configura desvantagem e atrai o enriquecimento sem causa do fornecedor. O magistrado, na condução do processo, deve atuar como agente ativo na busca da verdade fática, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, ordenar de ofício ou a requerimento a exibição dos documentos necessários e indispensáveis ao esclarecimento da lide. Sendo assim, a decisão recorrida deve ser desconstituída, devendo os autos retornarem à origem, a fim de processamento regular da impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a apresentação de extratos bancários pela instituição financeira. DIANTE DO EXPOSTO , com fulcro no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, em decisão monocrática, dou provimento à apelação interposta , a fim de desconstituir a sentença do evento 115, SENT1 e determinar a reabertura do processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, para que a instituição financeira junte aos autos os extratos bancários completos do período contratual, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor JOAO MANUEL DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA
OAB: 91547/RS
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5085300-11.2022.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI APELANTE : JOAO MANUEL DOS SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, homologando laudo pericial que reconheceu crédito em favor da instituição financeira, com base na ausência de documentos comprobatórios do pagamento das parcelas contratadas mediante débito automático em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que homologou o laudo pericial, sem a análise dos extratos bancários do devedor, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato revisado previa o pagamento das parcelas por débito automático em conta corrente do devedor, de modo que a verificação do adimplemento depende dos extratos bancários do período contratual, e não apenas de telas internas de controle da instituição financeira. 2. O perito registrou apenas a ausência de documentos comprobatórios dos pagamentos, sem afirmar a inexistência destes, o que torna insuficiente a base probatória para reconhecer o inadimplemento. 3. Impor ao consumidor a produção de prova negativa ou presumir seu inadimplemento pela inércia da instituição financeira em fornecer os dados de controle configura desvantagem e enriquecimento sem causa do fornecedor. 4. O juiz deve atuar ativamente na busca da verdade fática, podendo ordenar, de ofício ou a requerimento, a exibição dos documentos necessários ao esclarecimento da lide, nos termos do art. 370 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença desconstituída, com determinação de reabertura do processamento da impugnação ao cumprimento de sentença para que a instituição financeira junte os extratos bancários completos do período contratual. 2. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em contratos com previsão de pagamento por débito automático, a verificação do adimplemento exige a análise dos extratos bancários do devedor, sendo insuficiente a ausência de documentos nos autos para presumir o inadimplemento e reconhecer crédito em favor da instituição financeira. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370 e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50009582320168210019, 25ª Câmara Cível, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 27.06.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por JOAO MANUEL DOS SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , irresignado com a sentença que acolheu a impugnação à fase de cumprimento de sentença. Em suas razões, defendeu que a sentença que homologou o laudo pericial e reconheceu crédito em favor da instituição financeira é nula, pois se baseou na presunção de inadimplência decorrente da ausência de documentos nos autos, e não em prova efetiva do não pagamento das parcelas. Pretende a anulação da sentença, com reabertura da instrução para juntada dos extratos bancários e realização de nova perícia. Subsidiariamente, pede a desconsideração do laudo pericial e o acolhimento dos cálculos apresentados pelo exequente ( evento 123, APELAÇÃO1 ). Em contrarrazões, o recorrido pugnou pela manutenção da decisão ( evento 129, CONTRAZAP1 ). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O feito comporta julgamento monocrático, de acordo com o artigo 932,VIII, do Código de Processo Civil, que prevê que incumbe ao relator exercer outras atribuições, além daquelas enumeradas na legislação processual, quando devidamente estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal. No âmbito desta Corte, uma delas se encontra no art. 206 do Regimento Interno do TJ/RS, que assim prevê: Art. 206. Compete ao Relator: (....) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. A matéria debatida neste recurso é recorrente, existindo jurisprudência pacífica a respeito neste Tribunal. A questão posta em análise, por esta instância revisora, versa fundamentalmente sobre a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da suposta ausência de prova documental indispensável ao deslinde da causa. Ao examinar o acervo probatório, o Juízo de origem acolheu a impugnação, pois o laudo pericial teria sido elaborado em observância aos parâmetros fixados na sentença revisional, que apurou a existência de crédito em favor da instituição financeira no valor de R$ 5.672,16, evidenciando excesso de execução. Reconheceu-se que a compensação é consequência lógica da revisão contratual, sendo necessária para evitar enriquecimento sem causa do exequente. Assim, foi homologado o cálculo pericial (evento 95) para prosseguimento do cumprimento de sentença ( evento 115, SENT1 ). Em apelação interposta no cumprimento de sentença, o exequente sustenta a nulidade da sentença que acolheu a impugnação da instituição financeira e homologou laudo pericial que reconheceu crédito em favor do banco. Alega que a decisão partiu da premissa equivocada de inadimplemento das parcelas contratuais, quando o próprio perito apenas registrou a ausência de documentos que comprovassem os pagamentos, sem afirmar sua inexistência. Defende que o laudo foi elaborado sem a análise dos extratos bancários, prova essencial para verificar os débitos automáticos previstos no contrato. Com efeito, o exame dos autos revela que o contrato revisado na fase de conhecimento (Cédula de Crédito Bancário nº 148318-000-7) previa expressamente que o pagamento das parcelas mensais ocorreria mediante a modalidade de débito automático em conta corrente de titularidade do consumidor ( evento 1, CONTR6 , p.2): Tais extratos não foram apresentados nos autos. Diante de tal peculiaridade, a verificação da regularidade dos pagamentos e da eventual inadimplência não se resolve pela simples juntada de telas internas de controle da financeira, mas depende da verificação detalhada dos lançamentos de débito efetuados na movimentação bancária do devedor. Sendo assim, tenho por insuficiente o extrato apresentado no evento 91, EXTR2 pela instituição financeira demandada, cabendo a esta apresentar os extratos mensais da conta do apelante referentes a todo período da contratação em que ocorreram os débitos contratados. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: APELAÇAO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇAO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. CONTROVÉRSIA SOBRE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. CARÁTER REVISIONAL . PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PERTINÊNCIA DA JUNTADA DOS EXTRATOS. PRETENSÃO NÃO ANALISADA. PROVA NECESSÁRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA . AUSENTES OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA E SUA EVOLUÇÃO, OS QUAIS FORAM EXPRESSAMENTE REQUERIDOS PELO DEVEDOR E NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO, IMPÕE-SE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, OPORTUNIDADE EM QUE PODERÁ O MAGISTRADO REAVALIAR A NECESSIDADE DA JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS E DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA REQUERIDA NOS AUTOS, SE ASSIM ENTENDER NECESSÁRIO, BEM ASSIM APRECIAR ESPECIFICAMENTE AS IMPUGNAÇÕES FORMULADAS EM CONTESTAÇÃO ACERCA DOS ENCARGOS PRATICADOS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50009582320168210019, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 27-06-2023) Ressalte-se que impor ao consumidor a obrigação de produzir prova negativa ou presumir o seu inadimplemento pela simples inércia da casa bancária em fornecer os dados de controle de débito configura desvantagem e atrai o enriquecimento sem causa do fornecedor. O magistrado, na condução do processo, deve atuar como agente ativo na busca da verdade fática, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, ordenar de ofício ou a requerimento a exibição dos documentos necessários e indispensáveis ao esclarecimento da lide. Sendo assim, a decisão recorrida deve ser desconstituída, devendo os autos retornarem à origem, a fim de processamento regular da impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a apresentação de extratos bancários pela instituição financeira. DIANTE DO EXPOSTO , com fulcro no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, em decisão monocrática, dou provimento à apelação interposta , a fim de desconstituir a sentença do evento 115, SENT1 e determinar a reabertura do processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, para que a instituição financeira junte aos autos os extratos bancários completos do período contratual, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Dil. legais.