Detalhe do processo

5085188-68.2017.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5085188-68.2017.8.13.0024/MG AUTOR : SERGIO CABRAL DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ELIANE ALVES DE MORAIS (OAB MG162954) ADVOGADO(A) : FREDERICO EDUARDO FERREIRA (OAB MG129260) RÉU : REINALDO LIBERIO PALHANO ADVOGADO(A) : ROSANGELA MUNIZ DE SOUZA MAGALHAES (OAB MG077032) ADVOGADO(A) : GUSTAVO YUKIMASA MIYAMOTO (OAB MG109989) RÉU : REINALDO LIBERIO PALHANO 54408881600 ADVOGADO(A) : ROSANGELA MUNIZ DE SOUZA MAGALHAES (OAB MG077032) ADVOGADO(A) : GUSTAVO YUKIMASA MIYAMOTO (OAB MG109989) SENTENÇA Vistos, etc. L/P SÉRGIO CABRAL DE CARVALHO aviou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de REINALDO LIBÉRIO PALHANO e REINALDO LIBÉRIO PALHANO – ME, todos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que os réus eram responsáveis pela prestação de serviços contábeis à empresa Consultoria Ecológica LTDA., da qual é sócio administrador, e que lhes repassava os valores destinados à quitação das obrigações fiscais. Aduziu que, em 2016, recebeu correspondência da Receita Federal informando a existência de débito fiscal de R$ 23.660,00 e que, após a rescisão da relação profissional, promoveu auditoria dos pagamentos realizados nos sete anos anteriores, ocasião em que teria constatado que os réus declaravam receitas inferiores às efetivamente auferidas, ou mesmo zeradas, no portal do Simples Nacional, apropriando-se dos valores recebidos para pagamento dos tributos. Sustentou, assim, ser credor da quantia de R$ 158.363,81, conforme cálculo apresentado. Afirmou, ainda, que firmou com os réus, em 15/09/2016, termo de confissão de dívida no valor de R$ 29.596,20, relativo a verbas destinadas ao recolhimento de INSS e IRRF. Diante disso, pugnou pela condenação dos réus ao ressarcimento do valor reclamado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Carreados à inicial vieram os documentos do Evento 1, DOCCOMPROV2, Página 1, ao Evento 1, DOCCOMPROV22, Página 1. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento 15, CONT1, Página 1), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do primeiro requerido, a inépcia da petição inicial e a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que os débitos objeto do termo de confissão de dívida foram integralmente quitados extrajudicialmente e que, no tocante ao Simples Nacional, não houve nenhum desvio financeiro ou retenção indevida, defendendo a regularidade dos serviços contábeis prestados e dos tributos apurados, de modo a afastar a configuração de danos morais. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à Contestação apresentada em Evento 22, IMPUGNACAO2, Página 1, acompanhada dos documentos de Evento 22, DOCCOMPROV3, Página 1 a Evento 22, DOCCOMPROV5, Página 2. Instadas a especificarem provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial e oral (oitiva de testemunhas), segundo Evento 26, OUTDOC2, Página 1. Decisão em Evento 126 cancelando a audiência de instrução e julgamento, em razão da necessidade de conclusão prévia da perícia. Laudo pericial juntado em Evento 158, TRASLADO2, Página 1 a Evento 158, TRASLADO3, Página 2. Manifestação da parte requerida em Evento 175 desistindo da prova oral. Encerramento da fase instrutória em Evento 177. Alegações finais apresentadas pelas partes, segundo Eventos 181 e 183. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, estando o feito apto para julgamento. Ab initio, registre-se que remanescem pendentes de apreciação as preliminares suscitadas, as quais passo a examinar. A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro requerido, a arguição não merece acolhida. Isso porque, ainda que os serviços contábeis tenham sido prestados por intermédio do escritório REINALDO LIBÉRIO PALHANO – ME, a inicial atribui ao primeiro requerido, pessoa física, a prática direta dos atos que teriam ocasionado os prejuízos narrados, imputando-lhe responsabilidade pessoal pelos ilícitos alegadamente praticados no exercício da atividade profissional. Assim, à luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações deduzidas na petição inicial, sendo suficiente, neste momento, a pertinência subjetiva da demanda, relegando-se a análise da efetiva responsabilidade ao exame do mérito. Igualmente, não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. A exordial observa os requisitos dos arts. 319 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, os quais se mostram determinados e compatíveis com a causa de pedir. Ademais, os documentos que instruem a inicial permitiram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que os requeridos apresentaram contestação específica sobre todos os pontos controvertidos, inexistindo qualquer prejuízo processual. Finalmente, também deve ser afastada a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor, abrangendo o montante cujo ressarcimento é postulado, acrescido do pedido de indenização por danos morais, em consonância com o art. 292 do Código de Processo Civil. A alegação genérica de ausência de detalhamento dos cálculos não evidencia incorreção do valor atribuído, tampouco os requeridos indicaram o montante que entendiam devido ou demonstraram qualquer desacerto apto a justificar sua retificação. Assim sendo, devidamente apreciadas e afastadas todas as preliminares suscitadas, adentro-me ao exame do mérito propriamente dito. Cinge-se a controvérsia à aferição de eventual falha na prestação dos serviços contábeis pelos requeridos, consubstanciada no desvio ou recolhimento a menor de valores destinados ao pagamento de tributos relativos ao Simples Nacional no período objeto da cobrança, com a consequente obrigação de ressarcimento do montante reclamado pelo autor, bem como à verificação da ocorrência de danos morais indenizáveis. No tocante à relação jurídica de direito material discutida nos autos, verifica-se que decorre da prestação de serviços contábeis realizada pelos requeridos em favor da empresa Consultoria Ecológica LTDA., da qual o autor é sócio administrador, no âmbito da qual eram efetuados os repasses destinados ao cumprimento das obrigações fiscais. No curso da perícia, o demandante esclareceu que a contratação não foi formalizada por instrumento escrito e que os pagamentos eram realizados em espécie, mediante recibos mensais emitidos pelos requeridos ( evento 137, DOC1 ). Não obstante a ausência de instrumento escrito, tal circunstância não altera a natureza da obrigação assumida, que permanece regida pelo Código Civil e caracteriza-se como obrigação de meio, sujeitando-se os profissionais contábeis à responsabilidade civil subjetiva pelos danos causados no exercício de suas funções, mediante a demonstração de dolo ou culpa. Examinando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Laudo Pericial Contábil produzido no Evento 158 constatou divergências entre os valores destinados ao recolhimento de tributos e aqueles efetivamente recolhidos aos cofres públicos. Inicialmente, o expert consignou não ser possível identificar, a partir da planilha apresentada pelo autor, os valores nominais dos desembolsos e os respectivos períodos de apuração. Diante disso, procedeu à apuração própria, considerando os recibos de pagamento emitidos pelos requeridos e juntados aos autos, as informações fornecidas pela Receita Federal, a declaração do autor acerca dos valores destinados ao pagamento do Simples Nacional e o instrumento de confissão e quitação de dívida celebrado entre as partes ( evento 158, DOC2 , Páginas 4-5). A partir desses elementos, a perícia apurou o montante de R$ 70.967,96 relativo aos valores considerados para pagamento do Simples Nacional/IRRF e R$ 24.858,98 efetivamente recolhidos, resultando em diferença de R$ 46.108,98. Considerados, ainda, os valores relativos à multa e aos juros incidentes sobre DARF, no importe de R$ 1.192,32, bem como a quantia de R$ 29.596,20 objeto da confissão e quitação anteriormente celebrada, alcançou-se diferença de recolhimento a menor no valor histórico de R$ 17.705,10 ( evento 158, DOC2 , Páginas 6-7 e 12-13; evento 158, DOC3 ). Desse modo, embora a prova pericial não tenha confirmado o montante de R$ 158.363,81 indicado pelo autor, apurou, com base na documentação disponível nos autos, diferença de recolhimento no importe histórico de R$ 17.705,10. Tal elemento, aliado aos documentos examinados pelo expert , evidencia o inadimplemento quanto a esse montante, mostrando-se devido o ressarcimento nesse limite. Nesse contexto, a pretensão de ressarcimento merece acolhimento apenas nesse limite, porquanto o conjunto probatório não fornece suporte para a cobrança do valor integral indicado na inicial, mas comprova a existência de diferença entre os valores destinados ao pagamento dos tributos e aqueles efetivamente recolhidos. Quanto aos pleitos formulados pelos requeridos em sede de alegações finais ( evento 181, DOC1 ), referentes à repetição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil e à condenação do autor por litigância de má-fé, verifica-se que não comportam acolhimento. Isso porque a pretensão de repetição em dobro não foi deduzida por meio de reconvenção, tampouco configura matéria defensiva apta a integrar os limites objetivos da controvérsia, tendo sido suscitada apenas em alegações finais. Ademais, no que se refere à litigância de má-fé, não se verifica a presença de qualquer conduta processual abusiva, sobretudo porque, embora a prova pericial não tenha confirmado o valor integral perseguido na inicial, apurou diferença de recolhimento a menor no importe histórico de R$ 17.705,10 (Evento 158, TRASLADO2, Páginas 12-13), circunstância incompatível, por si só, com a alegação de que a demanda teria sido fundada em dívida sabidamente inexistente. E, por sua vez, impõe-se a análise do pedido de indenização por danos morais, o qual não merece acolhimento. Com efeito, a ocorrência de inadimplemento contratual ou a prestação inadequada de serviços contábeis, ainda que possa ensejar reparação de natureza material, não implica, automaticamente, a configuração de dano moral em relação à pessoa física do sócio, sobretudo quando a irregularidade fiscal repercute, em primeiro plano, no patrimônio da pessoa jurídica Consultoria Ecológica Ltda. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. Assim, inexistindo prova de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade do autor que ultrapasse os prejuízos patrimoniais e fiscais decorrentes das irregularidades apuradas, revela-se indevida a indenização por dano moral. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para condenar os requeridos, solidariamente, ao ressarcimento, em favor do autor da quantia histórica de R$ 17.705,10 (dezessete mil, setecentos e cinco reais e dez centavos), correspondente à diferença de recolhimento apurada pela perícia judicial ( evento 158, DOC2 ), a ser a ser corrigida pelos índices da CGJ-TJMG desde o desembolso até a data da citação e, daí por diante, deverá incidir apenas a correção pela taxa SELIC, conforme art. 406, CC e tema 1368 do STJ. Em face da sucumbência recíproca, arcarão as partes, à razão de 90% (noventa por cento) para o autor e 10% (dez por cento) para os réus, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do NCPC. Após trânsito em julgado, se nada for requerido, ao arquivo com baixa. P. R. I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu REINALDO LIBERIO PALHANO

Réu REINALDO LIBERIO PALHANO 54408881600

Autor SERGIO CABRAL DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO EDUARDO FERREIRA

OAB: 129260/MG

ROSANGELA MUNIZ DE SOUZA MAGALHAES

OAB: 77032/MG

GUSTAVO YUKIMASA MIYAMOTO

OAB: 109989/MG

ELIANE ALVES DE MORAIS

OAB: 162954/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5085188-68.2017.8.13.0024/MG AUTOR : SERGIO CABRAL DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ELIANE ALVES DE MORAIS (OAB MG162954) ADVOGADO(A) : FREDERICO EDUARDO FERREIRA (OAB MG129260) RÉU : REINALDO LIBERIO PALHANO ADVOGADO(A) : ROSANGELA MUNIZ DE SOUZA MAGALHAES (OAB MG077032) ADVOGADO(A) : GUSTAVO YUKIMASA MIYAMOTO (OAB MG109989) RÉU : REINALDO LIBERIO PALHANO 54408881600 ADVOGADO(A) : ROSANGELA MUNIZ DE SOUZA MAGALHAES (OAB MG077032) ADVOGADO(A) : GUSTAVO YUKIMASA MIYAMOTO (OAB MG109989) SENTENÇA Vistos, etc. L/P SÉRGIO CABRAL DE CARVALHO aviou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de REINALDO LIBÉRIO PALHANO e REINALDO LIBÉRIO PALHANO – ME, todos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que os réus eram responsáveis pela prestação de serviços contábeis à empresa Consultoria Ecológica LTDA., da qual é sócio administrador, e que lhes repassava os valores destinados à quitação das obrigações fiscais. Aduziu que, em 2016, recebeu correspondência da Receita Federal informando a existência de débito fiscal de R$ 23.660,00 e que, após a rescisão da relação profissional, promoveu auditoria dos pagamentos realizados nos sete anos anteriores, ocasião em que teria constatado que os réus declaravam receitas inferiores às efetivamente auferidas, ou mesmo zeradas, no portal do Simples Nacional, apropriando-se dos valores recebidos para pagamento dos tributos. Sustentou, assim, ser credor da quantia de R$ 158.363,81, conforme cálculo apresentado. Afirmou, ainda, que firmou com os réus, em 15/09/2016, termo de confissão de dívida no valor de R$ 29.596,20, relativo a verbas destinadas ao recolhimento de INSS e IRRF. Diante disso, pugnou pela condenação dos réus ao ressarcimento do valor reclamado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Carreados à inicial vieram os documentos do Evento 1, DOCCOMPROV2, Página 1, ao Evento 1, DOCCOMPROV22, Página 1. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento 15, CONT1, Página 1), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do primeiro requerido, a inépcia da petição inicial e a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que os débitos objeto do termo de confissão de dívida foram integralmente quitados extrajudicialmente e que, no tocante ao Simples Nacional, não houve nenhum desvio financeiro ou retenção indevida, defendendo a regularidade dos serviços contábeis prestados e dos tributos apurados, de modo a afastar a configuração de danos morais. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à Contestação apresentada em Evento 22, IMPUGNACAO2, Página 1, acompanhada dos documentos de Evento 22, DOCCOMPROV3, Página 1 a Evento 22, DOCCOMPROV5, Página 2. Instadas a especificarem provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial e oral (oitiva de testemunhas), segundo Evento 26, OUTDOC2, Página 1. Decisão em Evento 126 cancelando a audiência de instrução e julgamento, em razão da necessidade de conclusão prévia da perícia. Laudo pericial juntado em Evento 158, TRASLADO2, Página 1 a Evento 158, TRASLADO3, Página 2. Manifestação da parte requerida em Evento 175 desistindo da prova oral. Encerramento da fase instrutória em Evento 177. Alegações finais apresentadas pelas partes, segundo Eventos 181 e 183. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, estando o feito apto para julgamento. Ab initio, registre-se que remanescem pendentes de apreciação as preliminares suscitadas, as quais passo a examinar. A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro requerido, a arguição não merece acolhida. Isso porque, ainda que os serviços contábeis tenham sido prestados por intermédio do escritório REINALDO LIBÉRIO PALHANO – ME, a inicial atribui ao primeiro requerido, pessoa física, a prática direta dos atos que teriam ocasionado os prejuízos narrados, imputando-lhe responsabilidade pessoal pelos ilícitos alegadamente praticados no exercício da atividade profissional. Assim, à luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações deduzidas na petição inicial, sendo suficiente, neste momento, a pertinência subjetiva da demanda, relegando-se a análise da efetiva responsabilidade ao exame do mérito. Igualmente, não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. A exordial observa os requisitos dos arts. 319 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, os quais se mostram determinados e compatíveis com a causa de pedir. Ademais, os documentos que instruem a inicial permitiram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que os requeridos apresentaram contestação específica sobre todos os pontos controvertidos, inexistindo qualquer prejuízo processual. Finalmente, também deve ser afastada a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor, abrangendo o montante cujo ressarcimento é postulado, acrescido do pedido de indenização por danos morais, em consonância com o art. 292 do Código de Processo Civil. A alegação genérica de ausência de detalhamento dos cálculos não evidencia incorreção do valor atribuído, tampouco os requeridos indicaram o montante que entendiam devido ou demonstraram qualquer desacerto apto a justificar sua retificação. Assim sendo, devidamente apreciadas e afastadas todas as preliminares suscitadas, adentro-me ao exame do mérito propriamente dito. Cinge-se a controvérsia à aferição de eventual falha na prestação dos serviços contábeis pelos requeridos, consubstanciada no desvio ou recolhimento a menor de valores destinados ao pagamento de tributos relativos ao Simples Nacional no período objeto da cobrança, com a consequente obrigação de ressarcimento do montante reclamado pelo autor, bem como à verificação da ocorrência de danos morais indenizáveis. No tocante à relação jurídica de direito material discutida nos autos, verifica-se que decorre da prestação de serviços contábeis realizada pelos requeridos em favor da empresa Consultoria Ecológica LTDA., da qual o autor é sócio administrador, no âmbito da qual eram efetuados os repasses destinados ao cumprimento das obrigações fiscais. No curso da perícia, o demandante esclareceu que a contratação não foi formalizada por instrumento escrito e que os pagamentos eram realizados em espécie, mediante recibos mensais emitidos pelos requeridos ( evento 137, DOC1 ). Não obstante a ausência de instrumento escrito, tal circunstância não altera a natureza da obrigação assumida, que permanece regida pelo Código Civil e caracteriza-se como obrigação de meio, sujeitando-se os profissionais contábeis à responsabilidade civil subjetiva pelos danos causados no exercício de suas funções, mediante a demonstração de dolo ou culpa. Examinando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Laudo Pericial Contábil produzido no Evento 158 constatou divergências entre os valores destinados ao recolhimento de tributos e aqueles efetivamente recolhidos aos cofres públicos. Inicialmente, o expert consignou não ser possível identificar, a partir da planilha apresentada pelo autor, os valores nominais dos desembolsos e os respectivos períodos de apuração. Diante disso, procedeu à apuração própria, considerando os recibos de pagamento emitidos pelos requeridos e juntados aos autos, as informações fornecidas pela Receita Federal, a declaração do autor acerca dos valores destinados ao pagamento do Simples Nacional e o instrumento de confissão e quitação de dívida celebrado entre as partes ( evento 158, DOC2 , Páginas 4-5). A partir desses elementos, a perícia apurou o montante de R$ 70.967,96 relativo aos valores considerados para pagamento do Simples Nacional/IRRF e R$ 24.858,98 efetivamente recolhidos, resultando em diferença de R$ 46.108,98. Considerados, ainda, os valores relativos à multa e aos juros incidentes sobre DARF, no importe de R$ 1.192,32, bem como a quantia de R$ 29.596,20 objeto da confissão e quitação anteriormente celebrada, alcançou-se diferença de recolhimento a menor no valor histórico de R$ 17.705,10 ( evento 158, DOC2 , Páginas 6-7 e 12-13; evento 158, DOC3 ). Desse modo, embora a prova pericial não tenha confirmado o montante de R$ 158.363,81 indicado pelo autor, apurou, com base na documentação disponível nos autos, diferença de recolhimento no importe histórico de R$ 17.705,10. Tal elemento, aliado aos documentos examinados pelo expert , evidencia o inadimplemento quanto a esse montante, mostrando-se devido o ressarcimento nesse limite. Nesse contexto, a pretensão de ressarcimento merece acolhimento apenas nesse limite, porquanto o conjunto probatório não fornece suporte para a cobrança do valor integral indicado na inicial, mas comprova a existência de diferença entre os valores destinados ao pagamento dos tributos e aqueles efetivamente recolhidos. Quanto aos pleitos formulados pelos requeridos em sede de alegações finais ( evento 181, DOC1 ), referentes à repetição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil e à condenação do autor por litigância de má-fé, verifica-se que não comportam acolhimento. Isso porque a pretensão de repetição em dobro não foi deduzida por meio de reconvenção, tampouco configura matéria defensiva apta a integrar os limites objetivos da controvérsia, tendo sido suscitada apenas em alegações finais. Ademais, no que se refere à litigância de má-fé, não se verifica a presença de qualquer conduta processual abusiva, sobretudo porque, embora a prova pericial não tenha confirmado o valor integral perseguido na inicial, apurou diferença de recolhimento a menor no importe histórico de R$ 17.705,10 (Evento 158, TRASLADO2, Páginas 12-13), circunstância incompatível, por si só, com a alegação de que a demanda teria sido fundada em dívida sabidamente inexistente. E, por sua vez, impõe-se a análise do pedido de indenização por danos morais, o qual não merece acolhimento. Com efeito, a ocorrência de inadimplemento contratual ou a prestação inadequada de serviços contábeis, ainda que possa ensejar reparação de natureza material, não implica, automaticamente, a configuração de dano moral em relação à pessoa física do sócio, sobretudo quando a irregularidade fiscal repercute, em primeiro plano, no patrimônio da pessoa jurídica Consultoria Ecológica Ltda. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. Assim, inexistindo prova de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade do autor que ultrapasse os prejuízos patrimoniais e fiscais decorrentes das irregularidades apuradas, revela-se indevida a indenização por dano moral. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para condenar os requeridos, solidariamente, ao ressarcimento, em favor do autor da quantia histórica de R$ 17.705,10 (dezessete mil, setecentos e cinco reais e dez centavos), correspondente à diferença de recolhimento apurada pela perícia judicial ( evento 158, DOC2 ), a ser a ser corrigida pelos índices da CGJ-TJMG desde o desembolso até a data da citação e, daí por diante, deverá incidir apenas a correção pela taxa SELIC, conforme art. 406, CC e tema 1368 do STJ. Em face da sucumbência recíproca, arcarão as partes, à razão de 90% (noventa por cento) para o autor e 10% (dez por cento) para os réus, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do NCPC. Após trânsito em julgado, se nada for requerido, ao arquivo com baixa. P. R. I. Cumpra-se.